INFORMATIVO Nº 6-D/2008
(20/06/2008 a 26/06/2008)

DESTAQUES


Republicada, por incorreções, a súmula vínculante nº 9 do STF - DJe do STF 26/06/2008
Republicada por ter havido incorreções na publicação do Diário da Justiça eletrônico de 20 de
junho de 2008.
Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Precedentes: RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2006; HC 91.084, rel. Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007; AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/6/2007; HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJe 16/5/2008; HC 90.107, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/4/2007; AI-AgR 580.259, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007.
Legislação: Lei nº 7.210/84, caput do art. 58 e art. 127 CF, art. 5º, XXXVI e XLVI
Brasília, 23 de junho de 2008.
(a) Ministro Gilmar Mendes - Presidente
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Publicada a súmula vinculante nº 10 do STF - DJe do STF 26/06/2008
Em sessão de 18 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante que se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Precedentes: RE 482.090, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/6/2008; RE 240.096, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/5/1999; RE 544.246, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8/6/2007; RE 319.181, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/6/2002; AI-AgR 472.897, rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/10/2007.
Legislação: CF, art. 97
Brasília, 23 de junho de 2008.
(a) Ministro Gilmar Mendes - Presidente

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Primeira Seção aprova quatro novas súmulas - STJ - 26/06/2008 (aguardando publicação)
Os ministros que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira mais quatro novas súmulas de jurisprudência do Tribunal. Elas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Primeira e da Segunda Turma, que examinam processos sobre questões de Direito Público.
As quatro novas súmulas, 354 a 357, abrangem assuntos de alto interesse. Dispõem sobre processo expropriatório para fins de reforma agrária, notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou internet, cobrança de tarifa básica e discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
É a seguinte a íntegra das quatro novas súmulas do STJ, com as principais referências:
Súmula 354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
Súmula 355: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS) Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)
Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG)
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa “resumo”. No Poder Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

TST fixa novo critério para adicional de insalubridade - 27/06/2008 (aguardando publicação no DJ)
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RESOLUÇÃO GP Nº 02/2008 - DOEletrônico 25/06/2008
Dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho da 2ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 444/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 23/06/2008
O expediente do TST, de 1º a 31 de julho de 2008, será das 12 às 19 horas.

ATO SETPOEDC.GP. Nº 452/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 24/06/2008
Autoriza a realização de serviço em jornada extraordinária, no período de agosto a dezembro de 2008, para auxílio aos Ministros no exame de recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e embargos.


LEI Nº 11.709/2008 - DOU 20/06/2008
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.
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LEI Nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008
Acrescenta artigo à Lei no 5.889/1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata a Lei nº 11.524/2007; e altera as Leis nos 8.171/1991, 7.102/1993, 9.017/1995, e 8.212/1991 e 8.213/1991.

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LEI Nº 11.719/2008 - DOU 23/06/2008
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

LEI Nº 11.720/2008 - DOU 23/06/2008
Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

PORTARIA Nº 56/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/06/2008

Constitui o Grupo Técnico - GT para elaboração de proposta de texto básico para a NR-12.

PORTARIA Nº 57/2008 - 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/06/2008
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 13.
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PORTARIA Nº 58/2008 - 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/06/2008
Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 30.
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PORTARIA Nº 59/2008 - 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/06/2008
Cria a Comissão Nacional Tripartite da NR 6.

PORTARIA Nº 520/2008 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DOU 26/06/2008
Dispõe sobre a responsabilidade dos Procuradores Federais nos casos que especifica.


PORTARIA Nº 816/2008 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 25/06/2008
Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de fornecimento de cópias reprográficas de documentos pela Controladoria-Geral da União- CGU.

