INFORMATIVO Nº 2-C/2008
(15/02/2008 a 21/02/2008)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 02/2008 - DOEletrônico 18/02/2008
Dispõe sobre a composição das Turmas e das Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais de Competência Originária deste Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comuicados

EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 15/02/2008
Divulga as médias obtidas pelos candidatos aprovados XXXIII Concurso Público para ingresso na Magistratura.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços/Informações - Concursos - Magistrados

EDITAL SCR Nº 02/2008 -  DOEletrônico 15/02/2008
Informa que haverá Correições Ordinárias, a partir das 13h e 30 min, nas 07ª e 08ª VT´s de Guarulhos (04/03/2008); 10ª, 11ª e 12ª VT´s de São Paulo (06/03/2008); 09ª VT, Central de Mandados e Distribuição de Guarulhos (11/03/2008); 13ª, 14ª e 15ª VT´s de São Paulo (13/03/2008); VT de Santana de Parnaíba e Jandira (25/03/2008) e 16ª, 17ª e 18ª VT´s de São Paulo (27/03/2008).

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Institucional - Corregedoria Regional - Editais de Correção Ordinária

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

MENSAGENS Nº 58 E 59 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DOU 15/02/2007
Nº 58, de 14/02/2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
Nº 59, de 14/02/2008. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 820 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 19/02/2008
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, pela pessoa física residente no Brasil.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada para constatar a existência de grupo econômico – DOEletrônico 01/02/2008
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Pode servir para evidenciar a existência de grupo econômico, pela existência de sócios comuns, ou mesmo pela transferência fraudulenta de bens mediante a utilização do nome de pessoas físicas. Se a disregard permite que se penhore o próprio bem da pessoa física responsável pela empresa devedora, com mais razão pode ser utilizada para constatar que uma ou mais pessoas encontram-se na direção de duas ou mais empresas, constituindo grupo econômico, quer por coordenação, quer por controle. O instituto estará sendo utilizado nos limites de sua finalidade, sem qualquer violação legal, inclusive porque preservado o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento e no de execução.” (Proc. 00974200704202009 – Ac. 20071100894) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Base de cálculo para contribuição previdenciária é o efetivo valor de natureza salarial acordado pelas partes – DOEletrônico 01/02/2008
Assim decidiu o Juiz Convocado Benedito Valentini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O critério adotado pelo INSS, ao decompor as verbas para o cálculo do tributo, enseja a incidência precoce dos juros, alterando de maneira considerável o valor a ser executado a título de contribuição previdenciária. A base de cálculo para a apuração das contribuições previdenciárias é o efetivo valor de natureza salarial acordado pelas partes e homologado pelo Juízo.” (Proc. 02892200608902001 – Ac. 20080012188) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Profissional liberal que se obriga a prestar um serviço ao contratante estabelece típica relação de trabalho – DOEletrônico 08/02/2008
Assim relatou o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O profissional liberal que, na qualidade de pessoa física, se obriga a prestar determinado serviço ao contratante, estabelece típica relação de trabalho (Süssekind). Assim, de conformidade com o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal (EC 45/02) é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cobrança de honorários de advogado ajuizadas pelos profissionais autônomos, porque são oriundas da relação de trabalho.” (Proc. 01581200604002009 – Ac. 20080037199) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em caso de acordo discriminando a natureza jurídica das verbas não há possíbilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o total acordado – DOEletrônico 08/02/2008
