INFORMATIVO Nº 5-C/2009
(15/05/2009 a 21/05/2009) DESTAQUES RESOLUÇÃO
Nº 75/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 21/05/2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região. Escolha
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Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO
GP/CR n° 05/2009 - DOEletrônico 20/05/2009
Altera o cronograma de atividades da Semana de Conciliação de junho de 2009. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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- Normas do Tribunal
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO
Nº 93/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe
JT 20/05/2009
Disciplina o encaminhamento do material a ser apreciado nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e revoga o Ato CSJT.GP.Nº 06/2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT ATO Nº 94/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe JT 20/05/2009 Altera a composição do Grupo de Trabalho constituído pela Resolução nº 30 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (consultoria na área de gestão documental) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT ATO Nº 91/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - DOU 18/05/2009
Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, crédito suplementar no valor global de R$ 1.500.000,00 para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. ATO SETPOEDC.GP Nº 310/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJeletrônico do TST 20/05/2009 Autoriza o Presidente do Tribunal a decidir, monocraticamente, os agravos de instrumento em recurso de revista e os recursos de revista pendentes de distribuição, nas hipóteses que especifica. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 76/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- DOU 18/05/2009
Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - MTE PORTARIA Nº 802/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO - DOU 15/05/2009
Estabelece o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros - CERTE no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos. PORTARIA Nº 808/2009 - MINISTÉRIO DA FAZENDA -
DOU 15/05/2009
Dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida objeto de execução judicial com leilão já designado. PORTARIA Nº 809/2009 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 15/05/2009 Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PORTARIA Nº 810/2009 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 15/05/2009 Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Na existência de contrato de comodato que obriga a reclamante
a cuidar da propriedade, com direito de explorá-la, não há
vínculo de emprego - DOEletrônico 28/04/2009
Segundo a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não resta configurada a relação jurídica de emprego se a prova produzida não confirma a presença dos elementos caracterizadores do vínculo, elencados no art. 3º da CLT. Contrato de comodato no qual obrigou-se a reclamante a cuidar da propriedade, mediante o direito de nela residir e explorar o cultivo de frutas, verduras e a criação de animais, com proveito integral dos frutos colhidos. Vínculo inexistente. (...)" (Proc. 00813200637202000 - Ac. 20090258341) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Nos processos que envolvem a Fazenda Pública, em caso de sentença contra jurisprudência uniformizada é obrigatória a remessa ao Tribunal - DOEletrônico 28/04/2009 Conforme decisão do Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Sentença proferida contra jurisprudência uniformizada do STF ou do Tribunal Superior a que pertence a causa. Remessa obrigatória, independentemente do valor da condenação ou da obrigação, ou da natureza do direito. CPC, art. 475, § 3º. Assim como não cabe a remessa quando a decisão estiver apoiada em jurisprudência uniformizada do STF ou do Tribunal Superior correspondente, é obrigatória a remessa, ipso facto, quando a decisão contrariar a jurisprudência uniformizada desses tribunais." (Proc. 02419200201002002 - Ac. 20090247137) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Configura fraude, com direito à indenização por dano moral, a demissão do empregado obrigando-o a se tornar sócio da empresa - DOEletrônico 28/04/2009 Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico, com o fim de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários. A situação se agrava, uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame." (Proc. 01997200402302000 - Ac. 20090263990) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Novo acordo, após o trânsito em julgado de sentença que determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode prejudicar o credor previdenciário - DOEletrônico 08/05/2009 De acordo com a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se da sentença homologatória de acordo que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o total da avença sobrevier um novo acordo, este último não poderá prejudicar o credor previdenciário cujo crédito emerge da sentença transitada em julgado e não do novo acordo homologado. Recurso provido." (Proc. 02018200546102000 - Ac. 20090322732) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Vigilantes não podem ser excluídos do total de empregados da empresa para cálculo da reserva legal - DOEletrônico 08/05/2009 Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ementa: Ação Civil Pública Reserva legal. Lei nº 8.213/91, art. 93. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, é expressa, ao preconizar que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados, 2%; II- de 201 a 500, 3%; III- de 501 a 1000, 4% e, IV- de 1001 em diante, 5%. Não há falar-se em reserva legal calculada por estabelecimento e não empresa, pois a norma é expressa. Também não há que se excluir os vigilantes do total de empregados, para cálculo da reserva legal. Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo ou, quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré. Conforme relatado pela empresa M2 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes Ltda em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, deficientes físicos são contratados para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV). Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de cálculo da totalidade do quadro de pessoal, para efeito de cumprimento da reserva legal." (Proc. 01296200609002004 - Ac. 20090306303) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O prazo para devolução dos autos, pelo advogado, deve ser o mesmo do recurso que motivou a retirada - DOEletrônico 08/05/2009 Segundo decisão do Juiz Convocado Manoel Antonio Ariano em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Quando o artigo 40 do CPC, no inciso II, estipula o prazo de 5 dias, refere-se a retirada genérica de autos, para qualquer finalidade. Quando a retirada tem por finalidade a redação de recurso ou contra-razões, o prazo há que ser o mesmo do recurso, incidindo, no caso, a regra do inciso III e não a do inciso II. O prazo legal a que se refere o inciso III é, obviamente, o mesmo previsto para o ato que originou a retirada dos autos, porque seria absurdo a lei estipular um prazo de 8 dias para recorrer e apenas 5 dias para a parte permanecer com os autos, quando não se trate de prazo comum." (Proc. 00129200608902006 - Ac. 20090311722) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Utilização de cooperativa para violar direitos trabalhistas enseja indenização por reparação de danos aos direitos difusos e coletivos - DOEletrônico 15/05/2009 Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Confissão real judicial sobre adoção de medidas tendentes a impedir aplicação da legislação trabalhista, com vistas a "redução drástica da carga tributária e encargos sociais", exige atuação em âmbito coletivo, inclusive para imposição de indenização a título de reparação de danos aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, inclusive com finalidade pedagógica - Art. 9º, 442/par. único da CLT e art. 3º da Lei 5.764/71." (Proc. 00540200604702000 - Ac. 20090337764) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS
BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
20/2009
(TURMAS) e 21/2009
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
IR sobre honorários advocatícios deve ser retido
pela fonte pagadora – 15/05/2009
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) e autorizou a revisão dos cálculos de precatório para que seja descontado o imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. O Órgão Especial seguiu o voto do relator, Ministro Vantuil Abdala. O processo teve início na década de 90, na Vara do Trabalho de Vitória (ES), movido por um trabalhador contratado pelo Detran/ES como braçal, mas que exercia função de motorista do caminhão utilizado para produzir e manter a sinalização das pistas. A execução da sentença, favorável ao trabalhador, foi determinada por meio de precatório. O Detran interpôs então o agravo regimental alegando a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte em relação aos honorários advocatícios. “Os honorários não têm natureza jurídica diversa das parcelas devidas aos credores trabalhistas”, sustentou a autarquia. “Constituem rendimentos e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e, consequentemente, à retenção na fonte de que trata o artigo 46 da Lei nº 8541/1992 (que dispõe sobre o imposto de renda) quando pagos em cumprimento a decisão judicial.” (ROAG 2354/1990-003-17-00.0) Jogador do Guarani integrará direito de arena à remuneração – 15/05/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube. O jogador foi contratado em janeiro de 1998 e teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani com o objetivo de restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador nos anos de 1998 a 2001, com reflexos em 13ª salário, férias e FGTS. O direito de arena foi instituído pela Lei 9.615/98, a chamada lei Pelé, que regula o desporto no Brasil. Consiste na parcela distribuída aos jogadores a partir do valor recebido pelo clube na autorização de transmissão de um evento de futebol. O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo ou evento. (RR-1049/2002-093-15-00.2) Vazamento de apuração de assédio sexual não obriga empresa a indenização – 15/05/2009 A Ford Comércio e Serviços Ltda. não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), foi mantido com a rejeição do agravo de instrumento do ex-funcionário pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado contou, na Justiça, que foi contratado pela Ford em janeiro de 1995 e demitido, sem justa causa, em julho de 2001. Poucos meses antes da dispensa, foi acusado de assédio sexual por uma