INFORMATIVO Nº 3-D/2010
(19/03/2010 a 25/03/2010)

DESTAQUES

SENHORES ADVOGADOS,
Todos os acórdãos julgados nas Turmas a partir do dia 22 de fevereiro e publicados a partir de 1º de março estão disponíveis na página do Tribunal na Internet com validade legal para todos os efeitos. Acesse "Processos - Consultas - Acórdãos - Turmas" e evite seu deslocamento para uma de nossas Secretarias. Consulte o Provimento GP nº 03/2010 e conheça outras mudanças.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


LEI Nº 13.983/2010 -  DOE-SP de 18/03/2010
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Legislação Estadual

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL DE 22/03/2010 - DOEletrônico 22/03/2010
Divulga vagas abertas nos Órgãos deste Tribunal em decorrência da remoção de Desembargadores deste Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Editais

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 19/03/2010
Faz saber que a  Sessão Pública para sorteio do(a) Relator(a), membro da Comissão Examinadora, que julgará os recursos da Segunda Prova Escrita (Sentença), 2ª etapa, interpostos pelos candidatos, ocorrerá no dia 23 (vinte e três) de março de 2010, às 13:00 horas, no Salão Nobre localizado no 20º andar do Edifício-Sede do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Rua da Consolação, nº 1272, São Paulo/SP.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 19/03/2010
Faz saber que os candidatos aprovados na Segunda Prova Escrita (Sentença) - 2ª Etapa, deverão submeter-se a avaliação médica e apresentar exames médicos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 23/03/2010
Comunica aos interessados, que os recursos interpostos em face da Segunda Prova Escrita (Sentença) - 2ª Etapa, foram distribuídos, de acordo com o item 7.2.8 do Edital e artigo 72, parágrafo único, da Resolução nº 75 do C. Colendo Conselho Nacional de Justiça.

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EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ - DOEletrônico 23/03/2010

Faço saber que se acham abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I do Regimento Interno, as inscrições de Juízes Substitutos, que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade, do cargo de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Mauá, em decorrência da remoção do Exmº Sr. Juiz Moisés dos Santos Heitor para a 2ª Vara do Trabalho de Mauá.


TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4/2010 - DOU 24/03/2010
Prorroga pelo período de 60 dias a Medida Provisória nº 474/2009, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.
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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9/2010 - DOU 24/03/2010
Prorroga pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 479/09.
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Altera a Lei Nº 10.683/03, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e e a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 37/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/03/2010
Institui grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de regulamentação de pagamento de passivos no âmbito do Poder Judiciário.
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PORTARIA Nº 617/2010 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 22/03/2010
Revoga a Portaria Nº 264, de 5 de julho de 2002 e o art. 5º da Portaria Nº 329, de 14 de agosto de 2002.
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Institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde de que trata a Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Estabelece orientações básicas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos mínimos para a realização de Acordos de Cooperação Técnica para a criação das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal previstos no art. 7º do Decreto Nº 6.833, de 29 de abril de 2009.
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RESOLUÇÃO Nº 103/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 19/03/2010
Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 348 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 23/03/2010
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária."