Segundo a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tendo as partes entabulado acordo, discriminando a natureza jurídica das verbas avençadas (de caráter indenizatório civil), e inexistindo fraude ou ilicitude no ato, é inaplicável o parágrafo único, do art. 43, da Lei n.o 8212/91. As partes são livres e capazes para transacionar, defendendo seus interesses, podendo, inclusive, renunciar aos créditos de natureza salarial, sendo-lhes assegurada a homologação do ajuste (artigos 764 – parágrafo 3.o, da CLT, 840, do Código Civil e 269 – inciso III, do Código de Processo Civil).” (Proc. 00408200708402009 – Ac. 20080026200) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Terceiro possuidor de imóvel penhorado pode interpor embargos de terceiro mesmo que o documento de compra e venda não esteja registrado – DOEletrônico 08/02/2008
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embargos de terceiro interpostos por possuidores do imóvel penhorado. Escritura de compra e venda não registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Admissibilidade. O art. 1046 do CPC faculta àquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens o direito de interpor embargos de terceiro, sendo certo ainda que nos termos da Súmula 84 do STJ : "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".” (Proc. 01022200601302006 – Ac. 20080010754) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É competência da Justiça do Trabalho imitir o adjudicante na posse efetiva do bem adjudicado – DOEletrônico 11/02/2008
De acordo com a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “É da competência da Justiça do Trabalho a "solução dos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", nos exatos termos da parte final do artigo 114 da Constituição Federal, cumprindo ao Juízo da execução trabalhista, após a outorga do título de proprietário do bem adjudicado, imitir o adjudicante em sua posse efetiva, uma vez que o registro da carta de adjudicação no cartório competente não conclui a coisa julgada que só se aperfeiçoa com a imissão do adjudicante na posse do imóvel, não se vislumbrando, in casu, ofensa a direito líquido e certo do Impetrante.” (Proc. 13712200500002000 – Ac. 2007044992) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indeferimento de liberação do valor excedente ao crédito do reclamante não viola direito líquido e certo, quando há contribuição previdenciária a ser recolhida – DOEletrônico 11/02/2008
Segundo a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A r. sentença exeqüenda reconheceu o vinculo de emprego havido entre as partes e deferiu ao reclamante verbas salariais. Considerando que Justiça do Trabalho é competente para executar a contribuição previdenciária das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, nos termos da Súmula 368, I, do C. TST, o indeferimento de liberação do valor constrito excedente ao crédito do autor, visando o pagamento da contribuição pervidenciária incidente sobre as verbas deferidas não viola direito líquido e certo da Impetrante.” (Proc. 13986200500002000 – Ac. 2007045077) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais - 14/02/2008
Os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais na interposição de recursos na Justiça Trabalhista, afirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a sentença do TRT da 24ª Região que considerou deserto (falta de pagamento das custas processuais) o recurso ordinário do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste – Sinergás – C/O, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada. Ao interpor recurso no Tribunal Regional contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a sua ação, o sindicato não comprovou o pagamento das custas, alegando que estava dispensado dessa obrigação, nos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, § 2º, da CLT. (RR-1.076-2006-006-24-00.3)

