INFORMATIVO Nº 5-A/2010
(30/04/2010 a 06/05/2010)

DESTAQUES

RESOLUÇÃO Nº 165/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/04/2010
Edita a Súmula n.º 425 do TST.
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO Nº 166/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/04/2010
Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO Nº 167/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 30/04/2010
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 12/2010 - DOEletrônico 04/05/2010
Estabelece a forma de designação permanente de Juízes Substitutos, para substituir ou auxiliar os Juìzes Titulares de Vara ou em unidades administrativas ou jurisdicionais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Portarias

PORTARIA GP Nº 13/2010 - DOEletrônico 04/05/2010
Dispõe sobre a redução de jornada para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, área apoio especializado telefonia.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Portarias


TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO SEJUD.GP Nº 199/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 03/05/2010
Atualiza a composição do TST e de seus Órgãos Judicantes
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Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO CONJUNTO Nº 06/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 03/05/2010
Abre crédito suplementar ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.


ATO CONJUNTO Nº 07/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 05/05/2010
Abre crédito suplementar ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.


Altera a composição do Comitê Gestor do SIGA, instituído pelo Ato CSJT.GP.SE n.° 03, de 11 de dezembro de 2009.
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ATO GCGJT Nº 004/2010 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/05/2010
Dispõe sobre o preenchimento de guias eletrônicas em uso na Justiça do Trabalho.
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LEI Nº 12.232/2010 – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 30/04/10
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

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PORTARIA Nº 1261/2010 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 06/05/2010 
Institui os Princípios, Diretrizes e Ações em Saúde Mental que visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública Federal sobre a saúde mental dos servidores. 

