INFORMATIVO Nº 7-E/2008
(25/07/2008 a 31/07/2008)

DESTAQUES
DESTAQUES

PORTARIA GP Nº 18/2008 - DOEletrônico 30/07/2008
Deixa de disponibilizar aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições, no âmbito do TRT da 2ª Região, a partir de 01/08/2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO - DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 31/07/2008
A partir do dia 12/08/2008, o Fórum Trabalhista de Praia Grande atenderá em suas novas instalações, à Rua José Borges Netto nº 160, nos seguintes telefones:
1ª Vara do Trabalho: (13) 3471-6384
2ª Vara do Trabalho: (13) 3471-5897
Distribuição dos Feitos: (13) 3471-8070
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos 

EDITAL SDC Nº 01/2008 - DOEletrônico 30/07/2008

Convoca os Exmos. Srs. Juízes da E. Seção Especializada para a eleição de seu Presidente, para o biênio de 2008/2010, que será realizada no dia 08/08/2008, às 13:00 horas, no 10º andar, em Sessão Extraordinária.

EDITAL Nº 01/2008 - SEXTA TURMA - DOEletrônico 30/07/2008
Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da E. Sexta Turma para a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 07/08/2008, quinta-feira, às 11h00 , na Sala de Sessão do 4º andar do Edifício-sede, ocasião em que será eleito o(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) que presidirá esta E. Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região durante o biênio 2008/2010.

EDITAL  Nº 01/2008 - OITAVA TURMA - DOEletrônico 31/07/2008
Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oitava Turma para a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 07/08/2008, quinta-feira, às 12:50 hs, na Sala de Sessões do 4º andar do Edifício-sede para eleição de seu Presidente para o biênio 2008/2010

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 161/2008, DE 24/07/2008
Ressalta a importância da conciliação de processos em execução.
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PORTARIA GP/CR Nº 10/2008 - DOEletrônico 30/07/2008
Suspende o expediente e a contagem dos prazos processuais no Fórum Trabalhista de Barueri em 29/07/2008.
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PORTARIA GP/CR Nº 11/2008 - DOEletrônico 31/07/2008
Suspende o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais no Fórum Trabalhista de Praia Grande no período de 04 a 08 de agosto de 2008.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 21/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 30/07/2008
Dispõe sobre o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2008.

ATO Nº 503/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 30/07/2008
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$ 3.000.000,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

DECRETO DE 28/07/2008 - DOU 29/07/2008
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, das Justiças Federal e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 82.671.885,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.


DECRETO DE 28/07/20082008 - DOU 30/07/2008
Concede aposentadoria a Maria Aparecida Pellegrina, no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

LEI Nº 11.758/2008 - DOU 29/07/2008
Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 30/07/2008
Disponibiliza integralmente para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo à Portaria Conjunta nº 02/2008 consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei n° 11.647/2008.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Acordo feito antes da prolação da sentença caracteriza-se pela “res dubia” - DOEletrônico 20/06/2008
De acordo com o Relator Benedito Valentini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela “res dubia”, isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido. Verbas discriminadas, nos moldes exigidos pelo art. 832, § 3º da CLT. Não há se falar em indisponibilidade do crédito previdenciário, pois somente existirão no caso de ocorrer pagamento de valores salariais (fato gerador). Inteligência do artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT do C. TST.” (Proc. 02294200705702009 – Ac. 20080491485) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para que tenha eficácia “erga omnes” o bem de família deve ter seu registro no Registro de Imóveis - DOEletrônico 20/06/2008
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor.” (Proc. 00002199702602002 – Ac. 20080507101) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caracteriza-se a responsabilidade objetiva apenas quando o risco seja inerente à atividade desenvolvida ou superior ao já existente - DOEletrônico 20/06/2008
Conforme relatou a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A responsabilização do empregador nos acidentes de trabalho não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo a Constituição Federal acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador em tais casos. A responsabilidade objetiva somente tem amparo nas hipóteses em que o risco seja inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador e que, pela sua própria natureza, envolva um risco superior àquele normalmente existente. Entendimento que se extrai do artigo 927 do Código Civil.” (Proc. 02159200646602006 – Ac. 20080489693) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não faz jus à estabilidade do art. 19 do ADCT servidor público com menos de cinco anos de trabalho - DOEletrônico 01/07/2008
Assim relatou a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Servidor público admitido por concurso público com menos de cinco anos contínuos de trabalho na época da promulgação da Constituição Federal/88 não faz jus a estabilidade do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não enquadramento no disposto no art. 41, da CF. Desnecessário o inquérito judicial para o seu despedimento por justa causa. Não há que se confundir a interpretação do texto legal com a violação aos dispositivos legais.” (Proc. 10662200700002001 – Ac. 2008012792) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Mandado de segurança não pode ser utilizado para discutir a existência ou não de grupo econômico - DOEletrônico 01/07/2008
Conforme decidiu a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A existência ou não do grupo econômico e, por conseqüência, da efetiva responsabilidade pelo débito que consta dos autos originários se refere a discussão que deve ficar restrita à execução e, como tal, mostra-se inconciliável com a ação mandamental. Isso porque o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de medidas processuais adequadas para reparar eventuais danos decorrentes de atos judiciais (Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267 do STF).” (Proc. 13531200700002006 – Ac. 2008011486) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 47/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Vale: fim dos turnos de revezamento será julgado pelo TST  - 29/07/2008
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deverá julgar, em sua primeira sessão do segundo semestre, no dia 14 de agosto, o dissídio coletivo em que os sindicatos de trabalhadores da Companhia Vale do Rio Doce nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo questionam a adoção de turnos fixos em substituição aos turnos ininterruptos de revezamento até então praticados pela empresa. Na audiência de conciliação e instrução realizada hoje (29), o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST e instrutor do dissídio, apelou às partes para que encontrem uma solução negociada para a questão, mas já adiantou o sorteio da relatoria do processo, que caberá ao ministro Walmir Oliveira da Costa. Na inicial do dissídio, os sindicatos informam que a Vale anunciou a adoção dos turnos fixos a partir do dia 11 de agosto, e afirmam que a mudança implicará “gravíssimos danos para os trabalhadores atingidos” e criará discriminação entre os membros da categoria, que antes partilhavam de isonomia e agora serão distribuídos em três turnos diferentes (das 7h às 15h30, das 15h às 23h30 e de 23h às 7h30).Os sindicatos alegam que, de acordo com a Constituição Federal, a alteração só poderia ser implantada por meio de negociação coletiva, e que a verdadeira intenção da empresa seria a implantação de turnos de revezamento de oito horas, e a conseqüente redução de postos de trabalho. A nova regulamentação atinge cerca de seis mil trabalhadores do Porto de Tubarão, das Usinas de Pelotização da Ponta de Tubarão, da Ferrovia Vitória-Minas, das minas de ferro do Cauê, de Conceição e de Fábrica, das usinas Conceição e Timbopeba e da Pelotização Fábrica. (DC 196518/2008-000-00-00.9)

