INFORMATIVO Nº 1-B/2008
(07/01/2008 a 10/01/2008) DESTAQUES INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 32 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/01/2008
Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça
do Trabalho e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST PORTARIA GP Nº 01/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 07/01/2008 Dispõe que as publicações constantes da edição nº 1340 do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com data de 19 de dezembro de 2007, considerar-se-ão efetivamente realizadas em 7 de janeiro de 2008, iniciando-se a contagem dos prazos processuais, nos termos da Lei 11.419/2006. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO TST - 27/12/2007 O Tribunal Superior do Trabalho acaba de implantar um sistema que permite aos advogados cadastrar, via internet, pedido de preferência de sustentação oral para os processos em pauta. O acesso à nova ferramenta é feito na página principal do site do TST, no menu "Serviços", na opção "Preferências - Sustentação Oral". É necessário informar o número da OAB, o número do processo e escolher a parte representada. A confirmação do pedido de preferência dependerá da presença do advogado na sessão de julgamento. (fonte: www.oabsp.org.br) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CONCURSO DE REMOÇÃO
DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR - DOEletrônico
09/01/2007
As inscrições para os cargos de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra e da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos estão abertas pelo período de 15 dias contados a partir de 09/01/2007. O preenchimento far-se-á mediante remoção, sendo que as inscrições deverão ser enviadas via e-mail ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 07/01/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS - DOU 08/01/2007 - RETIFICADA DOU 09/01/2008 Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamento empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social RESOLUÇÃO Nº 49, DE 18/12/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 21/12/2007 - REPUBLICADA NO DJ DE 09/01/2008 Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no Art. 92 incisos II ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 145, DE 19/12/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/01/2008 Aprova a Instrução Normativa n° 32, que uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.281, DE 19/12/2007 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 10/01/2008 Retira da pauta dos Órgãos Judicantes os processos judiciários e matérias administrativas que não foram julgados determinando a sua reinclusão na pauta das primeiras sessões do próximo semestre.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Adicional de transferência é devido quando a alteração do local da prestação de serviços não é definitivo – DOEletrônico 07/12/2007 Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de alteração do locus da prestação laboral que não tenha caráter definitivo e que implique alteração de domicílio. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, vê-se obrigado a alterar a residência, passando a ter um gasto adicional com moradia, novas instalações etc. Tendo ocorrido quatro alterações de residência num contrato de pouco mais de cinco anos, não podem ser consideradas "definitivas" tais mudanças, ainda que previstas em contrato de trabalho. Forçoso concluir que houve sucessivas alterações de domicílio, sempre em caráter provisório. Faz jus assim, o trabalhador, ao adicional pretendido. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.” (Proc. 00447.2006.251.02.00-0 – Ac. 20071026910) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Exercício de funções mais amplas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário – DOEletrônico 07/12/2007 De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Na ausência de bens em nome do sócios formais a execução prossegue em nome do sócio de fato – DOEletrônico 07/12/2007 De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “É imperioso tornar mais célere e eficaz a satisfação da execução e, por conseguinte, a efetividade da tutela jurisdicional, em observância à nova ordem constitucional que alçou os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual à condição de direitos fundamentais do cidadão (EC nº 45/2004). Assim, para atingir tal desiderato, deve a execução ser redirecionada em face do sócio de fato, uma vez comprovada tal condição nos autos, em virtude da insolvência da executada em relação ao seu passivo trabalhista, bem assim dos seus sócios formais, que não possuem bens passíveis de penhora.” (Proc. 01873200205102001 – Ac. 20070995391) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empresa criada para ocultar vínculo empregatício caracteriza fraude – DOEletrônico 07/12/2007 Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em fraude à lei a colocação dos empregados como "sócios" de