INFORMATIVO Nº 9-E/2009
(25/09/2009 a 01/10/2009)

DESTAQUES

ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Está disponível a atualização de 29/09/2009, da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STF e do STJ).
A "atualização de 29 de setembro de 2009",  traz as seguintes alterações:
- TST: cancelamento da Súmula 106
- STJ: edição das Súmulas 371 a 390, cancelamento da Súmula 366
No site do TRT 2ª Região acesse Bases Jurídicas - Jurisprudência - Jurisprudência Consolidada.

Entrou em vigor a LEI Nº 12.023/2009 - DOU 28/08/2009 que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 17/2009 - DOU 29/09/2009
Publica o quadro "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", referente ao Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do período de setembro de 2008 a agosto de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Atos

EDITAL - 12ª REGIÃO - DOU 23/09/2009
Abre processo de remoção para 04 (quatro) cargos vagos de Juiz  do Trabalho Substituto.  O requerimento de inscrição ao processo de remoção deverá ser formulado à Presidência do Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação deste Edital no Diário Oficial da União, considerando a data de protocolo no Tribunal e, na falta do registro deste até a data limite, a da postagem junto aos Correios, endereçando-o à Secretaria Geral da Presidência, com endereço na Rua Esteves Junior, nº 395, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88015-130.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos

PORTARIA GP Nº 20/2009 - DOEletrônico 25/09/2009

Designa Pregoeiros e equipe de apoio.
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PORTARIA GP Nº 19/2009 - DOEletrônico 25/09/2009
Comunica que nos Municípios de Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Jandira e Mauá haverá expediente normal no dia 14 de dezembro de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 13/2009 - DOEletrônico 01/10/2009
Suspende os prazos processuais no Fórum Trabalhista de Suzano no dia 28/09/2009.
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PORTARIA GP/CR Nº 12/2009 - DOEletrônico 01/10/2009
Suspende os prazos processuais no Fórum Trabalhista de Guarulhos no dia 28/09/2009.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 11/2009 - DOEletrônico 01/10/2009
Mudança nas atividades relativas ao Arquivo Geral. Pedidos de vista e de desarquivamento de autos serão efetuados diretamente pelo interessado nas Secretarias das Varas até ulterior deliberação.

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PORTARIA GP/CR Nº 10/2009 - DOEletrônico 25/09/2009
Suspensão do expediente e das audiências na  Vara do Trabalho de Taboão da Serra, nos dias 1º e 2 de outubro de 2009, inclusive.
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PORTARIA GP/CR Nº 09/2009 - DOEletrônico 25/09/2009

Suspende a distribuição de processos para a 3ª Vara de Cubatão, determina a instalação da 2ª Vara de Mauá e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2009 - DOEletrônico 25/09/2009
Dispõe sobre a transferência da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão para o Município de Mauá.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO SEJUD.GP Nº 603/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 30/09/2009
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - TST

ATO CSJT Nº 152/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 30/09/2009
Altera a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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DECRETO Nº 6.968/2009 - DOU DE 30.09.2009
Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 01/10/2009
Disciplina os concursos públicos de provas e títulos e avaliação em programa de formação destinados ao provimento de cargos da Carreira de Procurador Federal.


PORTARIA Nº 275/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe - 30/09/2009

Transfere, para o dia 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. Comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente, terça-feira.


PORTARIA Nº 271/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 25/09/2009
Declara que a Comissão de Jurisprudência passa ter a seguinte composição: Ministro Fernando Gonçalves (Presidente), Ministro Felix Fischer (Diretor da Revista), Ministro Aldir Passarinho Junior
Ministra Eliana Calmon, Ministro Luiz Fux, Ministro Arnaldo Esteves Lima.

PORTARIA Nº 616/2009 -  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Republicada no DJe do CNJ 01/10/2009
Constitui Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname. (NR)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores  - CNJ

PORTARIA Nº 625/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 01/10/2009
Transfere para o dia 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao dia do Servidor Público. Comunica que nessa data não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira).

