INFORMATIVO Nº 9-E/2008
(26/09/2008 a 02/10/2008) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO
GP Nº 15/2008 - DOEletrônico 26/09/2008
Vincula o Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas – Nudepe à Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região - Ematra 2 Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos
COMUNICADO - SEGUNDA TURMA - DOEletrônico 30/09/2008 A partir de 08/10/2008, as Sessões de Julgamento Ordinárias desta E. Turma serão realizadas às quartas-feiras, com início às 13 horas. EDITAL DE 25/09/2008 - CONCURSO PÚBLICO - DOEletrônico 29/09/2008 Divulga o resultado dos pedidos de isenção do pagamento do valor de inscrição após os recursos. EDITAL DE 24/09/2008 - DOEletrônico 29/09/2008 Divulga que está aberta 01 vaga na Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, cujo preenchimento se fará mediante remoção, com o prazo de 15 dias para as inscrições, contados a partir da publicação do presente. PORTARIA GP Nº 24/2008 - DOEletrônico 26/09/2008 Designa servidores para atuarem como pregoeiros deste Tribunal e equipe de apoio aos pregoeiros. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 25/2008 - DOEletrônico 26/09/2008 Dispõe sobre os processos administrativos disciplinares dos magistrados. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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PORTARIA GP Nº 26/2008 - DOEletrônico 01/10/2008 Designa a comissão de direção do Fórum Ruy Barbosa. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA GP Nº 27/2008 - DOEletrônico 01/10/2008 Dispõe sobre a redistribuição de processos da 2ª Instância. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 - CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - DJ 29/09/2008
Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008 e dá outras providências.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO É ilícito o desconto de dízimo em folha
de pagamento – DOEletrônico 02/09/2008
Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe.” (Proc. 02042200731102007 – Ac. 20080740469) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É cabível a indenização por danos morais decorrentes de quebra de expectativa – DOEletrônico 19/09/2008 Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reclamada aceitou a matrícula do reclamante num dos cursos de nível superior da sua grade, acenando com a gratuidade do ensino que outorgava aos empregados. No dia seguinte, demitiu-o sem justa causa. Por claro que a atitude foi causadora de sofrimento pois, em poucas horas, o reclamante tinha emprego e perspectiva de melhora nas condições de vida; em seguida, viu-se desempregado e, portanto, impossibilitado de estudar. Cabível indenização pelos danos morais que daí decorreram.” (Proc. 00832200431702003 – Ac. 20080766336) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A parcela referente ao direito de exploração de imagem paga pelo clube ao jogador de futebol tem natureza salarial – DOEletrônico 19/09/2008 Assim relatou o Desembargador José Carlos Fogaça em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Diferentemente do que ocorre no contrato de publicidade, onde o contratado cede o uso de sua imagem para promover determinado produto, mediante a retribuição financeira pactuada, o uso de direito de imagem do jogador de futebol tem sua origem nos predicados enquanto atleta, mas, principalmente, na condição de profissional empregado vinculado a determinado clube. Se a verba relativa ao direito de imagem tem origem no contrato de trabalho, obviamente está vinculada à sua execução. Indisfarçável, portanto, o propósito de mascarar o pagamento de salário sob a rubrica de direitos de utilização de imagem, sem natureza salarial. A questão em debate não envolve alta indagação jurídica, porquanto todos os valores percebidos em razão do contrato de trabalho têm natureza salarial, exceto os expressamente excepcionados ( § 2º ), diante da dicção do artigo 457 da CLT. Inteligência dos arts. 9º e 457, da CLT.” (Proc. 00569200647202004 – Ac. 20080800135) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Redução de carga horária, por diminuição do número de alunos, não enseja o pagamento de salário por trabalho não efetivado – DOEletrônico 19/09/2008 De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Professor. Redução da carga horária. A conseqüência prevista na convenção coletiva de trabalho é a rescisão contratual com pagamento dos títulos próprios da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, não de salário por trabalho não efetivado pelo empregado.” (Proc. 00807200801702009 – Ac. 20080797789) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Trabalhador acometido de acidente do trabalho