INFORMATIVO Nº 6-C/2008
(13/06//2008 a 19/06/2008)

DESTAQUES


PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO STF DE 19/06/2008  AS SEGUINTES SÚMULAS VINCULANTES:
Nº 7 – A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nº 8 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nº 9 – O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
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PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO STJ DE 19/06/2008 AS SEGUINTES SÚMULAS:
Nº 349 - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
Nº 350 - O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Nº 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Nº 352 - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
Nº 353 - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
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Supremo aprova 10ª Súmula Vinculante – 18/06/2008 (aguardando publicação no DJ)
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar a décima súmula vinculante da Corte, que versa sobre o princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR N º 329/2008 - DOEletrônico 18/06/2008
Efetiva o reenquadramento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Lei 11.416/2006.
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PORTARIA GP Nº 17/2008 - DOEletrônico 1/8/06/2008
Constitui Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 28/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 19/06/2008
Prorroga, por sessenta dias a partir de 29/06/2008, a vigência da Medida Provisória Provisória nº 425/2008, que "Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413/2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas na venda de álcool"
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ATO Nº 96/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 16/06/2008
Altera o Anexo do Ato CSJT.GP n° 50 que dispõe sobre a estrutura do CSJT.


Composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.
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DECRETO Nº 6.481/2008 - DOU 13/06/2008
Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000.
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E D I T A L - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - DOEletrônico 17/06/2008
Acham-se abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 dias, as inscrições de Juízes Substitutos, que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de antigüidade, do cargo de Juiz Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 13/06/2008
Altera a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES/2007.
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LEI Nº 11.694/2008 - DOU 13/06/2008
Altera dispositivos da Lei nº 9.096/1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.
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LEI Nº 11.698/2008 - DOU 16/06/2008
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

LEI Nº 11.699/2008 - DOU 13/06/2008
Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221/1967.

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 18/06/2008

Altera o art. 3º da Orientação Normativa nº 4/2005, que trata da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio X ou substâncias radioativas e revoga o artigo 6º que permite o pagamento cumulativo de Adicional de Irradiação Ionizante e Gratificação por trabalhos com raio X.
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PORTARIA Nº 181/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 17/06/2008

Estabelece, para o mês de junho de 2008, os fatores de atualização dos salários de contribuição..

PORTARIA Nº 217/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 18/06/2008
Declara a composição da Corte Especial.

PORTARIA Nº 272/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 19/06/2008
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 50/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 13/06/2008
Dispõe sobre a inexistência do direito dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus à carteira de identidade de magistrado e ao porte de arma de fogo.
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RESOLUÇÃO Nº 51/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 13/06/2008
Dispõe sobre a não-aplicação dos efeitos da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas inativos de 1ª instância.
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RESOLUÇÃO Nº 351/2008 - CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL - DOU 17/06/2008
Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 366/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 17/06/2008
Disciplina o funcionamento do Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.


