INFORMATIVO Nº 03-E/2009
(27/03/2009 a 02/04/2009)

DESTAQUES


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 02/04/2009
Dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social

RESOLUÇÃO Nº 595/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU DE 31/03/2009
Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS  - DOEletrônico 02/04/2009
Autoriza a eliminação mecânico dos autos findos arquivados até 31/2003, oriundos das Varas do Trabalho Fora da Sede, da Capital e originários do Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10/2009 - DOU de 27/03/2009
Prorroga pelo período de sessenta dias
a Medida Provisória nº 456/2009, a partir de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

ANTEPROJETO DE LEI DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL SEGUE EM CONSULTA PÚBLICA – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - 01/04/2009 (www.mte.gov.br)
Atual minuta institui o Programa de Aprendizagem na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e compreende, entre outras regras, a contratação de aprendizes com idades entre 14 e 18 anos. Envie sugestões até 10 de abril. Até o dia 10 de abril toda sociedade poderá encaminhar sugestões ao anteprojeto de lei do Programa Nacional da Aprendizagem Profissional, disponível no Portal do Trabalho e Emprego para Consulta Pública. O endereço eletrônico consulta.aprendizagem@mte.gov.br foi criado especialmente para receber as propostas dos interessados. A atual minuta do anteprojeto de lei institui o Programa de Aprendizagem na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e compreende, entre outras regras, a contratação de aprendizes com idades entre 14 e 18 anos incompletos por um prazo máximo de dois anos e percentual restrito até 5%, calculado sobre o número de cargos ou empregos públicos efetivamente providos. Com a finalidade de democratizar a elaboração da lei, o MTE apresentou o documento no Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional  e agora o disponibiliza para Consulta de toda sociedade.


PROJETO DE LEI 70/2009 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO APROVA REAJUSTE DO MÍNIMO REGIONAL – 31/03/2009 (www.al.sp.gov.br)
A Assembleia Legislativa aprovou, em votação simbólica, nesta terça-feira, 31/3, o , que reajusta o piso salarial regional. De autoria do Executivo, o projeto foi acolhido sem emendas. A íntegra do projeto e das emendas encontra-se disponível no ícone Processo Legisltivo no Portal da Assembleia (www.al.sp.gov.br). De acordo com o texto aprovado, as três faixas salariais passam dos atuais R$ 450, R$ 475 e R$ 505 para R$ 505, R$ 530 e R$ 545, respectivamente. Os índices de reajuste foram de 12,2% para a 1ª faixa salarial, 11,6% para 2ª e 11,9% para a 3ª. Estão excluídos do alcance do projeto categorias profissionais que fizeram acordo salarial coletivo e o funcionalismo estadual e municipais por terem regimes específicos de reajuste.


PORTARIA Nº 501/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 31.03.2009
Comunica que não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2009, em virtude do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010/1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 13 de abril (segunda-feira).


