INFORMATIVO Nº 4-A/2008
(28/03/2008 a 03/04//2008) DESTAQUES VEJA AS NOVAS ALTERAÇÕES DA CLT CONFERIDAS PELA LEI Nº 11.648/2008 - DOU Edição Extra 31/03/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis ATO Nº 250/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 01/04/2008 Revoga o Ato SETPOEDC GP Nº 88/2008, de 30/01/2008, que suspende as citações, intimações e prazos processuais em favor da União, órgãos ou entidades públicas representados pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PORTARIA GP Nº 06/2008 - DOEletrônico 31/03/2008 Central de Mandados e Cartas Precatórias de Santos. Organização do funcionamento. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal Revoga a Resolução
Administrativa 2/2007 e altera a Resolução
Administrativa 7/2006 que fixa critérios objetivos para a convocação
de Magistrados que irão substituir no Tribunal
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Jurídicas - Normas do Tribunal
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO
Nº 05/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 19/03/2008
Prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 24/03/2008, a vigência da Medida Provisória nº 404/2007 que altera o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO Nº 06/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 19/03/2008 Prorroga pelo período de sessenta dias, a partir de 27/03/2008, a vigência da Medida Provisória nº 385/2007 que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006 para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO Nº 12/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 28/03/2008 Prorroga pelo período de sessenta dias, a partir de 06/04/2008, a vigência da Medida Provisória nº 410/2007 que acrescenta artigo à Lei nº 5.889/1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524/2007. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO Nº 15/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 28/03/2008 Prorroga pelo período de sessenta dias, a partir de 06/04/2008 a vigência da Medida Provisória nº 413/2008 que dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional ATO Nº 244/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 31/03/2008 Dispõe sobre a composição do TST e de seus Órgãos Judicantes. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 832/2008 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 20/03/2008 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, para uso em computador com sistema operacional Windows (IRPF2008 Windows). PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 88/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 28/03/2008 Cria o Comitê Executivo para definir a atuação dos Ministérios que participam do projeto do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. PORTARIA Nº 32/2008 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 28/03/2008 Designar os membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem nas audiências e sessões de julgamento e instrução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 07/04 02/05 de 2008 e determina que eles, atuem nas respectivas Sessões de Julgamento, acompanhando-as até o encerramento, ficando responsáveis, também, nas eventuais prorrogações, antecipações ou adiamento das mesmas. PORTARIA Nº 50/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/03/2008 Altera o art. 35 e parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre o pedido de revisão. RESOLUÇÃO Nº 04/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 31/03/2008 Republicação em razão de erro material da Resolução nº 04/2008 (DOU 19/03/2008) que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus a concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, prestação de serviço extraordinário e adicional noturno, indenização de transporte, gratificação natalina, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar, ajuda de custo, diárias e consignações em folha de pagamento. RESOLUÇÃO Nº 05/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 19/03/2008 Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus a concessão de horário especial, do afastamento para estudo ou missão no exterior, da licença para capacitação, do afastamento de servidores para participação em curso de formação, da cessão e requisição, da licença por motivo de doença em pessoa da família, da licença para atividade política, do afastamento para exercício de mandato eletivo, da licença por motivo de afastamento do cônjuge, da licença para o trato de assuntos particulares e da licença-prêmio por assiduidade previstos, na Lei nº 8.112/1990. RESOLUÇÃO Nº 50/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 31/03/2008 Altera os artigos 2º, 4º, 5º e 7º, da Resolução nº 44, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional dos Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ Altera o art. 1º da Resolução