ou doença profissional tem direito à estabilidade provisória pelo tempo necessário à recomposição de sua saúde – DOEletrônico 19/09/2008 De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A índole do capitalismo atual é de intensa produtividade e extraordinários ganhos econômicos, mas com significativa quantidade de mazelas à saúde do trabalhador, pela adoção de processos tecnológicos que se não bem administrados lesionam o organismo humano. O artigo 118 da Lei 8.213/91, expressamente consignou a natureza de prazo mínimo aos 12 meses de estabilidade provisória do empregado, acometido de acidente do trabalho ou doença profissional, com escopo de dosar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a garantia de emprego pelo tempo necessário à recomposição da saúde do trabalhador. Já a situação de exaurimento do prazo a que se refere a Súmula 396, I do C. TST, para efeito de conversão da estabilidade provisória em indenização, é para a hipótese em que houve restabelecimento da saúde do empregado antes ou no lapso temporal de 12 meses. Não significa torná-la perpétua, mas que se exaure com o desaparecimento da enfermidade, ainda que ocorra a aposentadoria por invalidez, que nem sempre será irreversível. Portanto, encontrar-se-á sempre suspenso o contrato de trabalho quando afastado o empregado em benefício previdenciário, decorrente das seqüelas laborais, mas assegurada encontrar-se-á a garantia de emprego. Do contrário, seria relegar à sociedade o ônus das mutilações causadas à força-de-trabalho, pela voracidade do capital, sem sua devida contrapartida social-econômica, pelos atos e omissões praticados. Nem se cogite de excessivo ônus ao empregador, que terá o contrato de trabalho de seu empregado suspenso, quando dos afastamentos previdenciários, embora persista o comprometimento jurídico e ético da estabilidade provisória, enquanto perdurar as mazelas da doença profissional. Por conseguinte, defere-se a reintegração do reclamante aos quadros de funcionários da reclamada até seu completo restabelecimento, em função compatível com seu estado de saúde, além do pagamento dos salários, desde a rescisão indevida até sua reintegração, com desconto dos períodos de afastamentos pelo gozo de benefício previdenciário, por se encontrar suspenso seu contrato individual de trabalho, embora sob a égide da proteção jurídica da estabilidade provisória de Lei.” (Proc. 02631200300702008 – Ac. 20080804009) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
60/2008 e Nº
61/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Após desistir de ação, trabalhador terá
de devolver valores recebidos - 26/09/2008
Um empregado da empresa catarinense de energia elétrica Celesc Distribuição, insatisfeito com decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que, ao atender seu pedido de desistência de uma ação contra a empresa determinou que ele devolvesse os valores que já havia recebido, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão. Mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não a aceitou, pois o empregado não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção na decisão regional. O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Nele, o trabalhador, admitido na Celesc em 1981, pedia adicional de periculosidade pelo período em que trabalhara em área de risco, executando atividades perigosas. Depois de percorridas todas as instâncias, foi reconhecido o seu direito ao adicional de 30% sobre o salário fixo percebido ao longo do contrato de trabalho. Mas, uma vez iniciada a execução, o empregado desistiu da ação. Seu pedido foi aceito e, ao homologar a desistência, o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos. Como não foi possível a devolução, os valores foram compensados com parcelas às quais tinha direito por ter aderido, posteriormente, ao plano de desligamento incentivado da empresa. ( ROAR-717-2006-000-12-00.0) Bancário consegue integrar horas extras à complementação de aposentadoria - 26/09/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos de um
ex-funcionário do Banco do Brasil e restabeleceu decisão que
lhe garantiu o direito à integração das horas extras
na base de cálculo da complementação da aposentadoria.
Embora a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial
nº 18) seja no sentido contrário, a SDI-1 levou em conta as peculiaridades
do caso para conceder a integração. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito à
integração das horas extras com base em documentos que demonstravam,
a partir dos salários de contribuição relativos aos
36 meses anteriores à aposentadoria, que as horas extras foram efetivamente
consideradas para apuração da base de cálculo da complementação.