Gratificação de assessor recebida por mais de 18 anos não é incorporada - 15/02/2008
Após exercer por mais de 18 anos a função de assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PR), um jornalista entrou na Justiça do Trabalho para incorporar, ao salário de funcionário público municipal, a gratificação de assessor, depois de ser destituído pelo novo prefeito. Sua pretensão, porém, foi julgada improcedente desde a primeira instância. Também no recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma entendeu que empregado que ocupa cargo de confiança direto de um chefe do Poder Executivo – que ascende ao cargo por eleição e com mandato certo – não tem direito ao benefício. O jornalista foi designado para exercer a função de assessor de imprensa em 1º de agosto de 1978, recebendo 25% a mais sobre seu salário. Em 2 de janeiro de 1997, foi exonerado do cargo pelo novo prefeito, e o pagamento da função gratificada foi suprimido. O ex-assessor ajuizou a ação trabalhista pleiteando a incorporação da gratificação, mas perdeu na Vara do Trabalho e, posteriormente, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). (RR-48997/2002-900-09-00.3)

TST condena empresa a indenizar família de trabalhador demitido por alcoolismo - 15/02/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de primeiro e segundo graus e descaracterizou a justa causa aplicada pela BR Astec Processos Minerais Ltda. a um empregado acometido de alcoolismo. O Ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso interposto pelo espólio do ex-empregado, destacou que o alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente pela Organização Mundial de Saúde e, como tal, não pode ser motivo para demissão por justa causa. O processo foi instaurado pela empresa, para apuração de falta grave e posterior rescisão do contrato de trabalho de empregado. Contratado como almoxarife em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vespasiano e Lagoa Santa (MG), com mandato até agosto de 2006. Contudo, segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de setembro de 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por considerar o alcoolismo falta grave. (RR-1864/2004-092-03-00.2)

Lixo hospitalar garante insalubridade em grau máximo - 19/02/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e manteve a condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um auxiliar de serviços gerais contratado por empresa terceirizada, a Higisul Limpeza e Conservação Ltda. O Estado alegou nulidade de prestação jurisdicional porque a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estaria desfundamentada, mas o TST rejeitou a argumentação por considerar que o Estado não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial. O empregado foi contratado pela empresa como auxiliar de serviços gerais (serviços de limpeza) em dezembro de 2000, e trabalhou também nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. No período de dezembro de 2000 a agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, da Secretaria de Saúde do Estado do RS, e recebia, junto com o salário, o adicional de insalubridade em grau médio. Foi demitido verbalmente, por justa causa, em janeiro de 2004.  (AIRR-329/2004-018-04-40.3).

Trabalhador mantém seus direitos, mesmo que a eles renuncie - 20/02/2008
A opção feita pela jornada de oito horas para ocupar o cargo de tesoureiro de retaguarda na Caixa Econômica Federal é nula, por contrariar os artigos 9º e 444 da CLT e os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Com base nessa avaliação da Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ser devido ao empregado o recebimento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias, após reconhecer seu direito à jornada de seis horas, prevista no artigo 224, caput, da CLT. A relatora destacou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o tesoureiro desempenhava funções meramente técnicas, sem fidúcia especial. Ou seja, o trabalhador não exercia função de confiança bancária, situação prevista no mesmo artigo 224, em seu parágrafo 2º, que abre exceção à jornada de seis horas do bancário. A premissa estabelecida pelo TRT não pode ser alterada em instância extraordinária, de acordo com as Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Então, concluiu a Ministra Peduzzi, a discussão a ser enfrentada pela SDI-1 era, então, quanto à validade da opção do trabalhador pelo cargo em comissão com jornada de oito horas. (E-RR-1454/2005-103-03-40.6)

TST nega habeas corpus a depositário infiel - 20/02/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista. A Seção seguiu o voto do relator, Ministro Pedro Paulo Manus, segundo o qual a prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro. Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis. (ROHC-12670/2007-000-02-00.2)

Corregedoria cria grupo gestor para padronização de tabelas processuais  - 20/02/2008
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, assinou ontem (19), o Ato GCGJT nº 001/08 instituindo, no Tribunal Superior do Trabalho, o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas. O objetivo do grupo é o de prestar assistência à Corregedoria-Geral na implantação e no aperfeiçoamento, no âmbito da Justiça do Trabalho, das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Sob a coordenação do Corregedor-Geral, o grupo será composto por um Juiz do Trabalho de primeiro grau, um assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelos titulares das Secretarias Judiciária, de Tecnologia da Informação e do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. O grupo centralizará, na Justiça do Trabalho, as decisões relativas a alterações e modificações apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (que poderão, também, criar grupos gestores de abrangência regional) e encaminhará ao CNJ os assuntos incluídos. As reuniões serão mensais, e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho manterá na Internet as Tabelas Processuais Unificadas atualizadas. As Tabelas Processuais Unificadas foram criadas em dezembro do ano passado pelo CNJ com o objetivo de padronizar e unificar a terminologia das classes, assuntos e movimentação processuais do Judiciário. Atualmente não existe um padrão único de nomenclatura. Processos de natureza e temática semelhantes recebem denominações diferentes em cada ramo do Judiciário, ou dentro de um mesmo ramo. Essas variações tornam difícil a coleta
e o tratamento de dados estatísticos precisos. A padronização permitirá identificar os assuntos mais freqüentes nos processos, as fases da tramitação em que ocorrem "congestionamentos", os tipos de processos resolvidos com maior ou menor rapidez, aqueles que recebem mais recursos, e, finalmente, comparar esses dados com os obtidos nos outros tribunais. As informações serão usadas na definição de estratégias voltadas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a celeridade processual - para, inclusive, evitar que todos esses processos cheguem às instâncias superiores.