nº 341/2007 (Dispõe sobre a publicação
dos atos adminsitrativos no Diário da Justiça
Eletrônico do STF)
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de
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- Tribunais Superiores - STF
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Empregado que adere ao Programa de Demissões Incentivadas
não tem direito à indenização por dispensa
imotivada – DOEletrônico 11/03/2008
Segundo a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ainda que a rescisão tenha se processado como dispensa sem justa causa, derivando da adesão do trabalhador ao Programa de Demissões Incentivadas, não lhe garante direito à percepção de indenização compensatória pela dispensa, vez que não resulta colhido de surpresa com a notícia do desemprego, cuja circunstância por ele resta sopesada anteriormente à adesão, além do que não provocada pelo empregador, sendo de sua iniciativa.” (Proc. 02468200407202003 – Ac. 20080129883) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Fiel depositário deve aceitar a função e assumir esse compromisso de livre e espontânea vontade – DOEletrônico 11/03/2008 De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ato do Juízo que nomeia compulsoriamente alguém ao encargo de fiel depositário, impondo a obrigação de não abrir mão dessa condição sem autorização da Vara, sob as penas da lei, é manifestamente ilegal. Só pode ser considerado fiel depositário quem consente e assume esse compromisso perante o Judiciário, de livre e espontânea vontade, eis que consciente das obrigações inerentes a essa função, inclusive quanto a responsabilização perante a lei. Nesse sentido a OJ 89 da SDI-2, do C. TST. Portanto eventual declaração de infidelidade do paciente, com a conseqüente ordem de prisão, afigura-se ilegal, na medida em que a nomeação compulsória não encontra respaldo na legislação pátria. Ordem de "habeas corpus" que se concede.” (Proc. 13264200700002007 – Ac. 2008000905) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ausência de anotação na CTPS da prorrogação do contrato de experiência não o transforma em contrato por prazo indeterminado – DOEletrônico 11/03/2008 Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A ausência de anotação da prorrogação do contrato de experiência na CTPS não o transforma em prazo indeterminado, gerando apenas penalidade administrativa. E por se tratar de pacto com termo final pré-conhecido inexiste obrigação da empregadora em justificar a impossibilidade de continuidade da relação empregatícia. (...).” (Proc. 20000150490 – Ac. 20080140798) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Força maior pressupõe a ocorrência de evento imprevisível e inevitável – DOEletrônico 11/03/2008 Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Reza o caput do artigo 501 da CLT que força maior é "todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente ", concluindo o legislador em seu § 1º que "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior". O instituto da "força maior" pressupõe, destarte, a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, para o qual a empresa não tenha concorrido e que torne por demais onerosa a execução do contrato. O descredenciamento do sistema de transportes coletivos do Município de São Paulo não se insere, portanto, na hipótese do artigo 501, porquanto trata-se de acontecimento previsível que constitui risco inerente à atividade econômica do empregador, cujos efeitos sobre a relação de emprego vem regulados no artigo 449 da CLT que assegura ao empregado o direito de recebimento de todas as indenizações a que têm direito.” (Proc. 00128200603002008 – Ac. 20080161493) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Apenas a utilização de mesmo imóvel e número de telefone não caracteriza sucessão de empresas – DOEletrônico 11/03/2008 Segundo a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) O fato de a empresa da agravada ter locado o imóvel anteriormente ocupado pela reclamada, bem como utilizado o mesmo nº de telefone, não comprova por si só a sucessão, pelo fato de se tratarem de empresas ou lojas que funcionam dentro de um Shopping. Não vieram provas aos autos demonstrando que o número de telefone fosse "próprio" da reclamada, tampouco que os móveis, equipamentos utilizados pela atual ocupante fosse da empregadora. Não há comprovação nos autos, também, de que os empregados da reclamada e os da pretensa sucessora sejam os mesmos.” (Proc. 02984199807602004 – Ac. 20080131578) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) A absolvição criminal não significa, necessariamente, a absolvição