INFORMATIVO Nº 2-A/2009
(30/01/2009 a 05/02/2009)

DESTAQUES


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456/2009 - DOU de 30/01/2009 - Edição Extra
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.
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RESOLUÇÃO Nº 587/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 02/02/2009
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIVULGAÇÃO NO DJe DO STF de 06/02/2009 - PUBLICAÇÃO  09/02/2009
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Publica os quadros demonstrativos: "Despesa com Pessoal", "Disponibilidade de Caixa", "Restos a Pagar" e "Limites", referentes ao Relatório de Gestão Fiscal do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, do período de janeiro a dezembro de 2008.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO N° 4/2009 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT do TST 30.01.2009
Altera o Ato Conjunto CSJT.TST.GP.SE n° 9/2008, que instituiu o Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho.
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ATO.SETPOEDC.GP.N.º 31/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 04/02/2009
Composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 04/02/2009
Estabelece normas complementares para a Verificação Anual de processos administrativos de autos de infração e notificações de débito para o ano de 2009.

PORTARIA Nº 16/2009 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 30/01/2009
Determina a realização da Conferência Nacional de Recursos Humanos da Administração Pública Federal e institui sua Comissão Organizadora.

PORTARIA Nº 463/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 02/02/2009
Reestrutura, no âmbito do Poder Judiciário da União, o Comitê Técnico de Orçamento e Finanças.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Contrato de experiência que sucede longo período de estágio na mesma função é nulo - DOEletrônico 16/01/2009
Segundo o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Contrato de experiência que sucede a longo período de estágio profissional na mesma função é nulo, pois não se justifica a prévia avaliação do empregado, vez que este já fazia parte dos quadros da empresa desde há muito." (Proc. 00708200606702001 - Ac. 20081123382) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial - DOEletrônico 16/01/2009
De acordo com o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os bens alienados fiduciariamente não integram a esfera patrimonial do devedor, eis que transferidos ao credor fiduciário, por isso não podem sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. Ademais, o bem já foi até restituído pelo devedor. Realizada a penhora sobre bem com alienação fiduciária, esta deve ser desconstituída. Provimento ao agravo, para desconstituir a penhora que recai sobre o veículo penhorado nos autos principais." (Proc. 01599.2007.029.02.00-4 - Ac. 20081118460) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Liberação de cumprimento de aviso prévio por mais de sete dias é válida - DOEletrônico 20/01/2009
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não invalida o aviso prévio, o simples fato de o empregador ampliar a liberação do trabalho, concedendo ao trabalhador quinze dias em serviço e outros quinze em casa. É bem verdade que, como regra, o chamado "cumprimento em casa" do aviso prévio não atende à finalidade do instituto, eis que a possibilidade de convocação a qualquer momento obsta a busca de um novo posto de trabalho. Todavia, na situação dos autos é evidente que o aviso prévio concedido não contém qualquer vício, eis que: a) houve a comunicação expressa da rescisão com oferta de opção de saída antecipada em duas horas diárias ou redução do aviso em sete dias corridos, na forma da lei; b) a ocorrência de trabalho apenas na primeira quinzena e dispensa na quinzena seguinte, por ser notoriamente benéfica ao obreiro, não desnaturou o aviso prévio, eis que a finalidade do instituto foi alcançada. Com efeito, ao invés de uma semana, o autor teve oportunidade de desfrutar de um período mais alentado, de quinze dias, para procurar colocação no mercado de trabalho." (Proc. 02094200607002005 - Ac. 20081108723) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença de liquidação não se sujeita ao requisito da motivação - DOEletrônico 20/01/2009
Assim relatou a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O ato judicial homologatório da conta de liquidação no processo trabalhista constitui simples definição quantitativa da obrigação do devedor. Há impropriedade na denominação de sentença, porque o ato não conduz à extinção do processo, não entra no mérito da causa e tampouco admite recurso imediato, limitando-se a concluir a fase de acertamento para abrir a possibilidade de sua impugnação mediante os embargos do devedor, cuja natureza de ação constitutiva (incidental à execução) permite, só então, uma sentença suscetível de extinguir ou modificar o título executivo e ser passível de recurso próprio (agravo de petição). Desse forma, a chamada sentença de liquidação não se sujeita ao requisito da motivação, resultando incogitável a denunciada afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento." (Proc. 00247.1997.005.02.00-9 - Ac. 20081076651) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é empregado taxista que presta serviços em regime de colaboração - DOEletrônico 23/01/2009
Segundo o Desembargador Antonio José Teixeira de Carvalho em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não é empregado aquele que presta serviços de taxista em regime de colaboração, na condição de autônomo, nos termos da Lei nº 6.094/74, ou quando, da realidade fática narrada nos autos (princípio da primazia da realidade), não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (artigos e da CLT)." (Proc. 01199200644602006 - Ac. 20081119008) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 01/2008 (Tribunal Pleno) e 01/2009 (Turmas)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Jornada especial impede equiparação de médicos e servidores de Curitiba - 30/01/2009
A adoção pelo Município de Curitiba (PR), em 1990, de reajuste salarial menor do que o aplicado aos demais servidores de nível superior levou um grupo de médicos do município a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que indeferiu o pedido, porque os médicos cumpriam jornada de quatro horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas. Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários de nível superior, porque o município classifica os servidores públicos segundo os níveis de escolaridade (básico, médio e profissional, estes de nível superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos níveis, respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão, alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº 3.999/1961. Em sua defesa, o Município de Curitiba informou tratar-se de uma readequação, e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que acabou concedendo depois indistintamente. Para o município, os médicos não tiveram prejuízo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que trabalhavam oito horas. (RR-7.526/2002-003-09-00.0)

