INFORMATIVO Nº 6-B/2009
(05/06/2009 a 10/06/2009)

DESTAQUES

RESOLUÇÃO Nº 60/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 08/06/2009
Dispõe sobre a extensão ao magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus da licença de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112/1990, bem como da prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008. (adoção)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

Prisão do depositário infiel é ato arbitrário sem suporte legal, decide o ministro Celso de Mello – 10/06/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98893) para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”. Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, “que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito”. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP. (HC 98893)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 10/2009 - DOEletrônico 09/06/2009
Disciplina as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação, a forma e a sistemática de tratamento de solicitações e regula o acesso e a utilização dos recursos disponibilizados.
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PORTARIA GP Nº 11/2009 - DOEletrônico 09/06/2009
Designa os integrantes dos Filtros de Área instituídos pelo Ato GP nº 10/2009.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO N° 107/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 05/06/2009
Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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ATO Nº 366/2009 - DeJT do TST 05/06/2009
Institui o Projeto “Judiciário Trabalhista e Criança Cidadã” no Distrito Federal.
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LEI Nº 11.945/2009 - DOU 05/06/2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


RESOLUÇÃO Nº 59/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 08/06/2009
Altera a Resolução nº 25 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.
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RESOLUÇÃO Nº 76 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 10/06/2009
Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 78 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 10/06/2009
Institui o Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É empregada doméstica quem trabalha para pessoa ou família, no âmbito residencial, independente da natureza do trabalho  - DOEletrônico 27/03/2009
De acordo com o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não é a natureza do trabalho do empregado ou o salário percebido que irá definir se ele é ou não doméstico, mas a existência de lucratividade na atividade do empregador. No caso dos autos, a autora exercendo as funções de acompanhante de idoso ou de auxiliar de enfermagem (condição não comprovada nos autos) era empregada doméstica, porque trabalhava para pessoa ou família, para o âmbito residencial e sem finalidade lucrativa." (Proc. 02443200705002005 - Ac. 20090204616) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É impossível o direcionamento da execução para o devedor subsidiário sem a comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios - DOEletrônico 05/05/2009
Assim relatou o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A informação alusiva ao prosseguimento da atividade empresarial constitui-se em informação salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento (devedor principal) pode levar à excussão dos bens dos sócios; ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no art. 596 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"(grifei). Na hipótese de comprovação do estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias." (Proc. 00752200144602009 - Ac. 20090308101) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Inclusão do nome do empregado no Serasa por débito em conta-salário inativa gera o direito a indenização por dano moral - DOEletrônico 08/05/2009
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "É de notório conhecimento que as empresas, no intuito de lhe serem subtraídos encargos e oferecido crédito direto, além de outras vantagens, negociam suas folhas de pagamento com instituições bancárias, impondo aos trabalhadores o recebimento em conta aberta em bancos e agências de escolha do empregador. Enquanto para as empresas esta negociação produz vantagens recíprocas, para o trabalhador, todavia, a venda da sua conta-salário representa prejuízo: a uma, porque sem ser consultado a respeito, e portanto, à sua revelia, é negociado como mercadoria, dentro do pacote transacionado entre banco e empresa; a duas, porque sofre autêntica redução salarial, ao arrepio do artigo 468 da CLT, vez que sobre a conta-salário incidem custos operacionais, cobrança de talonário, cartão etc, que lhe são repassados, de sorte que ao final terá em suas mãos sempre menos do que receberia se fosse pago diretamente pelo empregador; a três, está sujeito a cobranças indevidas e diversas formas de ingerência do banco sobre seus salários, em função da relação trilateral imposta pelo empregador. E foi justamente o que ocorreu, in casu, vez que o reclamante, após seu despedimento e conseqüentemente, tendo se tornado inativa a conta-salário, veio a ser surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de devedores do SERASA, por inadimplência de taxas da referida conta, com reflexos diretos em seu perfil social, perda de crédito e constrangimentos morais diversos. A omissão das empresas em cancelar a conta-salário e respectivas cobranças torna-as solidariamente responsáveis pelos danos morais ocasionados, de que resulta o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento." (Proc. 01853200744602002 - Ac. 20090312362) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contribuição sindical possui natureza tributária e, portanto, não é devida por empresa optante do Simples - DOEletrônico 12/05/2009
