INFORMATIVO Nº 4-C/2008
(11/04/2008 a 17/04//2008)

DESTAQUES


PORTARIA Nº 186, DE 10/04/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 14/04/2008
Procedimentos para  os pedidos de registro sindical  perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
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PORTARIA Nº 191, DE 15/04/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 16/04/2008
Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.
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DECRETO DE 15/04/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 16/04/2008
Nomeia, mediante promoção, pelo critério de merecimento, a Doutora SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL, Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na vaga decorrente do falecimento da Doutora Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 09/2008 - DOEletrônico 14/04/2008
Disciplina a atividade docente e o  pagamento de gratificação por encargo de curso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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ATO GP Nº 10/2008 - DOEletrônico 14/04/2008
Cria o Comitê de Informática e estabelece suas diretrizes gerais de funcionamento.
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PORTARIA GP Nº 07/2008 - DOEletrônico 14/04/2008
Disciplina a forma e a sistemática de tratamento para as solicitações relativas à área de informática.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2008 - DOEletrônico 14/04/2008
Altera o Provimento GP/CR nº 07/2007 (estabelece os Juízos Auxiliares em Execução, a implantação da Liquidação Planejada de Execuções e dá outras providências)
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 03/2008 - Retificação DOEletrônico 14/04/2008
(Estatuto do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região)
No preâmbulo da Resolução Administrativa nº 03/2008, onde constou: "Considerando as disposições do art. 220, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;"
Leia-se:
"Considerando as disposições do art. 202, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;"
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções do Tribunal Pleno e Administrativas


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO TST GP Nº 293, DE 11/04/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 15/04/2008
Altera o Ato TST GP nº 577/2007, que dispõe sobre o número de estagiários no âmbito do TST.

DECRETO Nº 6.428, DE 14/04/2008 - ATOS DO PODER EXECUTIVO - DOU 15/04/2008
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

ATO CONJUNTO Nº 4/2008 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 14/04/2008
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 103.220.295,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

PORTARIA Nº 528, DE 11/04/2008 - 
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 15/04/2008
Institui o Programa de Fortalecimento da Gestão Pública com o intuito de contribuir para boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos entes federados brasileiros, por meio da promoção das seguintes ações: I - Capacitação de agentes públicos; II - Distribuição de bibliografia técnica; III - Fortalecimento da capacidade institucional dos controles internos; IV - Outras atividades correlatas.

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 09/04/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 11/04/2008
Implanta a Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e institui Grupo Gestor.
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PORTARIA Nº 152, DE 10/04/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 11/04/2008
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 21 de abril de 2008, em virtude do disposto na Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 22 subseqüente (terça-feira).

