INFORMATIVO Nº 5-B/2008
(09/05/2008 a 15/05//2008) DESTAQUES LEI
Nº 11.672/2008 - DOU 09/05/2008
Acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Processamento do recurso especial quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO DO STF DE 15/05/2008, AS SEGUINTES SÚMULAS:
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 15/05/2005 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF SÚMULA VINCULANTE Nº 6 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 15/05/2005 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Designa os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho
relacionados e seus respectivos substitutos para desempenharem as atribuições
de Diretor de Fórum.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 152/2008 Informa que foi determinada a reunião de todos os processos em fase de execução contra a VASP - Viação Aérea de São Paulo S/A. no Juízo Auxiliar em Execução, para a realização de todos os atos executórios, até a sua extinção e solicita aos Exmos. Srs. Juízes Titulares e Substitutos que enviem ao Juízo Auxiliar em Execução (localizado na Central de Mandados de São Paulo/SP), com urgência, os autos dos processos em fase de execução contra a VASP Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 25/2008 - DOU 15/05/2008 Dá nova redação ao inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 25 de maio de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. DECRETO Nº 6.451/2008 - DOU 13/05/2008 Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428/2008 - DOU 13/05/2008 Altera a legislação tributária federal (Leis 10.865/2004, 11.196/2005, 11.033/2004, 11.484/2007, 8.850/1994, 8.383/1991, 9.481/1997, 11.051/2004) e dá outras providências. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 - DOU Edição Extra 14/05/2008 Altera a Lei 8.112/1990 e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152/2008 - MINISTÉRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO E DA SAÚDE - DOU 15/05/2008 Institui a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. PORTARIA Nº 24/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 13/05/2008 Dispõe sobre as datas de realização das sessões ordinárias do Plenário, no segundo semestre de 2008. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1295/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 09/05/2008 Aprova o novo texto do Regimento Interno da Corte. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST RESOLUÇÃO Nº 360/2008 - DJe do STF 14/05/2008 Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Operadora de telemarketing tem função semelhante às funções de telefonista e, portanto, tem direito ao adicional de insalubridade previsto na NR-15 – DOEletrônico 29/04/2008 Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Operadora de telemarketing. Insalubridade. Enquadramento qualitativo. As funções de telefonista e de operadora de telemarketing guardam manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: (1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com o desgaste físico e psicológico resultante; (2) isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; (3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT, etc. A função de fazer/receber ligações, ler e digitar em computador e, concomitantemente, prestar atendimento ao interlocutor, dar informações, promover produtos, cumprir objetivos, fechar negócios, e tudo o mais inerente à função do operador de telemarketing, é tão ou mais desgastante do que apenas receber e transferir ligações. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção à operadora de telemarketing. As salvaguardas legais são dirigidas ao empregado, não às atividades da empresa. Reconhecida a similaridade entre o modus operandi e as dificuldades encontradas nas funções dos operadores de telefonia e de telemarketing, torna-se irrecusável a incidência, por analogia, das normas de ordem pública que velam pela higiene e proteção dos trabalhadores, sendo irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de cada um desses misteres. O caráter penoso e insalubre da atividade dos operadores de telemarketing vem sendo alvo de estudos interdisciplinares que estão a merecer atenção dos juslaboristas, sendo unânimes os pesquisadores em reconhecer as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução teconológica. O viés penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, como por exemplo a "automatização do pensamento", semelhante ao adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das operadoras de telemarketing, àquelas atinentes aos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como reconheceu o laudo pericial que por maioria ora se sufraga.” (Proc. 01617200601702007 – Ac. 20080301236) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Conversa telefônica gravada por um dos interlocutores é válida como prova de intimidação do empregado para que este assuma autoria de crime – DOEletrônico 02/05/2008 De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, resguarda o sigilo das ligações telefônicas contra eventuais interceptações clandestinas, nas quais, de forma sub-reptícia, a comunicação é devassada sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Não se vislumbra ilicitude a ponto de inutilizar a prova se foi um dos interlocutores que procedeu à gravação da conversa sem o conhecimento do outro, se constatado que esse foi o único meio razoável para a obtenção da prova necessária à comprovação de suas alegações. O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de intimidação pessoal, conduta que extravasa os limites legais. Se a ameaça de dispensa tem como fulcro a possibilidade de ser constatada a autoria de furto, decorrendo dessa efetiva constatação, há mero temor reverencial, ou seja, a prática de um direito do empregador, que deve proceder às investigações na forma prevista em lei. No entanto, intimidar o empregado para que assuma a autoria de um crime, sob pena de sofrer dispensa, consubstancia intimidação não autorizada. Acusado o empregado de furto sem as devidas investigações e não comprovado o fato, há dano moral, que deve ser devidamente indenizado.” (Proc. 01101200403302000 – Ac. 20080337761) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Apartamento