uma falsa empresa criada pela reclamada para ocultar o vínculo. Basta ver que quando eram demitidos automaticamente saiam da "sociedade", cuja existência foi engendrada para burlar a legislação trabalhista. Vínculo reconhecido.” (Proc. 00114.2007.381.02.00-2 – Ac. 20071026660) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) VARIG LOGÍSTICA S/A é reconhecida como sucessora da VARIG S/A, devendo responder solidariamente pelos créditos reconhecidos – DOE 14/12/2007 Segundo o Juiz Convocado Benedito Valentini, em acórdão unânime prolatado perante a 12ª Turma, o art. 60 da da Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/2005) "não afasta a sucessão trabalhista, pois quando a lei assim pretendeu, dispôs expressamente servindo de exemplo o inciso II, do artigo 141, da mesma lei, ao tratar da arrematação feita no caso de falência. O tratamento diferenciado para os casos de recuperação judicial e falência, tratada pela mesma lei, obriga, necessariamente, o julgador, que não só pode, como deve, reconhecer a sucessão nos casos de arrematação ocorrida nos moldes do artigo 60 (recuperação judicial). (...) Ademais, jamais poderíamos conceber o processo judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 com a finalidade de garantir somente os direitos do empresário e, principalmente, de especuladores ou investidores, assim como o edital obriga apenas aqueles que participam do certame (leilão), jamais os empregados. É princípio basilar do direito que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (artigo 472, CPC). Logo, todo o decidido no processo da recuperação judicial, por mais nobre e bem intencionado, não afeta o direito dos trabalhadores..." (Proc. 02648200631102001 – Ac. 20071040123 ) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Prazos no TST estão suspensos até 31 de janeiro - 07/01/2008 Em função das férias coletivas dos ministros dos Tribunais Superiores, os prazos recursais no Tribunal Superior do Trabalho estão suspensos até o dia 31 de janeiro e voltam a contar a partir do início do ano judiciário, dia 1º de fevereiro. A suspensão, prevista na Súmula nº 262 do TST, baseia-se no artigo 179 do CPC e no artigo 177 do Regimento Interno do TST. Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva- 08/01/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior. Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele. (E-ED-RR-1009-2002-074-15-00.2) Palmeiras não pagará cláusula penal a jogador dispensado - 08/01/2008 O jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004, teve negado pelo Tribunal Superior do Trabalho recurso em que visava assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time, com base na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Sétima Turma seguiu o voto do relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, no sentido de que a cláusula penal é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato, e não o clube. Dispensado em 2003, ele entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de um R$ 1,3 milhão, a título de multa penal. O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes em parte os pedidos do jogador. Deferiu o pagamento de salários em atraso, as diferenças dos depósitos do FGTS e condenou o clube ao pagamento de honorários advocatícios e multa de R$ 155 mil pela quebra contratual, correspondente a cem vezes a remuneração mensal do atleta. (RR 1077/2004-054-02-00.0) Digitadora obtém enquadramento como bancária do Banrisul - 09/01/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a condição de bancária de uma ex-digitadora da Banrisul Processamento de Dados Ltda. De acordo com o voto vencedor do Ministro Milton de Moura França, ficou plenamente demonstrado no processo que o serviço foi prestado diretamente para o banco. A digitadora foi contratada em 1980 pela empresa de processamento de dados e, em 1997, ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia seu enquadramento como bancária e as vantagens daí decorrentes, como a jornada de seis horas e o pagamento das horas excedentes como extras. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e declarou a existência do vínculo de emprego diretamente com o Banrisul. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apesar das alegações das empresas no sentido de que não se pode confundir a atividade bancária com a ligada à área de informática, que é atividade-meio, e não atividade-fim. O TRT/RS constatou que as tarefas executadas pela trabalhadora eram essenciais ao banco, e destacou que este era beneficiário direto de 98,77% dos serviços prestados pela processadora de dados, além de garantir o pagamento de todas as suas despesas – entre elas a folha de pagamento – e de fornecer espaço físico e móveis. E concluiu que, na prática, a Banrisul Processamento de Dados era um departamento do banco. “Não se pode permitir que a estratégia utilizada (criação de empresa, com personalidade jurídica própria, ao invés de simples departamento) resulte em