INFORMATIVO Nº 6-D/2009
(19/06/2009 a 25/06/2009)

DESTAQUES

PORTARIA GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 22/06/2009
Suspende, em função da realização da Semana de Conciliação, os serviços de distribuição dos feitos nos Fóruns Trabalhistas de Guarulhos e de Santos, no período de 22 a 26 de junho de 2009, inclusive. As medidas urgentes serão apreciadas, em regime de plantão, pelo Juiz Diretor de cada Fórum.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

PROVIMENTO GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 19/06/2009
Altera a redação do artigo 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. (levantamento de depósito judicial)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (aguardando publicação)  – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 25/06/2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo. As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP nº 12/2009 - DOEletrônico 24/06/2009
Cria, no âmbito deste Regional, o Grupo-Gestor responsável pela implantação do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

PORTARIA GP nº 13/2009 - DOEletrônico 24/06/2009
Delega competência à Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu para homologar os termos de conciliação proferidos nos processos movimentados ao Tribunal Superior do Trabalho ou naqueles em que tenha se esgotado a competência das Turmas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2009 - DOEletrônico 23/06/2009
Publica a Emenda Regimental nº 2/2009, que dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 12, ao inciso II do art. 13, ao inciso II do art. 34, ao caput e ao § 2º do art. 35, ao art. 36, ao § 5º do art. 55 e ao art. 59, todos do Regimento Interno deste Tribunal. (remoção, permuta, substituição e outras disposições)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2009 - Instituto Nacional do Seguro Social - DOU 19/06/2009
Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.

PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2009 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DOU 23/06/2009
Dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Prazos suspensos a partir do dia 2 de julho voltam a correr a partir do dia 1º de agosto - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 22/06/2009 (www.stj.jus.br)
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais estarão suspensos na secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só voltando a funcionar a partir do dia 1º de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno desta Casa.