comprado com dinheiro doado por avòs nâo caracteriza fraude à execução – DOEletrônico 02/05/2008 Assim decidiu a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Penhora de imóvel de propriedade dos filhos da sócia da empresa executada adquirido com dinheiro doado por seus avós. Controvérsia sobre a antecipação da legítima, em detrimento da herdeira necessária, executada nos autos. Legitimidade do doador dispor livremente de seus bens, limitada à parte disponível de seu patrimônio, no caso em que houver herdeiros necessários. Eventual excesso acarreta somente a nulidade do contrato de doação. Fraude à execução descaracterizada.” (Proc. 01644200726202001 – Ac. 20080352434) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ação interposta no qüinqüênio subseqüente à negativa do direito à promoção horizontal não está prescrita - DOEletrônico 06/05/2008 Assim relatou a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A pretensão relativa à promoção horizontal, cujo direito teria sido adquirido em 2004, destina-se a servidores ocupantes de empregos isolados, a cada sete anos de efetivo exercício, desde que, dentre outras condições, as licenças médicas não tenham suplantado o limite de 180 dias, ausência que estariam – no caso da autora – localizadas em 1997. Não há se falar em prescrição. A questão posta em discussão, conquanto envolva o afastamento ocorrido em 1997, se pode ou não ser computado como sendo de efetivo tempo de serviço, diz respeito à promoção horizontal a que teria direito, dependendo do quanto se decidir acerca do referido afastamento, implementada dentro do qüinqüênio anterior à propositura da presente ação. Antes de ter sido negado o direito da autora à promoção automática não havia interesse de agir que justificasse intentar ação. Recurso provido.” (Proc. 01613200530302000 – Ac. 20080306491) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA nº
30/2008 e nº
31/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Jogador do Grêmio não consegue reconhecimento
de unicidade contratual - 09/05/2008
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos. O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000. (RR-35/2002-012-04-00.7) Empresa não paga danos morais porque culpa pelo acidente
foi do motorista - 09/05/2008
As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava. O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, e um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido. (RR-713/2006-028-03-00.6) TST mantém decisão contra nulidade de demissão
voluntária - 12/05/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que um ex-funcionário do Banco Nossa Caixa S/A buscava, entre outros pedidos, anular sua demissão, que ocorrera por adesão ao plano de demissão voluntária. Dois argumentos foram usados pelo autor da ação para contestar o ato de demissão: o caráter de direito irrenunciável ao aviso-prévio, pelo qual o empregado não poderia ser dispensado do seu cumprimento; e o fato de ele não ter sido assistido pelo sindicato da categoria em sua demissão. O autor também defendeu, na mesma ação, a nulidade do plano de demissão voluntária, alegando ter aderido sob coação, na medida em que foi obrigado a renunciar a direitos trabalhistas. Também argumentou que a adesão ao PDV trouxe prejuízos à sua aposentadoria. (RR 1459/2004-101-15-00) Ex-funcionária do Bradesco é multada em 20% por
litigância de má-fé - 12/05/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ex-empregada do Banco Bradesco S/A que interpôs recursos sucessivos visando anular decisão que lhe foi desfavorável. Ela insistia que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela Terceira Turma do Tribunal, após ter sido devolvido pela SDI-1 em julgamento de embargos interpostos pela própria empregada. A classificação do processo demonstra bem a ocorrência reiterada de recursos: “embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista”. Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento – cuja finalidade é fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional. O agravo foi rejeitado em junho de 2006. Foram interpostos então, sucessivamente, três embargos declaratórios à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação da Turma, a ex-empregada apresentou três outros embargos de declaração à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse a nulidade da decisão do TRT da 5ª Região (BA) favorável ao Bradesco, alegando irregularidade na representação do banco. (ED-E-ED-AIRR-1483/1998-004-05-41.8) TST mantém condenação a honorários
advocatícios em ação civil - 13/05/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.(AIRR 860/2006-019-10-40.1) Reclamação de piloto contra Andrade Gutierrez
retorna ao TRT/MG - 13/05/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de processo em que a Construtora Andrade Gutierrez e a Aerotáxi e Manutenção Pampulha haviam sido condenadas a pagar adicional de periculosidade a um aviador. A Turma entendeu que a decisão regional não foi devidamente fundamentada em relação ao adicional, o que caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A ação teve início em novembro de 1998, quando o piloto ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Na ocasião informou que, embora tivesse sido contratado pelas duas empresas, o empregador era apenas a Andrade Gutierrez, líder de grupo do qual a Aerotáxi faz parte. Fora admitido e demitido sem justa causa, mais de uma vez, pelas mesmas empresas, no período de novembro de 1984 a junho de 1997, sem receber corretamente as verbas rescisórias. A despeito dos intervalos em que ficou desempregado, o aviador informou que “não passou um dia sequer sem trabalhar” para as empresas. (RR-794838/2001.8) Bancária é condenada em 20% por litigância de má-fé - 14/05/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% e indenização
de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé,
a empregada do Banco Bradesco S/A que interpôs recursos sucessivos
visando anular decisão que lhe foi desfavorável. Ela insistia
que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela
Terceira Turma do Tribunal, após o processo ter sido devolvido pela
SDI-1 em julgamento de embargos interpostos pela própria empregada.