PORTARIA Nº 10, DE 15/04/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 16/04/2008
Considerando a existência de superávit financeiro de Recursos Ordinários apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007 e a possibilidade de sua utilização no atendimento das referidas despesas, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 08/04/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 16/04/2008
Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ação civil pública pode ter como objeto o cumprimento de obrigação de não fazer – DOEletrônico 01/04/2008
De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A ação coletiva de nulidade de cláusula coletiva visa afastá-la do mundo jurídico para todos os efeitos, daí ser a sua natureza declaratória-constitutiva. Declaratória (negativa), quando se declara a validade da cláusula e se reconhece a improcedência da ação; constitutiva negativa, quando se declara o vício alegado e se julga procedente a ação. Neste tipo de ação não se admite a formulação de pedido condenatório. Já a ação civil pública, por autorização do art. 3º, da Lei n. 7.347/85 pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer, tal como pretendido pelo Parquet. E mais, neste tipo de ação, a atuação do Ministério Público tem caráter preventivo, ou seja, evitar lesões futuras, que não pode ser deduzido em ação coletiva de nulidade, cuja finalidade é a declaração e/ou a constituição de direitos e obrigações. Assim, se a pretensão buscada pelo órgão ministerial consiste no cumprimento de obrigação de não fazer, constitui ela objeto de ação civil pública e como tal deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. (...)” (Proc. 01845200605202004 – Ac. 20080186160) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Após trânsito em julgado da sentença de liquidação, com revisão dos cálculos e expedição de precatório, não cabe agravo de petição para questionar critérios do cálculo – DOEletrônico 02/04/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região; “Realizada perícia contábil para a apuração do quantum debeatur, se manifestado as partes e apresentado impugnações, com esclarecimentos do perito e posterior homologação do laudo em sentença de liquidação submetida a embargos à execução e agravo de petição, sendo expedido precatório após submissão dos valores à Assessoria Sócio-Econômica do E. TRT, estando o precatório em primeiro lugar na ordem de pagamento, vedado à parte apresentar agravo de petição para questionar critérios de cálculo, insurgindo-se contra o volume de horas extras, reflexos em DSR e o montante de juros, assim como contra o não apontamento do devido ao INSS e IRRF. Não configurado erro material grosseiro. Trata-se de interpretação diversa que pretende impor à res judicata a gerar outra forma de apuração. Os valores devidos ao INSS e IRRF serão apurados a partir do depósito do valor apurado em Juízo. Ilegítima a ordem que determinou o processamento de agravo de petição a esta altura, com escopo de rediscutir matéria que já foi objeto de outro recurso da mesma espécie, visando procrastinar o feito e protelar o recebimento dos valores.” (Proc. 14084200600002001 – Ac. 2008001448) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caracterização do conflito positivo de competência exige que os juízes envolvidos se declarem competentes para o julgamento – DOEletrônico 03/04/2008
Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A materialização do conflito de competência exige, para a sua positivação, que os juízes se declarem competentes para o julgamento da causa, ou, ainda, que entre dois ou mais juízes surja controvérsia afirmativa acerca da reunião ou separação de processos. Se um dos magistrados opta por sobrestar o feito em oposição àquele que suscitou o conflito positivo, não se firma controvérsia a respeito da competência para julgar a causa, desobrigando à providência do art. 808, "a", da CLT.” (Proc. 14028200600002007 – Ac. 2008002657) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Sentença liqüidanda não pode ser modificada ou inovada – DOEletrônico 04/04/2008
Assim relatou a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso analisado, não houve a condenação da Ré, quanto mais expressa, ao pagamento dos reflexos dos DSRs já enriquecidos das horas extras sobre outras verbas contratuais. Houve, apenas, a condenação ao pagamento de horas extras e dos seus respectivos reflexos sobre outros títulos, dentre as quais os DSRs. De ser rejeitada, portanto, a pretensão obreira de incluir aquela primeira verba nos cálculos de liqüidação.” (Proc. 03310199906102009 – Ac. 20080188707) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adicional de insalubridade pode ser suprimido desde que eliminados os riscos à saúde e à integridade do trabalhador – DOEletrônico 04/04/2008
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora o inciso I, do artigo 471 do CPC preveja a inexistência de coisa julgada quando ocorrer modificação no estado de direito nas relações de natureza continuativa, o fato é que para o adicional de insalubridade há disposição legal expressa e no sentido de que sua percepção não gera direito adquirido, dependendo exclusivamente das condições de trabalho do empregado, podendo, portanto, essa verba ser suprimida mediante alteração no respectivo ambiente – artigo 194 da CLT. Logo, havendo norma trabalhista específica que autoriza a supressão do pagamento desse título, desde que eliminados os riscos à saúde e à integridade física do trabalhador, não cabe ao Judiciário convalidar atos inerentes ao empregador, decorrentes do seu poder diretivo. Inoportuna, portanto, a interposição de ação revisional nesse sentido.” (Proc. 00058200546402007 – Ac. 20080219661) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador avulso tem direito ao intervalo intrajornada – DOEletrônico 04/04/2008
