INFORMATIVO Nº 7-B/2008
(04/07/2008 a 10/07/2008)

DESTAQUES

EDITAL GP Nº 01/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Informa
aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Substitutos do TRT/2ª Região as condições em que deverão, nos termos da Resolução GP nº 2/2008, manifestar sua opção pelo regime de substituição  simples ou de auxílio permanente.
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PORTARIA GP Nº 18/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Deixa de disponibilizar aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições, no âmbito do TRT da 2ª Região, a partir de 1º de agosto de 2008.
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RESOLUÇÃO GP Nº 02/2008 - DOEletrônico 08/07/2008 (Republicação)
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 148/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Republicada por erro material DJe do TST 08/07/2008
Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1; dá nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1; mantém a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL SCR-06/2008
Informa que serão realizadas Correições Ordinárias, a partir das 13h e 30min, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados:
05/08 - Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
06/08 - 5ª e 6ª Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo (REDESIGNAÇÃO)
07/08 - 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho de São Paulo
12/08 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos do Guarujá
13/08 - 49ª, 50ª e 51ª Varas do Trabalho de São Paulo (REDESIGNAÇÃO)
14/08 - 55ª, 56ª e 57ª Varas do Trabalho de São Paulo
19/08 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Mogi das Cruzes
21/08 - 58ª, 59ª e 60ª Varas do Trabalho de São Paulo
26/08 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Santos
28/08 - 61ª, 62ª e 63ª Varas do Trabalho de São Paulo

PROVIMENTO GP Nº 01/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Dispõe sobre a tramitação processual no Tribunal, em grau de recurso ou originariamente.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria.
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RECOMENDAÇÃO CR Nº 47/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Dispõe sobre a designação de audiência nos processos em que são partes a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.
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RECOMENDAÇÃO CR Nº 48/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Dispõe sobre a juntada de petições, envio de autos, liquidação de sentença e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO.CSJT.TST.GP.SE.Nº 17/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 08/07/2008
Disciplina a tramitação, no Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, dos processos que tratam de criação de cargos e funções ou de alteração da estrutura administrativa dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
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ATO Nº 34/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 04/07/2008

Prorroga, por sessenta dias, a vigência da a Medida Provisória nº 431/2008.
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PORTARIA Nº 910/2008 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 07/07/2008
Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito da Advocacia-Geral da União e dos órgãos a ela vinculados.

