INFORMATIVO Nº 3-C/2010
(12/03/2010 a 18/03/2010)
SENHORES ADVOGADOS,
Acórdão na Internet com validade legal para todos os efeitos. Mais um serviço disponibilizado pelo TRT da 2ª Região que procura facilitar o acesso do advogado e das partes ao teor das decisões, sem a necessidade de deslocamentos. PORTARIA GP Nº 10/2010 - DOEletrônico 18/03/2010 Em virtude da mudança do Setor de Processamento de Recursos da Secretaria de Apoio Judiciário para outro prédio, prevista para os dias 18 e 19 de março, e do Serviço de Certidões, Traslados e Reprografia, responsável pelo processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos dias 25 e 26 de março, ficam suspensos o atendimento ao público e a contagem dos prazos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Cancela o exame psicotécnico como uma das fases
da terceira etapa do certame, na forma da Súmula
686 do Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados ATO GP Nº 03/2010 - DOEletrônico 18/03/2010 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos COMUNICADO GP Nº 04/2010 - DOEletrônico 18/03/2010 Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Estacionamento. Licitação. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados COMUNICADO GP-CJ Nº 01/2010 - DOEletrônico 18/03/2010 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 18/03/2010 Faz saber que os candidatos abaixo relacionados deverão comparecer no Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Secretaria da Comissão de Concursos da Magistratura, na Rua da Consolação, nº 1272, 21º andar (Torre B), São Paulo-SP, para vista da Segunda Prova Escrita (Sentença), 2ª Etapa. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 15/03/2010 Divulga os aprovados na Segunda Prova Escrita (SENTENÇA), 2ª Etapa. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados EDITAL - DOEletrônico 15/03/2010 Divulga abertura de vaga na Egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região
em Bases Jurídicas - Informações
Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais
PORTARIA GP Nº 09/2010 - DOEletrônico 18/03/2010 Regulamenta os critérios a serem observados para a compensação das ausências de servidores, decorrentes da adesão ao movimento grevista de 2009. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 04/2010 - DOEletrônico 17/03/2010 Disciplina o escopo e a composição da Equipe Coordenadora do Programa de Saúde para a Qualidade de Vida - ECO. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias ATO CONJUNTO Nº 03/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 13/03/2010 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - CSJT ATO CONJUNTO Nº 04/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 18/03/2010 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação e distribuição de recursos financeiros no âmbito da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - CSJT ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2010 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 18/03/2010 - Republicada por incorreção Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à aplicação do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2010 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 18/03/2010 Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto aos procedimentos Isenção de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor de que trata a Emenda Constitucional Nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos PORTARIA Nº 516/2010 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 16/03/2010 Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos PORTARIA Nº 550/2010 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 15/03/2010 Estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego PORTARIA Nº 115/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 15/03/2010 Comunica que não haverá expediente nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril vindouro, conforme disposto no art. 81, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ, ficando prorrogados para o dia 5 de abril, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciem ou se completem naqueles dias. SÚMULA Nº 41 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 17/03/2009 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CJF
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
A utilização de argumentos que atentem contra direitos humanos caracteriza má-fé – DOEletrônico 23/02/2010 De acordo com a Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Constitui ofensa à dignidade da justiça, a caracterizar má-fé, a utilização de argumentos que atentem contra direitos humanos, mormente quando esgrimidos por advogado constituído por ente estatal. A recorrente admite a existência de reiteradas rebeliões em suas unidades, mas banaliza a vida - bem de maior proteção em um Estado Democrático de Direito - ao minimizar os efeitos da violência nos dias atuais. Na crise de referências morais está o problema moderno da relação entre ética e política, entre vida privada e esfera pública. O conflito se resume na questão que sempre atormentou todos os moralistas, ou seja, os fins justificam os meios? A ética responde negativamente. Os meios precisam ser de acordo com os fins. Ao Estado, pois, o papel primeiro de agir com eticidade. É o interesse público primário