trabalhista – DOEletrônico 14/03/2008 Assim relatou o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nulidade processual. Processo trabalhista e processo criminal. Direito de prova. CF, art. 5º, LV. CLT, art. 818. O processo trabalhista é independente do criminal. Mesmo com a sentença criminal absolutória, o fato pode constituir justa causa trabalhista. A absolvição criminal não importa, necessariamente, na absolvição trabalhista. O que não é crime no Direito Penal, pode ser considerado um delito no Direito do Trabalho. O indeferimento da prova testemunhal, pela qual a parte pretendia provar a infração trabalhista, representa cerceamento do direito de defesa, resultando em nulidade processual.” (Proc. 03148200004102009 – Ac. 20080138319) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Se a parte formula dois pedidos correlatos é obrigatório o julgamento separado de ambos – DOEletrônico 14/03/2008 Assim decidiu o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Pedidos autônomos de indenização por dano moral e dano material. Acolhimento de ambos num valor único, indiscriminado. Ilegalidade. Quando a parte formula dois pedidos correlatos (dano moral e dano material), com especificação de cada um deles, é obrigatório o julgamento separado de ambos, com os fundamentos do acolhimento ou da rejeição de cada qual. O julgamento conjunto dos dois pedidos, num só montante, caracteriza julgamento citra petita, com ofensa ao art. 93, IX, da CF. Impõe-se a nulidade da sentença, salvo, como é o caso, se a nulidade puder ser sanada pelo Tribunal, à vista do que dispõem o art. 796, a, da CLT, e o art. 249, § 2º, do CPC.” (Proc. 01812200502002009 – Ac. 20080138394) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Em caso de conflito coletivo de trabalho, a competência territorial é fixada pela extensão do conflito – DOEletrônico 14/03/2008 Segundo a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Conflito coletivo de trabalho. Competência territorial fixada pela extensão do conflito. Inteligência do artigo 677, da CLT. A disciplina do Direito Processual do Trabalho estabelece que a competência em razão do local é fixada pelo local da prestação de serviços (forum destinatae solutionis). Nos termos do artigo 677, da CLT, em se tratando de conflito coletivo de trabalho, é a extensão do conflito coletivo que impõe o parâmetro para fixação da competência em razão do lugar.” (Proc. 04034200608302003 – Ac. 20080138815) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ausência de quitação de verbas rescisórias, em audiência, autoriza a cominação da multa do art. 467 da CLT, mesmo em caso de recuperação judicial – DOEletrônico 28/03/2008 De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O processamento de recuperação judicial não obsta a continuidade da atividade empresarial, embora sob a vigilância dos administradores (art. 22, II, "a" da Lei 11.101/05), razão pela qual a ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas em audiência autoriza a cominação da penalidade.” (Proc. 00425200500302000 – Ac. 20080204621) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação). TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Prazo prescricional não atinge herdeiro menor - 28/03/2008
O prazo prescricional para ajuizamento de ação não
corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado
no artigo
198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de processo movido pelo
espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., do Rio
Grande do Sul. A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa. Contratado
em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou
a exercer também outras funções, como as de cinegrafista,
iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação,
operador de videotape e operador de artes. Porém não recebeu
a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas
tarefas. Faleceu em janeiro de 1988. (RR-84013/2003-900-04-00.6).
Advogado sem procuração: TST aplica multa por má-fé - 28/03/2008 Ao julgar recurso do município de Cariacica (ES), a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, por unanimidade, aplicar
multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa,
por litigância de má-fé. Motivo: insistência
na argumentação de que a advogada que assinara um recurso
de revista estaria em situação regular, quando, na realidade,
não havia cumprido as formalidades legais para representação
processual. Trata-se de processo trabalhista em que o município apelou
ao TST para contestar condenação que lhe fora imposta. O
recurso de revista havia sido rejeitado pela Primeira Turma, que o considerou
inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação
comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade.
(ED-RR-629010/2000.1)
TST devolve processo para
exame de depoimento do autor em outra ação -
31/03/2008
A ausência de pronunciamento sobre questões de fato
e provas fez com que o Tribunal Superior do Trabalho determinasse ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) o retorno de um processo
movido por um ex-empregado contra a empresa Hobby Comércio de
Veículos Ltda. Os ministros da Oitava Turma acolheram preliminar
de nulidade da decisão do TRT/SC, que não examinou documento
novo apresentado pela empresa, com depoimento prestado pelo empregado,
como testemunha, em outra ação trabalhista, movida por um
colega. A Hobby contratou o empregado como mecânico em março
de 1996, e lhe pagava salário mais comissões. Na reclamação
trabalhista contra a empresa, após sua demissão em setembro
de 2000, o mecânico alegou que trabalhava além da jornada de
oito horas e, como não havia cartões de ponto nem livro para
controle de horário, as horas extras não eram pagas nem compensadas.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar-lhe
horas extras com reflexos, diferença de FGTS e indenização
compensatória de 40%, com juros de mora e correção
- (RR-2783/2001-039-12-00.9)
Empregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço - 31/03/2008 Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada
a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar
os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando
na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização
por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços
à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima
Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria
o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela
Súmula
nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. A funcionária
trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de
2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e
depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação
e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar
a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se
às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista
após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas,
reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização
por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte. (AIRR-309/2006-010-03-41.1)
Empresa é multada por não pagar no prazo verbas rescisórias - 01/04/2008 Por ter pago com atraso as verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa, a empresa carioca Mauá Jurong S. A. foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, mesmo tendo afirmado que o pagamento não fora efetuado oportunamente por que o funcionário se recusou a recebê-lo. A ação foi decidida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa contra despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que trancou o recurso. Tudo começou quando o empregado foi demitido, justificadamente, ao argumento de que fora pego se apropriando indevidamente de pedaços de fios da empresa. Admitido em janeiro de 2004 na função de ajudante, foi dispensado em julho de 2005. Em agosto de 95, ajuizou reclamação na qual negou ter praticado o ato ilícito e informou que, até aquela data, não havia recebido as verbas rescisórias. (AIRR-2285-2005-243-01-40.0) Falta de análise sobre questões relevantes devolve processo ao Regional - 02/04/2008 O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos da parte, mas as questões relevantes para a solução da controvérsia devem ser analisadas por ele, sob pena de ser configurada negativa de prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da empresa paulista Krones S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional não se pronunciou sobre as questões relativas à prescrição qüinqüenal e aos reflexos do adicional de insalubridade apresentadas pela empresa em embargos de declaração numa ação movida por um grupo de empregados. (RR-30713-2002-900-02-00.0) Lei das Telecomunicações autoriza terceirização de cabistas - 02/04/2008 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um técnico em telefonia da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A diretamente com a concessionária de telefonia. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, fundamentou seu voto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações, ou LGT) para reconhecer a licitude da terceirização efetuada pela Telemar. A ação foi proposta por um emendador de cabos telefônicos. Contratado pela Telemont em Belo Horizonte (MG), informou ter prestado serviços exclusivamente para a Telemar Norte Leste S/A e, alegando fraude na terceirização, com o objetivo de contratar mão-de-obra barata, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar. (RR-1680/2006-140-03-00.3). Ex- empregada do Ponto Frio obtém incorporação de prêmio ao salário - 03/04/2008 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista interposto pela Globex Utilidades S/A (Ponto Frio), manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou a incorporação de “gueltas” (prêmios advindos de terceiros na relação de emprego) ao salário de uma ex-vendedora da empresa. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, seguiu o entendimento de que tais verbas, embora não sejam pagas diretamente pelo empregador, têm natureza salarial. A empregada ajuizou a reclamação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Segundo informou na inicial, sua remuneração era composta de comissões, sobre as quais incidiam o repouso semanal remunerado e prêmios de incentivo. “Por fora”, recebia ainda as chamadas “gueltas” e “boca-de-caixa” de forma habitual, pelo trabalho de vendas de mercadorias. Desligou-se da empresa após seis anos de trabalho, por motivo de doença, ao entrar em gozo do benefício de auxílio-doença em janeiro de 2004. (RR-1060/2005-017-03-00.8). TST: cobrar contribuição de empresa não filiada a sindicato é desrespeito - 03/04/2008 As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul. A GPEL – Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). (RR-590/1998-026-04-40.9) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Juiz não pode fixar termo final à multa imposta
por condenação judicial - 02/04/2008
É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo. (Resp 890900) |