INFORMATIVO Nº 3-E/2010
(26/03/2010 a 30/03/2010)

DESTAQUES

SENHORES ADVOGADOS,
Os processos julgados a partir de 22 de fevereiro, com acórdãos publicados a partir de 1º março, serão mantidos nas Secretarias das Turmas onde será feito o atendimento ao público. Evite seu deslocamento até as Turmas consultando o inteiro teor do acórdão, com validade legal para todos os efeitos, na página do TRT da 2ª Região na Internet.

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 05/2010 - DOEletrônico 29/03/2010
Comunica aos Exmºs. Srs. Desembargadores, Juízes e Servidores a nova composição do E. Órgão Especial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/03/2010
Convoca os candidatos aprovados na Segunda Prova Escrita (Sentença), 2ª Etapa, a requererem a inscrição definitiva.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/03/2010
Comunica aos interessados o resultado do julgamento dos recursos interpostos em face da Segunda Prova Escrita (Sentença) - 2ª etapa, realizado na Sessão Pública de 26 de março de 2010.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - DOU 29/03/2010
A Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal Regional  do Trabalho da 11ª Região, no  uso de suas atribuições legais regimentais, torna pública a abertura de inscrições para o processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, destinado a prover 06 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substitutos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos



TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CONJUNTO Nº 5/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 29.03.2010
Dispõe sobre o empenho das dotações orçamentárias, e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2010.


PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 26/03/2010
Indisponibiliza para empenho e movimentação financeira os valores descritos nesta Portaria, e que foram consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União pela Lei n° 12.214/2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

PORTARIA Nº 44/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 29/03/2010
Comunica que não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril de 2010, em virtude do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 5 subsequente (segunda-feira).

PORTARIA Nº 656/2010 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/03/2010
Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - MTE

RESOLUÇÃO Nº 627/2010 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO- DOU 30/03/2010
Altera a sistemática de tratamento das ocorrências de Depósitos a Discriminar no âmbito do FGTS.

RESOLUÇÃO Nº 636/2010 –
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO- DOU 30/03/2010
Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Diretor empregado somente pode ser responsabilizado por dívidas da empresa na hipótese de prejuízos causados por sua conduta culposa ou dolosa - DOEletrônico 12/03/2010
De acordo com a Desembargadora Mércia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Diretor empregado. Sociedade limitada. Responsabilidade por dívidas contraídas pela  empresa. Artigo 1.116 do Código Civil de 2002. De acordo com o disposto no artigo 1.016 do Código Civil, o administrador da sociedade limitada responde solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Por não se tratar de responsabilidade ilimitada, somente poderá ser reconhecida na hipótese de prejuízos causados em razão de conduta culposa ou dolosa do administrador, principalmente se verifica que ele tem contrato de trabalho regido pela CLT. Aplicação do entendimento de que o empregado não pode responder pelos riscos do negócio." (
Proc. 02288200806902002 - Ac. 20100142103) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) 

Cláusula contratual estabelecida entre empresa fornecedora e tomadora para efeito de responsabilidade trabalhista é ineficaz - DOEletrônico 02/03/2010
Conforme decisão do Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Ineficácia de cláusula contratual estabelecida entre empresa fornecedora e tomadora para efeito de responsabilidade trabalhista. As convenções contratuais realizadas por particulares surtem eficácia apenas entre as partes convenentes, para efeito de direito de regresso, não surtindo efeitos em relação aos empregados, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além da competência expressa desta Especializada, estabelecida pelo artigo 114, inciso I, da Carta Fundamental. A responsabilidade subsidiária decorre das culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao se utilizar de intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do aproveitamento do esforço laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, , inciso I, , incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos 186,187 e 927, do Código Civil, artigos 3º e , parágrafo único, da CLT, e conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST." (
Proc. 01511200905702005 - Ac. 20100131357)  (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há óbice legal para a condenção em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nos casos em que o reclamante não é assistido pelo sindicato - DOEletrônico 02/03/2010
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Honorários  advocatícios.  Justiça  do trabalho. Cabimento. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios  tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT." (
Proc. 00931200144202000 - Ac. 20100142227


OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 10/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)
 