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Caracteriza-se a rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador pela gravidade da falta praticada – DOEletrônico 12/03/2010
Conforme decisão da Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador deve ser caracterizada pela gravidade da falta praticada, porquanto esta exige a presença concomitante da imediatidade, de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e ainda que o fato seja determinante da rescisão.” (Proc. 02604200705102007 - Ac. 20100141409) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Processa-se a execução de termo de ajuste de conduta nos moldes do Capítulo V, Título X, da CLT - DOEletrônio 12/03/2010
Assim decidiu a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A execução de termo de ajuste de conduta, expressamente prevista no artigo 876, da CLT, deve ser processada nos moldes previstos pelo Capítulo V, do Título X, da CLT. Não se trata de processo de conhecimento visando a constituição do título executivo. Esse já está constituído, ainda que extrajudicialmente, e a previsão de sua exequibilidade decorre de comando legal. Agravo de petição ao qual se dá provimento para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução.” (Proc. 02338200800402006 - Ac. 20100143150) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não se transfere ao reclamado o ônus da contratação de advogado particular, na Justiça do Trabalho – DOEletrônico 12/03/2010
Segundo o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O art. 404 do Código Civil não alude a honorários advocatícios com natureza diversa daquela que emerge da sucumbência em demandas judiciais, apesar de se encontrar estampado em diploma de direito material, a exemplo do que ocorre com a menção aos juros e custas, que também independem de pedido expresso. Em verdade, na Justiça do Trabalho, não se pode transferir ao reclamado o ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto perdurar a vigência do art. 791 da CLT, que faculta o jus postulandi das próprias partes. Não se vislumbra, portanto, nenhum motivo que justifique a propalada modificação de entendimento em face do novo Código Civil. Art. 384 da CLT. O art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista o princípio da isonomia (art. 5º, I). E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a reclamante, pois a ausência do intervalo mencionado teria acarretado mera infração administrativa, entendimento que sempre predominou no período anterior à promulgação da atual Constituição da República.” (Proc. 01727200707402004 - Ac. 20100119217) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Férias indenizadas não podem ser consideradas como renda – DOEletrônico 17/03/2010
De acordo com o Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O imposto incide sobre a renda ou proventos que geram acréscimo patrimonial. As indenizações não são produto do capital, do trabalho ou de ambos, mas visam a recomposição de patrimônio diminuído por ato ilícito. O fato de não se poder considerar as férias indenizadas como renda ou acréscimo pecuniário, afasta a incidência tributária. Súmula 125 do STJ. Recurso provido.” (Proc. 00583200825402001 - Ac. 20100145757) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É dever da parte produzir a prova por inteiro – DOEletrônico 19/03/2010
Assim relatou o Juiz Convocado Benedito Valentini em acórdão da 12ª Região do TRT da 2ª Região: “Nos termos do artigo 818 da CLT c.c. o artigo 333, II do Código de Processo Civil, a prova segura dos fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos do direito pleiteado é ônus que compete ao empregador. Logo, se deixa escapar inconsistências e, dessas lacunas do conjunto probatório faz brotar a dúvida do julgador sobre o convencimento absoluto dos fatos então alegados, resulta que a parte não cumpriu por inteiro do seu encargo processual. Insere-se no âmbito do ônus da prova o dever da parte de produzi-la por inteiro, eliminando toda e qualquer dúvida que a deficiência da prova possa conter, sob pena de sucumbir ao direito.” (Proc. 01779200731602004 - Ac. 20100154284) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 09/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Oitava Turma eleva valor de indenização de empregado que perdeu a visão do olho direito no trabalho – 19/03/2010
Por considerar incompatível com o dano sofrido por empregado o valor de indenização estipulado pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário, a titulo de danos morais. O empregado perdeu a visão do olho direito em decorrência de uma explosão quando trocava o filtro de óleo do compressor da máquina de refrigeração. Além disso, as queimaduras por gás amônia provocaram-lhe outras sequelas como a perda completa do olfato e a diminuição do paladar. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo)

Sexta Turma: reabilitado só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação – 19/03/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e determinaram a sua reintegração à empresa. Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a deficientes físicos e reabilitados, a estabilidade de emprego. Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”. (RR-1127176-23.2003.5.04.0900)

Sétima Turma julga JT competente para examinar ação de honorários de advogado dativo – 19/03/2010
Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. Após o relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido vencido em seu entendimento, seguindo a tendência de precedentes da Primeira, da Quinta, da Sexta e da Oitava Turmas, a Juíza convocada Maria Doralice Novaes foi designada redatora do acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de Minas Gerais como defensor dativo – ou seja, nomeado por juiz para defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem sucedido, mas a situação mudou quando o TRT da 3ª Região (MG), ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, julgou a JT incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da natureza administrativa da relação jurídica. (RR - 97200-08.2007.5.03.0081)

Estacionamentos do município do Rio de Janeiro terão de ser operados por servidores concursados – 19/03/2010
O caminho natural para a prefeitura municipal do Rio de Janeiro administrar os estacionamentos da cidade é a realização de concurso público para contratação de servidores, manifestou o presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Horácio Senna Pires, ao julgar e rejeitar agravo de instrumento da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio que tentou reverter decisão do 1º Tribunal Regional, proibindo terceirização dos serviços. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região. Ao julgar agravo da empresa, o Ministro Horácio informou que o município, ao invés de satisfazer as exigências do juiz que determinou a realização de concurso público para contratação de servidores para operarem as atividades dos estacionamentos, simplesmente substituiu a empresa terceirizada por outra. (AIRR-116740-52.1999.5.01.0057)