RECOMENDAÇÃO N° 23/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJeletrônico do CNJ 22/06/2009
Recomenda aos Tribunais de Justiça Estaduais e Militares, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a destinarem os recursos recebidos em transações penais à Defesa Civil do Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará e Piauí para as vítimas das enchentes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 23/06/2009
357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (Revogada)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Antes do início do inventário, espólio deve ser representado pelos administradores da herança - DOEletrônico 12/05/2009
Segundo a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se ainda não se deu início ao processo de inventário, são os administradores da herança, ex vi do art. 986 do CPC, na condição de representantes da impessoal figura do espólio, quem deve representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. Agravo de petição não provido." (Proc. 03146199507802008 - Ac. 20090303266) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adesão ao programa de demissão voluntária não impede o recebimento do seguro-desemprego - DOEletrônico 12/05/2009
Assim decidiu a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’. A Lei nº 7998/90 não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. E o artigo 19 desse diploma legal, ao dispor sobre a competência do Codefat, atribui-lhe o poder de ‘deliberar’ sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há, nesse dispositivo, qualquer atribuição de competência para que o Codefat expeça resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3.º da Lei 7998/90, hierarquicamente superior a qualquer disposição normativa." (Proc. 01382200806102003 - Ac. 20090314128) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Peça recursal enviada via SisDoc tem validade jurídica - DOEletrônico 15/05/2009
De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O Provimento GP/CR 14/2006 (o qual revogou a Portaria GP/CR 24/05), instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc), possibilitando a utilização da internet para a prática de atos processuais sob a forma de petição escrita, dependendo apenas da identidade digital do usuário, sem a necessidade de ratificação posterior (art. 3º, §§ 1º/5º). In casu, a peça recursal coligida às fls. 111/117 demonstra a existência da propalada assinatura via SisDoc, evidenciando sua validade jurídica. (...)" (Proc. 00174200743302000 - Ac. 20090325987) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reestruturação da empresa e crise econômica não justificam o atraso no pagamento de salário - DOEletrônico 15/05/2009
Conforme decisão do Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A reestruturação financeira da empresa ou a 'crise econômica' do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. O risco do empreendimento é do empregador, descabendo a tentativa de transferi-lo ao empregado, mormente devido à sua condição de hipossuficiência. O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 369/68 informa estar em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados, configurando-se a mora contumaz quando o atraso perdura por 3 meses (art. 2º, § 1º). Para efeitos do artigo 483, 'd', da CLT, a mora ensejadora da resilição contratual caracteriza-se por freqüentes atrasos nos pagamentos dos salários. O art. 7º, X, da Constituição Federal estabelece a 'proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa'." (Proc. 02794200404602004 - Ac. 20090329443) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Omissão da empregadora na apuração de infração disciplinar de seus alunos enseja o reconhecimento da rescisão indireta e do dano moral sofrido pela trabalhadora - DOEletrônico 19/06/2009
Assim relatou o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Restou incontroverso nos autos, que discentes da recorrente criaram uma ‘comunidade’ no site de relacionamentos mundialmente conhecido - ORKUT, para denegrir a imagem da recorrida. Tamanha é a repercussão do site em apreço, notadamente no Brasil segundo pesquisa recente, que o Ministério Público Federal de São Paulo, no ano de 2.006, apresentou aos responsáveis pelo Google um termo de cooperação para coibir crimes praticados por meio do ‘Orkut’. In casu, não obstante tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar pelo coordenador do curso, a recorrente não deu prosseguimento ao procedimento. Ao revés, a Reitoria afastou temporariamente a recorrida de suas funções, e, informalmente, colocou fim ao procedimento disciplinar. Optou por colocar "panos quentes" na situação e, cedendo à pressão dos pais dos alunos envolvidos e temendo sofrer prejuízos financeiros, colocou a imagem de sua funcionária em segundo plano. Fossem tomadas as atitudes esperadas de uma instituição de ensino do porte da recorrente, os fatos descritos no decorrer da instrução processual seriam puníveis com o desligamento dos alunos, a teor do disposto em seu Regimento Interno, como ocorreu em caso similar. Todavia, no caso da recorrida, não foi observado o mesmo tratamento despendido na oportunidade em que o alvo das agressões foi o Centro Universitário e a empregada foi lançada à própria sorte. Lamentável a posição da recorrente em omitir-se diante de fatos tão graves. Na contramão de manifestações de solidariedade de discentes e professores, optou por quedar-se inerte diante do comportamento discriminatório perpetrado por um grupo de alunos, não obstante fosse a principal responsável em zelar pela imagem de seus professores, lhes propiciando um local de trabalho isento de injustiças e preconceitos. Omissa na observância de sua função social de não apenas profissionalizar seus discentes, como também e principalmente de formá-los verdadeiros cidadãos, perdeu a grande oportunidade de lançar mão da situação discriminatória descrita nos autos para enfrentar a problemática oriunda da diversidade sócio-cultural. Sua inércia revelou, ainda, notória ofensa à personalidade da recorrida, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem, pois não soube conciliar seu legítimo interesse na defesa do patrimônio com o indispensável respeito à dignidade de sua professora. Correta, portanto, a decisão de origem que reconheceu os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e da reparação pelo dano moral sofrido. Apelo patronal a que se nega provimento." (Proc. 01676200501202002 - Ac. 20090448167) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 29/2009 (TURMAS) e 30/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

SDI-2 anula ordem de penhora de conta-salário – 19/06/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública aposentada, e cassou a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST. Ives Gandra afirmou não se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC (penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia). “No caso, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando ‘despir um santo para cobrir outro’”, explicou. (ROMS 125/2008-000-10-00.0)

Cobrador que teve descontado dinheiro levado em assaltos será indenizado – 19/06/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38. A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a devolução dos descontos efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00, levados por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão da estória, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”. (AIRR 5534/2002-906-06-00.1)

Segunda Turma: Sistema Push não tem valor legal de intimação – 19/06/2009
O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST. O relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu a comunicação eletrônica dos atos processuais. “O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal”, afirmou Abdala. (ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0)

TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança – 19/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos. O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. (RR 2008/2002-201-02-00.2)

Trabalhadores devolverão mais de R$1,6 milhão à União – 19/06/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cinco funcionários públicos, contratados pelo regime celetista, devolvam R$ 1.658.074,80 aos cofres da União. Por unanimidade, os ministros concluíram que, uma vez desconstituída a sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória, os valores que foram objeto de execução judicial devem ser restituídos à parte interessada. Em outubro de 1989, quando os servidores recorreram à Justiça do Trabalho e ganharam o direito de incorporar aos salários diferenças de planos econômicos do governo (Plano Bresser – IPC de junho de 1987 e Plano Verão – URP de fevereiro de 1989), não contavam com a reforma desse entendimento anos mais tarde. No entanto, como o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos os reajustes, a União conseguiu reformar as decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores e requereu a devolução das quantias pagas. (RR 639/2001-001-10-00.6).

Auxiliar de enfermagem não consegue equiparação a enfermeiro – 22/06/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e enfermeiro, ao aceitar recurso do Hospital e Pronto Socorro Comunitário de Vila Iolanda Ltda. O trabalhador foi contratado como atendente de enfermagem em fevereiro de 1990 e dispensado em outubro de 1997. A Turma aplicou, por analogia, a jurisprudência do TST que proíbe a equiparação entre atendentes de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que têm de ser habilitados por Conselhos Regionais de Enfermagem. O atendente relatou que, no período em que trabalhou no hospital, exerceu as mesmas atividades de um enfermeiro. Ao ingressar com ação trabalhista em 1998, requereu equiparação alegando afronta ao princípio da igualdade salarial, estabelecido no artigo 461 da CLT, e as diferenças salariais mensais decorrentes, como reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e multa de FGTS. (RR-74387/2003-900-02-00.4)

LER: bancário obrigado a fazer hora extra receberá R$ 100 mil – 22/06/2009
A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN AMRO Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER. Em agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a Sétima Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo. O gerente trabalhou para o banco por mais de 25 anos. Segundo afirmou, em dias normais sua jornada de trabalho era das 7h30 às 20h, com intervalo de até 30 minutos para almoço. Nos dias de maior movimento - entre os dias 25 de um mês ao dia 10 do mês seguinte -, a jornada em média ia até as 21h, com o mesmo intervalo. Ele não era submetido a controle de ponto, mas apresentou testemunha que confirmou a informação e disse não haver flexibilidade na jornada do gerente geral de serviços (antigo gerente operacional). Ao contrário, a testemunha da empresa não soube elucidar nada a respeito. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0)

Declaração de pobreza não precisa de formalismos, diz TST – 22/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, os ministros aceitaram o recurso de revista do trabalhador e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o benefício. A discussão desse assunto na Justiça do Trabalho começou depois que um ex-empregado da Ultrafértil S.A., demitido sem justa causa, requereu correção monetária dos planos econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990) sobre a multa de 40% do FGTS depositada pela empresa. O ex-ajudante de operador afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à reposição desses expurgos inflacionários no ano de 2000 e, portanto, tinha direito a receber as diferenças pedidas. Como o empregado foi dispensado em novembro de 1992, a empresa sustentou, entre outros pontos, que o direito estava prescrito, já que a lei complementar que trata da matéria (LC nº 110) é de 30/06/2001, e o trabalhador só entrou com a ação na justiça em 24/09/2003, ou seja, mais de dois anos depois da entrada em vigor da lei. (RR 924/2003-255-02-00.0)