RESOLUÇÃO Nº 367/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 17/06/2008
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular do Supremo Tribunal Federal.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Quando a decisão é disponibilizada na internet, recurso interposto antes da notificação da sentença é tempestivo – DOEletrônico 23/05/2008
Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Uma vez disponibilizada a decisão na internet, por meio do site oficial do Tribunal, a ciência da decisão por meio eletrônico deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo recursal, não havendo que se falar em intempestividade do recurso.” (Proc. 00484200705602018 – Ac. 20080419865) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Citação de uma das empresas de um mesmo grupo econômico não se estende para as outras empresas  – DOEletrônico 23/05/2008
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Independentemente de tratar-se ou não de grupo econômico, não há como haver restrição quanto à citação das empresas que dele possam fazer parte. A citação de apenas uma empresa do grupo não tem o condão de se estender a todas as empresas daquele, vez que estas somente sofrerão os mesmos efeitos no que toca à responsabilidade pelos débitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT).” (Proc. 00925200502102003 – Ac. 20080428228) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É cabível no Direito do Trabalho o protesto judicial como interruptivo da prescrição – DOEletrônico 27/05/2008
Assim relatou a Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “O norte para a solução dos conflitos é a perfeita assimilação do princípio da igualdade adotado pela Constituição Federal sem perder de vista a real aferição do conceito absoluto da dignidade humana, de forma que, se em discussão as liberdades e os direitos individuais, compete à Justiça do Trabalho, ao cumprir e fazer cumprir a lei, através da interpretação sistemática dos dispositivos, analisar o caso concreto com uma visão infinitamente mais abrangente da sua função social, até porque inolvidável o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. E, nesse contexto, tratando-se, o protesto judicial para a interrupção do prazo prescricional, de direito assegurado a todo cidadão no art. 202 do Código Civil de 2002, é intolerável a segregação dos trabalhadores do seu manto.” (Proc. 02409200703102002 – Ac. 20080425938) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cessão de uso de marca comercial reconhecida popularmente e assunção de fundo de comércio caracterizam sucessão empresarial – DOEletrônico 27/05/2008
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A cessão onerosa, integral e definitiva de marca comercial que praticamente identifica a atividade empresarial configura verdadeiro repasse de fundo de comércio e do próprio empreendimento. A assunção de fundo de comércio notório é crucial para a aferição da sucessão empresarial, não importando a extinção ou não da empresa sucedida, nem tampouco a comunhão de patrimônio ou empregados, se constatado o aproveitamento maior em relação ao empreendimento do sucedido, consubstanciado no fundo de comércio, que se trata do núcleo econômico da atividade empresarial, em torno do qual oscilam todos os demais fatores alusivos à figura da empresa e da sua atividade, máxime, o reconhecimento popular. A marca ou nome comercial é no âmbito de sua função, signo distintivo, objeto de direito de exclusividade, e chamariz para o grande público consumidor, que mal conhece as empresas que verdadeiramente operam através das marcas já conhecidas e consagradas. Como a responsabilidade decorre da assunção da atividade e encontra-se devidamente disciplinada em lei, não há falar-se em não participação da fase cognitiva, nem em violação ao direito de defesa, já que se trata de alteração jurídica ocorrida no curso do feito.” (Proc. 02364200305502002 – Ac. 20080405392) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indeferimento da oitiva do reclamante, solicitada pelo reclamado, caracteriza cerceamento de defesa – DOEletrônico 13/06/2008
De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O art. 848 da CLT, assim como o art. 342 do CPC, autoriza o juiz a interrogar a parte de ofício, mas resta preservado o direito da parte de obter confissão real da adversa através de depoimento pessoal oportunamente requerido. Aplicação subsidiária do art. 343 caput do CPC (art. 769 da CLT).” (Proc. 00969200600502005 – Ac. 20080488719) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 38/2008 e Nº 39/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Quinta Turma rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente - 13/06/2008
Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços. A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. (RR 2629/2006-018-12-00.0)

Testemunhas contrárias a laudo pericial confirmam periculosidade - 13/06/2008
A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT. De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil, no qual se armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para serem distribuídos no mercado consumidor. Informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamavam o recebimento na justiça. (RR-1.090/2000-005-17-00.3) 

TST determina que TRT/RS julgue processo de servidora de Santa Cruz do Sul - 16/06/2008
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação movida por servidora municipal contra o município de Santa Cruz do Sul (RS) e determinou o retorno do processo à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) para que prossiga seu julgamento. O caso chegou ao TST porque o TRT/RS declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgá-lo, por se tratar de servidora estatutária, mas a Segunda Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a competência para apreciar demandas desse tipo. A ação versava sobre o pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade a que a servidora teria direito, decorrentes de vínculo de emprego que, de acordo com a inicial, mantinha com o município desde 1995, como monitora, após aprovação em concurso público. O TRT/RS, ao julgar recurso ordinário da sentença de primeiro grau, suscitou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores, embora submetido à CLT, era de natureza estatutária.Ao recorrer ao TST, a monitora alegou que o regime jurídico adotado pelo município (Lei nº 2.447/1992) foi o da CLT, cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre o município e os servidores, sob pena de violação do artigo 114 da Constituição Federal, que trata do tema. (RR 72923/2003-900-04-00.6)

