INFORMATIVO Nº 5-A/2009
(01/05/2009 a 07/05/2009)

DESTAQUES


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 936/2009 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 06/05/2009
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério da Fazenda

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Solicita aos juízes substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que manifestem sua opção pelo regime de substituição simples ou de auxílio permanente, sendo a designação condicionada ao atendimento do número de juízes necessários a cada regime, para o período de agosto/2009 a junho/2010.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/200
Altera a Subseção III da Consolidação das Normas da Corregedoria que dispõe sobre a arrecadação das contribuições previdenciárias.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2009 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 05/05/2009
Altera o § 4º, art. 29; o caput e o inciso IV do art. 41 e art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009 que dispõe sobre os
Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
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PORTARIA Nº 90/2009 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 28/04/2009
Institui, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Sistema do Cartão de Pagamento - SCP com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
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PORTARIA Nº 694/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 04/05/2009
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas - CAAT.


RESOLUÇÃO Nº 73/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 07/05/2009
Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 398/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 07/05/2009
Dispõe sobre cópias reprográficas de peças de processos judiciais.
JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Trabalhador aposentado espontaneamente e despedido sem justa causa tem direito às verbas rescisórias de todo o período laborado - DOEletrônico 07/04/2009
Conforme decisão do Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A coisa julgada firmada na ADIN 1721-DF tem efeito 'erga omnes' (art. 102, § 2º, da CF/88). A jubilação espontânea da empregada não induziu à extinção automática do seu contrato de trabalho e nem gerou novo pacto a partir de então. Único contrato permanece em vigor com a mesma empregadora. Despedido sem justa causa, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias, computando-se todo o período laborado, mormente no que concerne à multa de 40% do FGTS." (Proc. 00834200802402000 - Ac. 20090184119) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em caso de condenação como responsável subsidiária, o depósito recursal deve ser efetuado por cada uma das condenadas - DOEletrônico 17/04/2009
Segundo o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Em se tratando de empresa condenada subsidiariamente, o depósito recursal deverá ser efetuado em relação a cada uma até o limite da condenação, por se tratar de condenações independentes. A Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 do TST deverá ser aplicada aos casos de existência de responsabilidade solidária, e não subsidiária. Provimento negado." (Proc. 00871200641102015 - Ac. 20090247897) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Implantação de plano de cargos e salários obriga o empregador ao seu cumprimento - DOEletrônico 17/04/2009
Assim decidiu o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A implantação de Plano de Cargos e Salários, no âmbito da reclamada, a obriga ao cumprimento, pois passou a integrar o contrato de trabalho, inclusive quanto à aplicação de avaliação de performance que menciona como necessária para a progressão salarial de seus empregados. Assim, sendo omissa a reclamada na realização desta avaliação, faz jus o reclamante às progressões previstas no PCS." (Proc. 01340200606102000 - Ac. 20090224382) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Permanência de comissários de bordo e comandante no interior da aeronave durante o reabastecimento não configura condição perigosa de trabalho - DOEletrônico 24/04/2009
De acordo com o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não configura condição perigosa de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante no interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento desta. O art. 193 da CLT exige, para caracterização da atividade ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na hipótese concreta o contato não é permanente e tampouco é acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido." (Proc. 01755200501402006 - Ac. 20090196044) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Devedor não pode ser beneficiado pela impenhorabilidade da caderneta de poupança - DOEletrônico 24/04/2009
Assim relatou o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Depósito em caderneta de poupança é também forma de aplicação financeira. Em contrapartida, o crédito trabalhista tem nítida natureza salarial. Goza, portanto, de privilégio, conforme disposto no artigo 186 do CTN. Assim, a alteração legislativa que introduziu o inciso X ao artigo 649, do Código de Processo Civil, não tem o efeito de beneficiar o devedor. Não há razão para dar ao devedor o direito de não pagar seus credores e permanecer com investimentos financeiros. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." (Proc. 00559200244102007 - Ac. 20090274371) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 16/2009 (TURMAS) e 17/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Plano Bresser: Quarta Turma determina devolução de valores pagos na LBA - 04/05/2009
Funcionários da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) terão de devolver aos cofres públicos valores recebidos indevidamente em decorrência de sentença trabalhista relativa a diferenças salariais da inflação de junho de 1987 (Plano Bresser). Ao julgar recurso da União (sucessora da LBA), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que determinou a devolução dos R$ 138 mil pagos em julho de 1998. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), segundo a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, violou a coisa julgada ao confirmar a liberação dos valores em favor dos trabalhadores, sob o fundamento de que “inexistiu má-fé na percepção dos valores declarados indevidos”. A ministra destacou a existência de efeito suspensivo para interromper a execução. O argumento sobre a inexistência de má-fé dos trabalhadores, segundo a relatora, não se mostra capaz de tornar sem efeito o que ficou decidido em ação rescisória e cautelar. “Os trabalhadores tinham conhecimento do ajuizamento da ação rescisória, e da cautelar, e podiam prever que a desconstituição da sentença condenatória acarretaria a possibilidade de devolução dos valores”, afirmou. (RR-42/2003-921-21-40.6)

Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso - 04/05/2009
A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu exame.
O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que apresentar. (RR 680/2004-024-05-00.6)

Gestante reintegrada receberá salários pelo tempo de afastamento - 04/05/2009
A empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. terá de pagar a uma ex-representante de propaganda e vendas, demitida antes de saber que estava grávida, os salários relativos aos dois meses de afastamento que antecederam a sua reintegração ao emprego. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, que rejeitou a alegação da empresa de que os salários não eram devidos porque, após a readmissão, novo contrato de trabalho foi iniciado.
Segundo o Ministro Ives Gandra Filho, não se trata de readmissão, mas sim de reintegração ao emprego. Com isso, os salários referentes ao tempo de afastamento são devidos. “A garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto à empregada gestante não quer dizer que, dispensada, só terá direito aos salários após a confirmação da gravidez, mas que essa confirmação garante o direito à estabilidade, que impede a dispensa. Assim, se não poderia ser dispensada, o retorno se faz com o pagamento de todo o período do afastamento”, afirmou o ministro relator. (AIRR 19.726/2006-028-09-40.0)

Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro - 05/05/2009
Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST.
A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o Ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas Turmas do TST. (RR-320/2007-006-12-00.7)

Prova dividida: Oitava Turma nega aplicação do princípio in dubio pro misero - 05/05/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário de Goiás que cobra na Justiça, entre outros itens, o pagamento de horas extras pelo período em que trabalhou no Banco Bradesco S/A. Ele afirmou que cumpria jornada superior à registrada no cartão de ponto, mas não conseguiu comprovar a alegação. As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho, indicadas pelo trabalhador e pelo banco, fizeram afirmações contraditórias a respeito dos registros da real jornada trabalhada, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a excluir da sentença condenatória o pagamento de horas extras, em razão da ocorrência de “prova dividida”.
No recurso ao TST - que teve como relatora a Ministra Dora Maria da Costa -, a defesa do bancário questionou o entendimento regional de que a prova testemunhal estivesse dividida ou empatada, alegando que ele cumpriu a incumbência de provar o que alegou. O bancário também sustentou que, ainda que os testemunhos estivessem mesmo divididos, as dúvidas deveriam ser decididas em seu favor, de acordo com o princípio “in dubio pro misero”, segundo o qual, na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca. Na legislação trabalhista, a aplicação do princípio visa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador, em razão da clássica desigualdade entre patrão e empregado. (RR 1168/2003-008-18-00.6)