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ao trabalhador avulso são garantidos os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício (Art. 7º, XXXIV, CF). Assim, não há como suprimir-lhe a igualdade em relação ao intervalo intrajornada, ainda mais por se tratar de direito de ordem pública, vez que envolve a saúde do trabalhador. In casu, a omissão da norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador avulso não pode erigir-se como fator impeditivo do direito, assegurado nos arts. , XXXIV, da CF/88, e 71 da CLT. O fato de a Lei 8.630/93 ter relegado à negociação coletiva o estabelecimento dos critérios de remuneração e condições de trabalho para o estivador, não retira a obrigatoriedade da aplicação das leis já existentes. Assim, ainda que a norma coletiva não tenha tratado do intervalo para refeição e descanso, tal não autoriza o entendimento de que o trabalhador avulso não faça jus a esse direito, vez que a omissão na negociação não pode ser tomada como omissão da lei, absolutamente inexistente no caso dos autos.” (Proc. 00587200744302001 – Ac. 20080228865) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Imunidade de jurisdição tem caráter relativo em caso de litígio entre trabalhador brasileiro e Estado estrangeiro – DOEletrônico 04/04/2008
Assim relatou o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Desde o célebre precedente relatado pelo Ministro Sydney Sanches, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de conferir caráter relativo à imunidade de jurisdição em caso de litígio entre trabalhador brasileiro e Estado estrangeiro. Mas a jurisprudência da Corte distingue com clareza a imunidade de jurisdição da imunidade de execução. A execução implica o uso da força pública para consumar atos de agressão patrimonial destinados ao cumprimento da obrigação. Dirigidos ao Estado estrangeiro ou organismo internacional, esses atos de império avizinham-se de atos de beligerância que renegam o direito das gentes e, portanto, não podem ser encorajados. Afastar a imunidade de jurisdição em relação a litígios envolvendo trabalhador brasileiro e Estado estrangeiro ou mesmo organismo internacional não significa dizer que os entes de direito público externo possam ser compelidos pela força a cumprir com o julgado, já que isso ofenderia a sua soberania. O artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aceita pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 27.784, de 16-II-1950, proclama a imunidade de execução da Organização das Nações Unidas.” (Proc. 02871200406002002 – Ac. 20080029269) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Licença prêmio tem natureza indenizatória – DOEletrônico 08/04/2008
Assim decidiu o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A licença prêmio tem natureza indenizatória. O contrato de trabalho do autor já terminou, não se podendo falar em salário. Não sofre incidência do FGTS e da contribuição previdenciária (art. 28, parágrafo 9º, e, 8 da Lei nº 8.212 e parágrafo 6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90).” (Proc. 02208200431602004 – Ac. 20080230215) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dissídio coletivo e individual tem natureza jurídica distinta, portanto, não é possível a alegação de litispendência ou coisa julgada – DOEletrônico 08/04/2008
Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dissídio coletivo é o instrumento pelo qual os Tribunais do Trabalho exercitam o poder normativo, solucionando os conflitos de toda uma categoria, criando normas e condições de trabalho de interesse de seus integrantes. No dissídio individual, o Judiciário Trabalhista soluciona conflito entre empregado(s) e empregador(es), aplicando a lei e a norma coletiva ao caso concreto. Tanto as partes, como a causa de pedir e o pedido são diversos nas duas formas de dissídio (coletivo e individual), em função da própria diferença da natureza jurídica de cada um. Não há, portanto, identidade hábil a induzir litispendência ou coisa julgada.” (Proc. 02253200338102007 – Ac. 20080243449) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para efetuar desconto no salário do empregado, em função de avarias no veículo, empresa deve provar a culpa do motorista – DOEletrônico 08/04/2008
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em princípio a responsabilidade pelo dano é do empregador, que arca com o risco da atividade econômica. Assim, é insuficiente a alegação de autorização prévia. Cabe a confirmação, pelo reclamado, da culpa do motorista, o que não ocorreu, no caso.” (Proc. 05164200608402000 – Ac. 20080243864) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se a norma coletiva não limita o reajuste apenas aos trabalhadores da ativa, aposentados também devem recebê-lo – DOEletrônico 08/04/2008
Assim relatou o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A norma coletiva que elevou o nível salarial, consoante as tabelas do quadro de carreira, e estabeleceu mais um nível no final da faixa de cada cargo, aplica-se aos aposentados a teor do art. 41 do Regulamento da Petros. A referida norma coletiva não limita o reajuste apenas aos não-jubilados. Tampouco empece a extensão a estes. Resta íntegro o art. 7º/XXVI/CF.” (Proc. 00499200725302000 – Ac. 20080243902) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  nº 22/2008 e nº 23/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso - 11/04/2008
A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos. Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial, informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná, e prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este, além de fiscalizar normas de higiene e segurança, zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados. (RR-51734/2001-022-09-00.4)

TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço - 11/04/2008
É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancário aposentado. Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão. Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação. (RR 744914/2001.3)

Gestante tem estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança  -  14/04/2008
Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse entendimento, da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez. A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.(RR-1193/2004-037-01-40.3)

TST mantém revogação de despacho que suspendeu demissões em Furnas  - 15/04/2008
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, manteve o teor de despacho proferido no dia 4 de abril, no qual revogou despacho anterior que suspendia a determinação de rescisão de contratos de prestação de serviços ou convênios firmados pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. que dissessem respeito ao fornecimento de mão de obra para o exercício de funções relacionadas às suas atividades-fim ou atividades-meio e o afastamento ou demissão dos trabalhadores terceirizados, em substituição a mão-de-obra efetiva. Em despacho publicado no Diário da Justiça de hoje (15), o ministro rejeita o pedido de reconsideração formulado pela empresa. Ação civil pública e dissídio coletivo A substituição dos terceirizados por funcionários concursados foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e levou os trabalhadores a estabelecer um calendário de paralisações em janeiro. A empresa, então, ajuizou dissídio coletivo de greve no TST. (AG-MC188694/2008-000-00-00.6)
 
Anteprojeto propõe efeito previdenciário às sentenças trabalhistas - 15/04/2008
Os ministros Rider Nogueira de Brito (presidente), Milton de Moura França (vice-presidente), Vieira de Mello Filho, Rosa Maria Weber e Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, participaram hoje (15) de solenidade em que o ministro de Estado da Previdência Social, Luiz Marinho, assinou o encaminhamento de anteprojeto de lei que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acatar o tempo de serviço reconhecido em sentenças judiciais ou acordos homologados na Justiça do Trabalho. Para o presidente do TST, a proposta, se transformada em lei, corrigirá “uma profunda injustiça para com os trabalhadores”. A Emenda Constitucional nº 20/1998, introduziu na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias nas sentenças trabalhistas. Embora os valores fossem recolhidos para a Previdência Social, eles não eram reconhecidos, pelo INSS, como tempo de contribuição, pois a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, exige que o trabalhador junte ao processo de requerimento de benefício previdenciário provas materiais como o registro na carteira de trabalho, recibo mensal de salários ou cópia de cartão de ponto. Como a sentença trabalhista não tem efeito previdenciário, o trabalhador se via obrigado a buscar esse reconhecimento por meio de outra ação, na Justiça Federal. “Mas um grande número das decisões da Justiça do Trabalho se baseia em provas testemunhais”, afirmou o ministro Rider de Brito. “Isso criou uma situação dramática para o juiz do trabalho: nós cobramos, cobramos bem (em 2007, a Justiça do Trabalho arrecadou para a Previdência Social R$ 1,2 bilhão) e a custo zero, e é tremendamente injusto que a maior parte dos trabalhadores não possa se beneficiar disso.” De acordo com o Ministério da Previdência, na maioria dos casos, essas contribuições são depositadas no Fundo do Regime Geral da Previdência, pois chegam ao INSS sem a identificação do trabalhador. Com a iniciativa do Ministério da Previdência Social de buscar modificações na legislação, o TST destacou dois ministros – Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa – para colaborar com a proposta, fornecendo informações e apresentando sugestões para o texto final. “Isso demonstra, mais que a independência, a harmonia entre os Poderes e o bom entendimento entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário”, afirmou o presidente do TST. “Espero que essa solenidade possa se repetir em breve na sanção da lei proposta no anteprojeto”, concluiu.

Empresas questionam retroatividade de jurisprudência sobre periculosidade  - 16/04/2008
Aplicação retroativa da jurisprudência. Com essa argumentação, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina e a CAT-LEO Energia S.A. se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença. A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 e a Súmula nº 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionam. Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados. (RR-1046/2004-052-03-00.0)

Condições especiais do trabalho da mulher: proteção ou discriminação? - 16/04/2008
A norma da CLT que garante à mulher descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extra é proteção ou tratamento discriminatório? Como essa questão deve ser vista à luz do princípio constitucional que assegura igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres? O tema foi debatido entre os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante apreciação de embargos interpostos pela Caixa Econômica Federal em processo movido por uma funcionária aposentada contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Ao analisar recurso de revista da autora da ação, a Quarta Turma do TST havia reconhecido o direito ao pagamento de 15 minutos extras por mês, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Este artigo faz parte do Capítulo III, que trata da proteção ao trabalho da mulher. Para fundamentar o seu voto neste tema, o relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, não obstante o princípio constitucional que assegura igualdade entre homens e mulheres, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”. (E-RR 3886/2000-071-09-00.0)

