INFORMATIVO Nº 7-D/2008
(18/07/2008 a 24/07/2008) DESTAQUES ATO
SEJUD.GP Nº 493/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 21/07/2008
Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2007 a junho de 2008: R$ 5.357,25 - Recurso Ordinário; R$ 10.714,51 - Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 10.714,51 - Recurso em Ação Rescisória. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LIMINAR SUSPENDE SÚMULA DO TST SOBRE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE - 17/07/2008 Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade. A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. (...) Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.(Rcl 6266) Publicadas as ementas normativas 38, 39 e 40 do Ministério do Trabalho e Emprego - DOU 24/07/2008 Ementa nº 38 - TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO. Os
pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário
devem ser protocolizados no órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço.
Pedidos protocolizados em local diverso devem ser recebidos e encaminhados
para o órgão regional responsável pela análise.
Ementa nº 39 - TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA O PEDIDO E ANÁLISE. O prazo para protocolização do pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário é de até quinze dias antes da data do término do contrato original, e o seu descumprimento enseja indeferimento do pedido. O prazo de cinco dias para análise do pedido de prorrogação começa a ser contado no dia seguinte da entrada do processo na Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego responsável pela análise do pedido. Ementa nº 40 - TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTOS. Ao pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário, é essencial, para fundamentar a decisão do órgão regional, a juntada dos seguintes documentos: i) cópia do contrato original, para comparação dos dados e verificação da tempestividade do pedido; ii) documentos que comprovem as circunstâncias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº. 574, de 2007. As circunstâncias que não exigem prova documental podem ser somente declaradas. O servidor deve confirmar o registro da empresa de trabalho temporário no SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
E D I T A L - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - DOEletrônico 22/07/2008 Acham-se abertas pelo prazo de 15 dias as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, do cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos. RECOMENDAÇÃO CR Nº 49/2008 - DOEletrônico 18/07/08 Recomenda o acompanhamento rotineiro às ordens de bloqueio no Sistema Bacen Jud, para desbloqueio ou transferências; que se assegure aos Procuradores do Trabalho, assento à direita, nas audiências, nas causas em que o Ministério Público do Trabalho atuar como parte; liberação imediata em favor do credor do valor depositado a título de depósito recursal, após a liquidação da sentença transitada em julgado e desde que o crédito seja superior ao valor do depósito, prosseguindo a execução apenas pela diferença. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Recomendações
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO
Nº 494/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 22/07/2008
Altera o prazo para implementação integral do Sistema e-Recurso. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/07/2008 Altera a Instrução Normativa nº 7 de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãosd e Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Para surtir efeitos a cláusula de impenhorabilidade deve
ser averbada no Registro de Imóveis - DOEletrônico 20/06/2008
Conforme relatou a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para que a cláusula de impenhorabilidade produza efeitos perante terceiros, é imprescindível sua averbação no Registro de Imóveis (Lei nº 6.015/73, artigos 167, inciso II, item 11; 169 e 172).” (Proc. 00587199246102006 – Ac. 20080517557) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não se considera abusivo o movimento paredista deflagrado em virtude da supressão de direitos garantidos em norma coletiva - DOEletrônico 27/06/2008 Assim relatou a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “Considerando-se que a greve foi deflagrada pelos trabalhadores, inconformados com a redução ou supressão de direitos preexistentes garantidos na norma coletiva da categoria profissional diferenciada, em razão da aplicação pela empresa Suscitada de Convenção Coletiva de Trabalho firmada com outro Sindicato profissional sem legitimidade para representação dos seus empregados, é evidente que o movimento paredista em questão não é abusivo. Ressalte-se, ainda, que a Suscitada tinha conhecimento das reivindicações dos obreiros e não procurou solucioná-las, tratando de movimento localizado no âmbito da própria empresa, pelo que a formalidade da notificação prévia, no interregno de 48 (quarenta e oito) horas, afigura-se totalmente irrelevante. Devido o pagamento dos dias parados, bem como da estabilidade de 60 (sessenta) dias aos empregados, a partir do julgamento”. (Proc. 20367200700002003 – Ac. 2008001480) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) O empregador não está obrigado a alterar as condições contratuais nos casos de aposentadoria especial para propiciar a continuidade do trabalho - DOEletrônico 27/06/2008 Assim decidiu o Relator Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não obstante as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade nos 1.721-3 e 1.770-4, publicadas no Diário Oficial da União (edições de 20.10.2006 e 01.12.2006), reconhecendo a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art.453 da CLT, acrescentados pela Lei n. 9.528/97, não se deve perder de vista que a aposentadoria especial, concedida pelo órgão previdenciário, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, torna desinteressante, ao empregado, a continuidade do contrato de trabalho nas mesmas condições até então verificadas, sob pena de perda do benefício previdenciário (art. 57, §8º, Lei 8.213/91). Em síntese, na hipótese mencionada, o contrato de trabalho não se extingue, tão-somente, nos casos em que o empregador imprime a alteração objetiva das condições contratuais, de forma a viabilizar a continuidade da prestação de serviços sem as conseqüências desfavoráveis ao trabalhador, mas a tanto o empregador não está obrigado pela legislação trabalhista.” (Proc. 00825200625202002 – Ac. 20080524316) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É válida a exigência de depósito de multa para a interposição de recurso administrativo – DOEletrônico 27/06/2008 De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “É constitucional a exigência da comprovação do depósito da multa, quando da interposição do recurso administrativo previsto no artigo 635 consolidado. O depósito da multa constitui pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, não se configurando como taxa para o exercício do direito de petição. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 440362/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso; AI-AgR 534180/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 357311/SP, Rel. Min. Moreira Alves".(Proc. 0572200723102007 – Ac. 20080552557) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Restituição de Imposto de Renda, proveniente de única fonte de pagamento é impenhorável - DOEletrônico 01/07/2008 Conforme decisão do Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Demonstrada única fonte de pagamento, os valores relativos à restituição do imposto de renda também possuem natureza salariais, pelo que absolutamente impenhoráveis.” (Proc 13201200700002000 – Ac. 2008011419) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº
46/2008
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