SDI1 concede horas in itinere a empregado da Volkswagen – 19/03/2010
O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores. O relator na SDI-1, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 – Transitória, segundo a qual configura-se como hora ‘in itinere’ o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)

Trabalhador processa empresa que elaborou “lista negra” com seu nome – 19/03/2010
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de pedido de indenização por dano moral feito por trabalhador que teve o nome incluído numa “lista negra” elaborada pelo ex-empregador. Com essa decisão unânime, o processo voltará ao Tribunal do Trabalho do Paraná para exame do pedido. O trabalhador argumentou que tomou conhecimento de que as empresas Rurícola Agenciamento de Mão de Obra Rural e Employer – Organização de Recursos Humanos elaboraram uma lista com nomes de ex-empregados que entraram com ações na Justiça do Trabalho, porque representavam problemas em potencial para futuros patrões. (RR-65300-48.2003.5.09.0091)

SDI-2 suspende penhora em dinheiro em execução provisória – 22/03/2010
Nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. É o que dispõe o item III da Súmula nº 417/TST. Com base nessa súmula, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o mandado de segurança do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Concedida a segurança, o relator na SDI-2, Ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a liberação do dinheiro penhorado, enquanto provisória a execução promovida nos autos de Reclamação Trabalhista perante a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). O mandado de segurança foi impetrado pelo HSBC, com pedido de liminar, contra ato judicial, em que o Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Belém decretou a penhora on line de dinheiro para saldar débitos trabalhistas do banco. (ROMS-3400-63.2009.5.08.0000)

Pai e filhos tentam fraudar reclamação trabalhista para receber fazenda penhorada – 22/03/2010
Em julgamento na Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI- 2), o Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso de irmãos acusados de fraude em reclamação trabalhista ajuizadas contra o pai, e, na prática, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) de anular todas as transferências de imóveis resultado de cobrança judicial. A denúncia de fraude foi feita pelo Ministério Público do Trabalho, que entrou com uma ação rescisória para desconstituir sentença da Vara do Trabalho de Varginha (MG), por entender que houve um conluio entre pai e filhos para receber, em troca de supostas dívidas trabalhistas, a fazenda penhorada pelo BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais). (RR-49900-66.2008.5.03.0000)

SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado – 22/03/2010
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições. Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, Ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso-prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

Acordo extrajudicial não conseguiu evitar reintegração de empregado – 22/03/2010
A Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá de reintegrar ao seu quadro de funcionários um empregado que foi dispensado mediante acordo extrajudicial. Por meio de um agravo de instrumento, a empresa tentou mas não conseguiu convencer a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar seguimento ao seu recurso de revista que foi trancado pelo 4º Tribunal Regional. A empresa se insurgiu contra a reintegração. O empregado trabalhou na empresa de 1992 a 2001 e saiu por meio de um acordo extrajudicial que além da extinção da relação de emprego entre as duas partes prevenia também futuros litígios. Mais tarde, o empregado entrou com reclamação trabalhista pedindo seu retorno ao trabalho e obteve sentença favorável. O juiz do primeiro grau anulou o referido acordo e determinou sua reintegração ao emprego. A Unimed recorreu, mas o Tribunal Regional além de manter a sentença inicial trancou o seu recurso de revista, motivo pelo qual ela entrou com agravo de instrumento no TST. (AIRR-11640-18.2001.5.04.005)

Multa do 475-J do CPC não pode ser aplicada ao Processo Trabalhista, decide Quarta Turma – 22/03/2010
Considerando ter sido o processo de execução disciplinado pela CLT, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou retirou da condenação imposta à Gerdau Comercial de Aço S.A. o pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. O caso chegou ao TST quando o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia negado o recurso ordinário da empresa, condenando-a ao pagamento de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por descumprimento espontâneo de sentença. O dispositivo impõe multa de 10% sobre o montante da condenação, nos casos em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias. (RR-60400-31.2007.5.16.0012)