Além disso, o TRT/RS consignou que o próprio banco, na defesa,
teria alegado que as horas extras foram corretamente computadas nesse cálculo,
o que confirmaria o direito do bancário. Finalmente, registrou-se
que a prestação de horas extras “ocorreu de modo habitual durante
toda a vigência do contrato de trabalho, e por isso a natureza salarial
de sua contraprestação faz imperativa sua integração
na remuneração do trabalhador para todos os fins”. (E-ED-RR-89693/2003-900-04-00.0)
Operário que contraiu silicose receberá R$ 650 mil reais de indenização - 26/09/2008 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do
Ministro Vieira de Mello Filho, condenou a Cisper Indústrias e Comércio
S/A, de São Paulo, ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais no valor de R$ 650 mil e pensão vitalícia
a um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função
das condições de trabalho. A empresa, que tem cinco fábricas
no Brasil, detém 45% do mercado nacional e 50% do mercado mundial
de embalagens e utilidades domésticas em vidro. Contratado como servente
aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi despedido aos 50, após
21 anos de trabalho. Acometido de silicose pulmonar, apresentou seqüelas
como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas pernas,
o que o impedia de ser aprovado em exames médicos quando se candidatava
a qualquer emprego. Entendendo que esses problemas foram acarretados por
culpa da empresa, ele entrou ação ordinária na Justiça
Comum de São Paulo, reclamando reparação por danos
patrimoniais e morais. ( RR 939/2006-088-02-40.0)
Árbitro de futebol não obtém vínculo de emprego com Federação Paulista - 29/09/2008 A atividade desempenhada pelo árbitro de futebol, pela
própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma
e, portanto, não gera vínculo de emprego. Esse é o teor
do voto de autoria do Ministro Vieira de Mello Filho, aprovado pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Federação
Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo
de um árbitro com a entidade. A decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecia o vínculo de
emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982, o que foi questionado
pela federação, mediante recurso de revista ao TST. Destacando
que não ficaram configurados nos autos os elementos que caraterizam
o vínculo de emprego, alegou violação de dispositivos
constitucionais e da CLT e contrariedade a outras decisões da Justiça
Trabalhista em questões sobre o mesmo tema. Essa fundamentação
– a existência de entendimento divergente, oriundo do TRT de Campinas
– levou o Ministro Vieira de Mello Filho a admitir o recurso. No mérito,
o relator iniciou seu relatório citando a lição do Ministro
Maurício Godinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que
sintetiza: “Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita
ou expressamente, a prestação de seus serviços a um
tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade
e subordinação”. ( RR 1183/1997-014-02-40.9)
BB é condenado a reintegrar empregada discriminada por
sofrer de depressão - 29/09/2008
Funcionária do Banco do Brasil, demitida em virtude de debilitado estado de saúde, obtém na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manutenção da decisão que manda reintegrá-la ao emprego, porque sua dispensa foi julgada ato discriminatório. Após trabalhar por 14 anos para a empresa, recebendo as melhores avaliações, a bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão, período em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por recomendação médica. O preposto do banco afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque o seu desempenho funcional era inferior ao estabelecido pelos padrões da administração, mas, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou a reintegração, a redução da produtividade ocorreu devido à doença. Pelo que registrou o Regional, a funcionária passou a sofrer de depressão, caracterizada por distúrbios psicológicos sérios, a partir de julho de 2000. Desde então, seus superiores hierárquicos começaram a persegui-la, desqualificando-a, com o intento de demiti-la. Isso caracterizou o ato discriminatório, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. ( RR - 1570/2001-018-12-00.9) TST isenta CEF de dívida trabalhista de empreiteira de programa habitacional - 30/09/2008 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a responsabilidade
subsidiária da Caixa Econômica Federal pelos créditos
trabalhistas de um pedreiro de uma empresa responsável pela construção
de casas populares do projeto governamental Fundo de Arrendamento Residencial
– FAR, gerido pela instituição. A condenação
havia sido imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP). “A CEF atua na qualidade de simples gestora do programa, e
não na condição de tomadora de serviços terceirizados”,
afirmou o relator do processo, Ministro Vantuil Abdala, ao reverter a decisão.
