INFORMATIVO Nº 5-C/2008
(16/05/2008 a 22/05/2008) DESTAQUES NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO C. TST - DJ 20/05/2008. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nos 361 a 366 da SDI-I, do TST. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - TST - Publicações da Comissão de Jurisprudência PORTARIA Nº 154/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 16/05/2008 Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. Texto na íntegra no site
do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de
usuário e acesse Informações Jurídicas
- Órgãos de Interesse - Ministério
da Previdência Social
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PORTARIA
GP Nº 15/2008 - DOEletrônico 20/05/2008
Dispõe sobre o envio mensal da Estatística Global de Processos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA
GP/CR Nº 08/2008 - DOEletrônico 21/05/2008
Suspende os prazos relativos à primeira instância , no período de 19 e 20 de maio, em toda a 2ª Região. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO
DECLARATÓRIO Nº 03/2008 - DOU 22/04/2008
Determina o arquivamento da Medida Provisória nº 385/2007 que acrescentava parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006 para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional. EMENDA REGIMENTAL Nº 24/2008 - DJe do STF 21/05/2008 Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 19/05/2008 Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 20/05/2008 Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP) PORTARIA Nº 206/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 19/05/2008 Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 22 de maio de 2008. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 23 subseqüente.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Disposição do artigo 475-J é incompatível
com o Processo do Trabalho – DOEletrônico 02/05/2008
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades.” (Proc. 02349200543402008 – Ac. 20080329521) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se o porto privado encontra-se na área do porto organizado, a contratação de vigias deve ser feita através do OGMO, respeitando o disposto em norma coletiva – DOEletrônico 02/05/2008 Segundo a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Encontrando-se o porto privado dentro da área do porto organizado, como é o caso do porto de Santos, está a recorrente obrigada a contratar vigia portuário através do OGMO, ainda que esses portos tenham serviço de vigilância próprio, como evidencia o § único do art. 56 da Lei nº 8.630/93. Referido dispositivo legal prevê que a contratação de trabalhadores deve observar o previsto em norma coletiva. No caso dos autos as multas foram aplicadas em decorrência do não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece a necessidade da contratação de vigias através do OGMO. Desta forma, prevalece o disposto na norma coletiva, estando a recorrente obrigada a contratar vigias portuários por meio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Avulsa (OGMO). Penalidade aplicada mantida.” (Proc. 00200200625302007 – Ac. 20080325780) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Extinção do estabelecimento não autoriza a supressão dos direitos vinculados à estabilidade provisória em função de acidente de trabalho – DOEletrônico 02/05/2008 Assim decidiu a Desembargadora Ivete Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O encerramento das atividades do empregador, com a conseqüente extinção do estabelecimento, não autoriza a supressão dos direitos vinculados à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. A estabilidade acidentária visa à recuperação do trabalhador, de forma a possibilitar o retorno às funções anteriormente exercidas e, eventualmente, a disputa de novo posto no mercado de trabalho, enquanto a estabilidade assegurada ao integrante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA tem o escopo de assegurar o pleno exercício do mandato. A estabilidade provisória conferida ao empregado que sofreu acidente de trabalho tem natureza jurídica diversa daquela garantida ao empregado eleito para integrar a CIPA, não se aplicando a Súmula n° 339 do C. Tribunal Superior do Trabalho.” (Proc. 01464200500602003 – Ac. 20080352469) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A citação do executado não pode ser substituída por intimação do advogado da parte – DOEletrônico 08/05/2008 Assim relatou o Desembargador Lauro Previatti em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O art. 880 da CLT é expresso no sentido de que, requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para cumprir a decisão ou garantir a execução sob pena de penhora. A citação não pode ser substituída por intimação ao Advogado da parte (de lege ferenda). Deve, como prevê o §2º do mesmo artigo, ser feita por oficial de justiça. A adoção pelo Magistrado de rito diverso do previsto na legislação processual ofende direito líquido e certo da parte. Ninguém pode, como disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, ser privado de seus bens "sem o devido processo legal.” (Proc. 10864200600002002 – Ac. 2008005370) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA nº
32/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Preposto em outras ações não pôde
ser testemunha do SBT- 16/05/2008
Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de
São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser
ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em
outras ações. O SBT trouxe essa discussão até
a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido cerceamento
de defesa, como alegava a empresa. O radialista iniciou suas atividades na
empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico
operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35,
após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988
e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador. Na reclamatória,
o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças
de alteração de função e de adicional de 40%
por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente,
ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.