Apenas sentir-se pressionado no trabalho não justifica indenização por dano moral – 22/03/2010
Trabalhar sob pressão, com ameaça de sofrer sanção moral vexatória, constitui imposição de dano moral ao empregado, mesmo que não se chegue a aplicar concretamente tal sanção? A questão chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho através de um agravo de um vendedor que pretendia ver seu recurso de revista examinado no TST. O pedido do trabalhador, que vem sendo negado desde o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), é obter uma indenização por danos morais da BF Utilidades Domésticas Ltda. A Oitava Turma negou provimento ao agravo, completando uma sucessão de resultados desfavoráveis: no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de instrumento e, agora, no agravo. Assim, o teor da decisão do TRT se mantém. Para a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do agravo, o despacho proferido no agravo de instrumento segue estritamente os artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, e, por essa razão, “é insuscetível de reforma ou reconsideração”. Esclareceu, ainda, que o agravo de instrumento não conseguiu demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. (A-AIRR-160640-54.2006.5.10.0101)

Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo de prescrição – 22/03/2010
A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa Brasil Telecom S/A. (RR-1.215/2007-009-18-00.1)

Justiça do Trabalho tem competência para cobrar contribuição de Seguro de Acidente de Trabalho resultado de sentenças – 23/03/2010
A Justiça do Trabalho tem competência para cobrar o percentual do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) devido em decorrência de suas sentenças. Isso de acordo com decisão da Terceira Turma do Tribunal do Trabalho ao rejeitar (não conhecer) recurso da Telemar Norte Leste S/A. A Telemar queria alterar julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª que reconheceu a competência em questão para cobrar a contribuição empresarial referente ao SAT . “À luz do art. 114, VIII, da Carta de 1988, extrai-se que a competência da Justiça Laboral (do Trabalho) é para executar as contribuições sociais relativas às sentenças que proferir, portanto, denota-se uma competência ampliativa, acolhendo as contribuições de terceiros.” (RR-48400-10.2005.5.19.0004)

Indenização por dano moral é parcelada em 24 vezes – 23/03/2010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de parcelar em 24 vezes a indenização por dano moral a que foi condenada a empresa. O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o Tribunal Regional em sua decisão. (RR-65200-64.2004.5.02.0411)

Indenização pode substituir garantia de emprego de membro da Cipa – 23/03/2010
Não há ilegalidade na substituição da garantia no emprego por pagamento de indenização a trabalhador eleito para cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que é detentor de estabilidade provisória. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. O relator esclareceu que o ex-empregado da Textron Fastening Systems do Brasil fora assistido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo no momento da homologação da sua rescisão contratual, em junho de 2003. No entanto, observou o Ministro Márcio Eurico, apesar de no recibo constar a parcela “Indeniz/Garantia”, não houve ressalva, o que implica em ampla quitação do contrato. Se houvesse ressalva, como exigem o artigo 477 da CLT e a Súmula nº 330/TST, aí sim o trabalhador poderia reclamar que a empresa substituiu a garantia no emprego que ele possuía na condição de cipeiro pelo pagamento de indenização. Nas condições em que ocorrera a homologação, concluiu o relator, o ato de quitação do contrato tem eficácia liberatória. (RR- 145400-22.2003.5.02.0014)

SDI1 mantém garantia de emprego a trabalhador com doença profissional – 23/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso de embargos da Daimlerchrysler do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à garantia provisória no emprego de um trabalhador, em função de doença profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), assim como a Terceira Turma do TST já haviam rejeitado o recurso da Daimler, após constatar o vínculo entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, com base em laudo pericial médico, o que levou a empresa a opor embargos declaratórios ao TST. Nos embargos, a empresa afirmou que a Turma se omitiu, por não apreciar, de forma completa, a controvérsia relativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva. E, ainda, que o Regional comprovou não ter sido preenchida uma das condições previstas na cláusula coletiva para a aquisição da estabilidade, ao declarar que o laudo médico supriu a ausência de atestado do INSS. Conforme a decisão da Turma, não houve violação à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, a qual determina que, para se adquirir estabilidade, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo. O Regional limitou-se a afirmar que o laudo pericial médico revelou o preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva, suprindo a ausência do atestado do INSS, e o fez, ao constatar o nexo da causa entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, e também porque a Daimler, via departamento médico, detectou a patologia ortopédica e recomendou fosse evitada a ‘repetitividade’, bem como a execução de serviço compatível. (E-ED-RR-209700.44-2002.5.02.0461)

Petição por meio eletrônico permite que documentos originais sejam apresentados depois, decide SDI-1 – 23/03/2010
Quando a parte apresenta petição de recurso por meio eletrônico pode ser beneficiada com o prazo de cinco dias para juntar as peças originais necessárias, conforme previsto na Lei nº 9.800/99. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar embargos da Comaso Comercial de Alimentos Sorocaba. A empresa teve o recurso de agravo negado pela Quinta Turma do TST com o fundamento de que havia deficiência de traslado. A Turma entendeu que o recurso enviado via e-mail, com a posterior protocolização dos originais, não cumprira as exigências do artigo 897, § 5º, da CLT, que enumera as peças processuais necessárias para interposição do agravo. (E-AIRR- 510840-95.2007.5.12.0005)