RESOLUÇÃO Nº 579/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 25/06/2008
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2008/2009.
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RESOLUÇÃO Nº 580/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 25/06/2008
Aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Exercício de 2009.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Notificação endereçada a advogado diferente do indicado não caracteriza cerceamento de defesa – DOEletrônico 27/05/2008
Segundo a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “O recorrente suscita nulidade processual, uma vez que não foi intimado para os atos e termos ocorridos no processo, muito embora tenha noticiado nos autos, através de substabelecimento, que os poderes outorgados ao patrono titular foram substabelecidos com reserva de iguais poderes e que todas as intimações e publicações dos atos processuais também fosse endereçadas ao substabelecido. Patente, portanto, que não houve a intenção de alterar o nome do causídico no qual seriam expedidas as publicações, pois a pretensão do peticionário foi de agregar mais um nome à publicação, o que não é possível, em face do disposto nos artigos 262 e 263, da Consolidação de Normas da Corregedoria deste E. Regional. Não há nulidade a ser declarada.” (Proc. 02498200443202003 – Ac. 20080406810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O art. 243 da CLT não pode ser aplicado para ferroviário se não for provado o serviço de natureza intermitente em estações de interior – DOEletrônico 27/05/2008
De acordo com o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se não há prova nos autos da natureza intermitente dos serviços do ferroviário em estações de interior, aplicáveis as regras gerais sobre a duração do trabalho. Inaplicável o artigo 243 da CLT para ferroviários quando não provado o serviço de natureza intermitente em estações de interior. Incide em tais casos os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.” (Proc. 00232200325502002 – Ac. 20080414170) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Modificação contratual não pode resultar em prejuízo material ao trabalhador – DOEletrônico 27/05/2008
Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Opção pelo Plano de Emprego Público, Carreiras, Salários e Remuneração. Incorporação dos qüinqüênios percebidos ao salário padrão. Ante o manifesto prejuízo para a trabalhadora, que resultou da alteração referida, mesmo com a livre opção pelo plano, cabe a remuneração da sexta parte, como cláusula benéfica unilateralmente instituída e tacitamente acordada.” (Proc. 01508200605602002 – Ac. 20080410418) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em caso de dupla alienação judicial, a preferência é de quem adquiriu o bem na primeira hasta pública – DOEletrônico 27/05/2008
Assim relatou a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Havendo dupla alienação judicial, a preferência é para aquele que primeiro adquiriu em hasta pública e não àquele que obteve primeiro a carta de arrematação. É certo que a transferência de bens imóveis se consuma com a transcrição do título no registro imobiliário, mas, o questionamento do agravante envolve a validade do título que deu origem à propriedade (alienação em hasta pública) e, se o título é nulo, nulos serão também todos os atos posteriores. O segundo praceamento realizado nos autos principais é viciado porque o bem não mais pertencia ao devedor por ter sido arrematado em outra execução. Não se pode alienar o mesmo bem do devedor por mais de uma vez, e, se a primeira alienação é válida, a segunda é nula. Recurso em embargos de terceiro a que se dá provimento para declarar a invalidade da venda do imóvel praceado pela segunda vez.” (Proc. 02253200707302001 – Ac. 20080403969) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Diretor de sede brasileira indicado por matriz estrangeira é empregado, mesmo que sua subordinação esteja restrita à matriz – DOEletrônico 30/05/2008
De acordo com o Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “É empregado de alta hierarquia o “diretor” de sede brasileira indicado por matriz estrangeira, para implementar estratégia do grupo econômico internacional em território nacional, mesmo que sua subordinação esteja restrita à matriz, porque excede a obediência ao estatuto da sociedade.” (Proc. 00379199604302006 – Ac. 20080431024) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ex-sócio não é representante legal de pessoa jurídica – DOEletrônico 13/06/2008
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ex-sócio não é representante legal da pessoa jurídica, não está apto a receber intimação a ela destinada, nem detém legitimidade para recorrer. Nulidade que se declara, para observância do art. 852 da CLT.” (Proc. 00900200404302006 – Ac. 20080488409) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 40/2008 e Nº 41/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Litigância de má-fé não revoga justiça gratuita - 19/06/2008
O benefício da justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem. O primeiro só pode ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte, e não como punição pelo segundo. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um ex-empregado da Usina Mandu S.A., de Campinas (SP), para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários periciais em ação que move contra a usina. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), na fase de execução do processo, responsabilizou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento dos R$ 800,00 relativos aos honorários do perito contábil, anteriormente atribuído à empresa. A decisão baseou-se no fato de que os cálculos apresentados por ele apontavam para um crédito líquido muito superior ao apurado pela perícia judicial e pela própria usina. “O exeqüente [o trabalhador] deve arcar com os honorários periciais contábeis, tendo em vista a tentativa de se locupletar indevidamente”, registrou a decisão do TRT. “A concessão dos benefícios da gratuidade judicial não pode ser entendida como um salvo-conduto para litigar de má-fé”. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a má-fé não foi comprovada, e que a revogação da justiça gratuita seria contrária ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que trata do tema. (RR-928/2001-011-15-00.5)

