INFORMATIVO Nº 4-B/2009
(08/04/2009 a 16/04/2009) DESTAQUES
PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- DOEletrônico 07/04/2009
Dispõe sobre a nova Semana de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 22 a 26 de junho próximo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos STF permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores – 15/04/2009 (www.stf.jus.br) Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco. (MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO
Nº 05/2009 - DOEletrônico 13/04/2009
Estabelece guia de Normas e Referências para a Elaboração de Artigos Científicos e de Monografias e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
Escolha seu tipo de usuário e acesse
Informações Jurídicas -
Escola da Magistratura
EDITAL DE 07/04/2009 - DOU 13/04/2009
Abre o processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, sendo que os requerimentos de inscrição deverão ser formulados à Presidência deste Tribunal, no prazo de 30 dias contados da publicação do edital, considerando-se a data do protocolo neste Regional ou da postagem junto aos correios, e endereçados à Secretaria da Comissão de Concursos da Magistratura, na Rua da Consolação, 1272 - 21º andar, Torre B - São Paulo/SP, CEP 01302-906. RECOMENDAÇÃO CR Nº 50/2009 - DOEletrônico 14/04/2009 Recomenda aos Excelentíssimos Senhores Juízes das Varas do Trabalho: a) que não determinem a citação de recuperandas na pessoa do administrador judicial, mas na pessoa do sócio; b) que utilizem o modelo próprio de citação em execução, atentando que tal modelo prevê que a massa falida é citada para que, querendo, ofereça Embargos, e não para que pague ou oferte bens à penhora. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Recomendações LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS
ATO CSJT Nº 66/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - DeJT 07/04/2009
Altera a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT DECRETO Nº 6.821/2009 - DOU 15/04/2009 Altera o Decreto nº 44.045/1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/1957. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 27 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 14/04/2009 É vedado aos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 28 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 14/04/2009 A competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo federal, é exclusiva dos membros da advocacia-geral da união e de seus órgãos vinculados. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU PORTARIA Nº 512/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 15.04.2009 Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ PORTARIA Nº 514/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 15.04.2009 Constitui o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ PORTARIA Nº 515/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 15/04/2009 Constitui o Comitê Gestor da Numeração Única dos Processos nos Órgãos do Poder Judiciário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ PORTARIA Nº 527/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 15/04/2009 Disciplina a realização de audiências e consultas públicas em processos administrativos que estejam sob apreciação dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, cujo objeto verse sobre matéria de alta complexidade, com repercussão geral e de interesse público relevante. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU RESOLUÇÃO Nº 81/2009 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 14/04/2009 Regulamenta a atuação dos Membros do Ministério Público do Trabalho designados para funcionar em Sessões dos Tribunais Trabalhistas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO O parcelamento da verba participação nos lucros
e resultados não altera sua natureza indenizatória - DOEletrônico
17/03/2009
De acordo com a Desembargadora Sonia Aparecida Gindro em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "A participação nos lucros e resultados, como não poderia deixar de ser, tem correlação perfeita com o lucro, com o bom desempenho da empresa e a divisão justa com os trabalhadores que para tanto contribuíram. Bem por isso, possui natureza não salarial, não integrativa do salário, desmerecendo pagamento se não constatadas as condições para tanto estabelecidas. O acordo coletivo previu, para um período específico, a redução da jornada de trabalho, visando, principalmente evitar a demissão em massa de trabalhadores nas empresas montadoras de veículos, cabendo, destarte, aplicação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, restando, dessa forma, ainda que implicitamente, autorizada a redução de salário em razão do arrefecimento da jornada de trabalho. Previu também aquele acordo, a possibilidade de pagamento da PLR do ano de 1999 em doze parcelas, a fim de minimizar o impacto que a redução salarial causaria nos salários. Em conseqüência, os valores recebidos pelo autor, constituíram simples antecipação da PLR do ano de 1999, que já havia sido estabelecida, parcelada em 12 meses. Pretender que referido valor pudesse representar complementação de salário, seria o mesmo que lhe conceder natureza salarial, característica que nunca possuiu, descabendo qualquer outra interpretação que se queira dar ao tema. Não é demais ressaltar que