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INFORMATIVO Nº 3-A/2008
(29/02/2008 a 06/03/2008) DESTAQUES MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 421, DE 29/02/2008 - DOU 29/02/2008 -
Edição Extra
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008. Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região. Escolha seu tipo de usuário
e acesse Informações Jurídicas
- Legislação - Medidas Provisórias
PROVIMENTO Nº 1/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO/ CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 05/03/2008 Convocação de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para substituição de membros de Tribunal Regional do Trabalho. Recomendações. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST RESOLUÇÃO Nº 569, DE 3/03/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 04/03/2008 Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL
DE 28/02/2008 - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
DO TRABALHO - DOEletrônico 29/02/2008
Divulga o resultado final do referido concurso. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
Acesse Serviços/Informações - Concursos - Magistrados
EDITAL DE 3/03/2008 - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO - DOEletrônico 04/03/2008 Comunica que a Sessão Ordinária do E. Órgão Especial deste Regional para homologação e proclamação do resultado do presente concurso, antes designada para o dia 05 (cinco) de março de 2008, às 13:00 (treze) horas, conforme publicação no Diário Oficial da União de 03 de março de 2008, seção 3, página 99, fica alterada para dia 12 (doze) de março de 2008, às 13:00 (treze) horas; Local: Edifício-sede deste Regional, na Rua da Consolação, nº 1272, 10º andar, Cerqueira César - São Paulo/SP Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços/Informações - Concursos - Magistrados Dispõe sobre as solicitações relativas às férias,
compensações e outros afastamentos legais de Desembargadores e demais
Magistrados.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO SETPOEDC.GP Nº 176, DE 27/02/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/03/2008 Fixa critérios referentes à redistribuição dos processos atribuídos e distribuídos à Exmª Sr.ª Ministra Dora Maria da Costa no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em face da remoção de Sua Excelência para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. ATO SETPOEDC.GP Nº 174, DE 26/02/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 29/02/2008 Indica as Exmªs. Senhoras Ministras Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Maria de Assis Calsing para representar a Justiça do Trabalho na 97ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT. DECRETO Nº 6.386, DE 29/02/2008 - DOU 29/02/2008 - EDIÇÃO EXTRA Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos PORTARIA Nº 2 11, DE 25/02/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 29/02/2008 Dispõe sobre a instituição do Comitê Gestor Nacional do Sistema CNJ criado para promover a Modernização do Poder Judiciário. PORTARIA Nº 100, DE 3/03/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJEletrônico/STF 04/03/2008 Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 19, 20 e 21 de março de 2008, em virtude do disposto no inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 24 subseqüente (segunda-feira). PROVIMENTO Nº 98, DE 3/03/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 05/03/2008 Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2008 - SENADO FEDERAL - DOU 29/02/2008 Suspende a execução, com efeitos ex tunc, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, conforme publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 1998, em virtude de declaração incidental de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Habeas Corpus nº 77.734-9/SC e 77.724-3/SP, publicados, respectivamente no Diário de Justiça de 10 de agosto de 2000 e 2 de fevereiro de 2001. RESOLUÇÃO Nº 3.540, DE 28/02/2008 - MINISTÉRIO
DA FAZENDA - DOU 03/03/2008
Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. RESOLUÇÃO Nº 50, DE 4/03/2008 - DOU 05/03/2008 Altera denominação da Agência da Previdência Social São Paulo-Metrô República, para Agência da Previdência Social São Paulo-Anhangabaú, e da Agência da Previdência Social São Paulo-Metrô Sé, para Agência da Previdência Social São Paulo-Paissandu. SÚMULA Nº 346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 05/03/2008 É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Quando deferida a equiparação salarial, cálculo
de liquidação deve basear-se no salário equiparado
– DOEletrônico 15/02/2008