Terror psicológico faz mecânico receber indenização por assédio moral - 19/06/2008
Por “lançar o postulante nos braços do ócio” e ainda proibir sua entrada nas dependências da empresa, a Companhia de Bebidas das América – Ambev foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a pagar indenização de R$ 10 mil, por assédio moral e terror psicológico, a um ex-empregado. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Ambev tentou, em agravo de instrumento ao TST, sustentar que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes, e que deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º da CLT. O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em junho de 1989. Após sofrer acidente de trabalho em fevereiro de 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho. Ao receber alta do INSS em dezembro de 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em janeiro de 2006, sua aptidão para entrar em atividade, foi informado pelo gerente de mecânica que aguardasse em sua residência um posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração. (AIRR-709/2006-003-13-40.1)

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime - 20/06/2008
A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado. A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal. O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade. O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros. Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0)

Pagar a professor de História menos que ao de Informática é discriminação - 20/06/2008
Um professor de História e Geografia do Centro Educacional de Realengo (RJ) obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, equiparação salarial com seu colega que ministrava aulas de Informática. A Sexta Turma entendeu que configurava manifesta discriminação o fato de a hora-aula do professor de História ser inferior à do de informática, e que o estabelecimento estaria dando tratamento remuneratório diferenciado com base em fator injustamente desqualificante, atribuindo a uma matéria mais importância do que a outra. O professor foi contratado pelo Centro Educacional Realengo em fevereiro de 1994 para dar aulas para o ensino médio. Na mesma época, o centro contratou também outros professores, com salário-aula superior em 42%. Ao ser demitido, no fim de 1999, ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia, entre outras verbas, a equiparação salarial. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de equiparação. O juiz de primeiro grau considerou que “a disciplina de informática, por si só, é muito mais complexa, até porque se trata de matéria relativamente nova e que exige do professor permanente atualização”. Para o TRT/RJ, não havia dúvidas quanto à igualdade de nível cultural entre ambos, “mas a equiparação só seria possível pelo tipo de atividade que exercem especificamente”, e o fato de serem matérias distintas não permitiria avaliar a perfeição técnica e a identidade de funções. (RR 95049/2003-900-01-00.1)

Segundo mandato tácito revoga o primeiro - 20/06/2008
Quando ocorre situação que leva ao reconhecimento de mandato tácito em audiência na Justiça do Trabalho e, na audiência subseqüente, a parte comparece representada por outro advogado, caracterizando, assim, um segundo mandato tácito, o primeiro é revogado. Este é o teor da decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Município de Passos (MG) por irregularidade processual. O caso é de uma agente de saúde que trabalhou durante dois anos para o município, por intermédio de uma cooperativa. Após ser demitida, ela entrou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego, o registro em carteira de trabalho e o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, depósito de FGTS e recolhimento do INSS. A ação foi movida contra a Ampla Cooperativa de Serviços e, subsidiariamente, o município de Passos. Em resumo, ela argumentou que a cooperativa deveria ser descaracterizada como tal porque, na realidade, se tratava de mera empresa de intermediação de mão-de-obra. (AIRR 425/2006-101-03-40.5)

Paciente de Habeas Corpus obtém conversão da prisão civil em domiciliar  - 23/06/2008
Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável. A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento. (ROHC-324/2007-000-05-00.5)

Diretor de empresa incorpora leasing ao baixo salário  - 23/06/2008
Um e-mail encaminhado por um empregado da Itiquira Energética S.A. reconhecendo que um leasing de quase R$ 4 mil, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso. O recurso de revista da empresa, que objetivava reformular a decisão de segundo grau, foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador foi admitido em junho de 1999 como controlador e responsável pela supervisão contábil, administrativa e financeira da Itiquira. Em abril de 2004, a empresa passou a pagar o leasing mensal de um automóvel Blazer, no valor de R$3.967,36. Segundo o executivo, esta foi a forma encontrada pela empregadora de lhe dar um aumento salarial sobre o qual não incidissem encargos: as partes teriam pactuado que, ao fim do pagamento das parcelas, em março de 2006, o empregado poderia adquirir o veículo pelo valor simbólico de 1%, correspondente ao saldo residual do leasing. No entanto, o diretor foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2006, quando recebia salário de R$ 15 mil, e não pôde ficar com o carro, pois o pagamento das parcelas ainda não havia terminado. Em abril, ele ajuizou ação reclamatória pleiteando vários itens, inclusive o pagamento de diferenças de verbas rescisórias considerando a integração do leasing e o combustível do veículo, pagos pela empresa, ao salário.  (RR-7595/2006-029-09-00.0)