Funcionário da Petrobras exposto a substâncias tóxicas receberá indenização - 05/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás a pagamento de danos morais a ex-funcionário que trabalhava exposto a substâncias tóxicas e desenvolveu leucopenia (diminuição dos glóbulos brancos). Durante cerca de dez anos, ele exerceu a função de mecânico, realizando atividades de ajustagem e retífica de motores, em local fechado, de ventilação deficiente, ao lado de uma unidade de processamento de gás e nafta.
(RR-1489/1999-021-05-00.4)

JT determina que empresa de ônibus reserve vagas para deficientes – 06/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Viação Nossa Senhora das Neves, de Minas Gerais, mantendo-se assim determinação da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou à empresa a reserva de todos os postos de trabalho, gradativamente desocupados, a empregados portadores de deficiência física, mental ou sensorial até atingir 3% do total de trabalhadores. A cota é prevista no artigo 393 da Lei nº 8.213/1991. A decisão ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais. Antes da propositura da ação civil, instaurou-se inquérito civil público a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte. O MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa discordou das condições propostas. (RR-664850/2000.0)

Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa – 06/05/2009
A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação. Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta. (AIRR 1.788/2003-002-05-40.2)

Fábrica de calçados é condenada por contratação irregular por cooperativa – 06/05/2009
Centenas de associados de duas cooperativas cearenses conseguiram, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, a Canindé Calçados Ltda. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos das cooperativas (Cotril – Cooperativa de Trabalho Industrial de Canindé Ltda. e Concan – Cooperativa Produtora de Calçados Canindé Ltda.) e da empresa contra a condenação para que a empresa se abstivesse de utilizar mão-de-obra intermediada irregularmente e efetuasse o registro, como empregados, dos trabalhadores recrutados nas cooperativas, com o pagamento das obrigações trabalhistas.
Segundo constatou a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso no TST, a partir do que foi descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), não havia trabalho cooperado, e a contratação implementada pelas cooperativas e pela Canindé tinha “nítido intuito de mascarar a relação de emprego”. A Vara do Trabalho de Baturité (CE) constatou, ao instruir o processo, que a Canindé tem uma fábrica que nada produz, e que as duas cooperativas produzem exclusivamente para a empresa. (RR-795945/2001.3)

JT não julga ações que envolvam representação comercial típica – 07/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. A Turma seguiu o voto o relator, Ministro Alberto Bresciani, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito entre pessoas jurídicas, envolvidas em relação de representação comercial típica, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965. O representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de representação comercial autônoma.

