INFORMATIVO Nº 5-D/2008
(23/05/2008 a 29/05/2008) DESTAQUES Insalubridade: Sétima Turma do TST aplica salário
mínimo como base de cálculo - 27/05/2008 (www.tst.gov.br
- notícias)
A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade“: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base do trabalhador, uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador. “Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério. “A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o Ministro Ives Gandra Filho. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica. “Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
COMUNICADO
DE 09/05/2008 - DOEletrônico 23/05/2008
A partir do dia 02/06/2008, o Fórum Trabalhista de Osasco atenderá em suas novas instalações, à Avenida Santo Antônio nº 1013/1041, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados
EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO
DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
- DOEletrônico 28/05/2008
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento farse-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via email, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 154/2008, DE 26/05/2008 Informa a designação da Sra. Ruth Coelho Mailart como inventariante dos bens de seu filho Marco Antonio Baroni, perito judicial falecido. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO Nº 13/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 29/05/2008
Dispõe sobre o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2008. DECRETO DE 21/05/02008 - DOU 23/05/2008
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos
do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$
1.304.983.623,00 para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
PORTARIA Nº 174/2008 - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - DOU 26/05/2008
Altera parcialmente a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho. PORTARIA Nº 420/2008 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DOU 27/05/2008 Cria áreas temáticas na Adjuntoria de Contencioso, Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação e dá outras providências. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1297/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ
23/05/2008
Institui núcleos de
apoio ao processamento judiciário.Referenda o ATO.TST.GP.Nº 327/2008, que regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST RESOLUÇÃO N° 361/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 26/05/2008 Dispõe sobre a Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 363/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 29/05/2008
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Justiça do Trabalho é competente para exigir
a contribuição previdenciária mesmo quando o vínculo
de emprego não é reconhecido – DOEletrônico 09/05/2008
De acordo com a Desembargadora Maria Aparecida Pellegrina em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Constituição Federal dispõe que a Seguridade será financiada por contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre os rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, "a"). A Justiça do Trabalho é competente para exigir a contribuição devida, pois a Lei nº 10.035/00 que alterou o art. 832 da CLT não limita a competência à hipótese de reconhecimento da relação de emprego.” (Proc. 01563200540202002 – Ac. 20080158786) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Exercício irregular de profissão regulamentada não gera direito ao tratamento previsto na lei de regulamentação – DOEletrônico 09/05/2008 Segundo o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Profissão regulamentada em lei. Exercício irregular da profissão de professor. Inexistência de direito aos benefícios da lei, antes da respectiva formatura. O exercício irregular de uma profissão não gera direito ao tratamento previsto na respectiva lei, como por exemplo o direito de receber o piso salarial da categoria.” (Proc. 04145200608502002 – Ac. 20080314834) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Sócio retirante só deixa de ser responsável pelas obrigações sociais da empresa dois anos após averbação da alteração contratual na Jucesp – DOEletrônico 09/05/2008 Assim relatou a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais até 2 anos depois de averbada no órgão competente a sua saída do quadro social. No caso dos autos, não há prova de averbação, perante a Jucesp, do propalado desligamento da agravante. Além do mais, a admissão e a dispensa do trabalhador-agravado ocorreram durante a permanência da agravante no quadro societário da Ré, justificando-se, assim, a responsabilização pecuniária dela na fase de execução.” (Proc. 02163199807002000 – Ac. 20080335793) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Exigência de uso de traje social não caracteriza dano moral – DOEletrônico 13/05/2008 Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “As funções para as quais o trabalhador foi contratado (editor de VT, que compunha o cenário) exigiam o uso, que, de resto, era obrigatório para todos os empregados, em condições idênticas. E não se tratava de traje que exporia os usuários ao ridículo e ao motejo. A não-concessão de subsídio para a compra não resulta em dano moral.” (Proc. 03532200608602008 – Ac. 20080383151) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Concessão de bolsa de estudo integral, por ser direito assegurado em norma coletiva, não pode ser transacionada sem a concordância do trabalhador – DOEletrônico 13/05/2008 De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato patronal e o sindicato de classe estabelece a concessão de bolsa de estudo integral. Assim, o direito buscado está assegurado em norma coletiva e como tal constitui direito individual, concreto do trabalhador, não podendo ser transacionado em negociação coletiva, salvo com a concordância do trabalhador, não sendo esta a hipótese dos autos.” (Proc. 01485200704202004 – Ac. 20080358033) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER
EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº
33/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