Empresa não comprova justa causa e paga multa por atraso na quitação - 23/06/2008
A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa. O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá. (RR-1672-2001-301-02-00.1)

Empregado da extinta RFFSA será reintegrado - 24/06/2008
A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão. Admitido pela extinta Fepasa – Ferrovia Paulista S.A em fevereiro de 1989 como aprendiz do curso de formação de bilheteiro, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995 com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 asseguravam, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente. (RR-666361/2000.8)

Advogado empregado: dedicação exclusiva presumida afasta jornada especial -  24/06/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S.A. que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial. O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”. (RR 956/2002-002-02-00.3)

Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir - 25/06/2008
A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições. Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo. (RR-11.665/2002-900-02-00.1)

Itapemirim pagará R$ 50 mil por acusar empregado de furto e não provar - 25/06/2008
A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim S.A. a pagar R$ 50 mil a título de dano moral a um ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência. “Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza”, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral.” Contratado inicialmente como ajudante de cargas, passando posteriormente a auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil – o mesmo valor que teria sido objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto. (E-ED-RR-233/2001-016-05-00.0)

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização - 26/06/2008
A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes. A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219. (RR 646/2003-263-01-00.1)

Justa causa não pode ser alegada depois de comunicada a demissão - 26/06/2008
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não admitiu que o Unibanco de Santa Maria – RS convertesse para justa causa a demissão de um empregado que inicialmente fora comunicado de que seria dispensado sem justa causa, sob a acusação de que ele teria cometido faltas graves. De acordo com a decisão regional, a iniciativa da dispensa motivada ocorreu em data posterior ao último dia de trabalho do empregado. Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado: com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Inconformado, o empregado entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis no primeiro e no segundo grau. (AIRR-767-2004-701-04-40.7)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Recursos sobre auxílios previdenciários têm repercussão geral reconhecida - 19/06/2008
Na última semana, dois temas foram considerados de repercussão geral pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): um caso de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 583834, e outro sobre auxílio-reclusão, em debate no RE 587365. No primeiro caso, a repercussão foi reconhecida pela maioria dos ministros (5 votos a 4) sob o argumento de que a decisão influenciará o cálculo de milhares de benefícios mantidos pela Previdência Social. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, entendeu que o assunto deve ser analisado pelo STF porque, da forma como foi julgado na instância inferior, obrigará o INSS a revisar todas as aposentadorias por invalidez concedidas imediatamente após o auxílio-doença e, por isso, teria relevância econômica, política, social e jurídica para a coletividade. “A tese a ser fixada pelo STF determinará a sistemática de cálculo de milhares de benefícios mantidos pela Previdência Social”, disse o ministro em seu voto.

Arquivada ação de sindicato que tentava restabelecer contribuição sindical - 25/06/2008
Foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 4844, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). Na ação, o sindicato contestava decisão judicial que permitiu ao Poder Executivo do município não recolher contribuição sindical, contrariando decisões já proferidas pelo STF.O autor da decisão contestada, um juiz trabalhista, entendeu que a contribuição está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, portanto, “não se aplica aos servidores estatutários”. O sindicato sustenta que o magistrado considerou que “a garantia constitucional de livre associação sindical não constitui expressa determinação constitucional de aplicação do artigo 578 da CLT”. (Rcl 4844)

Neta receberá pensão por morte da avó que detinha sua guarda - 25/06/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O tema foi debatido durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25823, impetrado contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos. A defesa alegava afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.(MS 25823)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Incide contribuição social sobre a remuneração do corretor de seguros - 19/06/2008
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a remuneração recebida por corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo, fato gerador da incidência da contribuição social. Para o relator, ministro Francisco Falcão, os corretores, para as finalidades da Lei de Seguridade Social, seriam mesmo prestadores de serviços, sem examinar as definições técnicas a que se referem as empresas de seguros que interpuseram o recurso no STJ. Segundo o ministro, o não-recolhimento da contribuição social equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso. (RESP 993599)

