INFORMATIVO Nº 9-C/2009
(11/09/2009 a 17/09/2009)
ATO
GCGJT Nº 06/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST
de 15/09/2009
Acresce ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os §§ 1º e 2º. (liberação de depósito judicial) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EDITAL DE 16/09/2009 - COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA - DOEletrônico 17/09/2009/DOU 17/09/2009 Faz saber que os candidatos relacionados deverão comparecer no Edifício Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Rua da Consolação, nº 1272, 2º andar (Setor médico), São Paulo - SP, para submeterem-se a avaliação pela Comissão Multiprofissional nos dias e horários estabelecidos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados EDITAL SCR-12/2009 - CORREIÇÃO ORDINÁRIA - REDESIGNAÇÃO - DOEletrônico 16/09/2009 As Correições Ordinárias anteriormente marcadas para o dia 08.09.2009 foram redesignadas, em virtude das fortes chuvas, para: Dia 13.10.2009 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Mogi das Cruzes. EDITAL SCR-13/2009 - CORREIÇÃO ORDINÁRIA - DOEletrônico 16/09/2009 Serão realizadas Correições Ordinárias, a partir das 13h e 30min, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados, do que ficam cientes seus magistrados e funcionários. Dia 01.10.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Cotia; Dia 06.10.2009 - Varas do Trabalho de Ribeirão Pires e Mauá; Dia 08.10.2009 - Vara do Trabalho de Itapevi. ATO TST/CSJT Nº 142 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 14/09/2009 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 9ª, 11ª, 12ª, 18ª, 22ª e 23ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 1.234.848,00 para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. ATO TST/CSJT Nº 143 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 14/09/2009 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 16ª, 17ª, 19ª, 21ª, 22ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 8.575.734,00 para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2009 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - DOU 16/09/2009 Estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre os exames médicos periódicos dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 5/2009 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - DOU 16/09/2009 Estabelece orientações básicas aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre os procedimentos mínimos para a realização de Termos de Cooperação Técnica para a criação das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal previstos no art. 7º do Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009. RESOLUÇÃO Nº 85/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe de 17/09/2009 Dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 86/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe de 17/09/2009 Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 88/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe de 17/09/2009 Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ SÚMULA Nº 44 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 15.09.2009 "É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU SÚMULA Nº 45 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 15.09.2009 "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU RESOLUÇÃO Nº 74/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 15/09/2009 Disciplina, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a aplicação de recursos provenientes de contratos celebrados com instituições financeiras oficiais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO É autorizado o levantamento, pelo reclamante, de depósito
recursal efetuado antes da decretação da falência
da empresa se há sentença trabalhista transitada em julgado
- DOEletrônico 25/08/2009
Segundo a Desembargadora Silvia Almeida Prado em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "No caso concreto, o depósito recursal foi efetuado antes da decretação da falência da reclamada. Assim, deixou de pertencer à sua esfera patrimonial e não tem de ser revertido para o Juízo Universal. O levantamento do numerário pelo reclamante, por se tratar de sentença trabalhista transitada em julgado, é autorizado pelo § 1º do art. 899 da CLT." (Proc. 01755199803702000 - Ac. 20090618674) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Reconhecida a inexistência de sucessão na alienação da Unidade Produtiva Varig em favor da Varig Logística - DOEletrônico 28/08/2009 Conforme decidiu o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "(...) Sucessão trabalhista. Em acolhimento à decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934/DF, em decisão plenária, proferida em 27.05.2009, disponibilizada no DOU em 04.06.2009, confirmou a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, reconhece-se a inexistência de sucessão quanto à recorrente." Recurso da Varig Logística provido (Proc. 01085.2007.042.02.00-9 - Ac. 20090623031) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Formação superior do paradigma não obsta equiparação salarial - DOEletrônico 28/08/2009 Assim relatou o Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Equiparação salarial. Paradigma com curso superior. O fato de o paradigma possuir formação superior, por si só, não obsta a equiparação, senão quando demonstrada