INFORMATIVO Nº 7-D/2009
(24/07/2009 a 30/07/2009)

DESTAQUES


LEI Nº 12.009/2009 - DOU 30/07/2009 - MOTOTAXISTA E MOTOBOY. REGULAMENTAÇÃO.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua (motoboy), com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503/1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
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LEI Nº 12.008/2009 - D0U 30/07/2009 - DISPÕE SOBRE PRIORIDADES NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. ALTERA O CPC E A LEI Nº 9.784/99.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica. (
idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave.)
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LEI Nº 11.998/2009 - D0U 30/07/2009 - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - CRIAÇÃO DE CARGOS

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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SÚMULA Nº 09 DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 28/07/2009
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.” (Res. nº 01/2009)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROVIMENTO GP/CR Nº 9/2009 - DOEletrônico 24/07/2009
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. (
Protocolo Integrado TRT/SP/ECT).
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EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR - DOEletrônico 24/07/2009
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cajamar, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 11.997, DE 29/07/2009 - D0U 30/07/2009
Cria 140 funções comissionadas e 100 cargos de Analista Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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RESOLUÇÃO Nº 67/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU 24/07/2009
Dispõe sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Os anuênios integram a remuneração para todos os efeitos legais – DOEletrônico 16/06/2009
De acordo com a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os anuênios se caracterizam como gratificação ajustada, e nesta medida, integram a remuneração para todos os efeitos legais, por força do que dispõe o § 1º do artigo 457 da CLT. Todavia, não se pode concluir que a lei esteja referendando o chamado "efeito cascata" para as parcelas de natureza salarial. A integração mencionada faz com que elas sirvam de base de cálculo para apuração dos demais títulos decorrentes do contrato, mas não para si próprias. Assim, as horas extras já pagas não integram a base de cálculo para o cômputo das que futuramente serão prestadas. Da mesma forma, o anuênio já adquirido não pode ser computado para efeito de se aferir o valor daquele que ainda será completado.” (Proc. 02953200609002000 - Ac. 20090431604) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Conduta criminosa e condenação definitiva são suficientes para prova do crime e rompimento do liame trabalhista – DOEletrônico 16/06/2009
Assim decidiu a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cabia à reclamada a prova das faltas imputadas ao reclamante, e desse ônus se desincumbiu. O trânsito em julgado de decisão criminal, no qual o reclamante foi condenado em definitivo por integrar esquema de furto e revenda a receptadores de medicamentos subtraídos da ré, é suficiente à prova da autoria e materialidade do crime. A conduta criminosa é também suficiente ao rompimento do liame trabalhista, por quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Recurso a que se dá provimento.” (Proc. 01037199550102001 - Ac. 20090432767) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo de prova de dolo ou culpa – DOEletrônico 16/06/2009
Conforme decisão do Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão por maioria da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7º da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. Deve se observar a regra de maior hierarquia, que é a Constituição.” (Proc. 00138200727102006 - Ac. 20090462070) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O não-recebimento de notificação após 48 horas constitui ônus da parte – DOEletrônico 16/06/2009
Segundo a Desembargadora Silvia Almeida Prado em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a notificação da decisão agravada foi postada no dia 22/08/2008(sexta-feira). Presume-se, assim, que foi recebida 48 (quarenta e oito) horas após a sua postagem (26/08/2008- terça-feira) nos termos da Súmula 16 do C. TST. Contudo, o apelo foi interposto apenas em 05/09/2008 (sexta-feira), após o transcurso do octídeo legal. A prova do não-recebimento ou entrega da notificação após o referido prazo constitui ônus da parte do qual, in casu, não se desincumbiu.” (Proc. 02013200801402000 - Ac. 20090463492) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ao empregador cabe provar a jornada cumprida pelo empregado – DOEletrônico 16/06/2009
Assim relatou a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão por maioria da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “É do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário da E. Corte Trabalhista, cristalizado na Súmula 338. Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa. Recurso a que se nega provimento.” (Proc. 00006200807302001 - Ac. 20090432015) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 39/2009 (TURMAS) e 40/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST concede liminar e suspende execução contra rede Hotisa de hotéis – 24/07/2009
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, em decisão monocrática, suspendeu a execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a rede Hotisa Hotéis de Turismo S/A. Moura França concedeu liminar em que confere efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória que ainda será julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), sob a relatoria do Ministro Emmanoel Pereira. A defesa da rede hoteleira sustentou que a decisão que garantiu ao trabalhador diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com outra empregada extrapolou os limites prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que a ação de cobrança de direitos trabalhistas deve ser proposta em, no máximo, dois anos após a rescisão do contrato de trabalho e alcança créditos e direitos não honrados nos últimos cinco anos de relação empregatícia. Na ação cautelar, a defesa da rede Hotisa alegou que o prosseguimento da execução poderá lhe causar danos de difícil reparação, uma vez que está sendo condenada a pagar diferenças salariais em relação a uma trabalhadora que se desligou da empresa há mais de cinco anos e meio do ajuizamento da reclamação trabalhista. (AC 212382/2009-000-00-00.5)

