INFORMATIVO Nº 1-B/2009
(07/01/2009 a 15/01/2009)

DESTAQUES

DECRETO Nº 6.727/2009 publicado no DOU de 13/01/2009,  revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Revogação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado)
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PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 14/01/2009
Disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução. Revoga os Provimentos GP/CR nº 4/2007, 7/2007 e 02/2008.
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ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Está disponível a nova atualização  da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STF e do STJ). A "atualização de 09 de janeiro de 2008",  traz as seguintes alterações:
- TRT/SP: edição da Súmula 8.
- TST: edição das OJS da SDI-I 367 a 372, OJS da SDI-II 149 a 153, OJS Trans. da SDI-I 62 a 67, cancelamento da OJ 28 da SDI-II, alteração da OJ 104 da SDI-I e da OJ 143 da SDI-II, cancelamento da Súmula 295 e alteração da Súmula 192.
 - STJ: edição das Súmulas 362 a 368 e cancelamento da Súmula 276.
No site do TRT acesse no item "Jurisprudência", a opção "Jurisprudência Consolidada".

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 01/2009 - DOEletrônico 13/01/2009
Regulamenta a outorga de uso a terceiros dos espaços públicos, nos Fóruns e edifícios pertencentes ou sob a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 2/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU de 13/01/09
Torna públicos os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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LEI Nº 11.901/2009 - DOU de 13/01/2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
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LEI Nº 11.902/2009 - DOU de 13/01/2009
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
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PORTARIA Nº 32/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU de 09.01.2009
Disciplina a avaliação de conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 56/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 09/01/2009
Dispõe sobre a aposentadoria e vantagens pessoais de magistrados.
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RESOLUÇÃO Nº 57/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 09/01/2008
Veda aos Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio de ato interno, proceder à convocação de Juiz do Trabalho para prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional.
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RESOLUÇÃO Nº 58/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 09/01/2008
Acrescenta parágrafos ao art. 2° da Resolução n° 45 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 30 de novembro de 2007. (
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias pago aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, e sobre os valores pagos a título de adicional de horas-extras trabalhadas).
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RESOLUÇÃO Nº 65/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ de 09/01/2009
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não há fundamento legal que autorize o Juízo a determinar, de ofício, a penhora de numerário em execução fiscal - DOEletrônico 07/01/2009
De acordo com o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "Nos autos de execução fiscal, se há nomeação de bens livres e desembargados pelo executado que garantam o Juízo, sem qualquer oposição da exeqüente, mostra-se ilegítima a determinação de ofício da penhora on line. Não há fundamento legal que autorize o Juízo a agir de ofício e determinar a penhora de numerário em execução fiscal, porquanto nos termos da Lei 6.830/80 os pedidos devem ser formulados pelas próprias partes." (Proc. 13538200700002008 - Ac. 2008027242) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cônjuge interessado em adjudicação de bem, deve demonstrar sua intenção com o imediato depósito do valor da avaliação do bem - DOEletrônico 07/01/2009
Segundo o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "Na relação jurídico-processual a regra é o avanço da marcha do procedimento e sua exceção o retrocesso, como expressividade do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo. Assim, mesmo na ausência de regular intimação da hasta pública, com iminente sofrimento de imissão na posse do bem arrematado, deve o cônjuge interessado demonstrar a real intenção em adjudicá-lo, com o imediato depósito do valor não inferior ao da avaliação do bem, a teor do artigo 685-A § 2° do CPC, em proveito da celeridade e economia processual, e para que se dissipem dúvidas, em torno da existência de ardis de natureza protelatória, em sede de execução de sentença." (Proc. 14050.2007.000.02.00-8 - Ac. 2008027293) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração de autenticidade de cópias feita pelo advogado da impetrante tem eficácia garantida pelo art. 365, IV, do CPC - DOEletrônico 09/01/2009
Assim relatou a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "A ação de Mandado de Segurança é regida pela Lei 1.533/1951 e pelos Regimentos Internos do Tribunais. No Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, São Paulo, especificamente pela Lei do Mandado de Segurança e pelo Regimento Interno do TRT da 2ª Região. E esses sistemas normativos, quando o tema é procedimento, se não contêm regras próprias que o prescrevam, é às normas do CPC que mandam observar. E sobre a declaração de autenticidade das cópias que instruíram o mandado de segurança, feita pelo advogado da impetrante, sob sua responsabilidade pessoal, há que se consignar que o CPC possui regra expressa, contida no artigo 365, inciso IV, conferindo validade e eficácia a esse tipo de procedimento. Inaplicável na espécie o artigo 830 da CLT. Assim, ante os termos do referido artigo 365, inciso IV, há que se conhecer da ação de mandado de segurança. Agravo Regimental a que se dá provimento." (Proc. 11863.2008.000.02.00-7 - Ac. 2008025916) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Publicidade de atos, oponíveis a terceiros, se aperfeiçoa com o registro no órgão competente - DOEletrônico 13/01/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A legislação é clara ao dispor que a publicidade dos atos, oponíveis a terceiros, se aperfeiçoa mediante registro no órgão competente, conforme preceitua do artigo 169, da Lei 6.015/73. Logo, para fins de propriedade, tem-se como real proprietária do bem imobiliário a empresa executada, LDL – Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo legítima a constrição efetuada." (Proc. 00754.2008.401.02.00-3 - Ac. 20081073750) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 79/2008
e Nº 80/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Submissão a comissão paritária é facultativa para portuários - 08/01/2009
A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder Judiciário. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador portuário contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina – OGMO/PR e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que examine a controvérsia. De acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, por concluir ser facultado, mas não obrigatório, ao trabalhador portuário comparecer à comissão paritária para solucionar o conflito de forma autônoma. Contratado pelo OGMO/PR, o estivador trabalha na área portuária, devidamente cadastrado, há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continuada. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), alegou não ter recebido o vale-transporte, assegurado por lei. Embora tivesse postulado o pagamento desse benefício, afirmou que o OGMO nada havia pago até a data do ajuizamento da ação. (RR-2395/2006-022-09-00.7)

