INFORMATIVO Nº 7-B/2009
(10/07/2009 a 16/07/2009) DESTAQUES ENTRA EM VIGOR, NO DIA 20/07, A LEI
11925/2009 (DOU 17/04/2009), que dá nova redação
aos arts. 830
e 895
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Leis ATO.SEJUD.GP
N.º 447/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 16/07/2009
Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2008 a junho de 2009. Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2009. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST REVISTA
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Encontra-se disponível no site do TRT a edição nº 1 da Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região que pode ser consultada em Serviços e Informações, Revistas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO
GP Nº 09/2009 - DOEletrônico 13/07/2009
Reestrutura o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
Escolha seu tipo de usuário
e acesse Informações Jurídicas
- Normas do Tribunal - Atos
ATO GP Nº 12/2009 - DOEletrônico 16/07/2009 Institui o Programa de Estágio para estudantes matriculados e que freqüentem, regularmente, instituições públicas ou privadas de educação superior, ensino médio, profissionalizante ou educação especial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos PROVIMENTO GP Nº 02/2009 - DOEletrônico 14/07/2009 Altera o Provimento GP 01/2008 que dispõe sobre a tramitação processual em 2ª Instância. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos PROVIMENTO GP/CR nº 08/2009 - DOEletrônico 16/07/2009 Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho para o cumprimento da META 2 instituída pelo CNJ, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS EDITAL
DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - DeJT do TST 10/07/2009
No período de 24 a 28 de agosto de 2009, será realizada Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo que o Ministro Corregedor-Geral estará à disposição dos interessados, preferentemente, no dia 24, das 9h às 12h e das 14h às 18h, na sede do TRT na Rua da Consolação, 1272 - Consolação, São Paulo, SP Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais DECRETO Nº 6.900/2009 - DOU 16/07/2009 Acresce o art. 14-A ao Decreto nº 3.112/1999, que regulamenta a Lei nº 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Decretos
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO É possível às partes ouvirem testemunhas
durante a realização de prova pericial – DOEletrônico
05/06/2009
Assim decidiu o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em
acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª
Região: “A lei prevê a possibilidade das partes ouvirem testemunhas
durante a realização da prova pericial, conforme art.
429 do CPC. A audiência para ouvir testemunhas só se justifica
quando, coletada a prova testemunhal pelo perito, a questão fática
ficar duvidosa de modo a necessitar de complemento na presença do
juiz. Não ocorre cerceamento de prova quando o juiz indefere simples
requerimento de oitiva de testemunhas para impugnar o laudo”. (Proc. 01486200646602000
- Ac. 20090419779)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)
Empregador responde de forma objetiva por dano causado por colega
a trabalhador – DOEletrônico 05/06/2009
De acordo com o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com amparo no art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelo dano causado por trabalhador que no exercício das funções provoca acidente vitimando um colega. Não o beneficia a alegação de culpa exclusiva de terceiro para esquivar-se da indenização devida ao acidentado, pois sua responsabilidade independe de culpa. Danos materiais indevidos. Empregado que apesar de sofrer lesão definitiva e parcial em dois dedos da mão, constatada por perícia técnica, volta ao trabalho e continua a exercer a mesma função, sem notícia de redução da capacidade laboral. Em regra, a análise da incapacidade para o labor deve levar em conta a atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente, conforme prevê o art. 950 do Código Civil. Também não podem ser esquecidas as perspectivas de ascensão profissional e a idade do empregado as quais, no caso dos autos, não favoreceram o reclamante”. (Proc. 01843200620202005 - Ac. 20090386510) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Para a oposição de embargos de terceiro deve haver turbação ou esbulho na posse dos bens – DOEletrônico 05/06/2009 Conforme decisão da Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Constitui-se condição para a oposição de embargos de terceiro que o embargante sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do artigo 1046 do CPC. Inexistindo apreensão judicial não há como admitir o ajuizamento da ação de embargos de terceiro preventivos, diante da ausência de ato que justifique o uso do remédio jurídico em questão. Agravo de petição a que se nega provimento”. (Proc. 01581200807202005 - Ac. 20090384738) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não há que se falar em acréscimo salarial quando atribuídas tarefas dentro do contexto da função contratada – DOEletrônico 05/06/2009 Assim relatou a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Atribuídas tarefas de jardinagem a auxiliar de serviços gerais durante a jornada de trabalho e dentro do contexto da função contratada, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT não há que se falar em acréscimo salarial, mas regular exercício do poder diretivo atribuído ao empregador”. (Proc. 00372200846102003 - Ac. 20090419094) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A coleta de lixo hospitalar expõe o trabalhador à riscos de ambiente insalubre, principalmente em caso de inobservância das normas de segurança – DOEletrônico 05/06/2009 Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O trabalho circunscrito à coleta de lixo hospitalar expõe o agente às mazelas do ambiente insalubre, máxime quando não atendidas as Resoluções nºs 306/2004; 2901/2007, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); e a Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõem sobre o correto acondicionamento dos resíduos hospitalares em sacos plásticos (normas técnicas da ABNT 9191/2000), bem como exigem que os procedimentos pelos agentes sejam executados dentro de condições de segurança, com o uso de EPI’s (NR-06, da Portaria nº 3.124/1978 c/c/ 157, da CLT). Adicional de insalubridade deferido em grau máximo”. (Proc. 01133200705002003 - Ac. 20090426708) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 35/2009
(TURMAS) e 36/2009
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Sindicato é condenado por impedir atuação
