INFORMATIVO Nº 3-D/2009
(20/03/2009 a 26/03/2009) DESTAQUES
PORTARIA GP/CR Nº
3/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico
25/03/2009
Texto
na íntegra no site do TRT 2ª Região.
Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações
Jurídicas - Normas do Tribunal Suspende, na Capital de São Paulo, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região atuar como órgão agente ou custos legis, no período de 6 a 30 de abril de 2009, inclusive, ressalvados os casos que exijam solução urgente. Comunica que a retirada de autos pelo Ministério Público do Trabalho, prevista no § 1º do artigo 279 do Provimento GP/CR nº 13/2006, será suspensa, na Capital de São Paulo, no período de 3 a 30 de abril de 2009, inclusive. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 25/03/2009 Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - MTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO - DOU 19/03/2009 Torna público o edital de abertura de processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, e divulga as regras a serem observadas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos EDITAL CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA Faz saber que em decorrência da remoção da Excelentíssima Senhora Juíza Sonia Jardim Conti para a Vara do Trabalho de Caieiras, em 18 de março de 2009, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Franco da Rocha, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS DECISÃO
NORMATIVA Nº 97/2009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 24/03/2009
Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º, insere parágrafo único ao artigo 9º, altera e acresce itens nos anexos I, II, III, VI, e X, da Decisão Normativa TCU nº 94, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o relatório de processos de contas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Tribunal de Contas da União PORTARIA Nº 84/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 23/03/2009 Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 8, 9 e 10 de abril de 2009, em virtude do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 13 subsequente (segunda-feira). PORTARIA Nº 496/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 24/3/2009 Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de critérios objetivos de produtividade para aferição do merecimento nas promoções dos magistrados. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores PORTARIA Nº 203/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 26/03/2009 Comunica que não haverá expediente nos dias 8, 9 e 10 de abril vindouro, conforme disposto no art. 81, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ, ficando prorrogados para o dia 13 de abril, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciem ou se completem naqueles dias. RESOLUÇÃO Nº 70/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 24/03/2009 Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Empregado que se aposentou proporcionalmente não tem
direito à complementação de aposentadoria integral
- DOEletrônico 03/03/2009
Segundo a Desembargadora Ana Maria Contrucci Brito Silva em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Aquele que não aguardou o implemento do tempo necessário para a aposentadoria integral, pela Previdência Social, não pode pretender a complementação de sua aposentadoria de forma integral, como se tivesse se dedicado à empresa pelos anos necessários para fazer jus a esse plus. Do momento em que o empregado se aposentou proporcionalmente por livre disposição de vontade, correto o pagamento que respeita essa limitação." (Proc. 01295200506502009 - Ac. 20090105677) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Princípios do Processo Civil perdem a significância no processo do trabalho se representarem maior formalidade e delonga - DOEletrônico 03/03/2009 De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "De fato, os princípios norteadores do Processo Civil podem ser aplicados ao do Trabalho, de forma subsidiária (artigo 769, da CLT). No entanto, prevalecem no Processo do Trabalho os princípios da oralidade e da celeridade processual. Nesse passo, determinados preceitos podem ser caros ao processo comum, mas ao processo do trabalho, se significar maior formalidade, delonga, dificultando a percepção de direitos trabalhistas eventualmente devidos ao trabalhador hipossuficiente, e, portanto, perdem a significância. Aplicação da Súmula nº 136, do C. TST. (...)" (Proc. 02109.2005.462.02.00-2 - Ac. 20090086346) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Quando há prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, o adicional noturno é devido em todo o período - DOEletrônico 10/03/2009 Conforme decisão da Desembargadora Silva T. de Almeida Prado em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O § 2º do artigo 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do artigo 73 da CLT. A propósito, a Súmula 60 do TST. Recurso provido no particular." (Proc. 00747.2005.016.02.00-5 - Ac. 20090124310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Programa de desestatização não pode discriminar ex-empregados aposentados, proibindo que comprem ações da empresa - DOEletrônico 06/03/2009 Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O estabelecimento de condições específicas e pessoais, dirigidas em prejuízo de um grupo determinado, deságua