a concreta distinção do trabalho decorrente da aplicação prática dos conhecimentos próprios da graduação. Imposto de renda. Férias indenizadas. Não incidência. O imposto incide sobre a renda ou proventos que geram acréscimo patrimonial. As indenizações não são produto do capital, do trabalho ou de ambos, mas visam a recomposição de patrimônio diminuído por ato ilícito. O fato de não se poder considerar as férias indenizadas como renda ou acréscimo pecuniário, afasta a incidência tributária. Súmula 125 do STJ. Recurso provido." (Proc. 01784200708602003 - Ac. 20090649324) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Art. 475 J do CPC é aplicável no processo do trabalho - DOEletrônico 28/08/2009 De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A multa prevista no artigo em questão é aplicável ao Processo do Trabalho, pois ela tem a finalidade de imprimir maior efetividade à sentença, vindo ao encontro do princípio da celeridade que rege este ramo específico do Direito Processual. Frise-se que a CLT é omissa quanto à aplicação da multa, o que permite a sua adoção, nos termos do art. 769 da CLT. Além disso, o Processo do Trabalho é sincrético, inexistindo processo autônomo de execução, tanto que esta até pode ser impulsionada de ofício pelo Juiz. A interpretação sistemática da CLT leva à conclusão de que o legislador, ao utilizar a expressão "citação" no art. 880 da CLT, referiu-se a "intimação" para o devedor cumprir a sentença, de modo que a tutela mandamental prevista no art. 475 J do CPC harmoniza-se com o Processo do Trabalho." (Proc. 00590200707102001 - Ac. 20090647704) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empresa não é responsável pelo pagamento de plano de saúde de trabalhador com contrato de trabalho suspenso em função de aposentadoria por invalidez - DOEletrônico 01/09/2009 Conforme decisão da Desembargadora Mércia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "O artigo 475 da CLT dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Ora, se há suspensão do contrato de trabalho, paralisam-se todas as obrigações, e não somente as obrigações principais do vínculo, inclusive porque a sorte do acessório segue a do principal. Muito embora a aposentadoria por invalidez se revele como o momento em que o obreiro mais necessita de assistência médica, esta deve ser prestada pelo Estado, em razão das contribuições previdenciárias que foram recolhidas pelo empregado e pelo empregador." (Proc. 00948200703802001 - Ac. 20090673683) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Alcoolismo não pode ser considerado falta grave para ensejar justa causa - DOEletrônico 01/09/2009 Assim decidiu a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. (...)" (Proc. 00669200633102007 - Ac. 20090633975) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 52/2009
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br
- notícias)
Indenização de R$ 260 mil por trabalho escravo encerra
processo em Rondônia – 11/09/2009
A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) conseguiu celebrar acordo para pagamento de danos morais coletivos e individuais a 50 trabalhadores, resgatados há seis anos pelo Grupo Interinstitucional Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo em situação análoga à de escravo em frentes de serviços na Fazenda Anita, no município de Chupinguaia, no sul de Rondônia. Os trabalhadores começam a receber, a partir do dia 20 de setembro, o pagamento do dano moral individual no total de R$64 mil, em parcelas de R$1.280. Os proprietários também assumiram o compromisso de pagar R$200 mil em danos morais coletivos, cujo destino será informado pelo Ministério Público do Trabalho no prazo de seis meses. Este valor poderá ser aplicado na construção de um centro de formação de aprendizes. O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná, vai analisar as necessidades da comunidade local para definir a destinação. Bancário que descobriu doença durante aviso prévio será reintegrado – 11/09/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado. O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite. Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa. (RR-1455-2001-006-01-00.4) Fundação estadual paulista pagará débitos trabalhistas por precatório – 11/09/2009 A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), de São Paulo, tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatório. A autorização foi dada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista da instituição relatado pelo Ministro e Presidente do colegiado, Horácio de Senna Pires. Para o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 100 da Constituição Federal ao determinar a execução direta das dívidas trabalhistas da fundação com uma ex-funcionária. Segundo o ministro, o TRT/SP concluiu que a natureza jurídica da fundação era de direito privado, porque constava a expressão “entidade civil de direito privado” na escritura de criação da Seade. No entanto, o relator explicou que o TST já reconhecera a natureza jurídica da executada como sendo de direito público em outros precedentes. O Tribunal constatou que a Fundação foi criada para realizar atividades de interesse do Estado, dotada de recursos públicos (cujo patrimônio deve ser revertido aos cofres públicos na hipótese de extinção), além de não explorar atividade