De acordo com o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se a decisão exeqüenda deferiu equiparação salarial e outros títulos, a serem calculados com base no ganho do reclamante, por ocasião da liquidação dos créditos é forçoso proceder, ab initio, à igualação do salário do reclamante ao do paradigma, para em seguida apurar os itens da condenação. Trata-se de critério de quantificação que atende ao bom senso, à economia processual e consentâneo com o comando sancionatório da decisão exeqüenda. Não faz sentido calcular a equiparação à parte, e os demais títulos com salário não equiparado, em franco descompasso com a decisão judicial que concedeu a isonomia.” (Proc. 0300805502003 – Ac. 20080012749) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não deve ser mantido no pólo passivo da ação o ex-sócio que usufruiu dos serviços do empregado por um período mínimo – DOEletrônico 19/02/2008 Assim relatou a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ex-sócio – fruição dos serviços prestados pelo reclamante-empregado por um mínimo de tempo (12 dias). Carece de razoabilidade a manutenção no pólo passivo da demanda de ex-sócio que usufruiu dos serviços prestados pelo empregado-reclamante por um período mínimo do contrato laboral pactuado com a empresa.” (Proc. 01876200504602002 – Ac. 20080057246) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Desconhecimento dos fatos pelo preposto atrai a declaração da confissão ficta, fazendo prova contra a empresa – DOEletrônico 19/02/2008 Assim decidiu a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se o preposto alega desconhecer fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, atrai a declaração da confissão ficta, fazendo prova contra a empresa. Nesse caso, reputam-se verdadeiros os fatos declinados na inicial. Inteligência do artigo 843, § 1º, d CLT.” (Proc. 00673200500702006 – Ac. 20080040440) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Declaração de ofício da prescrição é incompatível com o princípio protetivo da Justiça do Trabalho – DOEletrônico 22/02/2008 Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A prescrição, como modalidade extintiva ou aquisitiva do direito de ação e medida de defesa destinada a excluir a pretensão inicial (total ou parcialmente). O art. 269, IV do CPC coloca a prescrição como matéria de mérito. E, como tal, por versar sobre direito patrimonial, a teor do art.194 do CC/02, cc arts.128 e 219, § 5º do CPC, deve ser argüída pela parte interessada, em qualquer grau ordinário de jurisdição, completa o art.193 do CC/02. O que implica necessariamente a possibilidade de renúncia, expressa ou tácita, tal como previsto no art. 191 do mesmo Diploma. O exercício dessa prerrogativa, por parte do devedor ou obrigado, é incompatível com a pronúncia de ofício da prescrição, pelo juiz. O instituto da prescrição, nos sistemas Processual Civil e Trabalhista são diversos. Não há compatibilidade na aplicação do art. 219, § 5º do CPC, aqui no processo do trabalho, já que se pretende garantir a isonomia das partes, assegurando condições jurídicas ao hipossuficiente. Até porque também afrontaria ao princípio protetivo delegado ao empregado e a seus direitos alimentares exigidos nesta Especializada.” (Proc. 00392200603402007 – Ac. 20080072610) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo são os mesmos do recurso principal – DOEletrônico 22/02/2008 Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O recurso adesivo, em sua essência, não difere do recurso principal. Certo é que apenas o seu conhecimento encontra-se vinculado ao do recurso principal. Destarte, o fato de que o recurso principal interposto pelo reclamante independeu de preparo (procedência em parte), não beneficia a ré da dispensa de recolhimento do depósito recursal e das custas, conseqüência objetiva da sucumbência. Os pressupostos de admissibilidade a serem atendidos pelo recurso adesivo são os mesmos que se imporiam caso o apelo fosse interposto de forma independente, como se constata do exame do parágrafo único do art. 500 do CPC. Sucumbente, a reclamada deveria ter cumprido a exigência legal de recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899 parágrafo 1º) e das custas processuais (CLT, art. 789 parágrafo 1º), tanto na hipótese de interposição de recurso no prazo de 08 dias a contar da notificação da sentença como na de adesão ao recurso do reclamante.” (Proc. 01402200528102004 – Ac. 20080072741) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É devida a reparação por dano moral quando não identificada a autoria da produção intelectual – DOEletrônico 22/02/2008 De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A matéria do dano moral, no âmbito do direito autoral, encontra previsão específica no ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 