JT rejeita penhora de títulos da dívida pública em lugar de numerário – 07/05/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu mandado de segurança do banco HSBC contra decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que recusou títulos da dívida pública como bens para garantir uma execução provisória, no valor de cerca de R$ 400 mil, determinada em ação movida por uma ex-empregada. O juiz determinou a penhora em numerário, uma vez que os títulos oferecidos pelo banco não tinham liquidez imediata e estavam sujeitos a deságio caso fossem resgatados antecipadamente. A impossibilidade de se assegurar o mandado do HSBC decorreu do fato de que, embora haja orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade da penhora em dinheiro de valores relacionados a execução provisória, o banco entrou, simultaneamente, com embargos à execução determinada pelo juiz. O fato foi admitido pela própria empresa, que chegou a juntar provas de que se utilizou dos embargos à execução para impugnar o ato que deu motivo ao mandado de segurança. Nos debates da sessão de julgamento, o Ministro Barros Levenhagen apoiou o relator e esclareceu que o mandado de segurança é uma medida excepcional, e que a preferência, nesse caso, é do juízo natural. “Se tivesse usado o mandado de segurança para discutir a impenhorabilidade em execução em dinheiro, estaria correto; mas, no momento em que levantou a questão nos embargos de execução, a questão é do juízo natural. O mandado de segurança não pode atropelar a decisão do juiz”, afirmou. (ROMS-1129-2008-000-04-00.9)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Indeferida petição de ADI que questionava aumento de prazo para seguro-desemprego - 04/05/2009
A petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4224, que questionava no Supremo Tribunal Federal resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) prolongando o prazo do seguro-desemprego para alguns grupos de trabalhadores, foi indeferida pelo relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A UGT (União Geral dos Trabalhadores) contestava o artigo 2º da resolução que, no contexto do aprofundamento da crise econômica mundial, ampliou o seguro-desemprego para determinadas categorias, desrespeitando o princípio da isonomia, previsto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal. De acordo com o ministro, além do fato da UGT não ter legitimidade para propor este tipo de ação no Supremo, a ADI trata de violação reflexa à Constituição, o que torna inviável o seu controle de constitucionalidade “dissociado da lei que lhe empresta imediato fundamento de validade”. O ministro explicou que o artigo 2º da Resolução 592/20092 do Codefat, de acordo com a sustentação da própria UGT, violaria em primeiro lugar a Lei 8.900/94, que disciplina a concessão de seguro-desemprego. “Quando a requerente afirma que a norma impugnada é anti-isonômica porque desconsidera o tempo médio de desemprego nos diferentes setores da economia, na realidade ela aponta um possível descompasso entre a resolução do Codefat e a previsão que se contém na parte final do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 8900/94”, explicou o ministro. Nessas condições, diz Menezes Direito, ou a resolução ofende a lei, revelando com isso um problema de legalidade (e não de inconstitucionalidade), ou é a própria lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria ser questionada pela ADI.
Argumento
Na ação a UGT sustenta que a resolução violaria os artigos 5º e 7º da Constituição Federal. Segundo a entidade sindical, a resolução do Codefat gera discriminação entre os trabalhadores e fere a Constituição no ponto em que prevê que todos são iguais e que todo trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho – 07/05/2009
Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008. O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador. (Resp 1111223)


Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado - 04/05/2009

A Carbomil Química S/A não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal. A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (Resp 1103760)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO N.º CSJT-2911/2001-000-14-00.4 - DeJT do TST 30/04/2009
REMETENTE: Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região
RECORRENTE: Ministério Público do Trabalho
RECORRIDOS: Jairo Barreto de Oliveira e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO: João Bosco Vieira de Oliveira
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR DE TRIBUNAL REGIONAL POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM ÉPOCA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DOS 5 (CINCO) ANOS DE EXERCÍCIO CONTINUADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.112/90. Conquanto a matéria versada nestes autos ainda não tenha sido objeto de Resolução por parte deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tem-se que não mais comporta discussão no âmbito deste Colegiado, que já firmou posicionamento, com amparo nos princípios da legalidade e segurança jurídica, de que “é legal a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, respaldada nos arts. 186, inciso I, e 188 da Lei nº 8.112/90, combinados com o art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, de servidora que teve o emprego transformado em cargo efetivo na forma do art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 39 da Constituição Federal na redação original, que determinou a subordinação dos servidores públicos civis ao Regime Jurídico Único” (Precedente: Processo CSJT-
213/2006-000-90-00.4, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, publicado no Diário da Justiça de 19/06/2008).
O fato de o servidor, quando da promulgação da Carta Magna de 1988, não contar 5 (cinco) anos contínuos de exercício naquele órgão não pode ser tido como obstáculo para a alteração do seu regime jurídico de trabalho. Com efeito, “a estabilidade do art. 41, caput, da CF, não é um atributo essencial do Regime Jurídico Único, uma vez que comporta exceções previstas na própria Constituição”. Ademais, em esfera administrativa não há espaço para a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, cabendo ao Administrador Público apenas proceder ao fiel cumprimento das normas. O próprio Tribunal de Contas da União, por intermédio da Decisão n.º 714/2000-Plenário, entendeu que “com o advento da Lei n.º 8.112/90, todos os empregos ocupados da Administração Pública, em todos os três Poderes, nesta Corte e no Ministério Público, foram transformados em cargos, vindo a ser ocupados pelos então ex-celetistas, que inclusive contaram o tempo de serviço sob o antigo regime para todos os efeitos”. Recurso conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, I - rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer, arguida em contra-razões; II - conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2009.
(a) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Conselheiro-Relator