o pagamento parcelado e antecipado da PLR resultou da livre pactuação da partes trabalhadora e empresarial para solução de questão de maior relevância, qual seja, a da manutenção de empregos. O fracionamento da verba participação nos lucros e resultados, portanto, não descaracteriza a natureza indenizatória, diante da previsão expressa em acordo coletivo, reconhecido constitucionalmente (art. 7º, XXVI)." (Proc. 01068200446402009 - Ac. 20090130361) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Legislação municipal não pode dispor sobre direitos disciplinados por lei federal - DOEletrônico 17/03/2009 Assim relatou o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A lei municipal não pode dispor sobre direitos já disciplinados pela lei federal. A legislação local pode dispor naquilo em que nada dispõe a lei federal, e mesmo assim apenas para acrescer direitos, não para suprimir outros já assegurados na esfera legislativa federal. É matéria que diz respeito ao direito do trabalho e que, por isso, só a União pode disciplinar. Recurso do Município a que se nega provimento." (Proc. 00710200846502002 - Ac. 20090131511) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Agravo de petição não é o recurso cabível para impugnar acordo celebrado na fase de conhecimento - DOEletrônico 03/04/2009 Segundo o Juiz Convocado Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para cada ato judicial existe o recurso adequado. O agravo discute se cabe ou não a incidência das contribuições previdenciárias em face dos termos do acordo de fls. 77. A agravante teve ciência dos termos do acordo de fls. 77 em 01 de dezembro de 2005 (fls. 99). Em outras palavras, quando ficou ciente dos termos do acordo, o recurso adequado, dentro da sistemática trabalhista, seria o recurso ordinário ante os termos dos artigos 832 e 895 da CLT. A forma de se impugnar o acordo celebrado em fase de conhecimento trabalhista não é o agravo. Portanto, não se conhece do agravo por não ser o recurso cabível, bem como em face do trânsito em julgado para a União discutir qualquer temática quanto ao acordo de fls. 77." (Proc. 01224200505602005 - Ac. 20090202214) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É inadmissível agravo de petição contra decisão imaginária - DOEletrônico 03/04/2009 Conforme decisão da Juíza Convocada Elza Eiko Mizuno em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Agravo de petição contra decisão imaginária. Inadmissibilidade. Ausência de interesse recursal. Se as razões de recurso versam sobre fatos que não foram objeto de discussão na decisão recorrida, inexiste interesse recursal. Recurso não conhecido." (Proc. 00606200831902009 - Ac. 20090199434) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não é possível o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com duas pessoas jurídicas distintas, durante o mesmo período e a mesma jornada - DOEletrônico 03/04/2009 Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A parte tem o dever de especificar o pedido e apontar precisamente os fatos com fulcro nos quais deduz a sua pretensão, não lhe sendo lícito transferir para o Poder Judiciário providência que lhe incumbe. Aliás, extrapola o direito à inafastabilidade da prestação jurisdicional pretender valer-se do Poder Judiciário para "descobrir" com qual das duas reclamadas efetivamente manteve relação de emprego. O procedimento adotado pelo reclamante afronta o art. 486 do CPC, o qual preconiza que o pedido deve ser certo e determinado." (Proc. 00705200605602004 - Ac. 20090200343) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 10/2009
(TURMAS) e 11/2009
(TURMAS)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br)
Trabalhador deve notificar empresa sobre eleição
para cooperativa – 13/04/2009
Empregado eleito para direção de cooperativa de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória se deixou de comunicar o fato ao patrão. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o agravo de instrumento de um ex-funcionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), incorporada pela Brasil Telecom S.A.. Demitido na época em que era dirigente de cooperativa, o engenheiro pediu na Justiça a reintegração ao emprego e o recebimento de salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado da empresa. De acordo com os ministros do TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou os pedidos do empregado, estava correta. O caso não merecia ser reexaminado no recurso de revista trancado pelo TRT porque não havia desrespeito a lei ou a Constituição. (AIRR – 88.586/2003 – 900-04-00.9) Ação sobre dano estético iniciada na Justiça Comum será julgada pelo TRT/BA – 13/04/2009 Uma ação ajuizada em 1992 na Justiça Estadual, em que um trabalhador atingido por um tiro durante um assalto pede indenização por danos estéticos e materiais, retornará à Justiça do Trabalho para julgamento de recurso ordinário. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pronúncia da prescrição total e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A ação foi iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional previsto era de 20 anos, e a matéria era da competência da Justiça Comum. O fato gerador da ação foi um assalto sofrido pelo técnico apenas três dias após ter sido contratado. Segundo relatou na inicial, o trabalhador estava a caminho de uma das oito fazendas de propriedade da empresa, entre as localidades de Juçara e Nova Vida (BA), junto com outros dois colegas, incumbidos de efetuar o pagamento da folha dos empregados, quando seis homens fortemente armados emboscaram o grupo. Um dos disparos perfurou o vidro da caminhonete em que viajavam e atingiu seu olho esquerdo. Os assaltantes levaram toda a quantia que transportavam e fugiram. O assalto foi amplamente divulgado pela imprensa regional. O jornal “A Tarde” veiculou a notícia em sua edição de 24/04/1988, na qual citou, também, que os moradores daquela região têm feito várias queixas dos constantes assaltos na área, principalmente em fazendas. (RR-1224/2006-463-05-00.0) Terceira Turma restringe aplicação do instituto da arbitragem – 13/04/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto proferido pelo Ministro Alberto Bresciani, não admitiu a utilização da arbitragem para solução de dissídios individuais do trabalho, restringindo sua aplicação aos dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade. Segundo o Ministro Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada num contexto de crise como a que atravessamos, como consequência da globalização. A arbitragem, instituída pela Lei nº 9.307/1996, é um meio de solução extrajudicial de conflitos, a partir da intervenção de terceiro imparcial (árbitro), escolhido previamente pelas partes. A lei dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. (RR 795/2006-028-05-00.8) Embraer: TST suspende liminar do TRT/Campinas e mantém demissões – 13/04/2009 O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, deferiu o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) relativa às demissões de 4.200 trabalhadores, ocorrida em fevereiro. Com a decisão, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do TRT/Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos. No despacho, o presidente do TST observa que a Embraer “nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas”. O ministro ressalta que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”. Neste sentido, cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma. “As dispensas foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País”. (ES-207660/2009-000-00-00.7) Empresa de ônibus paga por omissão em assassinato de motorista – 14/04/2009 A culpa por omissão, por não minimizar os riscos a que os empregados ficam expostos a assaltos nos ônibus da empresa, resultou na responsabilização da Viação Satélite Ltda., de Vitória (ES), pela morte de um motorista vítima de um tiro durante um assalto ao ônibus que dirigia durante a madrugada. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a empresa a pagar indenização à viúva do motorista. Segundo o relator do recurso de revista, Ministro Alberto Bresciani, para uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, o dever geral de cautela assume maior relevância, pois “a atividade desenvolvida expõe seus empregados e usuários a riscos de morte”. O relator destacou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de que, “mesmo diante da notória situação dos assaltos a coletivos”, nenhuma medida foi adotada pela Viação Satélite para aumentar a segurança dos seus empregados. (RR-295/2004-019-10-00.6) TST remete à Justiça Comum ação movida por oficial de justiça – 14/04/2009 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade dos atos decisórios em ação movida por uma oficial de justiça da comarca de Sete Lagoas (MG), em que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais. A Turma, ao reconhecer que o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal ADIN nº 3395, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho. Admitida pelo Estado de Minas Gerais sem prévio concurso público, a oficial de justiça foi empossada por meio de termo de compromisso e posse firmado pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sete Lagoas em maio de 2003. No ato de sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2006, ela alegou não ter recebido corretamente os valores que lhe eram devidos. (AIRR-1379/2007-040-03-40.7) TST mantém decisão que negou direito a férias extras a cada cinco anos na TCB – 14/04/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Vantuil Abdala, manteve decisão regional que considerou não incorporado ao contrato de trabalho dos funcionários da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) o direito a férias extras a cada cinco anos de serviço. O benefício foi concedido por vários anos, a partir de autorização expressa da diretoria da empresa a seu diretor-superintendente, a quem cabia firmar acordos coletivos de trabalho com o sindicato de classe. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) acolheu recurso da TCB e reformou a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento das férias quinquenais vencidas e a vencer a um ex-empregado. No recurso ao TRT, a defesa da TCB argumentou que a autorização da diretoria que permitiu a concessão do benefício no âmbito da negociação coletiva foi dada em 1979. O direito às férias quinquenais foi renovado desde então até que, em 1998, uma resolução suspendeu todos os benefícios que não estavam previstos na Constituição e na CLT. (AIRR 113/2007-017-10-40.1) SDI-2 declara competência da JT em ação contra entidade de previdência – 14/04/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem entidades de previdência privada ligadas a empresas como Petrobras, Portobras, Vale do Rio Doce e Cemig, entre outras, nas quais empregados aposentados pedem correção monetária da reserva de poupança em razão da incidência de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No Supremo Tribunal Federal, não há consenso sobre qual o ramo do Poder Judiciário é competente para julgar tais ações, se a Justiça Comum (estadual) ou a Justiça do Trabalho. Há decisões nos dois sentidos. Os ministros que afirmam a competência da Justiça Comum entendem que matéria é de natureza civil, e não trabalhista, ainda que tenha relação com o contrato de trabalho. (ROAR 2.704/2006-000-01-00.5) Empregados de fundação correcional ganham adicional de periculosidade – 15/04/2009 A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um grupo de funcionários da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel – Funap, instituição penal de Campinas (SP), ao adicional de periculosidade devido ao contato direto com indivíduos considerados perigosos. A última decisão proferida no caso coube à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou julgamento em que o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença do primeiro grau, contrária aos interesses dos empregados. A ação começou em 2006, quando os empregados ajuizaram ação na Vara do Trabalho de Taubaté reclamando o adicional de periculosidade por trabalharem habitualmente expostos a iminentes riscos graves, ao manter contato direto com os internos. O grupo foi contratado sob o regime da CLT depois de aprovação em concurso público para exercer funções de agente administrativo, mestres de ofício e motorista. O juiz indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e assegurou o adicional de periculosidade penitenciário de 30% aos reclamantes. (RR-296-2006-009-15-00.8) Segunda Turma do TST admite penhora de vencimentos de servidor público – 15/04/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do Ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros. (AIRR 1027/2005-013-03-40.7) Aposentado tenta incorporar à aposentadoria direito concedido a ativos – 15/04/2009 A pretensão de um aposentado do Rio Grande do Sul para incluir, no cálculo da complementação de aposentadoria, a gratificação de função - recebida quando estava em atividade - não está prescrita. Esta decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mudou o rumo de uma ação originada na Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que agora deverá apreciar o pedido do funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. O entendimento da Turma do TST é de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal parcial ao caso, o que permite ao aposentado continuar a busca por seus direitos, por ter ajuizado a ação ainda dentro do prazo prescricional. Considerado totalmente prescrito no juízo de origem, o pedido foi barrado também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), quando negou provimento ao seu recurso. A concessão do benefício da incorporação de gratificação ao salário foi estabelecida por lei estadual em 1983, oito anos após o autor ter-se aposentado. Ele recebeu a gratificação até abril de 1975, aposentou-se em 1977 e sua ação é de 2003. (RR-296/2003-021-04-40.3) Brasil Telecom pagará intervalo não concedido a empregada que fazia hora extra – 16/04/2009 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso a que as mulheres têm direito antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho. O benefício está previsto na CLT no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher (artigo 384), cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em julgamento que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão. Relatora do recurso, a Ministra Kátia Arruda rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou amparar a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou. (RR 3.888/2000-071-09-00.9) Ocupante de cargo em comissão não faz jus a aviso prévio e multa do FGTS – 16/04/2009 Mesmo com contrato regido pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço público não tem direito a aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Trata-se de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, pois, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é de livre nomeação e exoneração. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Araraquara e o absolveu da condenação ao pagamento dessas verbas. Após um ano de exercício na Câmara Municipal de Araraquara (SP), de 11/09/2001 a 26/09/2002, como “auxiliar legislativo substituto”, cargo comissionado e de livre exoneração, o trabalhador foi dispensado (exonerado). Por imaginar ter direito a diversas verbas trabalhistas, ele moveu ação de caráter condenatório contra o Município de Araraquara. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara concluiu injusta sua dispensa e deferiu seus pedidos. (RR-707/2003-079-15-40.8) Terceira Turma afasta responsabilidade subsidiária de autarquia municipal – 16/04/2009 A autarquia destinada à administração do serviço municipal de saneamento da cidade de São José do Rio Preto (SP) não foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas contraídas com um vigia pela Frateli Engenharia Ltda., empresa com a qual firmara contrato de empreitada para a construção de estação elevatória de esgoto sanitário e de trecho interceptor de esgotos sanitários. O julgamento, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade subsidiária do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – Semae. A Terceira Turma afastou a responsabilidade do Semae ao adotar o voto do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista. Ele considerou, de acordo com os fatos apresentados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, existirem os requisitos necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre dono da obra e empreiteiro não implica responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto na situação de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora. (RR-1141/2006-044-15-00.6) SDI-1 reitera possibilidade de compensação de vantagem na Mercedes Benz – 16/04/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou na sessão de hoje (16) a decisão que garante à montadora Mercedes-Benz do Brasil S/A o direito de descontar a vantagem financeira concedida a um empregado, por ocasião de sua demissão, das verbas trabalhistas que terá de pagar a ele em razão de ação trabalhista julgada procedente. A compensação do valor estava prevista em acordo coletivo, no qual foi negociado que a verba seria descontada de eventual condenação à empresa em caso de proposição de ação trabalhista por parte dos demitidos, assim como ocorreu com empregados que aderiram ao PDV (plano de desligamento voluntário) da empresa. Até o fim do ano passado, a questão não estava pacificada no TST, que registrava decisões divergentes sobre a possibilidade de compensação da vantagem. (E-RR 677136/2000.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- (www.stf.jus.br)
Supremo arquiva definitivamente HC de advogado que apresentou certidão falsa – 16/04/2009 O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou definitivamente, nesta quinta-feira (16), o Habeas Corpus (HC) 97590 impetrado em favor do advogado João Quevedo Ferreira Lopes, que pedia a extinção da pena de detenção de dois anos a que foi submetido por apresentar documento falsificado à Justiça. O caso chegou ao Plenário por meio de embargos declaratórios opostos contra a decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia determinado o arquivamento do processo. O ministro, antes de votar, converteu os embargos em agravo regimental pois, conforme o Regimento Interno do STF, esse é o recurso cabível contra decisões monocráticas. Joaquim Barbosa concluiu que os embargos tratavam de um mero pedido de reconsideração decorrente do inconformismo do embargante em relação à decisão monocrática por ele proferida anteriormente. “Decisão que mantenho pelos seus próprios fundamentos”, acrescentou o relator. (HC 97590) Apenas advogados podem fazer sustentação oral no STF – 16/04/2009 Quem não é advogado não pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento o Ministro Cezar Peluso negou um pedido feito por L.R.Z. – que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de M.M.S.F., condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas. Em sua decisão, o ministro salientou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é explicito no sentido de que só “advogados” podem ocupar a tribuna da Corte para formularem requerimentos ou fazer sustentação oral. (HC 96088) PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 17-2 - DJe do STF 16/04/2009
PROCED. :SÃO PAULO RELATORA :PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROPTE.(S) :ESDRA DUTRA PINTO PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 17 EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo: A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 17, em que é proponente Esdra Dutra Pinto, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão originária de verbete: “Não impede a progressão de regime de execução de pena, a crimes hediondos cometidos entre o período de julho de 1990 até o dia 28/03/2007 com a aplicação, nestes casos da Lei 7.210/84, artigo 112 da LEP”. Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 18-1 - DJe do STF 16/04/2009 PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROPTE.(S) :UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE ADV.(A/S) :MAURÍCIO VERDEJO G. JÚNIOR E OUTRO (A/S) PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 18 EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo: A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 18, em que é proponente a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil –UNAFE, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão originária de verbete: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”. Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestaremse no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 19-9 - DJe do STF 16/04/2009 PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROPTE.(S) :SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 19 EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo: A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 19, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004.” Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestaremse no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 20-2 - DJe do STF 16/04/2009 PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROPTE.(S) :SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20 EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo: A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 20, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “Contra acórdão prolatado por Tribunal Superior em habeas corpus originário, denegando a ordem, cabível é o recurso ordinário a ser interposto no prazo de quinze dias.” Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestaremse no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução
se existe registro de penhora anterior – 13/04/2009
O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação. (Resp 1103879 e Resp 1103907) Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente – 14/04/2009 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o Ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas. A ação em primeira instância movida pelo cliente contra seus antigos advogados condenou-os a prestar contas, no prazo de 48 horas, dos valores recebidos por serviços prestados ao autor por mais de dez anos. Recorreram da decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que foi efetuado, após o ajuizamento da ação, depósito integral das custas pagas pelo cliente, com juros e correção monetária. (Resp 533814) Sexta Turma: Argumento novo na fase da tréplica não constitui ofensa ao contraditório – 14/04/2009 É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim, ao conceder habeas-corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri que havia condenado um acusado de homicídio do Mato Grosso do Sul. Após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJMS), requerendo a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa. (HC 61615) Registro da penhora é requisito para verificar fraude
à execução – 16/04/2009
O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem. (Resp 858999) Compete ao juízo estadual decidir questões sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial – 16/04/2009 Compete ao juízo da recuperação judicial decidir as questões que dizem respeito ao patrimônio de empresa em recuperação. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Matão (SP) para julgar o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Agri-Tillage do Brasil – Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. No caso, o juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, em 30/6/2006, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. A juíza do Trabalho de Matão, em 7/7/2006, nos autos de uma ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu parcialmente a liminar e determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados. O juízo comum estadual suscitou, então, o conflito de competência, sustentando que a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda pode inviabilizar a realização do plano de recuperação. Além disso, afirmou que, embora de vigência recente a nova disciplina legal, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-lei 7.661/45, indica ser “prudente concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar definitivamente suas atividades”. O relator, Ministro Luís Felipe Salomão, concordou em que a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento. Deferido o processo da recuperação judicial, assinalou o ministro, ao juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída eventual indisponibilização de bens. Quanto à suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor, o ministro destacou que a orientação que tem prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo legal de 180 dias. (CC 68173) TNU reconhece documentos de terceiros como início de prova de tempo de serviço rural – 14/04/2009 Documentos em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar podem ser considerados como início de prova material perante a Previdência Social, desde que a prova testemunhal confirme a existência de “nexo lógico com o fato a ser provado”. Esse entendimento da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), saiu vitorioso na análise da ação de trabalhadora rural em busca da concessão de salário-maternidade. No processo de origem, a Turma Recursal do Pará havia concedido o benefício do auxílio-maternidade a uma trabalhadora rural que apresentou provas documentais em nome de terceiros. Em resposta, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) requereu a uniformização. A autarquia alegou que só haveria possibilidade de utilização de documentos, em nome de terceiros, para fins de comprovação de tempo de serviço rural, quando houvesse relação de parentesco com a parte da autora, situação que não se aplica ao caso apreciado pela Turma. De acordo com o voto proferido pela juíza federal Jacqueline Bilhalva, durante a sessão da TNU realizada no dia 27 de março, foi dado parcial provimento do pedido do INSS, ressaltando-se que “Cabe à Turma Recursal de origem o reexame do mencionado documento à luz da prova testemunhal para fins de adequação do acórdão recorrido”. No caso, foi apresentado um documento comprobatório de histórico de posse de um terceiro em cujas terras trabalharia a autora. A TNU, então determinou o retorno à Turma Recursal do Pará para que verifique se a prova testemunhal já produzida confirmava o exercício de trabalho rural da autora especificamente nas terras daquele senhor. (Pr. 2005.39.00.70.8920-0) |