INFORMATIVO Nº 11-A/2009
(30/10/2009 a 05/11/2009)
PUBLICADA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST - DeJT 04/11/2009 A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, publicou a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 68 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 68. Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa. Convenção coletiva. Reajuste salarial. Superveniência de acordo em dissídio coletivo. Prevalência. (DeJT 04/11/2009) O acordo homologado no Dissídio Coletivo nº TST – DC – 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Jurisprudência - TST
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL
DE 26/10/2009 - DOEletrônico 04/11/2009
Convoca para as provas de seleção, os estudantes inscritos para estagiar nas áreas de: Direito, Engenharia, Comunicação, Pedagogia, Educação Física, História, Superior em Informática e Técnico em Informática. Informações no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Estagiários EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR - DOEletrônico 05/11/2009 Acham-se abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 dias, as inscrições de Juízes Substitutos, que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade, do cargo de Juiz Titular da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo em decorrência da remoção do Exmo. Sr. Juiz Luís Augusto Federeghi para a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo. EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR - DOEletrônico 04/11/2009 Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Mauá, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para as inscrições que deverão ser enviadas via email, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). EDITAL DE 28/10/2009 - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - DOEletrônico 03/11/2009 Comunicado aos candidatos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados PORTARIA GP Nº 33 /2009 - DOEletrônico 05/11/2009 Constitui Comissão para estudos e definições relativos a plano de assistência à saúde de magistrados e servidores. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 32/2009 - DOEletrônico 03/11/2009 Altera a Portaria GP nº 40/2008, com relação à Vara do Trabalho de Carapicuíba, incluindo a seguinte data como feriado municipal: 20 de novembro - Dia da Consciência Negra (Emenda nº 41/2008 à Lei Orgânica do Município de Carapicuíba) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 31/2009 - DOEletrônico 03/11/2009 Semana de Conciliação. Relação de Empresas que terão os processos reunidos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 30/2009 - DOEletrônico 03/11/2009 Altera a Portaria GP nº 12/2009. Grupo-Gestor de implantação do e-Gestão neste Tribunal. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias RESOLUÇÃO
GP Nº 1/2009 - DOEletrônico 03/11/2009
Altera a Resolução
GP nº 2/2008 que dispõe sobre a convocação
de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do
Trabalho deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do
TRT 2ª Região em Bases Jurídicas
- Informações Jurídicas
- Normas do Tribunal - Resoluções
TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS ATO.GDGSET.GP Nº 673/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 05/11/2009 Prorroga o prazo para implementação integral do Sistema e-Recurso previsto no Ato GDGSET GP nº 182, de 4 de março de 2008, alterado pelos Atos GDGSET GP nº 494, de 16 de julho de 2008, e nº 740, de 25 de novembro de 2008. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST DECISÃO NORMATIVA Nº 100/2009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 30/10/2009 Define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2009, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa TCU 57, de 27 de agosto de 2008. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - TCU INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – Republicada por incorreção – DJe 03/11/2009 Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias. LEI Nº 12.084/2009 - DOU 03/11/2009 Conversão da Medida Provisória nº 467, de 2009. Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis PORTARIA Nº 631/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Publicada no DJe de 05/11/2009 Constitui o Comitê de Comunicação do Judiciário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 96/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Publicada no DJe 04/11/2009 Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Semelhança entre as funções de telefonista
e de operadora de telemarketing possibilita o enquadramento desta atividade
no anexo 13 da Portaria
nº 3.214/78 - DOEletrônico 09/10/2009