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Contrato de trabalho por prazo determinado deve preencher os requisitos do art. 443 da CLT - DOEletrônico 13/03/2009
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Validade sujeita ao preenchimento dos requisitos do art. 443/§2º/a da CLT. Não é transitório o serviço que atende a normal flutuação de demanda na produção de veículos, mormente quando concomitantemente há plano de desligamento voluntário em curso." (Proc. 01746200846102008 - Ac. 20090133840) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contagem de prazo na Justiça do Trabalho deve considerar a Lei 11.419/06, a IN 30/07, do TST e o Comunicado GP 04/07, do TRT/2ª Região - DOEletrônico 17/03/2009
De acordo com a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Informatização do processo judicial. Contagem do prazo na Justiça do Trabalho. A interpretação da Lei nº 11.419/2006 e da IN nº 30/2007 do TST deve considerar o Comunicado GP nº 04/2007 deste E. Regional, no sentido de que a publicação somente ocorre após a disponibilização da informação na internet. Assim, disponibilizada a informação, sua publicação dá-se no dia útil subsequente, e a contagem do prazo processual inicia-se no dia útil subsequente à publicação." (Proc. 02277200046102010 - Ac. 20090087970) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Respeito a cláusula de não divulgação enquadra-se no princípio geral da boa-fé objetiva - DOEletrônico 27/03/2009
Assim decidiu a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ensina o MM. Ministro José Delgado, do C. Superior Tribunal de Justiça, que "o típico da Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas, quer negociadas, quer não negociais. É na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranqüilidade da boa consciência" (Questões controvertidas do novo Código Civil, coordenadores Mario Luiz Delgado e Jonas Figueiredo Alves, pág. 177, editora Método). Funda-se o direito, pois, no valor da pessoa como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Deste princípio decorrem, entre outros, os artigos 113 e 422 do Código Civil, pelos quais "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Acerca do princípio da boa-fé, ensina Paulo Luiz Netto Lôbo que "a boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento". (Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 193). Tem-se, portanto, que as partes devem pautar sua conduta de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que deve perdurar não apenas na parte pré-contratual e na sua execução, mas também quando de seu término. Enquadra-se no princípio geral da boa-fé objetiva o dever de respeito à cláusula de não divulgação, conhecida como doctrine of inevitable disclosure, segundo a qual as pessoas que, por força de contrato de trabalho, tiverem acesso a informações confidenciais ou privilegiadas, são obrigadas a manter o sigilo daquilo que souberem por força desta circunstância." (Proc. 01533200708002000 - Ac. 20090199825) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Valores auferidos por adesão ao plano de stock options não pode ser enquadrado como de natureza salarial - DOEletrônico 31/03/2009
Assim relatou a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Equiparação salarial. Remuneração do paradigma. A isonomia salarial legal não alcança as parcelas integrantes da remuneração do paradigma que se caracterizam como contraprestação devida por circunstâncias pessoais, como é o caso, na situação versada, “dos benefícios dos expatriados”. Tal óbice, por si só, sem qualquer análise aos requisitos constantes no art. 461, da CLT, demonstra que a remuneração percebida pelo paradigma se deu em caráter condicional, condição não relacionada à nacionalidade, pois direcionada a igualar os salários e padrão de vida do expatriado em relação aos dos empregados do país da prestação de serviços e, portanto, desprovida de parâmetros para as comparações relativas a possível pretensão de igualdade funcional e remuneratória. Stock options. Aquisição de ações da empresa pelo alto empregado. Natureza do valor auferido com a venda de tais ações no mercado financeiro. Apesar das denominadas opções de ações serem pactuadas tendo em conta um contrato de trabalho e com natureza de contraprestação, afastam-se da conceituação de salário e dos efeitos de tal enquadramento, porque o empregado livremente adquire as ações sujeitando-se aos riscos de sua valorização ou desvalorização no mercado financeiro e isso, sem qualquer dúvida, implica risco, assumido expressamente pelo alto empregado quando adere ao plano de opções de ações. Caracteriza-se, nos ensinamentos da doutrina, em negócio jurídico de natureza comercial e, por isso, o alto empregado assume o risco da flutuação do valor das ações. Diferenças indevidas." (Proc. 02707200604102009 - Ac. 20090194017) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contratação e dispensa de empregado no mesmo dia, com alegação de falta de vagas, acarreta indenização por danos morais e materiais - DOEletrônico 31/03/2009
Conforme decisão do Juiz Flavio Antonio Camargo de Laet em sentença da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos: " (....) Asseverando ter sido dispensado no mesmo dia em que fora contratado, sob argumento de “falta de vagas”, pretende o obreiro os ressarcimentos materiais e morais. (...) No caso dos autos, houve efetivamente a contratação do autor, conforme comprova o contrato experimental de fls.11, com início em 21/07/08, apesar de não ter havido qualquer anotação em sua CTPS. Portanto, a verificação de quaisquer responsabilidades dar-se-á já no campo da responsabilidade contratual, e não apenas na fase pré-contratual. É incontroverso que o obreiro compareceu ao seu local de trabalho, conhecendo o seu futuro chefe e as instalações da unidade aonde iria trabalhar. Assim, cumpriu o obreiro com a sua obrigação inaugural. A ré, por sua vez, não fez quaisquer provas sobre o suposto “abandono do emprego”, ônus que lhe competia, pois prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego. (...) Ora, como poderia o obreiro ser contratado como piloto de teste (...), mas, no mesmo dia, inexplicavelmente, ser dispensado sob argumento de “falta de vagas” ??!!! (...) Máxima vênia, a ré andou mal, incutindo no obreiro a esperança de um bom emprego e a possibilidade de conquistar uma vida melhor, porém, ceifou tais expectativas de forma inexplicavelmente prematura, dispensando-o no mesmo dia em que fora admitido. Fará jus o obreiro às anotações em CTPS, embora não contemplando os 90 dias como pretendeu, nem mesmo aos 45 dias inicialmente contratados, mas tão somente com a admissão e demissão em 21/07/08, tal como lastimavelmente ocorreu. (...) O art. 479 da CLT já previu as indenizações de índole material para os casos de rescisão antecipadas de contratos a termo, fixando-as em valor equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Porém, referida indenização visa apenas a ressarcir os danos materiais oriundos da surpresa causada pela rescisão antecipada, mas nem de longe compensa os danos morais ocasionados por uma prematura, inexplicável, leviana e frustrante dispensa. Portanto, considerando o valor dos salários combinados, a gravidade da conduta, a inexistência de quaisquer pagamentos ao autor, a imputação do inexistente “abandono”, a notória solidez da ré, a necessidade de punir, ressarcir, educar e inibir, contudo, sem gerar enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), (...)" (Proc. 01471200831402007) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 09/2009 (Turmas) e 01/2009 (Corregedoria)   

