INFORMATIVO Nº 2-D/2008
(22/02/2008 a 28/02/2008) DESTAQUES PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- DOEletrônico 25/02/2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Dentre as diversas alterações na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal (Provimento GP/CR 13/2006), destacamos as disposições relacionadas a seguir: - Processamento do Agravo de Instrumento - Reclamação Correcional - Cadastramento de Petições - PRECAD - Designação de audiências - Alvará no Banco - Hasta Pública Unificada- - Protocolo Integrado Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região. Escolha seu tipo de usuário
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so Tribunal - Provimentos
PORTARIA GP Nº 03/2008 - DOEletrônico 22/02/2008 Suspende, no âmbito da 2ª Região, as citações, intimações e contagem dos prazos processuais, em favor da União, órgãos ou entidades públicas representados pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, nos feitos em que sejam partes, ressalvados os casos que exijam solução urgente. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias PORTARIA
Nº 38, DE 21/02/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- DOU 25/02/2008
Inclui no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 os códigos de ementa e respectivas gradações de infração da Norma Regulamentadora nº 33. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO COMUNICADO
GP Nº 04/2008- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- DOEletrônico 25/02/2008
Comunica a suspensão da Pauta Judicial do Tribunal Pleno designada para o dia 27/02/2008, ficando mantida a Pauta Administrativa designada para a mesma data. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO
CGJT Nº 01/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 22/02/2008
Institui, no Tribunal Superior do Trabalho, em caráter permanente, Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na implantação e aperfeiçoamento das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST ATO CGJT Nº 02/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 22/02/2008 Dispõe sobre a composição do Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST ATO Nº 81/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 22/02/2008 Publica o Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de janeiro a dezembro de 2007. DECRETO Nº 6.384/2008 - DOU 28/02/2008 Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social que define união estável. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 823, DE 13/02/2008 - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOU 21/02/2008 Dispõe sobre procuração que outorga poderes a terceiro para que este, em nome do outorgante, utilize, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, DE 20/02/2008 - DOU 20/02/2008 - Edição Extra Altera as Leis nº 10.683/2003 e 10.678/2003, transformando o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. PORTARIA Nº 39, DE 21/02/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 25/02/2008 Inclui no "Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de Infração" as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33. RESOLUÇÃO Nº 45/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 22/02/2008 Dispõe sobre a incidência da Contribuição Previdenciária paga pelos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superioress - CSJT RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20/02/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 25/02/2008 Dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Aposentados do Banespa e do Banesprev encontram-se em situações
distintas e, portanto, não podem ser tratados de forma igual –
DOEletrônico 12/02/2008
De acordo com a Desembargadora Maria Aparecida Pellegrina em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Encontrando-se em situações distintas os aposentados do plano de complementação de aposentadoria que optaram pela permanência ao plano previsto no Regulamento de Pessoal do Banespa, daqueles que aderiram ao Fundo Banesprev, não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal, em razão do efeito jurídico de renúncia às normas instituídas pelo outro sistema, aplicando-se à espécie o entendimento da Súmula nº 51, II, do C. TST.” (Proc. 01661200504702008 – Ac. 20080036044) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Benefícios da justiça gratuita não alcançam o depósito recursal – DOEletrônico 12/02/2008 Segundo a Desembargadora Maria Aparecida Pellegrina em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A assistência judiciária integral e gratuita está adstrita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CLT, art. 790, § 3º e Resolução nº 35, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Todavia, os benefícios da justiça gratuita não alcançam o depósito prévio recursal, que tem por finalidade garantir a execução do crédito reconhecido ao reclamante, conforme explicitação dada ao art. 40 da Lei nº 8.177/91, pela Instrução Normativa nº 3/1993, do C. TST." (Proc. 01018200638202010 – Ac. 20080036214) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não cabe falar em alteração contratual ilícita quando o contrato firmado prevê em cláusula explícita a jornada diária de trabalho – DOEletrônico 15/02/2008 Assim relatou a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Descabe falar-se em alteração contratual ilícita na hipótese, como a vertente, de a norma interna da empregadora, que previa jornada diária de 6 horas de trabalho, ter sido editada vários anos antes da admissão do Reclamante, especialmente se o Contrato de Trabalho por este firmado contemplava cláusula explícita prevendo jornada diária de 8 horas de trabalho.” (Proc. 00894200530302003 – Ac. 20080029498) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empregado dispensado sem justa causa tem direito à manutenção de assistência médico-hospitalar, desde que assuma seu pagamento integral – DOEletrônico 15/02/2008 Assim decidiu a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Merece ser mantida a r. decisão originária, na parte em que, atenta às circunstâncias peculiares do caso concreto e às normas de regência, assegurou ao Reclamante e sua esposa o direito de continuar usufruindo, embora com ônus financeiros, da assistência médico-hospitalar que era fornecida antes da dispensa sem justa causa. Recurso patronal conhecido e não provido no particular.” (Proc. 01720200644502009 – Ac. 20080029587) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição previdenciária desde