econômica. Assim, a conclusão do TST é de que a fundação possui personalidade de direito público, integrando a Administração Pública Indireta do Estado. (RR- 2063/1995-063-02-00.2) Atendente da Brasil Telecom não consegue indenização por tendinite – 11/09/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo em que a defesa de uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom em Santa Catarina buscava restabelecer sentença que lhe garantiu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em virtude de lesão nos ombros (tendinite). De acordo com o relator do processo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) revelou não haver nexo causal entre a conduta da empresa e a doença, uma vez que foi colocado à disposição dos atendentes mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação da sua saúde. Segundo o ministro relator, diante desse quadro, a eventual alteração do decidido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase do processo pela Súmula 126 do TST. O TRT/SC reformou a sentença favorável a trabalhadora após verificar que, de acordo com o laudo pericial, ela não foi lesada em sua dignidade humana, não sofreu desconforto pessoal nem ficou inutilizada para o trabalho. Após o fim da relação de emprego com a Brasil Telecom, a moça obteve novos empregos. O Regional acrescentou inclusive que ela é “capaz de executar serviços domésticos e faz ginástica em academia”. (AIRR 6822/2002-036-12-40.3) Empregado de frigorífico não consegue comprovar direito a intervalo especial – 11/09/2009 Os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para ambientes frios e vice-versa têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso a cada período de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. O intervalo é computado na jornada como tempo trabalhado. O direito está previsto no artigo 253 da CLT, mas é preciso que o trabalho nestas condições seja efetivamente comprovado nas ações trabalhistas que cobram o pagamento de horas extras e reflexos em virtude da não concessão desse intervalo. Em processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator o Ministro Emmanoel Pereira, um ex-empregado da Mafrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A, do Mato Grosso do Sul, que trabalhava em sala de corte climatizada, com temperatura artificialmente mantida em torno de 10°C, não obteve o reconhecimento do direito. O TRT da 24ª Região (MS) acolheu recurso do frigorífico e excluiu da condenação o pagamento do intervalo não concedido como hora extra após fazer uma distinção entre câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio. (RR 823/2008-096-24-00.3 ) Sétima Turma rejeita supressão de adicional noturno por convenção coletiva – 11/09/2009 Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador. Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula. (AIRR 119/2003-019-12-40.7) CBTU: reajuste apenas a cargos de confiança não fere princípio da isonomia – 11/09/2009 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e reformou decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia estendido a um grupo de empregados reajustes salariais concedidos apenas aos ocupantes de cargos de confiança na empresa. Para a relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, a concessão de reajustes apenas aos comissionados não feriu o princípio da isonomia nem foi discriminatória, e sim resultante do poder potestativo da empresa. O reajuste dos salários dos cargos de confiança, no percentual de 50%, foi concedido em novembro de 1996. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro) questionou a concessão, alegando afronta ao princípio da igualdade salarial conferido pelo artigo 461 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu o pedido do sindicato e estendeu o índice de 50% aos não contemplados pelo reajuste, a partir de fevereiro de 2007. (RR-2730/2001-006-05-00.5) Primeira Turma anula periculosidade definida por acordo sem perícia – 11/09/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo”, afirmou o relator do processo no TST, Ministro Vieira de Mello Filho. Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do adicional. (RR 4/2002-018-04-40.9) SDI-1 afasta aplicação de teto em sociedade de economia mista – 11/09/2009 A autonomia financeira de sociedade de economia mista afasta a possibilidade de reduzir salário de empregado com base no teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Devido a esse entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um engenheiro da companhia Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A. (Agespisa) terá seu salário restaurado, após vê-lo diminuído em R$ 2 mil. Funcionário da Agespisa por mais de trinta anos, o engenheiro exerceu vários cargos de direção e teve incorporadas vantagens e gratificações que fizeram seu contracheque ultrapassar o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Em setembro de 2005, seu salário foi reduzido devido à aplicação do teto. A reclamação do trabalhador, requerendo o fim da limitação ao seu salário, chegou ao TST e foi julgada pela Quarta Turma, que, ao apreciar o recurso de revista da empresa, entendeu que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto constitucional, e julgou improcedente o pedido do trabalhador. (E-ED-RR –5249/2005-004-22-00.0) Aposentadoria espontânea