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1391/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 29/04/2010
Elege membros, titular e suplente, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1392/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 29/04/2010
Elege membros para compor o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1394/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 05/05/2010
Elege membros para compor o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1395/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 05/05/2010
Aprova a composição das Comissões Permanentes.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1402/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 05/05/2010
Autoriza a convocação de juiz auxiliar para atuar junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
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RESOLUÇÃO Nº 04/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 03/05/2010
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Arquivamento de reclamação em vista do não comparecimento em audiência não implica na extinção do direito à gratuidade da justiça – DOEletrônico 09/04/2010
Assim relatou a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato de a trabalhadora não comparecer à audiência inaugural, ou retirar-se da ante-sala de sessões antes de seu início, impõe o arquivamento da reclamatória. Porém, tal fato não implica em extinção do direito à gratuidade da justiça, que possui requisitos próprios, mormente quando se atende a requerimento impertinente da parte contrária, que sequer detêm legitimidade para solicitar o indeferimento do benefício, que é concedido pelo Estado, administrativamente, ainda que no corpo de decisões judiciais. A gratuidade da justiça não se insere no patrimônio jurídico da parte contrária. A declaração de pobreza, sobre cujo conteúdo não existe qualquer indício de ausência de veracidade, assegura o benefício à trabalhadora. Apesar de a deserção restar configurada, vez que no momento da interposição do recurso ordinário não havia isenção de custas, a gratuidade da justiça é devida, de modo que o presente agravo de instrumento deve ser provido parcialmente para conceder o benefício, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3°, da CLT. Dá provimento parcial.” (Proc. 01651200907202006 - Ac. 20100232684) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não se aplica ao processo trabalhista a multa prevista no art. 475-J do CPC – DOEletrônico 13/04/2010
De acordo com o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Incabível a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, ao processo trabalhista, porquanto há disposição expressa na Consolidação da Leis do Trabalho (art. 880), além da aplicação subsidiária das normas expressas na Lei 6.830/80 (art. 889 da CLT) ao processo de execução. Agravo de Petição a que se dá provimento.” (Proc. 00400200644702004 - Ac. 20100263253) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O inquérito judicial para apuração de falta grave só é aplicável em relação ao dirigente sindical – DOEletrônico 13/04/2010
Segundo a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reclamante não tem razão em perseguir a incidência do art. 41 da CF/88, eis que aplicável somente aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, consoante entendimento já sedimentado pela Súmula nº 390, II do C. TST. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CIPEIRO. Desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para validar a demissão por justa causa, na medida em que se trata de procedimento especial, previsto na CLT somente para a estabilidade decenal (art. 494), aplicável atualmente somente em relação ao dirigente sindical, considerando que a Constituição Federal refere-se expressamente à falta grave (art. 8º, VIII), diversamente do que ocorre com o Cipeiro, onde faculta-se ao empregador respaldar a dispensa motivada tão-somente quando do ajuizamento da reclamatória pelo empregado (art. 10, II, 'a', do ADCT e art. 165, parágrafo único, da CLT).” (Proc. 00670200743202007 - Ac. 20100258535) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O valor da indenização por assédio moral não deve ser insignificante – DOEletrônico 14/04/2010
Conforme a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e denigre a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, da cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa, o que gera neste um quase dever de tolerância. Contudo, comprovado esse estado de coisas, além da necessária reprimenda, inclusive in casu com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, exsurge a obrigação de indenizar, tendo essa providência terapêutica o escopo de compensar e eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a idéia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Não deve o valor da indenização se apresentar insuficiente, relegando a ofensa praticada ao mesmo plano de insignificância, compreendida como possível dentro da organização empresarial, banalizada diante da indenização que não consegue atingir financeiramente o agressor, mas que, ao contrário, na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento para majorar a indenização por danos morais a cinquenta vezes o salário último recebido pelo autor." (Proc. 02286200506802004 - Ac. 20100286636) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inepta a petição inicial que, no rito sumaríssimo, não indica os valores das verbas do pedido – DOEletrônico 19/04/2010
Assim decidiu o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não tendo o reclamante indicado os valores das verbas especificadas no pedido, deixou de atender o disposto no item I do art. 852-A da CLT. É o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267 I do CPC), com fundamento no parágrafo 1º do art. 852-A da CLT, pois ocorreu inépcia da petição inicial, visto que o autor declarou que distribuía a ação pelo rito sumaríssimo e não liquidou as verbas especificas no  pedido formulado.” (Proc. 00875200909002002 - Ac. 20100307412) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Decisão autoriza o sequestro de verbas públicas, para satisfação de crédito trabalhista destinado ao custeio de tratamento médico - DOEletrônico 06/05/2010
Conforme decisão da Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão do Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região: "Doença grave do exequente. Constituição Federal artigos 1º, III, 5º, caput, 23, II e 196. Aplicação do princípio da dignidade do ser humano, direito à vida, direito fundamental de magnitude constitucional. Constrição autorizada com vistas à promover justiça social de natureza humanitária, relegando a segundo plano a aplicação fria e isolada de dispositivo legal que contempla mero critério de antiguidade. Urgência na satisfação do crédito em socorro ao custeio de tratamento médico destinado a garantir indispensável continuidade da assistência médica. Embora mais abrangente, a interpretação conferida à matéria está igualmente respaldada nos princípios e garantias constitucionais de valorização da vida, da saúde e da dignidade do ser humano, o que rechaça a tese de suposta ilegalidade. A violação desses valores máximos, representada pela situação notoriamente aflitiva de quem recebe um diagnóstico de doença grave e, ainda assim, não consegue levar a efeito o percebimento de verbas trabalhistas, cuja natureza é essencialmente alimentar, constituídas num pretérito bem distante, mas que tem o pagamento reiteradamente procrastinado pelo Estado devedor, alberga, com muita propriedade, a decisão que autoriza o sequestro de verbas públicas. Trata-se do verdadeiro alcance social da decisão adotada em estrita sintonia aos sentidos da razoabilidade e da equidade. O que se busca como ideal de Justiça, não é a adoção de uma interpretação gramatical da legislação que culmine por colocar o credor, acometido por enfermidade grave, à margem de seu direito. Mandamus desprovido." (Proc. 81340200900002009 - Ac. 029/10 - TP)  
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 18/2010 (TURMAS) e 03/2010 (SDCI)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Sexta Turma: honorários advocatícios é renda tributável – 30/04/2010
A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios. A conclusão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que julgou favorável o pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo e ex-empregado da empresa. Como explicou o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos – exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa. (RR-23640-93.2006.5.15.0126)