em discriminação vedada em lei, por privilegiar apenas determinadas pessoas que se encontram em igualdade jurídica em relação àquelas que restaram preteridas. Não há motivo jurídico plausível para que o direito à compra de ações de empresa em processo de desestatização não possa ser exercido por aposentados que, mesmo tendo se aposentado após prestar serviços à mesma empresa, tenham se desligado através de Plano de Demissão Voluntária. Trata-se de incentivo criado pelo próprio empregador e que não se confunde com o investimento representado pela compra de ações. Independentemente da forma do término da relação trabalhista, a aquisição de ações pelos ex-empregados fundamenta-se no fato de que a sua força de trabalho foi imprescindível para a consecução do objeto social da empresa, sendo essa a ratio para que os mesmos possam, agora, participar do empreendimento, através da aquisição de ações, e é benéfico que assim seja, pois o vínculo pessoal que manteve os ex-empregados laborando na empresa até a aposentadoria apenas reforça a idéia de que, como investidores da mesma, encetarão todos esforços no sentido de mantê-la produtiva. Com isso, o programa de desestatização torna-se mais efetivo, transparente e eficaz, trazendo benefícios para a sociedade e para o próprio Estado, que teve a iniciativa de privatizar suas empresas." (Proc. 00984.2006.043.02.00-0 - Ac. 20090091099) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) "Alto empregado" é considerado um tipo especial de empregado, mas, é empregado - DOEletrônico 06/03/2009 Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "É necessário enquadrar a figura do "alto-empregado", já que ele está situado numa zona nebulosa do Direito do Trabalho. Essa abordagem deve ser analisada dentro de uma escala hierárquica de subordinação entre os empregados comuns e os autônomos. A principal diferença entre os empregados simples dos altos empregados é a subordinação, que, jurídica ou econômica, fica atenuada no caso dos altos-empregados. Tais trabalhadores agem como representantes do empregador - "Alter ego" ou "longa manus" - possuindo, conseqüentemente, grande poder de iniciativa. A diferença é marcada, ainda, pela extensão de poderes atribuídos a esses empregados e na confiança que neles é depositada. Não obstante tal premissa, fato é que o alto empregado mesmo com a subordinação atenuada não possui a autonomia própria do trabalhador autônomo ou mesmo é o dono do negócio, já que não pode esquivar-se totalmente das suas obrigações. Assim, eles preenchem, repiso, apesar da tênue subordinação existente os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, não obstante serem considerados um tipo especial de empregado, mas, frise-se, "empregados"." (Proc. 01542200604502003 - Ac. 20090098549) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Princípio da isonomia e da irredutibilidade salarial não obrigam o empregador a remunerar de forma igual empregados em condições diferentes - DOEletrônico 13/03/2009 De acordo com o Desembargador José Carlos Fogaça em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "A parte que, com amparo em acordo coletivo lícito, beneficiou-se de "incentivo financeiro" e "licença remunerada" por liberalidade, não pode, após a paralisação das atividades por longa data com percepção de salários e levantamento de todos os valores avençados, ver reconhecida nulidade a pretexto de malferimento ao princípio da igualdade. In casu, a "licença remunerada" acordada com o sindicato-autor não foi imposta pela empresa aos mais de 1.900 empregados, posto que voluntariamente se inscreveram no curso de formação. A aplicação da norma específica apenas na parte que beneficia o empregado e, no que lhe é prejudicial, a utilização da regra geral, é tese que se amolda à teoria da acumulação. Ocorre que o legislador pátrio preferiu a teoria do conglobamento, pela qual as normas devem ser consideradas em seu conjunto, não subsistindo a cisão pretendida. Esta se coaduna com o suscitado princípio protetivo e o disposto no artigo 620 da CLT. Ocorre que havia uma diferença substancial dentre os empregados lotados por opção no curso de formação e os demais. Estes cumpriam a jornada de trabalho ativamente, ao passo que os ora substituídos se encontravam licenciados sob remuneração, mas sem prestação de serviços. Não há, portanto, igualdade de condições a justificar a invalidação apenas da cláusula estabelecida acerca dos percentuais de incentivo financeiro. Os invocados princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial não obrigam o empregador a remunerar de forma igualitária empregados em condições radicalmente diferentes. O avençado em acordo coletivo representa a prática do princípio da autonomia coletiva privada e tem valor jurídico em respeito ao preconizado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (pacta sunt servanda). Recurso ordinário improvido." (Proc. 00972.2007.465.02.00-6 - Ac. 20090117071) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 08/2009
(Turmas)
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Sócio idoso receberá de volta salário penhorado
por dívida trabalhista – 23/03/09
Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares. A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap. (RR-941/1998-018-10-40.4) SDI-1 mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo – 23/03/09 No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Embora esse seja o entendimento da maioria dos ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal, ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria. (E-RR 982/2006-007-18-00.0) Cabeleireira não consegue reconhecimento de vínculo com salão – 23/03/09 Em ação trabalhista movida contra o salão Fênix Cabeleireiros Ltda., de São Paulo, uma cabeleireira não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento, nem sequer chegou a reexaminar as provas dos autos, posto que isso não lhe cabe, e acabou por manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora. Através de prova testemunhal e depoimento pessoal, a cabeleireira alegou que mantinha relação de emprego com o salão. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que a relação existente entre as partes configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo, dada a ausência dos pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade. (AIRR-2089/2005-062-02-40.1) TST suspende reintegração de funcionária que aderiu a PDV da Caixa Econômica – 23/03/09 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, desobrigou a Caixa Econômica Federal da obrigação de reintegrar ao trabalho uma ex-funcionária do banco que aderiu a programa de desligamento voluntário (PDV) e buscou retornar ao emprego em razão de doença ocupacional. Foi mantida, porém, a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em razão da diminuição da sua capacidade de trabalho. Segundo a ministra Calsing, a ruptura do contrato por vontade do empregado torna incompatível, do ponto de vista lógico-jurídico, a continuidade do vínculo, ainda que haja outra potencial garantia jurídica quanto ao contrato (no caso, estabilidade provisória em razão de doença ocupacional). A reintegração foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), depois de constatado que o desligamento ocorreu mesmo depois de a trabalhadora apresentar antecedentes de lesões por esforço repetitivo (LER). O TRT/BA desconsiderou o exame demissional, salientando que, em exames de praxe, não se aprofunda a investigação de doenças, ainda mais por se tratar de problema de difícil constatação, como é o caso de LER. (RR - 942/2002-016-05-00.6) TST mantém decisão que considerou discriminatória demissão na VW – 24/03/09 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem análise de mérito (não conheceu) recurso da Volkswagen do Brasil S/A contra decisão da Justiça paulista que considerou discriminatórias as penas impostas pela montadora a um grupo de funcionários envolvidos num esquema de desvio de dinheiro destinado ao pagamento de diárias e despesas num hotel em Curitiba (PR). O esquema ficou conhecido como “Lavanderia Volkswagen”. Os funcionários que ocupavam cargo de confiança foram demitidos; os demais, suspensos. No recurso ao TST, a defesa da VW reafirmou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia (confiança) por parte dos 24 empregados que detinham maior responsabilidade, pelos cargos de confiança que ocupavam. “O principio da igualdade traz como preceito o tratamento dos iguais de forma igual e o dos desiguais de forma desigual, e foi isso que a empresa fez”, sustentou a defesa da Volkswagen. (RR 518/2002-463-02-00.8) Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral – 24/03/09 O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais. Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano. (RR-1240/1997-657-09-00.4) Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras – 24/03/09 Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.). O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR), foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai – onde ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças salariais conforme as normas brasileiras. (RR- 1231/1999-094-09-00.6) TST rejeita recurso de Hospital das Clínicas/USP por irregularidade de procuração – 25/03/09 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou agravo apresentado pelo Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) em razão de irregularidade na representação processual (procuração). O recurso de revista e o agravo de instrumento ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram assinados por procuradoras do Estado de São Paulo e não por procuradores do próprio hospital, embora o HC seja autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria e de corpo próprio de procuradores jurídicos. Tampouco há procuração do hospital outorgando poderes a procuradores do Estado. (A-AIRR 484/2006-041-02-40.0) Marinheiro com estabilidade sindical é reintegrado ao emprego – 25/03/09 A destituição de cargo de confiança não impede a reintegração de dirigente sindical que tenha garantida a estabilidade, Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Mercovias Marítima, do Rio Grande do Norte, reintegre ao emprego um marinheiro despedido em pleno gozo legal da estabilidade sindical. A reintegração havia sido vetada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que concedeu ao sindicalista indenização pelo período referente à sua estabilidade, à justificativa de que ele não poderia retornar ao emprego porque exercia cargo de confiança. O marinheiro era mestre de cabotagem, responsável pela embarcação em viagem, e suplente da diretoria do Sindicato dos Práticos, Arrais e Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos dos