INFORMATIVO Nº 8-A/2008
(01/08/2008 a 07/08/2008)

DESTAQUES

ENTRA EM VIGOR,  O ART. 543-C DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008,  QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA DE FGTS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Notícias 07/08/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou hoje (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068) que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número 1*, editada em 2007. O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. Com a decisão desta tarde, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo. “É um desses processos no quais nós temos acúmulos”, disse o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem. A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
*Súmula nº 1 - FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”


PORTARIA GP Nº 21/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 01/08/2008

Altera a Portaria GP Nº 03/2004 que dispõe sobre o pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DE UM CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO - DOEletrônico 01/08/2008
Acham-se abertas, pelo prazo de 15 dias, na Secretaria deste E. Tribunal as inscrições para o preenchimento por promoção, pelo critério de merecimento, de um cargo de Desembargador Federal do Trabalho.


PORTARIA GP Nº 18/2008 - DOEletrônico 30/07/2008

Deixa de disponibilizar aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições, no âmbito do TRT da 2ª Região, a partir de 01/08/2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 20/2008 - DOEletrônico 06/08/2008
Alterar para R$ 380,00 o valor de reembolso do benefício "Auxílio Pré Escolar" de que trata a Portaria GP nº 07/2006

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 12/2008 - DOEletrônico 07/08/2008
Suspende o expediente e a contagem dos prazos processuais no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo em 05 de agosto.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.523/2008 - DOU 01/08/2008
Regulamenta a Lei nº 8.078/1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 864/2008 0 MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 01/08/2008
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.

LEI Nº 11.760/2008 - DOU 01/08/2008

Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - CLT Dinâmica - Profissões  Regulamentadas

LEI Nº 11.763/2008 - DOU 04/08/2008
Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art.37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

LEI Nº 11.765/2008 - DOU 06/08/2008
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

PORTARIA Nº 294/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 04/082008
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11/08/2008.


RESOLUÇÃO Nº 372/2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 05/082008
Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Verdadeiros empregados não punem os patrões - DOEletrônico 01/07/2008
Assim relatou  a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Pedido de vínculo sem prova e com confissão do autor de que punia os donos de ônibus. Verdadeiros empregados não podem punir os patrões – art. e , da CLT. Não há contrato de emprego.” (Proc. 00061200602102000 – Ac. 20080536888) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Gueltas, assim como as gorjetas, devem integrar a remuneração - DOEletrônico 01/07/2008
Conforme decidiu a desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos são denominados gueltas e assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (Proc. 02586200405902001 – Ac. 20080537884) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A prescrição para o trabalhador da indústria nuclear inicia-se a partir da configuração da ação judicial exercitável - DOEletrônico 01/07/2008
De acordo com a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.” (Proc. 01034200702402005 – Ac. 20080549076) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aviso prévio cumprido em casa integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais - DOEletrônico 01/07/2008
Assim decidiu a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O aviso prévio cumprido em casa integra o tempo de serviço do obreiro integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, como por exemplo cálculo de mais 1/12 de 13º salário e férias em função de sua projeção, eis que o contrato de trabalho não termina de imediato, mas apenas após expirado o prazo do aviso prévio, sendo portanto possível a condenação da ré a reintegração de empregado vítima de acidente do trabalho ocorrido durante esse período." (Proc. 01996200747102004 – Ac. 20080546484) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A inscrição como corretora de seguros não inviabiliza o reconhecimento de relação empregatícia - DOEletrônico 01/07/2008
Conforme relatou a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reclamada na consecução de sua atividade-fim não possuía um só empregado que comercializasse seu objetivo no mercado, tal que se apresenta inadmissível. A reclamante estava inscrita nos órgãos competentes como corretora de seguros, fato que não inviabiliza o reconhecimento de relação empregatícia, ainda que tal atividade tenha regulamentação específica, frente à realidade do contrato de trabalho. A autora possuía inclusive metas a serem cumpridas, quanto as quais era cobrada, o que afasta a autonomia alegada em defesa.” (Proc. 02747200500602002 – Ac. 20080529458) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 48/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

CSJT: demissão por improbidade independe de condenação penal - 05/08/2008
A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com esse fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito. O processo administrativo foi instaurado pelo TRT, e nele se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o Regional, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. (CSJT-524/2005-000-14-00.7)