A classificação do processo demonstra bem a ocorrência
reiterada de recursos: “embargos de declaração em embargos
em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso
de revista”. Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o
processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento – cuja finalidade
é fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento
negado pelo Tribunal Regional. O agravo foi rejeitado em junho de 2006. Foram
interpostos então, sucessivamente, três embargos declaratórios
à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a
volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação
da Turma, a bancária apresentou dois outros embargos de declaração
à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse
a nulidade da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) favorável ao Bradesco, alegando irregularidade
na representação do banco. (ED-E-ED-AIRR-1483/1998-004-05-41.8)
TST admite que vigência de sentença normativa
não se limite a um ano - 14/05/2008
A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul. O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei. (RODC 1439/2004-000-04-00.0) Falta de zelo da defesa quase custa R$ 32 milhões à
CEEE - 15/05/2008
De R$ 32 milhões para R$ 250 mil. Uma redução que só foi possível porque a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou os princípios de ordem pública da proporcionalidade e razoabilidade ao julgar ação em que o advogado de um sindicato receberia honorários milionários, a serem pagos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relator do recurso de revista da CEEE, o Ministro Barros Levenhagen apresentou proposta de reforma de decisão regional aceita unanimemente pela Turma. Tudo começou há cerca de vinte anos. Em junho de 1988, o Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - Sinergisul ajuizou, como substituto processual, ação de cumprimento, com pedido liminar de pagamento do acordo normativo que previa o reajuste de 26,06%, índice da inflação de junho de 1987 (conhecido como Plano Bresser). Pleiteou também o pagamento de honorários advocatícios, alegando que os trabalhadores não dispunham dos meios para responderem pelos ônus econômicos decorrentes da demanda. (RR-6078/1988-015-04-00.6) Colégio indenizará professora demitida por mudar
filho para outra escola - 15/05/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria. A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido". (RR 229/2006-004-20-00.4) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
STJ suspende execução de dívidas trabalhistas da Varig movida contra a sucessora Gol - 08/05/2008 O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o processo de execução fiscal de dívidas trabalhistas da antiga Varig S/A, hoje VRG Linhas Aéreas S/A, arrematada em leilão pela Gol Transportes Aéreos S/A. A execução foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE). O Juízo de Pernambuco reconheceu a Gol como sucessora da Varig para responder às ações por dívidas trabalhistas da empresa arrematada. A liminar foi concedida pelo ministro Pargendler até o julgamento do mérito do conflito de competência (tipo de processo) 95385/RJ. No processo, a Gol pede ao STJ que defina como competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir todas as questões resultantes do leilão da Varig. Além de suspender a execução, o ministro designou o Juízo do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes relacionadas ao processo e solicitou informações.(CC 95385) STJ condena banco a compensar funcionários da Copesul - 09/05/2008 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Banco Boavista Interatlântico S/A a pagar aos funcionários da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) o saldo credor acrescido de juros de 1% ao mês desde outubro de 1994, decorrente de contrato efetuado por ocasião da privatização da empresa. Segundo dados do processo, em face da privatização da Copesul, os funcionários da companhia tiveram o direito de adquirir 10% do total do capital privatizado. O Banco Boavista, à época, ofereceu aos funcionários a concessão de empréstimo para a aquisição, tendo como garantia parte das ações em questão e como contrapartida os ganhos com a intermediação do negócio. (REsp 781471) Embargos não suspendem execução fiscal sem que haja argumentação idônea e garantia integral da dívida - 15/05/2008 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos à execução fiscal não podem ser recebidos com efeito suspensivo sem que os argumentos do executado sejam robustos, e que o valor da execução esteja integralmente garantido por penhora, depósito ou fiança bancária. Isso porque, de acordo com a Turma, o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à Lei n. 