INFORMATIVO Nº 6-C/2010
(18/06/2010 a 24/06/2010)
EDITAL - XXXV CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico
21/06/2010
Estão abertas as inscrições preliminares ao certame, no período de 21/06 a 21/07 de 2010. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DO TRABALHO - DOEletrônico 22/06/2010 Divulga a vacância dos cargos abaixo listados, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias. As inscrições deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br): Juiz Titular da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Embu, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos, Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itapevi, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jandira, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Poá, Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano. EDITAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - DOU 21/06/2010 Resolve tornar público o edital de abertura de processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. O referido processo destina-se ao provimento de 02 (dois) cargos vagos no âmbito daquele Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos PORTARIA GP/CR Nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010 Determina o fechamento do Arquivo Geral do Tribunal para a implementação do novo sistema informatizado e para a mudança para as novas instalações; disciplina a nova forma de encaminhamento de autos ao Arquivo Geral nas novas instalações; e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias ATO.GP.SE Nº
76/2010 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT
17/06/2010
Texto na íntegra no site do
TRT 2ª Região em Bases Jurídicas
- Informações Jurídicas
- Tribunais Superiores - CSJTAltera a composição do Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, definida pelo Ato nº 209/2009 - CSJT.SE. ATO.GDGSET.GP.Nº 282/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgação: 21/06/2010 - DeJT 22/06/2010 O horário de expediente do TST, no período de 2 a 31 de julho de 2010, será das 12 às 19 horas. ATO.GDGSET.GP N° 281/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgação: 21/06/2010 - DeJT 22/06/2010 O expediente da Secretaria do Tribunal nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2010, das 7h às 13h, quando a partida ocorrer às 15h30min e das 14h30min às 20h, quando a partida ocorrer às 11h. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH/MP Nº06/2010 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO - DOU 22/06/2010
Texto na íntegra no site do
TRT 2ª Região em Bases Jurídicas
- Informações Jurídicas
- Órgãos de Interesse - Outros Ministérios
e ÓrgãosEstabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção. RESOLUÇÃO Nº 3.876/2010 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - DOU 23/06/2010 Veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Para a concessão da justiça gratuita não
importa se o requerente ocupa a condição de autor ou réu
da ação - 19/05/2010
De acordo com a Desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: "É a condição de miserabilidade que demanda a pertinência da concessão da justiça gratuita, como forma de se garantir o acesso à realização de justiça àquele que não tem condições efetivas de arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção de sua subsistência, pouco importando se ocupa a condição de autor ou de réu da ação. Condição de necessidade não verificada no caso concreto." (Proc. 01375200937202013 - Ac. 20100430176) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Atestado do INSS não pode ser exigido para o reconhecimento da garantia de emprego - 21/05/2010 Assim relatou o Desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A OJ 154, em que se baseia a sentença, foi cancelada pela Res. 158/2009, DJe publicado em 22, 23 e 26.10.2009. Isso significa que não se pode exigir o atestado do INSS para o reconhecimento da garantia de emprego, ainda que isto seja previsto em convenção coletiva. Desta forma tendo o laudo pericial reconhecido que a Reclamante não pode mais exercer suas antigas funções sob pena de se agravar a doença e que está apta a executar outras funções, temos que foram atendidas todas as condições para a estabilidade previstas na convenção. Procede a reintegração ao emprego." (Proc. 01680200626302000 - Ac. 20100413379) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empresa que integra o ramo da metalurgia se insere na previsão legal autorizadora do trabalho permanente aos domingos - DOEletrônico 21/05/2010 Segundo a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A empresa autora fabrica bancos e molas para as montadoras, ou seja, classifica-se como indústria de transformação, aquela que realiza a primeira modificação da matéria-prima adquirida da indústria extrativa, fornecendo produtos que serão utilizados em outros segmentos industriais, o das denominadas indústrias de bens de produção. Sob tais pressupostos, mantém-se a sentença conclusiva no sentido de que a empresa se insere na previsão legal autorizadora do trabalho permanente em domingos sem necessidade de prévia autorização, por integrar o ramo da metalurgia (art. 7º do Decreto nº 27.048/49). Recurso desprovido. – II – Recurso da autora. Honorários advocatícios. São deferidos honorários advocatícios de 30% do valor da causa, considerando-se que os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito de optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. A condenação tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil." (Proc. 01151200726302008 - Ac. 20100412585) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Instauração sequencial de Dissídios Coletivos gera a revogação da sentença normativa anterior - DOEletrônico 21/05/2010 Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A instauração sequencial de Dissídios Coletivos gera a revogação da sentença normativa anterior, desde que ulterior decisão do TST não altere seu conteúdo ou extinga o feito sem resolução de mérito. Referida revogação, todavia, não revigora a decisão normativa anterior, se já ultrapassado o prazo de vigência nela fixado (aplicação da Súmula 277. Do TST)." (Proc. 00250200403502004 - Ac. 20100442980) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Transmutação da natureza jurídica dos tipos de contrato que envolvem a prestação de trabalho se constitui em atividade jurisdicional exclusiva do Poder Judiciário - DOEletrônico 21/05/2010 Conforme decisão da Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se os auditores fiscais do trabalho têm por atribuição assegurar, em todo o território nacional, o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e de emprego – e esta atribuição obedece ao princípio da legalidade - daí, entretanto, não se infere que possuam competência para lavrar autos de infração assentados em declaração de existência de contrato de emprego, derivada unicamente de sua apreciação da situação fática subjacente. A transmutação da natureza jurídica dos diversos tipos de contrato que envolvem a prestação de trabalho – como os prestação ou locação de serviços, de empreitada, de estágio e outros – em contratos individuais de trabalho, depende de declaração expressa, que se constitui em atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário." (Proc. 00012200901302006 - Ac. 20100388552) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NO BOLETIM
DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
28/2010 (TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br
- notícias)
Gerente-geral de agência bancária perde horas extras na SDI-1 - 18/06/2010 Ainda que tenha trabalhado mais de oito horas diárias, não é devida a remuneração de horas extras a bancário, se foi registrado pelo acórdão regional que ele exercia cargo de gerente-geral. Essa foi a decisão ontem (17) da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou excluir da condenação atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) o pagamento do serviço extraordinário do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afirmou ser incontroversa a função exercida pelo bancário. No entanto, como através de depoimento oral foi comprovado que o trabalhador cumpria jornada além das oito horas diárias, esse fato foi o bastante para que o TRT/RS lhe deferisse as horas extras. O bancário recebia gratificação e exercia a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. (E-ED-RR - 8571600-63.2003.5.04.0900) Mudança na CLT não prejudica trabalhador em nenhuma hipótese, explica presidente do TST - 18/06/2010 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclarece que, diferentemente de algumas interpretações minoritárias e equivocadas, a nova sistemática para interposição de Agravo de Instrumento, conforme determina o PLC 46/2010, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado na segunda-feira (14/6) para sanção do presidente Lula, não irá, em nenhuma hipótese, prejudicar os trabalhadores. “Pelo contrário. Afinal, a interposição do agravo de instrumento surge quando o recurso que pretende alterar decisão condenatória nos títulos trabalhistas em julgamento tem seu seguimento negado. É o empregador, portanto, que, diante da obrigação gerada por esse reconhecimento, recorre a esse mecanismo, na maioria das vezes com intuito meramente protelatório. Isso está claro, diante do fato de que, das centenas de milhares de agravos de instrumento interpostos anualmente no TST, 95% são desprovidos por não apresentarem condições mínimas de prosseguimento”. Por outro lado, o presidente do TST reitera sua convicção de que, nos termos em que a alteração na CLT foi aprovada pelo Legislativo, a sociedade como um todo irá ter um ganho expressivo, pois isso contribuirá, em grande escala, para a celeridade no processo trabalhista. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado. Neste sentido, concordamos plenamente com o senso comum, quando surge a indagação: de que adianta para o trabalhador ganhar a ação e não receber o que é de direito?” Alteração na CLT: agravo em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50% - 18/06/2010 Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado nesta segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos. O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento. Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal” na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral. Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal. Na quarta-feira (9/6), último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara dos Deputados. Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado. TST terá que comunicar à PGU descumprimento à decisão do STJ sobre greve - 18/06/2010 O presidente do Tribunal superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, deverá informar à Procuradoria-Geral da União eventuais descumprimentos à decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. A determinação é do seguinte teor: “Desse modo, o deferimento da liminar impõe aos grevistas a imediata suspensão do movimento paredista, devendo retomar de imediato a plena e efetiva prestação do serviço, incumbindo às respectivas chefias imediatas fiscalizar e aferir o retorno às atividades, zelando pelo efetivo cumprimento da decisão judicial, mesmo porque a hipótese de descumprimento deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis”. A recomendação da PGU foi recebida ontem (16/6) pelo TST por meio do Ofício nº 348/2010-PGU/AGU. Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras - 18/06/2010 Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”. Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in itinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT). (RR-78000-31.2005.5.10.0003) SDI-I declara nula dispensa imotivada de ex-funcionário de fundação em estágio probatório - 18/06/2010 Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual o funcionário em estágio probatório não pode ser demitido sem o devido procedimento administrativo, a maioria da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a nulidade da dispensa de um ex-empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente do (Febem/SP). Antes, o recurso havia sido negado pela Sexta Turma do TST, que entendeu ser válida a dispensa imotivada neste caso, pois o trabalhador, embora concursado, estaria em estágio probatório. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto aprovado pela Sexta Turma, segundo o qual somente após a aquisição da estabilidade se faria obrigatória a realização de procedimento administrativo, apresentou duas decisões da SDI-1 nesse mesmo sentido. (RR-64300-84.2004.5.02.0022-Fase Atual: E) Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois - 18/06/2010 Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999. Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias. (RR-64485-05.2005.5.10.0010) Estado de São Paulo obtém liminar para contratar mão de obra em projetos habitacionais - 18/06/2010 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais. A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público. A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000) Mudança na CLT: depósito prévio em agravo de instrumento favorece execução imediata de crédito trabalhista - 18/06/2010 Não se pode desconhecer, porque está expresso de forma cristalina, em texto de lei (artigo 899 da CLT), que o depósito para recorrer é ônus do empregador que sofre condenação em pecúnia. O depósito funciona, assim, como garantia ao empregado para que possa executar, de imediato, o seu crédito, na medida em que desestimula a procrastinação do processo e contribui para o mais rápido trânsito em julgado da decisão". Com essa declaração, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclarece, mais uma vez, as questões que têm sido levantadas a respeito da mudança na CLT que estabelece a exigência de depósito recursal para que interposição de agravo de instrumento em processo trabalhista. O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas. Corregedor-Geral conclui correição no TRT de Goiás - 18/06/2010 O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, encerrou na tarde de hoje (18/06) a Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com jurisdição em todo o Estado de Goiás. Dentre as conclusões do trabalho, o ministro destacou os seguintes pontos: a exigüidade dos prazos para julgamento dos processos tanto em primeiro, quanto em segundo grau de jurisdição; a excelente qualidade dos despachos de admissibilidade dos Recursos de Revista; o elevado número de acordos realizados pelo TRT na Semana de Conciliação; a celeridade na elaboração dos cálculos judiciais pelo Setor competente; e os resultados alcançados pelo Juízo de Conciliação de Precatórios e pelo Juízo Auxiliar de Execução. Copa do Mundo: novo ato altera expediente do TST nos dias de jogo à tarde - 18/06/2010 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou hoje (18/6) ato administrativo alterando o horário do expediente durante o Campeonato Mundial de Futebol. Nos dias em que a Seleção Brasileira jogar no período da tarde, o expediente no Tribunal será das 7h às 13h. A medida foi adotada para minimizar os transtornos aos servidores e os graves problemas de trânsito em função da elevada concentração de veículos circulando em Brasília no horário de saída anteriormente estabelecido (14h). Impedir saída de substâncias entorpecentes não justifica revista íntima vexatória - 21/06/2010 Para a empresa, uma vistoria, uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma situação de dano moral, em que a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença vem-se mantendo, apesar dos diversos recursos da empregadora. Conforme informou o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados. (RR - 24100-10.2007.5.02.0061) Primeira Turma: monitora de vendas obtém reconhecimento de vínculo empregatício - 21/06/2010 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu vínculo de emprego a uma vendedora da empresa Riviera Artigos Domésticos Ltda. e, ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante e detentora no Brasil, dentre outros, da marca de “tupperware”. A decisão do TRT-21 que reconheceu o vínculo e a responsabilidade subsidiária demonstra que a vendedora de produtos da Riviera conseguiu tornar-se “monitora” de um grupo de vendedoras que havia formado para a empresa Dart. O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora. Ficou comprovado ainda que ela participava de reuniões semanais com seu grupo de vendas em local de livre escolha, tendo a obrigação de cumprir cota de vendas, e que a remuneração era feita sob forma de comissões e de bonificações pagas pela Dart, através da interposta Riviera, caracterizando a responsabilidade subsidiária. Diante disso, a empresa Dart recorreu ao TST afirmando não existirem nos autos provas dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. (RR-1707426-07.2006.5.21.0900) Indenização milionária: empresa tem embargos rejeitados mas ainda poderá recorrer - 21/06/2010 A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso em que a empresa gaúcha Saint-Gobain Brasilit Ltda. tentou se livrar ou reduzir valor de multa por embargos procrastinatórios, em ação movida na Justiça do Trabalho da Bahia por herdeiros de um empregado que faleceu anos após