INFORMATIVO Nº 9-A/2008
(29/08/2008 a 04/09/2008) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO
DO CARGO DE JUIZ TITULAR - DOELetrônico 02/09/2008
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). EDITAL SCR-10/2008 - DOEletrônico 02/09/2008 Informa as datas das Correições Ordinárias, que serão realizadas a partir das 13h 30min nas datas e locais abaixo relacionados: 30/09 - 58ª, 59ª, 60ª e 61ª VT´s/SP 01/10 - 62ª, 63ª, 64ª e 65ª VT´s/SP 02/10 - 66ª, 67ª, 68ª e 69ª VT´s/SP 07/10 - 70ª, 71ª, 72ª e 73ª VT´s/SP 08/10 - 74ª, 75ª, 76ª e 77ª VT´s/SP 09/10 - 78ª, 79ª, 80ª e 81ª VT´s/SP 14/10 - 82ª, 83ª, 84ª e 85ª VT´s/SP 15/10 - 86ª, 87ª, 88ª e 89ª VT´s/SP 16/10 - 90ª VT/SP, Unidade de Atendimento, Central de Mandados e Central de Cartas Precatórias de São Paulo. PORTARIA GP/CR Nº 18/2008 - DOEletrônico 04/09/2008 Suspende o expediente e a contagem dos prazos no Fórum Trabalhista de São Vicente. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS
ATO
Nº 39/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 02/09/2008
Prorroga pelo período de 60 dias, a partir de 09/09/2008, a Medida Provisória nº 436/2008, que altera as Leis nos 10.833/2003 e 11.727/2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional EDITAL DE 25/08/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 01/09/2008 Comunica a todos os interessados que, a partir do dia 1º/102008, as matérias do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passarão a ser publicadas, exclusivamente, no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico. PORTARIA Nº 270/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 01/09/2008 Autoriza a não propositura de ações e a desistência daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário. RESOLUÇÃO DE 12/08/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 01/09/2008 Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1306/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 04/09/2008 Aprova o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Não é cabível a equiparação
salarial quando na empresa existe um plano de cargos e salários
– DOEletrônico 05/08/2008
De acordo com a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Existindo na ré um Plano de Cargos e Salários, fruto de vasto debate e negociações entre os trabalhadores e a empresa, não há se falar em equiparação salarial. O parágrafo 2º, do art. 461, da CLT, veda a aplicação do "caput" quando a empresa possuir o pessoal organizado em carreira. Incabíveis as diferenças perseguidas.” (Proc. 02177200703702000 – Ac. 20080589639) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Recursos protocolados através do SisDoc têm validade jurídica – DOEletrônico 08/08/2008 Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Provimento GP/CR 14/2006 (o qual revogou a Portaria GP/CR 24/05), regulamentado pelo Provimento GP/CR nº 05/08 (artigo 345 e §§), instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc), possibilitando a utilização da internet para a prática de atos processuais sob a forma de petição escrita, dependendo apenas da identidade digital do usuário, sem a necessidade de ratificação posterior (art. 3º, §§ 1º/5º). In casu, a peça recursal coligida às fls. 111/117 demonstra a existência da propalada assinatura via SisDoc, evidenciando sua validade jurídica.” (Proc. 00793200605802007 – Ac. 20080644630) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Em caso de penhora sobre o faturamento não existe a figura do depositário, sendo impossível, portanto, sua prisão – DOEletrônico 12/08/2008 Conforme relatou a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Em se tratando de penhora sobre faturamento mensal da empresa, cujos valores, no momento em que foi lavrado o auto, ainda não se encontravam contabilizadas em proveito da executada, revela-se como crédito duvidoso, possível, porém futuro e incerto. Penhora de coisa futura, de coisa ainda inexistente no momento em que resultou efetivada, não consubstancia materialmente o depósito, porquanto esse tipo de contrato pressupõe o recebimento por parte do depositário de um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627, CC) e, conseqüentemente, por se tratar de evento não ocorrido, não faz emergir a figura do depositário, não se enquadrando a eventual infidelidade na hipótese do art. 625 do CC. Constitui, portanto, a ameaça à liberdade constrangimento ilegal, dando ensejo à concessão de habeas corpus. (Proc. 10523200800002009 – Ac. 2008013632) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Nova lei de falências não se aplica aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência – DOEletrônico 12/08/2008 De acordo com a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “No caso, o processo de falência iniciou no ano de 2003, ou seja, antes da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), vigendo, à época, o Decreto-lei n.º 7.661/45. Como ressaltado pelo Juízo de origem, o artigo 192 da nova Lei de Falências estabelece que esta lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei n.º 7.661/45. Frise-se que o artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências anterior (Lei n.º 7.661/45) estabelece que as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas não podem ser reclamadas na falência. Diante da inexigibilidade do crédito que busca a Fazenda Nacional, tem-se a carência de ação por falta de interesse de agir. Decisão recorrida mantida. Agravo de petição a que se nega provimento.” (Proc. 03181200720302005 – Ac. 20080594276) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Só é possível a isenção da cota previdenciária patronal para as entidades filantrópicas devidamente certificadas – DOEletrônico 22/08/2008 Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Fundação Casa (FEBEM) - Empregadora, sujeito passivo na qualidade de responsável (art. 121, par. ún., II/CTN), está vinculada ao estrito cumprimento do disposto no art. 46 da Lei 8.541/199, tema alheio a regra de repartição de receita entre os sujeitos ativos da obrigação tributária (art. 157/CR) - Isenção da cota previdenciária patronal somente mediante certificado de entidade de fins filantrópicos (art. 55, II, da Lei 8.212/91 e art. 1º, § 1º/Decreto-Lei 1.572/77). Incidência integral da Súmula do C. TST 368.” (Proc. 01366200605302004 – Ac. 20080693436) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA
Nº
54/2008
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br) Diagramadora não consegue direito a intervalo de digitadores
- 29/08/2008
Trabalhar com editoração ou diagramação
eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso
de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo de uma funcionária
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa era receber
horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos,
sob a alegação de que sua atividade era predominantemente
de digitação. A Justiça do Trabalho, porém,
não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão
anterior, contrária à concessão dos dez minutos de
descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua
de digitação. O serviço da funcionária da Embrapa
não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.
(E-RR-181/2005-003-20-00.7 )
Bancária ganha verbas extras por desvio de função - 01/09/2008 Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu
atividades fora das funções para as quais fora contratada
ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio
de função. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão
adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.
Admitida em janeiro de 1990 e demitida sem justa causa em março de
1997, a bancária informou na reclamação trabalhista
que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário,
nunca pôde registrar corretamente sua carga horária. Afirmou
ainda que, desde setembro de 1993 até sua demissão, embora
seu cargo fosse o de assistente de gerente, atuou efetivamente como gerente,
em substituição ao seu chefe, assumindo todas as responsabilidades
inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das suas vantagens e benefícios.
( RR-1903-1997-015-01-00.3 )
Contrato de gestão isenta empresa de responsabilidade
subsidiária - 01/09/2008
A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans – Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001. O trabalhador foi admitido na Santa Matilde em agosto de 1997 e lá permaneceu até 2001. Após a demissão, ajuizou ação reclamatória e pleiteou o pagamento de seis meses de salários atrasados, recolhimento do FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Na inicial, incluiu a Trans como responsável pelos créditos a que teria direito, porque, de acordo com o montador, a empresa também foi beneficiada por seus serviços. Segundo a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a Trans fez um contrato de gestão para gerenciar, supervisionar e fiscalizar a produção de vagões pela Companhia Santa Matilde, utilizando a mão-de-obra dos empregados da companhia, com o objetivo de garantir a qualidade dos produtos destinados à venda, da qual possuía uma participação direta. Para o juiz de primeira instância, se as vantagens econômicas provenientes do contrato firmado entre as empresas foram alcançadas, a Trans não poderia isentar-se de obrigações trabalhistas descumpridas pela Santa Matilde, tentando transferir todos os ônus à empregadora. Assim, responsabilizou-a subsidiariamente a pagar os débitos trabalhistas do empregado até a data de março de 2001, quando houve o término do contrato entre as empresas. - ( AIRR-428/2002-055-03-00.4 ) Terceirizada da CEF obtém direito a isonomia salarial
com bancários - 02/09/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora. A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela, contudo, alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria. ( E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5 ) Empresa precisa comprovar que Dia do Servidor Público
é feriado local - 03/09/2008
Não basta alegar ser público e notório que no Dia do Servidor Público (28 de outubro) foram suspensas as atividades forenses: cabe à parte provar que a data foi feriado local para argumentar porque recorreu fora do prazo. Com essa fundamentação, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou agravo em agravo de instrumento de uma empresa mineira de transportes. O Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, fez questão de esclarecer, durante o julgamento, que, embora consagrado pelo artigo 236 da Lei nº 8.112/90 como Dia do Servidor Público, o dia 28 de outubro não é considerado feriado nacional, cabendo, portanto, a cada Tribunal definir sobre seu funcionamento e a suspensão dos prazos naquela data. O relator informou ainda que, de acordo com a Lei nº 5.010/66, são feriados na Justiça Federal, além dos fixados em lei, o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro; os dias da Semana Santa entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro. ( A-AIRR-196/2005-040-03-40.2 ) TST nega devolução de valores que a União
pagou a mais a trabalhadora - 03/09/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu ação de cobrança de diferenças que teriam sido pagas a mais em um processo trabalhista. Contratada pelo regime da CLT, ela recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal, visando ao ressarcimento de cerca de R$ 31 mil que, segundo alegou, teriam sido pagos indevidamente. O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista, e remeteu o processo à Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A sentença do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou a extinção do processo da FCAP, por entender que a ação deveria ser processada separadamente, e determinou seu arquivamento. A faculdade entrou com recurso e obteve a reforma da sentença de primeiro grau, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que também determinou o prosseguimento do processo da União. ( RR 1855/1991-003-08-40.4 ) SDI-1 rejeita estabilidade de delegado sindical - 03/09/2008 A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente
e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória,
sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera
designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento,
firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho,
em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos
de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve
sua demissão. Por meio de despacho, o Ministro Milton de Moura França,
vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que
a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir
estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente
do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que
o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista
no artigo 8º,
inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo
543, parágrafo 3º, da CLT, uma vez que não ocupa
cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam
interpretação extensiva para abrangê-lo”. Destacou ainda
que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só
poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização,
mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento
de pessoal do banco não prevê a instauração de
inquérito administrativo para a dispensa imotivada”, concluiu. (
A-E-RR 565397/1999.8)
Desmembramento
de sindicato faz processo voltar a TRT do Pará - 04/09/2008Recurso de um novo sindicato, criado por desmembramento e que busca
legitimação de representação, obteve acolhida
na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Após longa discussão,
os ministros da Turma anularam decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (PA/AP), que manteve sentença declaratória
da nulidade da constituição do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e Industrialização
de Minérios dos Municípios de Ipixuna do Pará, Paragominas
e Barcarena do Estado do Pará – STIEBIM. Agora, o processo retornará
ao TRT da 8ª Região. A determinação da Primeira
Turma é de que o Regional elucide a questão da representatividade
da assembléia que criou novo sindicato onde já existe outro
da mesma categoria - o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas dos Estados do Pará e Amapá (STIEAPA), que representa
os profissionais daquela região desde 1958. Com o impedimento constitucional
de dois ou mais sindicatos representarem a mesma categoria em uma mesma base
territorial, é necessária a intervenção judicial
para que se defina qual dos dois representa a categoria nos municípios
de Ipixuna do Pará, Paragominas e Barcarena. ( RR-2150/2005-101-08-00.1
)
Sem comprovar motivação política da demissão,
professor não consegue anistia - 04/09/2008
Um professor mineiro da Fundação Universidade de
Itaúna, demitido depois de treze anos de trabalho, pretendeu ser
reintegrado ao emprego por meio do benefício da anistia, mas não
conseguiu demonstrar à Justiça Trabalhista que a dispensa ocorreu
por motivos políticos. A decisão foi confirmada pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
que rejeitou embargos interpostos pelo professor. Admitido em 1970 e demitido
imotivadamente em 1983, o professor, da cadeira de Economia Política
da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna, alegou na Justiça
ter sido dispensado por motivos políticos. Informou que foi também
assessor de imprensa da faculdade até junho de 1983, quando suspendeu
a atividade com autorização do presidente da instituição,
permanecendo apenas como professor. ( E-ED-ED-RR-564224-1999.3)
SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
Confederações nacionais contestam Portaria sobre sindicalização - 01/09/2008 A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4126) contra a Portaria nº 186 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que normatiza o registro sindical e as alterações estatutárias dos sindicatos. Segundo as duas entidades, a Portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira infringindo cinco artigos da Constituição Federal. Entre os princípios feridos estariam: da organização sindical, da unicidade sindical, do sistema confederativo de representação sindical e por categoria, da legalidade e da separação dos poderes. (Procs - ADI 4126 - ADI 4128) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Segunda Turma: Não deve incidir contribuição
previdenciária sobre adicional de férias - 29/08/2008
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos). (Resp 719355) Reajuste do auxílio-doença influi no cálculo
da aposentadoria por invalidez - 03/09/2008
O índice do primeiro reajuste do auxílio-doença deve ser sempre integral, não importando o mês da concessão do benefício. Sobre o valor corrigido deverá ser calculada a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez concedida após o auxílio-doença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e fundamentou decisão de seu presidente, Ministro Gilson Dipp, de devolver incidente movido pelo INSS contra acórdão que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. A autarquia alegou que os salários de contribuição considerados para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez são os que antecedem o auxílio-doença, motivo pelo qual eventual reajuste deste não geraria impacto sobre o cálculo da aposentadoria. Ao manter o acórdão que concedeu o reajuste, o Ministro Gilson Dipp, observou que deve ser aplicada a interpretação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “no primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado”. (Processo n° 2007.83.00.501076-2/PE) |