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Como gestora, ONU não tem imunidade de jurisdição - 27/03/2009

A Organização das Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição. Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. (AIRR-755/2004.003.20.41-3)

TST assegura justiça gratuita após condenação em primeira instância - 27/03/2009
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no mesmo prazo previsto para o recurso. O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e favorece um aposentado de Santa Catarina que teve seu recurso rejeitado pelo TRT em razão do não-pagamento das custas (deserção). O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a deserção e determinou o retorno dos autos para que o TRT/SC julgue o recurso. O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho, assistido por advogado contratado. Perdeu a causa em primeira instância e, ao recorrer ao TRT/SC, requereu o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que não teria condição econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após verificar que o trabalhador não pediu o benefício quando ajuizou a ação, o TRT/SC aplicou a deserção, por considerar que o pedido não podia ser feito apenas em grau de recurso, após a condenação. Para o ministro Vantuil Abdala, que ficou vencido, o TRT/SC agiu corretamente. (RR 6040/2002-036-12-00.0)

Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória - 27/03/2009
Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições. O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição. (RR 456/2004-254-02-00.9)

SDI-2 rejulga ação de aposentadoria espontânea e faz Embrapa pagar rescisão - 27/03/2009
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa foi condenada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos, inclusive os recolhimentos anteriores à aposentadoria, a um funcionário dispensado devido à sua aposentadoria voluntária. A SDI-2 rejulgou recurso ordinário em ação rescisória e decidiu de acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Quando a SDI-2 rejeitou o recurso anteriormente – de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, já cancelada -, o empregado interpôs recurso extraordinário, alegando violação à Constituição. A Vice-Presidência do TST analisou o recurso e considerou que o STF - com fundamento em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) - tem decidido que a aposentadoria voluntária não rompe o contrato de trabalho e determinou o retorno do processo à SDI-2 para novo julgamento. A Seção procedeu, então, a novo julgamento da causa, em juízo de retratação relativo ao acórdão anterior, acolhendo o recurso ordinário do trabalhador e julgando procedentes os pedidos feitos na ação rescisória. (ROAR-581/2006-000-06-00.0)

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas - 30/03/2009
As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação - não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani. O adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul, que contestou o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT/RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”. (RR 271/2002-731-04-00.9)

JT reconhece grupo econômico “por coordenação” - 30/03/2009
Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias. O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8)
 
Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro - 30/03/2009
A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a deserção. O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160,00. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado deserto pelo TRT/SP. Para o Regional, o correto seria o depósito de R$1.600,00 – 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I). Ainda segundo o TRT, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la. (AIRR – 1666/2000-062-02-40.3)

Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador - 30/03/2009
A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas. A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que a Abbot questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o consequente pagamento de adicional.   (RR-36/2004-061-01-40.4)

Professor com bacharelado ganha equiparação salarial a colega com mestrado - 31/03/2009
Professor com grau de bacharelado deve ganhar o mesmo que um colega com título de mestrado, se ambos exercem a mesma função e têm igual produtividade. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o agravo de instrumento da Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) nesse sentido. Na Justiça do Trabalho, o professor bacharel afirmou que foi contratado para dar aulas de Direito na fundação em abril de 1986 e desligado em julho de 1999, com salário de R$ 20,00 por hora-aula. Contou ainda que, em 1997, foram contratados novos professores para a faculdade com salário de R$70,00 a hora-aula. Entre esses, um mestre e doutorando em Direito, para exercer função idêntica à do bacharel. Por isso, reivindicava equiparação salarial com o colega paradigma e as correspondentes diferenças salariais. (AIRR 957/2001-034-15-40.5)