SDI-2 restringe pagamento de horas extras a empregados da Finep - 26/03/2010
Trabalhadores da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos têm direito ao recebimento de horas extras além da sexta diária apenas até a edição da Medida Provisória nº 56, de 18/07/2002 (convertida na Lei nº 10.556/02), que fixou a jornada de trabalho dos empregados em oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. A restrição foi autorizada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar parcialmente procedente ação rescisória proposta pela FINEP. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que o objetivo da Financiadora era desconstituir acórdão da Quarta Turma do TST que a condenara ao pagamento de horas extraordinárias. (AR- 1976186-22.2008.5.00.0000)

SDI-1 julga inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho - 26/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mantendo sentença proferida pela Terceira Turma, concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com o direito individual do trabalho, ao julgar recurso da Xerox Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão da Turma. No processo em análise, a Xerox interpôs recurso contra a decisão da Turma que, acatando o pedido de um empregado que alegava inaplicabilidade de juízo arbitral ao direito individual do trabalho, declarou inválido o compromisso firmado entre as partes bem como o seu resultado, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. A empresa, porém, entendeu não haver incompatibilidade da medida adotada (juízo arbitral) com o direito individual do trabalho e, ainda, argumentou que não houve, quando do compromisso, nenhuma indicação de que pudesse ter ocorrido coação ou outro vício de consentimento.(RR- 79500-61.2006.5.05.0028)

Economiário desiste de ação e perde o direito de recorrer - 26/03/2010
Pedido de desistência de ação é incompatível com vontade de recorrer. Com essa observação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que um funcionário da Caixa Econômica Federal se insurgiu contra decisão que considerou prejudicado seu recurso ordinário, em razão de pedido de desistência/renúncia da ação. Ao examinar apelo do economiário na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing informou que o caso começou quando o empregado, sentindo-se desfavorecido com sentença de primeiro grau extinto com julgamento de mérito sua ação contra a CEF, interpôs seguidamente no Tribunal Regional da 20ª Região recurso ordinário e petição pedindo desistência/renúncia da ação, isto é, o recurso ainda não havia sido apreciado quando ele entrou com a petição. (RR-32500-26.2006.5.20.0003)

Inválida cláusula coletiva que estabelece culpa recíproca e redução de multa sobre o FGTS - 26/03/2010
A pretensão de um sindicato de trabalhadores para que seja determinada a liberação dos depósitos do FGTS, com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a rescisão contratual por culpa recíproca, recebe mais uma decisão desfavorável para se concretizar, quando a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - Sindiserviços/DF pleiteia o recebimento dos valores depositados nas contas vinculadas dos membros da categoria profissional a título de FGTS, acrescidos de indenização de 20%.
A cláusula coletiva em questão estabelece a culpa recíproca em caso de rescisão, com o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS no percentual de apenas 20%, quando a lei estipula que, quando a rescisão ocorre por parte do empregador, ele deve pagar a indenização de 40%. O procedimento vem sendo utilizado nas situações em que o trabalhador é contratado por empresa fornecedora de mão de obra que é sucedida por outra, na prestação do mesmo serviço, em processo licitatório, como uma forma de incentivo aos empregados terceirizados, com o objetivo de assegurar-lhes maior estabilidade no emprego. (RR - 84400-33.2006.5.10.0001)

Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante - 29/03/2010
O direito a indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante está condicionado somente à confirmação da gravidez. Nem a Constituição nem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho fazem referência ao espaço de tempo que a gestante deve observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente, salvo os prazos de prescrição. Nesse sentido, a Sétima Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença que determinava o pagamento da indenização. Ao fundamentar seu voto, a juíza Doralice citou o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – pelo qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto – e os itens I e II da Súmula 244 do TST, que condiciona o direito apenas à confirmação da gravidez. A relatora acrescentou ainda que, de acordo com a Súmula 396 do TST, relativa a reclamação trabalhista ajuizada quando exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (RR - 187400-93.2006.5.04.0202)

Oitava Turma aceita parcelamento de Participação nos Lucros e Resultados - 29/03/2010
A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados por meio de negociação coletiva. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado. Segundo esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000 proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais, no caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI). (RR- 78440-05.2004.5.15.0009)

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano 
29/03/2010
O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa. Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009)