colega. A empresa, então, abriu sindicância para apurar os fatos e concluiu pela inexistência do assédio. O trabalhador pediu indenização por danos morais, porque foi dispensado após a acusação e teria sido vítima de constrangimentos no local de trabalho. Ele acusou a empresa de promover os depoimentos da sindicância no serviço e de ter permitido o vazamento do caso para outros funcionários. Segundo o empregado, a empresa deveria ter garantido o sigilo da investigação. (AIRR – 799/2003-014-10-41.0) Primeira Turma aplica transição em ação que migrou para JT – 18/05/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a regra de transição que afasta a incidência do prazo prescricional de dois anos nas ações que pedem reparação de danos morais decorrentes de relação de emprego ajuizadas na Justiça Comum e que migraram para a Justiça do Trabalho em consequência da Reforma do Judiciário (introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Segundo o Ministro Lelio Bentes Corrêa, nesses casos deve ser observado o prazo prescricional previsto no Código Civil, e não o previsto na legislação trabalhista porque, em respeito ao princípio da segurança jurídica, as partes não podem ser surpreendidas com a alteração da regra prescricional decorrente do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos em julgamento de recurso da empresa Hot Line Construções Elétricas Ltda. contra decisão do TRT da 18ª Região (GO) que, rejeitando a questão preliminar referente à prescrição do direito de ação de um eletricista, condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 60 mil) e materiais (pensão mensal de R$ 600,00) em razão de um grave acidente ocorrido em 23 de junho de 1986. A empresa é terceirizada da CELG (Companhia Energética de Goiás) e foi considerada culpada pelo acidente ocorrido quando uma equipe de quatro empregados, entre eles pai e filho, trabalhavam na manutenção de torres de alta tensão na área rural. Dois empregados morreram no acidente. Em razão do choque e da queda, o autor da ação ficou com graves sequelas, perdendo o dedo indicador direito e o pé esquerdo. (RR 791/2005-053-18-00.8) Pilotos da Varig garantem reintegração ao emprego – 18/05/2009 Seis pilotos da Viação Aérea Riograndense S.A. (Varig), dispensados sem justa causa, obtiveram na Justiça do Trabalho o direito a reintegração ao emprego. A demissão dos aeronautas, após sua participação em movimento associativo em 2002, foi considerado um ato discriminatório. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da companhia. Os pilotos da Varig (em recuperação judicial) contaram que foram discriminados porque participaram do Movimento de Ação Industrial em busca de melhores condições de trabalho e contra políticas de administração da empresa. Disseram ainda que se limitaram a cumprir as obrigações contratuais (a chamada “operação-padrão”), mas não foram indisciplinados. A Varig admitiu que os pilotos foram demitidos por causa da adesão ao movimento e justificou que a empresa perdeu a confiança nos profissionais. Também ressaltou que a reintegração deveria ter como pressuposto a estabilidade no emprego, que não existia no caso. (AIRR - 25/2003-019-04-40.1) SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF – 18/05/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas. Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra. (RR-1676/1999-090-15-00.8) Transportadora de valores indenizará empregado obrigado a ficar nu – 18/05/2009 Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”. Ao adotar este entendimento, a Sétima Turma restabeleceu sentença que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, em agosto de 2005. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o Ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”. (RR –870/2005-110-03-40.5) Segunda Turma reconhece limite na quitação de acordo em CCP – 18/05/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que restringiu a quitação do contrato de trabalho às parcelas discriminadas no termo de acordo assinado em comissão de conciliação prévia (CCP). Em voto relatado pelo Ministro Vantuil Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em que a Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. alegava que o termo de conciliação firmado em CCP é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, ou seja, dá quitação total do contrato de trabalho extinto. Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento verbas trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da coisa julgada. Desde o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo descartada. Tanto a sentença quando o acórdão do TRT/Campinas entenderam que a conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia produz eficácia liberatória somente no tocante às parcelas objeto do acordo. (RR 171/2004-054-15-00) Comissária em aeronave durante abastecimento não recebe periculosidade – 19/05/2009 O adicional de periculosidade não é devido a comissário de bordo que permanece no interior da aeronave durante o abastecimento de combustível do avião. Mais uma decisão nesse sentido foi definida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, desta vez em favor da Viação Aérea Rio-Grandense S.A. – Varig. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, o artigo 193 da CLT prevê dois fatores determinantes para o recebimento do adicional de periculosidade - o contato com inflamáveis e o risco acentuado -, e “nenhum desses requisitos se verificou”. A SDI-I reformou acórdão da Terceira Turma, que rejeitara (negara provimento) recurso da empresa, julgando que era devido o adicional à comissária de bordo. Para a Terceira Turma, o laudo pericial confirmou a possibilidade, ainda que remota, de haver incêndio na aeronave devido a vazamento de combustível e, estando a empregada no interior da aeronave no momento do abastecimento, ela “se encontrava na área de risco de que trata o item I da NR nº 16” - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades perigosas. (E-ED-RR –67/2000-052-01-00.6) Lei municipal que estende norma coletiva tem de ser cumprida – 19/05/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Município de Ponta Grossa (PR) e confirmou a decisão regional que reconheceu a dois servidores públicos o direito de receber adicionais de horas extras e noturno previstos em lei municipal. As vantagens, fixadas em acordos coletivos de trabalho, foram estendidas aos servidores por meio da Lei Municipal 6.247/99. No recurso ao TST, o município sustentou que a decisão violava o dispositivo constitucional que impede a Administração Pública de ajustar vantagens e condições de trabalho mediante negociação coletiva, além de comprometer a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Responsabilidade Fiscal. Mas, segundo o relator do recurso, Ministro Alberto Bresciani, esse não é o caso dos autos. (RR 520/2004-024-09-00.5) Sexta Turma declara nula sentença arbitral – 19/05/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, devolver um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarar a nulidade de acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes Ltda. e uma ex-empregada, no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA), para o recebimento de verbas rescisórias. O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. A Sexta Turma considerou que, embora prevista na Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a cláusula compromissória não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação. “Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão da empresa, em face da subordinação implícita no contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado”, explicou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR 2253/2003-009-05-00) Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização por assédio moral – 19/05/2009 A defesa da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) relativa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado. O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. (AIRR 2.927/2005-018-02-40.9) TST confirma natureza salarial de prêmio pago pela Fleischmann e Royal – 20/05/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa de produtos alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. e confirmou a decisão que declarou a natureza salarial da parcela “top premium”, paga habitualmente em razão do alcance de metas de produtividade por seus empregados. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a parcela (de R$ 400,00) não deveria integrar o salário porque é paga eventualmente, apenas em ocasiões em que o empregado atinge metas determinadas. Mas, segundo o relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade não lhe retira o caráter salarial, pois, para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou a intenção do empregador. “O que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e a habitualidade do seu pagamento”, afirmou o relator em seu voto. (RR 95.013/2003-900-04-00.1) Deficiente auditiva consegue reintegração ao Itaú – 20/05/2009 A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao trabalho de uma deficiente auditiva que trabalhava no Banco Itaú S.A. e foi demitida imotivadamente, sem que outra empregada, nas mesmas condições, fosse colocada em seu lugar, como determina a lei. O caso chegou à instância superior e foi julgado na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou agravo de instrumento do banco que pretendia dar seguimento a recurso trancado pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro. Em 2007, a bancária carioca recorreu à Justiça informando que, após vinte anos de trabalho, foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada denunciou ainda que o banco não vem preenchendo a cota mínima de empregados deficientes que devem ser contratos pela empresa. O juiz decretou a nulidade da demissão e determinou sua reintegração, no mesmo cargo, função e remuneração, com garantia de todas as vantagens do período de afastamento. (AIRR-909-2007-012-01-40.1) Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais – 20/05/2009 Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses. Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância. (RR-1959/2003-049-01-00.4) Segurança ganha indenização por ter sido refém de detentos em motim – 20/05/2009 A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a indenizar um segurança lotado na Penitenciária de Florianópolis (SC), feito refém por prisioneiros amotinados em uma noite de dezembro de 2000. A condenação, aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento que pretendia a redução do valor de R$ 49.850,00, estabelecida em março de 2008. Mediante ameaça de arma de fogo, o vigilante foi algemado, sofreu asfixia, torturas, chutes, e ainda serviu de escudo humano diante da ofensiva da tropa de choque que tentava conter a rebelião. O representante da empresa na audiência admitiu ter tomado conhecimento de que o segurança fora feito refém em uma rebelião, mas que a Ondrepsb não adotou qualquer medida ou apurou os relatos do funcionário em boletim de ocorrência. (AIRR-9239/2005-014-12-40.0) Terceira Turma do TST retira multa de R$ 5 milhões do Flamengo – 20/05/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube de Regatas do Flamengo do pagamento de multa contratual no valor de R$ 5 milhões aplicada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com base na Lei Pelé (Lei nº 9.615/96), em razão do descumprimento de obrigações contratuais com o jogador Bruno Catasse Prandi, que teve uma passagem rápida pelo clube em 2002, onde atuou como goleiro. Para a Ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé não pode ser confundida com a multa rescisória do artigo 31, em caso de atraso no pagamento do salário do atleta por três meses ou mais. “Discute-se, aqui, se a inadimplência do clube no pagamento de direito do atleta e a rescisão do contrato de trabalho, em razão dessa mora, acarreta a aplicação do artigo 28 ou do artigo 31, ambos da Lei 9.615/98 – a chamada Lei Pelé”, explicou Rosa Weber. (RR 111/2003-068-01-00.6) Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento – 21/05/2009 Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$ 4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não conheceu) seu recurso de revista. O argumento do estivador era de que teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta, concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de férias naquele caso. (RR-605/2005-016-12-00.3) Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite – 21/05/2009 O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra de caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, Ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou. (RR 954/2006-008-13-40.0) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Ministro garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que trabalham em condições insalubres – 18/05/2009 O Ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do Ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715). (...) A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Plenário reafirma que Justiça do Trabalho não pode julgar relação entre servidores e Administração Pública – 20/05/2009 O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (Rcl) 3737, na qual o município paraense de Santarém contestava 44 decisões do juiz da Vara Única do Trabalho alegando falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal. O governo municipal sustentava que o juiz seria incompetente para analisar vínculo empregatício de pessoas contratadas temporariamente pela cidade. A razão é que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros do Supremo decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo. Com isso, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, federal ou estadual. (Rcl 3737) STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários – 20/05/2009 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matéria sobre regime de contratação de profissionais que atuam em programas de saúde no município de Anicuns (GO). A discussão se deu na Reclamação (RCL) 4464, de autoria da prefeitura contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que foi julgada procedente pela maioria dos votos. O município sustentava violação da decisão do Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor por relação jurídico-estatutária. Assim, a competência pertenceria à Justiça comum, federal ou estadual e não à trabalhista. (Rcl 4464) Advogado de órgão público não pode ser multado sob alegação de ser litigante de má-fé – 20/05/2009 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), que multa pessoal a suposto litigante de má-fé não pode ser imposta a advogado de órgão público – no caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –, mas apenas ao órgão que ele defende. A decisão foi tomada no julgamento das Reclamações (RCLs) 5133 e 7181, ambas relatadas pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e julgadas procedentes pela Corte, com voto discordante do Ministro Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que teria imposto multa pessoal ao procurador. (Rcl 5133; Rcl 7181) Negada ação de município mineiro sobre reclamações trabalhistas em serviço de transporte escolar – 20/05/2009 Foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal a Reclamação (RCL) 4761, ajuizada pelo município mineiro de Indianópolis para contestar diversas ações trabalhistas apresentadas na Justiça do Trabalho de Araguari, em Minas Gerais. Os interessados são prestadores de serviços contratados, após licitação, pela administração pública para transportar estudantes. A advocacia municipal alegava ofensa ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, de que não é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. De acordo com o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, na hipótese não se deve reclamar nenhuma verba trabalhista. “Tenho que não há a menor afronta à decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3395”, disse o relator, ao ressaltar que os contratados não eram servidores públicos e não pleiteavam verbas de natureza trabalhista. “Se