ter sido demitido, cujo valor foi calculado em R$ 5 milhões. O trabalhador prestou serviços por cerca de oito meses à empresa gaúcha, localizada em São Caetano do Sul, entre 1967/78. Anos após sua demissão, ficou doente e faleceu em 2005, aos 60 anos de idade. Tempos depois, a família entrou com ação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, pedindo reparação por danos morais e materiais, atribuindo o falecimento do trabalhador à doença que teria se originado na atividade exercida por ele na Brasilit. Descontente com a decisão do TRT da 5a Região (BA), que reconheceu a competência territorial da justiça da Bahia para julgar a ação, a empresa recorreu, não obteve êxito e acabou sendo agravada com multa de 1% do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao avaliar recurso da empresa, a Primeira Turma do TST entendeu que os embargos de declaração por ela interpostos tiveram fins procrastinatórios. Não concordando com isso, a empresa entrou com novos embargos, que foram agora julgados e rejeitados (não conhecidos) pela SDI-1. (AIRR-81540-52.2007.5.05.0037 – Fase atual: E-ED-A) Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST - 21/06/2010 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à Seccional da OAB de Santa Catarina, em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte. Em seu apelo ao TST, o empregado pretendia a reforma do acórdão com manifestação expressa do Relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”. O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador. (RR-69100-66-2006.5.12.0036 – Fase atual: ED) Turma do TST mantém aditamento de pedido no decorrer de ação trabalhista - 21/06/2010 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pela Ambev, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou válido o pedido de novo direito – horas extras – no decorrer da ação trabalhista. A questão se refere ao texto constitucional que estabeleceu o prazo prescricional de dois anos para o trabalhador ajuizar ação trabalhista, após o término do contrato (artigo 7°, XXIX, da CF). No caso, o ex-empregado foi dispensado em agosto de 2002, e entrou com ação em junho de 2003. Contudo, um pedido novo, referente a horas extras, foi aditado à petição inicial em outubro de 2004, período acima do prazo prescricional de dois anos. Para a Ambev, o aditamento configurou uma nova ação trabalhista, mas inválida, pois intentada fora do prazo. (RR-79400-11.2003.5.01.0065) Copa do Mundo: novo ato altera expediente do TST nos dias de jogo à tarde - 21/06/2010 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou no dia 18/6 ato administrativo alterando o horário do expediente durante o Campeonato Mundial de Futebol. Nos dias em que a Seleção Brasileira jogar no período da tarde, o expediente no Tribunal será das 7h às 13h. A medida foi adotada para minimizar os transtornos aos servidores e os graves problemas de trânsito em função da elevada concentração de veículos circulando em Brasília no horário de saída anteriormente estabelecido (14h). SDI-1 discute prescrição de direitos de empregado rural - 22/06/2010 A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho analisou caso envolvendo prescrição de direitos de empregado rural. A SDI-1 reafirmou entendimento de que a regra da prescrição quinquenal para pretensões de rurícolas, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro Horácio Senna Pires, no sentido de que a nova regra, por estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos após a entrada em vigor da emenda, ou seja, depois de 29/05/2005. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a incidência da prescrição quinquenal com o argumento de que o trabalhador tinha prestado serviços em período anterior à vigência da emenda constitucional, logo a regra não poderia retroagir no tempo para prejudicar direito adquirido (garantido pela Constituição, no artigo 5º, XXXVI). Na SDI-1, a empresa sustentou que a Quinta Turma negou vigência ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal ao contrato de trabalho extinto após a promulgação da EC nº 28/2000. E como havia acórdão da Sétima Turma admitindo a incidência da prescrição para caracterizar divergência jurisprudencial, a matéria foi examinada pelo relator, ministro Horácio Pires. No entanto, o ministro negou provimento aos embargos da empresa, por concluir que, de fato, a aplicação retroativa da emenda desrespeita a garantia constitucional do direito adquirido. (E-RR-82285-87.2001.5.15.0029) Terceirização ilícita por meio de cooperativa leva a vínculo de emprego - 22/06/2010 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pepsico do Brasil Ltda., que visava reformar sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e um pretenso associado da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben), contratada pela empresa para prestar serviços de carregamento e descarregamento de produtos. No entanto, desde a primeira instância ficou configurada a fraude na contratação. As provas demonstraram, segundo o TRT/SP, a existência de uma cooperativa fraudulenta, em que os elementos caracterizadores de uma cooperativa estavam ausentes, como independência, autonomia, autogestão e finalidade comum entre os cooperados. Pelos depoimentos, o Regional pôde constatar que as metas de produção eram estabelecidas pela Pepsico, que as repassava para os representantes da cooperativa. O horário de trabalho, determinado no momento da contratação, deveria ser cumprido pelos cooperados e, caso não o fosse, o associado era dispensado. Além disso, foi informado em juízo que quem dava ordens para os cooperados era um preposto da Pepsico, algumas vezes por intermédio do gestor da cooperativa, outras diretamente. Diz o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que “a verificação dos argumentos da empresa, no que concerne à intermediação de mão de obra, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária”. E conclui: “O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. (RR - 47100-11.2007.5.15.0018) Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro - 22/06/2010 Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado. A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre. Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST. (RR-47800-15.2007.5.02.0255) Gerente de banco que teve família sequestrada é indenizado em R$ 78 mil - 22/06/2010 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), condenou o Banco ABN Amro Real S/A, ao determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 78 mil a um ex-gerente com 25 anos de serviço, que teve sua família sequestrada e mantida em cárcere privado. No caso analisado, o então gerente, à noite, teve seus familiares – a mulher e duas filhas – sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Entretanto, alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa. Alegando que sua demissão teria sido decorrente do episódio do qual foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação trabalhista visando obter indenização por dano moral. Após ter reconhecido, em sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT, ao analisar recurso em que o empregador argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado, com o pagamento das verbas previstas na legislação. Quanto à humilhação que teria sido vítima, o TRT avaliou que o fato de o trabalhador, na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate, ter se ajoelhado e chorado, é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família. Diante desse posicionamento do Tribunal Regional, o ex-gerente recorreu ao TST, em recurso de revista. Defendeu a reforma da decisão, sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco, fonte de dinheiro, e a ele, mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente, numa atitude desonrosa e desumana. Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco, mas também a de seus empregados. Constatou, ainda, que o banco agiu com abuso de direito, ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que, numa situação dessas, “caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico, o que não ocorreu”. Para a ministra ao definir o valor da indenização, há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado, bem como a sua posição social, profissional e familiar, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. Salienta ainda que se deve ter em vista que “a indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva”. Diante disso fixou em 25 vezes a remuneração do gerente à época (pouco mais de três mil reais). (RR-197000-80.2002.5.15.0006 C/J AIRR-197040-62.2002.5.15.0006) Oitava Turma considera válida ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador - 22/06/2010 Considerando válido o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados. O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus empregados, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei n° 7.347/85, no artigo 1°, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei n° 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS – também uma espécie de salário diferido, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os artigos 7°, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei n° 8.036/90. Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR-748290/1998.8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS. Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR-77600.06.2003.5.07.2004) Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária - 23/06/2010 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST. Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria. (RR-82300-02.2005.5.02.0054) Terceirização em atividade-fim de telecomunicação: trabalhador não consegue vínculo de emprego - 23/06/2010 A terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é autorizada por lei, informou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemont – Engenharia de Telecomunicações, que pretendia vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, em Minas Gerais, para a qual prestava serviços. A compreensão do empregado era de que, por ter trabalhado na atividade-fim da Telemar, especificamente na reparação e instalação de linhas telefônicas de clientes da empresa, teria direito ao vínculo empregatício. Mas não foi assim que entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região, ao fundamento de que a Lei 9.472/97 ampliou as hipóteses de terceirização e tornou possível a contratação de empresa interposta para prestação de serviços inerentes às suas atividades. Contrariado com a decisão regional, o empregado interpôs recurso de revista no TST. A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 “autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60”, que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. Ela citou vários precedentes e concluiu que “mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)”. (RR-39500-20.2008.5.03.0023) Após ter justa causa desconstituída em juízo, trabalhador receberá multa do artigo 477 da CLT - 23/06/2010 Um trabalhador cuja dispensa por justa causa foi desconstituída pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), consegue o direito de receber verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8.º da CLT. Este é o resultado do julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a recurso da empresa, manteve a decisão do TRT. O caso iniciou-se quando a direção da Paranasa Engenharia o demitiu por justa causa, sob a alegação de que ele havia se desentendido com outro colega de trabalho, gerando ofensas verbais entre si. