INFORMATIVO Nº 6-C/2009
(12/06/2009 a 18/06/2009) DESTAQUES TRT de São Paulo realiza Semana da Conciliação no período de 22 a 26 de junho - 15/06/2009 (www.cnj.jus.br) Entre os próximos dias 22 e 26, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( São Paulo) estará voltado para um só propósito: promover acordos para solucionar o maior número possível de processos trabalhistas. Com a iniciativa, todas as Varas do Trabalho, magistrados e servidores do TRT-SP atuarão em prol da conciliação. A estimativa é que, durante a Semana, sejam realizadas cerca de 17 mil audiências de conciliação em toda a 2ª Região. O evento, instituído pelo Provimento GP/CR nº 03/09, publicado no dia 07/04/09, busca repetir o sucesso obtido em sua edição anterior, realizada em dezembro de 2008, que resultou na concretização de aproximadamente 10 mil acordos, num valor total de R$ 143.337.810,19, obtidos em todo o TRT da 2ª Região. Movimento pela Conciliação - Mesmo fazendo parte do Movimento pela Conciliação, lançado em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização desta edição da Semana da Conciliação é uma iniciativa do TRT-SP, único órgão a promover o evento nesta época do ano. O grande objetivo do Movimento é destacar as vantagens da extinção do processo pelo acordo. “É preciso retomar a cultura da conciliação”, afirmou o Desembargador Decio Sebastião Daidone, Presidente do TRT-SP. “A conciliação é melhor para as partes, tanto para o empregador como para o empregado. É colocado fim ao processo, sem que eles precisem retornar à Justiça ou esperar mais para receber o que lhes é devido.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO
Nº 06/2009 - DOEletrônico 12/06/2009
Regulamenta o Programa de Formação Inicial dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e que integra o Programa Permanente de Capacitação. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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- Normas do Tribunal - Escola da Magistratura
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS
ATO CSJT.GP.SE
Nº 112/2009 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT
16/06/2009
Texto na íntegra no site
do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de
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Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJRedefine a composição e atribuições da Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho - CAPI-JT. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT ATO CSJT.GP.SE Nº 113/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 16/06/2009 Altera a composição da Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP nº 21/2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT PORTARIA Nº 161/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 12/06/2009 Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2009 e que o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13 às 18 horas. RESOLUÇÃO Nº 79/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 18/06/2009 Dispõe sobre a transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 82/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 16/06/2009 Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 83/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 16/06/2009 Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Princípio da autonomia da vontade das partes e da flexibilização
autorizam o sindicato a reduzir benefícios em troca de garantias
- DOEletrônico 12/05/2009
Segundo a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "A aplicação dos índices de reajustes salariais previstos no acordo coletivo, sem considerar aqueles estabelecidos na convenção coletiva não ofende o princípio da norma mais benéfica, tendo em vista que existe acordo coletivo firmado entre o banco e o seus empregados. O princípio da autonomia da vontade das partes da flexibilização autorizam o sindicato a reduzir benefícios, em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria. E o princípio do conglobamento que estabelece a aceitação das normas em seu conjunto, não cabendo observar somente alguns de seus pedaços; uma convenção ou um Acordo Coletivo resulta de inúmeras reuniões, compromissos e traz no seu bojo o histórico da categoria profissional com suas naturais peculiariedades." (Proc. 01224200606702000 - Ac. 20090308403) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empregados de Fundação Pública não podem ter reajustes salariais decorrentes de instrumento coletivo - DOEletrônico 12/05/2009 Conforme decisão do Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Empregados de Fundação Pública, apesar de submetidos ao regime da CLT, são considerados servidores públicos e a fixação de seus vencimentos não pode ser submetida a acordos ou convenções coletivas, pois decorrem de Lei." (Proc. 00086200807002006 - Ac. 20090315493) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Quando há contrato internacional de trabalho é possível a aplicação da autonomia da vontade e o princípio do vínculo mais estreito, desde que não ofendam a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional - DOEletrônico 15/05/2009 De acordo com o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Conflito de leis no espaço – Dir. Internacional Privado do Trabalho – Possível a aplicação da autonomia da vontade e o princípio do vínculo mais estreito (Convenção de Roma, por analogia), bem como o artigo 3º, II da Lei 7.064/82 (por analogia), desde que não ofendam a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional (art.17, da LICC), afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 207 do TST e o artigo 9º, da LICC. (...) nem sempre se há de aplicar a Súmula 207 do TST, como no presente caso, porque o autor foi contratado e trabalhou nos Estados Unidos, sem