(E-ED-RR-65327/2002-900-02-00.0)
Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício - 19/05/2008 Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista
paranaense trabalhou nessas condições para a mesma pessoa e
conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção
da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região
(PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica.
Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta
à Constituição Federal e divergência de jurisprudência
quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos
à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com
a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos
à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa
em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por
semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas
dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela
reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente
para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00. (RR-18756/2003-002-09-00.0)
Contratado sem concurso público, empregado é demitido - 20/05/2008 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu nula
a contratação sem concurso público, após a Constituição
Federal de 1988, de vigia da Agespisa – Água e Esgotos do Estado
do Piauí S/A. Com a nulidade do contrato, o trabalhador tem direito
apenas ao salário correspondente ao período trabalhado e aos
valores do FGTS. Contratado em julho de 2002, o empregado trabalhava em
turnos de revezamento (trabalhava num dia e folgava no outro). Na reclamação
trabalhista, afirmou que a empresa nunca assinou sua CTPS e o demitiu,
sem justa causa, em abril de 2005. Sua alegação era a de
que a Agespisa tentou mascarar uma falsa prestação de serviços
sem vínculo empregatício ao impor ao empregado o recolhimento,
mês a mês, de verba relativa ao ISS – Imposto sobre Serviços
–, como se ele fosse prestador autônomo de serviços. Esse fato,
segundo ele, gerou descontos e perda salarial, pois os recolhimentos eram
da ordem de cinco por cento sobre o salário mensal, incidindo sobre
tais verbas os descontos previdenciários. (RR-389/2005-101-22-00.0)
Estabilidade sindical não se aplica a membro de conselho - 20/05/2008 A estabilidade a dirigente sindical, prevista na CLT, não
se estende a membros eleitos para o conselho fiscal. Com esse entendimento,
a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto
por ex-empregada do jornal Correio Braziliense. Ela havia entrado com ação
trabalhista contra o jornal requerendo, entre outros itens, a anulação
de sua dispensa, sustentando que sua condição de membro do
conselho fiscal do sindicato da categoria lhe asseguraria estabilidade no
emprego. Após ter seu pedido negado, em sentença da 11ª
Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ex-empregada recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Mantida a decisão,
ela apelou ao TST. A questão foi analisada, inicialmente, em recurso
de revista julgado pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso,
destacando que a estabilidade sindical é garantida apenas aos membros
titulares da diretoria do sindicato. Para contestar essa decisão,
a ex-empregada interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o
artigo 522 da CLT garante estabilidade provisória a seis membros do
conselho fiscal (três titulares e três suplentes). (E-RR-1258/2001-011-10-00.1)
TST isenta município de responsabilidade subsidiária por agente de saúde - 21/05/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou
o município de Belém (PA) da responsabilidade subsidiária
pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma agente comunitária de
saúde contratada pela Comissão de Bairros de Belém
do Pará (CBB). A decisão, em sede de embargos, confirmou decisão
da Primeira Turma do TST, que modificou a decisão do Tribunal Regional
da 8ª Região em sentido oposto. A ação foi iniciada
em abril de 2006, quando a agente comunitária ajuizou reclamação
trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Belém e informou que
foi admitida em outubro de 99 e demitida imotivadamente, sem receber aviso
prévio, em abril de 2005. Foi contratada pela CBB para trabalhar
nos programas Família Saudável e Agentes Comunitários
de Saúde do município de Belém, no âmbito de
um convênio celebrado entre a Comissão de Bairros e o município,
para realizar os referidos programas, estabelecidos pelo ministério
da Saúde. (E-RR-575/2006-002-08-00.5)
Eletricista contratado por banco tem direito a jornada de bancário - 21/05/2008 Um eletricista contratado pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A. – Finasa terá direito a receber o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a função exercida pelo empregado do banco não constitui fator preponderante para o enquadramento na categoria profissional de bancário e, por essa razão, o eletricista tem direito à jornada de seis horas. A Sexta Turma tem firmado entendimento nesta questão ao aplicar o artigo 224, caput, da CLT, que assegura a jornada de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Para os ministros daquela Turma, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da jornada especial é que seja empregado em banco. Não há nenhuma restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou ligadas diretamente à atividade bancária. (RR-689059/2000.6) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