Por constar em formal de partilha anterior à ação trabalhista, imóvel de ex-esposa deixa de ser penhorado
29/03/2010
Extremo formalismo. Assim o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso e presidente da Primeira Turma, se referiu à exigência de registro em cartório do formal de partilha para que fosse inviabilizada a penhora de bem imóvel de ex-cônjuge de um sócio de empresa que teve seus bens penhorados na execução de ação trabalhista. O detalhe que faz toda a diferença, e que provocou a declaração de insubsistência da penhora pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é que o formal de partilha é anterior à data do ajuizamento da reclamação. O relator esclarece que, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome da ex-esposa, “o bem já não integrava o patrimônio do sócio executado, pouco importando que o formal de partilha não tenha sido registrado no momento oportuno”. O ministro considerou, então, que a decisão determinando a penhora de bem imóvel de propriedade da ex-cônjuge do sócio da empresa executada viola o artigo 5º, LIV, da Constituição da República, que estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. (RR - 122600-73.2003.5.03.0110)

Empresa pagará honorários mesmo com ausência de procuração de advogada sindical 
29/03/2010
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou, por maioria, o pagamento de honorários pela Chocolate Garotos, mesmo sem procuração no processo da advogada representante do sindicato profissional. A SDI-1, ao acatar recurso de ex-empregada da empresa, alterou decisão anterior da Primeira Turma do TST, que havia negado o pagamento dos honorários. A Turma entendeu “que não houve procuração outorgada pelo sindicato da categoria profissional à advogada”, motivo pelo qual constatou “a existência de violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70. (...) O mencionado dispositivo legal determina que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional”. No entanto, ao analisar recurso da trabalhadora contra a decisão da Turma, a relatora na SDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia registrado, expressamente, que a reclamante encontrava-se assistida por sindicato profissional. Consignou, ainda, que a única advogada que não apresentou credencial sindical participou de poucos atos processuais e, notoriamente, milita a favor do sindicato assistente, entendendo-se tácita a outorga (concessão) de poderes. (ROAR-212300-04.1997.5.17.0006)
 
Ser dirigente sindical não garante estabilidade: sindicato tem que ter representatividade
29/03/2010
A eleição para dirigente sindical não garantiu a estabilidade no emprego para um funcionário da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb), de São Paulo. Desde a primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, porque o sindicato pelo qual foi eleito não tinha legitimidade para representar a categoria da empresa onde trabalhava. Ao examinar o recurso do trabalhador, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo, ao não conhecer dos embargos. De acordo com o TRT, a controvérsia foi solucionada sob o ponto de vista da legitimidade do sindicato para representar os interesses da categoria, e não em relação à existência legal do sindicato. Destaca, ainda, que o posterior reconhecimento da representatividade do sindicato não altera a situação de que, na época da dispensa, em fevereiro de 1994, havia decisão judicial contrária à legitimidade. Assim, o trabalhador não estaria amparado pela estabilidade. (E-RR - 517016-21.1998.5.02.5555 )

7ª Turma condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais
29/03/2010
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) ao recurso da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros. Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de 60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento, a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade no pagamento bem como para rever os valores arbitrados. Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho, valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus 72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126. (AI-RR-76040-65.2007.5.15.0024)
 
Falta de diploma impediu equiparação salarial de auxiliar de enfermagem a técnicos 
29/03/2010
Por falta de qualificação profissional, uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição (RS) não conseguiu equiparação salarial com os técnicos de enfermagem. A trabalhadora insistiu até a última instância, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o seu recurso e, assim, ficou mantida a decisão. Ao recorrer ao TST, a empregada salientou que a exigência de diploma de curso técnico era mera formalidade e não serviria de empecilho à sua equiparação. Mas não conseguiu resultado favorável. Seus recursos foram rejeitados tanto na Primeira Turma do TST quanto na SDI-1. Seu apelo não apresentou divergência jurisprudencial que autorizasse a análise do mérito da questão, informou o ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1. O relator explicou que o acórdão desfavorável à empregada foi publicado em 26/6/09, quase dois anos após a publicação da Lei nº 11.496/07 (25/6/07) que entrou em vigor em 23/9/07 e limitou o cabimento de recurso de embargos na justiça trabalhista aos casos de divergência jurisprudencial. Como o recurso da auxiliar foi fundamentado em violação de preceitos de lei e da Constituição da República, não foi possível o seu exame, concluiu o relator. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (E-ED-RR-120940-15.2001.5.04.0004)

Sexta Turma nega recurso de empresa que alterou o cálculo de comissões destinadas a empacotadores - 
29/03/2010
A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso. Por meio de novo acordo coletivo, a Vonpar Refrescos alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores. Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), alegando a validade da mudança contratual. Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arrestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Vonpar (RR-45700-09.2004.5.04.0006)
 