Portos de Areia Branca e Natal, cuja gestão compreendeu o período de junho de 2002 a agosto de 2005. (RR-592-2003-011-21-00.0) Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada – 25/03/09 A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC. (RR – 17530/2002-900-09-00.1) Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mil – 26/03/09 Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo. A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava no turno da manhã, e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10,00, identificadas anteriormente, como “isca” para descobrir o autor dos furtos. No dia 04/11/04, a coletadora encontrou um porta-moedas com R$ 2,00 e algumas chaves em seu box de trabalho e entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10,00. (AIRR-2094/2005-015-02-40.7) Radialista consegue adicional por acúmulo de funções e periculosidade – 26/03/09 A empresa de telecomunicações RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade por desempenhar atividades para as quais necessitava lidar com fontes energizadas. A decisão veio de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença do primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações. Em fins de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em Florianópolis para reclamar que, além da função de técnico de externa, acumulava as de operador de áudio e vídeo e a de motorista. Contratado em 1997 pelo Diário da Manhã, empresa do mesmo grupo econômico, como técnico de externa (responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio), ele foi transferido três anos depois para a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções. Reclamou também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de micro-ondas no alto das torres de recepção e transmissão e nas gravações de rua, para alimentar o carro de externa que transmitia as imagens. (RR 7249-2001-034-12-00.7) Vale responderá por indenização decorrente de surdez por excesso de ruído – 26/03/09 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade de responsável solidária -, pelas indenizações por danos morais e materiais que deverão ser pagas a um empregado terceirizado que prestava serviços no Complexo Minerador de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda. O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de “guindautos” por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis (Minas do Cauê e de Conceição). Embora usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas minas. (AIRR 1.212/2005-060-03-40.9) Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas - 26/03/2009 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a Consolidação as Leis do Trabalho (CLT) para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações. O projeto propõe ainda a alteração da redação do artigo 895 da CLT, para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003, foi aprovado sem alteração, e será encaminhado à sanção presidencial. Como gestora, ONU não tem imunidade de jurisdição – 27/03/2009 A Organização das Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição. Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. ( AIRR-755/2004.003.20.41-3) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- (www.stf.jus.br)
Caso de calouro morto em trote universitário tem repercussão geral reconhecida (atualizada) – 23/03/09 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a ocorrência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593443, referente à morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Calouro da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), ele foi morto durante um trote universitário. A repercussão geral é um juízo de admissibilidade que, ao ser reconhecida, considera o assunto não apenas de interesse exclusivo de quem interpõe o recurso, mas de interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso. Ministro determina que cabe à Justiça do Trabalho julgar causa sobre complemento de aposentadoria – 25/03/09 Ao decidir sobre o Conflito de Competência (CC) 7500, o ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto decidiu que questões envolvendo complementação do valor de previdência privada oferecidos a empregados são de competência da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar reclamação de empregado da empresa brasileira Vale, acerca do valor da aposentadoria, remeteu os autos à Justiça comum, por entender que, em causas envolvendo complementação de aposentadoria, é irrelevante a análise da relação de emprego, o que afastaria a competência da justiça trabalhista. (CC 7500) Plenário mantém norma que reduziu compensação de prejuízos para IRPJ – 25/03/09 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário (RE 344994) ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95. Os dispositivos limitaram a 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda sobre o lucro das empresas. O julgamento teve início em novembro de 2004, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para o relator, o modo como a norma surgiu já seria indício de que não foi respeitado o princípio da anterioridade. O ministro lembrou que a Medida Provisória 812, que deu origem à lei, foi editada pelo governo no dia 31 de dezembro de 1994, e publicada no Diário Oficial da União que circulou em um sábado – dia que normalmente não há circulação do diário. (RE 344994) Ministro