o vetor da Administração Pública, aquele que diz respeito à coletividade e aos valores sociais que deve perseguir para cumprir sua função. A segurança pública é dever do Estado e, portanto, a banalização da violência que a desafia não se coaduna com o interesse da sociedade no Estado de Direito. Violação da boa-fé caracterizada. Recurso a que nega provimento." (Proc. 01666200501602002 - Ac. 20091074872) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A distinção existente entre representação comercial e vínculo de emprego é definida pela subordinação – DOEletrônico 23/02/2010 Assim decidiu a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Considerando que a Lei 4886/65 admite representação mercantil por pessoa física e prevê diversas obrigações, principalmente ao representante, torna-se difícil a distinção entre esta modalidade de contrato e o vinculo de emprego, mormente se havia contrato escrito, a atividade era externamente executada e estavam presentes todos os componentes comuns a ambos os institutos, ou seja, pessoalidade, continuidade e onerosidade. O traço definidor é a presença de subordinação em grau suficiente à caracterização do liame de emprego, sendo necessário, para tal mister, averiguar o poder de controle exercido pelo recorrido na atividade laboral, se suficiente para equipará-lo ao de mando atribuído ao empregador. Na hipótese restou confessado que era o próprio recorrente quem arregimentava os clientes e elaborava os roteiros de visitas, sem qualquer interferência da recorrida; que não havia obrigatoriedade de emissão de relatórios de vendas mensais ou diários, nem de prestação de contas e de que o seu comparecimento na empresa ocorria uma única vez no mês, para o fim específico de participação em reuniões. Tais fatos demonstram que a coordenação exercida pela reclamada na atividade não se comparava ao poder de mando outorgado ao empregador, impondo-se o entendimento de que não havia subordinação entre os litigantes, ao menos não nos moldes exigidos pela legislação consolidada para a configuração do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Proc. 02717200202002000 - Ac. 20100058293) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não havendo comprovação do nexo de causalidade para caracterização da doença ocupacional não é devida indenização – DOEletrônico 23/02/2010 Conforme decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A recorrente não passou pela perícia do INSS. Esse não é exatamente um óbice, visto que a segurada poderia ter buscado a proteção previdenciária e não obtido o benefício, tampouco logrado comprovar o nexo causal na esfera administrativa. Ocorre que na via judicial não conseguiu seu intento, por meio da prova técnica, conforme lhe permite a Súmula n. 378, II do C. TST. Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Proc. 02100200631802006 - Ac. 20100062002) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não se aplica a Súmula Vinculante nº 4 do STF ao cálculo do adicional de insalubridade – DOEletrônico 26/02/2010 Conforme o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial.” (Proc. 00076200746502007 - Ac. 20100081627) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A partir do registro da carta sindical a entidade estará legitimada para atuar como representante da categoria – DOEletrônico 26/02/2010 Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A evolução da atividade econômica pode redundar em que determinada categoria profissional, geralmente em face do aumento da sua relevância, não mais se veja representada pelo sindicato que outrora o fazia. Não há impedimento, na hipótese, à criação de sindicato representativo desses trabalhadores. No entanto, a fim de se garantir a unicidade sindical prevista no art. 8º, II, da Constituição Federal, subsiste a necessidade de que a nova entidade registre sua carta sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego. Apenas a partir de então (efeito "ex nunc") é que estará legitimada para atuar como representante da categoria.” (Proc. 02314200807602000 - Ac. 20100076194) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br
- notícias)
Parte precisa ter quadro fático detalhado pelo Regional
– 12/03/2010
A exigência constitucional e legal de decisões judiciais fundamentadas é imprescindível quando a parte pretende o reexame do processo em instância extraordinária, como, por exemplo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, porque sem o prequestionamento e a definição minuciosa do quadro fático dos autos, o recurso não consegue ultrapassar a barreira do conhecimento (incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST). Com essa compreensão, e por entender que houve negativa de prestação jurisdicional em processo envolvendo ex-empregado da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, a Oitava Turma do TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da 20ª Região (SE) para prestar esclarecimentos detalhados em relação a aspectos fáticos do caso, conforme havia sido pedido pelo trabalhador em embargos declaratórios. (RR – 37100-30.2005.5.20.0002) Sexta Turma: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra – 12/03/2010 Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004) SDI-1: base de cálculo de adicional para eletricista em risco é a mesma do eletricitário – 12/03/2010 A exposição a condições de risco equiparado ao dos eletricitários - que operam sistema elétrico de potência - foi o que garantiu a um eletricista o direito a receber o adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o seu salário básico. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários. O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais? (E-RR - 250500-33.2005.5.19.0010) Quinta Turma: equiparação salarial não se aplica à mesma empresa mas em diferentes localidades – 12/03/2010 Idêntica função, único empregador, mesma localidade: igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Essa é a fórmula da isonomia salarial estabelecida pelo artigo 461 da CLT. No entanto, faltando um dos critérios, a equiparação encontra obstáculos para ser concedida. Foi o que aconteceu no caso de uma gerente que pretendia isonomia com colega da mesma empresa, mas de outra localidade - na verdade, de outro Estado. Pela ausência do critério de mesma localidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da trabalhadora. A definição de mesma localidade refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Com base nesse conceito, o Ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, ressalvou que, ainda que a atividade desenvolvida seja igual e prestada à mesma empregadora, o disposto no artigo 461 da CLT não se aplica quando o trabalho é realizado em localidades diferentes, “em decorrência das peculiaridades de cada região”. (RR - 75940-30.2007.5.13.0004) Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro – 12/03/2010 Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba – OGMS. O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro. (RR-924/2007-043-12-00.3) SDC considera válida cláusula coletiva que garante
emprego a portador de doença profissional ou do trabalho
– 15/03/2010
A Seção de Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que garante o emprego ao empregado portador de doença profissional ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no trabalho. Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram da validade dessa cláusula. A cláusula em questão, que assegura garantia de emprego e salário a esses empregados, já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho firmados entre a Fiesp e a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP. Trabalhador não consegue estabilidade garantida em convenções coletivas antes de sua demissão – 15/03/2010 Um trabalhador não conseguiu obter o reconhecimento à estabilidade, garantida em convenções coletivas anteriores à sua demissão. Esse direito foi substituído, nos acordos posteriores, por indenização por tempo de serviço. Em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso, o que na prática, mantém decisão de não reintegrar o trabalhador ao emprego, sob o entendimento de que as cláusulas dos acordos coletivos só valem durante a vigência do próprio acordo. Em recursos anteriores, a Quinta Turma do TST e o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) haviam se manifestado favoravelmente à outra parte, a União. No caso, a demissão foi após 1995, quando não mais foi incorporada a cláusula de garantia de empregado nas convenções coletivas de sua categoria a partir de então. (RR-6289600-15.2002.5.02.0900) Descontos salariais para assistência médica serão devolvidos a empregado – 15/03/2010 Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos. O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 – Fase atual: E-ED) Trabalho em minas de subsolo: atividade de risco define responsabilidade – 15/03/2010 Risco criado pela natureza da atividade define responsabilidade por indenização a ser paga por mineradora a trabalhador que atuava em minas de subsolo. Independentemente de culpa, a empresa foi condenada a indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Metropolitana S.A., que pretendia ser isenta do pagamento da indenização, alegando não ter culpa no acidente. O fator determinante para a condenação foi o desempenho de atividade empresarial de risco, condição que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em que não é necessário comprovar dolo ou culpa do empregador no dano ocorrido ao empregado. Ao apresentar sua fundamentação, o relator do recurso de revista, Ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu a idéia do “risco proveito”. (RR - 233100-47.2005.5.12.0027 ) Turma do TST admite terceirização de atividade-fim no setor de telecomunicações – 15/03/2010 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG. No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, Ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. (RR - 66000-77.2008.5.03.0006) SDI-1: enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior – 15/03/2010 Comprovado o efetivo exercício das funções
inerentes à profissão de jornalista, não há
necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro
no órgão competente, mediante apresentação
de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento
da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão
nesse sentido da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da
Fundação Padre Urbano Thiesen. A fundação alegou
que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição
no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista.
Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição Federal
teria integrado o teor do Decreto-Lei
972/1969. Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão
da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por
considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do Decreto-Lei
972/1969 e 4º, III, do Decreto 83.284/1979, que estabeleciam
os requisitos, “não foram recepcionados pela ordem constitucional
vigente”. (E-RR - 7900-33.2004.5.04.0333)
Prazos processuais: SDI-1 afasta prematuridade de recurso de revista – 16/03/2010 Recurso de revista interposto antes de publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos por parte diversa não caracteriza prematuridade. Com base em precedentes da própria Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um recurso de revista da Brasil Telecom S.A. - apresentado dentro do prazo de oito dias que se seguiu à publicação do acórdão do recurso ordinário - foi julgado tempestivo pela SDI-1, que determinou o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento, que pretende destrancar o recurso de revista da empresa. A Sétima Turma havia negado provimento ao agravo de instrumento da Brasil Telecom com fundamento na intempestividade do recurso de revista, entendendo que foram interpostos extemporaneamente, antes da publicação do acórdão regional referente aos embargos declaratórios da Fundação dos Empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (FCRT). ( E-AIRR - 69240-93.2003.5.04.0015) Preposto não é função de confiança e por isso tem direito a receber horas extras – 16/03/2010 A pessoa que representa uma empresa em audiências na Justiça do Trabalho, ou seja, que atua como preposto, não detém cargo de confiança e, por isso, tem direito ao recebimento das horas que ultrapassem a jornada de seis horárias diárias do bancário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acatar recurso de ex-preposto do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A e alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). Para o TRT, a função de preposto era de confiança, por representar o banco na justiça e ter acesso aos dados dos empregados. Por isso estaria na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garante ao banco o não pagamento da 7ª e 8ª horas diárias aos ocupantes de cargo de confiança. (RR-1594500-47.2002.5.02.0902) Sexta Turma reconhece culpa objetiva em acidente de trabalho – 16/03/2010 No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Sexta Turma não acataram apelo de empresa Copel Distribuição S/A que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão do TRT da 9.ª Região (PR) para, assim, eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades laborais. O empregado da Copel encontrava-se no topo de uma escada e de lá caiu – de uma altura de cerca de 10 metros – quando o poste em que estava encostada a escada foi arrastado por caminhão em manobra. Esse movimento inesperado do caminhão não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança, antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado. A Copel alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a situação em que deve ser aplicado o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial. (RR-99516/2005-093-09-00.1) Oitava Turma: regras de indenização obedecem ao período da lesão – 16/03/2010 Se determinada doença ocupacional foi adquirida na vigência do antigo Código Civil Brasileiro (de 1916), a parte interessada não pode requerer o pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, pois essa possibilidade só passou a existir com o novo Código (artigo 950), a partir de janeiro de 2003. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-funcionária do Banco do Brasil. A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, explicou que as regras de concessão de indenização são aquelas em vigor na data da lesão sofrida, portanto, não havendo lei, não há obrigação. (RR – 96900-68.2005.5.10.0001) SDI-I decide por maioria: transmissão somente da petição de agravo de instrumento por fax é válida – 16/03/2010 Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas. O debate sobre o processo surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, § 5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois. (AIRR - 341340-77.2003.5.12.0035 - Fase Atual: Embargos) Sem unicidade contratual, empregado não ganha verbas relativas a dois contratos – 16/03/2010 Um empregado paranaense do Iate Clube de Paranaguá tentou receber verbas trabalhistas relativas a dois períodos em que trabalhou no clube, mas conseguiu apenas as referentes ao último contrato; o primeiro já estava prescrito, ou seja, havia se esgotado o prazo para interpor qualquer reclamação. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (PR), com o qual a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concordou, ao rejeitar recurso do trabalhador. Seu primeiro contrato com o clube foi no período de junho de 1999 a março de 2003; o segundo, dezembro do mesmo ano a maio de 2005. Nessa última dispensa, o empregador garantiu que o recontrataria brevemente. Como a promessa não se concretizou, ele recorreu à justiça em outubro de 2005 para reclamar seus direitos, mas não pediu a unicidade contratual dos dois contratos. Por esse motivo, o TRT não reconheceu os direitos relativos ao primeiro contrato, o que motivou o recurso de revista do trabalhador ao TST. (RR-179800-45.2005.5.09.0322) SDI-1: regra de Comissão de Conciliação Prévia não é condição insuperável para ajuizar ação trabalhista – 16/03/2010 Por violar o direito de acesso à justiça, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão que havia determinado a extinção de um processo trabalhista movido contra Volkswagen. A extinção havia sido determinada pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar recurso de revista da empresa, considerou estar caracterizada a falta de pressuposto de validade, uma vez que o processo não foi submetido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme o artigo 625-D da CLT. Esse dispositivo estabelece que qualquer reclamação trabalhista deve passar pela CCP antes de ser ajuizada – quando, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída tal comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (RR-130600-91.2003.5.02.0465-Fase Atual: E-ED) SDI-1 garante progressão funcional para empregado da ECT – 16/03/2010 A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de deliberação da diretoria como condição válida para a concessão de progressão horizontal por antiguidade a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão unânime da SDI-1 de restabelecer a sentença de origem que concedera a progressão foi baseada em voto relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, o requisito em si não é ilícito, apesar de ter natureza subjetiva. O problema é a ausência de deliberação da diretoria, ou seja, o comportamento omisso da empresa é que caracteriza ilicitude. (E-ED-RR-12240-10.2005.5.01.0061) Trabalhadora será indenizada em R$ 1 milhão e terá cobertura integral de tratamento e lucros cessantes após acidente – 16/03/2010 Como resultado do julgamento de um caso de grave acidente de trabalho, uma empresa pertencente a uma rede de supermercados, no Recife (PE), foi condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão, por danos morais, além de R$ 300 mil por danos materiais e cobertura integral das despesas que ultrapassarem esse valor, para fazer face ao tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Contratada na função de operadora de supermercado, a autora da ação foi trabalhar numa lanchonete da empresa, no bairro de Boa Viagem, no Recife. Com a mudança de rotina, a lanchonete passou a oferecer almoço e, a partir das 16 horas, servia sopas. Para aquecer o alimento, era usado um “rechaud”, espécie de panela, com recipiente na parte inferior onde se põe fogo, com o uso de álcool em forma de gel. Mas, por questão de economia, a chefia da empregada determinou a troca do álcool gel, mais seguro, para o álcool anidro combustível. Ao esquentar a sopa que seria servida na lanchonete, por volta das 18h30 do dia 08/04/2005, uma explosão a atingiu violentamente e causou queimaduras de 2º e 3º graus em cinqüenta e cinco por cento do corpo. (RR-131/2006-020-06-00.2) Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo
para recuperação térmica – 17/03/2010
Por considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da Marfrig Frigoríficos, que buscava receber o intervalo de vinte minutos para recuperação térmica. O ex-funcionário era auxiliar geral no setor de limpeza industrial da empresa, cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C). Diante disso, ele requereu horas extras pela não concessão do intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT. O dispositivo da CLT estabeleceu o direito a um intervalo de vinte minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único classificou como ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze graus) - nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio-, inferior a 12º (doze graus) - na quarta zona - , e inferior a 10º (dez graus) -na quinta, sexta e sétima zonas. (RR-70000-59.2008.5.24.0096) Gerente de seguradora tem cargo de confiança confirmado e não ganha horas extras – 17/03/2010 Um gerente de uma filial da seguradora mineira Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que Primeira Turma do Tribunal julgou incorretamente o seu recurso de revista, ao confirmar a sentença do 3º Tribunal Regional que o enquadrou como empregado de confiança e lhe negou as horas extras pedidas. O empregado tentou, sem êxito, reverter a sentença, sustentou que não ficou provado que possuía poder de mando irrestrito nem percebia salário diferenciado que justificasse o seu enquadramento como empregado de confiança, nos temos no inciso II do artigo 62 da CLT. (RR-785569-07.2001.5.03.5555 – fase atual: E) Trabalhador da Volks receberá minutos residuais como horas extraordinárias – 17/03/2010 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregado da Volkswagen do Brasil o direito