que atendam às exigências estabelecidas em lei – DOEletrônico 15/02/2008 Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) A teor do art. 195, par. 7º, CF-88 as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição previdenciária a cargo da empresa, desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Indevida é a isenção se não há prova nos autos do atendimento do requisitos, cumulativos, estabelecidos em lei, previstos no artigo 55, da Lei 8212/91, quais sejam: o documento de reconhecimento de utilidade pública; o registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, com prazo de validade (renovado a cada três anos); a promoção gratuita e exclusiva de assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens ou benefícios a qualquer título; a aplicação integral e o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. Ademais, o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8212/91 estatui que: "a isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção". Destarte, os recolhimentos deverão obedecer aos ditames da Súmula 368 do C.TST.” (Proc. 01501200106202008 – Ac. 20080061537) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É inaplicável o artigo 1º F da Lei 9.494/97 em casos de desestatização onde a União assume a responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista de caráter jurídico privado – DOEletrônico 15/02/2008 De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há confundir-se obrigação com responsabilidade. A obrigação relativa a débitos surgidos no bojo de relação jurídico-trabalhista de natureza privada não podem ser alterados por modificações posteriores, decorrentes de planos governamentais de desestatização, não havendo transformação do regime privado celetista em regime público estatutário ou em emprego público, em razão do comando expresso do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 10 e 448, da CLT. A responsabilidade da União pelo pagamento dos débitos trabalhistas engloba e deve observar os direitos adquiridos dos empregados, já que assumida tão somente a responsabilidade pelo pagamento dos créditos, cuja obrigação foi constituída segundo as normas legais relativas ao contrato de trabalho privado e que não podem ser meramente afastadas em razão de alterações posteriores. Ademais, a dicção do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 é clara no sentido de que o discrimen ali estabelecido dirige-se às condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados público, hipóteses que, à evidencia, não se aplicam às obrigações constituídas sob regime jurídico distinto.” (Proc. 02308199403402005 – Ac. 20071125773) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Tutela antecipada no processo do trabalho é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo, colocando as partes em igualdade no procedimento – DOEletrônico 15/02/2008 Assim decidiu o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado. O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador, foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa sim um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho. O trabalhador que ingressa nesta MM Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada, fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o Magistrado tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, conforme adverte FRITZ BAUR, o admirável reformulador do processo civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade"” (Proc. 00793200743202008 – Ac. 20080061405) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não se pode cogitar a equiparação salarial quando há diferença de tempo de serviço superior a dois anos – DOEletrônico 15/02/2008 Segundo o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A diferença de tempo de serviço, na mesma função, superior a dois anos autoriza a concessão de reajuste salarial diferenciado ao empregado mais antigo, não se cogitando de direito à equiparação salarial, nos termos do art.461, §1º, CLT e súmula nº 6, II, TST, ainda que a faculdade patronal não tenha sido exercida por ocasião da admissão, que preferiu contratar o reclamante com salário idêntico ao do paradigma.” (Proc. 00554200746302006 – Ac. 20080048778) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Serviços de jardinagem não demandam jornada extensa nem cuidados diários, inexistindo, portanto, a continuidade da relação de emprego – DOEletrônico 15/02/2008 De acordo com o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “É fato notório, que prescinde de prova (art.334, I, do CPC c.c. art.769 da CLT), conforme conhecimento vulgar e da informação cultural dos indivíduos, que os serviços de jardinagem, ordinariamente, não demandam jornada de trabalho extensa, nem tampouco cuidados diários, de segunda-feira a domingo, razão pela qual inexistente a continuidade da relação de emprego do doméstico, nos moldes do art.1º da Lei nº 5.859/72.” (Proc. 01123200724202000 – Ac. 20080048786) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br) Testemunha confirma violação de direitos de empregada
- 22/02/2008
O depoimento de uma testemunha foi relevante para a Justiça do Trabalho reconhecer a violação dos direitos trabalhistas de uma empregada da Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. em São Paulo. Embora a empresa tenha alegado que a funcionária exercia funções de pré-venda, sem horário fixo nem controle de ponto, como prevê a CLT (artigo 62, alínea “a”) o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) reconheceu a culpa da empresa evidenciada na prova testemunhal de que a jornada de trabalho da vendedora era fiscalizada, porquanto era obrigada a comparecer à empresa de manhã e à tarde. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação e rejeitou o recurso da empresa contra a decisão do TRT/SP. Segundo o relator do processo na Terceira Turma, Ministro Alberto Bresciani, a decisão não merecia reforma, pois, ainda que a empregada exercesse atividade fora da empresa, ela não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT (que dispõe sobre a incompatibilidade de fixação de horário para trabalhadores que exercem atividade externa), “pois laborava sob controle de horário, sendo credora de horas extras, que não foram quitadas”. (RR-30.935-2002-900-02-00.3) TST veta jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus - 22/02/2008 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda. O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”. (ROMS-195/2007-000-08-00.9) Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários - 25/02/2008 Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, Ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários. A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O Ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”. Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que “é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (RR-794.905/2001.9 e RR-422-2005-001-14-40.2) Multa do artigo 475 do CPC não se aplica ao processo trabalhista - 25/02/2008 A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. (RR-668/2006-005-13-40.6) Segunda Turma julga inválida assinatura digitalizada por escaneamento - 26/02/2008 Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A. na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas. A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico. (RR-1051/2002-003-05-40.5) Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional - 27/02/2008 Ao concluir pela ocorrência de fraude na contratação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu correta a decisão da Segunda Turma do Tribunal que manteve o reconhecimento de vínculo trabalhista de um empregado terceirizado com a Itaipu Binacional. Apesar da existência de tratados internacionais que autorizam a Itaipu a contratar serviços sem que haja vínculo, a SDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de fraude na contratação, aplica-se a CLT. (RR-422.863/1998.3) Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório - 27/02/2008 Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição. (RR-1051/2002-003-05-40.5) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 27/02/2008 MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130-7 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R : MIN. CARLOS BRITTO ARGTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A D V. ( A / S ) : MIRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA A D V. ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ARGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL DECISÃO: Vistos, etc. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967 (LEI DE IMPRENSA). ATENDIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. CAUTELAR DEFERIDA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO STF. (...) 11. É o quanto me basta para entender configurada a plausibilidade do pedido (fumus boni juris) em sede ainda cautelar. E quanto ao requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), tenho que não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa. Valho-me, pois, do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.882/99 (Lei da ADPF) para, sem tardança, deferir parcialmente a liminar requestada para o efeito de determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ..."); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado "...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa..."); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99. Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados. Brasília, 21 de fevereiro de 2008. (a) Ministro CARLOS AYRES BRITTO - Relator SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar
dívida do autor da herança - 22/02/2008O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados. A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos. (REsp 998031) CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) TNU reconhece direito de costureira com artrose receber auxílio-doença
- 27/02/2008
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência interposto por costureira portadora de artrose no joelho direito, que a incapacitou para a profissão, e reconheceu seu direito ao recebimento do auxílio-doença a partir da constatação do laudo pericial.O pedido de uniformização de interpretação entre as decisões da 1ª Turma Recursal de São Paulo e da 1ª Turma Recursal da Bahia teve origem na negativa de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença porque o laudo pericial atestava incapacidade permanente, porém parcial. (Processo n° 2005.63010014461/SP) TRF1: É possível ao credor recusar bens de difícil
alienação como penhora - 28/02/2008
Bens oferecidos à penhora e que não sejam de fácil comercialização em leilão público podem ser recusados pelo exeqüente (credor), se o executado (devedor) possuir outros bens, livres de desembaraço ou ônus. Conforme esse entendimento, já pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento a dois agravos de instrumento em sessão realizada no dia 26 de fevereiro. Em ambos os casos, a parte devedora ofereceu vários maquinários como garantia da execução, alegando serem os únicos bens disponíveis. (AG 2006.01.00.047066-0/RO - AG 2006.01.00.018436-3/MG) Atividade de vidreiro exercida antes de 1995 é considerada especial mesmo sem laudo do INSS - 28/02/2008 A atividade de vidreiro exercida antes da vigência da Lei n° 9.032/95, publicada em 29/04/1995, é considerada atividade especial para fins de aposentadoria sem a necessidade de laudo especial do INSS. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao analisar Incidente de Uniformização proposto com base na divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Segundo o relator da matéria, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, a Lei 9.032/95 retirou a previsão em lei da atividade considerada especial e determinou sua comprovação perante o INSS com base na sujeição a agentes agressivos. “Deste modo, somente é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional em período anterior a 29/04/1995”, explica o magistrado em seu voto. No caso em questão, o fabrico de vidro está claramente elencado nos decretos 5.3831/64 e 83.080/79, motivo pelo qual a TNU voltou pelo provimento do Incidente de Uniformização. (Processo n° 20026184008499-5) Eficácia da prova material pode ser ampliada com testemunhas - 28/02/2008 A prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória do início da prova material produzida nos autos para fins de comprovação de trabalho rural. O fundamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) embasou a decisão de seu presidente, Ministro Gilson Dipp, ao devolver o incidente de uniformização à Turma Recursal do Paraná para adequação e anular o acórdão que não reconheceu o período total do trabalho rural pleiteado pelo autor da ação por falta de início de prova material correspondente a todo o período. O autor moveu incidente de uniformização alegando divergência da decisão com julgados do STJ.(Processo n° 2005.70.51.000853-7/PR – Seção Judiciária do Paraná) |