Pedreiro será indenizado depois de 19 dias de serviço - 30/01/2009
Por ter sido contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente de pedreiro será indenizado em R$2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para a empresa Consercon Construções Ltda. e ser demitido sem justa causa. Na prática, esse é o resultado do julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa. O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé, em Minas Gerais, alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra certa pela Consercon, em 11/09/2007, com salário de R$20,00 por dia. Em 30/09/2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa. Ele afirmou ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na carteira de trabalho nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos necessários para a contratação. O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e condenou a Consercon ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento - a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - também foi responsabilizada, subsidiariamente, pelo débito com o empregado. (AIRR – 1000/2007-081-03-40.4)

Pedido de demissão manuscrito não convence JT, que manda pagar rescisão - 02/02/2009
Um churrasqueiro contratado pelo Restaurante Kilograma 881 Ltda., do Rio de Janeiro, receberá verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, mesmo a empresa tendo apresentado uma carta de demissão manuscrita pelo ex-funcionário. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que mandou pagar as diferenças, pois considerou o manuscrito apresentado insuficiente para comprovar a intenção de se demitir do funcionário. O trabalhador contou, na inicial, que foi dispensado, sem justo motivo, em julho de 2006, e reiterou a informação em depoimento ¬pessoal. Por seu lado, o restaurante sustentou que o empregado pediu demissão, pois tinha outro emprego em vista com maior remuneração. Para comprovar a alegação, apresentou o documento manuscrito. Em audiência, o autor contestou a defesa da empresa. Afirmou que aquela não era a sua caligrafia e que o documento não foi escrito por ele, mas apenas assinado, sem que estivesse preenchido. Afirmou, ainda, que assinou a folha em branco quando recebeu os R$ 1.655,00, pagos pela empresa como sendo o valor respectivo a seus direitos trabalhistas. (AIRR-1392/2006-009-01-40.4)

JT garante diferenças salariais por exercício de plantão médico - 02/02/2009
O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba “plantão médico” com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional. No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial. (AIRR – 2030/2000-023-02-40.6)
 
JT garante diferenças salariais por exercício de plantão médico - 03/02/2009
O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba “plantão médico” com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional. No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial.  (AIRR – 2030/2000-023-02-40.6)

Economista não consegue provar que convite era proposta de trabalho - 03/02/2009
Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do economista. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicado Termotécnica porque, com base em convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o pagamento de todas as verbas nos termos do convite. (RR-1027-2001-025-02-00.4)

TST isenta empresa de multa por não dar vale-transporte para almoço - 04/02/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews Ltda., em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação. De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”. (RR-26/2005-000-22-00.0)

Professor: demissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio - 04/02/2009
Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas as verbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo. O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares, garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora do pagamento do aviso prévio. Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para dar aulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida sem receber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável à professora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ. (AIRR-810-2006-047-01-40.2)
 

ASBACE tem multa cancelada, mas não consegue discutir prova no TST - 05/02/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir de condenação a multa de 1% sobre o valor da causa imposta à Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - ASBACE -pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, no mesmo recurso de revista, os ministros do TST negaram o pedido da ASBACE para rediscutir provas processuais. A entidade foi condenada pela 33ª Vara do Trabalho e pelo TRT/RJ a pagar diferenças salariais a ex-empregado. Ele alegou que, como não foi enquadrado como bancário, não recebeu as vantagens relativas às normas coletivas dessa categoria. A existência de descontos para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro foi suficiente como prova para a Justiça. A ASBACE recorreu ao TST contra a multa que recebeu do TRT/RJ por um recurso considerado protelatório e contra a decisão pelo enquadramento do ex-empregado como bancário. (RR 154.448/2005-900-01-00.0)