Dano moral por doença profissional exige comprovação de culpa da empresa  - 21/02/2008
Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa. Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, gozava de perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, foi acometida de doença ocupacional, quadro compatível com DORT. Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.
(RR-1612/2005-731-04-00.6)

Salário efetivo será base para cálculo de adicional de insalubridade  - 21/02/2008
Fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário, o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. O STF determinou, ainda, que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão, a SDI-1 teve de aplicar, por analogia, a Súmula nº 191 do TST, disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria), hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução, então, foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado.  (E-RR-482613/1998.3)

 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

ERRATA
Em 18/01/2008, o site do STF divulgou a notícia "Supremo suspende ação trabalhista contra município de Ouro Preto", que foi divulgada em nosso Informativo nº 1D/2008. Por equívoco do setor responsável pela redação de notícias do Supremo, o número do processo foi informado incorretamente naquele site e replicado, portanto, no Informativo deste Regional. Informamos a todos que o número correto do processo é Recl 5787.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Bens oriundos de honorários advocatícios obtidos por falecido devem integrar a meação da viúva - 15/02/2008
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem integrar a meação da viúva. Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não paira dúvida a respeito da afirmação de que, no regime de comunhão universal de bens, os proventos – leia-se no caso honorários advocatícios – provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, passam a fazer parte do patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do necessário para seu sustento. (REsp 895344)

STJ muda jurisprudência em relação a prazo de recursos interpostos por fax - 19/02/2008
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou por completo o entendimento do Tribunal sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax, na hipótese em que a petição é transmitida antes do lapso recursal. Segundo a nova orientação da Corte, esse prazo passa a ser contado do dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo. No caso, trata-se do julgamento de um agravo regimental em embargos de divergência (tipo de recurso) interposto pela Cooperativa Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional. Foi suscitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a cooperativa, tendo praticado o ato por fax, não apresentou a petição original no prazo de cinco dias contados da recepção do material. (EResp 640803)

Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis - 21/02/2008
Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná. (EREsp 724158)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. CSJT - 300/2006-000-08-00.9
REMETENTE: TRT-8
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LÚCIO VICENTE CASTIGLIONI
ASSUNTO: Ajuda de Custo. Remoção
MAGISTRADO - REMOÇÃO A PEDIDO – PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO - IMPOSSIBLIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O art. 65, I, da LOMAN prevê a possibilidade de
pagamento de ajuda de custo aos magistrados, para despesas de transporte e mudança, nos termos da lei. A Lei n° 8.112/90, art. 53, aplicável subsidiariamente, assegura o pagamento da ajuda de custo, na hipótese de mudança de domicílio em caráter permanente, por interesse do serviço. O quadro fático é incontroverso no sentido de que a remoção do magistrado foi a pedido. Nesse contexto, incabível o pagamento da ajuda de custo, mormente em observância ao princípio
da legalidade estrita. Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho:
RMA - 53/2004-000-23-00, DJ - 17/06/2005, Relator Ministro Milton de Moura França; ROMS nº 521351/98, Relator Ministro Barros Levenhagen; RMA - 39451/2002-000-00-00, DJ - 18/06/2004, Relator Ministro Rider de Brito, RMA nº 239/2004-000-08-00.8, Relator Ministro João Orestes Dalazen e RMA nº 549190/99, DJ - 26/10/2001, Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal. Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Processo CSJT nº 183/2006-000-90-00.6, Relator Conselheiro Rider Nogueira de Brito; Processo CSJT nº 309-2006-000-90-00-2, Relator Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula.
Tribunal de Contas da União: Acórdão 271/2002 - Plenário, Relator Adylson Motta, Ata 26/2002, DOU 02/08/2002. Matéria administrativa conhecida e provida.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, I - por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro Arnaldo Boson Paes, prosseguir no julgamento do feito, não obstante a matéria esteja em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça; II - por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de pagamento de ajuda de custo. Declarou-se impedido o Exmo. Conselheiro José Edílsimo Eliziário Bentes.
Brasília, 30 de novembro de 2007.
(a) MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Acórdão paradigma superado por súmula não indica divergência na TNU - 20/02/2008  
O acórdão indicado como paradigma já vencido na Turma Recursal de origem, após a edição de súmula, não serve para demonstração de divergência na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O fundamento - disposto na Questão de Ordem n° 12 da TNU - baseou a decisão do Ministro Gilson Dipp, presidente da Turma, ao não admitir incidente de uniformização de jurisprudência. O pedido de incidente questiona o acórdão Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente pedido de reajuste de benefício previdenciário equivalente aos aumentos concedidos ao teto do salário de contribuição pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O autor alegou divergência com julgados da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sustentando que todos os reajustes concedidos ao salário de contribuição devem corresponder àqueles aplicados aos benefícios de prestação continuada. Processo n° 2007.83.00.504455-3/PE – Seção Judiciário de Pernambuco