que seu contrato fosse regido por normas norte-americanas ou por normas brasileiras. Assim, se no contrato de trabalho, que a par de se desenvolver em território estrangeiro, passou a ter incidência de uma regra de pensão vitalícia por força de decisão advinda dentro do território nacional, não se entende possível a suspensão e/ou a extinção de tal pagamento, após recebido por longo período (no caso 30 anos). Com os elementos constantes dos autos, a lacuna legislativa e a impossibilidade de serem aplicados o artigo 9º,da LICC (Lex loci contractus) e a Súmula 207 (lex loci executionis), ante a singularidade dos fatos narrados, entende-se possível a utilização de outro caminho hermenêutico, com base em interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico nacional e com os pontos de ligação mais estreitos (vínculos mais estreitos) que possam tornar mais justa a decisão em relação à norma contratual prevalente e a lei substantiva pátria, sem ferir a lei de ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes (art. 17, LICC) (...). (Proc. 00472200744202000 - Ac. 20090335079) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Acordo coletivo prevalece sobre convenção coletiva quando é a norma mais benéfica à categoria - DOEletrônico 15/05/2009 Assim decidiu a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O artigo 620 da CLT, fala em "prevalência das condições" estabelecidas em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em acordo coletivo. O plural na expressão usada pelo legislador, ao que se verifica não afasta a aplicação da teoria do conglobamento. A saber, são três as teorias adotadas pelos doutrinadores, quais sejam: da acumulação (a que faz a comparação de cláusula por cláusula); do conglobamento (confronto global das normas) e a da verificação instituto por instituto. Do cotejo das três teorias com o instituto da flexibilização consagrado pela Constituição Federal em vigor, entendo que atualmente a teoria do conglobamento é a mais adequada. Isso porque, as condições de trabalho instituídas nos acordos coletivos são objeto de efetiva negociação, na qual, determinadas vantagens são concedidas pela empresa aos trabalhadores como compensação de outras não-incluídas, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho, bem como, de remuneração passam a ser aceitáveis ás partes. Portanto, não há como se pinçar de vários instrumentos coletivos, isoladamente, as cláusulas mais benéficas ao trabalhador. Ademais, não há como se aplicar norma de Convenção Coletiva quando regulada a relação de trabalho, no âmbito da empresa, por Acordo Coletivo de Trabalho, já que a norma que deve prevalecer é a mais benéfica á categoria profissional. (...)" (Proc. 00721200625302004 - Ac. 20090338140) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Espólio tem legitimidade ativa para questionar arrematação de bem de sua co-propriedade - DOEletrônico 19/05/2009 Segundo a Desembargadora Mércia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "O espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para questionar em Juízo acerca da arrematação de bem de sua co-propriedade." (Proc. 00298200603902000 - Ac. 20090327092) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ação cautelar para exibição de documentos não pode ter sua finalidade desvirtuada - DOEletrônico 19/05/2009 Assim relatou o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A utilização de ação cautelar, com vistas à exibição de documentos, deve materializar a relevância do receio de que a parte contrária venha dos mesmos se desfazer, prejudicando a aferição do direito no futuro. Evidenciada unicamente a pretensão investigativa, impõe-se a declaração de ausência de interesse do sindicato-autor. Ademais, não se pode transmudar a qualidade sigilosa de determinados documentos empresariais, sob o pretexto de ver garantido o cumprimento de norma coletiva livremente pactuada. Somente a lei pode restringir o sigilo." (Proc. 01788200831402003 - Ac. 20090328137) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS
NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 27/2009
(TURMAS) e 28/2009
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
SPTrans responderá por verbas devidas por cooperativa
conveniada - 12/06/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um motorista da Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos (CCTC). A SPTrans firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota. De acordo com o ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, está correta a decisão regional que solucionou o caso com a aplicação da jurisprudência do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador (Súmula 331). Analisando o teor do “Convênio de Cooperação sobre Aspectos Operacionais de Execução de Serviços de Transporte Coletivo por Ônibus – Modalidade Comum” firmado entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de a SPTrans ser o agente regulador dos serviços de transporte público de São Paulo, entre os quais incluem-se os serviços prestados pela cooperativa, e não figurar como tomadora de serviços ou empreiteira, o fornecimento de garagem e frota caracteriza a ocorrência de terceirização, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 331 do TST. (RR 696/2004-046-02-00.2) Fechamento de filial não prejudica estabilidade - 12/06/2009 A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”. O empregado teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante oito anos em setores com indices elevados de ruído, como técnico de planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de coordenador das áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu contrato, a denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A. (RR –1730/2003-463-02-00.3) Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução - 15/06/2009 No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução. (RR- 870/2006-025-04-00.7) Sétima Turma nega indenização a bancário que transportava dinheiro entre agências - 15/06/2009 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia indenização por desvio de função a bancário que transportava dinheiro em veículo próprio. A decisão acatou recurso da empresa HSBC Bank Brasil S.A, ao questionar ausência de dano concreto ao bancário que justificasse a reparação. O funcionário trabalhou por treze anos no banco. Entre maio de 1998 e outubro de 2001, por determinação da empresa, realizou transportes de dinheiro em malotes por meio do próprio veículo, entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento da devida segurança, numa média três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de vida no período em que fazia o transporte de dinheiro sem estar habilitado para tanto. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação, uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido. (RR-3.426/2006-242-09-00.8) SDC mantém cláusula tida como conquista histórica dos metalúrgicos - 15/06/2009 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) e manteve a decisão regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional. A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo “uma conquista histórica da categoria”. Ao manter a decisão e rejeitar o pedido patronal de exclusão da cláusula, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito foi apresentada pelo Sindipeças. Embora tenha reconhecido que, por se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. (RODC 1865/2004-000-15-00.3) TST afasta caracterização de cargo de confiança em área de suporte da CEF – 16/06/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague as horas extras trabalhadas além da sexta diária a uma funcionária que trabalhou na área de suporte técnico do banco e lá exerceu as funções de analista júnior e técnico em microinformática, todos com jornada de trabalho de oito horas diárias. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão regional. De acordo com o TRT/MG, a escriturária passou a exercer a “função de confiança de analista júnior”, com jornada de oito horas, em 17/07/2000, recebendo como acréscimo o valor de R$ 769,00. Em 02/04/2001, foi dispensada da função e passou a exercer “a função de confiança de técnico em microinformática”, também de oito horas, mediante retribuição de R$ 613,00. Por fim, em 01/06/2001, passou a exercer “a função de confiança de técnico de sistemas”, com gratificação no valor de R$ 728,00. (RR 53/2005-134-03-00.2) Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal – 16/06/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido. Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito). (RR – 412/2006-106-03-00.3) SDC mantém exclusão de cláusula de acordo que impedia greve – 16/06/2009 O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”. O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”. (RODC-833/2008-000-15-00.4) Alegação de “fato novo” no curso da ação deve obedecer requisitos – 17/06/2009 Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade. Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto. (RR-2287/2001-461-02-00.3) SDI-2 manda reintegrar psicóloga celetista concursada de Mauá (SP) – 17/06/2009 O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da demissão. Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos, requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados. (ROAR-13843/2005-000-02-00.8) TST mantém indenização para trabalhador atingido por barra de 150 kg – 17/06/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador que sofreu sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após ser atingido por um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando auxiliava na descarga de um caminhão, na granja de suínos da Coamo Agroindustrial Cooperativa, no município de Peabiru (PR). Em razão do acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar de serviços gerais anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris. Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de forma subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O relator do recurso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O trabalhador foi contratado em dezembro de 2002 pela Employer para prestar serviço na Coamo com salário de R$ 280,00. O acidente ocorreu no dia 17 de janeiro de 2003. O trabalhador estava no chão, recebendo os tubos, ao lado de um colega. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. Ao fim do expediente, foi para casa dirigindo sua própria moto e lá ficou três dias sem atendimento médico. Ele foi dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por invalidez pelo INSS após receber auxílio-doença. Ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais na Justiça Comum em dezembro de 2003. Em razão da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho em abril de 2005. (RR 78020/2005-091-09-00.1) União deverá pagar quase R$ 400 milhões a funcionários do extinto INAMPS – 17/06/2009 Um grupo de 6.399 funcionários do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) venceu mais uma etapa em processo contra a instituição iniciado há 20 anos, na Justiça do Trabalho, e que trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da categoria. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Instituto (hoje representado pela União), que pretendia rediscutir os valores devidos aos trabalhadores. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na fase de execução da sentença, não cabe recurso de revista para o TST, como queria a União, a partir do julgamento favorável do agravo. A única hipótese possível de recebimento da revista pelo Tribunal seria em caso de ofensa direta à Constituição Federal. Como não houve prova dessa violação, a relatora rejeitou o recurso e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. (AIRR – 1562/1989-005-06-40.6) Sexta Turma aponta limites para ação declaratória de nulidade de citação – 18/06/2009 A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte pretende, com a declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma sentença transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação anulatória para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a coisa jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença que, partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a revelia, o Poder Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo para propor ação rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar, por outra via, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O ministro fez uma ressalva para a hipótese prevista no artigo 741, inciso I, do CPC, que trata dos embargos à execução e é uma regra que independe da data do trânsito em julgado da sentença por ser o momento apropriado para se questionar a nulidade da citação. Piloto não tem direito a adicional de periculosidade – 18/06/2009 O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa. O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa. (RR – 717377/2000.9) Restaurante indenizará empregada por queimaduras graves – 18/06/2009 Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan Restaurante Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por danos materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida unanimemente pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso interposto pelo empregador. O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado um mês de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente. Embora tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou constatado que lhe faltou treinamento adequado para a função, e que não havia, no local, extintores de incêndio no momento do sinistro. Os primeiros socorros foram prestados precariamente por fregueses que usaram até camisas pessoais do corpo para apagar o fogo. Ao final, a empregada ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma gravidez de três meses e teve partes do corpo deformadas. (RR-1453-2004-006-13-00.2) Cobradora dispensada durante campanha sindical será reintegrada – 18/06/2009 A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo – Codepas, empresa pública municipal de transporte público de passageiros daquela cidade do Rio Grande do Sul, terá de reintegrar uma cobradora de ônibus dispensada durante processo eleitoral do sindicato da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso ordinário em mandado de segurança da companhia, considerou que não há ilegalidade no ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que, através de liminar, determinou a reintegração. A cobradora, admitida por concurso público em junho de 2002, foi dispensada por justa causa em agosto de 2008. Com ação reclamatória, ela buscou a reintegração ao emprego, alegando perseguição política por ser líder do movimento sindical dos rodoviários. A Vara do Trabalho deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração, por considerar a cobradora portadora da estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Além disso, foram relevantes para a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato demissional por justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei eleitoral. (ROMS-3637/2008-000-04-00.1) TST mantém decisão que anulou CCP criada sem fiscalização dos trabalhadores – 18/06/2009 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) por falta de participação do sindicato dos bancários no processo e declarou sua nulidade. Analisando de forma encadeada os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da criação das CCP (artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que, quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poder-direito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em questão. De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou Levenhagen. (RR 1256/2006-012-04-00.6) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo - 17/06/2009 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator. O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem. (RE 511961) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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STJ vai uniformizar posição referente à
contribuição previdenciária sobre férias
– 12/06/2009
O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público. A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência. Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido. (Pet 7294) União deve emitir precatórios devidos a anistiado político por diferença salarial retroativa – 16/06/2009 A União deve emitir precatórios e pagar o devido a anistiado político cuja reparação econômica já foi reconhecida pela Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou embargos à execução em mandado de segurança apresentados contra a condenação de R$ 384.364,82 por diferença salarial retroativa de militar. A decisão do STJ reconhecendo o direito do militar aos atrasados é de outubro de 2006. No mesmo mês, o Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu esse tipo de pagamento. A decisão foi revogada em 2008, e o processo correspondente no TCU, arquivado. Mas, para a União, apesar de revogada a liminar do tribunal administrativo, o comando para abstrair-se de pagar valores atrasados a anistiados permanecia por ser de difícil reparação. (MS 11482) Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre benefício do INSS – 16/06/2009 