JT rejeita norma mais benéfica em convenções de bases territoriais distintas - 05/02/2009
O enquadramento sindical é regido pela regra da base territorial do local da prestação de serviços e, assim, não se pode aplicar norma coletiva para base territorial diferente da dos sindicatos envolvidos na negociação. Este foi o fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA). O empregado trabalhava na Bahia, como vendedor, mas a empresa empregou condições da convenção coletiva de trabalho dos Propagandistas do Estado de São Paulo, sob o argumento de que eram mais benéficas ao trabalhador. O vendedor, após quase dez anos de serviços prestados, foi demitido, sem justa causa, em fevereiro de 1999. Recebia salário fixo mais prêmios e era integrante da categoria diferenciada dos vendedores, regida pela Lei nº 3.207/1957. Mas, segundo afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a empresa não lhe concedia os reajustes salariais e demais vantagens legais e pagava salário inferior ao da categoria. Contratado para efetuar vendas, o empregado afirmou exercer, também, as funções de supervisor, não apenas na Bahia, mas em Sergipe, acumulando as tarefas de vendedor com as de supervisão e inspeção, sem nunca ter sido remunerado pelo acúmulo.( RR-729/2000-024-05-00.7)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.jus.br)

PGR é favorável à cobrança obrigatória da contribuição sindical - 04/02/2009
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República se manifestou de forma contrária a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 126, que questiona a cobrança obrigatória da contribuição sindical.Na opinião da PGR, “o pedido de medica cautelar não ostenta plausibilidade jurídica a autorizar seu deferimento”. Em outras palavras, a ação não atende aos requisitos para prosperar no STF. A PGR ressalta que o tema não é novo na Suprema Corte e que já foi tratado em inúmeros processos em que o STF afirmou reiteradas vezes que a contribuição sindical prevista no artigo 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br)

Mantida decisão que impede permanência no cargo de professoras temporárias - 30/01/2009
Está mantida a decisão que negou a reintegração de cinco pessoas contratadas temporariamente para ocupar os cargos de professor e de apoio do sistema de educação especial do estado do Pará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar em medida cautelar impetrada pelas profissionais, considerando ausente a plausibilidade jurídica do direito à reintegração alegado por elas. Os contratos temporários foram prorrogados sucessivamente até que, em razão do termo de ajuste de conduta firmado entre o Governo do estado e o Ministério Público do Trabalho, foram rescindidos. No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça estadual, as contratados afirmaram ter direito líquido e certo à permanência nos cargos, alegando que o exercício da função pública por período superior a cinco anos ininterruptos lhes garantiriam o direito à estabilidade no cargo. (MC 15173)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº CSJT-183.320/2007-000-00-00.5 - DJe do TST 02/02/2009
Interessado : COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Assunto : Aumento do valor do auxílio-alimentação e uniformização do valor do auxílio-creche
DECISÃO
O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, pela petição de fls. 2/11, solicita ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o exame da possibilidade de uniformizar o valor pago a título de auxílio-alimentação e de assistência préescolar aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Ocorre que, posteriormente à formulação do pedido, a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio dos Atos nºs 216, de 7 de novembro de 2008, e 245, de 10 de dezembro de 2008, fixou os valores a serem observados no pagamento do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, extingo o processo, sem resolução do mérito, e determino o arquivamento dos autos.
Dê-se ciência ao requerente.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2008.
(a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator



CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.jus.br)

TRF1: não incide contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados  - 05/02/2009
Decisão da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas, a título de participação nos lucros e resultados (PLR), por empresa aos empregados. Empresa mineira pagou a PLR de acordo com cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Pediu então, na Justiça Federal de Minas Gerais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, que foi negado. Segundo a empresa, "a participação nos lucros não integra a remuneração dos empregados e não pode ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária". (Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4/MG)


PROCESSO Nº 2007.83.00.505258-6

ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
PROC./ADV.: KARINA GUÉRIOS DE LIMA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADOR FEDERAL
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA.
RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).
2. Além disso, o novel 
Decreto 6.214/07, aplicável analogicamente ao caso estabelece:
"Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social";
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.
§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades"; (Art. 16, §2, 
Decreto 6.214/2007).
3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a sua subsistência.
4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF)
4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado- Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças.
5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada.
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização.
Brasília 18 de dezembro de 2008.
(a) MARIA DIVINA VITÓRIA - Juíza Federal Relatora


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                                                   Última atualização em 05/02/2009