INFORMATIVO Nº 1D/2008
(18/01/2008 a 24/01/2008)

DESTAQUES

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 17/01/2008
Solicita que sejam enviados impreterivelmente, até o dia 12 de fevereiro,  os relatórios estatísticos anuais das atividades desenvolvidas durante o exercício de 2007 pelas unidades integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho (com exceção das Turmas, SDCI e Pleno).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

PORTARIA GP/CR Nº 01/2008 - DOEletrônico 18/01/2008
Em virtude da mudança das instalações do Fórum Trabalhista de Santo André, suspende o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais naquela Comarca, no período de 30 de janeiro a 08 de fevereiro de 2008.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 27, DE 16 DE JANEIRO DE 2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 18/01/2008
Publica os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Tribunal Superior do Trabalho.


PORTARIA Nº 35, DE 22/01/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 23/01/2008
Altera o anexo I da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2007, que estabelece normas complementares para a Verificação Anual de processos administrativos de autos de infração e notificações de débito para o ano de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16/01/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 18/01/2008
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não é necessário o apego excessivo ao formalismo na apreciação do pedido de Justiça Gratuita – DOEletrônico 11/01/2008
De acordo com o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “No art. 4º da Lei nº 1.060/1950 o legislador fez como única exigência para o requerente obter o benefício a simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo. E como prova documental basta uma simples declaração de pobreza. A ausência de menção expressa de responsabilidade do declarante pelas informações prestadas não constitui razão suficiente para invalidar a declaração e, por conseguinte, indeferir o benefício. A condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo no acesso ao Poder Judiciário, por isso, não convém o apego excessivo ao formalismo na ocasião em que for apreciado o pedido de Justiça Gratuita. 2- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que o processamento e o conhecimento do recurso ordinário está jungido ao juízo de admissibilidade que é exercido pelo Juízo a quo e pelo Juízo ad quem, respectivamente.” (Proc. 11600200500002005 – Ac. 2007046545) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Advogado é solidariamente responsável com seu cliente pelos atos que praticar para lesar a parte contrária – DOEletrônico 11/01/2008
Segundo o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/1994, de 04 de julho de 1994 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Segundo o artigo 70, do mesmo diploma legal, o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Se assim não fosse, a igualdade hierárquica entre juiz e advogado, prevista em seu artigo 6º, ficaria comprometida.” (Proc. 11795200500002003 – Ac. 2007046650) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Assistência jurídica gratuita é um direito do indivíduo, empresas estão excluídas da norma – DOEletrônico 15/01/2008
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito do indivíduo. A inclusão desse benefício dentre os direitos e deveres individuais e coletivos exclui a empresa como destinatária da norma (art. 5º, LXXIV, da CF/88). A atividade econômica, tendo a empresa como principal instituto de proteção, foi regulada em título próprio da Constituição (Título VII – Da ordem econômica e financeira), sem que houvesse qualquer referência a essa garantia, reforçando o entendimento que não se aplica às pessoas jurídicas. Foi a regulamentação do depósito recursal na Justiça do Trabalho que excluiu, definitivamente, a possibilidade de se conceder a isenção de preparo, ao reconhecer a natureza de garantia antecipada de execução ao depósito recursal (inciso I da IN nº 3 do TST de 05/03/93), sendo as hipóteses de exceção apenas as descritas no Dec. Lei n. 779/69 (art. 1º) e artigo 790 – A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.537/02.” (Proc. 00447200541102007 – Ac. 20071091313) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Salário não pode ser reduzido, mesmo que o total da remuneração seja mantido – DOEletrônico 18/01/2008
Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O salário nominal do empregado não pode ser reduzido, ainda que o total da remuneração seja mantido ou até mesmo majorado. Isto porque o procedimento patronal no sentido de pulverizar parcela salarial sob outras rubricas tem nítido escopo de fraudar direitos, pois no caso de reajuste salarial, por exemplo, este incide, via de regra, sobre o salário nominal e não sobre gratificações ou vantagens individuais, causando perda do poder econômico da remuneração. O desmembramento do salário implica em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, inc. VI, da CFR/88 e ao princípio da intangibilidade salarial preconizado no art. 468 da CLT.” (Proc. 01223200407302005 – Ac. 20071095980) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