PORTARIA Nº 629/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 01/10/2009
Institui, a partir de 10 de novembro de 2009, a utilização do Diário de Justiça eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para as pautas de julgamento, nos termos do artigo 4º da Lei 11.419/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1352/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 24/09/2009
Dispõe sobre a formação da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga reservada à magistratura de carreira do Tribunal Superior do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Impenhorabilidade de bem de família é relativa - DOEletrônico 25/08/2009
De acordo com o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Bem de família. Impenhorabilidade relativa. A impenhorabilidade assegurada pela Lei 8.009/90 não pode conduzir ao absurdo de se permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel suntuoso, de elevado valor, se com a alienação judicial desse bem lhe resta numerário suficiente para aquisição de outro que lhe proporcione digna e confortável moradia." (Proc. 00164200004802004 - Ac. 20090624780) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não cabe mandado de segurança para discutir matéria própria de habeas corpus  - DOEletrônico 10/09/2009
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "A ameaça ao direito de ir e vir consagrado na Constituição Federal, seja concreta ou iminente, desafia a impetração de habeas corpus. Destarte, não há juridicidade em se discutir a hipótese de concreção de ordem restritiva de liberdade por intermédio do mandado de segurança. Se há pretensão amparada em habeas corpus, exclui-se a hipótese de concessão da segurança, por expressa disposição legal (Lei 1.533/51) e constitucional (art. 5º, LXVIII). Reunir em uma mesma ação pedidos absolutamente incompatíveis entre si, consubstancia atecnia jurídica que impossibilita ao Juízo de se pronunciar acerca do meritum causae." (Proc. 10953200900002001 - Ac. 2009013385) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado trabalha por conta alheia e o autônomo por conta própria - DOEletrônico 11/09/2009
Segundo o Juiz Convocado Manoel Antonio Ariano em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "O empregado trabalha por conta alheia e o autônomo por conta própria. Este assume os riscos e custos do próprio negócio, pode subcontratar ou contratar empregados, detém infraestrutura de utensílios e instrumentos de trabalho, independência organizacional e desenvoltura própria. Ao contrário do empregado, pode se fazer substituir, sofre sanções contratuais e não disciplinares. A constituição de clientela é um dos elementos fulcrais, que o aproxima da figura do empresário e o torna economicamente menos dependente de cada tomador de seus serviços, individualmente considerado. E, principalmente, o trabalhador autônomo recebe orientações técnicas de seus afazeres e não ordens ou comando gerencial que denotem a subordinação jurídica." (Proc. 00658200844402003 - Ac. 20090692602) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido - DOEletrônico 15/09/2009
Assim relatou a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus consequentes, inclusive juros e correção monetária, conforme consta no "caput" do art. 124 Da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) não determina que os juros de mora são indevidos, apenas os condiciona à disponibilidade patrimonial da massa, determinando que contra a mesma não correm juros, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, critério este, de disponibilidade e rateio, de regra geral com relação a todo o passivo da massa." (Proc. 02214200231202004 - Ac. 20090710708) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reclamação plúrima possibilita entrega da prestação jurisdicional de modo mais eficaz e célere - DOEletrônico 18/09/2009
Conforme decisão da Desembargadora Cátia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Reclamação plúrima. A celeridade processual e a segurança jurídica são fundamentos para seu acolhimento, expresso no art. 842 da CLT, sobretudo quando se trata de direito individual homogêneo, não se justificando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a parte dos reclamantes, ao argumento de dificuldades na fase de execução." (Proc. 00592200903002007 - Ac. 20090755434) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  55/2009 (TURMAS) e 56/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

SDI1: É válida a transação de empregado da Itaipu que aderiu a PDV – 25/09/2009
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (OJ-nº 270), a SDI1 - Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos (recurso em que a parte questiona eventuais omissões ou falta de clareza na decisão) da Itaipu Binacional, que pretendia abranger a quitação geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho de empregado que aderiu ao PDV – Plano de Demissão Voluntária. A Orientação Jurisprudencial nº 270/SDI1 dispõe que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Contudo, a Itaipu não acatou as decisões anteriores, também desfavoráveis à sua pretensão. (E-ED-RR-804440/2001.4)

Terceirização: siderúrgica é absolvida de responsabilidade subsidiária – 25/09/2009
A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CSA foi absolvida da responsabilidade subsidiária sobre verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma empresa terceirizada, que foi contratada para construir uma fábrica de oxigênio. A empresa havia sido condenada no Tribunal Regional da 17ª Região (ES), mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, entendendo que a siderúrgica é apenas dona da obra. Contrariamente ao entendimento do TRT, que afirmou ser indiferente o fato de a companhia ser ou não dona da obra – “pois sempre que se contrata uma empresa para prestação de serviços surge automaticamente a responsabilidade subsidiária” –, o relator da Primeira Turma, Ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CSA é, sim, apenas dona de uma obra certa, destinada à expansão de sua unidade industrial, de forma que não lhe cabe a responsabilização pelas dívidas trabalhistas dos empregados da empresa que foi contratada para construir a fábrica. A decisão da Primeira Turma foi por maioria de votos. (RR-1863-1997-006-17-00.1)

