INFORMATIVO Nº 8-C/2008
(15/08/2008 a 21/08/2008)

DESTAQUES


PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO STF DE 21/08/2008  AS SEGUINTES SÚMULAS VINCULANTES:
Nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF

STF APROVA SÚMULA VINCULANTE QUE VEDA O NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES:
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES 2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 15/08/2008

Dispõe sobre o Concurso Público para os cargos de Analista e Técnicos Judiciários deste Regional, sendo que
as inscrições ficarão abertas, através da Internet,  no período de 22/09/2008 a 09/10/2008, até às 20h30min e nas agências credenciadas do SANTANDER, a seguir relacionadas, no período de 22/09/2008 a 10/10/2008, em seus respectivos horários de expediente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Serviços e Informações - Concursos - Servidores 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DE 18/08/2008 - DOEletrônico 20/08/2008
A partir do dia 25/08/2008, a Vara Trabalhista de Cajamar atenderá em suas novas instalações, à Rua Avelino Toledo de Lima nº 297, permanecendo inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DE 19/08/2008 - DOEletrônico 20/08/2008
A partir do dia 01/09/2008, a Vara Trabalhista de Mauá atenderá em suas novas instalações, à Rua Vargem Grande do Sul nº 08, permanecendo inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

COMUNICADO GP/CR Nº 01/2008 - DOEletrônico 18/08/2008

Transcreve o inteiro teor da Portaria MPS nº 1.293/2005 que estabelece o valor-piso para as execuções de ofício de contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho em R$ 150,00.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

PORTARIA GP/CR Nº 13/2008 - DOELetrônico 18/08/2008
Suspende as audiências, o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais na Comarca de Cajamar, no período de 19 a 22 de agosto de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

PORTARIA GP/CR Nº 14/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Suspende as audiências, o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais na Comarca de Mauá, no período de 26 a 29 de agosto de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria no tocante: à substituição do termo de penhora de bem imóvel por mandado; à instalação de outras unidades de atendimento fora da capital e a alteração de sua denominação; aos créditos disponíveis aos peritos judiciais; à expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a comunicação de crimes de ação pública, e ao Diário Oficial Eletrônico.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 186/2008 - DOU 20/08/2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1304/20083 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/08/2008
Aprova a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício de 2009 e determina o seu encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