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 10 mil - 17/04/2008
O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa. (RR-1977/2005-003-24-00.5)


Parcelas rescisórias em valores percentuais impossibilitam quitação - 17/04/2008
A CLT estabelece que não pode haver a quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho no termo de rescisão. Provocou polêmica na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o caso de um bancário que aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, recebeu mais de R$69 mil na transação e depois ajuizou ação trabalhista pedindo verbas rescisórias de parcelas que não estavam definidas no termo de rescisão. Ele tem ou não direito a esses valores após dar quitação plena e geral? Por maioria, a SDI-1 entendeu que sim. No termo de rescisão do contrato e da adesão ao PDI apenas constavam percentuais e em um mesmo item aparecia mais de uma parcela, como 1% do total para adicional de insalubridade e adicional noturno. Com base nesses dados, a maioria dos ministros da SDI-1 julgou não haver a especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e a discriminação de seu valor, não acolhendo, então, o recurso de embargos do Banco. Essa posição fez prevalecer a decisão da Primeira Turma, que determinou o retorno à 1ª Vara de Florianópolis para julgar os pedidos do trabalhador, que a Vara havia julgado improcedentes. A Turma afastou os efeitos da transação extrajudicial, que dava por quitados todos os débitos, de forma irrestrita. (E-ED-RR-2621/2004-001-12-00.0)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ concede indenização por dano material a portador de LER - 14/04/2008
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa. J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER). (Resp 476409)

Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima - 14/04/2008
A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente de trabalho. A indenização foi fixada em prestações mensais a serem pagas até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Devido ao falecimento dele antes dessa idade, a viúva ingressou na Justiça pleiteando que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada na sentença.(Resp 997056)

Serviços de corretagem constituem fato gerador da contribuição previdenciária - 14/04/2008
A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora. Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin, propôs que o feito fosse julgado pela Primeira Seção. As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende realizar contrato de seguro). (REsp 519260)

Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial - 17/04/2008
Sem registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. (REsp 711624)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº CSJT-310/2006-000-90-00.7 - DJ 11/04/2008
INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ASSUNTO: Recursos Humanos - Projeto de Lei - Ampliação do quadro de magistrados do TRT-16
RECURSOS HUMANOS - PROJETO DE LEI - AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE MAGISTRADOS DO TRT-16.
I - Pretensão acolhida parcialmente para propor a criação de 3 cargos de Juízes de Tribunal, 15 cargos de Analista Judiciário, 12 cargos de Técnico Judiciário, 3 cargos em comissão-CJ-3, 3 cargos em comissão-CJ-2, 3 FC-5, 9 FC-4, 9 FC-2 e 3 FC-1.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, acolher em parte o pedido, e propor a criação de 3 cargos de Juízes de Tribunal, 15 cargos de Analista Judiciário, 12 cargos de Técnico Judiciário, 3 cargos em comissão-CJ-3, 3 cargos em comissão-CJ-2, 3 FC-5, 9 FC-4, 9 FC-2 e 3 FC-1.
Submeter a decisão à apreciação do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Redator

PROCESSO Nº CSJT-1726/2007-000-14-00.8 - DJ 11/04/2008
RECORRENTE: Marilda de Souza Gomes
ADVOGADO : João Bosco Vieira de Oliveira
RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
REMETENTE: TRT-14ª Região
ASSUNTO: Remoção de servidor. Não comprovação dos requisitos necessários.
REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO - NÃO- COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Para o deferimento do pedido de remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de parente (Lei 8.112/90, art. 36, parágrafo único, III, "b"), o Requerente deve comprovar que a pessoa da família que se encontra doente seja sua dependente, conforme assentamento funcional.
2. "In casu", conforme reconhecido pela própria Requerente, nenhuma das duas pessoas de sua família que estão doentes consta de seus assentamentos funcionais como sua dependente.
3. Dessa forma, o pedido da Requerente não encontra amparo legal e como a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos limites legais fixados, impondo ao administrador público o estrito respeito ao princípio da legalidade, não há como atender o pedido de remoção, estando o seu deferimento na seara do Poder Discricionário da Administração do 14º TRT.
Recurso em matéria administrativa não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso em matéria administrativa, nos termos dos incisos IV e VIII do art. 5º do RICSJT, verificando que o interesse é meramente individual e não houve ilegalidade no ato praticado pelo TRT.
Brasília, 28 de março de 2008.
IVES GANDRA MARTINS FILHO - Conselheiro-Relator