Contribuição sindical é limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados – 30/04/2010
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho gaúcho (4ª Região) e limitou o valor de contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito em 50% de um dia de trabalho dos profissionais sindicalizados. Com esse resultado, explicou o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá mais cobrar valor equivalente ao salário de dois dias de todos os empregados pertencentes à categoria, como previsto em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Indústrias de Alimentação de Dom Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). (RO – 213000-38.2009.5.04.0000)

Desnecessário o envio de peças de agravo de instrumento com a petição do recurso por fac-símile – 30/04/2010
Facilitar o acesso à Justiça. Com essa preocupação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso. Economia processual, formalismo excessivo e dificuldade técnica de transmissão via fac-símile de grande quantidade de documentos foram algumas das questões levantadas pelos ministros da SDI-1. A discussão é em torno de interpretações a respeito do artigo 1º da Lei nº 9.800/99, que trata da permissão de as partes utilizarem o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Em seu recurso contra acórdão da Quinta Turma, o Banco Bradesco sustenta ser regular o traslado apresentado no prazo legal, apesar de posterior ao protocolo do agravo de instrumento transmitido por meio de fac-símile ou email. Para a Quinta Turma, que não conheceu do agravo de instrumento, as peças obrigatórias foram trasladadas extemporaneamente. (E-A-AIRR - 7740-48.2007.5.03.0036)

Presidente do TST determina o desbloqueio da conta do Consulado da Índia – 30/04/2010
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, determinou o desbloqueio da conta do Consulado da Índia junto ao BACEN JUD. O bloqueio havia sido determinado em sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Consulado ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-funcionária. O juiz da 3ª Vara rejeitou a preliminar de imunidade de jurisdição do Consulado Geral da Índia e o condenou ao pagamento das verbas rescisórias. Feito os cálculos e intimado a pagar o débito, o Consulado arguiu a imunidade de jurisdição, mas teve as suas contas bloqueadas através do sistema Bacen-Jud (penhora online). A União, diante dessa decisão, ingressou com pedido de assistência simples do Consulado da Índia, requerendo o reconhecimento da imunidade de execução do consulado como Estado estrangeiro. O pedido foi indeferido pela Vara do Trabalho. A União impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP), com o propósito de garantir o cumprimento de direito líquido e certo de Tratados Internacionais firmados pelo Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar o caso, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a União não teria legitimidade para impetrar o mandado em nome do Consulado. A União recorreu ao presidente do TST, por meio de Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), requerendo a suspensão da decisão do TRT-2 e o desbloqueio da conta.

Guias de custas processuais e depósito recursal devem preencher finalidade – 03/05/2010
A lei exige somente que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal seja feito no prazo certo e no valor estipulado na sentença. Assim sendo, ainda que a guia DARF (destinada ao recolhimento das custas processuais) e a GFIP (relativa ao depósito recursal) não estejam preenchidas corretamente, não invalida a comprovação desses recolhimentos. Esse entendimento, defendido pelo relator do recurso de revista da Gercadi Transportes Rodoviários, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, o colegiado afastou a deserção do recurso da empresa e determinou o exame da matéria pelo Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região). (RR-1900-81.2006.5.23.0021)

Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva – 03/05/2010
Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados. O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço. (RR-32300-37.2008.5.03.0095)

Responsabilidade solidária: empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em obra – 03/05/2010
Ao concluir pela responsabilidade solidária do Carrefour com a tomadora do serviço – Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado, que morreu após acidente de trabalho. O Carrefour celebrou contrato com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria a principal ‘loja âncora’ do empreendimento. Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).