RESOLUÇÃO Nº 52/2008 - CSJT - DJ 18/08/2008
Altera o § 3º do art. 2º da Resolução nº 35/2007 do CSJT que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 79 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 19/08/2008
Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Quando o responsável trabalhista administra o grupo empresarial, é válida sua inclusão no pólo passivo da execução – DOEletrônico 15/07/2008
De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A constituição de empresa sob a forma de sociedade anônima não elide a possibilidade de existência do atributo da affectio societatis, máxime, quando constatado que os acionistas revelam-se imprescindíveis para a sua operacionalidade, encontrando-se unidos por um interesse comum. Presente, destarte, o elemento intuitu personae, caracterizando sociedades fechadas, de caráter contratual, regidas por normas derivadas da autonomia da vontade, disciplinando interesses privativos dos sócios. Ademais, as hipóteses legais ditadas pela Lei nº 6404/76 são as de responsabilização do acionista controlador (artigo 117), do Administrador (artigo 158 e §§) e dos membros do Conselho Fiscal (artigo 165), já que os mesmos detêm a faculdade de se opor contra os atos da sociedade, que sejam contrários à lei ou ao estatuto social. Da omissão desse exercício decorre, então, a responsabilidade pessoal pelos atos irregulares. Constatado que o responsável trabalhista integra e administra grupo empresarial, fica autorizada a inclusão do mesmo no pólo passivo da execução.” (Proc. 02032200004602004 – Ac. 20080591242) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ressarcimento de despesas de viagem não integra salário – DOEletrônico 15/07/2008
Assim relatou a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “As diárias para viagem, consideradas de natureza salarial, são concedidas ao empregado sem qualquer comprovação dos gastos e desde que percebidas em valor superior a 50% da remuneração mensal. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não recebia parcela denominada diária para viagem, mas apenas era ressarcido das despesas com viagens, descabendo falar-se em integração. Salário in natura - na esteira do entendimento consubstanciado pela Súmula nº 367, inciso I, do C. TST, o automóvel, telefone celular e notebook fornecidos pelo empregador eram essenciais e indispensáveis à realização dos serviços, motivo pelo qual não contém natureza salarial.” (Proc. 02370200547102003 – Ac. 20080591692) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora de bem imóvel com alienação anterior à ação trabalhista é inválida – DOEletrônico 18/07/2008
Assim decidiu a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tendo sido a alienação do imóvel penhorado instrumentada por escritura pública, que goza de presunção de veracidade não elidida, aplica-se ao caso o teor da Súmula n° 84 do C. STJ, em detrimento dos artigos 1245, caput e § 1º, do Código Civil, e 172 da Lei de Registro de Imóveis, estando correto o MM. Juízo de origem que, dando validade à aludida escritura, determinou o levantamento da penhora realizada, por ter sido o bem em questão adquirido pela terceira embargante em ocasião anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista.” (Proc. 00079200807202007 – Ac. 20080579536) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público – DOEletrônico 29/07/2008
Segundo a Juíza Convocada Lilian Gonçalves em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O caput do art. 236 da Constituição Federal encerra norma de natureza auto-aplicável e, portanto, independe de regulamentação por lei infraconstitucional, no sentido de que os serviços notorais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A literalidade na norma exclui a possibilidade de subsunção a regime administrativo ou especial daqueles serventuários de cartório contratados após o advento da Constituição Federal de 1988. Apelo provido.” (Proc. 02231200201902001 – Ac. 20080603470) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indenização reparatória de dano moral sofrido pelo empregado é direito personalíssimo intransmissível – DOEletrônico 01/08/2008
Assim relatou a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa, aqueles que formam a medula da personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade. Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no artigo 11, do Código Civil. Ilegitimidade ativa ad causam do espólio.” (Proc. 01113200601702007 – Ac. 20080586575) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 50/2008 e Nº 51/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Vale: TST considera válida extinção de turnos de revezamento - 14/08/2008
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração, pela Companhia Vale do Rio Doce, da jornada de trabalho dos empregados de várias de suas unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. O dissídio coletivo ajuizado pelos trabalhadores foi julgado hoje (14), e teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. O entendimento predominante na SDC foi o de que, apesar da resistência dos trabalhadores à mudança, a legislação sempre considerou os turnos de revezamento – em que a jornada é de seis horas de trabalho e 36 de descanso – como prejudicial à saúde, à segurança e à vida social e familiar do trabalhador – menos vantajoso, portanto, que a jornada fixa. Os sindicatos instauraram o dissídio, de natureza jurídica, quando a Vale anunciou a adoção dos turnos fixos a partir do dia 11 de agosto. Para os trabalhadores, a mudança implicaria “gravíssimos danos para os atingidos” e criaria discriminação entre os membros da categoria, que antes partilhavam de isonomia e agora são distribuídos em três turnos diferentes (das 7h às 15h30, das 15h às 23h30 e de 23h às 7h30). Para os sindicatos, a alteração só poderia ser implantada por meio de negociação coletiva. A nova regulamentação atinge cerca de seis mil trabalhadores do Porto de Tubarão, das Usinas de Pelotização da Ponta de Tubarão, da Ferrovia Vitória-Minas, das minas de ferro do Cauê, de Conceição e de Fábrica, das usinas Conceição e Timbopeba e da Pelotização Fábrica.  (DC 196518/2008-000-00-00.9)

Direito de imagem é integrado a salário de jogador do Paraná Clube - 15/08/2008
O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná. Segundo o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, “não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente do contrato de cessão de uso de imagem celebrado entre as partes”. O ministro Horácio, considerando precedentes, avalia que “seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho”. Assim, o relator e a Turma concluíram que o direito de imagem integrava o salário do atleta contratado pelo clube. Para chegar a esse entendimento, o relator verificou a impossibilidade de aplicação das regras do direito de arena ao direito de imagem, por ser este personalíssimo. (RR-12720/2004-013-09-00.7)