Para a execução do projeto nas cidades de Pirajuí,
Uberlândia e Bauru, a CEF contratou a Romano Gonçalves Engenharia
e Comércio Ltda. que, por sua vez, contratou o trabalhador, entre
fevereiro a agosto de 2002, quando o dispensou sem pagar as devidas verbas
rescisórias. Em dezembro do mesmo ano, o empregado reclamou seus
direitos na 3ª Vara do Trabalho de Bauru contra a construtora Romano
Gonçalves, a Bort Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários
e a Caixa Econômica. As empresas foram condenadas como devedoras principais
e a Cef como responsável subsidiária. ( RR-1576-2002-090-15-00.8)
Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais - 30/09/2008 Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça
do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora
a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa
alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida:
no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de
serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa
do artigo
477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o Ministro
Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul
Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente
de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada
pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso
no pagamento das parcelas rescisórias é devida. O relator explicou,
em seu voto, que a lei prevê uma única exceção
para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter
causado o atraso. A jurisprudência (Orientação
Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade
de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada,
consistente e séria dúvida quanto à própria
existência da obrigação cujo descumprimento gerou a
multa (no caso, a existência ou não da relação
de emprego). ( AIRR - 106399/2003-900-04-00.6)
Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização - 01/10/2008 Uma operária que adquiriu lesão por esforço
repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de
frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de
indenização por danos morais e materiais. A questão
foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em voto do Ministro Vieira de Mello Filho. O caso é de
uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada
pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função:
numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava, diariamente, cerca
de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva.
No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou
a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte,
apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico
da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que
ela procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou inflamação
nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou
que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois,
mais seis. Alegando que sua ausência causaria prejuízos, a empresa
negou-se a liberá-la durante o expediente para as sessões de
fisioterapia. Diante do agravamento do quadro, o gerente apresentou-lhe uma
papelada para ela assinar, dizendo que esta seria a forma de “ajudá-la”.
Tratava-se, na realidade, de um pedido de demissão. (RR-340/2006-111-18-40.2)
Penalizado com suspensão, superintendente da Telesc recebe indenização - 02/10/2008 Superintendente regional da Telecomunicações de
Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho decisão que lhe retirava a possibilidade de receber indenização
por danos morais. O funcionário afirma ter sido vítima de
arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou
a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos
de destaque e gerenciamento. Em junho de 1993, conta o ex-superintendente
que encontrou sobre sua mesa uma carta, denunciando diversas irregularidades
cometidas por um empregado, e a encaminhou a seus superiores. Foi instaurada
sindicância, que constatou a veracidade de alguns dos fatos denunciados.
A comissão de sindicância, no entanto, não recomendou
nenhuma penalidade ao denunciado, e sim ao superintendente, julgando haver
indícios de que ele colaborara diretamente na redação
da carta. ( E-RR – 644629/2000.4)
Dirigente de sindicato de outra base territorial não
consegue estabilidade - 02/10/2008
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
STF recebe proposta de Súmula Vinculante sobre acesso de advogados a inquéritos sigilosos – 25/09/2008 O Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, na tarde desta quinta-feira (25), o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto. O assunto do encontro foi a proposta feita pela entidade para que a Corte Suprema edite uma Súmula Vinculante garantindo aos advogados acesso aos autos dos processos em que atuam, mesmo que as investigações corram sob sigilo. É a primeira vez que uma entidade pede ao Supremo que edite uma Súmula Vinculante, desde que este instrumento foi regulamentado. Autuado na Corte como uma Petição (Pet 4411), o pedido de Britto fundamenta-se em diversos precedentes do próprio STF. De acordo com o presidente da OAB, ao negar aos advogados legalmente constituídos dos investigados acesso aos autos do processo, mesmo que sigilosos, a Justiça nega a possibilidade de ampla defesa, o que pode acarretar até mesmo a anulação do inquérito, "por total desrespeito ao devido processo legal".O relator do pedido é o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que já encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para que emita seu parecer.Na Petição, a OAB sugere o conteúdo da Súmula Vinculante. “O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo”. Servidores federais pedem aposentadoria