se trata de um conflito de competência eu não teria dúvida em assentar a incompetência da Justiça do Trabalho e, por consequência, a competência da Justiça comum para apreciar o pedido, mas aqui se cuida de reclamação e eu entendo que, nesse caso, o conteúdo da decisão plenária proferia na ADI 3395, medida cautelar, em nada foi desrespeitada”, afirmou o Ministro Ayres Britto, ao votar pela improcedência. Ele foi acompanhado por unanimidade. (Rcl 4761) Mantida exoneração de servidora que participou de concurso público anulado pelo Supremo – 20/05/2009 Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, no Tocantins, que anulou a exoneração de uma funcionária pública do estado e determinou sua imediata reintegração ao cargo de defensora pública. Para os ministros, a Justiça tocantinense descumpriu decisão da Corte que declarou inconstitucional o concurso público feito pela servidora exonerada. O posicionamento do Supremo foi firmado em 1993 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 598. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional a garantia de privilégios, na forma de pontos extras, para concursandos que detinham o título de “Pioneiros do Tocantins”. O edital do concurso foi anulado e, como consequência, o próprio certame. O Ministro Celso de Mello, decano da Corte, fez uma crítica à resistência de magistrados de primeiro grau, que, segundo ele, persistem em descumprir o entendimento do Supremo no caso. “O Plenário pronunciou-se diversas vezes sobre essa questão”, disse. A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Palmas foi contestada pelo governo do Tocantins por meio de uma Reclamação (RCL 5819), instrumento jurídico apropriado para garantir o respeito às decisões do Supremo. O único a divergir foi o Ministro Marco Aurélio, para quem não houve, no caso, descumprimento à decisão da Corte na ADI 598. (ADI 598; Rcl 5819) Negociação de honorários de sucumbência deve respeitar a Constituição – 21/05/2009 O Ministro Celso de Mello apresentou, nesta quarta-feira, o desempate à votação do Plenário acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194. Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, é parcialmente inconstitucional e seu texto, embora não tenha de ser modificado, precisa ter interpretação limitada ao que diz a Constituição Federal. O artigo 21 do Estatuto da Advocacia estabelece que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Desde a concessão da liminar, esse dispositivo estava suspenso até o julgamento finalizado com o voto do Ministro Celso de Mello. Em março de 2004, o então Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, disse entender que a sucumbência é um direito disponível e confirmou o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora – diferentemente do que prevê o Estatuto. Corrêa julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21 (caput e parágrafo único), para lhe dar interpretação conforme a Constituição, admitindo, assim, a negociação sobre os honorários da sucumbência. O voto de Celso de Mello também foi no sentido de, sem reduzir o texto do Estatuto, limitar sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule uma orientação diferente. Ao votar como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos Ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação neste dispositivo (sem a interpretação conforme a Constituição) divergiram os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski. Justiça comum deve analisar controvérsias sobre indenizações de acidente de trabalho com sentenças anteriores à EC 45/04 – 21/05/2009 “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum dirimir controvérsias relativas às ações com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”. Com esse entendimento a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar uma ação de indenização ajuizada por um ex-funcionário contra a Volkswagen do Brasil Ltda. Na ação original, proposta na justiça civil de São Paulo, o funcionário pedia a condenação da empresa por danos morais, físicos e psíquicos “sofridos em decorrência de moléstias profissionais”. O juiz da 12ª Vara condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais. Mas, ao julgar recurso (apelação de revisão) da Volkswagen contra essa decisão, a 35ª Câmara do TJ-SP declarou a incompetência da justiça comum para processar a ação e determinou o envio dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Justiça trabalhista, ao analisar o caso, negou provimento à apelação da empresa. Foi o ministro-relator de novo recurso interposto pela empresa automobilística no TRT que decidiu ajuizar o conflito de competência (CC) 7644 no STF. De acordo com o magistrado, a “ação ordinária foi julgada pela justiça comum estadual em 2001 e a apelação cível foi interposta em outubro de 2001, antes da Emenda Constitucional 45”. Ele lembrou que, no julgamento da CC 7204, o STF reconheceu que apenas os processos em que não houvesse sido prolatada sentença de mérito até a data da promulgação da EC 45/04 poderiam ser remetidos à Justiça do Trabalho. E foi com base nesse precedente, entre outros citados na decisão, que a Ministra Cármen Lúcia reconheceu a competência da Justiça comum para decidir a questão. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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É incabível
a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer
outro bem – 15/05/2009Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência. (Resp 1089888) Lei de conversão dos salários em URV se estende a estados e municípios – 20/05/2009 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra de conversão dos vencimentos dos servidores em Unidade Real de Valor (URV) em 1º de março de 1994, nos termos da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, aplica-se também a estados e municípios. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso admitido e afetado como repetitivo conforme o artigo 543 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base na existência de inúmeros recursos com o mesmo pedido. A questão unifica as decisões na Justiça e faz com que os processos em trâmite nas instâncias inferiores tenham o mesmo entendimento. (Resp 1101726) Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição – 21/05/2009 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano passado. No caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil. (Resp 999901) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROCESSO Nº TST-CSJT-208.800/2009-000-00-00.7 - DeJT do TST 14/05/2009 Requerente : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA Requerido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Assunto : ABERTURA DE CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO PARA PREENCHER VAGAS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO OFERECIDAS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. D E S P A C H O Cuidam os autos de pedido de providência, com requerimento de medida liminar, contra ato administrativo praticado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, consistente na publicação de Edital de Aviso de abertura de inscrições para concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto (Edital nº 1/2009, às fls. 09/10 dos autos). Sustenta a Requerente que a abertura do concurso público para o provimento de duas vagas, sem que elas tenham sido oferecidas previamente em concurso de remoção, contraria o art. 5º, § 2º, da Resolução nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Quanto aos requisitos à concessão da medida liminar, a Requerente sustenta, para demonstrar o fumus boni iuris, que o ato administrativo impugnado contraria a Resolução nº 21/2006, que continua em vigor, nos termos das decisões proferidas no CSJT nº 315/2006-000-90-00.0 e no CSJT nº 197.158/2008-000-00-00.1. Quanto ao periculum in mora, alega que, caso não seja suspenso o certame público, haverá irremediável prejuízo aos magistrados de todas as regiões, porquanto lhes será negado o direito à remoção. Em razão da ausência de elementos importantes para a correta compreensão da controvérsia, determinei, pelo despacho de fls. 29/31, a notificação do Requerido para que prestasse as informações que entendesse necessárias, informando se foi publicado o Edital Convocatório e se foi realizado procedimento prévio de remoção. O Requerido prestou informações às fls. 34/39. Às fls. 41/94, o Requerente juntou cópia do Edital Convocatório do certame. A concessão de liminar está condicionada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, o Requerente sustenta que o ato administrativo impugnado, que abriu inscrição para concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de Juiz do Traba ho Substituto, sem que elas tenham sido oferecidas previamente em concurso de remoção, contraria o art. 5º, § 2º, da Resolução nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Este, o teor da referida Resolução, no que interessa: “Art. 1º. É assegurada ao Juiz do Trabalho substituto, após obter vitaliciamento na Região de origem, a remoção a pedido para vincular-se a outro Tribunal Regional do Trabalho, observadas as normas constantes desta Resolução. (...) Art. 4º. Não se deflagrará procedimento de remoção no Tribunal durante a realização de concurso público para o provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto, desde a publicação do edital convocatório do certame até a nomeação dos aprovados, salvo para vagas não referidas no edital ou para as que sobejarem do número de aprovados. Art. 5º. Verificada a vaga de Juiz do Trabalho Substituto, antes de ensejar provimento mediante concurso público, o Tribunal Regional do Trabalho fará publicar edital no Diário da Justiça da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho substitutos de outras regiões. (...) §2º O Tribunal Regional do Trabalho não dará início a concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto antes do término do procedimento de remoção.” Em que pese a aprovação da Resolução nº 21/2006 pelo Eg. CSJT, a sua constitucionalidade tem sido debatida. Com efeito, o C. Tribunal de Contas da União, provocado mediante Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, entendeu que a referida norma é inconstitucional e determinou que todos os órgãos da Justiça do Trabalho se abstenham de promover a remoção de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho prevista na Resolução nº 21/2006. A ementa do julgado é esclarecedora: “REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SEFIP. TRANSFERÊNCIAS INCONSTITUCIONAIS DE MAGISTRADOS PREVISTAS EM RESOLUÇÃO DO CSJT. DETERMINAÇÕES. 