indefere liminar na qual estado tenta proteger suas contas de bloqueio do Bacen Jud – 26/03/09 O Ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1332, na qual o estado do Mato Grosso do Sul tenta, preventivamente, impedir o presidente do Banco Central de bloquear contas bancárias cadastradas em nome do estado para cumprir ordem judicial. O bloqueio é feito pelo sistema Bacen Jud. As contas apontadas na ação seriam contas convênio, contas caução e contas vinculadas. A intenção do autor da ação é que a ordem de bloqueio referente ao processo 2002.003867 incida apenas sobre a conta-movimento do estado e que o bloqueio não ultrapasse o valor estabelecido na decisão da Justiça. Segundo informou o estado na ACO, em dezembro houve o bloqueio também das contas convênio, caução e vinculadas por três dias, somando R$ 64,2 milhões a mais do que o determinado pela Justiça. Esse equívoco teria sido corrigido em três dias, mas, na ACO 1332, o estado quer garantir que equívocos assim não voltem a ocorrer nas contas estaduais, das secretarias e das entidades da administração indireta. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, não há no caso elementos que mostrem a necessidade do deferimento de liminar, uma vez que o desbloqueio das contas já aconteceu e, portanto, não estaria caracterizada a alegação de eventual prejuízo sofrido pelo estado. O relator ressaltou, ainda, que o sistema Bacen Jud, que executa os bloqueios determinados pela Justiça, “vem sofrendo crescente positivação legal” , o que, segundo ele, “reforça a legitimidade na comunicação entre Poder Judiciário e os integrantes do Sistema Financeiro Nacional mediante sistema eletrônico”. Antes de analisar o mérito, Joaquim Barbosa pediu informações ao presidente do Banco Central e determinou que o processo siga para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre o caso. (ACO 1332) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
STJ decide obrigatoriedade
de filiação à previdência complementar de escrivães
e notários – 23/03/09 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer (não aceitar) do recurso contra a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Comprevi). O recurso de notário que foi, seguindo lei estadual, compulsoriamente filiado à instituição pedia o desligamento da Comprevi e a devolução das contribuições já descontadas. O órgão julgador seguiu o voto do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. (Resp 625562) Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse – 24/03/09 Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso. O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois. (RMS 27495, RMS 22508) Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso – 24/03/09 A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006. O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo. (SS 2038) Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa – 25/03/09 O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira. O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável. Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido – 25/03/09 Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei nº 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Resp 846773) É legal obrigatoriedade de guardar cópias de pagamento de INSS feito por autônomos – 26/03/09 É perfeitamente legal a obrigatoriedade para que todo contribuinte mantenha cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento de contribuição efetuados para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial da empresa Marítima Seguros Ltda., que pretendia se eximir da obrigação de guardar cópias autenticadas dos pagamentos realizados por profissionais autônomos. (Resp 900696) PROCESSO Nº CSJT-706/2008-895-15-00.8 - DeJT do TST 20/03/2009 Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ANTEPROJETO DE LEI PROPOSTO PELO TRT DA 15ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DA LEI 11.348/06. REGULARIZAÇÃO. A proposta de alteração da Lei nº 11348/2006, com acréscimo do parágrafo único ao artigo primeiro da referida norma, não alterará o quantitativo ou o nível remuneratório das funções comissionadas, tratando-se, apenas, de convalidação de atos administrativos já praticados e dos efeitos financeiros anteriores à edição da menciona Lei. Assim, considerando que as despesas decorrentes do exercício das 720 funções comissionadas (FC-02) pelos servidores vinculados ao TRT da 15ª Região fizeram parte dos orçamentos pretéritos do Tribunal, não há que se falar em novo impacto financeiro-orçamentário, motivo pelo que merece ser acolhido o pedido. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, aprovar encaminhamento do anteprojeto de lei que visa acrescer ao artigo 1º da Lei nº 11348/2006 o parágrafo único, que trata da convalidação dos atos administrativos praticados e dos efeitos financeiros decorrentes do exercício das 720 funções comissionadas (FC-02), ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para fins de deliberação. Brasília, 16 de março de 2009. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Conselheiro Relator PROCESSO N.