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial em que a empresa Tanytex Confecções Ltda pede a suspensão da execução fiscal em curso contra ela. A defesa alega que o Tribunal Regional da 4ª Região não poderia ter negado a suspensão com base no CPC, uma vez que execução fiscal tem procedimento próprio definido pela Lei n. 6.830/80. Argumenta ainda que não se podem aplicar normas contidas na lei geral para questões de procedimento específico. (Resp 1024128) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 09/05/2008 PROC. Nº TST-CSJT-3/2008-000-16-00.1 Recorrentes: GILVAN CHAVES DE SOUZA E OUTROS Advogada: Dra. Elisângela Menezes Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - AMATRA XVI Assunto: Pagamento indevido de gratificação por tempo de serviço. Devolução dos valores recebidos. Reconhecimento de boa-fé. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTO. E GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A ANUÊNIOS. Impossibilidade de reexame, por este Órgão, da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, uma vez não ultrapassado o interesse individual dos magistrados requerentes. Nos termos do inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho não se constitui órgão revisor das decisões administrativas proferidas pelos Regionais. Os processos que chegam para exame de recurso somente são conhecidos quando a matéria nele versada extrapola o interesse individual do servidor ou do magistrado interessado, o que descaracteriza a natureza recursal. Recurso não conhecido. ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 5º, incisos IV, VIII, do RICSJT, por não extrapolar interesse individual. Brasília, 28 de março de 2008. (a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-42/2006-000-20-00.5 - DJ 09/05/2008 Recorrente : ANDERSON CARVALHO LESSA Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Remetente : TRT DA 20ª REGIÃO Assunto : Concurso Público - Nomeação - Critérios de desempate. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO QUE TEVE SUA NOMEAÇÃO PRETERIDA EM CONCURSO PÚBLICO. Trata-se de pretensão de natureza puramente individual, que não ultrapassa o interesse pessoal do recorrente. Ausentes, pois, os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso não conhecido. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria por não ultrapassar interesse individual. Brasília, 25 de abril de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-359/2007-000-90-00.0 - DJ 09/05/2008 Interessado: SINDIQUINZE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Assunto : Elaboração de estudo para fixar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais no âmbito da Justiça do Trabalho. EMENTA: DESPESAS DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS. DIREITOS RECONHECIDOS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. A fixação, por resolução, de critérios para o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e de encargos sociais, no âmbito da Justiça do Trabalho, prestigia os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Tratandose de verbas de natureza alimentar, a sua retenção indevida pela União fere a garantia fundamental de recebimento do justo salário-vencimentos, no caso dos servidores - pelo trabalho prestado. Necessário, portanto, o atendimento dos pedidos de dotação orçamentária específica, conforme exigência imposta pelo art. 37 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, apresentados por cada Tribunal, principalmente pela natureza alimentar do direito reconhecido, que não pode sofrer retenção indevida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e de empobrecimento sem causa dos servidores, dos magistrados e dos pensionistas. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da matéria e, no mérito, sem divergência, decidir pela edição de resolução reguladora de critérios para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, com efeito vinculante para os Tribunais Regionais do Trabalho. Brasília, 30 de novembro de 2007. (a) Tarcísio Alberto Giboski - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-365/2006-000-08-00.4 - DJ 09/05/2008 Recorrente : BÁRBARA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogada : Dra. Ivone Souza Lima Recorrida : UNIÃO (Extinta Interbrás) Procurador Geral da União: Jefferson Carus Guedes Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Assunto : Concessão de licença por dois anos, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de mestrado. RECURSO ADMINISTRATIVO - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - LEI Nº 8.112/90 E DECRETO Nº 5.707/2006 INDEFERIMENTO - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pretende a servidora a reforma do acórdão do Regional que manteve o indeferimento do seu pedido de licença por dois anos, para participar de curso de mestrado. O acórdão do Regional está fundamentado no art. 102, III, da Lei nº 8.112/90 e nos arts. 2º, III, e 9º, I, do Decreto nº 5.707/2006, e consigna, explicitamente, a ausência de interesse da Administração Pública no referido afastamento. Nesse contexto, não há ilegalidade na decisão recorrida que autorize o seu reexame (art. 5º, IV, do Regimento Interno) ou questão relevante que extrapole o interesse individual do servidor (art. 5º, VIII, do Regimento Interno), o que impõe o não-conhecimento da matéria. Recurso em matéria administrativa não conhecido. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, com fundamento no art. 5º, IV e VIII, do Regimento Interno deste Conselho. Brasília, 28 de março de 2008. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-725/2006-000-14-00.5 - DJ 09/05/2008 Recorrente : EUDES LANDES RINALDI Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - AMATRA XIV Assunto : Pedido de ajuda de custo a Juiz substituto designado para atuar em circunscrição diversas das Originárias. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO. PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO A JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA ATUAR EM CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DA ORIGINÁRIA. Impossibilidade de reexame, por este Órgão, da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, uma vez não ultrapassado o interesse individual dos magistrados substituídos. Assistência pela entidade associativa que não configura o interesse coletivo, que, na esfera da competência deste Órgão , condiciona-se ao caráter de relevância que se atribua à matéria administrativa. Exegese do artigo 5.º, inciso VIII, do Regimento Interno deste Conselho. Recurso não conhecido. ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 5º, incisos IV e VIII do RICSJT, por não extrapolar interesse individual. Brasília, 28 de março de 2008. (a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-803/2006-000-14-00.1 - DJ 09/05/2008 Recorrente : Juiz VITOR LEANDRO YAMADA Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Assunto : Recurso em Matéria Administrativa - Juiz do Trabalho substituto - ajuda de custo a Magistrado designado para atuar em circunscrição diversa da Originária PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO. PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO A JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA ATUAR EM CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DA ORIGINÁRIA. Impossibilidade de reexame, por este Órgão, da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, uma vez não ultrapassado o interesse individual do magistrado. Nos termos do inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Conselho não se constitui órgão revisor das decisões administrativas proferidas pelos Regionais. Os processos que chegam para exame de recurso somente são conhecidos quando a matéria nele versada extrapola o interesse individual do servidor ou do magistrado interessado, o que descaracteriza a natureza recursal. Recurso não conhecido. ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 5º, incisos IV e VIII do RICSJT, por não extrapolar interesse individual. Brasília, 28 de março de 2008. (a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-30480/1994-000-01-00.7 - DJ 09/05/2008 Recorrente : EVANDRO SILVA DE ALMEIDA Advogado : Dr. Onurb Couto Bruno Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Remetente : TRT - 1ª REGIÃO Assunto : INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELAS REFERENTES À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PAGAS A MAIOR. Trata-se de pretensão de natureza puramente individual, que não ultrapassa o interesse individual do recorrente. Ausentes, pois, os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no art. 5º, incisos IV e VIII, do Regimento Interno do Conselho, não conheço do recurso. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria por não ultrapassar interesse individual. Brasília, 25 de abril de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-30889/1993-000-01-00.2 - DJ 09/05/2008 Recorrente : Juiz RONALDO BECKER LOPES DE SOUZA PINTO Requerido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Remetente : TRT - 1ª REGIÃO Assunto : Contagem de tempo de serviço prestado à iniciativa privada em atividades insalubres. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 1ª REGIÃO. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Impossibilidade de reexame, por este Órgão, da decisão do Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região, uma vez não ultrapassado o interesse individual do magistrado aposentado. Nos termos do inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a este Órgão cabe apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o propósito de uniformização, hipótese que não se evidencia no presente caso. Recurso não conhecido. ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 5º, incisos IV, VIII, do RICSJT, por não extrapolar interesse individual. Declarou-se impedida a Exma. Conselheira Doris Castro Neves. Brasília, 28 de março de 2008. (a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-180780/2007-000-00-00.5 - DJ 09/05/2008 Interessado: ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Remetente : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Assunto : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS NA FORMA DA LEI Nº 6903/81 E CONSECTÁRIOS. JUÍZES CLASSISTAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 10.474/2002 - IMPOSSIBILIDADE. A desvinculação da gratificação por audiência percebida pelos juízes temporários em atividade dos proventos recebidos pelos juízes togados, trazida pelo art. 5º da Lei 9.655/98, alcança, também, os juízes temporários aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81, porquanto o reajuste de seus benefícios encontra-se diretamente vinculado aos vencimentos auferidos pelos primeiros, na forma disposta pelo art. 7º da Lei 6.903/81. Assim, a pretensão da requerente, em ver reconhecido o direito de aplicação dos efeitos da Lei nº 10.474/2002, que trata da remuneração da magistratura da União, aos juízes classistas temporários inativos, fundada no argumento da paridade de vencimentos destes com o de presidente de Vara do Trabalho, é inviável, em virtude das diferenças de regime jurídico-constitucional e legal existentes entre ambas as categorias. Decisão a que se atribui efeito normativo. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - considerar indevido o pagamento de diferenças correspondentes ao benefício concedido pela Lei nº 10.474/2002 a todos os juízes classistas de 1ª instância, sejam eles aposentados ou não sob a égide da Lei nº 6.903/81; II - atribuir caráter normativo a esta decisão. Brasília, 25 de abril de 2008. (a) VANTUIL ABDALA - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-186120/2007-000-00-00.3 - DJ 09/05/2008 Recorrente : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - AMATRA XVI Advogado : Dr. Bruno Gomes Faria Interessado: AMATRA XVI Assunto : Consulta sobre validade da Resolução Administrativa 117/2000 que instituiu o Juízo Auxiliar da Corregedoria. JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA - INSTITUIÇÃO POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - Diferentemente do que ocorre em relação à Justiça Estadual que, com base no artigo 125, inciso I da Constituição da República, possui lei de organização judiciária, a Justiça do Trabalho e a Federal, que integram a Justiça da União, regidas pela Lei Orgânica da Magistratura, não podem criar a função de Juiz Auxiliar de Corregedoria, qualquer que seja o grau de jurisdição, por meio de Resolução. Pelo princípio da reserva legal, o administrador só pode praticar o que a lei contempla. ACORDAM os Magistrados integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, acolher a matéria, não como consulta mas como pedido de controle de legalidade e anular a Resolução Administrativa nº 117/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e atribuir caráter normativo à decisão. Brasília, 28 de março de 2008. (a) Carlos Alberto Reis de Paula - Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-190134/2008-900-17-00.9 - DJ 09/05/2008 Recorrente : ARI ANTÔNIO STEIN LIMA Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Assunto : Avaliação de Desempenho de Servidor RECURSO ADMINISTRATIVO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional da 17ª Região deu parcial provimento recurso do recorrente, para lhe conceder 2 (dois) pontos no quesito "responsabilidade - informações", passando a sua avaliação de desempenho a totalizar 172 (cento e setenta e dois) pontos. O recorrente pretende a reforma da decisão, sob o fundamento de que merece melhor pontuação, requerendo a observância da sua avaliação anterior. Nesse contexto, o cerne da irresignação recursal diz respeito exclusivamente aos critérios de avaliação do desempenho do recorrente, razão pela qual a matéria não ultrapassa o interesse individual do servidor, o que impõe o seu não-conhecimento, nos termos do art. 5º, IV e VIII, do Regimento Interno deste Conselho. Recurso em matéria administrativa não conhecido. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso, com fundamento no art. 5º, IV e VIII, do Regimento Interno deste Conselho. Brasília, 28 de março de 2008. (a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) Pensão por morte só pode ser concedida se ex-segurado
preencheu todos os requisitos para alguma aposentadoria antes do falecimento
- 13/05/2008
A pensão por morte aos dependentes não pode ser concedida se o segurado que havia perdido a qualidade de segurado morre antes de preencher os requisitos necessários à implementação de qualquer tipo de aposentadoria. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).- (Processo nº 2004.70.95.012686-6/PR) Cobrança de IR sobre juros de mora em execução trabalhista não está pacificada - 13/05/2008 Não existe jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça que pacifique o entendimento a respeito da cobrança de imposto de renda sobre juros de mora incidentes em decorrência de pagamento de verbas trabalhistas recebidas em execução judicial. Por este motivo, e tendo em vista a existência de anterior julgado da Turma Nacional no sentido de não conhecer de incidente semelhante ao presente, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), Ministro Gilson Dipp, determinou a devolução de incidente movido pela Fazenda Pública, para manutenção do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina. O acórdão julgou procedente a restituição do IR retido na fonte sobre os juros de mora de trabalhador beneficiado pelo pagamento de verbas trabalhistas em decisão judicial. A inexistência de jurisprudência dominante no STJ a respeito da matéria impossibilitou o conhecimento, por parte da Turma Nacional, de outro incidente sobre a mesma questão, no qual o autor trazia divergência com julgados do STJ. Desta forma está mantido o acórdão da Turma Recursal. (Processo n° 2007.72.50.002009-8/SC) |