Metrô SP: TST afasta abusividade e retira multas de greve de 2007 – 22/06/2009
Por unanimidade de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a abusividade da greve dos metroviários de São Paulo deflagrada nos dias 2 e 3 de agosto de 2007 para forçar o pagamento da participação nos lucros e resultados. A SDC também retirou as multas por litigância de má-fé e por descumprimento da liminar que fixou os limites operacionais para o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade impostas pelo TRT da 2ª Região (SP) ao sindicato dos trabalhadores. O recurso ordinário em dissídio coletivo foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. O TRT/SP aplicou multa diária de R$ 100 mil por considerar que os metroviários não respeitaram a decisão que determinou o funcionamento de 85% da frota de cada linha em circulação, nos horários de pico (entre 6h e 9h e entre 16h e 19h) e 60% nos demais horários. O cumprimento da decisão foi fiscalizado por um oficial de Justiça junto ao Centro de Controle Operacional do Metrô. Ele constatou que as Linhas 1 (Tucurivi-Jabaquara) e 2 (Ipiranga-Vila Madalena) do Metrô circularam com atraso não superior a 2,5 minutos e as estações da Linha 3 (Itaquera-Barra Funda) estavam fechadas. (RODC 20313/2007-000-02-00.8)

Celetista de fundação paulista tem direito a adicional por tempo de serviço – 23/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa - SP, e firmou entendimento no sentido de que o servidor celetista tem direito ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A constituição paulista, ao utilizar a expressão “servidor público”, não faz distinção entre funcionários públicos e empregados públicos, e ambas, portanto, devem ter direito ao adicional. A Fundação Casa, ex- Febem, recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reconhecera o direito ao adicional. O empregado foi admitido na autarquia estadual após aprovação em concurso público, em 2000, como agente de apoio técnico. A partir de setembro de 2005, teria direito ao adicional por quinquênio, mas alegou que a Fundação nunca lhe pagou a verba. (RR-1037/2007-103-15-00.5)

Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários – 23/06/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequência lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Viacredi). O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma “conta especial empregado e salário”, em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002. (RR 1.939/2006-051-12-40.7)

Escola indenizará professor que figurava em lista de avaliação na internet – 23/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a escola Vieira e Silva Informática Ltda., de Belo Horizonte (MG) a pagar indenização por dano moral a um professor de informática que tinha seu nome inserido em lista de cunho depreciativo. A Turma rejeitou recurso da empresa, que integra a rede S.O.S Computadores. O professor foi admitido fevereiro de 2003 e dispensado em outubro de 2004, sem justo motivo e sem aviso prévio. Após a demissão, ele entrou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em busca de direitos e verbas devidas, e pediu reparação por danos morais. Ele relatou que, quando estava na empresa, foi incluído em uma relação de nomes, chamada “Lista Verde”, que ficava na página eletrônica da empresa e servia de consulta para toda a rede de ensino no país. A lista seria abastecida com nomes de professores e funcionários que já prestaram serviços e foram dispensados pela empresa, e trazia comentários pejorativos sobre sua atuação profissional e motivos de demissão. (RR-99/2005-003-03-00.5)

Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome do pânico – 23/06/2009
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro. Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (RR 1500/2001 – 004-07-00.5)

Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada – 23/06/2009
A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de cargas. O entendimento, previsto na Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), levou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a ilegitimidade do sindicato dos motoristas de Santos (SP) e a extinguir, sem julgamento de mérito, dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas somente se justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se insere na atividade própria da empresa – por exemplo, quando ele deixa o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas vias rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos, segundo o relator, porque a atividade de transporte interno é espécie do gênero capatazia, conforme dispõe a Lei dos Portos (artigo 57, parágrafo 3º, inciso I). (RODC 20067/2004-000-02-00.1)


Primeira Turma isenta Zero Hora de pagar horas extras a editor – 24/06/2009
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma da Corte deferiu recurso da Zero Hora Editora Jornalística S/A e isentou-a do pagamento de horas extras a jornalista, que, pelo exercício da função de editor, excedeu a carga horária de cinco horas prevista em lei. O entendimento da Turma é o de que, embora o artigo 303 da CLT determine ser de cinco horas a jornada normal de jornalista, o artigo 306 estipula que esta jornada não se aplica, entre outras, à função exercida por ele. As horas extras, bem como adicional noturno, foram deferidas pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Regional, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei nº 972/1969), não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no art. 303 da CLT. O TRT/SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas. (RR-1138/2003-002-12-00.4)

