INFORMATIVO Nº 1-A/2008
(20/12/2007 a 06/01/2008)

DESTAQUES

STF declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre o Poder Público e seus agentes - DJE 28/11/2007              
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela declaração de competência da Justiça Estadual para julgamento das ações relativas a servidores públicos submetidos a regime de direito administrativo, mesmo quando contratados pelo regime celetista e mediante contratação temporária. (CC 7199). No mesmo sentido: CC 7248; CC 7263; CC 7276; CC 7300; CC 7335; CC 7339; CC 7458; CC 7460; CC 7517; CC 7523; CC 7526; CC 7527; CC 7528; CC 7530


STF declara a competência da Justiça Comum para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, com sentença de mérito anterior à Emenda Constitucional nº 45/04  - DJE 23/10/2007         
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela declaração de competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias relativas às ações com sentença de mérito anterior à promulgação da EC nº 45/04. Os Ministros do STF que relataram os processos ressaltaram ainda o parecer da Procuradoria Geral da República que diz: “....a competência recursal, ligada que está àquela definida no momento do ajuizamento da ação e à relação de hierarquia que se estabelece entre o juízo prolator da decisão que se pretende recorrer e o juízo a quo, só poderá ser exercida também pela Justiça Comum.” . Neste sentido as seguintes decisões:
Conflito Negativo de Competência. Decisão de mérito proferida em data anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004. Contribuição sindical rural. Regra de transição: Conflito julgado procedente para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 7438)
Conflito Negativo de Competência. Decisão de mérito proferida em data anterior à Emenda Constitucional n. 45/2004. Contribuição sindical de empresas holdings de indústrias. Regra de transição: Conflito julgado procedente para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 7455)

RE 559943 - RG/RS - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 07/12/2007
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em Recurso Extraordinário no qual o Tribunal Federal da 4ª Região, entendeu que os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 seriam inconstitucionais, uma vez que afrontam o art. 146 da C. Federal.
EMENTA: Repercussão geral: exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (art. 146, inc. III, da Constituição) para constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança.

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 18/12/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 21/12/2007
Dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no Art. 92 incisos III ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


EDITAL DE 19/12/2007 - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOU 20/12/2007
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e da Comissão do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região COMUNICA aos interessados que, por deliberação do Conselho Nacional de Justiça, em sede de decisão liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 200710000017086, não haverá por ora divulgação do resultado da Prova Oral realizada de 05 a 19 de dezembro do ano de 2007. Este E. Regional fica no aguardo de uma posição do Conselho Nacional de Justiça para dar continuidade ao certame.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Serviços/Informações - Concursos


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO.GDGSET.GP.Nº 795, DE 17/12/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 20/12/2007
Estabelece que o expediente do TST de 20/12/2007 a 6/1/2008 foi das 12 às 18 horas.

ATO.GDGSET.GP.Nº 796 17/122007 - DOU 20/12/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 20/12/2007
Estabelece que no período de 7 a 31/1/2008, o expediente do TST será das 12 às 19 horas.

ATO CONJUNTO Nº- 42, DE 19/12/2007 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 20/12/2007
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2007, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.

DECRETOS DE 21/12/2007 - DOU 24/12/2007
Nomeia, mediante promoção, pelo critério de antigüidade, a Doutora Maria da Conceição Batista, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, SP, para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na vaga decorrente da nomeação do Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus, para o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 413, DE 3/01/2008 - DOU 03/01/2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produção e comercialização de álcool, altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

LEI Nº 11.628, DE 26/12/2007 - DOU 27/12/2007
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Senado Federal, do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério Público da União e do Ministério das Relações Exteriores, crédito suplementar no valor global de R$ 255.037.350,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

LEI Nº 11.636, DE 28/12/2007 - DOU 28/12/2007
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

LEI Nº 11.638. DE 28/12/2007 - DOU 28/12/2007
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, e da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 19/12/2007 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 20/12/2007
Altera a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

PORTARIA Nº 606, DE 21/12/2007 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 24/12/2007
Altera a área de abrangência da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

PORTARIA Nº 68, DE 21/12/2007 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 26/12/2007
Dispõe sobre a criação de Comitê Técnico de Orçamento no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, dos órgãos setoriais de orçamento do Poder Executivo e seus respectivos nos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União - MPU.


PORTARIA Nº 69, DE 21/12/2007
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 26/12/2007
Estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, no exercício de 2008.


PROJETO DE LEI Nº 347/2003 - DOU 31/12/2007
Vetado pela Mensagem nº 1.047, de 31/12/2007, regulamentaria o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autorizaria a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixaria as respectivas atribuições.