Multa por inadimplência em execução não pode ser aplicada em todos os casos anteriores à mudança do CPC - 24/06/2008
A multa prevista no artigo 475-J da Lei n. 11.232/2005 pode ser aplicada nos processos de execução judicial em curso, mesmo que iniciados antes da vigência da lei. Mas, nesses casos, o juiz da causa tem que avaliar se a imposição da penalidade é viável. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a aplicação da multa em uma ação de execução. O artigo 475-J da lei que alterou o Código de Processo Civil (CPC) determina que, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. (MC 14258)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº CSJT–521/2005-000-08-00.6 - DJ 20/06/2008
RECORRENTE: União
RECORRIDO: Léa Maria Cardoso e outros
ADVOGADO(A): Vanessa Navarro Barros de Sousa
ASSUNTO: Juros de mora sobre as diferenças relativas à conversão da URV (11,98%)
DECISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA SOBRE DIFERENÇAS DE URV. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  Impossível a incidência de juros de mora por força de decisão administrativa, ante a ausência de previsão legal. Recurso provido para determinar a restituição dos valores eventualmente pagos aos servidores a este título.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em dar provimento ao recurso interposto pela União, para considerar indevidos os juros de mora deferidos, em decisão administrativa, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e determinar que se providencie a devolução dos valores eventualmente pagos aos servidores a este título.
Brasília, 25 de abril de 2008.
(a) CONSELHEIRO RIDER DE BRITO - Presidente

PROCESSO Nº CSJT–190274/2008-000-00-00.1 - DJ 20/06/2008
INTERESSADO(A): Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe.
ASSUNTO: Participação de representante da Fenajufe nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com direito a voz.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL NAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO. O fato de figurar entre as atribuições do Conselho matérias que possam afetar direitos e interesses da categoria profissional, a exemplo das contidas nos incisos IV, V, VI, alínea d, VIII e XI, não justifica, por si só, o direito de assento e voz à FENAJUFE nas sessões do Conselho. É que, quando o Conselho examina questões relacionadas a essas matérias, o faz imbuído da sua missão que lhe confere a CF, que é o aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho. Da deliberação dessas matérias poderão ser atingidos interesses dos servidores, mas isso não justifica a necessidade de se reconhecer formalmente a ela o direito de participar das sessões do Conselho, visto que a FENAJUFE já tem assegurado por lei o direito de requerer perante os órgãos administrativos, em defesa dos servidores que representa. Ademais, o art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.784/99, ao dizer que são legitimadas como interessadas no processo administrativo as organizações e associações representativas, nada diz quanto à forma de participação dessas entidades nas sessões administrativas. Não se estar a negar à FENAJUFE o direito de representar os servidores da Justiça do Trabalho perante o Conselho, uma vez que a participação e colaboração podem dar-se por outros meios. Assim, em juízo de discricionariedade, não se vislumbra oportuno e conveniente o acolhimento da pretensão nos termos pleiteados pela entidade sindical.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, indeferir o pedido formulado.
Brasília, 25 de abril de 2008.
(a) ARNALDO BOSON PAES - Conselheiro Relator
   
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1: indevida cobrança do CRA/RJ a profissional que não exerce atividade típica de administrador - 19/06/2008

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região extinguiu as execuções fiscais para cobrança das anuidades exigidas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ) a profissional formada em administração que havia pedido cancelamento do registro. No caso dos autos, afirma a profissional que se inscreveu no Conselho Regional de Administração em 1983, mas que, em 1984, requereu o cancelamento do seu registro e devolveu a carteira ao Conselho. Em 1995, diz ter mudado para Brasília, onde passou a exercer cargo de confiança no Gabinete do Ministro do Planejamento, que não exige formação técnica em Administração. Na alegação, o Conselho diz que a embargante teve o pedido de cancelamento de seu registro indeferido, "por não restar comprovado o não-exercício de atividade típica de administrador". Explicou ainda que a cobrança judicial das anuidades não-prescritas, ou seja, das relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, aconteceu devido ao fato de a profissional somente ter sido localizada no exercício de 2001.(AC 2002.34.00.015062-2/DF)

TNU considera válido tempo de auxílio-doença na concessão de aposentadoria por idade - 25/06/2008

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu em sua última reunião, em 23 de junho, conhecer e dar parcial provimento a pedido de uniformização que reconhece como período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio- doença. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Osasco – SP – 3ª Região). O acórdão proferido nesta instância adota o entendimento no sentido de que o período decorrente do auxílio-doença não pode ser computado como período de carência.  O precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Processo nº 2005.71.95.016354-7), invocado pela autora do pedido, adota entendimento diametralmente oposto. O dissenso jurisprudencial entre as Turmas Recursais foi dirimido pela TNU. O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que a Lei nº 8.213, de 1991, garante o direito requerido pela beneficiária. Em seu relatório, Ogê cita os artigos 29, parágrafo 5º e 55, inciso II da referida lei. O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”  (Processo nº 2007.63.06.001016-2)
                                 
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