RedeTV! indenizará câmera por ser alvo de piadas
de Monique Evans - 23/05/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da RedeTV! (TV Ômega) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um operador de TV do programa “Noite Afora” que era alvo de piadas veiculadas em rede nacional. A Turma considerou grave o dano causado ao operador – apelidado de “Todinho” ou “Nescauzinho” porque, segundo a apresentadora do programa, Monique Evans, “é marronzinho e tem um canudinho pequenininho” - e manteve a condenação, no valor de R$ 5 mil. O operador foi contratado em 1999 e demitido em 2003. Em abril de 2002, passou a trabalhar na gravação do programa “Noite Afora”, que ia ao ar de madrugada. Na inicial da ação trabalhista, explicou que o programa tinha “grande apelo erótico, com entrevistas relacionadas a sexo e fantasias eróticas, desfile de lingerie e roupas íntimas, strip teases e exposição de objetos sexuais.” Ainda de acordo com o operador, a apresentadora passou a usar os funcionários da equipe de gravação nas suas brincadeiras durante o programa. Além de ser alvo de piadas, era levado a participar de quadros “com modelos seminuas”. Informou que, sob pena de demissão, foi pressionado a assinar termo que autorizava a apresentadora a fazer qualquer tipo de “brincadeira” durante as gravações e exibi-las no programa. (AIRR 563/2004-201-02-40.6) Operário que perdeu quatro dedos em prensa receberá
pensão vitalícia - 26/05/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operador de prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho. Ao contrário da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente resultou na diminuição significativa da capacidade de trabalho do operário, o que justifica a concessão da pensão. O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos. (RR 1932/2005-003-24-00.0) Confirmação da gravidez durante aviso prévio
não dá direito a estabilidade - 27/05/2008
Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda. A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006. Acreditando fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente. (RR-2150/2006-068-02-00.5) Jornalista de fundação estadual tem reajuste
por acordo da categoria - 28/05/2008
Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os reajustes salariais previstos em negociação coletiva da categoria dos jornalistas são aplicáveis aos jornalistas da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, independentemente da natureza jurídica da fundação, pois é vedado o tratamento discriminatório entre os jornalistas com relação ao salário normativo da categoria e respectivos reajustes. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da fundação, que buscava modificar o entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. De acordo com a Segunda Turma, a discussão é interpretativa, e as decisões apresentadas para tentar convencer os julgadores não demonstraram divergência específica em relação à questão, o que inviabiliza a admissibilidade do agravo no TST. A Fundação Padre Anchieta alegou, no agravo, que não poderia haver o reajuste devido a ser dependente do erário e necessitar de autorização governamental. A empregadora argumenta que o percentual de reajuste pretendido pelo sindicato não poderia ser pago pelo fato de que ela recebe recursos oriundos do Tesouro Estadual para a folha de pagamento e os encargos sociais, se sujeitando aos ditames legais que regem a matéria. (AIRR-579/2004-019-02-40.0) Após sete anos sem se manifestar, cozinheiro terá
processo examinado em SP - 28/05/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine processo que ficou parado por sete anos devido à ausência de manifestação da parte interessada a respeito do cálculo do valor da condenação. O TRT/SP havia aplicado a prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo) por entender que o andamento dependia exclusivamente da parte, mas a jurisprudência do TST (Súmula nº 114) considera essa forma de prescrição inaplicável na Justiça do Trabalho. A ação trabalhista foi proposta em 1998 por um cozinheiro da Érico Buffet Ltda., demitido em função da falência da empresa. A sentença transitou em julgado em dezembro de 1998. Em março e em maio de 1999, o empregado apresentou cálculos que foram rejeitados pelo juízo por conterem erros. Intimado para corrigi-los no prazo de dez dias, o cozinheiro não se manifestou, e o processo foi arquivado. Somente sete anos depois, em 2006, ele voltou a se manifestar por meio de agravo de petição. Foi quando o TRT/SP declarou de ofício a prescrição intercorrente, invocando o princípio da celeridade do processo do trabalho. (RR-3052/1997-019-02-40.8) Aposentada por invalidez
perde ação por prescrição de prazo -
29/05/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou decisão
do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) e aplicou a prescrição
trabalhista a ação movida por uma ex-empregada da Brasil
Telecom de Goiás aposentada por invalidez. A ação
foi interposta seis anos após a ocorrência da constatação
da lesão. A decisão da Sétima Turma foi proferida no
julgamento do recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT/GO,
que entendeu que a ação não estava prescrita, uma vez
que foi interposta dentro do prazo estabelecido na regra da transição
estabelecida no Código Civil atual. Admitida em maio de 1976, por
meio de concurso público, na função de auxiliar técnica
de telecomunicações, a empregada foi comunicada, em abril
de 1997, de que estava incapacitada para o trabalho. Tinha desenvolvido
lesão por esforço repetitivo (LER) nos dezesseis anos em
que trabalhou como digitadora. Em abril de 2003, ajuizou reclamação
trabalhista na 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível
de Goiânia, para pedir, entre outros, indenização por
danos materiais e morais. Alegou ter sofrido danos irreparáveis
no exercício das suas atividades laborais, pois não conseguia
executar as mais simples atividades que requerem a utilização
dos membros superiores e estava impossibilitada de acesso a tratamentos
adequados, porque também arcava com as despesas da família.