Justiça do Trabalho conclui planejamento estratégico para Tecnologia da Informação - 29/03/2010
A Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASTIC), com a colaboração dos diretores de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais do Trabalho, concluiu na semana passada, dia 26 de março, uma proposta de Planejamento Estratégico de TI da Justiça do Trabalho – PETI-JT, que será encaminhada ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Justiça do Trabalho - CGTIC, para aprovação. A elaboração da proposta, iniciada ainda em 2009, teve a sua primeira versão produzida pelo Grupo de Planejamento Estratégico de TI da Justiça do Trabalho – GTPLAN e, em sua discussão, contou com a ampla participação dos Tribunais Regionais do Trabalho, representados pelos seus diretores de TI. Uma vez aprovada pelo CSJT, essa proposta servirá de base para que as iniciativas de informática possam contribuir, efetivamente, para o cumprimento da missão institucional do Judiciário Trabalhista. O mapa estratégico, produzido segundo a metodologia Balanced Scorecard - BSC, apontou cerca de 15 objetivos estratégicos e 20 iniciativas, entre os quais destacam-se:
•Implantar o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da JT;
•Implantar o Sistema Integrado de Gestão Administrativa da JT;
•Modernizar os Sistemas Nacionais de TI da JT;
•Implantar a nova Rede Nacional de Comunicação de Dados da JT;
•Implantar as melhores práticas de governança de TI na JT;
•Desenvolver um plano de capacitação técnico e gerencial de TIC para a Justiça do Trabalho,
•Adequar a estrutura organizacional e quadros de recursos humanos de TI da JT aos normativos/às determinações legais e melhores práticas (Res. nº 90 do CNJ, Acórdão TCU nº 1.603).
Segundo o assessor-chefe da ASTIC, Claudio Feijó, a partir da aprovação e publicação do PETI o desafio passa a ser o de gerenciar a execução da estratégia de TI. Para tanto, os indicadores e as metas definidos permitirão mensurar o grau de alcance dos objetivos traçados, bem como redefinir prioridades e ajustar os rumos das iniciativas com foco em resultados. A publicação e a aprovação do PETI-JT, além de atender às recomendações e exigências do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União, representa um divisor de águas para a Justiça do Trabalho, pois o efeito prático de um planejamento estratégico inclui, entre outros, maior organização e transparência das ações de TI, uso racional dos recursos e, priorização das ações e projetos, mediante critérios objetivos. Do mesmo modo, o PETI-JT servirá de base para que os Tribunais do Trabalho possam elaborar os seus planejamentos, alinhando-se às diretrizes nacionais de informatização, o que por certo, permitirá que os Tribunais trabalhem de forma mais organizada e planejada, com economia de esforço e recursos, potencializando os benefícios proporcionados pela tecnologia da informação. (ASTIC/JT)

Equipamento de segurança libera Vale do pagamento de adicional de insalubridade - 30/03/2010
O simples fornecimento pela empresa de equipamento de proteção individual não exclui a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ao empregado. Cabe ao empregador fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção a fim de que haja diminuição ou eliminação do agente agressivo. Esse entendimento da Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado, à unanimidade, pela Primeira Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa. Apesar de o perito ter afirmado que a exposição do empregado a poeira de cal fora neutralizada com o uso dos equipamentos corretos, e, por essa razão, não havia atividade insalubre, o TRT considerou que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional. Mas, de acordo com o relator, ministro Vieira, na medida em que a empresa tomou as medidas necessárias à eliminação da nocividade, tendo fornecido equipamentos que se mostraram eficazes para neutralizar a insalubridade, como mencionado pelo perito, não havia justificativa para o pagamento do adicional.

Banco não precisará reintegrar trabalhador demitido sem justa causa -
30/03/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação do Banco Banestado (incorporado pelo Banco Itaú) a obrigação de reintegrar empregado dispensado sem justa causa. A decisão unânime da SDI-2 foi tomada em recurso ordinário da instituição contra julgamento pela improcedência da ação rescisória apresentada. Na interpretação do relator, ministro Barros Levenhagen, a sentença da Vara do Trabalho de Cianorte, no Paraná, que concedeu a reintegração do empregado, violara o artigo 173, §1º, II, da Constituição, que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e a sujeição dessas ao regime próprio das empresas privadas. O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como, por exemplo, apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa. Entretanto, o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista, podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1). Para completar, afirmou o relator, a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto, o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173, §1º, II, da Constituição, como sustentado pelo banco. (RO-AR-616500-37.2005.09.0909)