CLT não afasta possibilidade do fornecimento de novo endereço para citação da reclamada – DOEletrônico 18/01/2008
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O artigo 852-B da CLT veda a citação por edital, com vistas a conferir maior celeridade ao rito sumaríssimo, porém, não afasta a possibilidade do fornecimento do novo endereço da reclamada, no caso desta ter se mudado, até mesmo porque a mudança pode ser superveniente ao ajuizamento da reclamação. Sentença que se anula, a fim de que seja concedido prazo para que a reclamante indique o correto endereço da reclamada, para citação.” (Proc. 01416200701502008 – Ac. 20071104393) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inadmissível a supressão arbitrária de benefícios extralegais – DOEletrônico 18/01/2008
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A manutenção de benefícios extralegais, em períodos de crise, pode tornar-se economicamente inviável. Todavia, em tais condições devem os empregadores procurar soluções alternativas que não impliquem prejuízos aos trabalhadores, tal como seu deu quando a reclamada substituiu as aulas em escolas por aulas particulares. Ideal seria uma solução negociada, com participação sindical, constitucionalmente admitida em situações excepcionais, até mesmo para a redução de salários (inciso VI, art. 7º). Inadmissível é a supressão arbitrária do benefício (curso de inglês). Inteligência do artigo 468 da CLT. (...)” (Proc. 00560200746502006 – Ac. 20071112191) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Imposição do preparo de alimentos vencidos gera obrigação de indenização por dano moral – DOEletrônico 18/01/2008
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Todo trabalhador tem o direito inalienável de ver respeitada a sua dignidade como pessoa, e bem assim, a dignidade da sua profissão, por menos qualificada que seja. Ao impor a utilização, na cozinha, de produtos vencidos, a reclamada não apenas submeteu o reclamante aos riscos de uma prática que beira a delinqüência, como ainda quebrou sua auto-estima quanto à qualidade do trabalho que fazia, negando-lhe o orgulho profissional de participar do preparo de alimentos para franqueada de conhecida rede de fast food, fazendo de seu mister uma fonte de tormentos. Não se pode considerar que o autor, simples auxiliar de cozinha, fosse conivente com a prestidigitação das datas dos produtos. A prática era da empresa e, no contexto de subordinação e dependência econômica, exigir uma reação quixotesca do empregado seria desconsiderar a possibilidade de dispensa, os rigores do desemprego e a dificuldade de assegurar o sustento próprio. Mesmo assim, o reclamante, tão logo demitido, formulou denúncia às autoridades sanitárias, que ora são reiteradas, face à gravidade do ocorrido. A par do constrangimento moral imposto pelo empregador ao entregar para preparo alimentos vencidos, o tratamento era despótico, vexatório e insultuoso, sendo inequívoca a prática de ofensas por superior, de que resultou a degradação do ambiente de trabalho, confiscando a tranqüilidade do corpo funcional e atingindo o patrimônio moral dos empregados, e do reclamante em particular, de tudo resultando a obrigação legal de indenizar.” (Proc. 01813200440102007 – Ac. 20071112515) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho tem competência restrita à declaração e fixação do crédito trabalhista na habilitação no Juízo Falimentar – DOEletrônico 18/01/2008
Segundo o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Justiça do Trabalho tem competência restrita à declaração e a fixação do crédito trabalhista, para fins de habilitação no Juízo Falimentar. Se assim não fosse, as decisões abrangeriam matérias relativas à habilitação, ordem de preferência e rateio de bens de ex-empregados da empresa falida, cuja outorga de competência não foi conferida legalmente à esta Justiça. Com efeito, a realização de hasta pública e eventual arrematação dos bens, prejudicará os demais credores trabalhistas, que deixarão de contar com a arrecadação desses bens junto à massa falida, sujeitos que estão, como todos os demais credores, ao rateio do crédito no Juízo Falimentar. O art. 449, parágrafo 1º, da CLT, ao estabelecer a natureza do crédito superprivilegiado na falência, deixa claro que a execução deverá se processar no Juízo falimentar.” (Proc. 00959200101302000 – Ac. 20071105853) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral - 21/01/2008
O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores. A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada. (RR – 328/2004-091-09-00.0)