(RR-1164/2005-006-18-00.7)
SDI-2 mantém ordens de prisão de depositárias de bens penhorados - 29/05/2008 Latas de tinta vencidas e sumiço de computadores motivaram a prisão de duas depositárias de bens penhorados para o cumprimento de sentença judicial. Com prisão determinada por terem sido consideradas depositárias infiéis, já que entregaram os bens penhorados em más condições de uso ou não os entregaram, elas tiveram seus pedidos de habeas corpus negados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. O relator dos dois habeas corpus, Ministro Emmanoel Pereira, registrou a perfeita consonância das decisões com recente julgamento, de 25/04/08, de um HC no Supremo Tribunal Federal, em que o Ministro Menezes Direito manteve entendimento de que é possível a decretação da prisão do depositário quando se tratar de depósito judicial. A questão foi levantada em um dos processos, no qual a impetrante fez alusão a outro entendimento do STF no sentido de não ser constitucional a prisão de depositário infiel. (HC-188217/2007-000-00-00.7 e HC-173543/2006-000-00-00.7) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
Fecomércio/SP participará do julgamento sobre isenção de contribuição sindical às pequenas e microempresas - 23/05/2008 O Ministro Joaquim Barbosa admitiu a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP) como amicus curiae (amigo da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para pedir a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). mencionado artigo dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional do recolhimento da contribuição sindical e das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas a entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A CNC argumenta, entretanto, que essa contribuição, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por essa razão, não poderia ser objeto de ampla isenção, concedida por norma infraconstitucional a todas as micro e pequenas empresas, como determina o dispositivo impugnado. (ADI 4033) Ampliação da justiça trabalhista em São Paulo é tema de audiência com Ministro Gilmar Mendes - 27/05/2008 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Gilmar Mendes, recebeu hoje a visita do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), desembargador Antônio José Teixeira de Carvalho, que veio acompanhado por representantes de associações de advogados, membros do Ministério Público e magistrados. O grupo pediu celeridade na aprovação de projeto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa ampliar a justiça trabalhista em São Paulo. “A nossa idéia é agilizar o projeto, a própria Constituição prevê a celeridade dos procedimentos”, disse o desembargador, salientando que o projeto tem intenção de resolver os processos mais rapidamente e também dar condições de trabalho aos juízes. Segundo Antônio José Teixeira de Carvalho, a Emenda Constitucional nº 45 prevê a criação de câmaras avançadas na justiça trabalhista. “Esse projeto é no sentido de que coloquem essas câmaras avançadas na Baixada Santista: uma câmara no ABCD, uma em Guarulhos, outra em Osasco e assim por diante”, ressaltou. Ele disse que o estado de São Paulo possui, atualmente, 64 desembargadores e que o projeto prevê o acréscimo de 30 magistrados. “Cada turma teria duas câmaras e julgaria processos ordinários e sumaríssimos que vêm da primeira instância. Só iriam para o Tribunal os processos originários de São Paulo como, por exemplo, os dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias”, explicou o presidente do TRT. De acordo com ele, São Paulo é o estado que tem o maior número de processos por juiz, no Tribunal. “É uma base de 3600 processos que cada magistrado julga por ano, sendo que a média nacional é de 2400 processos”, afirmou. Carvalho ressaltou que os juízes estão ficando doentes em razão da pesada carga de processos. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
STJ
decide nesta quarta-feira se incide IR sobre indenização
por danos morais - 27/05/2008 A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se há incidência
de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas a título de indenização
por danos morais. O julgamento do recurso especial está previsto
para esta quarta-feira (28). O caso foi levado à Seção
porque há entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda
Turma, que compõem a Primeira Seção. Assim, os ministros
das duas Turmas vão debater juntos os processos e unificar a jurisprudência
acerca da incidência de IR sobre indenização por danos