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra – 23/03/2010
Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária. A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)

Sem negociação coletiva, base de cálculo de adicional de insalubridade é o salário-mínimo – 23/03/2010
Até que legislação específica ou negociação coletiva da categoria disponham em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Essa é a conclusão do Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um recurso de embargos de um grupo de empregados da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), após análise das decisões do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto. Os trabalhadores defendiam a aplicação do salário profissional previsto para o cargo inicial de suas carreiras como base de cálculo do adicional. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao tema, devido à decisão da Terceira Turma pela adoção do salário profissional para o cálculo do adicional, conheceu dos embargos do grupo de empregados da Corsan, mas negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Oitava Turma pela aplicação do  salário-mínimocomo base de cálculo. (E-RR - 24300-26.2008.5.04.0352)

SDI2: ação rescisória é negada por atacar sentença substituída por acórdão – 23/03/2010
Não é viável ação rescisória que visa atacar sentença substituída por acórdão. Com esse fundamento de cunho processual, dado pela Súmula nº 192, III do TST, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que buscava reverter decisão em favor de empregados da autarquia. O caso iniciou-se quando a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou ao IPHAN que concedesse a alguns empregados o reposicionamento em doze referências do plano de classificação de cargos (Lei n° 5.645/70) ou o pagamento de 5% do salário para quem estivesse na última referência. A discussão sobre o reenquadramento desses funcionários era se eles seriam submetidos ao plano de 1970 ou regidos por outro, implementado em janeiro de 1989. (ROAR-1132000-29.2004.5.02.0000)

Corregedor-Geral determina a juiz que cumpra decisão para suspender liminar que bloquearia recursos da Odebrecht – 23/03/2010
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu provimento parcial a um Pedido de Providência da Construtora Norberto Odebrecht S/A, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida pelo seu antecessor, Ministro João Oreste Dalazen, para cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), nos atos de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Com isso, prevalece a suspensão de bloqueio de numerários da empresa, que havia sido determinada em liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas. (PP-10061-46.2010.5.00.0000)

Trabalhadora obtém indenização mesmo ajuizando ação após período de estabilidade de gestante – 23/03/2010
O direito a indenização decorrente da estabilidade provisória de gestante está condicionado somente à confirmação da gravidez. Nem a Constituição, nem súmulas do Tribunal Superior do Trabalho fazem referência ao espaço de tempo que a gestante deve observar para pleitear seu direito assegurado constitucionalmente, salvo os prazos de prescrição. Nesse sentido, a Sétima Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença que determinava o pagamento da indenização. Decisões do Supremo Tribunal Federal e precedentes do TST embasaram o voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, que acabou por levantar debate sobre o tema. A questão foi descutida sob diversos ângulos, inclusive sob o ponto de vista do TRT do Rio Grande do Sul, para quem o fato de ter ajuizado a reclamação somente após o fim do período de garantia no emprego seria impeditivo ao direito à indenização. (RR - 187400-93.2006.5.04.0202)

SDI-1 acolhe recurso que havia sido considerado fora do prazo em âmbito regional – 24/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgou tempestivo recurso da Petrobras interposto após embargos declaratórios da outra parte, que foram opostos contra a sentença da qual a empresa interpusera seu recurso ordinário. A SDI-1 entendeu que, nessas circunstâncias, o recurso da Petrobras não se enquadra na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 357 da SBDI-1/TST. Desse modo, determinou a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (RN) para exame do recurso ordinário da empresa. A Petrobras, em recurso de embargos, afirmou que a outra parte – Skanska Brasil Ltda. - apresentara embargos em instância ordinária e, tendo sido proferida a sentença que julgara os declaratórios, considerou desnecessário ratificar o seu recurso. Salientou, ainda, a existência de julgados na jurisprudência do TST que reconhecem a violação do art. 5º, II, da Constituição. A Oitava Turma do TST, fundamentando-se nas razões do Regional, rejeitou o recurso de revista da Petrobras. (E-RR-100-65.2007.5.21.0012)