PROCESSO Nº CSJT-186237/2007-000-00-00.3 - DJ 11/04/2008
REMETENTE: TRT-18
INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ASSUNTO: Consulta. Pagamento de adicional noturno. Lei 8112/1990 (art. 75)
CONSULTA DE LEI EM TESE. ATRIBUIÇÃO NÃO AFETA AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 111-A DA CONSTITUIÇÃO C/C O ARTIGO 5º, INCISO XIII DO RICSJT.
I - A supervisão administrativa atribuída ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho não alcança a hipótese de consulta de lei em tese, estando ali subentendida a necessidade de que haja materialização do ato administrativo, proveniente de autoridades da Justiça do Trabalho, a partir de disposição legal pertinente, a fim de que possa deliberar sobre a sua legalidade.
II - Em outras palavras, confinada a atribuição, assegurada constitucionalmente ao referido Conselho, à supervisão administrativa dos órgãos jurisdicionais que integram o Judiciário do Trabalho, segue-se inexorável a conclusão de ele não se prestar como órgão consultivo de lei em tese, sequer a pretexto de que a matéria eventualmente apresente alguma repercussão geral, tendo por norte a constatação de a norma constitucional desafiar interpretação restritiva e não ampliativa. III - Até porque se se admitisse que o Conselho pudesse arrogar-se a atribuição de órgão consultivo de lei em tese, dela decorreria a evidência de que os Tribunais Regionais do Trabalho estariam se eximindo da sua competência administrativa, em contravenção à autonomia que lhes foi garantida pelo artigo 96 da Constituição, ainda que essa se ache mitigada com a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir das atribuições que lhe foram cometidas pelo inciso II do § 2º do artigo 111-A da Carta Magna.
IV - Não se pode, de outro lado, inferir do inciso VIII do artigo 5º, do Regimento Interno do Conselho, que lhe tenha sido reconhecida a atribuição de interpretar a lei em tese, a partir da previsão ali contida de lhe caber apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos TRTs, desde que se identifiquem por sua relevância e extrapolem o interesse individual de magistrados ou de servidores.
V - Além da circunstância de o Regimento Interno não poder dispor diferentemente do que o tenha sido pela Constituição, cuja norma alusiva à supervisão administrativa é indicativa de lhe caber apenas o controle de legalidade de atos administrativos já praticados, referência à apreciação, de ofício ou mediante provocação, de matérias administrativas relevantes, pressupõe que essas já tenham sido objeto de deliberação pelo Órgão Colegiado de jurisdição inferior.
VI - Por isso mesmo é que se procedeu à alteração do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa 1278/07, editada pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acréscimo do inciso XIII do artigo 5º do RICSJT, segundo o qual ao Conselho cabe apenas "apreciar pedido de exame de controle de legalidade de ato administrativo baixado por Tribunal Regional do Trabalho, sempre que a matéria administrativa revestir-se de particular relevância." Consulta da qual não se conhece.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator, não conhecer da consulta nos termos do art. 5º, XIII do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Brasília, 28 de março de 2008.
Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Redator Designado

PROCESSO Nº CSJT-188141/2007-000-00-00.5 - DJ 11/04/2008
RECORRENTE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará
ADVOGADO : Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior
RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
INTERESSADO: Juiz Presidente do TRT da 8ª Região
REMETENTE: Conselho Nacional de Justiça
ASSUNTO: Resoluções nºs. 352/2006 e 138/2007 do TRT da 8ª Região. Sustação de Efeitos.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO 352/2006 DO 8º TRT - ILEGALIDADE - PRÉ-CADASTRAMENTO DE PETIÇAO INICIAL - CONDIÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO -EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Resolução não é ato administrativo autônomo, mas, ao revés, depende de lei anterior que estabeleça diretrizes gerais acerca da matéria tratada, não se admitindo que o poder regulamentar extrapole os limites legais.
2. "In casu", o 8º TRT estabeleceu restrição ao acesso ao Judiciário, ao condicionar a distribuição do feito ao prévio cadastramento da petição inicial em "site" do Tribunal.
3. Na verdade, a Resolução 352/06 do 8º TRT está atribuindo às partes trabalho que corresponde aos servidores do Judiciário (como sempre ocorreu), de registro de dados no sistema.
4. Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da referida Resolução, por desrespeito ao art. 5º, incisos XXXIV, "a" (direito de petição) e XXXV (acesso à Justiça), da CF.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, acolher o procedimento de controle administrativo, para anular a Resolução 352/2006, complementada pela 138/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Declarouse impedido o Exmo. Conselheiro José Edílsimo Eliziário Bentes.
Brasília, 28 de março de 2008.
IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO- RELATOR