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 17/12/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 21/12/2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18/12/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 21/12/2007
Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 18/12/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 21/12/2007
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11/12/2007 - DJ 02/01/2007
Altera o art. 5º da Resolução nº 8/2007, que institui o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - DJ on-line, de forma que o haverá publicação impressa e eletrônica até 29/02/2008.


RESOLUÇÃO Nº 566, DE 19/12/2007 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 20/12/2007
Altera a Resolução nº 468, de 21/12/2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25/11/2003, e dá outras providências.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Estabilidade provisória da gestante não é válida em caso de despedida por justa causa – DOEletrônico 30/11/2007
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A estabilidade provisória conferida à empregada gestante garante e protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Demonstração de justo motivo para o despedimento, incidindo nas letras "e", "h" e "j" do artigo 482 da CLT, tem-se como acertada a conduta empresarial, devendo e merecendo ser mantido o quanto decidido na origem. Não se deve abusar do instituto previsto no art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT, direito não absoluto. Vida funcional tumultuada com endosso testemunhal. Perda de confiança irrecuperável impossibilitando a manutenção do vínculo laboral, acarretando a conseqüente justa causa. Recurso ordinário obreiro desprovido.” (Proc. 01017200702402008 – Ac. 20070958810) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acordo coletivo de trabalho registrado na DRT não pode ser homologado pela via jurisdicional – DOEletrônico 04/12/2007
De acordo com a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “A via jurisdicional não é o meio mais adequado para a composição dos conflitos coletivos de trabalho, devendo, antes, as partes esgotarem a tentativa de solução pela via autocompositiva, e, somente restando frustrada a negociação coletiva prévia, se socorrer do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, as partes já solucionaram o conflito coletivo por meio de sua autonomia privada coletiva, tendo entabulado Acordo Coletivo de Trabalho que inclusive já foi registrado perante a Delegacia Regional do Trabalho. Considerando que os litigantes optaram pelo depósito da avença celebrada perante o Órgão Ministerial, prescindiram estes da homologação por esta Justiça especializada, não se justificando o ajuizamento de Dissídio Coletivo Econômico. Dessa forma, o presente processo perdeu seu objeto, não possuindo o Suscitante interesse de agir.” (Proc. 20235200600002000 – Ac. 2007002629) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É improcedente a ação rescisória que visa a rescisão de acordo ao qual o empregado aderiu espontaneamente  – DOEletrônico 05/12/2007
Segundo a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Acordo judicial. Adesão espontânea do empregado, com assistência de seu advogado. Dolo do adverso não identificado. A juntada de Boletim de Ocorrência Policial à defesa oferecida em reclamação trabalhista, noticiando a autoria de crime de apropriação indébita, não induz coação do empregado à celebração de acordo, seja por não se constituir em prova do fato reportado, ou porque o acordo não lhe estancaria o andamento, circunstâncias que se presumem conhecidas pelo empregado, que contou, em sua celebração, com a assistência de seu advogado. Ação Rescisória que se julga improcedente.” (Proc. 10160200500002009 – Ac. 2007041799) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contratação de serviços de consultoria exige prova robusta por parte da reclamada – DOEletrônico 07/12/2007
Assim decidiu o desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A contratação de serviços de consultoria, oposta ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, constitui fato modificativo do direito e exige prova robusta por parte da reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, inc. II, do CPC. A ausência de juntada de pareceres, pesquisas ou estudos elaborados pelo reclamante revelam a fragilidade da tese defensiva. Doutra parte, considerando que o autor realizava serviços inseridos no contexto da atividade-fim da empresa, tais como a venda da bandeira da marca e os contatos comerciais, conclui-se pela caracterização da relação de emprego.” (Proc. 00982.2005.023.02.00-5 – Ac. 20071019345) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Juízo arbitral é admitido somente no Direito Coletivo de Trabalho – DOEletrônico 07/12/2007
Segundo a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo certo, ainda, que todos os direitos trabalhistas têm caráter patrimonial indisponível, tendo em vista que sua natureza é de ordem pública, pois abrange direitos fundamentais da coletividade dos trabalhadores, privilegiados pelo Estado. A Constituição Federal, em seu artigo 114, § 2º, dispõe que a arbitragem é admitida somente no Direito Coletivo de Trabalho. Para validade da negociação no âmbito do Direito Individual do Trabalho, as demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia, composta de membros indicados tanto pelo empregador, quanto pelos empregados, de forma a garantir a paridade na representação, requisito não presente nos Tribunais de Arbitragem. A Câmara Arbitral não possui competência legal para homologar a rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se submeter a qualquer tipo de lide. No caso, nenhum valor legal pode ser empreendido ao termo de decisão arbitral, que serve apenas como comprovante de pagamento da importância neste consignada, para fins de eventual compensação, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da empregada. Sentença que se mantém.” (Proc. 01340.2007.016.02.00-7 – Ac. 20071021927) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não é competente para determinar a retenção do valor do seguro-desemprego em dispensa simulada – DOEletrônico 07/12/2007