Turma declara competência da JT para julgar ação de cobrança de defensor dativo – 28/09/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios movida por um advogado contra o Estado de Minas Gerais. O advogado foi nomeado defensor dativo para atuar em processo judicial envolvendo pessoa necessitada, beneficiária de justiça gratuita. No recurso ao TST, o Estado questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, salientando que a relação que originou o crédito não é de trabalho, mas sim de nomeação para função pública relevante, regida por normas de direito administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual. O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, ele afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), passou a abranger as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes de atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Mesmo entendimento já havia tido o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ter havido relação de natureza administrativa, pois o advogado dativo não exerce cargo público, ele desempenha encargo público que não decorre de aprovação em concurso ou cargo em comissão, o que afasta o enquadramento em normas de direito administrativo. (RR 657/2008-081-03-00.0)

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva – 28/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o Ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho. Segundo o Ministro Lelio Bentes, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contrariou a Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do TRT/BA, que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT/BA entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes. (RR 679/1998-007-05-00.7)

Executivo perde indenização de R$ 1,6 milhão – 28/09/2009
Após ter obtido o reconhecimento de que teria direito a receber indenização no valor de R$ 1,6 milhão, por supostos danos morais e à sua imagem, um alto executivo da indústria automobilística não conseguiu levar o feito adiante: a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), posição que foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Segunda Turma. Dispensado do emprego pela General Motors, o executivo ajuizou ação trabalhista requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida verbalmente, e de valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais, sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para efeito de verbas rescisórias. Também solicitou indenização por danos morais, sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens; acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo sua imagem. (RR –1499/2002-471-02-00.1)

Aviso prévio de 60 dias reflete no cálculo da rescisão – 28/09/2009
Se norma coletiva dá direito ao empregado a aviso prévio de 60 dias, e não existe no acordo qualquer restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do empregado para o cálculo das verbas rescisórias. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) negou recurso da Fundação Centro-Atlântica (FCA), que pretendia reverter decisão que a condenou a calcular rescisão com base em 60 dias. No processo em questão, no qual figura como ré, a Fundação alegou que no acordo coletivo de trabalho não ficou estipulada a indenização correspondente ao período do aviso prévio de 60 dias e que, neste caso, deveria ser observado o período de 30 dias. Defendeu a tese de que a vantagem é liberalidade da empresa e não comporta interpretação ampliada, que repercuta no valor das verbas rescisórias. Mas seu recurso foi negado pelo Regional, o que levou a empresa a apelar ao TST. (E-ED-RR-714731/2000.1)

Demitido pela ECT consegue anulação de processo de sindicância por falta de defesa – 28/09/2009
A Justiça do Trabalho anulou processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por julgar que a empresa não lhe garantiu o direito à ampla defesa. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista da ECT. A comissão de sindicância foi instaurada para apurar irregularidades constatadas na gestão de contratos de engenharia e da área de recursos humanos na Diretoria Regional do Piauí da ECT. O trabalhador conta que, inicialmente, foi convocado como testemunha, mas acabou sendo acusado, sem terem sido observados os princípios do contraditório e de ampla defesa. Com receio de penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo demissão, sem que lhe tivesse sido conferido o direito de se defender adequadamente, interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que lhe foi deferido. (AIRR-376/2007-003-22-40.2)

Empresa pagará indenização a trabalhador que ficou paraplégico – 28/09/2009
A empresa paranaense Boscardin & Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª Região. O drama do trabalhador começou em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o acidente ficou paraplégico e perdeu o controle de várias funções do organismo. Aposentado por invalidez e submetido a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido. (RR-99507-2005-665-09-00.0)