RECOMENDAÇÃO Nº 05/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe do TST 08/07/2008
Dispõe sobre o provimento e vacância de Juízes de 2º Grau nos Tribunais Regionais do Trabalho.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável – DOEletrônico 13/06/2008
De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do acidente do trabalho, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc.” (Proc. 02533200536102002 – Ac. 20080493240) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na sucessão causa mortis de verbas decorrentes da relação de emprego não há necessidade de inventário – DOEletrônico 13/06/2008
Segundo o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980. Preliminar suscitada pelo Ministério Público que se acolhe para o fim de reconhecer os filhos como sucessores da falecida, únicos habilitados perante o Regime Federal de Previdência Aocial.” (Proc. 02161200206802001 – Ac. 20080492309) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho é imprescindível para ajuizamento de execução de contribuição sindical – DOEletrônico 17/06/2008
Assim relatou o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do § 2º do artigo 606 da CLT.” (Proc. 05100200608302002 – Ac. 20080484241) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Devolução de valor indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária é matéria sujeita a interpretação do Juízo – DOEletrônico 13/06/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Enquanto o INSS sustenta que a única forma do contribuinte reaver a quantia desembolsada é formular pedido de restituição diretamente ao órgão previdenciário, nos termos da legislação vigente, o Juízo de origem entende que as normas invocadas são aplicáveis somente aos contribuintes e em se tratando de erro material cometido pelo Juízo, não há que se falar em restituição via administrativa do valor indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária. Trata-se de matéria sujeita à interpretação, de livre convencimento do Juízo, não existindo direito líquido e certo a ser amparado através da presente ação.” (Proc. 11014200500002000 – Ac. 2008007675) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilidade subsidiária de ente público não altera forma de incidência de juros da relação originária – DOEletrônico 04/07/2008
Conforme decisão proferida pela Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Sua inserção no pólo passivo do processo, em face de responsabilidade subsidiária, não desnatura a relação jurídica entre empregado e pessoa jurídica de direito privado – Incidência de juros à base de 1% ao mês, de forma simples, a partir do ajuizamento da ação até efetivo pagamento, conforme Lei 8177/91 e Súmula 7 deste Egrégio TRT.” (Proc. 00777200700502000 – Ac. 20080571942) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 43/2008 e Nº 44/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Correios: TST determina manutenção de 50% de empregados- 04/07/2008
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, concedeu hoje (04), parcialmente, liminar pedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT que mantenha o contingente mínimo de empregados, num percentual de 50%, necessário à manutenção dos serviços inadiáveis e de interesse público, em cada uma das unidades da empresa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 30 mil. “Recomendo, ainda, que as partes mantenham a urbanidade necessária ao bom encaminhamento do movimento paredista”, afirmou o ministro. A ECT ajuizou ontem o dissídio coletivo no TST pedindo a declaração da abusividade da greve iniciada no dia 1º de julho, terça-feira. A empresa alega que não há motivo que legitime o movimento grevista, pois as justificativas apresentadas pela Fentect para a mobilização da categoria “não se coadunam com a realidade”. Na inicial do dissídio, a ECT argumenta que não houve a implantação unilateral do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, como alegam os trabalhadores, mas, “ao contrário, após exaustivas negociações, a Fentect radicalizou seu comportamento, obrigando a empresa a dar encaminhamento à proposta consolidada nos Ministérios das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Alega também que o Termo de Compromisso assinado em novembro de 2007, prevendo o pagamento de abono emergencial em três parcelas mensais, não foi descumprido. (DC-195656/2008-000-00-00.6)

TST intermediará entendimentos com Correios se carteiros suspenderem greve- 07/07/2008
Durante a audiência de conciliação e instrução do dissídio coletivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizada hoje (7), entre 9h e 11h30, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, propôs intermediar as negociações entre representantes dos trabalhadores e da empresa, mediante a suspensão da greve a partir de amanhã. Ele se dispôs a realizar duas reuniões por semana, na sede do TST, para discutir, pontualmente, cada um dos itens relacionados com as questões salariais e de benefícios, desde que a greve seja suspensa, pelo menos até o final de julho .(DC 195656/2008-000-00-00.6)

Emegê é responsabilizada em ação contra a Ki-Massas- 08/07/2008
A indústria de alimentos Emegê foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma copeira contratada e demitida pela empresa de Brasília Ki-Massas Produtos Alimentícios. Ao embargar a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Emegê não conseguiu provar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) que não se beneficiava do trabalho da empregada brasiliense. Depois de ser admitida, em maio de 95, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do DF que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado. (E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2)

Justiça do Trabalho extingue ação com o mesmo pedido após acordo entre as partes- 10/07/2008
Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia. Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.  (RR-503/2002-003-24-00.3)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida - 03/07/2008
O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. (Ag 960689)

Vara Criminal deve analisar reclamação de preso quanto à remuneração por trabalho - 04/07/2008
Pode um detento reivindicar revisão de valores pelo trabalho realizado no cumprimento da pena? E a qual juízo compete examinar esse tipo de pedido? O Superior Tribunal da Justiça (STJ) confrontou-se com essa polêmica ao analisar um conflito de competência. Os ministros da Terceira Seção entenderam, por maioria, que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso. O caso diz respeito a um apenado em regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul. Ele propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados, pedindo “o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado”. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão. Ele destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado não se limita simplesmente à contraprestação pelo trabalho realizado, mas às várias destinações estabelecidas em lei, como indenização por danos causados pelo crime, assistência à família e ressarcimento ao Estado de despesas com a manutenção do condenado. São, portanto, questões exclusivamente ligadas à execução penal. (CC 92859)

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição - 07/07/2008
A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977. (AR 3629)

STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista - 08/07/2008
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta . Segundo o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI). (Resp 860774)

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