Declaração de pobreza garante isenção de custas na SDI-1 – 24/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) determinou exame de agravo de instrumento de ex-empregado da Paramount Lansul S/A pela Sétima Turma, depois de afastar a deserção decretada pelo colegiado. Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou voto relatado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, que reconhecera a existência de declaração de pobreza nos autos que isentava o trabalhador do recolhimento das custas processuais para ter direito de recorrer. A Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador por entender que o recurso de revista estava deserto. Já na primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o pedido de justiça gratuita indeferido. Para apresentar recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), então, o empregado precisava recolher custas no valor de R$ 2 mil. Na ocasião, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e fez declaração de pobreza. (E-ED-AIRR- 204840-90.1997.5.02.0035)

Quinta Turma: proteção celetista de redução hora noturna não pode ser superada por norma coletiva – 24/03/2010
Por considerar a hora noturna reduzida uma norma de proteção ao trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto pelo Hospital Universitário Cajuru do Paraná, que buscava manter o aumento da hora do trabalho noturno realizado por uma ex-funcionária. A trabalhadora prestava serviço ao hospital no período noturno, em regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Contudo, a instituição seguia cláusula de instrumento normativo que aumentou a hora noturna para 60 minutos, em contraponto ao disposto no § 1°, do artigo 73 da CLT, que considera o tempo de 52 minutos e 30 segundos para esse efeito. (RR-726600-95.2004.5.09.0003)

SDI-2 rejeita alegações de conluio em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho – 24/03/2010
Por não comprovar conluio entre trabalhador rural e empresa agroindustrial, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que buscava a desconstituição de sentença que homologou acordo entre a Branco Peres Citrus S/A e empregado. Na ação rescisória, o MPT alegou que a empresa e o empregado haviam celebrado acordo com o objetivo de fraudar a Previdência Social e o Fisco, já que nele não fora reconhecido o vínculo de emprego, concedendo-se assim verbas trabalhistas ao empregado sem nenhum desconto. O caso iniciou-se com decisão do juiz da Vara do Trabalho de Itápolis/SP, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas), que havia reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador rural com a empresa. Contra essas decisões, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Contudo, antes de o recurso ser analisado ser analisado pelo Tribunal, a empresa peticionou termo de acordo, desistindo do agravo. O acordo foi homologado pela primeira instância. Contra isso, o MPT pediu a desconstituição do termo ao TRT, entendendo ter existido conluio. O Regional julgou procedente a ação rescisória, afastando a exclusão do vínculo de emprego colocado no acordo. (ROAR-1144/2003-000-15-00.2-Antiga; ROAR - 114400-83.2003.5.15.0000-Nova)

Adicional de periculosidade é negado a piloto de avião – 24/03/2010
Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o piloto paulista de uma aeronave de porte médio do não tem direito a adicional de periculosidade, o que, na prática, mantém a decisão da Segunda Turma do TST, que isentou a empresa da condenação. O caso chegou ao TST por meio de recurso do Shopping Centers Reunidos do Brasil contra sentença do Tribunal Regional da 2ª Região que a condenou ao pagamento do adicional. O recurso foi julgado na Segunda Turma e a condenação retirada. O aviador não concordou com a decisão e interpôs recurso de embargos na SDI-1, ao qual foi negado provimento. De acordo com o relator na SDI-1, Ministro João Batista Brito Pereira, a Segunda Turma decidiu acertadamente ao considerar que o adicional é “devido apenas aos trabalhadores envolvidos nessa atividade ou que operem na área de risco”, pois é assim que o TST tem julgado a questão, sob o fundamento de que, enquanto a aeronave é abastecida, os pilotos permanecem no seu interior e não participam diretamente da atividade. (RR-80400-41.1999.5.02.0006)

SDI-2 nega recurso da CEF que buscava anular vínculo com terceirizado – 24/03/2010
Por não atacar os fundamentos de decisão de TRT, a Caixa Econômica Federal não conseguiu anular sentença que reconheceu o vínculo empregatício de terceirizado. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), por maioria de votos, negou o recurso ordinário da CEF que buscava o reconhecimento de ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O caso iniciou quando juiz de primeiro grau declarou a existência de vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e a Caixa Econômica, concedendo as verbas rescisórias requeridas em ação trabalhista. Contratado pela prestadora de serviços Cactus Locação de Mão-de-Obra, o autor da ação trabalhou como bancário temporário para o banco. Realizava serviços como assessoramento de clientes, prestação de informações e oferecimento de produtos. Para o juiz, essas atividades estavam inseridas na atividade-fim da instituição bancária, sendo praticadas por mais de quatro anos consecutivos, o que configuraria vínculo permanente com a tomadora – e não a hipótese de trabalho temporário, como defende a CEF. (ROAR-192400-98.2006.5.04.0000)