24, inciso II da Lei 9.610/98 a identificação da autoria da obra é uma das manifestações de direito moral de toda criação intelectual prevista em lei. Não bastasse, referido diploma, em seu artigo 108, consigna de forma categórica a responsabilidade pelo dano moral decorrente da omissão na identificação do autor da obra, e vai além ao acrescentar a obrigatoriedade de sua divulgação. Portanto, sem que necessário se faça a comprovação do constrangimento, da humilhação ou da condição vexatória à qual relegada o autor da obra, para deferimento da reparação por dano moral. Trata-se de presunção iuris et de iuris a de que há dano moral quando não identificada a autoria da produção intelectual prevista em lei. Dessa forma, é imperativo de lei admitir que a ausência ou mesmo a diminuição da nomenclatura, na identificação do autor da produção intelectual, importa em procedimento que, inevitavelmente, induz ao dano moral. Por conseguinte, sequer se deve perquirir, como pretende fazer crer a ré, se tal ato gerou menoscabo da figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho ou mesmo diante de seus colegas de profissão, posto que a lei, ipso facto, assim entende e reconhece a existência do dano moral, no caso do direito autoral.” (Proc. 01431200605502004 – Ac. 20080072237) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Mesmo em reclamações coletivas, as requisições de pequeno valor devem ser expedidas individualmente – DOEletrônico 26/02/2008 De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O ato inquinado de ilegal não afronta a proibição inserta no § 4º do art. 100 da Carta Magna, pois, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo (art. 46 do CPC), a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita individualmente, e não de forma global, como pretende convencer a agravante. Acresça-se, por oportuno, que as alterações constitucionais imprimidas, em torno da exigência da formação de precatório para a execução da Fazenda Pública, em especial a nova redação dada ao § 3º e o acréscimo do § 4º do art. 100 da Constituição, levam a crer que o legislador objetivou o imediato pagamento dos pequenos credores, independentemente de tê-lo sido em ações individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na definição de obrigação de pequeno valor.” (Proc. 03216199105702003 – Ac. 20080064498) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Dissolução compulsória de associações, como são os sindicatos, somente é possível quando estas promovem atividade ilícita ou imoral – DOEletrônico 11/12/2007 e 26/02/2008 Com esse entendimento os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 2ª Região acompanharam o voto do relator, Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi e decidiram pela improcedência do pedido de anulação dos atos de constituição de sindicato, bem como a dissolução da entidade. A decisão do Recurso Ordinário foi publicada em 11/12/2007. O Recorrente apresentou embargos declaratórios contra essa decisão e a 2ª Turma do TRT/SP decidiu, por unanimidade, pela improcedência dos embargos. No acórdão do Recurso Ordinário assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi: “(...)Os princípios da adstrição (CPC, artigo 128) e da congruência ou correlação (CPC, artigo 460) pautam a atividade do juiz na dação da tutela jurídica processual. E ainda admitida pontualmente, a fungibilidade dos provimentos judiciais não pode acarretar ao réu ônus maior do que lhe pretende impor o autor. Daí, para que seja interpretado restrititivamente, ex vi artigo 293 do do CPC, indispensável é a explicitação do pedido, que alcança não só o pedido imediato, como também o pedido mediato, que o vincula de modo indissociável à causa de pedir. Esta, também decomposta em causa de pedir próxima e causa de pedir remota é que justifica, ampara, fundamenta aquele. Assim, a alegação de constituição de entidade sindical em desacordo com norma constitucional (causa de pedir remota) que, estabelecendo o princípio da unicidade, seria inafastável em razão do porte econômico dos integrantes da categoria (causa de pedir próxima), poderia ser fundamento para a pretensão a uma sentença declaratória, definidora da representatividade; jamais a decisão constitutivo-negativa (pedido imediato) de anulação dos atos constitutivos de quem tenha organizado associação ao arrepio daquela normatização (pedido mediato). Em nosso sistema jurídico, a dissolução compulsória de uma associação, como são os sindicatos, somente tem lugar quando " ... promover atividade ilícita ou imoral, ..." (Art. 670, do CPC de 1939, em vigor na conformidade do art. 1218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973). Inépcia da inicial que se declara. (...)” (Proc. 02277200608002008 – Ac. 20071013177 e 20080061170) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Ação de dano moral ajuizada antes da EC nº
45 prescreve em 20 anos - 29/02/2008
A Companhia Vale do Rio Doce terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale do Rio Doce passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária. (RR-510-2006-060-03-40.2) Absolvição em ação criminal não
invalida demissão por motivo disciplinar - 29/02/2008
Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória interposta por ex funcionária da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS contra decisão da Quinta Turma do Tribunal que manteve sua demissão por motivo disciplinar. A funcionária, demitida por suposta participação em desvio de dinheiro, foi absolvida em ação penal movida pela empresa, e alegava que a absolvição invalidaria o motivo de sua demissão. O Ministro José Simpliciano, relator do processo na SDI-2, porém, observou que o relatório da comissão de sindicância encarregada de apurar os desvios concluiu pela ocorrência de infração disciplinar suficiente para recomendar a demissão por interesse da empresa. A empregada ingressou na Petrobras em 1975, mediante concurso, no cargo de auxiliar de escritório, regida pela CLT, e atuava na parte de desapropriações do Setor Jurídico. Em 1992, a empresa abriu sindicância para apurar um suposto esquema criminoso de desvio de verbas solicitadas a pretexto do pagamento de indenizações complementares em processos de expropriação no Rio de Janeiro em que os expropriados já haviam recebido os valores devidos. A participação da funcionária, conforme apurado, consistia em entregar os cheques assinados pela sua chefia às outras duas pessoas envolvidas no esquema. (AR-174064/2006-000-00-00.5) TST suspende substituição de terceirizados na CEMIG - 03/03/2008 O Tribunal Superior do Trabalho, em despacho proferido pelo Ministro João Batista Brito Pereira, concedeu liminar para suspender decisão da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que determinou à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a substituição, até o dia 28/02, de todos os trabalhadores terceirizados por empregados concursados. O despacho foi dado em ação cautelar da CEMIG com pedido de efeito suspensivo da decisão, proferida em ação civil pública. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando, basicamente, proibir a CEMIG, concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica em Minas Gerais, de contratar e/ou manter trabalhadores temporários e estagiários fora das especificações legais (Lei nº 6.019/74, que trata de trabalho temporário, e Lei nº 6.494/77, que regulamenta o estágio), substituindo-os, num prazo de nove meses, por empregados concursados. No dia 28/05/2007, a sentença da 4ª VT/BH deferiu os pedidos e fixou multa de R$ 5 mil por trabalhador irregular após os nove meses. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do recurso ordinário, em novembro de 2007. A CEMIG interpôs então recurso de revista para o TST (ainda não processado pelo TRT/MG) e, em seguida, a ação cautelar visando à suspensão da determinação até o julgamento do recurso. (AC-190.494/2008-000-00-00-1) Degustador de cerveja recebe indenização de R$100
mil - 03/03/2008
Por ter a atividade de degustador de cerveja contribuído para o agravamento de dependência etílica, empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) receberá R$ 100 mil de indenização. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve responsabilidade da companhia pelos danos causados à saúde do trabalhador, pois a empresa, quando o designou para essa função, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS), da qual já era portador. Funcionário da Ambev no período de dezembro de 1976 a outubro de 1998, quando foi aposentado, o trabalhador gaúcho ajuizou ação de reparação de perdas e danos por ter sido exposto à ingestão de 1.500 ml de cerveja diariamente, segundo prova testemunhal. Alegou, para o pedido, que é impossível a reversão de seu estado de saúde, pois é hoje portador, além da SDA, de cirrose hepática e diabetes, e necessita de tratamento imediato e permanente. Em sua argumentação, disse que a ingestão diária de cerveja imposta pelo trabalho agravou ou manteve em ascendência a sua dependência etílica, impedindo que deixasse o vício. (AIRR-1242/2005-522-04-40.4) Sucessão de falhas na defesa de microempresa resulta
em perda de recurso - 04/03/2008