Andar 2 km a pé para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere – 03/05/2010
A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere. Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere. Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada. (RR - 206600-69.2005.5.09.0562)

Procuração com expressa data de validade é inválida após vencida – 03/05/2010
A empresa de transporte mineira Viação Cometa não conseguiu convencer a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que um agravo de instrumento, por ela interposto e rejeitado por decisão do ministro presidente do TST, deveria ser aceito. Por despacho, o presidente decidiu que o recurso da empresa não merecia seguimento, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada que o subscreveu recebera poderes de uma advogada que não consta de procuração ou substabelecimento válido nos autos. Inconformada, a empresa entrou com embargos de declaração, que foram recebidos na Oitava Turma do Tribunal como agravo, como dispõe a Súmula nº 421, II, do TST: “Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual”. (AIRR-18140-14.2007.5.03.0007 – Fase atual: A)

SDI-2 mantém improcedência de ação rescisória contra concessão de Plano Bresser – 04/05/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória proposta pelo Banco Itaú contra decisão que deferira ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense diferenças salariais relativas ao Plano Bresser. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de autoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva no sentido de que não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), como alegado pelo banco. (ROAR-110300-75.2003.5.01.0000)

Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços – 04/05/2010
É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO. O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomadora de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO. (RR-54900-80.2004.5.04.0122)

Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE – 04/05/2010
A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembleia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical. Para o relator dos embargos julgados na SDI-1, Ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se proteger o dirigente sindical existe desde o processo de criação do sindicato. É nessa fase que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, principalmente ao registro no MTE", explica o ministro, frisando que o registro tem natureza meramente administrativa. (E-ED-RR - 290400-25.2001.5.09.0662)

Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano de cargos é de cinco anos – 04/05/2010
Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal). Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” (E-ED-RR-60740-76.2006.5.03.0139)

Jurisprudência do TST demonstra preocupação com evasão fiscal – 05/05/2010
Para impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem determinado a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes após sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença. Foi o que aconteceu em julgamento recente de recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do Tribunal tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e Maeda Agroindustrial, contudo a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado. (E-ED-ED-RR-229140-28.2003.5.02.0061)

SDI-1 julga validade de substabelecimento sem nomes das partes e número do processo – 05/05/2010
Entendendo desnecessário que as formalidades exigidas para a procuração também se apliquem ao substabelecimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reformou decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma. Em sua análise, a Sexta Turma havia negado provimento a um agravo sob o fundamento de irregularidade de representação, em face da ausência de dados que vinculassem o substabelecimento aos autos, no caso, nome das partes envolvidas e o número do processo. O autor opôs embargos. A procuração e o substabelecimento, segundo alegou, são instrumentos distintos e não se confundem, embora sejam complementares, e, por essa razão, a seu ver, tal exigência não se ajustaria ao substabelecimento. (AIRR-140040-39.2000.5.01.0047- Fase atual: E-ED-A)

Existência de norma coletiva que prevê compensação de jornada inviabiliza horas extras – 05/05/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento de horas extras. A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador. Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED)

Na ausência de direito líquido e certo, concessão de liminar constitui faculdade do juiz – 05/05/2010
Em busca da indisponibilidade de todos os bens de empregadores que tratavam uma trabalhadora doméstica como escrava, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) vem pedindo a concessão de liminar, mas sem êxito. Por último, foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo MPT. O mandado de segurança contesta decisão proferida pela juíza da 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em ação cautelar preparatória, que indeferiu o pedido de liminar. Com o mandado de segurança, o MPT pretende que sejam determinadas as mesmas providências buscadas por meio da ação cautelar originária, alegando haver necessidade da concessão da medida cautelar devido aos atos ilícitos praticados pelos empregadores e à possibilidade de que eles dilapidem seu patrimônio, frustrando futura execução. (RO - 54900-55.2009.5.05.0000)

SDI-2: aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153) – 05/05/2010
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista. (RO-61000-26.2009.5.05.0000)

Sindicato responde a pedido de indenização a terceiros durante greve – 06/05/2010
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. Depois de refletir sobre o alcance dessas atribuições, é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos assim. Como explicou o relator e presidente do colegiado, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não são mais os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador) que definem a competência da Justiça do Trabalho, mas as ações que envolvam a relação de trabalho. (RR-333000-76.2008.5.12.0001)

Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36, intervalo intrajornada deve ser mantido – 06/05/2010
Norma coletiva que prevê jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%. Em decorrência de convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das empresas de segurança privada nos Estados de Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve que cumprir jornada de 12x36 durante todo o período do contrato, trabalhando sem intervalo intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a 05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h. (RR - 141700-19.2006.5.18.0004)

Oitava Turma: decisão inédita reconhece assédio sexual configurado – 06/05/2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil. No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa. Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)

SDI1: são indevidos estornos de comissões em negócios não concretizados – 06/05/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Porto Seguro Administração de Consórcios S/C Ltda., por entender que não foi demonstrado o vínculo entre os estornos efetuados nas comissões de um empregado e a não concretização dos negócios. A empresa pretendia anular decisão da Quarta Turma. Para isso, interpôs, inicialmente, recurso de revista. Com base no artigo 466 da CLT– o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem – e, ainda, de acordo com tese firmada pela SDI-1, de que a expressão “ultimada a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador, o recurso da Porto Seguro foi negado. (RR-84200-12.2007.5.03.0025)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

STF reconhece repercussão geral em dois recursos sobre planos econômicos da década de 1990 – 03/05/2010
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em dois recursos (Recurso Extraordinário 591797 e Agravo de Instrumento 722834) que tratam dos chamados expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois processos são relatados pelo Ministro Dias Toffoli, e nos dois casos, a decisão foi unânime. O RE 591797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I. O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, também em São Paulo. A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 – os chamados Plano Bresser e Verão –, referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados (26,06% e 42,72%) e os aplicados pelo banco (18,02% e 22,35%). Nos dois casos, o Ministro Dias Toffoli lembra que tramita na Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que discute a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança com relação aos planos econômicos da época: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital – 30/04/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas. (MS 14149)

STJ afasta multa de 10% do CPC a réu revel – 03/05/2010
Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial. O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei n. 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria. (Resp 1009293)

Limite de 65 anos para vagas em TRT se aplica somente ao quinto – 06/05/2010
O limite de idade estabelecido na Constituição Federal para ingresso nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não deve ser imposto para os magistrados de carreira, que podem chegar à segunda instância da Justiça Trabalhista por meio de promoções, ainda que tenham mais de 65 anos. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por cinco votos a quatro, os ministros garantiram a permanência de um juiz na lista tríplice do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte), para preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade. Por contar com 67 anos à época da abertura da vaga, o juiz teve o nome excluído da relação pelo ministro de Estado da Justiça. Inconformado, recorreu ao STJ. O assunto gerou polêmica na Terceira Seção, refletida pelo escore do julgamento. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, Ministro Jorge Mussi. Com ele votaram os Ministros Nilson Naves, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, além do desembargador convocado Celso Limongi. Para a maioria dos ministros, o limite de idade previsto no artigo 115 da Constituição aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional (vagas destinadas aos advogados), em face do direito do magistrado à promoção na carreira até o tribunal a que pertence, assegurada no artigo 93, também da Constituição. O Ministro Mussi concluiu que esta é “a única interpretação que responde ao espírito constitucional”. O ministro citou debates ocorridos durante julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Reclamação n. 2.772. Na ocasião, apesar de não firmarem posição a respeito, os ministros do STF deram a entender que trilhariam esta solução quando enfrentassem o tema. (MS 13659)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 
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Rede Pão de Açúcar é proibida de contratar menores de 16 anos. Grupo se negou a fechar acordo com o Ministério Público do Trabalho e alegou que menores eram terceirizados – 03/05/2010
Por decisão da Justiça do Trabalho, as lojas da Rede Pão de Açúcar em Guarujá e Bertioga estão proibidas de contratar, manter em serviço ou tolerar que menores de 16 anos prestem serviços em suas unidades. Mesmo que de forma terceirizada. A decisão partiu do juiz da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, Cláudio Roberto de Sá dos Santos, na ação civil pública movida pelo procurador Rodrigo Lestrade Pedroso, do Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado concedeu antecipação de tutela, requerida pelo MPT, e ainda arbitrou multa de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da ordem.

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