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "As funções de telefonista e de operadora de telemarketing guardam manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: (1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com o desgaste físico e psicológico resultante; (2) isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; (3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT, etc. A função de fazer/receber ligações, ler e digitar em computador e, concomitantemente, prestar atendimento ao interlocutor, dar informações, promover produtos, cumprir objetivos, fechar negócios, e tudo o mais inerente à função do operador de telemarketing, é tão ou mais desgastante do que apenas receber e transferir ligações. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção à operadora de telemarketing. As salvaguardas legais são dirigidas ao empregado, não às atividades da empresa. Reconhecida a similaridade entre o modus operandi e as dificuldades encontradas nas funções dos operadores de telefonia e de telemarketing, torna-se irrecusável a incidência, por analogia, das normas de ordem pública que velam pela higiene e proteção dos trabalhadores, sendo irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de cada um desses misteres. O caráter penoso e insalubre da atividade dos operadores de telemarketing vem sendo alvo de estudos interdisciplinares que estão a merecer atenção dos jus laboristas, sendo unânimes os pesquisadores em reconhecer as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução teconológica. O viés penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, como por exemplo a "automatização do pensamento", semelhante ao adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das operadoras de telemarketing, àquelas atinentes aos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como reconheceu o laudo pericial que por maioria ora se sufraga." (Proc. 01030200803302009 - Ac. 20090838259) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Justiça do Trabalho não é competente para julgamento de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte - DOEletrônico 13/10/2009 Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O pleito alusivo à restituição do imposto de renda retido na fonte envolve interesse direto da União. Isso porque, os valores descontados foram repassados aos cofres públicos. Por corolário, se a discussão advém de procedimento decorrente de exação tributária, o pedido de devolução desse numerário, naturalmente, coloca a Fazenda Pública na condição de ré (art. 43 do CTN). A restituição pretendida exige o ajuizamento de ação específica, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, a rigor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República." (Proc. 02110200808602007 - Ac. 20090855366) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Trabalho permanente dentro de estabelecimento penitenciário gera direito ao adicional de periculosidade - DOEletrônico 16/10/2009 De acordo com a Desembargadora Sonia Maria de Barros em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Visto que a única condição imposta pela Lei Complementar nº 315/83 para a percepção do adicional de periculosidade é o trabalho em caráter permanente dentro de estabelecimento penitenciário, faz jus ao benefício o empregado da FUNAP que, lotado em tais unidades, exerça atividade própria da Administração Centralizada e esteja hierarquicamente subordinado à mesma. Uma vez que o art. 1º do referido diploma é expresso ao dispor que o benefício atinge "funcionários públicos e servidores", sua aplicabilidade independe do regime jurídico da contratação." (Proc. 03409200608502000 - Ac. 20090870551) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Pagamento de férias fora do prazo estabelecido pela CLT acarreta a condenação ao pagamento em dobro - DOEletrônico 16/10/2009 Assim relatou a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Férias pagas fora do prazo estabelecido no artigo 145, da CLT. Devida, por analogia, a dobra de que trata o artigo 137, do Diploma Consolidado. Ao instituir o descanso anual aos trabalhadores, hoje até mesmo em nível constitucional, o legislador teve o intuito de proporcionar a reposição de energias pelo trabalhador, quer físicas, quer psíquicas e, para tal, estabeleceu remuneração antecipada e acrescida de 1/3, de modo a viabilizar o efetivo repouso. Não é por outro motivo que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo abono, deverá ser efetivado em até dois dias que antecedem o início do respectivo período. Assim, na hipótese do descumprimento dessa obrigação pelo empregador, por via oblíqua o mesmo está a inviabilizar o gozo do direito por parte do empregado, pelo que, a condenação no pagamento em dobro encontra justificativa na aplicação, por analogia, das disposições contidas no artigo 137, da CLT." (Proc. 00485200804402000 - Ac. 20090822433) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Multa por inadimplemento de acordo é devida apenas sobre a parcela quitada de forma intempestiva - DOEletrônico 16/10/2009 Conforme decisão da Desembargadora Maria da Conceição Batista em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Considerando, porém, que o agravante admite que todas as demais parcelas foram quitadas corretamente, cabível a incidência da multa de 50% apenas sobre a parcela quitada de forma intempestiva. Isso porque a avença (fl.91) menciona tão-somente "inadimplemento", sem dispor a respeito do vencimento antecipado das demais prestações, pelo que não comporta interpretação ampliativa. Mesmo porque a norma do artigo 891 da CLT invocada pelo reclamante não possui esse alcance, posto que apenas dispõe sobre o vencimento antecipado da prestação sucessiva não cumprida no prazo determinado." (Proc. 01833200704102007 - Ac. 20090823022) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br
- notícias)
Comissão a título de prêmio faz parte do salário
do empregado – 29/10/2009
Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “Prêmio Produção” ao salário de ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, Ministro João Batista Brito Pereira, integra a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu o direito do empregado à incorporação de comissões pela venda de papéis do banco e empresas do grupo pagas com habitualidade. Entretanto, o TRT entendeu que a verba intitulada “Prêmio Produção” não poderia integrar o salário do trabalhador porque se referia a prêmio pelo alcance de metas de vendas, ou seja, era prêmio de caráter excepcional, e não um tipo de comissão. (RR- 461/2002-072-09-00.7) Ex-estudante de jornalismo recebe diferenças salariais do piso da categoria – 29/10/2009 Uma trabalhadora, que ao ingressar no emprego ainda era estudante de jornalismo, conseguiu obter o reconhecimento a diferenças correspondentes ao piso salarial da categoria. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de revista contra decisões que haviam negado esse direito. Contratada pela empresa LC Benedito & Vicenzotti, ela atuou um ano em atividades jornalísticas. Elaborava matérias, reportagens e fotografias para publicações distribuídas na região de Mogi Mirim, Mogi Guaçu e Estiva Gerbi, no Estado de São Paulo. Realizava ainda reuniões de pauta para a preparação das matérias sob a coordenação de editores. Ocorre que, no ato de sua admissão, não possuía diploma de jornalismo. Contudo, três meses antes da sua dispensa, concluiu o curso e efetuou o registro no Ministério da Educação. Inconformada com os termos de sua despedida, ela ingressou com ação trabalhista para reaver verbas rescisórias, dentre as quais diferenças em face do piso salarial assegurado em norma coletiva da categoria profissional. (AIRR-757/2004-071-15-40.5) Decisão é anulada por falta de esclarecimentos em embargos – 03/11/2009 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão favorável a um grupo de empresas paulistas, por negativa de prestação jurisdicional, ao julgar recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT insurgiu-se contra a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP), que livrara de condenação sete empresas paulistas do ramo de papel e celulose acusadas de terem causado prejuízo aos trabalhadores ao adotarem a terceirização de serviços. Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que a ação contra várias empresas dificulta a própria prova e até mesmo o julgamento da questão. Em sua avaliação, caberia ao Tribunal Regional manifestar-se sobre cada uma das empresas, pois esses eram os limites da lide trabalhista. Ao não fazê-lo, o TRT violou preceitos legais e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não esclareceu, quando provocado por meio de embargos de declaração, questionamentos sobre subordinação e pessoalidade pertinentes a algumas daquelas empresas, concluiu. Com esse entendimento, a Segunda Turma declarou a nulidade da decisão e determinou ao TRT que proceda a um novo julgamento dos embargos do Ministério Público. (RR-862-1997-085-15-00.2) Exigência de concurso em sociedade de economia mista depende da data do contrato – 03/11/2009 Somente a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta e, consequentemente, a se submeter à exigência constitucional de contratação mediante concurso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do Ministério Público da 4ª Região (RS), que pretendia obter a declaração de nulidade do contrato de uma trabalhadora, firmado em 1991, sem concurso público. O MPT alegou que o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) não poderia ter determinado o pagamento à trabalhadora de verbas salariais típicas de uma relação de emprego válida. Sustentou haver violação do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê investidura em cargo ou emprego público com aprovação prévia em concurso público sob pena de nulidade, e contrariedade à Súmula nº 363/TST, que trata da nulidade do contrato de servidor sem concurso após a Constituição de 1988. (RR- 327/2001-013-04-00.5) Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita – 03/11/2009 A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa. Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal. (RR-94158/2003-900-04-00.5) Petição transmitida por fax entre particulares invalida recurso – 03/11/2009 A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos da TV Ômega visando anular decisão que rejeitou recurso ordinário da empresa por considerá-lo "deserto", isto é, por não preencher os requisitos legais para o seu conhecimento e julgamento. No caso, trata-se da não observância da da Lei 9.800/99, que trata da utilização de fac-símile para prática de atos processuais em segundo grau de jurisdição. Condenada em sentença de primeira instância, a TV Ômega apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou o recurso ordinário da empresa em face da apresentação de cópias não autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ao fundamentar sua decisão, o TRT considerou o fato de que os originais da guia de recolhimento das custas somente foram apresentados fora do prazo para que o recurso fosse admitido. A empresa se defendeu, argumentando haver efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal em tempo hábil, porém pela matriz, instalada em São Paulo, uma vez que na filial do Rio de Janeiro não dispõe de departamento financeiro. (E-ED-RR-1378/2005.049.01.00-4) Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença – 03/11/2009 A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A. Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração. (E-RR-568/2003-007-17-00.3) Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena – 03/11/2009 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de uma empresa e declarou “eficácia liberatória geral” em relação a um termo de rescisão homologado por Comissão de Conciliação Prévia. Em termos práticos, esse entendimento implica o reconhecimento de plena eficácia da quitação assinada pelo trabalhador, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego. Trata-se do caso de um motorista que, ao ser demitido da empresa Transportes Único Petrópolis, assinou termo de rescisão com a interveniência de Comissão de Conciliação Prévia e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. (RR-1614/2005-302-01-00.3) Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista – 03/11/2009 Para reclamar direitos trabalhistas, não é indispensável submeter a demanda, antes, à Justiça Desportiva. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Curitiba Futebol Clube contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O caso é de um atleta que, após cinco anos de contrato, foi dispensado pelo Curitiba e ingressou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba concedeu parte das verbas rescisórias e negou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pelo Curitiba Futebol Clube. A agremiação sustentou a inviabilidade da ação pelo fato de a demanda não ter se submetido previamente à Justiça Desportiva. Diante da rejeição do recurso pelo TRT, o clube apelou ao TST. (AIRR-6250/2006-001-09-40.9) Quarta Turma discutirá equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem – 03/11/2009 Na próxima sessão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a se realizar no dia 4 de novembro, os ministros vão discutir a possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem. O pedido foi feito pelo Hospital Cristo Redentor S.A., com sede em Porto Alegre. O relator do processo, Ministro Fernando Eizo Ono, deu provimento ao agravo do hospital, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 do TST e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Essa decisão permitirá à Turma discutir o assunto no recurso de revista apresentado pela instituição. (AIRR – 1140/2005-027-04-40.0) Equiparação salarial deve seguir requisitos do artigo
461 da CLT – 04/11/2009
Para conseguir equiparação salarial com paradigma, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade. Esse é o comando do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no entender da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi observado no caso analisado pelo relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos. Por essa razão, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto do ministro para rejeitar (não conhecer) recurso de revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial. Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função de “operador monitor”, a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente – o que não é possível nessa instância extraordinária. (RR – 325/2007-015-03-00.0) Horas extras suprimidas por recomendação médica: julgamento polêmico no TST – 04/11/2009 A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Entre duas teses antagônicas, prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, Ministro Vantuil Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do trabalhador. A questão refere-se a uma ação de um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia habitualmente, durante 15 anos. Alegando perda da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenização, com base na Súmula 291 do TST, ou seja, o correspondente a um mês por ano trabalhado desde a supressão das horas extras. Após sucessivos recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado – e rejeitado – pela Segunda Turma e, depois, submetido à SDI-1, mediante embargos. (E-ED-RR - 1992/2003-005-21-00.0) TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing – 04/11/2009 A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da Ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A Ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6) TST condena CEF a pagar intervalo intrajornada a trabalhador – 04/11/2009 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, Ministro Horácio Senna Pires. O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4) Cópias não autenticadas levam à rejeição de recurso sobre ação rescisória – 04/11/2009 Por falta de autenticação aos documentos, a Subseção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SBDI-2) rejeitou o recurso da empresa Aracruz Celulose
e do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de celulose e
similares no Estado do Espírito Santo – Sinticel que pretendia
desconstituir decisão do Tribunal Regional de Vitória
(17ª Região) em favor de um trabalhador da empresa. O
caso começou quando o empregado obteve judicialmente o direito
de receber adicional de periculosidade em sentença, mas se sentiu
prejudicado com um acordo entre o sindicato e a empresa, que “resultou
na renúncia a direitos personalíssimos e indisponíveis,
violando o artigo
7º, XXIII, da Constituição”, motivo pelo qual
ajuizou, com sucesso, uma ação rescisória. O Tribunal
Regional acolheu suas razões e explicou que o sindicato não
poderia mesmo ter negociado direitos individuais sem o seu consentimento.