Doença, atestado médico juntado fora de época e ausência de documentos essenciais à apreciação de recurso. Imprevistos e uma sucessão de falhas da defesa de uma microempresa fizeram com que ex-gerente de bazar ganhasse na Justiça do Trabalho uma quantia que pode, segundo o atual advogado da empresa, levá-la à falência. Ao assumir a causa só na sustentação oral do recurso no TST, o advogado do Bazar Lamiso do Alcântara Ltda., de São Gonçalo (RJ), não conseguiu mudar a situação do processo no julgamento na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-2 nem apreciou o mérito do recurso ordinário em ação rescisória, pois não constava do recurso autenticação na cópia da decisão que se pretendia desconstituir nem a certidão de trânsito em julgado. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, até se referiu à combatividade do advogado na sessão, mas nada podia fazer, devido à falta de condições básicas de admissibilidade da ação. (ROAR-916/2006-000-01-00.8) Jardineiro de banqueiro não consegue equiparação
a bancário - 04/03/2008
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de equiparar à condição de bancário um empregado doméstico que trabalhou na residência do presidente do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, em Curitiba. A Turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação. Contratado verbalmente em março de 2000 para executar os serviços de jardinagem na casa do executivo do HSBC, o empregado foi demitido sem justa causa em novembro de 2003. Em março de 2004 recorreu à 11ª Vara do Trabalho de Curitiba para pleitear direito a verbas rescisórias pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco. A decisão da Vara lhe foi favorável. O TRT/PR, ao julgar recurso ordinário, manteve a sentença. O entendimento foi o de que, embora não tenha trabalhado em atividades bancárias, o empregado foi contratado e era remunerado pelo banco e, não pertencendo a uma categoria diferenciada, devia ser enquadrado como bancário. (RR-4542-2004-011-09-00.8) Atleta do Internacional ganha direito de arena de mais de R$
2 mil por jogo - 05/03/2008
Direito de arena não se confunde com direito de imagem. Devido a essa distinção, um ex-jogador de futebol do Sport Club Internacional, que atuou no clube em 2002, receberá R$ 2.048,52 a título de direito de arena por cada jogo disputado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou ser o direito de arena uma espécie do gênero direito de imagem. O entendimento do TRT/RS, mantido pelo TST, é que o direito de imagem, assegurado pelo artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, trata-se de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Quanto ao direito de arena, é verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei. O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. (RR-1340/2003-023-04-00.0) Acidente de trabalho: dano moral precisa ser comprovado para
gerar indenização - 05/03/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liquigás Distribuidora S.A. da condenação por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido por um ajudante de caminhão da empresa. O Ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, votou no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa no acidente nem a ocorrência do dano moral. O ajudante foi admitido em 1987. Em julho de 1991, ao realizar uma entrega de emergência numa residência, escorregou em madeiras úmidas e torceu o joelho direito quando carregava um botijão de gás sobre as costas. O acidente, conforme alegou, ocasionou um trauma de caráter definitivo. Segundo laudo médico, o empregado sofreu lesão no menisco, e necessitou de tratamento cirúrgico. Esse fato redundou na perda de capacidade de trabalho para a função que exercia. Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, mesmo após o acidente, por exigência da empresa, continuou a trabalhar até a época da cirurgia (cerca de 45 dias após o acidente), o que agravou a lesão sofrida no joelho. Ainda assim, a empresa o demitiu em outubro de 1991. (RR-99.528/2005-654-09-00.2) Empresa de transporte de valores é condenada por revistar
empregada - 06/03/2008
Em acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Barros Levenhagen, a empresa Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores, do Rio de Janeiro, foi condenada a indenizar uma auxiliar de tesouraria por sujeitá-la a revistas íntimas diárias. A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação constrangedora, em virtude das revistas íntimas feitas, diariamente, no banheiro feminino, inicialmente por funcionárias que prestavam serviços de vigilância, e, posteriormente pelas próprias empregadas da Protege. Tal fato levou-a requerer, judicialmente, indenização por danos morais, entre outras verbas. Diante do não-reconhecimento do pedido pela 25ª Vara do Trabalho, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional, porém, entendeu que a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo não se constitui em prática vexatória, considerada a natureza do trabalho. Considerou também o fato de a única testemunha apresentada pela trabalhadora ter dito que jamais presenciara qualquer comentário indecoroso a seu respeito, e manteve a decisão de primeiro grau (RR-58/2004-025-01-40.0) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Justiça Federal deve julgar ação contra empregador que não assegura direitos trabalhistas - 03/03/2008 Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e de Previdência Social (CTPS) de seus empregados. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em face do juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados. (CC 58443) Ação de indenização contra tomadora de serviços deve ser julgada pela Justiça do Trabalho - 06/03/2008 Adequando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à mudança estabelecida pela reforma do Judiciário de 2004, a Segunda Seção alterou o entendimento quanto ao julgamento de ações de indenização de empregado de empresa terceirizada contra a companhia tomadora dos serviços, quando o fato for decorrente da relação de trabalho. Nesses casos, a competência é da Justiça do Trabalho. Seguindo o voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, adotou-se um conceito jurídico mais abrangente, que contempla a relação entre o empregado da empresa terceirizada e da companhia tomadora de serviço, sempre que essa relação tiver conexão com o trabalho por ele desempenhado. A ministra destacou, ainda, o julgamento de outro conflito de competência (CC 78145) realizado no ano passado, que havia aplicado essa interpretação para o caso de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual, ainda que a vítima trabalhasse em empresa terceirizada e a ação fosse ajuizada contra um superior hierárquico da empresa tomadora de serviços. (CC 71604 - CC 78145) Responsabilidade direta do juiz e prazos judiciais razoáveis estão entre discussões da Cúpula - 05/03/2008 Em sua função jurisdicional, o juiz pode ser responsabilizado diretamente por eventuais equívocos sem comprometer a própria independência e a segurança jurídica do processo judicial? A questão foi trazida à discussão pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Conselho Superior da Magistratura de Portugal, Luis António Noronha Nascimento, durante a continuação da sessão plenária da Cúpula de presidentes, na 14ª Cúpula Judicial Ibero-Americana, que está sendo realizada no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado português, a responsabilidade direta deve ser do Estado, que poderia, posteriormente, abrir processo contra o juiz, que somente responderia à ação se o Conselho Nacional de Justiça desse autorização. O presidente do Supremo Tribunal português chamou atenção, ainda, para o ponto do documento a ser assinado amanhã que trata do devido processo legal, enfatizando que os prazos para a resposta judicial devem ser razoáveis para os conflitos serem efetivamente solucionados. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROCESSO Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 - DOU 29/02/2008 REQUERENTE: Giorgi Alan Machado Araújo, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Teresina ASSUNTO: Redistribuição de Processos - Cancelamento da Resolução 54/2006 do TRT da 22ª Região RESOLUÇÃO Nº 54/2006 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS . Hipótese em que, mediante a Resolução nº 54/2006, o Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, pretendendo assegurar a paridade e igualdade do número de processos nas Varas Federais do Trabalho de Teresina - PI, determinou a redistribuição dos processos existentes na Primeira, Segunda e Terceira Varas do Trabalho daquela Capital. Constatação de que a citada redistribuição não se deu em virtude de instalação de nova Vara do Trabalho, mas, sim, em razão da diferença do volume de processos em tramitação em cada uma das Varas do Trabalho já existentes na jurisdição de Teresina - PI. Configuração de afronta aos arts. 87 do CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Matéria de que se conhece, a fim de determinar a anulação da Resolução Administrativa nº 54/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, tornando sem efeito qualquer redistribuição de processos que, com respaldo nela, tenha havido entre as Varas do Trabalho de Teresina - PI. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro José dos Santos Pereira Braga, relator, desconstituir a Resolução nº 54/06, uma vez que editada em dissonância com o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal; art. 87, do Código de Processo Civil e arts. 713 e 714, a, 783, 788 e 877 da CLT, com a conseqüente permanência dos processos no respectivo juiz natural para seus trâmites normais. Redigirá o acórdão o Exmo. Conselheiro Gelson de Azevedo. Brasília, 27 de abril de 2007. Gelson de Azevedo Conselheiro Redator Designado PROCESSO Nº CSJT-309/2006-897-15-00.7 - DOU 29/02/2008 REMETENTE: TRT-15 RECORRENTE: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ASSUNTO: Devolução de prazo para interposição de recurso GREVE - DESCONTO DE DIAS PARADOS - RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso apresentado após o octídio regimental. ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília, 26 de outubro de 2007. ROBERTO PESSOA Conselheiro Relator PROCESSO Nº CSJT-707/2007-909-09-00.2 - DOU 29/02/2008 REMETENTE: TRT-9 RECORRENTE: Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região - ANAMATRA RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ASSUNTO: Alteração do Regimento Interno do TRT. Esclarecimento sobre impossibilidade de Correição Permanente ou Correição Surpresa. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL - CORREIÇÃO PARCIAL - PROCEDIMENTOS. Matéria que se insere na competência privativa dos Tribunais, de conformidade com as disposições do art. 96, I, da Constituição Federal. "Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços" (ADIN nº 1105-7, Relator Ministro Paulo Brossard). ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I - por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Excelentíssimos Conselheiros Tarcísio Giboski, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho e José Edílsimo Eliziário Bentes. II – por unanimidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Brasília, 26 de outubro de 2007. ROBERTO PESSOA Conselheiro Relator PROCESSO Nº CSJT-181100/2007-000-00-00.2 - DOU 29/02/2008 REMETENTE: TRT da 18ª Região INTERESSADO(A): Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ASSUNTO : Consulta sobre a criação de página na Internet contendo informações relativas à execução orçamentária, financeira, licitações, contratos e despesas. Portão Tranparência Pública. CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 140/2006 À JUSTIÇA DO TRABALHO . Consulta encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região sobre a aplicabilidade aos órgãos da Justiça do Trabalho da Portaria Ministerial em epígrafe, na qual se disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal por meio da internet. Constatação de que a citada Portaria deriva do Decreto nº 5.482, de 30/6/2005, ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, e, portanto, de observância limitada ao âmbito desse Poder. Todavia, como o objetivo da Portaria e do Decreto citados é a divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Pública, de modo a demonstrar à sociedade transparência em relação ao emprego do dinheiro público, nada impede que o Tribunal Regional, espontaneamente, divulgue tais informações da maneira como melhor lhe aprouver, o que certamente irá ao encontro dos interesses da coletividade. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer da consulta, vencidos os Exmos. Conselheiros Rider Nogueira de Brito e Flávia Simões Falcão. Brasília, 28 de junho de 2007. Gelson de Azevedo Conselheiro-Relator CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) Incapacidade para o trabalho deve levar em conta circunstâncias
sociais e econômicas - 03/03/2008
A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover o próprio sustento. O fundamento, contido na Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão que admitiu incidente de uniformização e determinou ao INSS a concessão de benefício assistencial a portadora de paralisia obstétrica em membro superior direito.A autora interpôs o incidente contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou a concessão do benefício, e alegou decisões divergentes em órgãos equivalentes de outros estados, as quais consideram que a incapacidade a que se refere a lei não pode ser interpretada em caráter absoluto, pois o nível de incapacidade física deve ser aferido levando-se em conta as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam a vida do segurado. (Processo n° 2004.61.84.242410-1) Declaração de sindicato de trabalhadores rurais vale como início de prova para contagem do tempo de serviço - 05/03/2008 A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova material do trabalho rural. O entendimento, já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão de seu presidente, Ministro Gilson Dipp, ao admitir incidente de uniformização contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que rejeitou a declaração como início de prova. (Processo n° 2005.70.95.003742-4/PR) MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.mte.gov.br)
Mais de 855 mil trabalhadores ainda podem sacar o abono salarial