Terceira Turma: não compete à JT apreciar ação de honorários em favor de advogado dativo -
30/03/2010 - 30/03/2010
Entendendo ser uma relação administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, integrou às razões que embasaram seu voto alguns fundamentos da lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçando assim a evidência de que a natureza da função de defensor dativo como colaborador do Estado é relação de trabalho originária de uma contratação provisória, de natureza administrativa, diferenciada do defensor público, cuja contratação é feita via concurso público, sendo a relação de trabalho permanente. Desse modo, a Terceira Turma concluiu que não compete à Justiça do Trabalho, na presente situação, apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios e, decretando a nulidade dos atos decisórios, determinou a remessa do processo à Justiça comum do Estado de Mato Grosso, conforme os termos do art. 113, §2º, do CPC. (RR 52400-23-2008.5.23.0041) Essa decisão é em sentido contrário à proferida pela Sétima Turma em matéria publicada no dia 19/3/2010. (RR-97200-08.2007.5.03.0081).

Simples adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa -
 30/03/2010
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa. (AIRR-80040-33.2008.5.24.0086)
 
Oitava Turma julga estabilidade de empregada que não sabia da gravidez quando foi demitida -
30/03/2010
Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou a Maricota Importadora e Exportadora Ltda. A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)

SDI-1: não há direito à pensão quando herdeiros não postularem o benefício em ação trabalhista -
30/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao rejeitar recurso de herdeiros de um ex-empregado do Banco Nossa Caixa S/A, manteve, na prática, decisão da Terceira Turma que lhes negou o direito à pensão por morte, por não ter sido objeto do processo na fase de execução. Embora a Terceira Turma entenda que a morte do empregado não extinguiu a execução, visto que os herdeiros, devidamente habilitados, têm direito à complementação de aposentadoria, deferida no processo, o fato não alcança o benefício da pensão, por não ter sido objeto de pedido na ação trabalhista. Essa decisão reformou a posição do Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região), para o qual as diferenças de complementação de aposentadoria gerariam diferenças de pensão em favor dos herdeiros. O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1. (E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)

Sétima Turma reforma decisão de TRT e restaura sentença que concedeu danos morais e estéticos a trabalhador agrícola -
30/03/2010
Pela negligência da empresa em não oferecer segurança ao trabalhador, operador de máquina agrícola, que perdeu a perna no trabalho, consegue indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu recurso de revista do trabalhador. O acidente aconteceu quando o operador foi averiguar um problema no funcionamento da colheitadeira, que o impediu de continuar o trabalho. Ao se posicionar em frente à máquina, teve sua calça puxada pelos “dedos” da colheitadeira (pois o dispositivo que a desligava automaticamente também não funcionava), levando-o a amputação de sua perna. Diante disso, ele requereu danos morais e estéticos por culpa da empresa no ocorrido. O juiz de primeiro grau concedeu o direito. Contudo, o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) reformou a sentença e excluiu a empresa da responsabilidade pelo acidente. Para o TRT, conforme depoimento de testemunha, a máquina poderia ser desligada manualmente. Além disso, o trabalhador não poderia tentar consertar uma máquina de grande porte em funcionamento, o que mostra negligência por parte do trabalhador. Contra essa decisão, o operador interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do recurso na Sétima Turma, a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, entretanto, considerou equivocada a decisão do regional. A relatora acrescentou que a CLT (artigos 157, II, e 166) estabelece ao empregador a responsabilidade pela segurança do empregado no manuseio e utilização de equipamentos, além do que o tema relaciona-se à dignidade da pessoa humana e à valorização social do trabalho, princípios fundamentais do Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o evento, a redução da capacidade de trabalho do operador e a conduta negligente da empresa, deve-se conceder a indenização pelo acidente. Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença de origem nesse aspecto. (RR-61500-02.2005.5.24.0066)