(ROAR-316-2007-000-17-00.3)
Multa previdenciária não retroage a período anterior à sentença trabalhista – 05/11/2009 Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS. Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço. Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST. (RR-115/2007-147-15-00.9) Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista – 05/11/2009 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista. De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7) Gratificação por jornada de oito horas é deduzida de horas extras na CEF – 05/11/2009 A Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a dedução de horas extras além da sexta, em relação à gratificação recebida por uma funcionária da Caixa Econômica Federal que havia optado por cargo com jornada de oito horas. Contratada na função de escriturário, cuja jornada é de seis horas, ela aderiu ao Plano de Cargos Comissionados da Caixa e passou a ocupar o cargo de analista, recebendo gratificação equivalente a 80% de seu vencimento padrão, com jornada de oito horas diárias. A bancária requereu, então, horas extras, alegando que o salário de comissão somente remuneraria o aumento de complexidade dos cargos e não retiraria o direito à sétima e oitava hora, conforme definido no artigo 224 da CLT. (E-RR-1277/2005-006-10-00.6) Administrador contratado deve prestar contas a todos os sócios – 05/11/2009 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade. Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de realizar exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante - sócia majoritária - gerenciar a sociedade, podendo, inclusive, delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa, que passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz. (RR-118/2007-821-04-40.1) Recurso ordinário foi rejeitado porque embargos estavam intempestivos – 05/11/2009 A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) manteve a decisão que julgou improcedente a reclamação de dois empregados da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco (Fisepe), que pleiteavam a estabilidade no emprego sem concurso público. Eles entraram tardiamente com embargos de declaração contra decisão regional que reverteu sentença que lhes era favorável, registrou o relator da matéria, Ministro Emmanoel Pereira. O descontentamento dos empregados emergiu após o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) ter reconhecido as razões expostas na ação rescisória em que a empresa sustentava que a sentença considerando a estabilidade dos empregados com base em leis estaduais ofendia a Constituição e violava dispositivo de lei federal. Tendo sido mantida mesmo após a interposição de embargos, os empregados insistiram em tentar revertê-la. Para isso, entraram no TST com recurso ordinário em ação rescisória, alegando a decadência da rescisão e afirmando que tinham direito à reintegração ao emprego. (ROAR-82-2004-000-06-00.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)
CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário – 29/10/2009 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam pedido feito pelo estado da Bahia contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reposicionou o precatório de duas senhoras com mais de 80 anos de idade e um espólio de uma outra senhora que faleceu após os 90 anos. A decisão ocorreu no Mandado de Segurança (MS) 27708, por maioria dos votos. No MS, o estado questionou decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10000013000, do CNJ, que determinou ao presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia o pagamento do Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. O objeto do PCA era a nulidade da decisão da presidência do TJ-BA, que reposicionou o precatório, uma vez que este tribunal teria desrespeitado o artigo 100, caput, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Este dispositivo determina que o pagamento dos precatórios deve observar, estritamente, a ordem cronológica de sua apresentação. O estado alega nulidade do processo administrativo com base na inobservância do devido processo legal, consideradas as ausências de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator. (MS 27708) Supremo aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos (Republicada) – 29/10/2009 O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008. PSV 32 - Juros de mora em precatório Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”. Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. PSV 40 – Taxa de coleta de lixo Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis. Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” PSV 42 – GDATA Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Ele explicou que os precedentes que concediam esse direito foram formalizados quando ainda estava em vigor o texto da Constituição Federal que previa a extensão aos inativos de todo benefício concedido ao pessoal da ativa. “No caso, a legislação de regência que previa esse tratamento desigual, muito embora preconizado pela Carta da República o trato igualitário de inativos e ativos a legislação acabou por introduzir, a meu ver a margem da ordem jurídica constitucional um tratamento todo próprio, cogitando, portanto, de satisfação da parcela geral beneficiando a todo pessoal da ativa em época em que prevista constitucionalmente a igualação cogitando de percentuais menores presentes aos inativos”, fundamentou o ministro a se posicionar contrário à proposta de súmula. Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23. Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.” PSV 21 – Depósito prévio Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública. Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Ministro suspende decisão que substituiu base de cálculo
de adicional de insalubridade - 27/10/2009
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspendeu decisão da Justiça trabalhista em São Paulo, que havia determinado à Santa Casa de Misericórdia de Birigui o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário pago ao empregado. O ministro entendeu que houve substituição da base de cálculo do adicional. Em sua decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinou o pagamento do adicional com base na remuneração do empregado “ante a impossibilidade de calcular a verba trabalhista pelo salário mínimo”, como determina a Súmula Vinculante nº 4, do próprio STF. No Supremo, por meio da Reclamação (RCL) 8567, a Santa Casa sustenta que ao substituir a base de incidência, a decisão do TRT-15 estaria em descompasso com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal* e com o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.** A decisão do ministro Marco Aurélio que suspendeu a eficácia da decisão do TRT-15, apenas quanto ao provimento referente ao adicional de insalubridade, vale até o julgamento final (mérito) da Reclamação. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.jus.br - notícias)
STJ autoriza prosseguimento de execução trabalhista
da Vasp – 29/10/2009
Passados 180 dias do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a execução de dívidas da empresa recuperanda, fora do juízo específico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em conflito de competência que abre a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos ex-funcionários da empresa aérea. O relator, Ministro Fernando Gonçalves, acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, “ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”. (CC 105345) Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula – 29/10/2009 O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da Súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela. (Resp 237913, Resp 929991, Resp 742881, Resp 153837, Resp 122663, Resp 131804, Resp 591729, Resp 755718) Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém – 29/10/2009 O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403. A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. (Eresp 230268, Resp 138883, Resp 85905, Resp 270730, Resp 1082878, Resp 331517, Resp 267529, Resp 1053534) Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome – 29/10/2009 O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado. Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. (Resp 1083291, Resp 893069, AG 963026, Resp 1065096, AG 727440, AG 1019370, AG 1036919, AG 833769, AG 1001058) Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão – 29/10/2009 Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi. Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação. (Resp 1072397) Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatórios – 04/11/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo Ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução nº 8 do STJ. (Eresp 881014, Eresp 1012310, Resp 1090898, Ag 930760, Ag 918047, Ag 1051540, Resp 825990, Resp 983227, Resp 935593, Resp 646647, Resp 1069410, Resp 1093104) Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo – 04/11/2009 “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela Ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução nº 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo. (Resp 1113403, Resp 861661, Resp 485842, Resp 776951, AG 815373, AG 873647) STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação – 04/11/2009 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. O projeto da súmula foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo. (Resp 437577, Resp 1111829, Resp 1049614, Resp 1049462, Resp 912975, AG 943321) Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal – 04/11/2009 A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Relatada pela Ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte. (Resp 1100156, Resp 843557, Resp 1042940, Resp 1002435, Resp 1161301, Resp 1034191, Resp 733286) Incidente de jurisprudência sobre acórdão da TNU é reconhecido pelo STJ – 04/11/2009 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre conversão de tempo para aposentadoria apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O relator, Ministro Jorge Mussi, concedeu liminar à autarquia, determinando a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. (Pet 7519) Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem
a partir do trânsito em julgado – 05/11/2009
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. (Resp 771029) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.jus.br - notícias)
CNJ reconhece legalidade de voluntário trabalhar como Comissário de Menor – 29/10/2009 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, na última terça-feira (27/10), durante sessão plenária, a legalidade de voluntários trabalharem no cargo de "comissário de menor" dos Juizados da Infância e Juventude. Entre as funções do comissário está a de fiscalizar a entrada de jovens em bares, casas de espetáculo ou estádios de futebol, segundo a faixa etária estabelecida. O plenário acatou por unanimidade o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator da consulta (CONS 200910000036569) feita pela procuradora do Trabalho da Bahia, Janine Milbratz Fiorot, sobre a legalidade da prática no estado. O relator considerou que a atividade fiscalizadora do comissário de menor não deve ser realizada preferencialmente por servidores com vínculo efetivo, já que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer distinção entre a atividade remunerada ou voluntária para o exercício do cargo". Em caso de trabalho voluntário, o comissário não poderá receber nenhum tipo de salário pelo serviço prestado, apenas ressarcimento pelos gastos realizados no desempenho da função, desde que esses sejam devidamente comprovados e previamente autorizados pelo Juizado competente. Segundo o conselheiro, caso seja constatada a contratação irregular de "voluntários remunerados", a situação deve ser "investigada e veementemente reprimida". A partir de agora, o entendimento do CNJ passa a valer para casos similares em todos os tribunais brasileiros e não apenas no da Bahia, segundo sugeriu Marcelo Neves em seu voto. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (www.csjt.jus.br) PROC. Nº CSJT–202099/2008-000-00-00.5 - DeJT do TST 04/11/2009
RELATOR : CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN INTERESSADO : COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - COLEPRECOR ASSUNTO : PROPOSTA DE ADOÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO D E S P A C H O O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR) formula o presente procedimento, propondo regulamentação acerca da capacitação de servidores em Libras - Língua Brasileira de Sinais - no âmbito da Justiça do Trabalho. Em face da deliberação plenária do CSJT em 26/10/2009, facultando ao Relator desenvolver estudos e consultas acerca do tema, determino: 1) a expedição de ofício aos Presidentes dos Eg. Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam sugestões para regulamentação e, ainda, informem se há regulamentação ou iniciativa a respeito da matéria na esfera do Eg. Regional. Havendo regulamentação/iniciativa, que apresentem a norma/proposta e esclareçam: a) a duração do curso de capacitação de servidores em Libras; b) quantidade de horas aula do curso, de horas aula por dia de curso e de aulas por semana; c) como se deu o procedimento de escolha da instituição que ministra do curso; d) o impacto financeiro da medida para o Eg. Regional e por servidor que realizou ou realizará o curso; e e) demais questões que entender pertinentes e relevantes para a regulamentação. 2) a expedição de ofício à Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS para que, em igual prazo, ofereça sugestões para regulamentação e esclareça: a) a duração necessária de curso de capacitação de servidores em Libras, para atendimento ao público; b) quantidade de horas aula do curso, de horas aula por dia de curso e de aulas por semana; c) como se viabilizaria o curso nas diversas regiões do país, considerando a existência de servidores lotados em Varas do Trabalho localizadas no interior dos Estados; d) o custo do aludido curso por aluno, apenas em perspectiva, sem qualquer caráter vinculante; e) demais questões que entender pertinentes e relevantes para a regulamentação. Em seguida, providencie-se nova conclusão. Brasília, 27 de outubro de 2009. (a) Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator |