INFORMATIVO Nº 9-C/2008
(12/09/2008 a 18/09/2008) DESTAQUES
Súmula
Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho
para cobrança de contribuição previdenciária
- 11/09/2008
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS. O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”. Processos relacionados RE 569056 STF reconhece repercussão geral em 84 temas – 15/09/2008 Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1). A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO
DOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DE INSCRIÇÃO
- DOEletrônico 12/09/2008
Torna pública a relação dos candidatos que tiveram seus pedidos de isenção de pagamento da inscrição deferidos ou indeferidos para o concurso público de servidores de 2008. LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO CONJUNTO Nº 25/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 16/09/2008 Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2008. ATO.GCGJT Nº 003/2008 - CONSELHO REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 17/09/20088 Institui grupo de trabalho, composto por magistrados do trabalho de 1ª e 2ª instâncias, para apresentar proposta de aperfeiçoamento da Tabela Processual Unificada de Assuntos, aprovada pela Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, relativamente aos temas preponderantes nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. ATO.GCGJT Nº 004/2008 - CONSELHO REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 17/09/20088 Institui grupo de trabalho, composto por servidores do TST, para apresentar proposta de aperfeiçoamento da Tabela Processual Unificada de Assuntos, aprovada pela Resolução n.º 46 do Conselho Nacional de Justiça, relativamente aos temas preponderantes nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 18/09/2008 Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337. DECRETO Nº 6.564/2008 - DOU 15/09/2008 Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007. LEI Nº 11.783/2008 - DOU 18/09/2008 Acrescenta o inciso XXIX ao caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências SÚMULAS 33 A 40 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 17/09/2008 Enunciado nº 33 - 'É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal'. Enunciado nº 34 - "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". Enunciado nº 35 - "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo." Enunciado nº 36 - "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Enunciado nº 37 - "Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previstos no art. 62." Enunciado nº 38 - "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial." Enunciado nº 39 - "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)." Enunciado nº 40 - "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma". (DOU de 17/09/2008)
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Em caso de gravidez seguida de aborto espontâneo, a funcionária
não tem direito a estabilidade gestante – DOEletrõnico 15/08/2008
Segundo o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A estabilidade gestante é instituo jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do artigo 395 da CLT. O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir.” (Proc. 02209200707202005 – Ac. 20080663090) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública para coibir a discriminação em anúncios de oferta de emprego – DOEletrônico 19/08/2008 Assim decidiu o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É competente esta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a Ação Civil Pública, que tem por finalidade coibir a discriminação em veículos específicos de comunicação, em oferta de emprego ou estágio. Não há dúvida que se trata de matéria de relevância e de fundamentos que revelam, na sua textura e inteireza, uma reflexão sobre direitos fundamentais, aqueles que dizem respeito à dignidade humana, e de forma específica à dignidade do trabalhador, em potência, isto é, daquele que busca sua inserção no mercado de trabalho, a partir do qual se submeterá, em essência, às normas trabalhistas mais variadas, algumas de natureza exclusiva de emprego (Constituição Federal, CLT e leis esparsas), outras de natureza abrangente de trabalho (Constituição Federal, Código Civil e leis esparsas), e cujo descumprimento poderá acionar, dependente do interessado e/ou do próprio Estado (a exemplo do Ministério Público do Trabalho), os órgãos da Justiça do Trabalho. Assim, danos – genericamente considerados – decorrentes da ´porta de entrada´ do mundo do trabalho – a exemplo, anúncios, entrevistas para o emprego, forma de procedimento das entrevistas e entrevistados e seu conteúdo, pelos futuros empregadores e/ou tomadores dos serviços e etc. – bem como danos decorrentes de atos ou fatos que tiverem sua fonte produtora dentro da relação e suas conseqüências fora da mesma, quando não mais tal relação existia, não podem ser alijados da análise e específica decisão desta Justiça, porque substancialmente referem-se à mesma matéria, sendo ilusória e apriorística a separação entre matéria de cunho especificamente civil ou trabalhista para os efeitos pretendidos. A competência da Justiça do Trabalho é fixada, independentemente da presença do empregador no pólo passivo, pela natureza dos pedidos, quando atingido o empregado ou candidato ao emprego ou ao trabalho.” (Proc. 00182200700802003 – Ac. 20080657073) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É válida a redução de jornada em negociação coletiva celebrada com estipulação expressa de compensações e garantias para preservar empregos – DOEletrônico 19/08/2008 De acordo com o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Legítima a negociação coletiva celebrada em momento de crise, para redução de jornada, se contou com a participação dos atores sociais interessados e a empresa cumpriu o acordado, de tudo resultando a preservação de preciosos postos de trabalho. Bem melhor este desfecho, que atendeu aos fins sociais da atividade econômica e os interesses do conjunto dos trabalhadores, valendo lembrar que a empresa poderia ter optado pela indesejada via demissional como forma de solução para seus problemas financeiros imediatos. In casu, a redução de jornada deu-se no bojo de uma crise de mercado e foi objeto de negociação com o sindicato, através de um autêntico pacote compensatório que incluiu expressamente abono provisório e outras garantias que objetivaram preservar empregos. Desse modo, na situação específica dos autos, a revisão isolada de uma das condições pactuadas, extraída do contexto, para assegurar interesse individual quanto a eventuais diferenças de integração do abono em outros títulos, não pode ser recepcionada por esta Justiça. Recurso a que se nega provimento no particular. (...)” (Proc. 01292200546102002 – Ac. 20080658479) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não é possível a utilização por terceiro da exceção de pré-executividade – DOEletrônico 22/08/2008 Assim relatou o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A exceção de pré-executividade admitida excepcionalmente no processo do trabalho, consiste na argüição da nulidade da execução, conforme previsto no art. 618, I do CPC, independentemente da oposição de embargos à execução, que pressupõem prévia garantia do Juízo, possibilitando ao executado (devedor) comprovar que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível ou a ocorrência de citação inválida. Assim, completamente descabida a insistência do agravante, terceiro que não é parte na execução originária, ao pretender o processamento da medida interposta como exceção de pré-executividade, pois os embargos de terceiro constituem o remédio processual disponibilizado pelo ordenamento jurídico pátrio àquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens (art. 1.046, CPC). Agravo de Petição não provido.” (Proc. 00417200746302001 – Ac. 20080698500) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Sexta-parte está restrita aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional instituídas ou mantidas pelo Poder Público – DOEletrônico 29/08/2008 Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Constituição Estadual, ao instituir benefício ao quadro de pessoal, está restrita aos servidores públicos elencados em seu art. 124 (administração pública direta, autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público), sendo este o âmbito de incidência da Súmula 4 do E. TRT - Recurso provido.” (Proc. 00007200706302008 – Ac. 20080724692) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
57/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Motorista incluído em lista discriminatória
receberá indenização - 12/09/2008
Trabalhadores relacionados em lista discriminatória fazem
jus a indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido
colocação no mercado de trabalho e não tenham provado
prejuízo material. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença neste sentido, em ação contra
empresa do Paraná, ao considerar que, para a caracterização
de dano moral, nesse caso, não há necessidade de comprovação
de prejuízo. Para o relator do recurso de revista, Ministro Vieira
de Mello Filho, a inclusão do nome do trabalhador em lista discriminatória,
por si só, já viola a intimidade do empregado e contraria
o inciso X do artigo
5º da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade
da intimidade e da vida privada das pessoas. O relator entendeu, e a
Primeira Turma julgou em consonância, que não existe necessidade
de serem investigados os prejuízos ou mesmo comprová-los
para fins de configurar o dano moral, pois o dano reside na mera invasão
de privacidade, quando, na qualidade de empregadoras, as empresas criaram
lista com informações da vida profissional do trabalhador.
(RR - 329/2004-091-09-00.5)
Motorista
de coletivo receberá horas extras por intervalo reduzido de almoço
- 15/09/2008A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos recorreu sem êxito
ao Tribunal Superior do Trabalho com o intuito de modificar decisão
do Tribunal Regional de Minas Gerais (3ª Região) que não
aceitou a redução do intervalo intrajornada (para descanso
e alimentação) de um motorista nem a sua demissão
por justa causa. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal.
No recurso, a empresa alegou ter sido condenada indevidamente, pois a
decisão regional teria desconsiderado a existência de cláusulas
válidas de um acordo coletivo firmado com a categoria dos motoristas,
dentre elas a que permite o fracionamento do intervalo intrajornada.
Afirmou o Regional que nenhuma norma coletiva pode determinar o fracionamento
do referido intervalo, uma vez que fere “norma que visa à preservação
da saúde do trabalhador”. (RR-1881-2004-059-03-40.0)
Rescisão indireta afasta perdão tácito por atraso de salários - 15/09/2008 Após receber o pagamento de salários diversas vezes
com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria
Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio
Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho
e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
por justa causa patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora
a pagar as verbas rescisórias. Com essa decisão, a Primeira
Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito
Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito
pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora.
Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista,
de acordo com o artigo
483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da
hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do
empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação
da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos
atrasos”. (RR - 975/2002-019-10-40.2)
Uso de celular previsto em acordo coletivo garante horas de
sobreaviso - 16/09/2008
Previsão em acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada, utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à disposição da empresa através de celular. Foram essas as condições específicas que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um trabalhador da Brasil Telecom S.A. – Telesc, em Florianópolis. Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pois verificou que, diante dos fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa, à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança as particularidades do caso. A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado. No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT - concessão de sobreaviso - às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada. (E-ED-RR - 9884/2002-900-12-00.6) Trabalhadoras reabilitadas obtêm direito à reintegração
- 17/09/2008
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, estabelece, para empresas com cem ou mais empregados, cotas a serem preenchidas por trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. A demissão desses empregados está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante. Este entendimento serviu de base para duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que mantiveram condenações impostas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) à Chocolates Garoto S/A e ao Sebrae-ES no sentido de reintegrar trabalhadores reabilitados demitidos sem o cumprimento do dispositivo legal. No caso em que foi parte a Garoto, a ação foi ajuizada por trabalhadora que, de acordo com a inicial, foi admitida em perfeitas condições de saúde em setembro de 1990 e, em maio de 1993, já apresentava sintomas de LER – lesão por esforço repetitivo (LER). Em 2000, sofreu acidente de trabalho que resultou em contusões no joelho e no braço. As dores intensas e o diagnóstico de lesão do menisco exigiram procedimento cirúrgico, realizado em fevereiro de 2000. Ao retornar da cirurgia, a empregada foi surpreendida com sua dispensa. Sendo portadora da LER e tendo sido reabilitada pelo INSS, alegou que não poderia ter sido dispensada e pleiteou a reintegração em função compatível com sua capacidade física e as verbas trabalhistas de direito. Seu pedido foi deferido pela Quinta Vara do Trabalho de Vitória (ES), e a trabalhadora foi reintegrada em setembro de 2000. A reintegração foi mantida pelo TRT/ES, no julgamento de recurso ordinário. (RR-1078/2000-005-17-00.9 e RR-277/2004-002-17-00.4). Empregadora pessoa física obtém isenção
de recolhimento de depósito recursal - 17/09/2008
O empregador pessoa física, beneficiário da justiça
gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido
para a interposição de recurso na Justiça Trabalhista.
Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a um recurso de revista e reformou decisão
anterior em sentido contrário. Trata-se de ação trabalhista
movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As duas dividiam o trabalho
em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco anos,
romperam a relação profissional. Em ação trabalhista,
a pedicure conseguiu obter sentença da 8ª Vara de Trabalho
de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou
o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado de R$ 10
mil. A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a
sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
o rejeitou, em razão da não comprovação do
depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT
fundamentou sua decisão no entendimento de que a exigência
do depósito é pressuposto objetivo para a admissão
do recurso. Além disso, também considerou que, embora o juiz
de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas
processuais, a isenção não se estendia ao depósito
recursal. (RR 81/2006-008-03-40.0)
Interrogatório de gestante em sindicância no SESC-PR acaba em indenização - 18/09/2008 Membro da Cipa e no último mês de gravidez, uma nutricionista do Serviço Social do Comércio (SESC) do Paraná foi submetida a constrangimento durante sindicância para apurar aquisições de carne em quantidade superior ao consumo no restaurante da instituição, em 1997. Ela tem conseguido na Justiça do Trabalho decisões favoráveis ao recebimento de indenização por dano moral. As últimas foram da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de embargos e embargos declaratórios interpostos pelo SESC. Durante o ano de 1997, a nutricionista foi responsável pelo restaurante apenas por um mês. Ela foi chamada para interrogatório em janeiro de 1998. Mas o funcionário que a substituiu nos outros onze meses não foi convocado para prestar informações. A trabalhadora conta na ação que não se insurge contra a sindicância, mas contra a forma como foi tratada. No oitavo mês de gestação, teve de permanecer prestando informações das 9h30 às 13h30, sem alimentação ou uso de toalete. O que a nutricionista mais destaca é que os responsáveis pela apuração procuravam induzi-la a assumir a culpa ou responsabilizar alguém do setor, chegando mesmo a acrescentar palavras, na transcrição de seu depoimento, que ela não tinha dito, o que a obrigava a exigir constantes retificações. Isso provocou-lhe cólicas, cefaléias e outras alterações psicofísicas na tarde e na noite seguintes, obrigando-a a ser atendida por um obstetra. (RE-ED-E-RR - 5038/2002-900-09-00.3) Valor do acordo trabalhista prevalece sobre sentença para cálculo do INSS - 18/09/2008 Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. Este é o teor da decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Guilherme Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa S/A. O banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso ordinário e embargos de declaração, na tentativa de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral. (RR 648/2003-055-15-00.3) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
Suspensa tramitação de dissídio de greve de policiais paulistas na Justiça do Trabalho - 15/09/2008 O Ministro Eros Grau suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém manteve liminar concedida por aquele TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista durante o movimento grevista. A decisão permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da Reclamação (RCL) 6568, ajuizada pelo estado de São Paulo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual. (Rcl 6568) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Advogado não pode reter créditos do cliente
a título de pagamento de honorários - 11/09/2008
O advogado não pode decidir, por si só, a forma do pagamento de honorários devidos a ele, nem descontar parcela integral de créditos divididos em prestações e destinados à parte que defendeu em ação judicial, se isso não foi acordado em contrato. Os honorários advocatícios devem ser pagos como determinado pela Justiça. Com essas conclusões, a Terceira Turma do STJ acolheu apenas parte de recurso interposto por um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la. No caso julgado pela Terceira Turma, o profissional defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ação da empresa foi acolhida pela Justiça e o hospital foi condenado a pagar os valores devidos à empresa e os honorários advocatícios. Estes foram definidos pela sentença em 10% da causa. (RMS 24010) Penhora de crédito não se confunde com penhora sobre o faturamento - 12/09/2008 A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou a empresa Rio Ita Ltda. à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito. M.J.F. ajuizou execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, apontou-se o crédito total de aproximadamente R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de sua prioridade. (Resp 1035510) PROCESSO : C SJT - 2020/2006-000-13-00.8 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : TRT- 13 RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMENTA: REGIMENTO INTERNO. FONTE NORMATIVA INTERNA DOS TRIBUNAIS. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. A competência para criar Órgão Especial e Turmas está contida no poder assegurado aos Tribunais, a teor do art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição, consoante pacífico entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal. Por isso não procede a alegação de violação ao art. 96, inciso II, alínea "d", da Constituição da República. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, em conhecer no Recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho e negar-lhe provimento, confirmando a decisão impugnada. Brasília, 27 de junho de 2008. (a) ELIZIÁRIO BENTES - Conselheiro Relator PROCESSO : C SJT - 7337/1993-000-14-00.0 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : TRT- 14 RECORRENTE : JOSÉ MARIA LAURINDO A D VO G A D O : ÉDISON FERNANDO PIACENTINI RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. FORMA DE PROVENTOS. DOENÇA NÃO CAPITULADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. Ausentes os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do CSJT. A decisão observa o princípio da legalidade e não contraria norma legal, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, trata-se de pretensão de natureza puramente individual, que não ultrapassa o interesse pessoal do recorrente. Recurso não conhecido. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília, 29 de agosto de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator PROCESSO : CSJT - 180158/2007-000-00-00.9 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (TRT 6ª REGIÃO) INTERESSADO : DEPUTADO CLÓVIS CORRÊA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. A atribuição constitucionalmente assegurada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho refere-se à atividade de supervisão administrativa dos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, não estando incluída, logicamente, a competência para substituir o administrador na ponderação da conveniência e da oportunidade na tomada das decisões de natureza administrativa. Isso porque a instituição do Conselho, como órgão destinado a proceder à supervisão administrativa dos órgãos da Justiça do Trabalho, não implicou a derrogação da norma, fruto do exercício do Poder Constituinte originário, que confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais (CF, art. 99), a qual subsiste, posto que, agora, de forma mitigada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Procedimento de Controle Administrativo. (a) Brasília, 29 de agosto de 2008. VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator PROCESSO : CSJT - 183280/2007-000-00-00.7 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : TRT-7 RECORRENTE : VALDIR QUEIROZ SAMPAIO - JUIZ DO TRT DA 7ª REGIÃO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO I - RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Impugnação a decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, objeto da Resolução nº 153, de 27 de fevereiro de 2007. Recebimento do recurso com fundamento no art. 5º, inciso IV, do Regimento Interno do CSJT. II. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. Concessão da vantagem do art. 184, inciso III, da Lei nº 1.711, de 1952. Aplicação da Súmula 237, do Tribunal de Contas da União. Necessidade da incidência do suposto de fato para concessão da vantagem. Legalidade da Resolução nº 153, de 27 de fevereiro de 2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que negou o direito ao Recorrente, por falta de amparo legal. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, negarlhe provimento para confirmar a decisão impugnada (Resolução nº 153, de 27.02.2007-TRT da 7ª Região). Tudo de acordo com a fundamentação. Brasília, 29 de fevereiro de 2008. (a) ELIZIÁRIO BENTES - Conselheiro Relator PROCESSO : CSJT - 186494/2007-000-00-00.1 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : TRT- 18 INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CONSULTA FORMULADA, DE MODO ISOLADO, POR PRESIDENTE DE REGIONAL. MATÉRIA QUE ESTÁ FORA DA COMPETÊNCIA DO CSJT. O art. 5º, VIII, do RI/CSJT, dispõe que "ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete: apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelo Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o propósito de uniformização". No presente caso, a matéria que veio para apreciação, ainda não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região como órgão colegiado, a dúvida de interpretação é do Presidente. Ele, de modo isolado, está pedindo o posicionamento do Conselho. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade de votos, não conhecer da matéria. Brasília, 25 de abril de 2008. (a) ELIZIÁRIO BENTES - Conselheiro Relator PROCESSO : CSJT - 187256/2007-000-00-00.9 - DJ 12/09/2008 REMETENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA RECORRIDO : CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO PCA Nº 2007.10.00.001121-7, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REEXAME DE ATO NORMATIVO EDITADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 473, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A revogação de determinada norma abstrata pressupõe a existência de uma norma válida sobre a qual se impõe o juízo de conveniência e oportunidade do Órgão que a editou, diversamente do que ocorre com a invalidação, decorrente, sempre, de vício de legalidade. O Art. 2º, da Resolução nº 33/2007, do CSJT, sobre o qual a ANAMATRA requer a incidência do instituto da revogação, encontrase em sintonia com a orientação do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, portanto, é norma válida, inexistindo interesse público na sua revogação. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade de votos, em conhecer do pedido de reexame formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), e, no mérito, rejeitá-lo, mantendose o interno teor do Art. 2º, da Resolução nº 33/2007, do CSJT. Brasília, 25 de abril de 2008. (a) ELIZIÁRIO BENTES - Conselheiro Relator |