Vale-transporte não fornecido gera indenização a trabalhadores gaúchos - 30/03/2010
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS terá que indenizar empregados que ficaram sem receber vale-transporte a partir da edição da Lei Estadual nº 8.746, de 9/11/1988. Na prática, esse é o resultado da decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar os embargos da instituição. O relator, juiz convocado Roberto Pessoa, concluiu que não era possível conhecer o recurso do IPERGS (assim como ocorrera com o recurso de revista na Primeira Turma do TST), porque o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) adotara dois fundamentos para conceder a indenização. Portanto, para caracterizar divergência jurisprudencial e autorizar a análise do mérito do recurso, a parte deveria ter apresentado exemplos de julgados com divergência de fundamentos daquele lançado pelo Regional. Com a incidência da Súmula nº 23 do TST ao caso, coube à SDI-1, por unanimidade, rejeitar os embargos. Prevaleceu, então, o entendimento do Regional de que era devida a indenização aos trabalhadores. Os empregados chegaram a pedir que o vale-transporte fosse concedido com fundamento na Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício no ordenamento jurídico nacional de forma facultativa, na Lei nº 7.619/87, que tornou obrigatória a vantagem, e no Decreto nº 95.247/87. Mas o Regional entendeu que os servidores estaduais estariam excluídos dessas regras, tanto que a Lei Estadual nº 8.746 foi editada em 09/11/1988 para regulamentar o assunto. (E-RR-643162-82.2000.5.04.5555)

Questão relacionada à suspensão de prazo recursal em função de greve é discutida no TST -
30/03/2010
Em função de uma greve dos servidores do fórum, realizada em 2003, o presidente do Tribunal Regional da 2ª Região suspendeu os prazos processuais, na ocasião, até o término do movimento. Mas posteriormente, ao julgar recurso de uma empresa cujo prazo de recorrer se enquadraria nessa mesma situação, juízes do TRT entenderam que o apelo seria intempestivo, ou seja, interposto fora do prazo. O assunto acabou sendo esclarecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar novo apelo da empresa, revogou essa decisão, considerando ser prerrogativa legal dos presidentes de tribunais regionais a suspensão de prazos recursais nestas situações. O caso surgiu quando a Viação São Camilo entrou com o recurso em 31/7/2003 e os julgadores do TRT do Rio de Janeiro, desconsiderando a portaria do então presidente que suspendera o prazo a partir de 8/7/2003, por tempo indeterminado, em razão da greve dos servidores, decidiram que o recurso da empresa estava intempestivo, pois o prazo teria vencido em 10/7/2003. A greve foi encerrada em 13/8/2003 e a contagem do prazo foi retomada logo depois, dia 18. No entanto, não adiantou apelo da empresa: o relator regional manteve o entendimento de que o recurso seria intempestivo e explicou que portaria é ato administrativo – e a sua decisão estava fundamentada em lei. A empresa não concordou, recorreu e conseguiu reverter a sentença na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a portaria do presidente regional estava respaldada legalmente para determinar o fechamento do fórum no período da greve. É o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.408, 9/8/51, ainda em vigor, segundo o qual “ o fechamento extraordinário do fórum pode ser determinado pelo presidente dos Tribunais de Justiça, nas comarcas onde esses Tribunais tiverem a sede, e pelos Juízes de Direito, nas respectivas comarcas”, explicou o relator. Ao concluir, o ministro Walmir destacou: “por questão estritamente jurídica, é que proponho o provimento do agravo de instrumento da empresa para processar o seu recurso de revista, por ofensa ao dispositivo legal mencionado”. Assim, a Primeira Turma contrariamente à decisão regional considerou o recurso da empresa tempestivo e determinou que o processo seja devolvido ao 2º Tribunal Regional, para que o julgue, como entender de direito. (AIRR-308840-74.2002.5.02.0033)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Feriado de Páscoa suspende prazos processuais no STF -  26/03/2010

Nós próximos dias 31 de março, 1º e 2 de abril não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão dos feriados da Semana Santa, conforme prevê o inciso II, do artigo 62, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que se iniciam ou se encerram nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira, 5 de abril, quando a Corte volta a funcionar normalmente. A comunicação foi feita pelo diretor-geral da Corte, Alcides Diniz, por meio da Portaria nº 77, de 17 de março de 2010.


Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios -  29/03/2010
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal. A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”. (ADI 4400)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br
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Feriado da Semana Santa altera prazos processuais no STJ - 29/03/2010
Em razão da Semana Santa, não haverá expediente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril. Com o feriado, os prazos processuais que, porventura, se iniciem ou se completem neste período ficam prorrogados para o dia 5 de abril. A determinação para suspender os prazos durante esses três dias consta da Portaria 115/STJ, de 12 de março de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A resolução está prevista no art. 81, parágrafo 2º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.


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