TST mantém decisão que negou direito à indenização por invenção de software - 31/03/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão relatada pelo ministro Fernando Eizo Ono, rejeitou recurso apresentado pela defesa de um engenheiro paulista que cobrava indenização de 120 mil dólares pela invenção de um programa de computador denominado “Colossus”, que foi utilizado pelo Grupo Automotivo Borgwarner, com matriz em Michigan (EUA), e unidades em 17 países. No Brasil, a sede da empresa fica em Campinas (SP). O engenheiro trabalhou na multinacional por 21 anos e, após ser dispensado por justa causa, ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando indenização e direitos de invenção. As instâncias ordinárias concluíram que o programa era mera ferramenta de trabalho e não um programa independente que pudesse ser explorado e gerar dividendos. A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal considerou “irretocável” a decisão. A juíza de primeiro grau julgou a ação com base na legislação relativa à propriedade intelectual, pois o dispositivo da CLT (artigo 454), que tratava da questão, foi revogado nos anos 70 pela lei que instituiu o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971). (AIRR 125/2004-032-15-40.9)

JT rejeita relação de emprego entre voluntário e a TFP - 31/03/2009
A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre um colaborador e a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, por entender que se tratava de prestação de serviço voluntário e desinteressado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento ao negar agravo de instrumento do colaborador, pois a mudança de entendimento exigiria revisão de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST. Para exercer a função de encarregado de escritório da TFP na cidade de Londrina (PR), o colaborador ingressou na entidade em janeiro de 1986. Na inicial, informou que recebia salário, habitação, alimentação, saúde e transporte. Em 1989, foi transferido para a sede da TFP em Belo Horizonte, e, em janeiro de 1993, para São Paulo, quando passou a prestar serviços em Jundiaí e na capital. Nessa época, teria sido designado para exercer a função de coordenador da mala direta, na qual era responsável pela divulgação de folhetos, boletins e outras publicações editadas pela TFP, cujo número era superior a dois milhões de exemplares por mês. A partir de setembro de 1994, sem prejuízo de sua função, passou a exercer também a de redator do boletim “Ecos de Fátima”. (AIRR-6304/2002-902-02-00.6)

Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo - 31/03/2009
O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas – Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em 14/12/2007, uma sexta-feira. ( E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7)

Pão de Açúcar indenizará empregada por revista pessoal com contato físico - 01/04/2009
O Grupo Pão de Açúcar de supermercados terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa. Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. A empresa defendeu que a rescisão do contrato com a fiscal teve assistência do sindicato, portanto, a quitação de dívidas trabalhistas estava completa. ( AIRR 5528/2005-016-09-40.9)

Ação arquivada indevidamente retorna à primeira instância para ser julgada  - 01/04/2009
Uma reclamação trabalhista em que dois empregados da siderúrgica mineira Acesita pediam reparação por danos morais e materiais, inicialmente arquivada pelo juiz da primeira instância, retornará à origem para ser julgada. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da empresa contra o arquivamento, determinado em decorrência de os empregados terem faltado à primeira audiência na Justiça Trabalhista. A empresa queria que fosse aplicada pena de confissão aos empregados. O processo teve início na Justiça Comum. Em meados de 2003, os autores entraram com ação alegando dano moral por terem sido acusados injustamente pelo desvio de materiais da empresa. Em decorrência disso, segundo eles, passaram por “tantos dissabores na vida pessoal e profissional” que foram acometidos de doenças de ordem física e emocional e tiveram de se afastar do trabalho. A empresa contestou e alegou incompetência da Justiça Comum para decidir o caso. A ação foi transferida para a Justiça do Trabalho, onde os empregados faltaram à primeira audiência, motivo pelo qual o juiz arquivou o processo.  (RR 1206/2003-089-03-40.1)