Segundo a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A contribuição sindical possui natureza tributária, na medida em que é de interesse das categorias profissionais e econômicas (artigo 140 da Constituição Federal), além de ser pecuniária e compulsória (artigo 545 da CLT), expressa em moeda, não constituir sanção de ato ilícito, instituída em lei (artigos 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 606, § 1º da CLT), enquadrando-se, portanto, na definição de tributo expressa no artigo 3º do CTN. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples, estão dispensadas dos recolhimentos das contribuições sindicais (Lei 9.317/96, artigo 3º)." (Proc. 01103200607202003 - Ac. 20090298025) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indenização de aviso prévio não é devida quando o posto de trabalho é mantido pelo prazo legal - DOEletrônico 29/05/2009
De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Mantido o posto de trabalho durante o respectivo prazo, por intermédio de nova prestadora de serviço, não há prejuízo a gerar respectiva indenização. O contrato de trabalho é intuitu personae apenas em relação ao empregado. Art. 487, 10 e 448 da CLT." (Proc. 02515200708002006 - Ac. 20090395616) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Autorização para funcionamento de supermercados aos domingos e feriados não impede a fiscalização de verificar o cumprimento da legislação trabalhista - DOEletrônico 09/06/2009
Conforme decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Mandado de segurança preventivo. Supermercado. Funcionamento no feriado municipal da Consciência Negra. Ausência de direito líquido e certo ou de justo receio de sofrimento de ilegalidade ou abuso de poder. Não há que se cogitar em receio de autuação pelo funcionamento do estabelecimento no feriado municipal da Consciência Negra, tendo em vista que o Ato Declaratório nº 09, de 25.05.2005, exarado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, expressamente autorizou o funcionamento de supermercados em domingos e feriados. Porém, a permissão não impede a fiscalização de verificar o cumprimento da legislação trabalhista, em especial a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro do dia trabalhado. Além disso, a pretensão de questionamento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.485/2007 encontra óbice na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal." (Proc. 01479200800602004 - Ac. 20090404429) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 26/2009 (TURMAS) e 03/2009 (SDCI)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Quarta Turma afasta deserção declarada após negativa de isenção de custas – 05/06/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu apelo de uma ex-empregada do Banco Santander S/A que teve seu recurso ordinário declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) porque ela apresentou o comprovante do pagamento da guia de custas processuais supostamente fora do prazo recursal. A trabalhadora requereu a isenção de custas, mas o benefício foi negado pelo juízo. Após a negativa, ela efetuou o pagamento. Mas o TRT/SP declarou a deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento das custas) por considerar que a apresentação do comprovante de pagamento após a intimação do indeferimento do pedido de isenção não atenderia à exigência legal, pois o prazo não comporta dilação. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora requereu a isenção de custas nas razões de recurso ordinário e, na expectativa de que seu pedido fosse aceito, aguardou a decisão judicial. Quando foi intimada da rejeição de seu pedido, efetuou então o pagamento. Segundo o relator, não se poderia esperar conduta diversa neste caso. “Isso porque, caso efetuasse o pagamento das custas no prazo legal, demonstraria a insubsistência dos argumentos que pediam a isenção, bem como a desnecessidade do provimento judicial para isentá-la daquela obrigação processual”, afirmou Eizo Ono em seu voto. Segundo o ministro, como não há prazo estabelecido em lei para casos semelhantes, o pagamento das custas e a respectiva comprovação nos autos no prazo de cinco dias atende à previsão contida no artigo 185 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. (RR 35.126/2002-900-02-00.8)

Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro – 05/06/2009
Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída. (RR-1186/2007-004-20-00.5)

Acidente de trabalho: TST mantém condenação a Chocolates Pan – 08/06/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho. Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço. (AIRR 1509/2005-471-02-40.6)

Quinta Turma mantém decisão que limitou concessão de intervalo – 08/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo para almoço de um funcionário da agência localizada em São José (SC). Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 307 da SDI-1) disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação, que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra, apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente. Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto. (RR 3498/2007-031-12-00.0)

Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT – 08/06/2009
A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da da sentença da 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária). (RR 433/2007 - 172-06-00.9)

SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia – 08/06/2009
Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária. A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão de hoje (08), ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (para R$ 20,36). (DC 203059/2008-000-00-00.3)

Novo entendimento sobre substituição processual chega à Oitava Turma – 09/06/2009
A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados. O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro. (RR-1581/2000-012-15.00.3)

TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas – 09/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação. Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais. (RR-381/2008-046-12-00.4)

Claro indenizará empregado por fornecer uniforme de corte feminino – 09/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame. O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço. (RR-1306/2007-001-20-00.5)

Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização – 10/06/2009
A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso. Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”. (RR –1055/2004-041-02-00.3)

Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões – 10/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa. O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia. (RR-711/2006-029-05-00.2)

Organismo internacional não tem prazo em dobro para recorrer – 10/06/2009
A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de uma decisão judicial. Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal. Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela Advocacia-Geral da União. (AIRR – 527/2007-007-23-40.2)


Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol – 10/06/2009
Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS).
O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. (RR 116/2007-030-04-00.3)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Servidor demitido a pedido não pode permanecer em plano de saúde empresarial – 08/06/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde. A Justiça do Distrito Federal considerou que o ex-funcionário teria direito à manutenção do benefício, mas a Terceira Turma, atendendo a recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), reformou a decisão. O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa. (Resp 1078991)

Quando intimado o procurador federal, não é obrigatório envio de cópia de peças – 08/06/2009
Os procuradores federais devem ser intimados e notificados pessoalmente nos processos em que atuam em razão do cargo. No entanto, não é obrigatório o envio de cópia de peças processuais. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que pretendia ver reconhecida a nulidade de um julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O recurso analisou a situação de uma ação em que eram partes a autarquia e quatro farmácias da Bahia. Em primeira instância, a demanda das farmácias foi julgada improcedente. Elas apelaram ao TRF1. O procurador federal constituído para representar a Anvisa foi intimado pessoalmente por meio de carta precatória do despacho que recebeu a apelação, sem, contudo, receber cópia do recurso.

Defensor público estadual tem direito a honorários se advoga em causa contra município – 09/06/2009
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios. Honorários de sucumbência são aqueles em que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora. Embora sejam membros da estrutura estatal, os defensores públicos têm direito ao recebimento desse tipo de honorário. (Resp 1108013)

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais – 10/06/2009
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki. A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual nº 15.316, de 2005, ter revogado a Lei nº 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual nº 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual). (RMS 26500)

Corte Especial decidirá sobre validade de pagamento de preparo pela internet – 10/06/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar à Corte Especial o debate sobre a validade de apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. Por indicação do ministro Luis Felipe Salomão, um agravo (tipo de recurso) será levado a julgamento no órgão máximo do Tribunal, a fim de buscar uma alternativa para a questão. A guia de recolhimento da União (GRU) pode ser paga somente no Banco do Brasil. Além do recolhimento junto aos caixas nas agências e aos caixas eletrônicos, os advogados vêm pagando a GRU pela página eletrônica do banco, na internet. No entanto, como não há certificação da origem do comprovante, o documento não tem sido aceito pelos ministros para comprovar o pagamento das custas.

Sindicato pode atuar como substituto processual na fase de execução – 10/06/2009
Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva do processo. Esse entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso interposto pela União com o objetivo de resolver a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do Tribunal. No recurso, a União demonstrou a divergência por meio da apresentação de resumos de decisões da Sexta e da Primeira Turma do STJ. As decisões demonstravam e existência de duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais. (Resp 1079671)

Contagem do prazo recursal não exige publicação do inteiro teor do julgado – 10/06/2009
A publicação da súmula (resumo) do acórdão (julgamento) na Imprensa Oficial é o termo de início para a contagem do prazo das partes para recurso. Não é obrigatória a publicação do inteiro teor do julgado na Imprensa Oficial para o início da contagem, pois o acórdão fica disponível às partes no próprio processo. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, por maioria de votos, rejeitaram o habeas corpus em que a defesa de um réu pedia a devolução do prazo recursal sob a alegação de erro na contagem. Com a decisão do STJ, fica mantido o julgamento que reduziu apenas parte da pena imposta ao réu, pois a defesa não terá novo prazo para recorrer. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, “a lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos”. A publicação na Imprensa Oficial do dispositivo do acórdão já registrado no sistema e disponível para consulta das partes atende as exigências legais. “O simples fato de ter sido publicado tão-somente o dispositivo do acórdão (a súmula/resumo do acórdão), consoante determina o Código de Processo Civil (CPC), não gera qualquer constrangimento ilegal, dá exato cumprimento à norma processual”, salientou a magistrada. (HC 103232)


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