Economiária incorpora gratificação recebida por mais de dez anos - 05/08/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de João Pessoa (PB) a ter incorporado ao seu salário uma gratificação recebida por mais de dez anos e retirada pela empresa. A incorporação havia sido negada pelas instâncias trabalhistas do primeiro e segundo graus. A decisão da Terceira Turma moldou-se na jurisprudência do TST, orientada no sentido de “que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração”. Em 2006, a economiária reclamou na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa que teve o salário reduzido. Alegou que seu direito não poderia “ser suprimido ao bel-prazer pelo empregador”, pois já teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Na inicial, informou ter entrado na CEF em agosto de 1982 e que, após desempenhar continuamente (de outubro de 1988 a maio de 2000) a função de caixa executivo e avaliadora de penhor, a empresa retirou-lhe a gratificação de função e incorporou ao seu salário apenas 45% do valor retirado. (RR-1180-2006-005-13-40.6)

TST mantém demissão de servidores sem concurso no município de São Carlos - 06/08/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Município de São Carlos e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que declarou nulos os contratos de trabalho celebrados após outubro de 1988 sem concurso público, em desacordo com a Constituição Federal. A sentença, proferida em 2000, determinou, ainda, o imediato desligamento dos trabalhadores contratados de forma irregular, sob o regime celetista.
O processo foi de iniciativa do Ministério Público do Trabalho, que, ao apurar irregularidades nas contratações, ajuizou ação civil pública para que o município fosse proibido de contratar sem concurso e para que os trabalhadores contratados irregularmente fossem demitidos. Em sua defesa, o município alegou que o aumento da população exigiu a contratação de servidores por prazo determinado, a fim de manter o serviço público da cidade e aumentar o número de creches, postos de saúde e escolas de ensino fundamental. Afirmou, ainda, que a Prefeitura estava preparando anteprojeto de lei para redimensionar o número de servidores, a fim de rescindir os contratos temporários e os cargos em comissão. (AIRR865/2000-106-15-40.3)

Negligência resulta em altos custos de indenização para as empresas - 07/08/2008
Readaptação da residência do antigo empregado - que ficou paraplégico em acidente de trabalho -, pensão mensal e plano de saúde até o fim da vida e indenização por danos morais de R$200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre Viva Mineração, Construções e Transportes Ltda. e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar agravo de instrumento da Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso, e o processo já baixou ao TRT/MG. O fato ocorreu com um motorista da Sempre Viva Mineração. Ele sofreu acidente de trabalho quando um veículo, conduzido por empregado da mesma empresa que fazia o transporte, capotou e rolou no barranco, durante ronda habitual nas dependências da Minas da Serra Geral, causando ao trabalhador lesão física irreversível (paraplegia completa). A enfermeira do hospital onde o trabalhador foi atendido descreveu que o carro onde o acidentado estava era do tipo perua, com um porta-malas maior, que não havia maca e o ferido estava deitado no piso do porta-malas sem estar atado; não havia enfermeiro, e o veículo não tinha os equipamentos existentes em uma ambulância. (AIRR-1009/2005-069-03-40.0)

Município do Rio pagará verbas trabalhistas a empregada de creche comunitária - 07/08/2008
O Município do Rio de Janeiro foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Associação de Moradores do Parque Bela Vista, com a qual mantinha um convênio para o funcionamento de uma creche em região carente. A condenação foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo do município. A empregada foi admitida em setembro de 1995 para trabalhar na Creche Comunitária Chapéu Mangueira, no âmbito do convênio entre o município e a associação, e dispensada em julho de 2001. Na ação trabalhista, pediu a responsabilização subsidiária do município depois que a associação a demitiu imotivadamente e não lhe pagou as verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau não considerou a responsabilidade do município.  (AIRR-1328-2002-014-01-040.5)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Coreanos condenados por trabalho escravo vão continuar presos - 04/08/2008 
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas. Em fevereiro de 2002, Sang Hern Lee e Young Sook Lee Kim foram presos em flagrante, no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Na confecção de roupas, foram encontrados nove bolivianos em situação irregular de permanência no Brasil, trabalhando e morando no local. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os estrangeiros cumpriam jornada diária de trabalho de 16 horas. Os proprietários mantinham um circuito interno de vídeo, monitorando os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica. (HC 110684)