TST envia ao STF esclarecimentos sobre Súmula 228, suspensa por liminar - 30/07/2008
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de julho, esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A liminar foi concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação Constitucional nº 6266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu a sua substituição por decisão judicial. Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação da Súmula 228, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. Em termos práticos, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, até que o STF julgue o mérito da questão.



SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Mais duas entidades conseguem suspender Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade - 31/07/2008
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu mais duas liminares que suspendem a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do pagamento de adicional de insalubridade. As liminares foram pedidas pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) nas Reclamações 6275 e 6277, respectivamente. O ministro Gilmar Mendes já decidiu caso semelhante na Reclamação 6266, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada em abril deste ano pelo STF. Esta súmula impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial. O mesmo entendimento foi aplicado nos pedidos da Unimed e da CNS. Em seguida, o ministro determinou que os processos sejam juntados e julgados simultaneamente, “tendo em vista a identidade de objeto e causa de pedir”.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Fazendeiro acusado de manter trabalhadores em regime escravo continua preso - 29/07/2008
Após o recesso forense, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), irá julgar o pedido de liminar em habeas-corpus impetrado por G.A., acusado de manter trabalhadores em regime análogo à escravidão em uma de suas fazendas, a Boa-Fé Caru, situada no município de Carutapera (MA). Segundo informações do processo, fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MA) encontraram nas fazendas, em novembro de 2004, 18 trabalhadores na condição de escravidão em situação degradante: sem acesso à água potável, medicamentos e equipamento individual de segurança. Também não estavam recebendo salários. (HC 111405)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Justiça Federal do RS reconhece direito de computar período de trabalho rural a urbano - 30/07/2008
O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reconhecer o tempo em que uma beneficiária desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, independente do recolhimento de contribuições, procedendo a contagem como tempo de serviço urbano. Com isso, a autora da ação teve atendido o seu pedido de aposentadoria. O magistrado entendeu ter a autora comprovado o sustento da família vir do faturamento obtido do armazém e da atividade rural. Assim, o pequeno comércio não descaracterizou a atividade rural, pois não representava a fonte de renda principal da família, e o trabalho era desempenhado apenas pelos membros da mesma, caracterizando um sistema de mútua dependência e colaboração. Na sentença, ele explica “nesse passo, desde já saliento que nos termos do art. 55, par. 2º da Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período anterior à edição da Lei 8.213/91, como efetivo tempo de serviço, sem a exigência do recolhimento de contribuições. Esse tempo pode ser computado para carência na concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, na forma da redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.718/08. De outra sorte, o período posterior a 24/07/1991, para que possa ser reconhecido e computado como carência para a concessão de benefícios outros que não aqueles deferidos ao trabalhador rural, em face de sua especial condição, deve estar acompanhado das contribuições previdenciárias respectivas, o que não é o caso dos autos".

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