Ministro do TST concede liminar para que Jancarlos jogue pelo Cruzeiro Esporte Clube – 28/09/2009
O Ministro João Batista Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar ao atleta Jancarlos de Oliveira Barros, para que ele possa continuar jogando pelo Cruzeiro Esporte Clube. A medida cautelar confere efeito suspensivo a um recurso de revista do jogador contra o Clube Atlético Paranaense. Com a liminar, prevalece decisão de primeiro grau, que reconhece o direito ao atleta transferir-se de clube. Jancarlos havia entrado com reclamação trabalhista contra o Atlético Paranaense, requerendo o direito de ser liberado do time e a consequente nulidade da cláusula de renovação unilateral de seu contrato com o clube. O jogador alegou que, no dia em que expirava o contrato, foi surpreendido com a notícia de que seu vínculo trabalhista e desportivo foi prorrogado por mais dois anos com o Atlético Paranaense, “com base em cláusula de prorrogação unilateral prevista em seu contrato de trabalho, embora ele jamais tenha assinado qualquer documento nesse sentido ou ajustado as bases financeiras de uma eventual prorrogação”. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da cláusula de prorrogação unilateral, por considerar que, no caso, foi violado princípio da boa-fé.

Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas – 29/09/2009
O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da Quinta Turma, Ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que pretendia receber. Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a carreira de jornalista. (RR – 2.708/2000-008-05-00.7)

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco – 29/09/2009
A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades. Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles. (RR-555/2005-012-17-00.1)

Depósito compulsório no Banco Central é impenhorável, decide TST – 29/09/2009
Segundo regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o dinheiro que os bancos são obrigados a depositar no Banco Central a título de reservas bancárias, é impenhorável e, portanto, não pode ser usado para quitar débitos trabalhistas. Esse é o teor de uma decisão adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), em recurso envolvendo depósitos das reservas bancárias do banco Nossa Caixa, para saldar dívidas trabalhistas de uma empresa, a pedido do Sindicado de Profissionais em Empresas de Segurança e Vigilância de São José dos Campos e Região. O caso foi analisado pelo TST em decorrência de um mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil, contra decisão judicial que havia determinado o bloqueio e transferência do valor de R$ 120 mil para uma empresa saldar débito trabalhista. No pedido, o Banco Central sustentou que o ato coator é ilegal, invocando dispositivos legais pelos quais o Conselho Monetário Nacional disciplina o depósito compulsório. Sustentou que, segundo a lei, essas reservas são impenhoráveis, não podendo ser destinadas ao pagamento de qualquer dívida comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza. (RXOF E ROMS-978-2005-000-15-00.2)

TST extingue processo sobre competência de base territorial de sindicato paulista – 29/09/2009
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) acolheu recurso de uma empresa paulista e extinguiu processo de dissídio coletivo em que o sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral da Grande São Paulo pedia a declaração de sua legitimidade para representar os funcionários da empresa. O sindicato ajuizou ação declaratória e condenatória, com pedido de liminar ou antecipação de tutela, pretendendo obter a declaração de sua representatividade em relação aos empregados da empresa Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos, assim como a nulidade de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e outra entidade, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com a consequente aplicação da convenção coletiva firmada com o sindicato das Indústrias de Cerveja de São Paulo. (RODC-20216/2007-000-02-00.5)

Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras – 30/09/2009
Uma enfermeira da Fundação Pioneiras Sociais, que administra a rede de hospitais Sarah Kubitschek, ganhou na Justiça o direito a diferenças correspondentes a horas extras, em um processo que incluía outras verbas, em função de sua transferência de Brasília para Salvador. Este foi o resultado do julgamento de um recurso pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os integrantes da SDI-1 aprovaram por unanimidade o voto do relator, Ministro Lelio Bentes Correa, fundamentado no princípio à irrenunciabilidade. Ela foi aprovada em concurso para trabalhar no Sarah em Brasília e, após seis meses de treinamento, como prevê o edital, firmou contrato com a Fundação. Após dois anos, foi transferida para Salvador por interesse da instituição e, sentindo-se lesada em seus direitos, requereu adicional de transferência de 25%, assinatura do contrato de trabalho desde o início do treinamento e as diferenças salariais e reflexos correspondentes, incluindo horas extras em função dos plantões a que se submetia em sua jornada. (E-RR-743609/2001.4)