morais. (Resp 963387)STJ barra recurso de Sócrates contra Flamengo - 28/05/2008 Uma disputa que entrou no campo Judiciário há cerca de dez anos pode ter seu apito final no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Massami Uyeda negou a admissão do recurso em que o jogador de futebol Sócrates Brasileiro de Oliveira reivindicava valores de um contrato assinado com o Flamengo em 1985. Com isso, permanece válido o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual o não-cumprimento das cláusulas resultou da vontade conjunta do jogador e do clube. No recurso ao STJ, Sócrates pretendia demonstrar a violação dos dispositivos de lei que prevêem a responsabilidade do devedor por perdas e danos nos casos em que a obrigação de fazer não se concretiza. Mas, para o Ministro Massami Uyeda, como a decisão de segunda instância baseou-se na análise das provas do processo, o julgamento do caso no STJ implicaria reexame dessas provas e das cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do Tribunal. Dessa decisão ainda cabe recurso interno ao próprio STJ. (Ag 1029119) Primeira Seção decide que incide IR sobre indenização de horas extras - 28/05/2008 Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que incide Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão. O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A Primeira Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora. (EREsp 670514) CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)
TRF1: assegurada indenização por dano moral a
policial rodoviário - 26/05/2008
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal decidiu manter decisão da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou ser devida indenização por danos morais a policial rodoviário. O autor, que já havia passado por processo de readaptação ao serviço, em razão da debilidade de seu estado físico, afastou-se do trabalho por mais de sessenta dias, por recomendação de médico particular. O afastamento demorou a ser homologado porque, segundo o policial, a Polícia Rodoviária não teria médicos na Bahia. Não tendo sido homologado em tempo o afastamento, houve suspensão da remuneração do policial, sendo esta efetuada com atraso de dois meses. O policial, então, ingressou na Justiça, a fim de obter indenização por danos morais, pois a demora teria gerado, segundo afirmou, danos e constrangimentos diversos. Na primeira instância o autor obteve êxito.(Apelação Cível nº 2001.33.00.001194-4/BA) Ministro Dipp confirma regra de cálculo da aposentadoria
por invalidez antecedida pelo auxílio-doença - 26/05/2008
O presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), Ministro Gilson Dipp, confirmou o entendimento da Turma Nacional de que a regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida do recebimento de auxílio-doença é a contida na Lei 8.213/91. Em seu artigo 29, parágrafo 5º, a lei determina que se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, deve-se considerar como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. Sentença dá direito a aposentadoria mais vantajosa para segurado em Londrina - 28/05/2008 O Juiz Federal Márcio Augusto Nascimento, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina, julgou parcialmente procedente o pedido do autor J.P.S. para rever o valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que a concessão seja baseada em período mais vantajoso ao segurado. Alegou o autor que o período base de cálculo de seu benefício poderia ser alterado para os salários-de-contribuição de 36 meses antes de 01/03/1991, quando completou tempo de contribuição suficiente para se aposentar. A base de cálculo de seu benefício foi medida dois anos depois, quando pleiteou pedido de aposentadoria perante o INSS. (O inteiro teor da sentença pode ser consultado sob nº 2008.70.51.001262-1 (processo eletrônico). (Processo n° 2007.83.00.505552-6/PE) TRF2: funcionário da Aeronáutica receberá
indenização por acidente de trabalho - 28/05/2008
A sexta turma especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região mantém sentença que condena a União a pagar indenização a funcionário do Ministério da Aeronáutica que teve três dedos da mão esquerda amputados ao manusear uma serra elétrica. O trabalhador deverá receber a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00. Alegando que os danos morais não haviam sido pedidos na petição inicial, a União havia apelado da sentença, porém o Tribunal negou o pedido feito no recurso. O autor da causa teve, segundo a perícia, “amputação do segundo, terceiro e quarto dedos ao nível da falange média e desvascularização da falange distal do quinto dedo da mão esquerda” enquanto trabalhava na carpintaria da Prefeitura do Aeroporto do Galeão. Os dedos foram reimplantados, porém, mesmo após a operação, houve perda de sua capacidade preênsil e de quaisquer habilidades manuais, além de diversas cicatrizes. (Proc. 1991.51.01.126088-4) |