de dirigente – 10/07/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a ex-delegado do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará (SENGE), por ter sua atuação sindical impedida pelo órgão de classe. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante todo o mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato em nenhum encontro da Federação - foram oito no período. A Quinta Turma rejeitou recurso do sindicato e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). “O sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo. Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de independência dos sindicatos. Para o relator, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”. Vale garante pagamento de insalubridade com base no salário mínimo – 10/07/2009 No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a ex-empregado tendo como referência o salário mínimo. Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa. A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a desconstituição da decisão que determinou a remuneração do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa. (ROAR 273/2006-000-17-00.5) SDI-1 manda reintegrar empregada da CEF demitida com 24 anos de casa – 10/072009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu o direito à reintegração ao emprego de uma servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), demitida sem justo motivo, após 24 anos de trabalho ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador neste caso, não obstante a jurisprudência do TST admita a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista contratado por concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista (OJ nº 247). Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública, já que a decisão regional levou em consideração o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0) Guia de depósito sem autenticação deixa recurso da Rede TV! deserto – 13/07/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da TV Ômega Ltda. (mais conhecida pelo nome popular de Rede TV!) por considerá-lo deserto, ou seja, sem garantia do depósito necessário para recorrer de decisão judicial. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa, de fato, apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e custas processuais no prazo legal, mas em cópia não autenticada - contrariando a orientação da Consolidação das Leis do Trabalho. Depois de ter sido condenada pela 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas salariais a ex-radialista da extinta TV Manchete, a TV Ômega entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa alegou que só ganhou a concessão da Manchete para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, mas não havia relação de sucessão no caso, pois tinha seus próprios equipamentos e pessoal. Nessas condições, não deveria ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos ex-empregados da Manchete. (RR 1927/2001-044-01-00.5) JT determina integração de assistência médica a salário de ex-gerente – 13/07/2009 Apesar de, atualmente, a assistência médica paga pela empresa ao empregado não ser considerada como parte do salário pela CLT, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou a integração da parcela à remuneração de um ex-gerente regional de vendas da Coats Corrente Ltda. Isso foi possível porque, durante a vigência do contrato de trabalho, a lei permitia a incorporação. A SDI-I reformou acórdão da Quinta Turma, que retirara a integração da verba da condenação - com base no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT. Ao analisar o recurso de embargos, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que, durante o período em que o gerente trabalhou para a empresa, não existia na CLT o inciso IV do segundo parágrafo do artigo 458, que exclui expressamente a assistência médica como parcela salarial. (E-ED-RR –726040/2001.01) JT nega a empregados da Terracap equiparação salarial sobre adiantamento – 14/07/2009 Um grupo de nove empregados da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap – teve seu recurso rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. No recurso, eles pretendiam obter direito à incorporação de um adiantamento salarial concedido pela empresa, no percentual de noventa por cento dos salários em vigor naquela época. O adiantamento se deu por meio de acordo coletivo de trabalho entre a companhia e a Associação dos Servidores da Terracap - Aster -, em novembro de 1985, e seria feito em parcelas sucessivas, entre março e agosto de 1986. O acordo foi aprovado pelo governo do Distrito Federal e o adiantamento foi formalizando, com o objetivo de minimizar os efeitos da defasagem constatada pela empresa nos salários de seus empregados. (RR-200/2004-019-10-00.4 ) CLT exige que parte apresente embargos no primeiro momento – 15/07/2009 Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual. “Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado”, explicou o relator. (RR 515/2007-099-03-00.0) SDI-2 rejeita rediscutir penhora de bem de família em ação rescisória – 15/07/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de cancelamento de penhora de bem de família feito por esposa de empresário executado em ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da parte, com o entendimento de que não ocorreram as violações legal e constitucional alegadas. A discussão em torno da penhora do imóvel do casal começou quando a Cerwal Indústria e Comércio de Confecções e Estamparia Ltda., do empresário executado, deixou de cumprir acordo feito em juízo com ex-empregado. Diante da dificuldade de encontrar bens da empresa para saldar a dívida com o trabalhador e os embaraços criados pelo empresário a fim de ser intimado, em setembro de 1995, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia iniciou a fase de execução da sentença. (ROAR – 183/2008-000-18-00.0). Direito a horas in itinere não alcança petroleiros – 16/07/2009 A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte. Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A (atual controladora da Ipiranga Petroquímica S/A), com atuação no Pólo Petroquímico do Sul, no município de Triunfo (RS), contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular. (RR 132.358/2004-900-04-00.5) Engenheiro argentino tem direito à jurisdição brasileira – 16/07/2009 Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico Macri. O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) - local de uma das sedes das empresas do grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais. Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso. (RR-3859/2003-009-09-00.0) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- (www.stf.jus.br)
Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional – 10/07/2009 No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade. Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Cabe ao empregador comprovar isenção
de culpa por acidente de trabalho – 13/07/2009A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. (Resp 1067738) Penhora de veículo deve ser registrada no Detran – 13/07/2009 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRS). No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. (Resp 810489) Repetitivo pacifica entendimento sobre fixação de sucumbência em contas do FGTS – 14/07/2009 Em mais um processo julgado sob o rito do recurso repetitivo (Lei 11.678/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento sobre a apuração de sucumbência nas ações que objetivam a correção monetária em contas vinculadas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Seção decidiu que, nesses casos, a sucumbência [situação da parte perdedora da ação sobre quem recai o ônus das custas operacionais e de honorários] é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles. (Resp 1112747) Câmara Municipal é ilegítima para discutir cobrança de contribuição previdenciária – 15/07/2009 A Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa [para propor ação judicial] da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, além de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988. (Resp 1109840) |