º CSJT-197019/2008-000-00-00.8 - DeJT do TST 20/03/2009 Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Interessado: Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi DENOMINAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MATÉRIA QUE ENVOLVE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem sua competência delimitada pelo art. 111-A, § 2º, II, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 45/2004, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões terão efeito vinculante. Como órgão máximo de governo da Justiça do Trabalho, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o controle de legalidade das decisões estritamente administrativas, relacionadas às competências enumeradas no artigo 5º de seu Regimento Interno. Sendo assim, excede à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o controle de ato relacionado à denominação de Membros de Tribunais de Segunda Instância, haja vista que a matéria transcende à esfera dos órgãos da Justiça do Trabalho, alcançando igualmente órgãos da Justiça Federal. Em conseqüência, impõe-se a declinação da competência em favor do Conselho Nacional de Justiça. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, conhecer da matéria e declinar da competência em favor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Brasília, de dezembro de 2008. ARNALDO BOSON PAES Conselheiro Relator PROCESSO CSJT-183.321/2007-000-00-00.5 - DeJT 20/03/2009 Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS DO TRABALHO NA 23ª REGIÃO. Configurada a necessidade de robustecer a participação do Estado como pacificador social, consubstanciada na criação de novas Varas do Trabalho na 23ª Região, em razão do incremento da movimentação processual, acolhe-se parcialmente a proposta, para aprovar a criação de 5 (cinco) Varas do Trabalho e seus respectivos cargos e funções. ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, aprovar, parcialmente, a proposta apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho a sugestão de anteprojeto de lei, objetivando a criação de 05 (cinco) Varas do Trabalho a serem instaladas nos Municípios de Campo Novo do Parecis, Juara, Sinop (2ª VT), Tangará da Serra(2ª VT) e Várzea Grande; 05 (cinco)cargos de Juiz Titular de Vara do Trabalho; 62 (sessenta e dois) cargos efetivos, sendo 30 (trinta) de analista judiciário e 32 (trinta e dois) de técnico judiciário; 46 (quarenta e seis) funções comissionadas, sendo 15 (quinze) FC-02, 08 (oito) FC-03, 07 (sete) FC-04, 11 (onze) FC-05 e 05 (cinco) cargos em comissão (CJ-3). Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Vantuil Abdala, porquanto entenderam que seria necessária a criação de 03 (três) Varas do Trabalho, e os Exmos. Conselheiros Rosalie Michaele Bacila Batista, José Antônio Parente da Silva que reputavam necessária a criação de 06(seis) Varas do Trabalho. Declarou-se impedido o Exmo. Conselheiro João Carlos Ribeiro de Souza. Brasília, 16 de março de 2009 MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Conselheira Relatora PROCESSO N.º CSJT-201102/2008-000-00-00.3 - DeJT 20/03/2009 Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTEPROJETO DE LEI. AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CARGOS DE JUIZ DE TRT, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. Adequações sugeridas pela Assessoria de Gestão de Pessoas. Acolhimento parcial da proposta para aprovar a criação de 16 cargos de Juiz de TRT, 36 cargos em comissão, nível CJ-3, e 106 funções comissionadas, sendo 96 FC-5, 5 FC-4 e 5 FC-2. ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido em parte o Exmo. Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, aprovar parcialmente a proposta encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para encaminhar ao egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho a sugestão de anteprojeto de Lei, objetivando a criação de 16 cargos de Juiz de TRT, 32 cargos em comissão de Assessor de Juiz, nível CJ-3, 4 cargos em comissão de Secretário de Turma, nível CJ-3 e 106 funções comissionadas, sendo: 96 FC-5, 5 FC-4 e 5 FC-2, no âmbito do TRT da 4ª Região. Brasília, 16 de março de 2009. VANTUIL ABDALA CONSELHEIRO RELATOR PROCESSO N.º CSJT-192137/2008-000-00-00.0 - DeJT do TST 20/03/2009 Interessado: Frederico Augusto Santana Bomfim FOLGA COMPENSATÓRIA. ATUAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES NOS PLANTÕES JUDICIAIS E RECESSO FORENSE ANTERIORES À RESOLUÇÃO N.º 25/2006. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO TRABALHO DURANTE A DESIGNAÇÃO. Em observância à Resolução nº 39/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde o estado de sobreaviso não gera compensação, mas em havendo efetiva atuação do magistrado e do servidor durante o plantão judiciário estes fazem jus à folga compensatória, mostra-se viável assegurar o direito à compensação pelo trabalho realizado a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos da referida Resolução. Nessa senda, proponho seja alterada a redação do art. 4º e acrescido o artigo 5º à Resolução nº 25/2006, para fazer constar a seguinte redação: Art. 4º – As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se ao plantão judiciário, presencial ou não, realizado por magistrados e servidores a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REQUERIMENTO PROVIDO. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da consulta formulada e, no mérito, acolher a pretensão, para alterar a redação do artigo 4º e inserir o artigo 5º na Resolução nº 25/2006, nos termos constantes da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2009. JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Conselheiro relator |