PROCESSO N.º CSJT-648/2007-000-12-00.5 -
DeJT do TST 30/04/2009
REMETENTE: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina – SINTRAJUSC
ADVOGADO: Pedro Maurício Pita Machado
RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA – SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS NOS DIAS EM QUE NÃO OCORRER EFETIVA SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Já o § 2º do artigo 38 da referida Lei dispõe no sentido de que o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, ou seja, pelo efetivo desempenho das atribuições do cargo de confiança. Não resta dúvida, portanto, que o substituto não tem direito de receber retribuição pelo exercício no cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial decorrente dos afastamentos ou impedimentos legais do titular nos dias em que se afastarem do serviço por razões legalmente autorizadas e, em especial, por adesão a movimentos paredistas, porque nesses casos não ocorre efetiva substituição. O pagamento há de ser proporcional aos dias em que efetivamente for verificado o desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, na forma do que dispõe os referidos preceitos legais.
Recurso desprovido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo.
Brasília, 27 de abril de 2009.
(a) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Conselheiro-Relator

PROCESSO N.º CSJT-150/2008-895-15-00.0 - DeJT do TST 30/04/2009
REMETENTE: Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
RECORRENTE: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
RECORRIDO: Gilberto Antônio Semensato
ADVOGADA: Marilda Izique Chebabi
1 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LICENÇA-ADOTANTE A SERVIDOR NA CONDIÇÃO DE PAI SOLTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 8.112/1990. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 42 da Lei n.º 8.069/90) confere a qualquer pessoa com idade superior a 21 (vinte e um) anos, independente do sexo, o direito à adoção, afigura-se-me normal que um servidor, ainda que não casado, opte por adotar uma criança. Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição da República, que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, proteção à criança e ao adolescente, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade. Eventual conclusão no sentido de se obstaculizar o direito à percepção da licença de 90 (noventa) dias pelo servidor implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além da consagração de tese que, certamente, não conseguiu acompanhar a evolução da nossa sociedade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
I - por unanimidade:
a) conhecer de ofício da matéria;
b) no mérito, declarar a legalidade da decisão que reconheceu o direito à licença de 90 (noventa) dias ao servidor solteiro, em razão da obtenção da guarda, para fins de adoção, de criança com idade inferior a um ano;
II - por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Vantuil Abdala e Milton de Moura França, conferir efeito normativo ao presente acórdão, a fim de que seja editada Resolução por este Conselho Superior. Declarou-se impedido o Exmo. Conselheiro Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva.
Brasília, 27 de março de 2009.
(a) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Conselheiro-relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Não cabe reexame de prova em julgamento de incidente de uniformização pela TNU - 30/04/2009
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão do dia 24, não conheceu pedido de segurado do INSS para converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O autor, que sofre de esquizofrenia paranóide, alegou que a doença seria, por si só, permanentemente incapacitante, justificando a concessão da aposentadoria. Mas, segundo a perícia médica que examinou o caso, deve-se avaliar cada caso individualmente, porque a incapacidade acarretada por este tipo de doença do autor pode ser permanente ou não.
Na avaliação da relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, uma vez que “o acórdão recorrido se baseou em perícia médica específica, o eventual provimento do presente pedido de uniformização dependeria do reexame da prova, ou, mais especificamente, do reexame da perícia, o que é incabível na via estreita do incidente de uniformização de jurisprudência”.
E finalmente, levando-se em conta que, pela lei, o pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe “divergência entre decisões sobre questões de direito material”, e não sobre questões técnicas examinadas à luz da prova produzida no processo, a magistrada concluiu que “o pedido não pode ser conhecido, dada à impossibilidade de reexame da prova”. (Proc. 2006.38.00.74.8903-0)

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