Multa sobre FGTS: TST nega flexibilização de direito - 18/08/2008
Em decisão da Primeira Turma, o Tribunal Superior do Trabalho negou eficácia a cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa. O caso refere-se a ação movida por um trabalhador de Brasília que, após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais Ltda., entrou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de, sob alegação de “culpa recíproca” pela demissão, obter a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%. A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução – de 40 para 20% – da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.  (RR 63/2007-003-10-00.5)

Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada - 18/08/2008
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo SOPESP. O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes as reivindicações formuladas pelo sindicato dos rodoviários. A SOPESP recorreu então ao TST. Entre as razões recursais estava a alegação de que o sindicato dos trabalhadores seria parte ilegítima para propor o dissídio porque a Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) reconhece como portuários apenas aqueles que realizam atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações. Desta forma, o sindicato patronal só poderia discutir condições de trabalho com as entidades representativas daquelas categorias.  (RODC 20080/2003-000-020-00.0)

Telemar questiona reintegração com direito a passagens aéreas - 19/08/2008
Empregado tem direito a ser reintegrado na mesma função anteriormente ocupada e nas mesmas condições de trabalho existentes antes da dissolução do contrato de trabalho, especialmente quanto a receber passagens aéreas e pagamento do adicional de transferência enquanto trabalhe em Belém. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve ilegalidade neste despacho da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mantido quando a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da Telemar Norte Leste S.A. A história vem se estendendo desde que o ato da 5ª Vara foi proferido, em junho de 2006, em execução provisória. A Telemar impetrou, então, mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi deferida. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, rejeitou o mandado de segurança por entender que, se o trabalhador teve reconhecido, em decisão antecipatória de tutela, o direito à reintegração, em razão de a sentença reconhecer a estabilidade contratual, a decisão que determinou o restabelecimento das condições de trabalho havidas antes da dissolução do contrato não ofendeu nenhum direito líquido e certo da empresa. (RE-ROMS-4584/2006-000-07-00.8)
 
Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade - 19/08/2008
Manobras tidas como fraudulentas para impedir a obtenção de auxílio-doença acidentário em virtude de doença profissional não impediram, porém, o reconhecimento do direito à estabilidade de ex-empregada da Swedish Match do Brasil S/A, que desenvolveu problemas auditivos no ambiente de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao julgar embargos contra decisão da Segunda Turma que, por sua vez, havia rejeitado recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou em seu voto que “a lei e a jurisprudência não podem aprovar expedientes impeditivos à estabilidade prevista em lei”. Contratada como auxiliar de produção em agosto de 1989, a trabalhadora constatou perda de audição em virtude do excessivo barulho produzido pelas máquinas no setor em que trabalhava. Devido a esse problema, e de acordo com declaração médica, não pôde mais freqüentar locais com alto nível de ruído. A empresa inicialmente a transferiu setor e, dois meses depois, a demitiu. Na ação trabalhista, a auxiliar requereu adicional de insalubridade em grau máximo, pelo dano irreversível (perda de audição) e ressarcimento de despesas com aparelho auditivo, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a Swedish a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos, corrigidos. (RR-540294/1999.5)

Declaração de que “só ficam os melhores” não fere direitos dos demitidos - 20/08/2008
O fato de a empresa declarar publicamente que “só ficam os melhores”, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná. O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que “só ficaram os melhores”. Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho. (RR-7130/2002-900-09-00.8)

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação - 20/08/2008
Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação. O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.
(Para preservar o trabalhador, o número do processo não é divulgado)

Garçom que não denunciou furtos consegue reverter justa causa - 21/08/2008
O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da Justiça do Trabalho a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa. O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não fora definido: embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias. (AIRR 67503/2002-900-04-00.7)