1 – A remoção de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho configura a realização de transferência no âmbito do Poder Judiciário e tal instituto foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2 – É inafastável a vinculação do Juiz ao Tribunal onde se deu seu provimento inicial na carreira da magistratura, ressalvados os acessos aos tribunais de segundo grau e às cortes superiores, consoante previsto na Carta Magna.” (TCU, TC-026.899/2006-0, Plenário, Rel. Marcos Bemquerer Costa, Data da Sessão - 23/7/2008) O C. Tribunal de Contas da União encaminhou cópia do mencionado acórdão ofício ao Eg. CSJT, que, a pedido da Juíza Presidente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conheceu da matéria administrativa e manteve em vigor a Resolução nº 21/2006. Eis a ementa do julgado: “REMOÇÃO A PEDIDO DE JUIZES TRABALHISTAS - RESOLUÇÃO 21/06 DO CSJT - ACÓRDÃO DO TCU DETERMINANDO QUE OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE ABSTENHAM DE PROMOVER A REMOÇÃO DE MAGISTRADOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei 8.112/90), sendo que tal modalidade de provimento derivado é permitida desde que o cargo para o qual se deu o ingresso derivado tenha a mesma natureza, denominação, remuneração e grau de complexidade para o qual o removido prestou concurso público. 2. Ao se admitir a realização de concurso público para juiz do trabalho substituto nacionalmente unificado, justifica-se a adoção do referido instituto. 3. Pelo contrário, a orientação de serem os TRTs órgãos independentes, com provimento de cargos por concursos regionalizados, compromete a possibilidade jurídica da remoção, por ferir dispositivo constitucional (art. 37, II, da CF). 4. Nesse contexto, é necessário estabelecer o que se pretende diante do instituto de remoção, para delimitar a sua constitucionalidade ou não: se teremos um quadro nacional da Justiça do Trabalho, com jurisdição trabalhista única, porém subdividida em Regiões por uma questão de organização judiciária e em face das peculiaridades regionais, na qual a remoção é plenamente cabível, ou levando-se em conta a orientação do COLEPRECOR no sentido de serem os TRTs órgãos independentes, devendo, a remoção, nesse caso, ser rechaçada por ferir dispositivo constitucional. 5. No entanto, tendo em vista a interposição de recurso de reconsideração junto ao Tribunal de Contas da União, a que se deu o efeito suspensivo, merece ser mantida em vigor a Resolução Administrativa 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de permitir a remoção de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho. Matéria administrativa conhecida para manter em vigor a Resolução Administrativa 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.” (CSJT-197.158/2008-000-00-00.1, Rel. Conselheiro-Relator Ives Gandra Martins Filho, DJ – 17/11/2006) Nesses termos, levando-se em consideração o entendimento do Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que reconheceu continuar a Resolução nº 21/2006 em vigor, inobstante a impugnação no âmbito do C. Tribunal de Contas da União, está satisfeito o primeiro requisito. Também está caracterizado o periculum in mora, na medida em que, caso o certame prossiga, eventual direito dos Juízes Substitutos do Trabalho à remoção será prejudicado, na medida em que, por força do art. 4º da Resolução nº 21/2006, é inválido procedimento de remoção instaurado após a publicação do edital convocatório do concurso público – ressalvadas as exceções previstas no dispositivo. De toda sorte, a continuidade do certame também seria prejudicial aos próprios candidatos, na medida em que eventual reconhecimento do direito à abertura de procedimento de remoção poderia levar à redução das vagas ofertadas no concurso público. Impõe-se, contudo, em respeito aos candidatos, e levando-se em consideração que as inscrições preliminares para o certame já estão em curso, que essa fase do concurso seja encerrada. Nesses termos, defiro a medida liminar, determinando a suspensão do concurso público para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, tão logo se encerre o prazo das inscrições no certame, em 15/05/2009, até o julgamento do presente processo administrativo. Comunique-se, por fax, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o teor deste decisum. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 12 de maio de 2009. (a) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - Conselheira Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (www.mpt.gov.br)
Justiça do Trabalho atende pedido do MPT e Cohab/SP deve garantir vagas a pessoas com deficiência – 20/05/2009 A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve por unanimidade de votos a decisão de Primeiro Grau que determinou que a Cohab-Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo, em todos os futuros editais de concursos públicos para admissão de empregados que promover, atenda à legislação federal que determina a aplicação de percentual de reserva de vagas para os portadores de deficiência. “A decisão atende ao pedido do MPT/SP que moveu uma Ação Civil Pública que objetivava o cumprimento da Lei de Cotas para pessoas com deficiência nos concursos públicos, conforme previsto na legislação federal mais benéfica. Além disso , a decisão dos desembargadores confirma a competência da Justiça Trabalhista para julgar este tipo de processo”, afirmou a Procuradora do Trabalho, Adélia Augusto Domingues, autora da ACP. No TRT, presidiu o julgamento do Exmo. Sr. Desembargador, Rovirso Aparecido Boldo. |