INFORMATIVO Nº 7-C/2009
(17/07/2009 a 23/07/2009)


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.907/2009 - DOU 22/07/2009
Altera dispositivos do Decreto nº 5.992/2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que dispõe sobre benefícios sociais. (critérios e procedimentos para trabalhador rural, perda da qualidade de segurado; direito de incapazes e menores de 16 anos, LC128/08, reconhecimento automático de direitos previdenciários e outras providências)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

O Juiz não está obrigado a homologar acordo – DOEletrônico 09/06/2009
De acordo com a Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “É faculdade das partes assentir ou não aos termos de eventual acordo proposto pelo "ex adverso". Ao Juízo, contudo, incumbe não só propor a conciliação, mas também avaliar se a pactuação apresenta vícios ou defeitos, além de respeitar a legislação pátria. Não há, pois, obrigatoriedade em homologar a avença (artigo 765 da CLT e Súmula 418 do C. TST).” (Proc. 00297200702802002 - Ac. 20090392927) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É faculdade da parte notificada aceitar ou não a reconsideração do aviso prévio – DOEletrônico 09/06/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região : “O art. 489 da CLT apenas faculta à parte notificada, no caso o empregado, aceitar ou não a reconsideração do aviso prévio concedido pelo empregador, de modo que nenhuma penalidade é cominada ao trabalhador que recusa o prosseguimento do contrato de trabalho, e tampouco transmuda a iniciativa da rescisão, que continua sendo da parte que deu o aviso prévio.” (Proc. 00017200731202005 - Ac. 20090422869) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores – DOEletrônico 09/06/2009
Conforme decisão da Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de obrigação solidária passiva, o credor pode exigir a dívida de qualquer dos devedores, de maneira individualizada ou conjunta, sem que isso implique em renúncia à solidariedade. Inteligência do art. 275, § único, do C. Civil.” (Proc. 04430200608702019 - Ac. 20090402191) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não cabe ação coletiva por ausência de registro do contrato de trabalho – DOEletrônico 09/06/2009
Segundo a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não obstante a natureza divisível do pleito com titulares determinados, o caso em tela não trata de direitos previstos na Lei nº 8.078/90, que regulamenta o direito do consumidor. In casu, tratam-se de direitos trabalhistas e cada um dos trabalhadores que se sentir lesado pela ausência de registro do contrato de trabalho poderá exercer o direito de petição individualmente, não sendo cabível a ação coletiva para a preservação de seus direitos trabalhistas perante esta Justiça Especializada.” (Proc. 00031200705102007 - Ac. 20090410542) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Desconto sobre salário sem previsão legal e sem autorização do trabalhador é ilegal – 09/06/2009
Assim relatou o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se não há expressa autorização do trabalhador, é ilegal o desconto lançado sobre o salário que não tenha previsão legal. Hipótese em que se impõe a devolução correspondente. Art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré a que se nega provimento.” (Proc. 01757200431202006 - Ac. 20090415331) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 37/2009 (TURMAS) e 38/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Mostrar lingerie resulta em dano moral – 17/07/2009
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a Terceira Turma entendeu que a revista é ilegal. De acordo com o Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, no artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como teria ocorrido no caso. (RR-1069/2006-071-09-00.2)

Carrefour se isenta de indenização por propaganda no uniforme – 17/07/2009
O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. conseguiu mudar decisão que o condenou a pagar indenização por fazer empregada usar camiseta com logotipos de produtos e serviços comercializados pelo supermercado. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que não é devida qualquer indenização, pois não foi constatado uso indevido da imagem da funcionária. A ação foi ajuizada por uma assistente de caixa, admitida em 1988 e dispensada em 2005. Ela pediu indenização pelo uso indevido de sua imagem por ter sido obrigada pelo empregador - sem ser objeto do contrato de trabalho - a usar a camiseta com propaganda, mesmo após sua recusa. Em primeira instância, seu pedido foi indeferido. (RR-657/2006-001-01-00.1)

Clube Juventude não deve multa prevista na Lei Pelé – 20/07/2009
O Esporte Clube Juventude do Rio Grande do Sul não terá de pagar multa prevista na Lei nº 9.615/96 (Lei Pelé) pela rescisão antecipada do contrato do jogador Luís Oscar Rauber Filho, de acordo com decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). “O TST tem adotado o entendimento de que a multa prevista no artigo 28 da Lei Pelé, conhecida como ‘cláusula penal’, somente é devida no caso de a rescisão se dar por iniciativa do atleta, e visa compensar o clube pelos investimentos realizados”, afirmou o ministro Brito Pereira, relator do processo. O jogador entrou no Juventude em 1998, onde ficou até 2003, quando foi dispensado sem justa causa, doze meses antes do fim da vigência do contrato de trabalho. Além do pagamento das verbas trabalhistas, regidas pela Consolidação das Leis Trabalho (CLT), ele defendia o direito de receber a multa estipulada na Lei Pelé, que regula as relações profissionais esportivas.
(E-ED-RR 592/2004-401-04-00.9)

Funcionário da CEF da Paraíba não consegue isonomia salarial – 20/07/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal em João Pessoa (PB) que pleiteava diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia salarial. Desde a primeira instância, o economiário vinha insistindo, em vão, em receber a remuneração maior dos colegas de outras localidade do País que realizam o mesmo trabalho. Só que a diferença salarial não decorreu de redução de salário, mas de classificação de porte de agências, informou o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho. (RR-775-2007-004-13-00.4)