STF cria central de atendimento ao cidadão - 21/05/2008 O Supremo Tribunal Federal (STF) abre nesta quarta-feria (21), às 18h, um novo canal de comunicação com a comunidade jurídica e a população em geral – a Central do Cidadão. A norma que regulamenta o funcionamento da Central será assinada pelo presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, no Salão Branco, após o término da sessão plenária. A partir dos dados recebidos, a Central de Atendimento poderá propor medidas que levem à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades do Tribunal, bem como à ampliação do acesso à Justiça. As mensagens dirigidas à Central de Atendimento ao Cidadão deverão ser identificadas – demandas anônimas não serão atendidas, da mesma forma os pedidos que envolvam outros órgãos públicos. Central do Cidadão – STF: cidadao@stf.gov.br SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Ações
serão desmembradas e julgadas pelos dois Juízos conflitantes
As ações ajuizadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos contra uma ex-empregada por supostos atos ilícitos praticados durante a vigência do contrato de trabalho serão desmembradas e julgadas separadamente pelos dois Juízos conflitantes. A 3ª Vara do Trabalho julgará a ação declaratória de direito cumulada com pedido de indenização patrimonial e moral; e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível julgará a ação pauliana e a cautelar de seqüestro. Nas ações, a Santa Casa acusa a ex-empregada de ter utilizado o cargo que ocupava para transferir bens para o seu patrimônio e de ter adquirido um imóvel com valores subtraídos da Irmandade. Daí os pedidos de indenização, seqüestro e nulidade da compra e venda do imóvel adquirido irregularmente. Acompanhando o voto do relator, Ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito de competência estabelecido entre os dois Juízos e afastou a alegada conexão dos feitos declarada pela 3ª Vara Cível para determinar a remessa dos processos à Justiça do Trabalho. A Seção entendeu que, como os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrem diretamente do vínculo empregatício que existiu entre as partes, seu julgamento é de competência da Justiça do Trabalho. Quanto à cautelar de seqüestro e à ação pauliana, a Seção afastou a conexão para determinar a competência da Justiça comum estadual, já que a anulação de ato praticado em fraude contra credores é de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista. (CC 74528) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROC. CSJT - 190717/2008-000-00-00.1 - DJ 16/05/2008 REMETENTE: Conselho Nacional de Justiça REQUERENTE: Marcos Valério Prota De Alencar Bezerra ASSUNTO: Denúncia. Atraso nos horários das audiências em Varas do Trabalho do TRT 6ª Região PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO RESTRITA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INSCRITOS NO REGIMENTO INTERNO. Incumbe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão central e sistemática da Justiça do Trabalho, em questões administrativas, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, de primeiro e segundo graus. Não se reveste da natureza de órgão consultor, em aspecto abstrato, exigindo atos administrativos ou normas com eficácia e vigência para controle de legalidade, ou, ainda, reconhecimento da relevância do interesse invocado em situação jurídica individualizada, quer de caráter particular ou coletivo. Sequer revelase o "pedido de providências" próprio ao CNJ, sucedâneo de remédio jurídico específico de que dispõe a parte interessada, a exemplo da reclamação correicional. Dissociada a questão trazida à apreciação dos pressupostos do art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do CSJT, impõe-se o não conhecimento da matéria administrativa. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Arnaldo Boson Paes e Ives Gandra Martins Filho, NÃO CONHECER da matéria administrativa, com fundamento no art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 9 de maio 2008. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) CJF entende que não incide contribuição previdenciária sobre a totalidade do adicional de férias - 16/05/2008 O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o entendimento
segundo o qual não incide contribuição previdenciária
sobre a totalidade do adicional de férias, e não apenas quando
se trata de retribuição pelo exercício de função
comissionada ou cargo em comissão. A regra se aplica aos magistrados
e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A decisão
do CJF foi dada em sessão realizada nesta sexta-feira (16), na Seção
Judiciária do estado de Alagoas, em Maceió.O entendimento
altera o art. 12, § 2º, da Resolução nº 585/2007.
O pedido de esclarecimento foi feito pela Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias. O pedido apontou
aparente conflito entre a resolução, a qual determina que
não incidirá contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias no que se refere à retribuição
pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão,
e as decisões do Pedido de Providências nº 1328 e nos
Procedimentos de Controle Administrativo nºs 183 e 184, do Conselho
Nacional de Justiça, no sentido de não incidência de
contribuição previdenciária sobre a totalidade do adicional
de férias.
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