X extinção de contrato: TST julga agora ações rescisórias – 13/09/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados. Decisão do Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.770-4 e 1.721-3) obrigou o TST a reformar sua jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho mesmo que o empregado continuasse a trabalhar na mesma empresa após a concessão do benefício previdenciário. A OJ 177 foi cancelada em 25/10/2006. Os dois parágrafos do artigo 453 da CLT foram declarados inconstitucionais depois que os ministros do STF julgaram que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Entre os efeitos práticos e econômicos desta decisão, está a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida quando ocorre a demissão sem justa causa. Nesses casos, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a concessão do benefício previdenciário. (ROAR 204/2007-000-10-00.0 - AR 194.176/2008-000-00-00.1) Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma – 13/09/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o Ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”. A decisão, entretanto, não foi unânime. O Ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, Juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho. (RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7) Bancário receberá salários de período de afastamento por inquérito judicial – 14/09/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do banco do Brasil contra condenação ao pagamento de salários, acrescido de todas as demais vantagens e reflexos, a um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos, sob a acusação de irregularidades. Além dos salários, o trabalhador receberá também indenização de R$ 100 mil por dano moral. O inquérito, para apuração de suposta falta grave, foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias e só depois reaberto, para considerar o trabalhador inocente. Em junho de 1993, após onze anos de trabalho, o bancário elegeu-se representante sindical. Em janeiro de 1995, foi suspenso, acusado de transferir valores das contas de clientes para a sua pessoal, sem autorização. Também foi acusado de ter descumprido vários compromissos financeiros durante sua gestão como presidente da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de sua região, ferindo os estatutos da associação e as normas do Banco do Brasil. Só retornou ao emprego em outubro de 2000, depois que o inquérito foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por ter sido instaurado fora do prazo. Por meio de recurso, o bancário conseguiu a reabertura do inquérito e a declaração de sua inocência, e ajuizou então a reclamação trabalhista em que pediu o pagamento dos salários e indenização por dano moral. (AIRR-442/2001.271.05.00-1) Klabin indenizará operador de motosserra incapacitado após queda de árvore – 14/09/2009 Um ex-empregado da Klabin S/A receberá indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a sua última remuneração (no total de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que o tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia a função de operador de motosserra na unidade florestal da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais Ltda.) e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria por invalidez, e sua locomoção só é possível com uso de cadeira de rodas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se violação à intimidade, à vida privada, è honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável ao trabalhador. (RR 129/2000-042-12-00.2 ) Orientadora de estágio que advogava para a Unifenas receberá horas extras – 14/09/2009 Uma advogada contratada como orientadora de estágio no curso de Direito da Universidade de Alfenas – Unifenas, em Poços de Caldas (MG), conseguiu provar na justiça que exercia também a função de advogada e teve reconhecido o direito a receber as horas extras decorrentes do excesso de trabalho. O caso foi examinado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o recurso da universidade. Por dois anos, entre 1998 e 2000, a advogada trabalhou na Unifenas, acumulando as funções de orientadora e advogada. Entre outras atividades, atendia ao público carente na Defensoria Pública, por meio de convênio da instituição com a Secretaria de Justiça de Minas Gerais, e acompanhava processos no Fórum local, atuando nas áreas de família, infância e juventude, civil e criminal. A Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que a orientadora foi contratada efetivamente para o exercício da advocacia. “A atividade forense dirigida apenas ao acompanhamento de alunos (que não chegou a ser comprovado nos autos) poderia enquadrar a atuação da autora apenas na função de orientadora”, afirmou o TRT/MG. “Mas, conforme a prova analisada, sua atuação dirigia-se ao acompanhamento de processos, realização de audiências etc., atos que evidenciam efetiva prestação de assistência judiciária.” O Regional verificou, também, que a jornada média era de sete horas diárias e 35 horas semanais – abaixo, portanto, da jornada prevista pelo artigo 20 do estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) para a caracterização da dedicação exclusiva. (RR-296-2002-073-03-00.2) JT é incompetente para determinar ao INSS averbação de tempo de serviço – 14/09/2009 