JT rejeita condição de filantrópica a instituição de ensino – 21/07/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Instituto Filadélfia e manteve entendimento que concluiu configurado grupo econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR). Para a SDI-1, tanto o instituto quanto a sociedade não podem ser enquadrados no conceito de entidade filantrópica: ao contrário, inserem-se no conceito do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que pressupõe, para a configuração de grupo econômico, a constituição pelas empresas envolvidas, de “grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”. (E-RR-765561/2001.4)

Carvoarias: MPT tem legitimidade para atuar contra terceirização ilícita – 21/07/2009
Após declarar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar na defesa de direitos coletivos que estariam sendo negados aos trabalhadores por meio de terceirização ilícita (precarização por meio de fraude) em duas carvoarias de Minas Gerais, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no julgamento da ação civil pública movida pelo MPT contra a Siderúrgica Alterosa Ltda. e a Sorel Sociedade Reflorestadora Ltda.. A sentença da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) declarou ilícita a terceirização na atividade-fim das empresas (carvoaria), que foram condenadas a se abster de contratar serviços relativos à atividade de reflorestamento com pessoas físicas ou jurídicas e a contratar os trabalhadores diretamente. A ação civil pública foi acolhida, também, na parte em que exigiu das empresas a adoção de medidas corretivas e preventivas relativas à utilização de livros, fichas ou sistemas eletrônicos, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e água potável. A sentença aplicou multa de R$ 100 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (RR 1.397/2002-050-03-00.7)

SDI-2 afasta fraude em acordo após ações iguais em cidades diferentes – 22/07/2009
Após ajuizar, em cidades diferentes, duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda., uma auxiliar administrativa fez acordo com a empresa e sua sucessora. Para o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS), a situação era indício de fraude. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não. Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do MPT, que pretendia o cancelamento da homologação do acordo feita pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), a SDI-2 considerou não haver ajuste fraudulento. A primeira ação foi proposta na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, e a segunda, em São Leopoldo. Nas duas, a auxiliar administrativa pretendia receber verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral, porque teria sido vítima de “forte assédio moral”. Segundo contou, a trabalhadora recebeu ordem para entrar em contato com os vários locais onde a Bege Rio e a Dinamiza Alimentação Ltda. prestavam serviços, recomendando “que os funcionários realizassem acordos trabalhistas para “sanear a Bege Rio, que estava sendo assumida pela Dinamiza”, e isso a teria afetado psicologicamente. O valor que atribuiu à causa foi de R$ 30 mil. Na Vara de São Leopoldo, a auxiliar e a empresa fecharam acordo pelo qual ela receberia R$ 4.500,00 em seis parcelas de R$ 750,00. (ROAR-3811/2007-000-04-00.5)

Adicional de transferência: TST reforma decisão do TRT/PR – 22/07/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância. Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A Terceira Turma do TST, em voto relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os Ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da Terceira Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos. (E-RR 657.218/2000.0)

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta – 23/07/2009
O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente à Oitava Turma. Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado pelo TRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi. (AIRR 1.922/2006-012-18-40.4)

SDI-1 rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuição – 23/07/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida a cobrança de contribuição assistencial pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo a todos os membros da categoria, independentemente de filiação. A SDI-1 rejeitou embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cobrança. O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão. Ela lembrou que o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é competente para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. (E-RR-549522/1999.0)

TST suspende decisão que mandou reintegrar dirigente sindical – 23/07/2009
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, concedeu efeito suspensivo pedido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI) contra decisão que determinou a reintegração de um superintendente afastado. O superintendente era membro eleito da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí e, nessa condição, alegou ter direito à estabilidade provisória, deferida pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI). Na ação cautelar trazida ao TST, o Sescoop/PI sustentou que o superintendente exercia cargo de confiança, de livre nomeação e demissão, e, portanto, não teria a garantia de emprego conferida pela Constituição Federal ao dirigente sindical. Alegou também a possibilidade de engessamento das suas atividades, pois o superintendente, dentre as muitas competências regimentais que possui, pode sustar pagamentos, negar autorização a saques na conta bancária da entidade, demitir e admitir empregados, assinar cheques e praticar “toda sorte de atos para prejudicar a administração”. Mais ainda, afirmou que os empregados do Sescoop/PI ameaçam demissão coletiva se o antigo superintendente retornar ao cargo, paralisando totalmente suas atividades. 
AC-212282/2009-000-00-00.0)  

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

É possível haver fraude à execução por alienação antes da citação formal válida – 17/07/2009
Em casos peculiares, é possível reconhecer a fraude à execução mesmo se o bem foi alienado antes da citação formal válida do proprietário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou existir ciência inequívoca da execução pela alienante antes do negócio. Ela fora citada na condição de representante do espólio do executado e doou o bem – com cláusula de reversibilidade – antes de ser citada em seu próprio nome. (Resp 1067216)

IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte – 22/07/2009
O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. (Resp 613996)

STJ paralisa andamento de ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial – 22/07/2009
O Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar parcial em um conflito de competência (tipo de processo), para interromper apenas algumas ações trabalhistas que já estão em fase de execução na Justiça de São Paulo contra a Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. A empresa está em recuperação judicial. O Ministro também designou o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo para solucionar, em caráter provisório, questões urgentes relacionadas à indústria de material elétrico. A Reiplas encaminhou o conflito de competência ao STJ para contestar as execuções trabalhistas que está sofrendo apesar de ter homologado judicialmente, na 2ª Vara de Falências e Recuperações de Empresas da Comarca de São Paulo/SP, seu plano de recuperação judicial, aprovado na Assembléia de Credores realizada em fevereiro de 2006. (CC 1060463)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.jus.br)

Encontra-se disponível para consulta pública o Modelo Requisitos para Sistemas Informatizados do Poder Judiciário - MoReq-Jus, até o dia 31 de julho de 2009, no portal do Conselho Nacional de Justiça.

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