Quando o recurso não é interposto eletronicamente por problemas técnicos: questão é analisada pela Terceira Turma – 24/03/2010
Problemas técnicos em sistemas eletrônicos ocorrem em qualquer área. Mas qual o procedimento legal quando, na Justiça do Trabalho, uma das partes deixa de interpor recurso no prazo regulamentar em função de pane no sistema de petição eletrônica do Tribunal? Ao enfrentar essa questão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: o prazo recursal fica adiado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem recurso da Unilever Brasil Alimentos Ltda. consideraram tempestivo (dentro do prazo) um recurso de ordinário que a empresa não conseguira interpor digitalmente dentro do prazo. Assim, foi alterada a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia considerado o recurso intempestivo. De acordo com o TRT, “... a indisponibilidade do sistema prorroga o prazo para prática do ato processual apenas se ele ‘tiver que se ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica’, como diz a lei (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/09), e esse não é o caso dos autos”. (RR-150000-08.2008.5.18.0001)

Falta de autenticação de peças processuais inviabiliza recurso à SDI-2 – 25/03/2010
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) teve um recurso ordinário em mandado de segurança extinto pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho por falta de autenticação de peças processuais. Conforme proposto pelo relator, Ministro Barros Levenhagen, a SDI-2 aplicou ao caso a Súmula nº 415 do TST, que trata da impossibilidade de a parte sanar ausência de documento indispensável ou sua autenticação para formar mandado de segurança. Embora a própria advogada tenha declarado a autenticidade dos documentos apresentadas, o relator esclareceu que esse tipo de autorização, previsto no artigo 544, §1º, do CPC, refere-se apenas às cópias que instruem o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança. (ROMS – 4500-82.2008.5.01.0000)

Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração – 25/03/2010
Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco ABN AMRO Real. O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido observada pela parte. (RR-53041-17.2004.5.03.0038)

Sociedade beneficente pagará indenização por não observar estabilidade provisória de acidentada – 25/03/2010
Sem emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Sociedade Beneficente São Camilo, mantenedora do Hospital e Maternidade Vital Brazil, em Minas Gerais, foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade provisória, por ter dispensado, após dois meses do retorno da licença de quinze dias, empregada que sofreu acidente de trabalho. O procedimento, segundo avaliação do relator do recurso de embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, revela o desrespeito da empregadora à garantia de estabilidade provisória no emprego, “não se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão do CAT”. (E-ED -RR - 17900-78.2006.5.03.0033)

Destilaria foi condenada a pagar horas in itinere e adicional de insalubridade a cortador de cana – 25/03/2010
As horas in itinere – tempo de deslocamento do trabalhador entre a residência e o serviço – constituem-se norma de ordem pública e não podem ser suprimidas por meio de negociação coletiva. Com essa explicação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, o entendimento Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reconheceu o direito de um cortador de cana da Destilaria Paranapanema, de receber horas in itinere e adicional de insalubridade. A discussão sobre o caso, observou o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, é saber se norma coletiva tem validade para assegurar o pagamento de uma hora in itinere equivalente ao tempo que o empregado gasta no percurso de sua casa ao trabalho e vice-versa. É o que a empresa vem defendendo desde o TRT-9. Mas de acordo com o relator, as horas in itinere, a partir da Lei nº 10.243/01 (art. G58 da CLT), “foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado”, o que torna impossível suprimi-la mediante negociação coletiva. (RR-77200-31.2007.5.09.0562)

Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo – 25/03/2010
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.