fraude aos direitos do trabalhador bancário”, registrou o Regional. “A contratação por empresa do mesmo grupo econômico visa, em verdade, mascarar uma relação jurídica de emprego havia direta e exclusivamente com a instituição bancária, muito embora sua contratação se dê através da empresa prestadora de serviços de informática.” (E-RR-804955/2001.4) Bandeirantes não quer pagar adicional de acúmulo de funções a radialista - 09/01/2008 Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. alega que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor. Com essa argumentação, vem tentando alterar a decisão, da Justiça do Trabalho de São Paulo, com recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. O radialista trabalhava desde maio de 1992 como operador de VT e coordenador de programação, até ser demitido em setembro de 1995. Ao ajuizar a ação trabalhista em 1997, conseguiu o direito ao adicional de acúmulo de funções na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela Sétima Turma do TST. (AIRR-79722/2003-900-02-00.0 SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br) Plenário deverá analisar liminar sobre contratação de mão-de-obra temporária pelo governo - 07/01/2008 O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, decidiu na última sexta-feira (4) que não há “situação de urgência bastante” para que, neste momento de férias forenses, seja analisado o pedido de liminar em favor da Lei federal 8.745/93, sobre contratação de mão-de-obra temporária. O inciso III do artigo 9º da norma proíbe a recontratação de servidor público temporário antes de um intervalo de 24 meses em relação ao encerramento de seu contrato anterior.A liminar foi pedida pela Advocacia Geral da União (AGU) em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 20). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br) Peticionamento eletrônico será ampliado para
todos os tipos de processos - 07/01/2008
Instituída pela Resolução n. 2/2007, a petição eletrônica (e.pet) fará parte da rotina do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, o seu uso limitou-se à prática de atos processuais nos feitos da competência originária do presidente, nos habeas-corpus e nos recursos em habeas-corpus, como medida de experiência. A partir de 1º de fevereiro, o serviço de peticionamento eletrônico com certificação digital será ampliado, estendendo-se a todos os tipos de processos (Resolução n. 9/2007) Controle do CNJ não deve invadir esfera de competência
do CJF, afirma conselheira - 07/01/2008
A conselheira Andréa Pachá, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), não conheceu o pedido de providências
ajuizado pela Procuradoria da República no Município de
Blumenau (SC), requerendo que o CNJ determinasse ao Conselho da Justiça
Federal (CJF) o exercício de seu poder correicional. Em sua fundamentação,
a conselheira argumenta que “compete ao CNJ o controle administrativo
do Poder Judiciário, mas não se admite que tal controle invada
esfera de competências privativas”.
Justiça Trabalhista julgará ação sobre vantagens suprimidas de servidores federais - 07/01/2008 A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista (CLT). A conclusão é da Terceira Seção do Superior tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União. Segundo o processo, o servidor ajuizou ação visando ao restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio. A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a competência para decidir é da Justiça Federal, pois não compete a Justiça Trabalhista apreciar demandas concernentes a vínculo de trabalho de natureza estatutária. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele a competência para decidir o caso é da Justiça Trabalhista, já que a ação refere-se a verbas relativas ao período em que o servidor estava submetido ao regime da CLT. Ao analisar a questão, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, conclui pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para ele, o reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos do servidor, na vigência do regime estatutário, constituiria simples formação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho. ( CC 89053) Recusa de plano de saúde à cobertura médica é causa de danos morais - 04/01/2008 A recusa indevida da seguradora à cobertura médica é causa de danos morais porque agrava o estado psicológico e de angústia do segurado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o recurso de associado do plano oferecido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O plano foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. (Resp 993876) Publicada lei que cria a cobrança de custas judiciais pelo STJ - 03/01/2008 Publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.636, que cria a cobrança de custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos processos de competência originária ou recursal. A lei foi sancionada pelo presidente da República no último dia 28 de dezembro. |