Suspensa execução de ação que migrou indevidamente para JT – 27/07/2009
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. e suspendeu a execução de uma ação trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP). A ação trabalhista trata de uma indenização por dano moral em virtude de acidente de trabalho. Foi ajuizada antes da emenda constitucional (EC 45/2004), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de demanda judicial, e foi remetida ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), embora já houvesse sentença de mérito proferida pela Justiça comum (ou Estadual). Julgando um conflito de competência, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram a promulgação da EC 45/2004 como o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para julgar estas ações. Esta orientação alcança os processos em trâmite na Justiça comum dos Estados, desde que pendentes de julgamento de mérito. O STF também esclareceu que as ações que tramitam perante a Justiça Estadual e já contavam com sentença de mérito antes da promulgação da emenda constitucional lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. (AC 212402/2009-000-00-00.4)

TST suspende arrematação de imóvel por esposa de advogado da parte interessada – 28/07/2009
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, concedeu liminar impedindo a imissão de posse de um imóvel executado para o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. A principal argumentação do autor da ação cautelar era a de que a arrematação se deu de forma viciada, pois o imóvel foi arrematado pela esposa do advogado da parte credora. Na cautelar, o proprietário levanta ainda outras questões. O imóvel – um apartamento de três quartos com suíte, em bairro nobre de Salvador (BA) – foi avaliado em R$ 100 mil, quando teria valor de mercado em torno de R$ 350 mil. A arrematante pagou R$ 32 mil.
A suspensão da arrematação, determinada inicialmente em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que deu provimento a agravo de petição da arrematante e determinou sua imediata imissão na posse. O TRT/BA não se manifestou, porém, sobre o questionamento do proprietário quanto ao enquadramento da esposa do advogado no artigo 690-A, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a participação na arrematação por “mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados”. (AC 212722/2009-000-00-00.0)

Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra – 29/07/2009
Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”. O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal. (E-RR-1715/2006-052-15-00.0)

Funasa é multada em mais de R$ 4 milhões – 29/07/2009
A Funasa (Fundação Nacional de Saúde) não conseguiu afastar nem reduzir a multa de mais de R$ 4 milhões por atraso na obrigação de fazer e litigância de má-fé imposta pela Justiça do Trabalho. Esse é o resultado da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em ação rescisória da Fundação. Durante o julgamento, a advogada da Funasa destacou que a instituição estava sendo punida com multa doze vezes superior à condenação principal - de cerca de R$ 384 mil. Segundo a defesa, esse valor e os honorários advocatícios já tinham sido pagos, mas a Fundação considerava a multa desproporcional e contrária às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais) para discutir a questão em conflito. De acordo com o relator, Ministro Emmanoel Pereira, porém, a Funasa se limitou a fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação apresentada na inicial do processo sobre a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para o julgamento da ação rescisória. Portanto, segundo o ministro, como a parte não impugnou especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão desfavorável (conforme orientação da Súmula 422 do TST), o recurso deveria ser rejeitado (sem análise do mérito). (RXOF e ROAR – 3947/2006-000-07-00.8)

Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro – 29/07/2009
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura França determina que seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB). Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processo da fora que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”. (AC 212144/2009-000-00-00.6) 

SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia – 30/07/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, Ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa. Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o Ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho. (E-RR- 28/2004-009-06-00.3)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

É impossível adoção de sistema de aposentadoria híbrido, com benefícios de leis diversas – 24/07/2009
É impossível aplicar, de forma conjunta, benefícios de aposentadoria previstos em leis diferentes. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser atendida a pretensão de conjugar regras que preveem, uma, teto maior e, outra, atualização mais vantajosa. O recorrente aposentou-se em 1991, antes da Lei n. 8.213, que regula os planos de Previdência Social. Em seu entendimento, como a Constituição Federal previu a correção de todos os salários de contribuição, o que, no entanto, só seria possível a partir da regulação pela lei citada, os benefícios concedidos desde sua promulgação até a regulamentação teriam sido calculados de forma precária. (Resp 1106893)

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda – 27/07/2009
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A Ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora. (Resp 1068456)

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda – 28/07/2009
Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008). No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto. (Resp 1049748)

É devida multa e juros moratórios sobre contribuição sindical rural paga em atraso – 30/07/2009
O atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. O entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n. 8.847/1994 alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela lei anterior. (Resp 902349)

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