Dúvida sobre vínculo de emprego do chefe suspende ação de subordinado - 16/06/2008
Empregado de uma prestadora de serviço terá que esperar a solução final da ação reclamatória de seu antigo chefe, contratado também por empresa terceirizada e que obteve vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a Tractebel Energia S.A. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de suspensão do processo por julgar que o autor era fiscalizado, controlado e subordinado ao preposto da Tractebel. O trabalhador afirmou que exerceu a função de servente ininterruptamente na Tractebel no período de outubro de 1998 a maio de 2003, contratado por várias empresas terceirizadas que muitas vezes não anotavam integralmente o tempo trabalhado na carteira de trabalho. Pleiteou, então, seu enquadramento como oficial de manutenção e conservação do quadro da Tractebel. As provas testemunhais confirmaram que os serviços desempenhados pelo servente eram comandados pelo preposto das empregadoras terceirizadas. Este, por sua vez, prestou serviço à empresa por mais de 18 anos, desde a época em que ela era a Eletrosul (depois passou a Gerasul e, em seguida, Tractebel). (RR-270/2005-821-04-40.2)

Servidora demitida durante viagem ao exterior obtém reintegração - 16/06/2008
O entendimento sobre o início do prazo prescricional garantiu a uma enfermeira concursada da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul o direito à reintegração ao cargo, após ser demitida sob a alegação de abandono de emprego por ter se afastado do País. O marco prescricional adotado pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) foi a data em que a trabalhadora teve ciência da demissão, ao retornar do exterior, e não a data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a condenação. Grávida e pretendendo acompanhar o marido em viagem de estudos ao exterior, a servidora foi autorizada por sua chefia, em agosto de 1987, a se afastar do emprego temporariamente pelo prazo de dois anos, sem vencimentos. Em setembro do mesmo ano, o Diretor-Geral da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, porém, negou o pedido de afastamento – quando a enfermeira já havia viajado. Em novembro, a Secretaria decidiu demiti-la por justa causa, por abandono de emprego. O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado em março de 1988, mas a servidora foi notificada somente em agosto de 1989, quando regressou ao País. A reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 1991. (RR-751759/2001.5)

Usina é condenada por plantador de cana terceirizado por fornecedor- 16/06/2008
A Usina da Barra S.A Açúcar e Álcool, da cidade paulista de Barra Bonita, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas devidas a um rurícola contratado por uma prestadora de serviços para trabalhar no cultivo e na colheita de cana-de-açúcar num dos fornecedores da Usina. A Oitava Turma rejeitou recurso da usina e manteve decisão do TRT da 15ª Região (SP/Campinas), no sentido de que a empresa aproveitou-se da mão-de-obra do empregado, atuando como verdadeira tomadora de serviços. Contratado pela Comercial Canavieira Pederneirense Ltda. como trabalhador rural em julho de 1998, o empregado foi demitido em dezembro do mesmo ano e requereu na Vara do Trabalho de Jaú (SP) o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como a condenação solidária da Usina da Barra. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável, e, admitindo que a Usina da Barra, direta ou indiretamente, aproveitou-se da sua mão-de-obra, condenou-a ao pagamento das verbas rescisórias. A condenação foi mantida no julgamento do recurso ordinário pelo TRT. Ao apelar ao TST, a usina insistiu que o trabalhador “nunca trabalhou para ela, nunca trabalhou em suas terras, nunca trabalhou em benefício dela e que ela nunca contratou sequer a Pederneirense”, cabendo ao trabalhador provar o contrário. (RR-756503/2001.3)

Empresa não pode usar informações da Serasa na seleção de pessoal - 17/06/2008
A Manpower Staffing Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de contratações de novos funcionários. A empresa paranaense alegou, em seu recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que a decisão violava o artigo 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, mas a Sétima Turma rejeitou o recurso por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, a partir de investigação realizada contra a Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. (que fornecia dados criminais, trabalhistas e creditícios dos candidatos a emprego). Segundo o MPT, a Manpower utilizava os serviços da Innvestig desde 2002, prática que possibilitava a discriminação contra trabalhadores que possuíssem restrições. A empresa pesquisava antecedentes criminais, ações trabalhistas dos candidatos a emprego e sua condição econômico-financeira, com base em cheques devolvidos ou títulos protestados com registro na Serasa. (RR-98921/2004-014-09-00.0)