de receber os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, como horas extras. Por unanimidade, os ministros aplicaram ao caso a Súmula nº 366 do TST, conforme proposto pelo relator e presidente do colegiado, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o relator, deve ser contado como extraordinário apenas o tempo que exceder a dez minutos diários da jornada normal do trabalhador, nos termos da súmula. Essa tolerância existe porque é impossível a todos os empregados registrarem o ponto imediatamente após a chegada ou na saída do local de trabalho, sem falar na necessidade de tempo para a troca de uniforme. (RR- 140500-89.2005.5.15.0120) Ex-funcionário da Conab consegue incorporar gratificação após 10 anos função de confiança – 17/03/2010 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a ex-funcionário da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Conab/SC) a incorporação de gratificação recebida por mais de 10 anos. A turma aceitou o recurso do trabalhador e aplicou ao caso o entendimento da Súmula n° 372. O trabalhador exerceu função de confiança por mais de quatorze anos na Conab, sendo então revertido, sem justo motivo, ao cargo original, perdendo assim a gratificação que fazia jus. Sobre essa situação, o item I da Súmula n° 372 autoriza a incorporação da gratificação, se percebida por mais de dez anos, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (RR-307100-62.2006.5.12.0001) Oitava Turma aceita depósito recursal fora da conta do FGTS – 17/03/2010 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de uma empresa de advocacia e consultoria, considerou válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não conheceu recurso ordinário interposto pela empresa para julgamento do processo pelo próprio TRT. O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, o que não atenderia “aos ditames do artigo 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do TST”. A Instrução normativa, segundo o TRT, “deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)”. (RR-115/440-96.2007.5.17.0005) SDI-1 reconhece horas extras de trabalho externo – 17/03/2010 Um trabalhador que exerceu a função de vendedor externo teve reconhecido o direito ao recebimento de hora extra. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos da Fratelli Vita Bebidas S/A. Nos embargos, a Fratelli buscou anular decisão da Primeira Turma do TST, que rejeitou seu recurso, no qual se insurgiu contra o pagamento de horas extras ao vendedor. Para tanto, a empresa afirmou que o empregado desempenhava a função de vendedor externo, tendo a Turma violado o inciso I do artigo 62 da CLT, que determina a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho dos empregados que exerçam atividade externa. A Fratelli ainda alegou que o fato de o vendedor comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente não caracteriza controle da jornada de trabalho. (E-RR-160340-61.2006.5.05.0027) Empregado precisa provar redução do patrimônio para receber indenização – 18/03/2010 O empregado afastado das funções por incapacidade de trabalho, e posteriormente reintegrado à empresa, não tem direito à indenização por danos materiais, se não houver prova de redução do seu patrimônio. Na prática, esse é o entendimento que prevalece com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) recurso de embargos de empregada da Chocolates Garoto S.A. A relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, diferentemente do alegado pela empregada, não ocorrera violação do artigo 950 do Código Civil Brasileiro que prevê pagamento de indenização em casos de impedimento ou diminuição da capacidade do exercício da profissão. E como a trabalhadora não apresentara exemplos de julgados divergentes de Turmas ou da SDI, nos termos da Lei nº 11.496/2007, o recurso não poderia ultrapassar a fase de conhecimento. (RR- 22200-34.2007.5.17.0009) Exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo – 18/03/2010 O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao assunto. Para o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não procede o inconformismo da Brasilcenter, que recorreu da decisão da Quinta Turma de não conhecer do recurso de revista. Depois de examinar os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para a concessão dos dez minutos, a Quinta Turma verificou que a decisão está em sintonia com a Súmula 346 do TST e não teria como admitir o recurso de revista. Segundo o registro do TRT da 17ª Região, a trabalhadora exercia a função de digitadora por toda a jornada de trabalho, pois o atendimento telefônico era seguido de digitação, sem que lhe fosse permitido gozar o intervalo intrajornada a que teria direito. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008) Legitimidade de sindicato assegura substituição de seus integrantes de todo o Estado – 18/03/2010 Quando o sindicato tem base territorial de abrangência estadual, a competência territorial será fixada no juízo em que estiver localizada a sede da entidade sindical. Foi com base nesse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência territorial do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador para julgar ação promovida pelo Sindicato de Vigilantes Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia – Sindivigilantes/BA contra o Banco Bradesco S.A. O caso teve início na 35ª Vara de Salvador, que se julgou incompetente em razão do lugar, extinguindo o processo. A Vara aplicou o artigo 651 da CLT, que determina que o trabalhador deve ajuizar a ação no local da prestação de serviço, após verificar que os vigilantes – substituídos processualmente pelo sindicato - prestaram serviços em municípios diferentes. O objetivo do artigo, segundo a primeira instância, é facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, protegendo-o, inclusive, das dificuldades físicas e financeiras que resultam da propositura da ação em localidade diversa daquela em que prestou serviços. (RR - 117900-89.2007.5.05.0035) Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao “detector de mentira” – 18/03/2010 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) havia retirado essa condenação, no valor de 9.262,00, imposta pelo juiz de primeiro grau, pois o detector seria uma medida válida para segurança dos passageiros que utilizam a companhia aérea americana, sujeitos a acidentes e “ataques terroristas”. Os questionamentos, realizados uma ou duas vezes por ano, seriam técnicos e não violariam a intimidade. (RR-28140-17.2004.5.03.092) Guia recursal preenchida com nome trocado não invalidou recurso – 18/03/2010 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade do depósito recursal da empresa carioca Meriex Brasil, realizado equivocadamente com o nome de outro empregado. Segundo a Ministra Maria de Assis Calsing, que analisou o recurso do empregador, a decisão regional que o considerou deserto, por falta de pagamento do depósito, violou o direito de defesa da empresa. (RR-20500-06.2005.5.01.0052) Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma – 18/03/2010 As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista. A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). (RR-130000-86.2007.5.10.0019) Exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão na Justiça Trabalhista – 18/03/2010 A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo. A empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores possuía uma norma de conduta interna, pela qual o uso de barba e bigodes grandes era considerado uma violação de disciplina e, portanto, proibido aos funcionários. Contra esse dispositivo interno, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) interpôs ação civil pública, alegando ato discriminatório de cunho estético, o que geraria direito a indenização por dano moral coletivo. O juiz de primeiro grau não aceitou o pedido do MPT, mas determinou a revogação da norma, que foi substituída por novo texto. Assim, o MPT recorreu da decisão ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que confirmou a sentença. Para o TRT, não houve violação do patrimônio moral dos empregados. (RR-115700-62.2004.5.05.0020) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.jus.br - notícias)
Processo retirado de pauta só pode ser julgado com nova
intimação das partes – 15/03/2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta. A jurisprudência do STJ determina que uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, o processo que teve seu julgamento adiado pode ser julgado nas sessões subsequentes independentemente de nova publicação. Mas se o processo for retirado da pauta de julgamento, é necessária nova publicação de pauta. (Resp 751306) Auxílio-creche do Banco do Brasil não integra salário
de contribuição para Previdência – 16/03/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que em empresa que não mantém creche em seu próprio estabelecimento, o auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário. (Resp 1146772) Retenção da contribuição do INSS pelo
tomador de serviço não vale para empresas do Simples –
17/03/2010
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela Ministra Eliana Calmon. O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas). CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.jf.jus.br - notícias)
Lei posterior não altera percentual do auxílio-acidente
– 16/03/2010
O percentual que serve de base ao cálculo do benefício de auxílio-acidente se concedido antes da Lei 9.032/95 (30% do salário-de-benefício) não pode ser alterado com base em lei posterior. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo no qual o segurado solicitava que seu benefício fosse recalculado no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos da nova redação do artigo 86 da Lei 8.213/91. (2008.72.57.002291-0) Turma Nacional de Uniformização aplica súmula 33 – 16/03/2010 A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 8 e 9 de fevereiro, realizada em Aracaju (SE), reafirmou o entendimento expresso na súmula 33 no sentido que: “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. (2007.72.55.005911-9) |