A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário no qual se discute o benefício de prestação continuada. O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ação ajuizada por uma segurada que pleiteava o benefício. Para tanto, alegou ser idosa e incapaz de prover a própria subsistência. (Pet 7203) STJ nega pedido de servidores militares para equiparar reajuste ao dos servidores civis – 16/06/2009 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso dos servidores públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado de Mato Grosso do Sul, que pretendiam que lhes fosse aplicado sobre os soldos, a título de revisão, o mesmo índice de reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos civis estaduais. Os militares sustentaram fazer jus ao percentual correspondente a 11,07%, resultado da diferença entre o percentual de 3% (pago a título de revisão geral – Lei n. 3.515/08) e o percentual de 14,07% que, segundo afirmaram, corresponde à perda monetária acusada pela unidade de atualização monetária (UAM). (RMS 29015) Empresa terá de indenizar por invalidez em razão de LER – 17/06/2009 Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa. Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente. (Resp 963322) Critérios para elaboração de cálculos no processo são passíveis de recurso – 18/06/2009 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu serem passíveis de recurso as decisões que fixam critérios para as contadorias judiciais e partes elaborarem cálculos no curso dos processos. O pronunciamento põe fim à divergência existente sobre o assunto entre Turmas distintas do Tribunal. A deliberação da Corte ocorreu num recurso interposto contra um acórdão (decisão colegiada) da Quinta Turma do próprio STJ. Nele, os ministros do órgão julgador fizeram uma diferenciação esclarecedora entre a decisão que remete o processo à contadoria judicial e a decisão que estabelece os critérios a serem adotados da elaboração dos cálculos. (Eresp 519381) Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença – 18/06/2009 A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no “cumprimento de sentença”. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. (Resp 1053033) PROC. Nº TST-CSJT-209842/2009-000-00-00.1 - DeJT do TST 12/06/2009 Requerente: Juíza Luciana Doria de Medeiros Chaves Advogado: Mauro de Azevedo Menezes Requerido(a): Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região RESOLUÇÃO Nº 21/2006. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. ANTIGUIDADE PRESERVADA. Este Conselho, ao regulamentar o instituto da remoção de magistrados na Justiça do Trabalho, além de consignar que, em caso de mais de um candidato a ocupar a vaga no Tribunal pretendido, se daria primazia ao mais antigo na carreira no Tribunal de origem, considerou que o magistrado removido seria posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade. Assim, conquanto se reconheça que o tempo de serviço prestado junto a determinado Tribunal Regional do Trabalho seja contado para fins, inclusive, de aposentadoria, tem-se que, para efeitos de nova remoção para qualquer outro Tribunal Trabalhista, a antiguidade será considerada apenas a partir da posse e exercício no último TRT. Caso contrário seria desnecessário que este Colegiado fizesse constar a expressão “no âmbito dos Tribunais de origem” constante do artigo 10º da Resolução nº 21/2006, bem como o § 2º do artigo 12 asseverando que “em caso de empate, será considerado o mais antigo, aquele que ocupe melhor posição no mapa de antiguidade de cada Tribunal”. Não há que se falar em inobservância do disposto no artigo 80 da Lei Complementar nº 35/1979, na medida em que esse preceito legal regulamenta a hipótese de remoção de entrância para entrância num mesmo Tribunal, não entre Cortes distintas, tal qual ocorre na hipótese dos autos. Assim, quer seja pela interpretação literal ou sistemática dos dispositivos da Resolução nº 21/2006 deste Conselho, quer seja pelo fato de a uma norma que cria direitos deva ser emprestada interpretação restritiva ou em razão da necessidade de o magistrado trabalhista criar “raízes” na Região em que exerce o seu ofício judicante, não é razoável concluir-se pela possibilidade de adicionar-se os períodos de exercício de atividade jurisdicional decorrentes de remoções entre os diversos órgãos desta Justiça, de modo a propiciar maior antiguidade em futuras remoções, em detrimento do interesse da Administração Pública, que deve sempre prevalecer, e em desrespeito ao poder discricionário deste Conselho Superior, a quem incumbe disciplinar a matéria. Pedido deferido, mantendo-se os efeitos da tutela acautelatória concedida. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, I – firmar entendimento no sentido de que, para efeito de remoção de magistrado, a antiguidade refere-se ao mais antigo na carreira da magistratura no âmbito do Tribunal de origem, considerando-se Tribunal de origem aquele do qual pretende o magistrado ser removido; II – deferir o pedido formulado pela Requerente, mantendo os efeitos da liminar concedida. Ficaram vencidos os Exmos. Conselheiros Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora, e João Batista Brito Pereira. Brasília, 29 de maio de 2009. CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Redator Designado MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.mte.gov.br) Brasil assina documento da OIT em apoio ao Trabalho Decente
– 15/06/2009
O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, o presidente Lula e o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho, Juan Somavia, assinaram na manhã desta segunda-feira, em Genebra, documento reafirmando o compromisso do Brasil em apoiar a agenda do Trabalho Decente apresentado pelo organismo internacional - braço trabalhista das Nações Unidas. |