especial por insalubridade - 29/09/2008 O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Amazonas (Sintesam) impetrou um mandado de injunção (MI 894) no Supremo Tribunal Federal que pede solução para aposentadoria especial de servidores federais, já que ainda não foi criada a lei complementar prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. A norma federal deveria existir para regulamentar a aposentadoria especial de pessoas que trabalham em atividade insalubre por 25 anos. O Sintesam representa os servidores sindicalizados do Hospital Universitário Getúlio Vargas e dos laboratórios da Universidade Federal do Amazonas que ficam expostos a agentes nocivos, portadores de doenças contagiosas e objetos contaminados, nos cargos de técnico de raio X, técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos e auxiliares de laboratórios, enfermeiros e professores. Como são servidores públicos federais, esses profissionais têm as relações de trabalho regidas pela lei 8.112/90 – mas, como a Constituição, ela apenas prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei específica, sem regulamentar o assunto. (MI 894) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
STJ discute aplicação de multa trabalhista por
falta de intervalo na jornada de trabalho - 30/09/2008
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, acolher o recurso da Fazenda Nacional sobre aplicação multa trabalhista contra a Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, Ministro Castro Meira. A Fazenda interpôs recurso no STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que decidiu haver punição bis in idem (duas vezes sobre o mesmo fato) em multas aplicadas contra a Cima Engenharia. Em 1997, a empresa teria ofendido o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo autuada duas vezes. O artigo determina que deve haver um intervalo mínimo de uma hora se a jornada de trabalho se estende por mais de seis horas diárias. (Resp 1063210) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROC. Nº TST-CSJT-1558/2007-000-03-00.0 - DJ 26/09/2008 RECORRENTE : OSMAR PEDROSO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AJUDA DE CUSTO. JUIZ AUXILIAR E JUIZ SUBSTITUTO. DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM CARÁTER NORMATIVO. Art. 111-A, § 2º, inciso II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INSCRITOS NO REGIMENTO INTERNO PARA NOVOS RECURSOS COM IDÊNTICA DISCUSSÃO. Decisão de eficácia vinculativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que considera indevida ajuda de custo a Juiz Substituto ou Juiz Auxiliar (CSJT-343/2007-000-90-00.0), em resposta a consulta na qual houve reconhecimento da relevância do interesse invocado em situação jurídica individualizada, dissocia novos recursos dos pressupostos do art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do CSJT, pois de interesse individual restrito. Recurso não conhecido. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, NÃO CONHECER o recurso administrativo, com fundamento no art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do Conselho, em razão de não ultrapassar interesse individual do recorrente. Brasília, 29 de agosto de 2008. (a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora PROCESSO Nº CSJT-197278/2008-000-00-00.6 - DJ 26/09/2008 INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CONSULTA. ATUAÇÃO RESTRITA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFORME OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INSCRITOS NO REGIMENTO INTERNO. Incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão central e sistemática da Justiça do Trabalho, em questões administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, de primeiro e segundo graus. Não se reveste da natureza de órgão consultor, em aspecto abstrato, exigindo atos administrativos ou normas com eficácia e vigência para controle de legalidade, ou, ainda, reconhecimento da relevância do interesse invocado em situação jurídica individualizada, quer de caráter particular ou coletivo. Dissociada a questão trazida à apreciação dos pressupostos do art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do CSJT, impõe-se o não conhecimento da matéria. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER da matéria, com fundamento no art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Declarou-se impedida a Exma. Conselheira Doris Castro Neves. Brasília, 29 de agosto de 2008. (a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum - 30/09/2008 Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS. Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei. A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro. A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz. A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado. Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU. Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos. (Processo nº 2007.63.06.00.8925-8) Cargos da área de orçamento e finanças
não são exclusivos de bacharéis em Ciências Econômicas
- 01/10/2008
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação
do Conselho Federal de Economia que questionava parte do edital de concurso
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) lançado
em 2006. O Conselho sustentou que os cargos de técnico de nível
superior das áreas de orçamento, finanças, convênios
e empréstimos, e análises de impacto socioeconômico são
exclusivos de bacharéis em Ciências Econômicas ou de
economistas, não podendo a posse nesses cargos ser destinada a pessoas
formadas em qualquer curso superior, conforme previsto no edital do certame.
(Processo: Apelação em MS 2006.34.00.013902-5/DF)
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