Ação de indenização por morte em acidente de trabalho é de competência da justiça comum - 06/08/2008
Cabe à Justiça comum o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva e filho de empregado falecido devido a acidente de trabalho. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, que reafirma o entendimento pacífico do STJ no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por terceiros deve ser processada pela Justiça comum e não pela Justiça trabalhista. O ministro determinou que ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba (MG) cabe decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à ação de indenização proposta pela viúva Joelma dos Santos Assunção contra a empresa Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. A ação de indenização ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba. O magistrado se deu por incompetente para apreciar o pedido e remeteu os autos ao juiz da Vara Única do Trabalho de Cataguases, que por sua vez se declarou competente para o exame da causa. E, em razão disso, a Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. pleiteia o sobrestamento (suspensão) da ação indenizatória.  (CC 97436)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-251/2006-000-90-00.7 - DJ 01/08/2008
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ASSUNTO : FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO - REVISÃO DA DECISÃO DO TRT DA 3ª REGIÃO REFERENTE A NEPOTISMO. RECURSO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PLENÁRIA DO TCU - NEPOTISMO - LEI Nº 9.421/96 - INEXISTÊNCIA - HIPOTÉSES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 7 E NO ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região recorre de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que declarou a legalidade da permanência de servidores no exercício de cargos comissionados, afastando a alegação da prática de nepotismo. O recurso está fundamentado, em síntese, na alegação de que o Tribunal de Contas da União, pelo acórdão nº 560/04/TCU, item 9.2, determinou ao Regional exoneração dos servidores. A decisão da Corte de Contas foi no sentido de que o Regional adotasse as providências necessárias: "...ao exato cumprimento da lei, no sentido de promover a exoneração dos servidores enquadrados nas circunstâncias versadas no art. 10 da Lei nº 9.421/96.". Limitou-se, portanto, a determinar a observância da lei, sem emitir juízo de valor definitivo acerca da ilegalidade de qualquer caso concreto de nomeação enquadrada nas disposições da Lei nº 9.421/96, ou seja, o seu comando é genérico e sem efeito concreto. Nesse contexto, não há o alegado descumprimento da decisão do Tribunal de Contas. Não bastasse isso, a decisão do Regional está em plena consonância com as orientações contidas na Resolução nº 7 e no Enunciado nº 01, ambos do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual não há ilegalidade a ser declarada. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, ao julgar o Pedido de Reexame nº 007.854/2002-3, Acórdão nº 472/2006 - Plenário, é categórico ao declarar que a normatização do CNJ sobre o nepotismo está em perfeita consonância com as decisões proferidas no âmbito daquela Corte de Contas. Mais do que isso, ao proceder-se o julgamento da Tomada de Contas nº TC 016.669/2006-7, na qual foram identificadas as supostas incorreções objeto deste recurso, proferiu decisão definitiva declarando a regularidade das contas apresentadas pelo Regional, referente ao exercício de 2005, e deu quitação aos responsáveis, determinando, apenas, a exigência aos servidores ocupantes de cargos comissionados da apresentação anual de cópia da declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda. Diante desse contexto, não se constata a alegada viola ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso administrativo conhecido e não provido.
ACORDAM, os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer da matéria, com fundamento no art. 5º, IV e VIII, do Regimento Interno deste Conselho, e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo; e II - julgar extinta a Medida Cautelar nº 244/2006-000-90-00.5, por perda de objeto.
Brasília, 30 de maio de 2008.
(a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-183279/2007-000-00-00.2 - DJ 01/08/2008
REMETENTE : TRT - 16
INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
ASSUNTO : CONSULTA - PRECATÓRIOS DA UNIÃO - PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DO INSS CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Conforme se depreende do disposto nos arts. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e 5° do RICSJT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não detém competência para proceder à interpretação, em tese, de lei ou ato normativo, ainda que mediante requerimento formulado por Tribunal Regional do Trabalho na forma de consulta.