Artigo 477 da CLT: TST mantém multa em ação de vínculo de emprego – 30/09/2009
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou os embargos do Centro de Educação e Cultura Ltda. (Ceduc) e manteve a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, ante o reconhecimento do vínculo de emprego. Para a SDI1, somente não incidiria a multa se houvesse dúvida sobre a configuração do vínculo, o que não é o caso em questão. Na ação, uma trabalhadora afirmou ter sido contratada pela empresa como professora, cumprindo jornada no Seduc durante cinco anos fazendo revisões de provas, ilustrações em murais e outras atividades. Dispensada sem justa causa, requereu o reconhecimento de emprego e o consequente pagamento de verbas rescisórias e reflexos. A sentença de primeiro grau foi favorável à autora, mas a empresa recorreu, alegando inexistência de um dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego – no caso, contestou haver pessoalidade, pois a trabalhadora se utilizaria de terceiros para executar os serviços. O recurso da empresa foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que agravou a pena com a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê o pagamento de multa por atraso na quitação de débito trabalhista. (E-RR-747/2001-023-01-00.5)

Concurso público: aprovado dentro do limite de vagas deve ser contratado – 30/09/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegura a contratação antecipada de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A – Sergás. Aprovado em segundo lugar (o edital previa duas vagas), ele conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido. A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ‘’É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado”, afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)

Recesso forense suspende totalmente o prazo recursal – 30/09/2009
Ao julgar recurso do Bradesco Auto Re – Companhia de Seguros, a Subseção Especializada I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recesso forense (definido em lei no período 20 de dezembro a 6 de janeiro) suspende, efetivamente, os prazos para interpor recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho. No processo em questão, o Bradesco, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), entrou com recurso no TST sete dias após o fim do recesso forense. O TRT, por entender que não há suspensão durante o recesso, considerou o ato da empresa intempestivo (fora do prazo legal), na medida em que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado até o último dia útil após o recesso. Esse mesmo entendimento foi mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco, que, por esse motivo, apelou à SDI-1. O relator da matéria, Ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT. Com isso, A SDI 1 determinou o retorno do processo à Sétima Turma para julgamento do recurso. (E-AIRR-1.308/2002-662-04-40.0)

TST substitui reintegração de trabalhador por indenização – 30/09/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da Duratex S.A. e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, Ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado. De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego. (RR – 1199/1997-002-15-00.6)

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais – 01/10/2009
O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez. O Ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.” (E-RR-983/2005-097-03-00.0)

Controle de idas do empregado ao banheiro resulta em danos morais – 01/10/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Teleperformance CRM S.A. e, na prática, manteve a condenação da empresa de pagar indenização no valor de dez mil reais a ex-empregada de telemarketing que teve as idas ao banheiro durante o serviço divulgada entre os colegas. Segundo o relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve violação do artigo 818 da CLT (que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) e do artigo 186 do Código Civil (que trata de ato ilícito cometido contra outro), como alegado pela defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). (AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5)

TST invalida cláusula coletiva de desconto de contribuição a não sindicalizados – 01/10/2009
As cláusulas normativas que estendam a trabalhadores não sindicalizados o desconto de contribuição assistencial confederativa são nulas de pleno direito. Com esse entendimento, a Quinta Turma confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao aceitar recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul. O MPT interpôs ação civil pública contra o Sindicato por sonegação do direito de oposição dos trabalhadores da categoria profissional à contribuição assistencial estabelecida em Convenção Coletiva, o que contrariava a liberdade de associação sindical assegurada pela Constituição Federal. (RR-1230/2007-014-04-00.1)

LER: empregada da Telesp consegue indenização por dano moral – 01/10/2009
A Telesp (Telecomunicações de São Paulo) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. A empresa recorreu da sentença, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento que pretendia dar seguimento ao recurso de revista trancado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)

Limpeza de banheiro público não é atividade insalubre – 01/10/2009
A empresa Gold Service Sistemas de Limpeza LTDA obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade, em ação trabalhista de um ex-empregado que realizava atividades de atividades limpeza em sanitários públicos em aeroportos. O Ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “Não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” (RR-18/2003-020-04-40.0)

Turma afasta horas extras em razão de elevação de jornada na Goodyear – 01/10/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso. Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para “atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos”, sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação. (RR 288/2005-003-02-00.3)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Suspensa decisão que estipulou adicional de insalubridade com base na remuneração básica de servidor – 25/09/2009
A Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária. A ministra reconheceu que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial. Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585714, relatado pela Ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. (Rcl 8949)

Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF – 25/09/2009
Mais dois recursos extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram os REs 598468 sobre concessão de benefícios fiscais de empresas e o RE 597673 que trata sobre o não ressarcimento dos cartórios pela execução de atos gratuitos. O RE 598468 questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou benefício constitucional a uma empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), disciplinado por lei. O TRF decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153 parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. O Ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a repercussão geral e foi seguido por unanimidade. Já no Recurso Extraordinário (RE) 597673, o Supremo manifestou-se pela existência de repercussão geral por maioria dos votos, vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. O recurso, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), contesta ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que manteve a vigência do artigo 47, da Lei nº 3.350/99, do estado do Rio de Janeiro. Tal decisão faz com que os cartórios, ofícios únicos, continuem a não ser ressarcidos pela execução de atos gratuitos, em flagrante diferenciação de tratamento com todos os outros cartórios do estado, que recebem ressarcimento por tais atos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica – 25/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida. (Resp 960476, Resp 222810, Resp 647553, Resp 343952)

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo – 25/09/2009
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O projeto da súmula foi relatado pelo Ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. (Resp 829455, EResp 839824, EResp 823011, AG 771386)

Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo – 25/09/2009
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula nº 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”. Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o Ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere aquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. (Eresp550382, EResp 234500, EResp 421781, EResp 215849, EResp 826817, REsp 195721)

Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS – 25/09/2009
Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela Primeira Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. (Resp 1110547, Resp 805848, Resp 834915, Resp 803567, Resp 908738, REsp 910420, Resp 865905)

Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU – 25/09/2009
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula nº 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O projeto da súmula foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Resp 475078, Resp 979970)

Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade – 28/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A Ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (EREsp 448115, EREsp 637943, EREsp 466301, EREsp 668253, REsp 1110924, REsp 1006243, REsp 641610)

Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal – 28/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial 1.001.655 seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado. (EREsp 779917, EREsp 848669, EREsp 829182, EREsp 963216, EREsp 786888, REsp 1001655, REsp 980107, REsp 778110, REsp 854957)

Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural – 28/09/2009
A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. O Ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do Ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. “O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência”, afirmou. Em outro julgado (REsp 712.965), o Ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. (REsp 649997, REsp 712965, REsp 820826, REsp 677242, REsp 972029, REsp 704506)

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU – 28/09/2009
A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), está contido na Súmula nº 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. (Resp 1111124, Resp 842771, Resp 784771, Resp 965361, Resp 869683, REsp 868629, Resp 1062061)

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho – 29/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei nº 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo. A Seção, seguindo o voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. (Resp 1102575)

STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS – 29/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008). Acompanhando o voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação. (Resp 1112413)

Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução – 29/09/2009
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV). A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da Ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. (Resp 1118577)

STJ decide por prosseguimento de ação contra servidor demitido por improbidade – 01/10/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que haja prosseguimento da ação proposta contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade, afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação. Segundo o relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, para contagem prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato considerado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão. (Resp 1060529)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.jf.jus.br - notícias)

TNU garante aposentadoria à trabalhadora rural analfabeta – 25/09/2009
A TNU decidiu, por maioria, garantir a aposentadoria por idade à trabalhadora rural Maria Ferreira da Silva. O direito ao benefício, confirmado pela Turma Recursal do Ceará, foi questionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que apresentou o pedido de uniformização . O INSS pretendia valorar o prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias com o objetivo de definir a existência ou não do interesse de agir quando o requerente busca primeiro a Justiça. Contudo, em seu voto, a relatora da questão na TNU, Juíza federal Rosana Kaufmann, considerou que a uniformização da matéria relativa à exigência ou não do prévio requerimento administrativo no âmbito dos JEFs não comporta solução única e de aplicação geral, mas, sim, a necessidade que se faça um juízo de ponderação de valores no caso concreto, com exame das circunstâncias envolvidas. “Até mesmo para que o cidadão compreenda a solução judicial como garantia de direitos e não como formalidades dissociadas de um contexto social e econômico”, justificou a magistrada. (Proc. nº 2005.81.10.06.8277-1-CE)

TNU amplia eficácia probatória de testemunha idônea – 30/09/2009
Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4. No caso, o trabalhador rural Carlos Francieski, autor do processo, pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento do período de trabalho entre 1964 e 1974. Apresentou documentos que comprovam a atividade rural entre 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1972 a 30/11/1974, acompanhados de prova testemunhal. O juízo de 1º grau reconheceu o período, mas o INSS recorreu à Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que restringiu o benefício ao período documentado na prova material. (Processo 2006.72.95.00.3668-4-SC)

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