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconheceu a existência da justa causa, conforme dispõe o artigo 482, J, da CLT, segundo o qual pode ser demitido o empregado que, no serviço, comete contra qualquer pessoa ato lesivo da honra ou da boa fama. Com isso, o ex-empregado recorreu ao TRT da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu a justa causa. Diante dessa decisão, a Paranasa Engenharia interpôs recurso de revista ao TST, alegando que as parcelas devidas da dispensa foram quitadas no prazo da lei e que a matéria debatida seria controvertida, uma vez que a justa causa foi afastada no segundo grau de jurisdição. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, concordou com a decisão do TRT, destacando que houve uma mudança da jurisprudência. Antes, se propunha o não cabimento da multa artigo 477 quando houvesse fundada controvérsia no fato gerador da obrigação (OJ nº 351 da SDI-I). Agora, segundo o ministro, com o cancelamento dessa OJ, a existência ou não de controvérsia acerca da relação empregatícia – no caso a existência de justa causa – é irrelevante para se resolver a questão. Além disso, acrescentou Lelio Bentes, a alegação de justa causa, não confirmada em juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa do artigo 477. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a decisão do TRT, que reverteu a justa causa e condenou a Paranasa ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477. Não houve interposição de novo recurso e o processo retornou ao TRT de origem. (RR-94800-75.2001.5.17.0005) Vale do Rio Doce é condenada ao pagamento de adicional noturno - 23/06/2010 Segundo a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Com este entendimento, a Sétima Turma do TST reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e condenou a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD ao pagamento do adicional noturno a um ex-empregado. Para a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, a jurisprudência dominante do TST entende que, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna do empregado no período diurno, é devido o adicional noturno, nos termos da Súmula 60, II, do TST, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista, pois o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. Em sua avaliação, a decisão regional, ao entender que somente é devido o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas no período diurno “quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no período noturno, ou seja, no período compreendido entre 22h e 5h, implica possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST”. Com esses fundamentos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso do empregado e, no mérito, condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno nas horas trabalhadas na prorrogação da jornada noturna. (TST-RR-15440-10.2009.5.17.0006) Município é responsabilizado por créditos de empregada de associação conveniada - 24/06/2010 O município paulista de Susano foi responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de uma trabalhadora contratada pela Associação Amigos de Bairro da Chácara Ceres, Vila Helena e Adjacências de Susano, com a qual a cidade mantinha convênio. O recurso do município foi rejeitado (não conhecido) na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, a sentença regional ficou mantida. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o município tinha a obrigação de fiscalizar a execução do projeto, tal como disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Ao final da análise do apelo de Susano, a relatora avaliou que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência do TST e assim o conhecimento da revista ficava inviabilizado, por violação dos dispositivos legais indicados ou por divergência jurisprudencial, conforme entendimento do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333/TST. (RR-39500-20.2008.5.03.0023) Trabalhador rural também tem direito a adicional de intervalo se não usufruir uma hora de descanso - 24/06/2010 Usinas açucareiras recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagarem, além de mais trinta minutos de intervalo, o adicional de 50% do intervalo intrajornada a um trabalhador rural, alegando que não se aplica aos rurículas, ante a falta de previsão legal. Se depender da decisão da Segunda Turma do TST, as empresas terão mesmo que pagar o acréscimo a que foram condenadas pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O caso refere-se a um mecânico de máquinas agrícolas que usufruía somente de uma pausa de 30 minutos para refeição. De acordo com o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso de revista, a aplicação do adicional do intervalo intrajornada ao trabalhador rural já é matéria pacificada no TST. Para o juiz, se não foi observado o intervalo mínimo de uma hora - ou qualquer outro, decorrente de usos e costumes da região, conforme estabelece a lei que trata do trabalhador rural –, deve ser considerada a aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece o adicional, e que não colide com a lei que regula o trabalho rural - Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74. Ao tratar da argumentação das usinas de que o trabalhador rural não faz jus ao intervalo intrajornada, o relator lembra que o artigo 7º da Constituição Federal equiparou os trabalhadores urbanos aos rurais, “não permitindo tão odiosa discriminação, principalmente se considerarmos a harmonia existente entre a legislação específica e aquela destinada exclusivamente ao trabalhador do campo”. E conclui seu pensamento ressaltando que, se permanecesse a interpretação das usinas, “não haveria nenhuma sanção ao empregador que não permitisse que o seu empregado