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário. A relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, acolheu o recurso da União contra a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e trouxe julgados do Tribunal em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço, e que tampouco norma infraconstitucional havia autorizado tal determinação. “Portanto, conclui-se que a competência para tal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal”, disse em seu voto. (RR-227/2007-043-015-00.6) Atraso na indenização garante reintegração a ferroviário – 14/09/2009 Por não realizar, no prazo de dez dias após a dispensa, o pagamento de uma indenização acertada em acordo coletivo de trabalho, a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A. possibilitou a reintegração de um ferroviário demitido em 2006. A empresa tentou derrubar a decisão, alegando, inclusive, a extinção do estabelecimento na cidade onde trabalhava o empregado, mas não obteve sucesso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou seu recurso contra a condenação. O Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, destacou que este caso era diferente de outros já julgados na Terceira Turma envolvendo a empresa ferroviária. O trabalhador ajuizou ação para obter a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização especial pela dispensa imotivada, conforme acordo coletivo da categoria de 1995/96, que substituiu a estabilidade por uma indenização especial. Aqueles com mais de vinte anos de casa teriam direito a receber o valor correspondente a dois salários e meio por ano de serviço, vigente na data do desligamento, além de 80% sobre o FGTS, já incluídos os 40% de lei. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da indenização. (RR –1027/2007-001-15-00.9) TST homologa acordo da CBTU: categoria terá reajuste de 10,5% - 14/09/2009 A Sessão Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho homologou hoje (14) acordo entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e os sindicatos de metroviários e ferroviários de diversos Estados. As cláusulas do acordo foram negociadas e ajustadas na audiência de conciliação e instrução do dissídio, realizada em julho no TST. Por unanimidade, a SDC confirmou o reajuste linear de 10,5% sobre os valores constantes da tabela salarial vigente, com efeitos a partir de 1º de maio de 2009. A CBTU também concederá a todos os seus empregados, no prazo de até 60 dias após a publicação da certidão de julgamento do processo, abono linear, em parcela única, não integrável à remuneração, no valor de R$ 860,00. O acordo terá vigência de um ano. (DC 211922/2009-000-00-00.4 e DC 212102/2009-000-00-00.8) Companhia Docas do Pará é isentada de pagar horas extras a advogada – 15/09/2009 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Docas do Pará – CDP de condenação ao pagamento de horas extras a uma advogada contratada sem concurso público logo após a promulgação da Constituição de 1988. A relatora do processo, Ministra Kátia Magalhães Arruda, ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), informou que, embora a funcionária trabalhasse na empresa desde 1985, no cargo de chefe do departamento administrativo-financeiro, a nova contratação como advogada ocorreu somente em junho de 1989. (RR-613-2002-003-08-00.2) Seguro de vida não é salário in natura – 15/09/2009 Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva. Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado. (RR-2.868/2000-381-02-00.0) Administrador não consegue adicional de participação em projetos especiais – 15/09/2009 Um adicional de participação em projetos especiais, estipulado pela Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – Central para pagamento a seus funcionários, motivou reclamação trabalhista de um administrador alegando discriminação por não ter recebido o benefício. No entanto, seu pedido não tem encontrado respaldo na Justiça do Trabalho. Em sua última tentativa de obter o adicional, o trabalhador teve seu agravo de instrmento rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O administrador sustentou que o adicional era um aumento salarial disfarçado, dado a certos privilegiados, e que ele desempenhava as mesmas funções e possuía as mesmas atribuições de outros dois empregados que receberam a vantagem. A Central alegou que a parcela era concedida apenas a funcionários qualificados e participantes de projetos especiais. Indeferido o pedido na primeira instância, o trabalhador recorreu. (RR-320/2007-006-12-00.7) Mineradora indenizará trabalhador por doença pulmonar causada por poeira – 15/09/2009 A Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração Ltda. terá de indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema. (AIRR –20/2006-006-12-40.1) Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra – 15/09/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Em voto relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (RR 21022/2002-005-09-00.6) Base ampla garante emprego de dirigentes sindicais na Baixada Fluminense – 15/09/2009 A extinção de agência bancária em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, não é motivo para a dispensa de dois dirigentes sindicais que lá trabalhavam. Para eles, a estabilidade provisória continua existindo, pois a base territorial do sindicato abrange diversos municípios. Ao rejeitar embargos do Banco Itaú S.A., a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de instâncias anteriores de que os bancários poderiam trabalhar em agência de outra cidade da região de atuação do sindicato. Os dirigentes representavam o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense no município de Nova Iguaçu. Fechada a agência local, tiveram seu contrato rescindido com o pretexto de extinção de estabelecimento. Após a demissão, buscaram reintegração na Justiça do Trabalho, alegando serem detentores de estabilidade provisória, pelo exercício de cargo de direção em sindicato da categoria, conforme os artigos 8º da Constituição Federal e 543 da CLT. Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. (E-RR-674548/2000.6) SDI-2 rejeita intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz – 15/09/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, Ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (artigo 793 da CLT). A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores. (ROAR-629/2004-00-03-00.5) Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço
integram salário – 16/09/2009
Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um “plus” salarial. O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo. (E-RR-1020/2003-071-09-00.7) Empregado não consegue reintegração pedida depois do fim da estabilidade – 17/09/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, Ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho. (RR-1199/1991-002-15-00.6) Sócio de empresa reclama direitos trabalhistas – e perde – 17/09/2009 O profissional contratado como diretor de uma empresa, e sendo ainda seu sócio, tem direitos trabalhistas a reclamar? Essa é a tese analisada em processo julgado pela Sexta Turma e, posteriormente, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator na Sexta Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao recurso de um ex-diretor da Primassit S/A, que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo em que atuou na empresa. No processo inicial, ele alegou ter sido contratado para exercer o cargo de diretor de tecnologia, no qual teria permanecido durante pouco mais de um ano, com salário de R$ 7 mil, metade dos quais eram pagos em ações. A empresa defendeu-se, alegando que não havia vínculo de emprego, na medida em que ele, além de sócio, atuava como “autêntico empregador”. Essa argumentação foi reforçada por provas documentais e pelo depoimento do próprio autor da ação, que admitiu ser sócio da empresa e ter exercido, de fato, atividades inerentes a esse cargo. (ED-E-ED-AIRR 70/2003-104-03-40.0) Executivo não consegue obter prêmios anuais da Schering
– 17/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou prescrito o direito de ação de um ex-diretor da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A, que requereu o pagamento de prêmios anuais relativos a 1985. O executivo esperava receber os prêmios no primeiro semestre do ano seguinte, como de costume, mas isso não ocorreu. No recurso ao TST, ele alega que só tomou conhecimento da alteração contratual lesiva em 1989, embora em 1986 tenha provocado seu superior administrativamente em busca de informações sobre o ocorrido. Em voto do Ministro Lelio Bentes, o recurso foi rejeitado (não conhecido). As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que a contagem do prazo prescricional teve início com a inequívoca ciência da lesão, ou seja, em 1986. Como os fatos são anteriores à Constituição de 1988, a prescrição vigente à época era de dois anos (e não de cinco), a Justiça declarou prescrito o direito do executivo de reivindicar qualquer parcela salarial não paga antes de 5/10/1986. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a ciência da lesão ocorreu exatamente no momento em que os prêmios deveriam ter sido pagos e não foram. (RR 749.242/2001.3) Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra – 17/09/2009 Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso. O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas. (RR-92766/2003-900-04-00.5) JT rejeita sucessão trabalhista em área ocupada pelo MST – 17/09/2009 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu os direitos de ex-empregado de fazenda invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) e desapropriada pelo Incra. Antes da invasão, a fazenda foi recebida pelo então Banco do Estado do Paraná S.A (Banestado) como pagamento de dívidas dos antigos proprietários, e repassada, pelo mesmo motivo, ao Estado do Paraná, quando da privatização da instituição financeira. Como na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em julgamento anterior, a Quarta Turma do TST entendeu que, no caso, não ouve a “sucessão” (continuidade do trabalho), porque a fazenda ficou abandonada e sem atividade econômica desde o momento em que houve a primeira transferência para o Banestado até a invasão pelo MST. “O Estado (do Paraná) nem mesmo tomou posse da propriedade e já era de conhecimento público e notório que ela havia sido invadida por membros do MST”, afirma a decisão do TRT/PR. “Não houve, pois, a sucessão de empregados, seja com os bancos Banestado ou Itaú (que comprou o primeiro) ou com o Estado do Paraná.” (RR-48/2002-093-09-00.3) Turma confirma prevalência de multa de convenção coletiva sobre a da CLT – 