INFORMATIVO Nº 1-C/2009
(16/01/2009 a 22/01/2009)

DESTAQUES

ATO Nº 8/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe 20/01/2009
Disciplina a divulgação de dados e informações relativas às contas públicas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da rede mundial de computadores.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Estrutura os Subnúcleos Temáticos de Ensino da Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Escola da Magistratura - Atos

EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA - DOEletrônico 21/01/2009
Acham-se abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 dias, a partir da publicação do presente, as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba.
Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 01/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 21/01/2009

Divulga o quantitativo de 8.446 cargos e funções, correspondente ao saldo remanescente de 3.380 autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, na Justiça do Trabalho, constante do anexo V da Lei n.º 11.647, de 24 de março de 2008 - LOA 2008, somado às 5.066 autorizações contidas no anexo V da Lei n.º 11.897, de 30 de dezembro de 2008 - LOA 2009.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 28 RFB - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 16/01/2009

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.


LEI Nº 11.905/2009 - DOU 21/01/2009
Institui o Dia Nacional do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Disciplina a tramitação, nos órgãos superiores da Justiça do Trabalho e no Conselho Nacional de Justiça, das propostas de anteprojetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 389/2009 - DJe do STF 22/01/2009
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Operador de terminal privativo que utiliza mão-de-obra avulsa sujeita-se às mesmas regras dos operadores portuários - DOEletrônico 13/01/2009
Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: " O concessionário que opera terminal privativo misto fora do Porto Organizado, e que se vale de mão-de-obra avulsa, sujeita-se às mesmas regras legais e negociadas dos operadores portuários. Inteligência expressa dos arts. 1º, § 1º, incisos I, III e V, 29 e 56, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93; e arts. 1º e 13 da Lei nº 9.719/98." (Proc. 00744200625402005 - Ac. 20081117242) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo não podem ser compensados com indenização por adesão ao PDV - DOEletrônico 13/01/2009
Assim relatou a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Descabe a pretensão da reclamada, de que a quitação dada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por força da adesão ao PDV reclamado, tenha amplitude tal que possa atingir inclusive parcelas nele não contidas, ainda que a celebração do acordo tenha se dado com a assistência de entidade sindical, tida como a mais combativa do país. Aplicação da OJ n. 270 da SDI-1 do C. TST. Não prospera. Inteligência da OJ n. 356 do C. TST. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). (...)" (Proc. 00760200104402000 - Ac. 20081080136) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prorrogação tácita do contrato de experiência é válida quando ocorre uma única vez - DOEletrônico 13/01/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ocorrendo uma única vez, inexiste óbice à prorrogação tácita do contrato de experiência. Ao contrário, a possibilidade é expressamente admitida no artigo 451 da CLT. Assim, tendo a recorrida efetivado a rescisão antecipada do contrato ainda em sua fase experimental, que continuava em plena vigência, em razão da regular prorrogação tácita, e arcado com a indenização prevista no artigo 479 da CLT, nada mais é devido ao recorrente. Apelo a que se nega provimento." (Proc. 02179200746402005 - Ac. 20081077615) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Execução de título não pode envolver valores já quitados - DOEletrônico 13/01/2009
Segundo o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A execução de título não pode envolver valores já quitados. Correta, nesse sentido, a decisão que limita a execução da sentença arbitral aos valores não quitados e às multas constantes do título. Isso não é alterar o título nem rediscutir a matéria já superada pela sentença. Apenas não se executa obrigação que não existe, porque aí não há nem sequer título executivo. Agravo de petição da exeqüente a que se nega provimento." (Proc. 00791200606902001 - Ac. 20081067733) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Despedida em massa deve ser precedida de negociação coletiva com o sindicato - DOEletrônico 15/01/2009
De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: "(...) No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual.  O direito coletivo do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva, não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos. É o que se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal e da aplicação das Convenções Internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil e dos princípios internacionais constante de tratados e convencões internacionais, que embora não ratificados, têm força principiológica, máxime nas hipóteses em que o Brasil participa como membro do organismo internacional como é o caso da OIT. Aplicável na solução da lide coletiva os princípios: da solução pacífica das controvérsias previsto no preambulo da Carta Federal; da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e da função social da empresa, encravados nos artigos , III e IV e 170 "caput" e inciso III da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, conforme previsão dos arts. , XXVI, , III e VI e artigos 10 e 11 da CF bem como previsão nas Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil nºs: 98, 135 e 154. Aplicável ainda o princípio do direito à informação previsto na Recomendação 163,da OIT, e no artigo 5º, XIV da CF. Nesse passo deve ser declarada nula a dispensa em massa, devendo a empresa observar o procedimento de negociação coletiva, com medidas progressivas de dispensa e fundado em critérios objetivos e de menor impacto social, quais sejam: 1º- abertura de plano de demissão voluntária; 2º- remanejamento de empregados para as outras plantas do grupo econômico; 3º- redução de jornada e de salário; 4º- suspensão do contrato de trabalho com capacitação e requalificação profissional na forma da lei; 5º- e por último mediante negociação, caso inevitável, que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de modo minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em vias de aposentação e os que detém menores encargos familiares." (Proc.  20281200800002001 - Ac. 2009000020) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) 

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 81/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Prescrição bienal é mantida para portuário avulso - 16/01/2009
O trabalhador portuário avulso está submetido à mesma disciplina dos empregados urbanos e rurais com vínculo empregatício no que se refere à prescrição bienal – limite de tempo de dois anos para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso do Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul – Ogmo/SFS, de Santa Catarina, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que admitiu a prescrição qüinqüenal (de cinco anos). O entendimento reitera o que vem decidindo os demais órgãos julgadores do Tribunal. Em seus argumentos recursais, o OGMO discordou da prescrição quinquenal deferida pela sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional, sustentando que o reclamante, trabalhador avulso, não tinha vínculo empregatício com ela. “A relação trabalhista entre a empresa e esses trabalhadores se desenvolve de maneira que o serviço é prestado por um operador portuário em um dia e no outro por outro operador, não havendo, portanto, prolongamento contratual, sendo a duração de apenas um dia entre seu início e encerramento”, defendeu o OGMO. (RR 1367-2004-030-12-00.9)
 
Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical - 16/01/2009
O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições. Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado. (RR 1809/2002-261-02-00.4)

Ferroviário não comprova obrigatoriedade de promoção pela CPTM  - 19/01/2009
Um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Urbanos não conseguiu ter reconhecida sua pretensão de ser promovido, por não ter comprovado as alegações de cerceamento de defesa e divergência de jurisprudência. Sem estes requisitos, não foi possível modificar, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional quanto aos requisitos para sua promoção a maquinista especializado. Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, as decisões supostamente divergentes apresentados em sua defesa pelo trabalhador acabaram por reafirmar a tese de que ele não se encaixava nos requisitos normativos exigidos para a sua efetivação no cargo. O ferroviário foi contratado pela CPTM em agosto de 1996 para o cargo de maquinista. Em 2003, quando recebia o salário de R$ 1.289,22, ajuizou ação para requerer, entre outros itens, uma promoção. O trabalhador fundamentou seu pedido no plano de cargos e salários da empresa, argumentando que, pelo plano, após três anos teria direito ao enquadramento no cargo de maquinista especializado. (AIRR –2013/2003-016-02-40.3)

Empresa é condenada a indenizar vale transporte a menor  - 19/01/2009
A Justiça do Trabalho condenou a empreiteira Krahe e Sommer Ltda. a pagar indenização relativa ao vale transporte a empregado menor, por ter sido comprovada a existência do vínculo empregatício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir pela incidência da Súmula nº 126 do TST, que prevê a impossibilidade de reexaminar fatos e provas pelo TST. O menor, representado por seu pai, interpôs reclamação para ter reconhecido o vínculo de emprego do período contratual, de janeiro de 2004 a março de 2005, pois a empresa não realizou as corretas anotações em sua Carteira de Trabalho. Contratado como servente, também fez serviços de pedreiro e eletricista, com jornada que ia das 7h30 às 17h de segunda a sábado. Mas, segundo ele, seu trabalho começava às 7h e ia até às 19h sem intervalo, inclusive nos feriados, e jamais recebeu da empresa os valores correspondentes ao vale-transporte. Segundo informou, eram necessários quatro vales diários para chegar até o local da obra. Na reclamação, pediu ainda adicional de insalubridade, férias e adicionais, aviso prévio e verbas rescisórias. (AIRR-489/2005-025-04-40.1)

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias  - 20/01/2009
A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas. (AIRR 88/2005-020-02-40.0)

TST não analisa recurso assinado por eletricista - 21/01/2009
A Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar o recurso ordinário assinado por um eletricista. Os ministros entenderam que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo, pois não era advogado habilitado para exercer a profissão. Depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano, o eletricista entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), assinado por ele próprio, no qual requeria que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações. (ROAG – 1.144/2007-000-03-00.1)

Médico não consegue comprovar vínculo empregatício com clínica  - 22/01/2009
Por não comprovar que trabalhava subordinado à administração do Centro Ortopédico Botafogo, no Rio de Janeiro, um médico ortopedista contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo àquela clinica não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, que pretendia dar seguimento a recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). O médico ajuizou a ação em 2005, pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a clínica entre 1999 e 2004, tendo em vista que considerava ser empregado subordinado às ordens do patrão. Alegou que foi demitido sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Embora a sentença tenha reconhecido o seu direito, entendendo que “a atividade do médico estava inteiramente inserida na atividade fim da clínica, o que já torna sua atividade subordinada”, a empresa recorreu e o Tribunal Regional reverteu a decisão por falta de provas. (AIRR 1360/2005-020-01-40.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Gol consegue suspensão de pagamento de dívida trabalhista da Varig - 16/01/2009
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para sobrestar uma execução provisória contra a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes em curso na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). A ação trabalhista foi movida contra a Varig S/A, mas, como a Gol venceu o leilão de alienação da Unidade Produtiva Varig (UPV), ocorrido em março do ano passado, a Gol foi declarada, na ação, sucessora na obrigação da dívida trabalhista. Ocorre que a Varig se encontra em recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Assim, como é iminente a execução provisória de bens da Gol naquela ação trabalhista, a liminar do STJ é para que as medidas urgentes do caso sejam resolvidas pelo juízo estadual. (CC 102048)

STJ decide o que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor - 18/01/2009
As decisões do Superior Tribunal de Justiça mostram que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado) não pode ser feita sobre qualquer propriedade do devedor. A Lei n. 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. (Resp 658841, Resp 251360, Resp 299392, Resp 582044, Resp 182451, Resp 222012, Resp 300411, Resp 150021)

Denunciado por suposta apropriação indébita previdenciária tem liminar negada - 21/01/2009
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de J.O.B.N., denunciado pela suposta prática de apropriação indébita previdenciária. A defesa requereu a suspensão e posterior trancamento da ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal de Piracicaba (SP) Segundo os autos, na qualidade de sócio-gerente e efetivo administrador da Carbus Indústria e Comércio Ltda, o acusado deixou de recolher, no prazo legal, as contribuições sociais descontadas dos salários e décimos terceiros pagos aos empregados no ano de 2005. No habeas-corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a defesa sustentou que as contribuições não foram repassadas por conta das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, que tal débito ainda está sendo discutido administrativamente e que o tributo devido já foi depositado judicialmente, inclusive com a multa de 20% prevista em lei. (HC 126243)

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