PROCESSO Nº CSJT-189356/2008-000-00-00.8 - DJ 11/04/2008
RECORRENTE: Célia Aparecida Cassiano Diaz
ADVOGADO : Adilson Bassalho Pereira
RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
REMETENTE: TRT-15
ASSUNTO: Pagamento de diárias para Magistrado
MAGISTRADO - DIÁRIAS - RESOLUÇÃO 5/02 DO 15º TRT - IRRETROATIVIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO E DESFUNDAMENTADO.
1. Trata-se de recurso em matéria administrativa em que se pretende o reexame, pelo CSJT, do pedido de pagamento de diárias formulado pela Magistrada e indeferido pelo Regional, em virtude da decisão nos autos do processo TST-RMA-126.055/2004-900-15-00.7, que analisou situação idêntica à da Requerente.
2. Ocorre que o TST, por sua Seção Administrativa, já reputara intempestivo o primeiro recurso que lhe foi interposto. O novo apelo vem calcado em decisão daquela Seção, que deferira as diárias a outro magistrado, não se justificando o tratamento diferenciado.
3. Com relação ao processo paradigma, o Interessado exerceu a função de Juiz Auxiliar, quando já vigorava a Resolução 5/02 do 15º TRT, situação diferente da Requerente, que pretende a percepção
de diárias com efeito retroativo da resolução. Recurso em matéria administrativa não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso em matéria administrativa.
Brasília, 28 de março de 2008.
IVES GANDRA MARTINS FILHO - Conselheiro-Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)
 
Trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza regime de economia familiar - 11/04/2008 
O fato de um dos membros da família exercer atividade urbana não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais. O entendimento baseou a decisão do presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, de admitir  incidente de uniformização de jurisprudência e determinar a sua devolução à Turma Recursal do Paraná para anulação do acórdão que não concedeu salário-maternidade à trabalhadora rural. A turma regional entendeu não caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar porque o marido da autora exerceu atividade urbana.  De acordo com a Turma Nacional, a questão é pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza o regime de economia familiar. Tendo em vista esse entendimento do Colegiado, o ministro Dipp determinou que a Turma Recursal analise os outros elementos de prova a fim de concluir acerca da qualidade ou não de segurada especial da autora. (Processo n° 2007.70.95.001438-0/PR)

TRF1: Turma concede indenização por danos morais a ex-digitadora - 16/04/2008
Em sessão realizada no dia 2 de abril, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu dar provimento a recurso para condenar a União a indenizar ex-datilógrafa/digitadora por danos morais. Portadora de tenossinovite e tendinite, ficou comprovado, nos autos, que a trabalhadora adquiriu as moléstias em razão do esforço repetitivo caracterizado pela profissão que exercia. Na primeira instância, a autora da ação já havia conseguido a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, em razão de doença incapacitante para o exercício da atividade, no entanto o juiz federal da 5ª Vara do Distrito Federal entendeu não ser cabível a indenização por danos morais.

TRF1: Imposto de Renda incide sobre verbas provenientes de reintegração no emprego - 17/04/2008

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decide que há incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de reintegração no emprego, mediante reclamatória, pelo fato de ter natureza salarial. Foi pedido na reclamação trabalhista que fosse declarada nula a dispensa dos autores, que haviam sido afastados do emprego na Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. Com a conseqüente reintegração no emprego, os autores receberam as diferenças salariais referentes ao período de julho de 1987 a fevereiro de 1989 e os salários devidos, o 14º salário, 1/3 de férias e anuênio. Argumentaram os reintegrados no emprego que tais valores seriam de natureza indenizatória, que não houve renda, e, sim, ressarcimento de um direito, portanto, não teriam que pagar imposto de renda. Que se tributados os valores, estariam sendo prejudicados duplamente, pela perda do emprego e  pela tributação.
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