JT julga ação de trabalhador acidentado contra Bradesco Seguradora - 17/06/2008
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada por um trabalhador contra seguradora contratada pela empresa para a qual trabalha visando ao recebimento de indenização decorrente de seguro de vida em grupo, após ter sofrido acidente de trabalho. Adotando este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Bradesco Seguradora e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, que a condenou ao pagamento do seguro a um ex-empregado da Gama Pinturas Industriais Ltda. Embora o empregado não mantivesse relação de trabalho com a seguradora, e sim com a empresa que contratou o seguro, o entendimento foi de que o processo teve origem numa controvérsia decorrente de uma relação de trabalho, e que o empregado buscava o cumprimento de um ajuste contratual. “Se não fosse o contrato de trabalho, a empresa não teria contratado seguro de vida em favor do trabalhador”, explicou o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. O trabalhador foi contratado pela empresa Gama Pinturas Industriais Ltda. como pintor, e foi vítima de queimaduras elétricas de alta tensão (6.900 volts). Devido à gravidade das queimaduras, ficou com seqüelas em 82,5% do corpo e teve de ser aposentado por invalidez pelo INSS. Como a cobertura do seguro contratado entre a Gama e a Bradesco lhe dava direito a indenização por invalidez, o pintor acionou a seguradora. Esta, após submetê-lo a nova perícia médica, concluiu que houve perda de apenas 4% da capacidade de trabalho, e comunicou ao pintor que sua indenização seria de R$ 1.800,00. (AIRR-767/2006-025-03-40.7)

Recurso do INSS com assinatura irregular é remetido à AGU - 18/06/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou à Advocacia-Geral da União cópias de um recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (RS) com irregularidades na assinatura que podem ter decorrido de “agir irrefletido ou de má-fé no exercício profissional”. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento em que a autarquia pretendia destrancar recurso de revista arquivado pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS). A questão começou quando um ex-contratado não-concursado, que prestou serviços emergenciais ao INSS no período de 1993 a 1999, como analista, recorreu à 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo, entre outros, o reconhecimento de vínculo de emprego com a União e a responsabilidade subsidiária da autarquia. A ação foi considerada improcedente. O TRT/RS manteve a sentença e reconheceu o direito do empregado a receber as verbas relativas aos dias trabalhados, e negou seguimento ao recurso do INSS ao TST. (AIRR-982/1999-018-04-40.4)

Gerente usado como negociador em seqüestro será indenizado em R$ 550 mil - 18/06/2008
A exposição a vários assaltos, num dos quais foi designado como negociador no seqüestro da gerente administrativa, resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 550 mil um empregado do Banco Itaú S.A. Ao rejeitar embargos do Banco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram as decisões anteriores – da Segunda Turma do TST e do TRT da 9ª Região (PR), que fixou o valor em cem vezes o último salário recebido pelo empregado. Admitido em Jardim Alegre (PR), o bancário foi transferido em março de 1996 para São Paulo. Lá presenciou diversos episódios de assaltos a mão armada, esteve na mira do revólver e foi usado como escudo por um dos assaltantes para se proteger da câmera. Num deles, em São Bernardo, o empregado levou coronhadas na cabeça. Na mesma agência, em outra ocasião, ocorreu o seqüestro da gerente administrativa e ele foi designado pelo Banco para negociar o resgate com os bandidos. No dia da entrega do resgate, foi ele quem foi até o local determinado para entregar o dinheiro. A polícia “estourou” o cativeiro e iniciou-se um tiroteio entre policiais e bandidos. O bancário ficou no meio do fogo cruzado. O medo de ser morto pela polícia ou pelos bandidos deixou-o em pânico, mas ele conseguiu fugir e devolver o dinheiro ao Banco. (E-RR-4922/2002-664-09-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ aplica multa pela utilização abusiva de recursos protelatórios - 13/06/2008
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou multa por litigância de má-fé pela utilização abusiva de recursos com fins meramente protelatórios. Ao anunciar o julgamento do quarto embargo de declaração ajuizado pela defesa da Milano Centrale Mercosul Ltda., o presidente da Turma, ministro Castro Meira, chegou a enfatizar a insistência e a teimosia do advogado. Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e rejeitou, pela sexta vez, os argumentos da defesa em embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Ag 472967)