 
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

STF aplica Repercussão Geral a recursos extraordinários anteriores a 3 de maio de 2007 - 20/08/2007
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os Recursos Extraordinários (REs) interpostos contra acórdãos (decisões colegiadas) publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, data em que o STF regulamentou o tema “repercussão geral” em seu Regimento Interno (RISTF).
A decisão, tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo Plenário do STF. (AI 715423)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia - 18/08/2008
O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade. Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte. A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo. O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório. O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-RC-197218/2008-000-00-00.9 - DJ 19/08/2008
REQUERENTE : JOSÉ DONIZETTI COELHO DE MATOS
ADVOGADO : DR. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
REQUERIDO : ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO – JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 2ª REGIÃO
Trata-se de reclamação correicional formulada por José Donizetti Coelho de Matos contra a r. decisão de fl. 256, da lavra da Exmo. Sr. Juiz Presidente do Eg. TRT da 2ª Região, Dr. Antônio José Teixeira de Carvalho, nos autos da ação trabalhista nº 01762-2005-465-02-01-6.
Por meio da referida decisão, a Autoridade ora Requerida denegou seguimento, por incabível, a agravo regimental interposto em face de decisão colegiada que não conhecera de agravo de instrumento, este último manejado pelo ora Requerente com a finalidade de destrancar recurso ordinário inadmitido na origem, por deserção.
Em síntese, o Requerente pretende afastar a deserção do recurso ordinário, que seria elidida em decorrência do pedido de isenção de custas processuais supostamente protocolado juntamente com as razões do mencionado recurso.
Sob a pecha de tumulto processual, sustenta que "resta flagrantemente demonstrado o abuso perpetrado, notadamente no que diz respeito ao não conhecimento do agravo de instrumento e não
concessão dos benefícios da justiça gratuita diante do requerimento e juntada de declaração de pobreza". (fl. 10)
Em face de tais considerações, requer a esta Corregedoria-Geral que determine "a notificação da Autoridade para, querendo, prestar informações que achar convenientes em relação à RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ora apresentada, após cumprimento de todas as demais formalidades de estilo, CONCEDENDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS perseguida e DESTRANCANDO O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, a fim de que o mesmo seja apreciado." (fl. 10)
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, o cabimento de reclamação correicional pressupõe o preenchimento de dois requisitos previstos no artigo 13, caput, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a saber: a) irrecorribilidade do ato impugnado; e b) tumulto processual, em tese. Eis o teor do aludido dispositivo:
"Art. 13. A reclamação correicional é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico."
Patente, pois, que a reclamação correicional constitui remédio cabível apenas em casos de inversão na ordem dos atos procedimentais, ao arrepio da lei, de modo a provocar balbúrdia processual.
No caso vertente, embora o Requerente alegue, na petição inicial, a configuração de tumulto processual decorrente do indeferimento de agravo regimental, não vislumbro qualquer atentado às fórmulas procedimentais nos autos do processo principal.
Como sabido, cuida-se, o agravo regimental, de instrumento franqueado às partes pelos Regimentos Internos do Tribunais para impugnar decisões monocráticas, levando ao exame do órgão colegiado competente para julgá-lo a matéria outrora apreciada de forma singular.
Assim, consoante ressaltado na v. decisão ora impugnada, a teor do disposto no artigo 175 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, o agravo regimental não se presta a impugnar decisão colegiada por meio da qual não se conhecera de agravo de instrumento.
Conclui-se, portanto, que a v. decisão ora impugnada, ao obstar o seguimento de agravo regimental manifestamente incabível, não ocasionou qualquer tumulto processual passível de correição parcial.
Ao revés, a Autoridade ora Requerida agiu com total fundamento em previsão regimental.
Por tal razão, haja vista a ausência do alegado tumulto processual, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial da presente reclamação correicional.
Determino a reautuação do feito, a fim de que conste, como Autoridade Requerida, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do TRT da 2ª Região, Dr. Antônio José Teixeira de Carvalho. Publique-se.
(a) Brasília, 13 de agosto de 2008. - JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


                                     Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                  Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                  PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                  Última atualização em 21/08/2008