Suspensa a decisão que determinava a demissão de trabalhadores de Furnas - 21/01/2008
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, suspendeu a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que determinava, no prazo de trinta dias, a demissão dos trabalhadores não concursados e terceirizados de Furnas Centrais Elétricas S.A. A suspensão, feita através de despacho em medida cautelar ajuizada pela empresa, vale até o julgamento do dissídio coletivo instaurado por Furnas. Para sua decisão, o presidente do TST considerou a magnitude das conseqüências do comando judicial de primeiro grau, que, devido à exigüidade de tempo conferido para seu cumprimento, “pode gerar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”. O despacho foi deferido com fundamento no artigo 798 e seguintes do CPC e com aplicação, por analogia, do artigo 257 do Regimento Interno do TST, que prevê essa possibilidade no caso de manifesto interesse público. (MC – 188694/2008-000-00-00.6, relacionada ao DC 188514/2008-000-00-00.4)

Permanecer na aeronave durante abastecimento não dá direito a periculosidade - 22/01/2008
Acompanhar o abastecimento da aeronave dentro da cabine não configura o direito, ao piloto, a receber adicional de periculosidade. Mesmo que, algumas vezes, ele supervisione a operação externamente, junto ao tanque de combustível, isso caracteriza contato eventual com o agente de risco, o que não altera a situação. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da Varig – Viação Aérea Riograndense, em ação proposta por ex-piloto da companhia que trabalhou na empresa por quase dezessete anos. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que o TST tem decidido no mesmo sentido de seu voto, o de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos aeronautas, inclusive pilotos de aeronave. Com posicionamento distinto, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul havia julgado que o piloto tinha direito ao adicional de periculosidade de 30%. Um dos fundamentos foi o laudo da perícia técnica, em que o perito concluiu ser a atividade do piloto desenvolvida dentro de área de risco.

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal - 23/01/2008
A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT . Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).

Terceira Turma do TST não reconhece sucessão trabalhista de lavradora - 24/01/2008
Trabalhadora rural que pretendia vínculo de emprego e de sucessão de empregadores da Fazenda Marabá, no Paraná, teve seu pedido negado mais uma vez na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ela não prestou serviços para o grupo sucessor da fazenda e que este nunca explorou economicamente a propriedade rural. Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo suspende ação trabalhista contra município de Ouro Preto - 18/01/2008
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar em Reclamação (RCL 5727) ajuizada pelo município de Ouro Preto, em Minas Gerais, e suspendeu a tramitação de uma ação trabalhista movida por uma servidora contratada temporariamente, em curso na Vara Única do Trabalho da cidade. Segundo a ministra, a decisão da Vara Única do Trabalho da cidade que beneficou a servidora parece ter violado julgamento do Supremo que impede à justiça do trabalho decidir causas instauradas entre o poder público e seus servidores. Isso foi determinado pelo Plenário do STF em maio de 2006, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Pela decisão, essas causas são de competência da justiça estadual. (RCL 5727)

Arquivado pedido de associação de trabalhadores em bingos que buscava regulamentação da atividade  - 21/01/2008
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou (não conheceu) o Mandado de Injunção (MI) 801 em que a Associação Metropolitana de Trabalhadores em Bingo (Ametrabin-RS) buscava a regulamentação da atividade de exploração de jogos de bingo. A associação propôs o mandado contra o presidente da República alegando a falta de norma que regulamente a atividade, o que provoca “impedimento ao pleno exercício dos seus direitos, constitucionalmente assegurados, particularmente aqueles que dizem com a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. (MI 801)

STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores - 22/01/2008
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedidos de liminares formulados nos Mandados de Segurança (MSs) 27082, 27083 e 27084, em que Orlando Mello, Ivo Augusto Feliciano e Rubens Fontes pedem a suspensão dos efeitos de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que lhes retiraram vantagens salariais incorporadas a suas aposentadorias. No Acórdão nº 2.944/2006, confirmado pelo Acórdão  nº 3.032/2007, o TCU negou registro ao ato de alteração de aposentadoria dos impetrantes relativamente à inclusão das parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4,5,6 ”. O Tribunal considerou ilegal a percepção de vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado por servidor ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, determinando a reposição dos valores recebidos indevidamente”. (MS 27082, 27083 e 27084)

Não cabe mandado de segurança contra decisões do STF, diz Ellen Gracie  - 22/01/2008
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido do não-cabimento de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator desta Corte”. Com este argumento, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 27114. O mandado de segurança foi impetrado no Supremo por juízes de direito mato-grossenses contra decisão do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente da Corte, que, no último dia 4, no exercício da presidência, deferiu pedido de suspensão de segurança e cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A decisão da corte estadual havia garantido aos magistrados o direito de inscrição no concurso para o cargo de desembargador.  Ao negar seguimento ao MS, a ministra ressaltou que o advogado dos juízes impetrou agravo regimental contra a decisão de Gilmar Mendes, recurso que ainda não foi julgado pelo Supremo. Tal fato demonstra que se aplica ao caso o que dispõem o artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, frisou Ellen Gracie. (MS 27114)

STF confirma competência da Justiça doTrabalho para julgar causa entre aposentados e o Banco Nossa Caixa  - 23/01/2008
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar um processo em que funcionários aposentados do Banco Nossa Caixa S/A se insurgem contra a transferência de sua folha de pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e contra o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 5698, com pedido de liminar, proposta pelo governo de São Paulo para impugnar sentença prolatada pelo juiz da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a demanda. O Executivo paulista alega que a sentença atenta contra decisão proferida pelo Plenário do STF nos autos da ADI 3395. Neste julgamento, o STF afastou da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. (RCL 5698)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ não julga ação declaratória que discute dívida de salários a funcionários municipais - 21/01/2008
Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ação declaratória que discute dívida de funcionários públicos por parte do município. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, ao negar seguimento à Petição protocolada pela defesa de funcionários da cidade de Palmeira dos Índios (AL). Eles estão com salários atrasados de pelo menos 21 meses, além das diferenças resultantes do recebimento de apenas um terço.  Os funcionários foram transmudados do regime celetista para o estatutário em decorrência da lei municipal 1.240/91. Segundo a defesa, a transmudação já foi reconhecida pelo próprio STJ, por meio da súmula 137, ao examinar conflito negativo de competência. A petição dirigida ao STJ tinha o objetivo de ver declarada a dívida do município referente a 21 mensalidades de salários, além de um percentual de 30% que também deixou de ser pago, inclusive aos aposentados do município. (...) Após examinar a petição, o presidente do STJ, Barros Monteiro, observou que o pedido é manifestamente incabível. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaustivamente definida no rol do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, não podendo esta Corte processar e julgar, originariamente, as causas não incluídas no texto constitucional”, afirmou Barros Monteiro.

Portador de visão monocular é beneficiário de vaga em cargo público - 23/01/2008
O zootecnista F.C.N., portador de visão monocular, nomeado para cargo público, foi reconhecido como beneficiário do direito de tomar posse nas vagas reservadas a deficientes para o cargo de agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança contra o ato do ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que não o enquadrava como deficiente.  O zootecnista submeteu-se ao concurso na condição de deficiente, pois possui visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções. No entanto, ao realizar os exames, a junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999.

Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido - 24/01/2008
O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.  O ministro concedeu o pedido a (...) viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

CNJ muda de prédio - 24/01/2008
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está de mudança para nova sede. O CNJ passa a funcionar no Anexo I do Supremo Tribunal Federal (STF). A transferência, que começou nesta quarta-feira (23/01), deve estar concluída no final de semana. A partir de segunda-feira (28/01), toda a estrutura já deve estar funcionando no novo prédio. O acesso ao público será feito pela entrada principal do anexo, situado atrás do edifício sede do Supremo Tribunal Federal. Ou pela via S2, na entrada do Protocolo Avançado do STF.

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