É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar  13/06/2008
Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. (EResp 419174)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-191.734/2008-000-90-00.6 - DJ 13/06/2008
INTERESSADOS : TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
ASSUNTO : INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007 DO TST. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO . FACULDADE DOS TRT´s. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE OS ORIGINARAM - ART. 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 32/07 DO TST - SUGESTÃO DO COLEPRECOR SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER FACULTADO AOS TRIBUNAIS A IMPLEMENTAÇÃO DE TAL ARTIGO DE ACORDO COM A REALIDADE DE CADA REGIONAL.
1. O Presidente do COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs - sugere que o processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor nos próprios autos do processo que os originaram seja uma faculdade dos Tribunais, levando-se em conta a realidade de cada Regional no que concerne à quantidade de processos e disponibilidade de espaço físico.
2. Entretanto, com o advento da Orientação Jurisprudencial 2 do Pleno do TST, que admite uma discussão mais ampla em sede de precatório, com relação ao pedido de revisão de cálculos, é necessário que o precatório se processe nos próprios autos que o originaram para não prejudicar a Parte, até porque uma formação deficiente do precatório não permite o recebimento do crédito exeqüendo, a par de multiplicar autos processuais.
3. Ademais, se a execução se processa nos próprios autos, não há porque ser diferente com relação ao precatório.
4. Oportuno assinalar que a Instrução Normativa 32/07, em vigor desde 14/01/08, foi elaborada mediante estudos realizados por uma comissão de Ministros, visando a uma melhor prestação jurisdicional no que concerne ao pagamento dos precatórios, que, como sabido, costuma se arrastar por anos até o efetivo recebimento do crédito exeqüendo.
Matéria administrativa conhecida para determinar que o processamento do precatório seja nos próprios autos que o originaram, seguindo a dicção do art. 10 da Instrução Normativa 32/07 do TST.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da matéria administrativa para determinar que o processamento do precatório seja nos próprios autos que o originaram, seguindo a dicção do art. 10 da Instrução Normativa 32/07 do TST.
Brasília, 30 de maio de 2008.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PROC. Nº TST-RC-194436/2008-000-00-00.0 - DJ 17/06/2008
REQUERENTE : ELAINE ROSA FERREIRA
ADVOGADO : DR. RUI XAVIER FERREIRA
REQUERIDA : LUCIANA CUTI DE AMORIM - JUÍZA DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
D E C I S Ã O
Trata-se de reclamação correicional formulada por Elaine Rosa Ferreira contra a r. decisão da lavra da Exma. Sra. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Luciana Cuti de Amorim, que determinou o bloqueio de numerário na conta corrente da Requerente para a garantia do Juízo em execução trabalhista (RT-02027-2002-006-02-00-4).
Em suas razões, a Requerente alega a ilegalidade do bloqueio em face da incompetência do Exmo. Sr. Juiz Samuel Angelini Morgero para proferir a sentença objeto da aludida execução trabalhista.
Sustenta que impetrou três mandados de segurança e ajuizou uma ação cautelar contra atos praticados no processo principal, medidas extintas, sem julgamento do mérito.
Informa que "no último dia 29 de maio a reclamante foi surpreendida com bloqueio de sua conta bancária" (fl. 3).
Acresce que foi vítima de despedida arbitrária, porquanto à época da dispensa apresentava quadro de anemia e depressão. Junta laudo pericial.
Em decorrência, postula:
(a) "liminarmente efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança em andamento no EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, com desbloqueio das contas bancárias da reclamante, providências para uma solução urgente com retorno da reclamante aos trabalhos do banco e todas as demais garantias constitucionais asseguradas ao trabalhador" (fls. 3 e 4); e (b) a "apuração dos fatos e julgamento com punição administrativa, civil e penal dos culpados" (fl. 4).
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, reputo inapta a presente reclamação correicional, tendo em vista a ausência de indicação precisa de da decisão impugnada na petição inicial e de quem emana.
Percebe-se que a Requerente postula a concessão de liminar cujo conteúdo em momento algum da petição inicial é explicitado e cuja tempestividade, por conseguinte, sequer pode ser aferida.
Ademais, a Requerente não impugna ato de Tribunal Regional, de seu presidente ou Juiz, em flagrante inobservância à competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho estabelecida nos
artigos 709, inciso II, da CLT e 5º, inciso II, do RICGJT.
Afora isso, a petição inicial ressente-se de ausência de autenticação das peças ou de declaração de sua autenticidade firmada por advogado, tampouco de "certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado", a teor do disposto no inciso I e § 2º, do artigo 14, do RICGJT.
Resulta patente, assim, a inaptidão formal da petição inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indefiro, de plano, a petição inicial da reclamação correicional.
Publique-se.
Intime-se a Requerente.
Brasília, 12 de junho de 2008.
(a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

                                   
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                                     Última atualização em 19/06/2008