17/09/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de duas auxiliares de serviços gerais de Minas Gerais, contratadas por empresas que prestam serviço terceirizado de conservação e limpeza, contra a decisão regional que negou a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º), rejeitou a caracterização de um único contrato de trabalho após a licitação que permitiu o aproveitamento dos empregados de uma empresa pela outra e também a queixa quanto à redução salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a multa celetista da condenação após constatar que a convenção coletiva de trabalho da categoria continha cláusula específica prevendo o pagamento de multa pelo empregador nesta circunstância. Foi verificado ainda que a multa normativa era mais benéfica que a prevista em lei. O pedido de contrato único também foi rejeitado pelo Regional porque, embora as duas moças tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador, sem solução de continuidade, houve dois contratos distintos, celebrados com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às respectivas licitações e suas particularidades, o que resultou na redução nos salários. (AIRR 1563/2007-025-03-40.4) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1194-4 (243)
- DJe do STF 11/09/2009
PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO :MIN. MAURICIO CORREA RELATORA PARA O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA (art. 38, IV, b, do RISTF) REQTE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI ADV.: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO (A/S) REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
ARTIGOS 1º,
§ 2º; 21,
PARÁGRAFO ÚNICO; 22;
23;
24,
§ 3º; E 78
DA LEI
Nº 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO
PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. ARTIGOS 22,
23
E 78:
NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º,
§ 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ART.
21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART.
24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei nº 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei nº 8.906/1994. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.794-1 (328)
- DJe do
STF 14/09/2009
PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO REQTE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, AÉREOS E FLUVIAIS - CONTTMAF ADV. :EDSON MARTINS AREIAS REQDO. :PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL DECISÃO: 1. O plenário desta Corte firmou o entendimento de que, em ação direta de inconstitucionalidade, é de exigir-se “a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (ADI nº 2.187, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 12.12.2003). Neste sentido, a jurisprudência: ADI nº 3087, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 01.03.2004; ADI nº 3.153, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09.03.2006; ADI nº 3.313, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 21.06.2005; ADPF nº 110, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 28.06.2007). 2.Intimada a regularizar sua representação processual (fl. 48), a autora limitou-se a apresentar procuração (fl. 51) sem indicação de poderes específicos, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV, do CPC, 21, § 1º, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator Plenário Virtual: STF reconhece repercussão geral em matérias penais, processuais e trabalhistas – 14/09/2009 Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em quatro Recursos Extraordinários (REs) que tratam de matéria penal, processual e trabalhista. Os casos se referem à possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, à ilegalidade da restituição de bens apreendidos em casos de transação penal, à competência da justiça trabalhista para tratar de ações sobre previdência complementar privada e ao direito dos trabalhadores contratados sem concurso público receberem FGTS. Outros dois recursos também foram analisados pelos ministros, mas não foram considerados de repercussão. Processual - A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, “o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria”. Trabalho - No RE 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o Estado de Roraima questiona o artigo 19-A da Lei 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Para o estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. STF reafirma pagamento do adicional de um terço para férias
não usufruídas – 16/09/2009
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003. (RE 570908) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.jus.br - notícias)
Ministério Público não pode fazer sustentação
oral como parte – 11/09/2009