Ação por danos ajuizada na Justiça Comum antes da EC-45: prescrição é analisada pela Quarta Turma – 25/03/2010
Sob o fundamento de que pedido de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho somente passaram a contar com a prescrição de dois anos da Justiça Trabalhista a partir da vigência da Emenda Constitucional 45 em 2004, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a empresa mineira Gerdau Aços Longos S/A alega que a ação do empregado estava prescrita, uma vez que foi interposta em 2000 e o prazo havia se expirado com a Constituição de 88. A questão começou em 1982, quando o empregado foi obrigado a aposentar-se após sofrer acidente grave enquanto manejava a caçamba de um caminhão, durante o trabalho. Na sentença inicial, o juiz denunciou que o acidente decorreu de falta de manutenção do equipamento. A empresa não concordou e vem sustentando que, além de o acidente ter ocorrido por culpa do trabalhador, a reclamação interposta por ele estaria prescrita. (RR-88800-22.2005.5.03.0098)

Cooperativa denuncia patrão e empregado por fraude para liberar bens alienados pela Justiça – 25/03/2010
Houve conluio entre patrão e empregado em reclamação trabalhista com o objetivo de liberar bens alienados pela justiça comum para pagamento de dívidas com uma cooperativa. Este é o resultado do julgamento de um caso na Justiça do Trabalho, cujo desfecho se deu com a rejeição, pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, de um recurso contra decisão em ação rescisória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Minas Ltda. que buscava anular os efeitos de um acordo realizado na ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) acatou o recurso sobre o fundamento de que houve conluio entre patrão e empregado com o objetivo de lesar a instituição credora. De acordo com o TRT, o empregado afirmou na ação trabalhista que sua jornada de trabalho era de 7h às 20h30, todos os dias da semana, de segunda a domingo, inclusive feriados. O que seria muito pouco convincente, segundo consta do acórdão do juiz do TRT: “Teria o reclamante trabalhado sete dias da semana, inclusive todos os feriados, de 2001 a 2006? Sempre negociando gado? Até às 20h30?” (ROAR-49000-19.2007.5.03.0000)

SDI-1: trabalhador receberá vantagens em virtude de lei resguardada dos efeitos da Súmula 277/TST – 25/03/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa a pagar a empregado vantagens previstas no acordo coletivo de 1992/93 até 1º/7/1995, data da edição da Medida Provisória nº 1.053/1995, que suspendera a eficácia de dispositivos da Lei salarial nº 8.542/1992. Entre os créditos deferidos estão: gratificação de férias, tíquetes-alimentação, prêmio-assiduidade, promoções bienais e adicional de turno. Até a decisão da SDI-1, o trabalhador não tinha obtido sucesso na Justiça do Trabalho. Ele alegou que a Política Nacional de Salários, expressa na Lei nº 8.542/92, vigente à época dos acordos coletivos de 91/93, garantia a incorporação das vantagens asseguradas nessas normas coletivas. Afirmou ainda que a Súmula nº 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por acordo vigoram apenas no prazo acertado, não integrando de forma definitiva os contratos, era inaplicável ao caso. (E-ED-RR-674646-88.2000.5.05.5555)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

STF reconhece repercussão geral de temas que envolvem a OAB, serviço público, Direito Administrativo e Tributário – 23/03/2010
O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.
Servidores Públicos
Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03. O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº 4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade. Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Relatora dos recursos, a Ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Sem repercussão geral
Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime. O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio. Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.
OAB
Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços. O Ministro relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os Ministros: Cezar Peluso e Eros Grau. Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para o Ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os Ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Tributário
No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos. A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda. Na votação, o Ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.
Administrativo
A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado. A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. Na votação, apenas os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.
Processual
Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes. O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco. Segundo a relatora, Ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Conflito de competência será distribuído pela regra da prevenção – 19/03/2010
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “na distribuição de conflitos de competência observar-se-ão as regras de prevenção estabelecidas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvam-se, entretanto, os feitos já distribuídos, os quais deverão ser solucionados pelos atuais relatores”. O entendimento foi firmado em questão de ordem suscitada no julgamento de petição em conflito de competência envolvendo o leilão da fazenda Piratininga, de propriedade da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda, em execução trabalhista movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Vasp.

Conhecimento de agravo exige íntegra da decisão que é objeto do recurso – 22/03/2010
O agravo interposto de decisão que não admite recurso especial deve estar adequadamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração de uma empresa de móveis em processo sobre procedimentos fiscais contra o Estado de Minas Gerais. (Ag 1254837)

Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios – 22/03/2010
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. (AG 1247311)

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis – 23/03/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários – 25/03/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio – 26/03/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados. A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (Eresp 117949, Resp 57370, Resp 1073369, Resp 129867, Resp 208791, RMS 12123, Resp 884164, Resp 80068, Resp 164661, Resp 810934, Resp 712609)

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