Auxiliar de raios-X não consegue jornada de quatro horas - 08/01/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras, alegando trabalhar mais do que quatro horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas. Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.  (E-ED-RR–81278/2003-900-04-00.2)

Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição -  09/01/2009
Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação, para todos os fins. A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.  (RR– 1494/2005-444-02-00.9)

Danos morais: empresa pagará R$ 36 mil por espancar vigilante - 09/01/2009
A Justiça do Trabalho condenou a Marshal Vigilância e Segurança Ltda. a indenizar vigilante que foi espancado sob a acusação de ter furtado uma TV de 29 polegadas do local em que prestava seus serviços. A empresa foi condenada em todas as instâncias, desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT da 11ª Região (AM) quanto pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recursos da empresa. Contratado em julho de 2000, o vigilante foi acusado, no dia 07/06/2002, pelo furto da TV da empresa Tecnocargo e levado para dentro de uma das salas da empresa, onde lhe aguardavam o gerente e alguns policiais que, segundo seu relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o crime.   (AIRR-18041/2004-008-11-40.0)

Ao dar quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por perda auditiva - 12/01/2009
A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo emprego devido ao problema. A Primeira Turma acolheu o recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo. O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua incapacidade auditiva. De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em exame fonaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor (ruído). (RR 1900 /2005-007-15-40.4)

Insalubridade: base de cálculo permanece salário mínimo até regulamentação - 12/01/2009
Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo. Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, o TST tem seguido a orientação do próprio STF e rejeitado recursos extraordinários em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem. “O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado”, explica o Ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem cabe a apreciação de recursos extraordinários ao STF de decisões do TST. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva.
 
Bancário demitido na véspera de cirurgia ganha indenização - 13/01/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica. Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil a título de dano moral foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral. (RR 810404/2001.2)

Adicional noturno incide sobre prorrogação da jornada - 13/01/2009
Se a jornada de trabalho cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas da prorrogação. Com este entendimento, fixado na Súmula nº 60 do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra condenação imposta pela Segunda Turma do TST ao pagamento do adicional. O pagamento foi decidido na sentença de primeiro grau, excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecido pela Segunda Turma. (E-RR-79459/2003-900-04-00.9)

Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal - 14/01/2009
A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Este foi o fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois. Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar recurso ordinário. O TRT baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais. De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas. (RR 1988/2005-009-08-40)

Transportadora terá de reembolsar gasto com descarregamento de mercadorias - 14/01/2009
A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a reembolsar os gastos feitos por um de seus motoristas-entregadores com a contratação de “chapas” – mão-de-obra para o descarregamento de mercadorias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que era obrigado a contratar ajudantes para descarregar o veículo e não recebia da empresa reembolso dessa despesa. “Tinha de usar o ‘chapa’ porque tinha muita mercadoria pesada e porque na descarga poderia ser roubado”, afirmou outro motorista, que prestou depoimento como testemunha. “Para pagar o ‘chapa’, lançava mão da sua própria comissão, porque sem ele não cumpria a previsão.” (AIRR 36245/2002-900-03-00.2)

TST rejeita nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário - 15/01/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno. (RR 724571/2001.3)

Estouro de pneu causa lesão em funcionário e empresa é responsabilizada - 15/01/2009
A empresa Minas Pneus Ltda., especializada, no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresa e, reformando decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), deferiu indenização por danos morais ao trabalhador. O TRT/BA, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem que comprovar a culpa da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido -, nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com o Regional, a atividade da Minas Pneus não era de risco. (RR –422/2004-011-05-00.3).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Mantida decisão que demitiu empregado da ECT por improbidade  - 07/01/2009
O corregedor-geral da Justiça Federal, Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Assim, fica mantido o ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que o demitiu por justa causa, por ato de improbidade. Após apurações internas, relatadas em auditoria por técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU), verificaram-se irregularidades na aquisição de impressoras portáteis para os serviços de leitura, impressão e entrega de contas de água e energia elétrica. Isso gerou a dispensa do empregado, que trabalhou na ECT por 19 anos.

Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização - 14/01/2009
O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do Ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados. Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Decisão sobre teto remuneratório é específica para Judiciário, diz secretário-geral  - 07/01/2009
O secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alvaro Ciarlini, esclareceu nesta quarta-feira (07/01) que a decisão adotada pelo plenário do CNJ de mudar a resolução que autoriza o pagamento acima do teto remuneratório de servidores do Judiciário com cargos acumulados é restrita a profissionais das áreas de Saúde, Educação e Técnico-científica. Além disso, é específica para os funcionários do Poder Judiciário. Recentemente o CNJ decidiu acatar Pedido de Providências (PP 200810000017418) movido pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal (Sindjus-DF) e alterar a Resolução nº 14/2006 do próprio Conselho. O relator do processo, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, foi favorável ao pedido do sindicato de que os servidores que acumulem cargos públicos permitidos pela Constituição Federal, cujos vencimentos ultrapassem o teto remuneratório – atualmente de R$ 24,5 mil – possam ter direito aos seus vencimentos de forma integral. O pedido aprovado pelo CNJ tomou como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o teto remuneratório não incide nos valores dos magistrados que exercem cumulativamente o magistério ou recebem gratificação pelo exercício de função eleitoral.

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