O Ministério Público (MP) não deve fazer sustentação oral como parte, sendo representado, como parte pública autônoma, pelo subprocurador-geral da República presente nas sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da Primeira Seção do Tribunal durante o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do ministro de Estado da Justiça. A questão foi levantada pelo Ministro Hamilton Carvalhido, que se opôs à sustentação oral, na condição de parte, do subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Rios. Para o ministro Carvalhido, não se deve admitir a sustentação do MP que já atua como custus legis na sessão de julgamento. (MS 14041) Cumprimento de citação emitida por corte estrangeira não fere soberania nacional – 11/09/2009 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o cumprimento no Brasil de citação emitida por corte estrangeira não fere a ordem pública nem a soberania nacional. Esse entendimento foi aplicado no julgamento de uma carta rogatória expedida pela Justiça inglesa. A carta rogatória é o instrumento utilizado por juízes e tribunais para requisitar a realização de atos processuais em outros países. No caso julgado pelo STJ, o Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra pediu ao Brasil a concessão de exequatur (cumpra-se) para citação da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. (CR 371) Judiciário não interfere em atos discricionários
da Administração – 15/09/2009
No controle dos atos discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul. O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.” (RMS 25001) Arrecadação de condomínio pode ser penhorada – 16/09/2009 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC). (Resp 829583) Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro – 16/09/2009 A garantia do juízo de execução com créditos oriundos de condenações impostas ao credor em outras ações envolvendo as partes, chamada de penhora de mão própria, está em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de preferência para penhora, estabelecida em lei. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado sua compensação automática com o débito em execução. Por isso, de acordo com a ministra, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, tal qual o depósito em dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), já que ela segue o critério da liquidez. (Resp 829583) Recebimento de honorários têm preferência sobre crédito hipotecário – 16/09/2009 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estarem inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme o artigo 958 do Código Civil de 2002 (CC/02), o crédito decorrente dos honorários tem preferência sobre o crédito hipotecário. Isso porque a regra geral prevista no artigo 961 do CC/02, que dá preferência ao crédito real, admite exceções segundo a interpretação dos ministros. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real. (Resp 877664) Qualificação de perito deve ser verificada tão
logo este seja nomeado pelo juízo – 16/09/2009
Se o perito judicial não tem a habilitação exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o Ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 257700) Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos – 17/09/2009 Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro. No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois. (Resp 1137354) Segunda Seção admite incidente de uniformização sobre contrato de mútuo (SFH) – 17/09/2009 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à revisão de contrato de mútuo hipotecário do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Um casal ajuizou ação de revisão de contrato de mútuo hipotecário contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Reclamaram do uso da TR, taxas de juros ilegais, anatocismo, pagamento indevido etc. A CEF contestou, afirmando ter cumprido estritamente a legislação. Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do
devedor – 17/09/2009
“O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades.” O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior. No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora. (Resp 613053) PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)
PTM de Santos obtém decisão favorável para
realização de seleção pública no Porto
– 14/09/2009
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Santos, pediu a nulidade do ingresso dos trabalhadores ao cadastro do OGMO. A decisão favorável ao pedido do MPT foi proferida, em 17 de agosto, pela Juíza do Trabalho, Fernanda Oliva Cobra Valdívia nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Procurador do Trabalho Rodrigo Lestrade Pedroso. “A ação se destina a cancelar o cadastro e registro no OGMO de 20 trabalhadores aprovados em curso de formação em 2004 sem que tenham passado pela seleção pública necessária. O curso só pode ser dado a quem passou por seleção pública. Além disso, a qualificação dos trabalhadores tem que ser prévia ao ingresso no OGMO, e no caso concreto, eles primeiro ingressaram no OGMO e só depois foram qualificados, denotando a irregularidade. Se tratam de trabalhadores da atividade de capatazia, já que existem outras quatro atividades de trabalho portuário”, explicou o Procurador do Trabalho, Rodrigo Lestrade Pedroso. MPT impede que empresa continue a utilizar arbitragem em questões trabalhistas individuais – 15/09/2009 A Promocional Indústria e Comércio Displays – EPP assinou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não mais se utilizar de arbitragem para resolver questões de natureza trabalhista individual, inclusive questões relacionadas à discussão sobre existência de vínculo de emprego. O TCAC é resultado de investigação em Inquérito Civil conduzido pelo Procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. No procedimento, ficou constatado que a empresa utilizou-se da arbitragem para pagar as verbas rescisórias de ex-empregados. |