Presidente da TNU não aplica princípio da fungibilidade em requerimento que pretendeu mudar o tipo de incidente - 20/02/2008
O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), Ministro Gilson Dipp, não admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade – pelo qual um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido – em requerimento no qual a autora pediu a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, diante da não admissão de incidente de uniformização dirigido à TNU. O incidente não foi admitido pela Presidência da Turma pela impossibilidade de demonstração de divergência com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e da Turma Recursal de Goiás, assim como pela ausência de cópia do acórdão apontado como paradigma oriundo da Turma Recursal de São Paulo. Segundo o ministro, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade ao caso pela ausência dos seguintes requisitos: dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e respeito ao prazo do recurso adequado. “Não houve qualquer dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, pois era plenamente possível, naquele momento processual, a apresentação tanto de incidente à TNU quanto de incidente à Turma Regional de Uniformização, devendo ser observadas as peculiaridades próprias de cada um dos recursos. A autora, assim, de forma consciente, optou por suscitar o incidente de uniformização nacional, e não o regional”, disse o ministro em sua decisão. (Processo n° 2006.34.00.700578-4/DF – Seção Judiciária do Distrito Federal)

Aposentadoria especial é regida pela lei vigente à época da atividade - 21/02/2008
O segurado que prestou serviço em condições especiais tem direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial em comum nos termos da legislação vigente à época em que realizada a atividade.  O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) baseou a decisão de seu presidente, Ministro Gilson Dipp, ao admitir e determinar a devolução de incidente de uniformização de jurisprudência movido pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. A autarquia se insurgiu contra a determinação de se adotar fator de conversão 1,4 para todo o período trabalhado em condições especiais. Segundo o INSS, o acórdão diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a lei vigente à época em que a atividade foi prestada. No caso, o fator de conversão passaria a ser 1,2,  pois o trabalho especial foi exercido antes do advento do Decreto n° 611/92. (Processo n° 2005.72.95.019100-4/SC – Seção Judiciária de Santa Catarina)

TNU não admite incidente do INSS e mantém correção monetária em licença maternidade requerida após o parto - 21/02/2008 
Por não apresentar julgados do Superior Tribunal de Justiça com semelhança fática aos fatos do acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), Ministro Gilson Dipp, não admitiu incidente de uniformização ajuizado pelo INSS contra decisão que  concedeu correção monetária a salário-maternidade requerido fora do prazo legal pela segurada. (Processo n° 2006.33.00.702571-5/BA – Seção Judiciária da Bahia)

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