Trabalhador não deve contar com prazo de aviso prévio em ação que pede vínculo - 01/04/2009
Nos casos em que se discute vínculo de emprego, o prazo de dois anos para o trabalhador ir à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento da relação trabalhista e as consequências dela advindas deve ser contado a partir da data da dispensa, e não a partir do fim de um eventual aviso prévio, cujo reconhecimento dependerá do sucesso ou insucesso da ação trabalhista. A circunstância de haver controvérsia em relação à existência de vínculo de emprego impede a contagem do prazo prescricional somando-se a projeção do aviso prévio indenizado, que terá, nesse caso, natureza de direito eventual. Por esse motivo, o trabalhador nessa situação deve observar o prazo de dois anos para ingressar em juízo previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), e não contar com os efeitos de um direito ainda incerto. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve os efeitos da prescrição total (resultado da inércia do titular de um direito em promover a ação judicial respectiva) declarada pelas instâncias ordinárias da Justiça paulista na ação de um técnico em telefonia contra o Credibanco S/A e o Unibanco S/A. O relator do recurso no TST, ministro Vantuil Abdala, explicou que, embora a jurisprudência (OJ nº 83 da SDI-1) do TST reconheça a integração do aviso prévio (gozado ou indenizado) ao tempo de serviço do empregado para todos os fins, fazendo com que o prazo prescricional de dois anos possa ser contado a partir do fim do aviso prévio, o caso dos autos é singular, já que discute vínculo de emprego e pede direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho. (RR 1099/2002-079-02-00.4

Indenização em período de estabilidade só cabe quando não é possível reintegrar - 02/04/2009
O pagamento de indenização por demissão em período de estabilidade provisória só deve ocorrer quando não for possível a reintegração. Com este fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a reintegração ao trabalho de uma empregada da empresa paulista Pepsico do Brasil demitida e indenizada porque estava de licença médica. A demissão, nesse caso, somente poderia ocorrer se a trabalhadora estivesse incapacitada para retornar ao emprego, confirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda, encarregada de examinar o recurso da empresa no TST. A trabalhadora foi demitida em fevereiro de 1999, e usufruía de auxílio-doença acidentário até março de 1999. Ao julgar a reclamação trabalhista da empregada, o juiz do primeiro grau verificou que as informações da perícia médica justificavam o pedido dela de retorno à empresa, em função compatível com a sua capacidade física, e condenou a empresa a pagar salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração. Não teve sucesso a contestação empresarial de que a empregada foi devidamente indenizada pelo período estabilitário. ( RR-944-1999-018-15-00.7)

TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte - 02/04/2009
Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso quanto aos reflexos. A condenação do empregador ao pagamento de reflexos sem que o efeito tenha sido pleiteado constitui julgamento ultra petita (ou extra petita), ou seja, situação que ocorre quando a decisão judicial ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, e favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de Santa Catarina, que teve seu recurso acolhido na parte em que questionou a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que condenou a indústria ao pagamento de reflexos decorrentes das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de insalubridade em férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%. Segundo o TRT/SC, o valor das horas prestadas habitualmente integra a base de cálculo dos haveres trabalhistas, assim como o adicional de insalubridade, enquanto for recebido. (RR 458/2001-020-12-00.7)

Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória  - 02/04/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz “a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes, podendo não fazê-lo, por cautela”, concluiu o relator. O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu mandado de segurança impetrado pela JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado entre as partes, com o objetivo de manter realização da perícia já designada. A empresa argumentou que a transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido e certo das partes à homologação de avença livremente firmada no curso da reclamação. ( ROAG-700/2008-000-15-40.2)

TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes - 02/04/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho. (E-RR 693.039/2000.6)
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Ministro apresenta sugestão de Súmula Vinculante sobre GDASST para inativos - 27/03/2009
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski apresentou, nesta quinta-feira (26), sugestão de texto para a súmula vinculante que confirma a garantia de Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para servidores inativos e pensionistas, conforme decisão recente da Corte.
O texto, sugerido pelo ministro por meio da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 19, é o seguinte: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Atividade exercida por meio de convênio não conta tempo de estágio probatório - 27/03/2009
Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido. De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (Leis Complementares estaduais n. 103/04 e 106/04). (RMS 24564)

É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados - 31/03/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.  (HC 109456)

Isenção do Imposto de Renda em PDV vale para empregados do setor público e privado - 31/03/2009
A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) não está sujeita a incidência do Imposto de Renda --, não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado e, por isso, é aplicável em ambos os casos. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou ser a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem - 02/04/2009
É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança.