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Seguro-desemprego. Dispensa simulada. Retenção do valor. Incompetência da Justiça do Trabalho. A simulação de dispensa imotivada entre empregador e empregado, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, que gerou saque indevido do FGTS e recebimento irregular do seguro-desemprego, torna cabíveis os ofícios denunciadores aos órgãos competentes, mas não a aplicação de sanção consistente em retenção do valor do seguro-desemprego com vistas a ressarcir o erário, ante a incompetência material do Juízo trabalhista para esse fim.
II – Norma coletiva. Juntada necessária. Se a norma coletiva só veio ao mundo após o ajuizamento da ação, necessária a sua juntada no curso do processo, por se tratar de documento novo (art. 397, CPC) imprescindível ao julgamento da pretensão.
III – Rescisão simulada. Continuidade do vínculo. Multa do FGTS. Alegação de devolução. Ônus da prova. Ainda que os autos evidenciem a ocorrência de simulação da dispensa sem justa causa, com permanência do trabalhador, este não se desonera do encargo de prova da alegada devolução da multa de 40% sobre o FGTS.” (Proc. . 00148200746402000 – Ac. 20071026686) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É incabível a alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho – DOEletrônico 07/12/2007
De acordo com o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Pedido de rescisão indireta e abandono de emprego. Impossibilidade. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra "i", da CLT.” (Proc. 00998.2005.029.02.00-6 – Ac. 20070994239) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilidade da condenação trabalhista não pode ser transferida para os órgãos públicos, que podem ser responsabilizados apenas subsidiariamente – DOEletrônico 07/12/2007
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região:  “O art. 37, § 6º, da CF, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, inclusive das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, por créditos trabalhistas. Dessa forma, não se pode, simplesmente, invocar a exclusão de responsabilidade prevista no art. 71 da Lei 8666/93, pois o que a lei veda é a transferência total da responsabilidade para o ente estatal e não a responsabilidade subsidiária, ou seja, uma coisa é simplesmente transferir-se a responsabilidade da condenação para o órgão público, o que é expressamente vedado, conforme o ordenamento positivo. Outra é responsabilizá-lo de forma subsidiária, pois as normas em questão não afastam tal modalidade de responsabilização, não se configurando, destarte, negativa de vigência ao citado dispositivo legal.” (Proc. 00425200505802008 – Ac. 20070986830) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estabilidade provisória para dirigentes sindicais é válida somente para sete membros da diretoria – DOEletrônico 07/12/2007
Segundo o Juiz Convocado Benedito Valentini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora a possua ampla liberdade de organização ex vi do art. 8º da Constituição Federal, podendo eleger a quantidade de dirigentes que julgar necessária ao bom desempenho de suas atividades, somente gozam de estabilidade provisória 07 (sete) membros da diretoria e 03 (três) do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes, nos termos do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente como Diretor Adjunto não se enquadra à prescrição legal, não gozando, portanto, da pretendida estabilidade. Recurso improvido.” (Proc. 00569 2006 059 02 00-1 – Ac. 20071007347) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há limitação prévia e abstrata ao valor da indenização por dano moral – DOEletrônico 11/12/2007
Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. Dano moral. Valor. Lei de Imprensa. Código Brasileiro de Telecomunicações. Inadmissibilidade – Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente – Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da Constituição Federal/1988. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente (STF RE nº 447.584-7-RJ – Relator Ministro Cezar Peluso, Boletim da AASP nº 2522, p. 1353).” (Proc. 01350200603202000 – Ac. 20071046598) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST suspende reintegração de trabalhadores da CELPA - 28/12/2007
O Ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho no exercício da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, acolheu pedido de providências formulado pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA) contra decisão da Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA) que determinou liminarmente a reintegração de 50 trabalhadores da empresa dispensados sem justa causa. Em despacho, o ministro suspendeu a ordem de reintegração até que o TRT/PA aprecie o mandado de segurança anteriormente impetrado pela CELPA com a mesma finalidade, e esclareceu que não examinou o mérito da matéria – procedimento fora da competência da Corregedoria-Geral. O deferimento baseou-se na constatação de “típico e inconfundível tumulto processual” e na necessidade de se observar o regular desenvolvimento do processo. A reintegração havia sido concedida, por antecipação de tutela em ação civil pública, pela juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). A expedição do mandado de reintegração foi assinada no dia 18/12 (véspera do recesso judiciário), com expressa determinação para que o oficial de justiça o executasse, inclusive em domingos e feriados, fora do horário normal. A CELPA impetrou, já no período de recesso judiciário, mandado de segurança a fim de sustar a ordem, com o argumento da existência de acordo, em ação civil pública anterior, que autoriza a dispensa sem justa causa. O pedido foi indeferido pelo juiz de plantão no TRT/PA sob o fundamento de que uma resolução daquele Tribunal (Resolução nº 60/2005) só admite a tomada de providências durante o plantão judiciário em matérias urgentes – considerando-se urgentes os casos de agressão à vida e à liberdade de locomoção e aqueles que acarretem riscos à saúde. Não sendo este o caso, o juiz de plantão concluiu que a CELPA deveria aguardar o fim do recesso para se dirigir à Vara do Trabalho, onde poderia exercitar seu direito. (PP 188201/2007-000-00-00.2)