gozasse do intervalo para descanso e refeição, senão apenas o pagamento do período correspondente”. (RR - 50800-73.2002.5.15.0081) Professora de inglês ganha horas extras e indenização por dano moral - 24/06/2010 Uma professora de uma grande instituição de ensino de língua inglesa no estado de São Paulo ganhou na Justiça o direito de receber horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em decorrência de ter sido vítima de constantes ofensas morais da sua chefe. A sentença foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da empresa. A trabalhadora não foi contratada como professora, mas exercia exercia atividades típicas do magistério. Diante dessa constatação, o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) avaliou que a falta da habilitação e do registro no Ministério da Educação não poderiam impedir que o seu enquadramento na categoria profissional de professor, o que, consequentemente, gerou o reconhecimento às horas extras a que fazia jus. É o que estabelecem as regras do artigo 318 da CLT. O reconhecimento a indenização por dano moral foi sentenciado ante a comprovação de que sua chefe a tratava com abuso de autoridade, excesso de rigor e atitudes ofensivas, frequentemente. Ao julgar o recurso empresarial na Sétima Turma, a juíza convocada Maria Doralice Novaes explicou que a despeito de o art. 317 da CLT dispor que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no ministério da Educação”, o direito do trabalho privilegia “o princípio da realidade, que dá prevalência à efetividade dos fatos em detrimento dos registros formais”. (RR-70000-54.2008.5.15.0114) SDI-1 reconhece validade de guia de depósito pouco legível - 24/06/2010 A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Caixa Econômica Federal o direito de ter um agravo de instrumento analisado pela Sexta Turma da corte, após reconhecer que a guia de recolhimento do depósito recursal apresentada pela empresa era válida. Para a Turma, a autenticação mecânica da guia de depósito recursal do recurso de revista era ilegível, não sendo possível verificar o valor exato recolhido pela Caixa. No entender do colegiado, portanto, a autenticação bancária ilegível inviabilizava a confirmação do preparo do recurso e, consequentemente, o exame do processo. Entretanto, na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da CEF na SDI-1, havia elementos suficientes nos autos atestando a regularidade do preparo do recurso de revista da empresa. Por exemplo: a guia foi juntada com a indicação do banco recebedor e a data do recolhimento. Ainda de acordo com o ministro, se o banco fez a autenticação da guia é porque o valor recolhido é o efetivo lançado no campo específico (42) do documento. Isso significa que a ilegibilidade parcial da guia não compromete a avaliação do cumprimento do requisito do devido recolhimento do depósito recursal. (E-Ag-AIRR- 561440-02.2001.5.09.0010) Ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol tem recurso negado no TST - 24/06/2010 O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não cabia mais recurso na Justiça, que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube. O atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir (anular) o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o Tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo. No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o Regional ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei. O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) – o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas). Portanto, afirmou o juiz Flávio Sirangelo, o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST. Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. (ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)
Conselho Regional de Odontologia pede para pagar dívida trabalhista por meio de precatório - 18/06/2010 O ministro Celso de Mello será o relator da Reclamação (RCL) 10231, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR) contra a decisão de um juiz do trabalho de Curitiba. O magistrado determinou à entidade que efetuasse o pagamento devido pela perda de uma ação trabalhista, no prazo de cinco dias. O CRO/PR recorreu ao Supremo para que, reconhecendo sua natureza de autarquia federal, e portanto pública, determine que o pagamento seja feito de acordo com a fila cronológica da apresentação dos precatórios judiciários. O pedido liminar é pela suspensão do trâmite do processo de execução e, no mérito, pela cassação do que foi decidido pelo juiz do trabalho. Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto - 18/06/2010 Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”. A autora do RE alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão. Plenário: Constituição exige fundamentação em acórdãos, mas não o exame pormenorizado das alegações - 23/06/2010 A Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão seja fundamentado, ainda que sucintamente, mas não estabelece o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ao reafirmar essa jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso em que o HSBC Bank Brasil questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não admitiu a subida para a Corte Suprema de um Recurso Extraordinário envolvendo temas como indenização por dano moral, adicional noturno e diferença salarial. A instituição sustentava que o acórdão da corte trabalhista não teria sido devidamente fundamentado. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, frisou que a Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. Exige apenas, explicou o ministro, que a decisão esteja motivada. Assim, ao negar provimento ao mérito do recurso extraordinário, o Plenário, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, decidiu reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, para reafirmar a jurisprudência da Corte, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer todavia o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assembleia de Minas quer afastar responsabilidade subsidiária em ação trabalhista - 23/06/2010 A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 10267) por meio da qual contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). De acordo com a ação, o TRT-3 teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF quando considerou haver responsabilidade subsidiária da Assembleia em ação trabalhista de um funcionário de empresa contratada por meio de licitação. O TRT-3 entendeu que no caso de a empresa que contratou o funcionário não pagar os direitos trabalhistas, a Assembleia Legislativa, que se beneficiou dos serviços prestados, deveria se responsabilizar subsidiariamente pelos pagamentos. Para tanto, se baseou na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a Assembleia alega que o TRT-3 teria violado o princípio da reserva de plenário, previsto na Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque teria aplicado a Súmula 331 do TST, ignorando o parágrafo 1º, artigo 71, da Lei 8.666/93 que isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no caso de inadimplência do contratado. A ação tem pedido de liminar para suspender a decisão do tribunal trabalhista, uma vez que as empresas prestadoras de serviços terceirizados não querem pagar os débitos trabalhistas e o ente público foi obrigado a saldar os débitos em função da responsabilidade subsidiária. No mérito, pede que a decisão do TRT-3 seja anulada. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. STF decide que para propor ação rescisória advogado precisa de nova procuração - 23/06/2010 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora). A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC). Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração. Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo. STF reafirma jurisprudência de que psicotécnico para acesso ao serviço público só é possível com previsão legal - 23/06/2010 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade. STF divulga nota à imprensa sobre súmula do nepotismo - 23/06/2010 O STF divulgou comunicado, motivado por noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo. Declarou que: 1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito. 2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República. 3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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Improbidade administrativa exige comprovação
de má-fé - 23/06/2010
Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado. A questão chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé. De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal. STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal - 23/06/2010 Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes. O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema. STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego - 23/06/2010 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família. A decisão foi unânime. A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos não é obrigatório. Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”. O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (www.csjt.jus.br - notícias)
Não
há ilegalidade em Ato editado pelo TRT da 8ª Região (PA)
- 23/06/2010O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) indeferiu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá que visava a anulação de ato editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (ATO nº 144/2008) que consiste na alteração da especialidade dos cargos vagos de Técnico Judiciário especialidade segurança para área administrativa. O Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, ao indeferir o pedido observa que não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que, “num juízo de conveniência e oportunidade, procedeu à alteração da especialidade de três cargos vagos de Técnico Judiciário, especialidade segurança para área administrativa”. E, que, ao contrário do sustentado pelo Sindicato, o TRT não extinguiu especialidade a segurança do cargo de Técnico Judiciário. (CSJT-2183026-30.2009.5.00.0000 ) Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresenta sistema de gravação audiovisual de audiências – Sistema Fidelis 23/06/2010 A Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em cumprimento à determinação do Presidente, Ministro Milton Moura França, apresentou ontem, no auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, o Sistema Fidelis para magistrados, servidores da área judiciária e técnicos de informática do Conselho Nacional de Justiça, da Controladoria-Geral da União e de outros tribunais. O projeto Fidelis, que trata de sistema de gravação audiovisual de audiências, nasceu de uma iniciativa bem sucedida do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quando vislumbrou que o tempo gasto com a audiência poderia ser reduzido mediante a sua gravação audiovisual. O sistema passará agora por análises técnicas com respeito à tecnologia de software empregada, bem como da infraestrutura necessária para poder vir a ser instalado em outros Tribunais e órgãos que já demonstraram interesse pelo Fidelis. Duas novas resoluções são aprovadas - 23/06/2010 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 21 de maio, duas novas resoluções. A primeira dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A outra resolução aprovada institui o planejamento estratégico de tecnologia da informação e comunicação da Justiça do Trabalho. Ambas passam a vigorar no ato da publicação. |