STJ acolhe pedido de município contra retorno de servidores a cargos públicos - 02/04/2009
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu pedido do município de Caraúbas (RN) e suspendeu liminar que determinava o imediato retorno de aprovados em concurso público de 2008 que foram empossados no quadro de servidores do município. Denúncias de fraudes no certame estão sendo apuradas em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. A liminar suspensa foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha entendeu que manter os atos de posse nos cargos públicos ocupados com o concurso questionado na justiça pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Conselheiro determina suspensão de sessão para lista tríplice no TRT do Mato Grosso - 27/03/2009
O conselheiro Rui Stoco, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta quinta-feira (26/03) a suspensão da sessão extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso). A sessão aconteceria no próximo dia 30 e seria destinada a eleger os candidatos que comporiam a lista tríplice do Tribunal. A decisão do conselheiro foi motivada pelo Pedido de Providências (PP 200910000012474) da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. A procuradoria alegou que seria ilegal a escolha do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, por votação secreta, para vaga no Tribunal determinada pelo Quinto Constitucional. Segundo a procuradoria, “a votação secreta viola as disposições da Recomendação nº 13 deste Conselho e o Regimento Interno daquele Tribunal, que indicam que a votação deverá ocorrer em sessão pública, com votos abertos, nominais e fundamentados”.

Funcionária de cartório extrajudicial de PE deve optar por uma função  - 31/03/2009
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200810000028350) em que é questionada a forma como foi outorgada a serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros, município de Pernambuco, a Manuela Albuquerque de Oliveira. Aprovada no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, Manuela também é funcionária do TJPE e pediu licença ao Tribunal para assumir a serventia. O relator do processo, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, considerou incompatível a acumulação das duas funções e estabeleceu um prazo de dez dias para que a funcionária opte por uma das atividades e, depois, comunicar ao CNJ, A decisão foi acatada por oito votos a quatro na sessão plenária desta terça-feira (31/03). No PCA, o escrevente substituto responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício em Bezerros (PE), Jorge Emanoel Garcia, questiona a forma como foram outorgados os serviços de sua serventia à candidata Manuela Oliveira. Ela assumiu o cargo após a desistência de outros candidatos que haviam aprovado no certame. Antes de assumir a serventia, Manuela pediu licença sem vencimento da função que exercia no TJPE. No entendimento do relator, apesar de não ser permitido o acúmulo de cargo público com a atividade cartorial, a candidata não agiu de má fé, já que, neste caso, o erro foi cometido pelo Tribunal que concedeu a licença.

Consulta pública sobre diárias no Judiciário já recebe contribuições - 02/04/2009
A Comissão de Prerrogativas da Carreira da Magistratura do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inicia nesta quinta-feira (02/04) consulta pública para receber contribuições à minuta de resolução que trata do pagamento de diárias concedidas a magistrados e servidores do Judiciário. A minuta está disponível no link "Pagamento de Diárias no Âmbito do Judiciário", acessível na página de abertura do portal www.cnj.jus.br. O prazo para o envio de sugestões ao e-mail diarias@cnj.jus.br vai até o próximo dia 13 de abril.  Em sua justificativa para a consulta pública, o presidente da Comissão, conselheiro ministro João Oreste Dalazen, considerou a necessidade de uniformização das regras gerais para disciplinar a concessão e pagamento de diárias no Poder Judiciário  e da “compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público”. Também lembrou “a disparidade entre os valores de diárias habitualmente pagos aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário”.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

CSJT reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro - 27/03/2009
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu a um servidor público da Justiça do Trabalho, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade. A decisão foi tomada, por unanimidade de votos, em julgamento envolvendo um servidor do TRT da 15ª Região (Campinas-SP). Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU revoga súmula 16 – 02/04/2009
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. O pedido de uniformização partiu do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS pretendia reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido por um trabalhador, em condições especiais, após maio de 1998. A decisão obrigava o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor da ação, bem como a pagar os atrasados.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (www. prt2.mpt.gov.br)

CET-SP é condenada pela Justiça Trabalhista por dispensas discriminatórias  – 30/03/2009
Em Ação Civil Pública proposta pela Procuradora do Trabalho, Elisa Maria Brant de Carvalho Malta, a CET-Companhia de Engenharia de Tráfego foi condenada, em primeira instância, a abster-se de despedir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação contra empregados que ajuizaram ou venham a ajuizar reclamações trabalhistas contra a Companhia. Segundo a Procuradora do Trabalho, “a prática discriminatória ilegal e abusiva da CET, viola o exercício do direito de ação, uma garantia constitucional, e atenta contra toda a sociedade. A violação de um direito difuso, é ainda mais grave por emanar de empresa com domínio estatal, a quem caberia dar o bom exemplo para a sociedade”, afirmou a Procuradora do Trabalho. O Juiz do Trabalho Substituto, Richard Wilson Jamberg, também determinou que a CET, pelos danos morais coletivos causados, pague uma indenização de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais), a ser revertida em prol do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

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