VW não consegue reverter condenação de R$ 60 mil por dano moral – 24/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelas instâncias ordinárias à Volkswagen do Brasil Ltda. em virtude de um acidente de trabalho, ocorrido em junho de 1985, na linha de montagem de automóveis de sua unidade em Taubaté (SP). O ex-empregado, atualmente aposentado, exercia a função de prático, e seu trabalho era abastecer a linha de montagem com peças. Em voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso da montadora contra a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. No recurso ao TST, a defesa da VW fez pedidos alternativos, iniciando pela alegação de que o direito do trabalhador de recorrer estaria prescrito. A empresa pediu o restabelecimento da sentença que rejeitou a ação do empregado, ou a redução da condenação para cinco salários mínimos, ou, por fim, diante da possibilidade de reconhecimento de culpa recíproca, a redução da condenação por danos morais à metade do valor. A defesa alegou prescrição porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum de Caçapava (SP) em 2002, quatro anos após a extinção do contrato de trabalho, mas, segundo a ministra Rosa Weber, a prescrição aplicável aos processos que migraram para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004), como é o caso, é a prescrição do Código Civil, ou seja, 20 anos. (RR 179/2006-119-15-00.0)

Sexta Turma rejeita depósito recursal fora da conta do FGTS – 24/06/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o recolhimento do depósito recursal fora da conta vinculada do FGTS do trabalhador. Em decisão unânime, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista do Clube Curitibano, que esperava reverter a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho, a revista não podia prosperar porque o Clube não apresentou exemplos de decisões provenientes de outros Tribunais Regionais, da Seção de Dissídios Individuais do TST ou de Súmula do TST, como recomenda o artigo 896, letra “a”, da CLT, para debater a matéria em instância extraordinária. Além do mais, a associação não apontou, de forma expressa, qual dispositivo legal ou constitucional teria sido violado. (RR – 3386 / 2006-007-09-00.0)


Operadora de telemarketing não ganha adicional de insalubridade – 25/06/2009
A constatação da insalubridade através de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres nas normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Seguindo essa orientação, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão regional que concedia o adicional a uma operadora de telemarketing da empresa Atende Bem Soluções de Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda. Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso da empresa, considerou que a atividade de operador de telemarketing não está descrita no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Este dispositivo legal prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade “para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. O relator observou, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, segundo a qual, para a concessão do adicional, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial. O ministro Vantuil destacou que a OJ estabelece como “sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. (RR –774/2006-304-04-00.2)

Oitava Turma mantém decisão que negou direito de professor a bolsa de estudos – 25/06/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que isentou a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac) de devolver as mensalidades pagas por um ex-professor da universidade após concluir que a concessão da bolsa de estudo não decorreu da relação de emprego, mas sim de mera liberalidade do empregador, na qualidade de instituição de ensino. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso do professor, rejeitou sua alegação de que a decisão regional caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Segundo ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) prestigiou as regras de distribuição do ônus da prova. O TRT/SC reformou a sentença, que havia reconhecido o direito do professor ao benefício da bolsa integral de estudos e à devolução das mensalidades pagas por ele em 2001, por entender que não há provas nos autos de que a instituição fosse obrigada a conceder a seus professores bolsa de estudo por força do contrato de trabalho. Foi constatado que a Uniplac concedia bolsa de estudos a alunos carentes e aos dependentes e cônjuges dos funcionários e dos professores. Não havia previsão quanto à concessão do benefício ao corpo docente. Para o TRT/SC, se o professor teve o benefício concedido a partir de julho de 1999, isto ocorreu por mera liberalidade do empregador, que tinha o direito de cessar o benefício quando melhor lhe conviesse, como ocorreu. (RR 1.980/2001-029-12-00.3)

Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a jornada reduzida – 25/06/2009
O advogado-empregado que presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., do Paraná. O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª semanal, conforme determina a Lei nº 8.906/94, que regula o exercício da advocacia. (RR-20.026/2003-016-09-00.3)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Questões criminais e tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF – 22/06/2009
Na primeira quinzena de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de cinco recursos extraordinários (RE). Dois deles versam sobre temas criminais, já nos outros três, o pano de fundo da discussão é o Direito Tributário.
Criminal - No primeiro recurso extraordinário criminal (RE 596152), o tema que foi reconhecido como de relevância jurídica foi a possibilidade de aplicar benefício concedido pela nova Lei de Tóxicos (11.343/06) a condenados durante a vigência da norma anterior (Lei 6.368/76). Neste RE, o Ministério Público Federal questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 sobre pena aplicada com base na Lei 6.368/76. O dispositivo prevê diminuição da pena para réus primários e com bons antecedentes. Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Eros Grau, que entendiam ser a matéria irrelevante. Já o segundo recurso na área penal (RE 597133) discute a legalidade de julgamento realizado por órgãos de tribunais compostos por maioria de juízes convocados, inclusive o relator. Alega-se no recurso que o julgamento realizado por juízes de primeira instância atuando em processos de segunda instância viola o princípio do juiz natural. Assim, os ministros reconheceram a repercussão geral, vencido o ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie. Tributário - Três REs sobre questões tributárias tiveram a repercussão geral reconhecida. O primeiro, RE 594996, trata da incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não-contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a forma de tributação. A relevância do tema foi reconhecida em votação unânime. A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989. Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.

Paridade entre professores ativos e inativos de SP deve seguir critérios da EC 47/2005 – 24/06/2009
Os professores de escolas da rede oficial do Estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram ou adquiriram o direito para tanto após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde que atendam aos requisitos exigidos na EC 47/2005 para a aposentadoria. A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas e acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590260. O recurso foi interposto por um grupo de professores paulistas já aposentados. Eles alegaram que, como aposentados, teriam assegurada a igualdade de direitos com os professores em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, de São Paulo. (RE 590260)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre férias – 19/06/2009
A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público. O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba. Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios – 22/06/2009
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. (Resp 1082636)

Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte – 22/06/2009
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A. (Resp 555360)

Cópia de documento sem autenticação juntada aos autos pressupõe-se legítima até posterior impugnação - 22/06/2009
A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.. A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula nº 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la. O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei nº 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei nº 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações. (Eresp 1015275)


Empresa terá de indenizar por contaminação e morte de trabalhador autônomo – 24/06/2009
Uma indústria do Rio de Janeiro terá de indenizar a família de um caminhoneiro autônomo em razão de contaminação por amianto (asbesto), o que resultou na sua morte. Por vinte anos, o trabalhador ingressou na empresa para realizar transporte de cargas, além de residir nas suas proximidades. A empresa tentava, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização e pensão à esposa e à filha do trabalhador. A Quarta Turma manteve a condenação. Misturado ao cimento, o amianto serve como base para confecções de telhas e caixas d’água. Em muitos países, sua extração já é proibida. Pela exposição ao mineral, o caminhoneiro acabou desenvolvendo doenças típicas, como a asbestose e mesotelioma maligno, um tipo de tumor que atinge os pulmões. A família entrou com a ação judicial contra a transportadora para a qual o caminhoneiro trabalhava e contra a indústria, pedindo ressarcimento por dano moral e material. (Resp 507521)


STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé – 24/06/2009
O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. (AG 1136114)

Empresa vai indenizar viúva pela morte do marido em transporte gratuito – 25/06/2009
Está mantida a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais à viúva S. A. S. B., em virtude da morte de seu marido, vítima de acidente de trânsito em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná, que pretendia a redução do valor. O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal. Reconhecida a responsabilidade da empresa, foi determinada a reparação por danos morais em 200 salários mínimos. As partes apelaram. (Resp 873041)

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 25/06/2009