em todo o país - 04/03/2008
O Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep) já pagou, de julho do ano passado até 22 de fevereiro de 2008, 13,32 milhões de benefícios, referentes ao ano-base 2006, de um total de 14,18 milhões de trabalhadores com direito a recebê-lo. O trabalhador que tem direito ao PIS pode fazer o saque na Caixa Econômica Federal e o do Pasep, no Banco do Brasil, até 30 de junho deste ano. OIT publicará relatório sobre tendências mundiais do mercado de trabalho feminino - 04/03/2008 A fim de marcar o Dia Internacional da Mulher, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicará um documento sobre a tendência do mercado de trabalho para as mulheres. O novo relatório, intitulado "Tendências Mundiais de Emprego para Mulheres, Março 2008" (Global Employment Trends for Women, March 2008) apresentará informações atualizadas sobre a situação do mercado de trabalho das mulheres no mundo todo, além de análises comparativas sobre participação, desemprego e evolução do emprego por setor, entre outras. O levantamento - conforme informações publicadas no site da OIT (http://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm) - será divulgado nesta quinta-feira (6) por meio de coletiva à imprensa em Genebra. Cópias do documento estarão disponíveis no Departamento de Comunicação da OIT (communication@ilo.org) em inglês, francês e espanhol. Rais - No Brasil, o ingresso das mulheres no mercado de trabalho formal em 2006 teve um aumento de 6,59%, superando o crescimento das vagas ocupadas por homens (5,21%) no ano - período em que o país registrou um crescimento recorde de 1,9 milhão de empregos. Os dados, que constam da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), divulgados em novembro passado, mostram que a participação feminina vem crescendo num ritmo mais acelerado. Segundo o relatório, a predominância das mulheres na ocupação das vagas foi registrado especialmente na faixa de trabalhadores com nível superior incompleto (75,9 mil para as mulheres e 70,5 mil para os homens) e chega ao seu ponto mais alto entre os empregados com nível superior completo: 164,9 mil vagas foram ocupadas por mulheres em 2006 - mais do que o dobro das 73,4 mil preenchidas por homens no período. Rendimento - Também foi constatado aumento real da remuneração superior das mulheres em relação ao dos homens: enquanto os salários médios delas tiveram um ganho de 6,74%, o deles aumentou em 5,46%. Em 2004, o salário médio das mulheres equivalia a 81,2% do que percebiam os homens. No ano seguinte, subiu para 82,1%. Em 2006, alcançou 83,2%. Perdeu a carteira de trabalho e não sabe o que fazer
para registrar o novo emprego? - 19/02/2008
(...) Em primeiro lugar, assim que detectado o extravio, furto, roubo ou perda do documento, o trabalhador deve se dirigir a uma delegacia de polícia e solicitar um Boletim de Ocorrência. Caso o motivo da solicitação da segunda via seja por danificação da carteira anterior - ou seja, documento sem fotografia, rasura, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal do mesmo - não será necessário apresentação de queixa policial. Assim, de acordo com a situação (extravio ou troca da CTPS) o trabalhador deverá ir a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) da sua cidade (ou a Pontos de Atendimento ao Trabalhador, algumas prefeituras do interior e sindicatos) com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência; uma foto 3x4 recente (com fundo branco); qualquer documento original que contenha as informações necessárias para a qualificação civil - como nome, filiação, data e local de nascimento - podendo ser a certidão de casamento, de nascimento ou identidade; e um documento que comprove o número da carteira de trabalho perdida - sendo aceitos o extrato do FGTS; cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa; termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho e Emprego ou Ministério Público ou Defensoria Pública ou Juiz de Paz. Como recuperar os registros - De posse da nova CTPS, o trabalhador poderá solicitar na Superintendência Regional o histórico que os antigos empregadores lançaram no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ambos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, é importante ressaltar que as SRTEs só possuem esses dados a partir do ano de 1976, e que nem sempre os empregadores cumprem a função de enviarem ao MTE as informações solicitadas. Nesses casos, o trabalhador deve procurar as empresas em que trabalhou e solicitar o repasse dessas informações à nova carteira de trabalho. Caso essa tenha decretado falência, o empregado deve pedir ajuda a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará à Justiça do Trabalho. |