2. A matéria relativa ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos em virtude de decisão proferida pela Justiça do Trabalho encontra-se adstrita à esfera de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a quem incumbe, dentre outras atribuições, exercer funções de inspeção sobre os serviços judiciários de segundo grau, expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus Órgãos, ou seus integrantes, consoante o disposto nos arts. 1° e 5°, incisos I, III e XIV, do seu Regimento Interno. Consulta não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da consulta e determinar a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Brasília, 27 de junho de 2008.
(a) ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-188334/2008-000-00-00.2 - DJ 01/08/2008
REMETENTE : TRT- 10
INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ASSUNTO : JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE MEDICINA. CONSULTA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE MEDICINA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.436/97 E DO DECRETO Nº 1.445/76.
O Tribunal Regional da 10ª Região formula consulta a este órgão sobre a jornada de trabalho a ser cumprida pelo Analista Judiciário - Especialidade Medicina. A Lei nº 8.112/90, art. 19, ao dispor sobre a jornada de trabalho de 40 horas para os servidores, excepciona, expressamente, que a referida jornada não se aplica quando a duração trabalho for disciplinada em lei especial. A jornada de trabalho de 4 horas diárias do médico está fixada na Lei nº 9.437/97, art. 1º, e no Decreto-Lei nº 1.445/76. Portanto, é disciplinada por legislação específica, o que atrai efetivamente a incidência do princípio de hermenêutica lex specialis derogat generali, segundo o qual a norma especial afasta a geral. Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão (Mandado de Segurança nº 25.027/DF) declarando que a jornada de trabalho do servidor médico continua sendo regida por norma específica, ou seja, o Decreto-Lei nº 1.445/1976 e a Lei nº 9.436/1997. No âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais Superiores impõem a jornada de 4 horas para o servidor médico. Com efeito, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho, a questão está regulamentada pela Portaria nº 3, de 10/1/2007 e pelo Ato.GP nº 30/90, respectivamente. No Supremo Tribunal Federal, em que pese ausência de regulamentação interna, o servidor médico cumpre jornada de 4 horas. Ocorre, porém, que o Tribunal de Contas da União vem declarando irregular a jornada de trabalho de quatro horas para o servidor médico, determinando às Secretarias de Controle Externo a verificação dessa ocorrência em TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (Acórdão nº 2.520/2007, 1ª Câmara). Nesse contexto, e considerando que a matéria transcende o interesse da Justiça do Trabalho, impõe-se a remessa da presente consulta ao Conselho Nacional de Justiça, para a sua uniformização no âmbito de todo o Poder Judiciário.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer da consulta, nos termos da Resolução nº 42/2007 deste Conselho; e II - submeter a matéria ao Conselho Nacional de Justiça, dada a sua relevância e considerando, ainda, que abrange todo o Poder Judiciário.
Brasília, 30 de maio de 2008.
(a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-192656/2008-000-00-00.7 - DJ 01/08/2008
INTERESSADO : JAIRO RODRIGUES BIJOS
ADVOGADO : JAIRO RODRIGUES BIJOS
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ASSUNTO : PORTARIA PRE-DGJ Nº 6/2008 QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DO TRT DA 10ª REGIÃO O SISTEMA DE PRÉ-CADASTRAMENTO DE PETIÇÕES INICIAISPRECAD PRÉ-CADASTRAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. PORTARIA PRE-DGJ Nº 6/2088, DO TRT-10ª REGIÃO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO POR CONSTITUIR MANIFESTO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
Não subsiste o entendimento adotado pelo TRT da 10ª Região de que a Portaria PRE-DGJ nº 6/2008 tem fundamento de validade nas Leis nº 9.800/1999 e nº 11.419/2006 e na Instrução Normativa nº 30/2007-TST. Referidos diplomas normativos tratam apenas da transmissão de dados, da informatização do processo judicial e da prática de atos processuais pelo jurisdicionado por meio eletrônico. Não se extrai desses instrumentos fundamento de validade para justificar que "o pré-cadastramento da petição inicial é condição indispensável para o ajuizamento de ações no âmbito da Décima Região." Em sendo assim, em juízo de controle de legalidade, considerando que a exigência de pré-cadastramento de petição inicial como condição indispensável para ajuizamento de ações importa manifesto obstáculo de acesso à justiça, anula-se a Portaria PRE-DGJ nº 6/2008, do TRT da 10ª Região. Precedente: Proc. nº CSJT-188.141/2007.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, no exercício de controle de legalidade, nos termos do inciso IV do art. 5º do Regimento Interno, anular a Portaria PRE-DGJ nº 6/2008, do TRT da 10ª Região, por constituir manifesto obstáculo ao acesso à justiça.
Brasília, 30 de maio de 2008.
(a) ARNALDO BOSON PAES - Conselheiro Relator

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                                                   Última atualização em 07/08/2008