TST rejeita reclamação contra penhora de salário de aposentado da Câmara - 02/01/2008
A reclamação correicional – instrumento em que a parte aciona a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – não pode ter a finalidade de modificar o mérito de uma decisão judicial. O corregedor-geral atua administrativamente e, portanto, está tecnicamente impossibilitado de substituir o juiz natural para rever a jurisdicidade da decisão – ou seja, de apreciar a questão como se fosse um recurso. Com este fundamento principal, o Ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, julgou improcedente uma reclamação correicional apresentada por um servidor aposentado da Câmara dos Deputados, em Brasília. Ele pretendia a suspensão da ordem de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívida trabalhista de empresa da qual foi sócio. A penhora foi determinada pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília na fase de execução de reclamação trabalhista em que a GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas verbas a um ex-vendedor publicitário. Contra a ordem de penhora, o aposentado entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) rejeitou-o por entender incabível mandado de segurança quando, no processo principal, havia embargos à execução aguardando julgamento. Na reclamação correicional, interposta durante o recesso judiciário, o ex-sócio da empresa alega que os rendimentos decorrentes de salários são impenhoráveis. Embora admitindo já ter interposto o recurso adequado contra a rejeição do mandado de segurança (o agravo regimental), argumentou que somente lhe restava acionar a Corregedoria-Geral “ante a inquestionável e iminente lesão grave e de difícil reparação que poderia sofrer” com a penhora de 30% de seus proventos. (RC 188177/2007-000-00-00.9)

União consegue suspender reintegração de trabalhadores da Emgepron - 03/01/2008
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, que, durante o período de recesso judiciário, responde pela Presidência do TST e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu pedido da União e suspendeu a reintegração de dois funcionários da Emgepron – Empresa Gerencial de Projetos Navais decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O despacho, que não aprecia o mérito da questão, foi dado em reclamação correicional ajuizada pela União. Os dois trabalhadores foram contratados pela Emgepron, empresa pública federal, a título de experiência por 45 dias, prorrogáveis por mais 45. Ao fim deste prazo, foram comunicados da rescisão dos contratos, com o pagamento dos direitos decorrentes desse tipo de ajuste. Ajuizaram então reclamação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde obtiveram antecipação de tutela determinando a reintegração. A empresa impetrou mandado de segurança para sustar a ordem. O pedido foi inicialmente acolhido pelo relator, mas o TRT/RJ derrubou a liminar e manteve a reintegração. A ordem foi cumprida no dia 18/12/2007. Na reclamação correicional, a União argumentou não ter sido cientificada de nenhum dos atos praticados pelo TRT/RJ, e que a legislação prevê a sua intervenção em todas as causas em que for parte a Emgepron. Alegou ainda que a decisão suprimiu um grau de jurisdição, já que o objeto da reclamação trabalhista – a alegada estabilidade dos empregados da empresa pública – não foi sequer examinada pela Vara do Trabalho. (RC 188234/2007-000-00-00.6)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Ministro concede liminar e suspende lei paulista que proíbe uso de amianto - 21/12/2007
Com o argumento de que a sobrecarga de processos no Supremo Tribunal Federal (STF) inviabilizou a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937 – que foi interrompido por um pedido de vista, o relator da ação, Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de liminar para suspender a Lei paulista 12.684/2007. A norma proíbe o uso e a comercialização em São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2008, de produtos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição.

Presidente do STF suspende decisões que permitiam ocupação de cargos públicos sem concurso – 24/12/2007
A Ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedidos de Suspensão de Segurança (SS 3465; 3467; 3468; 3470) formulados pelo estado do Piauí, cassou liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que afastavam a aplicação da portaria 465/2007, daquele tribunal. A portaria tinha como objetivo dar cumprimento a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a desconstituição de todos os atos de investidura em cargo público, após 05.10.1988, sem prévia aprovação em concurso público.O Estado do Piauí alega que os servidores não concursados já impetraram, anteriormente, um Mandado de Segurança (MS 26658) no próprio STF, “com a mesma causa de pedir e pedido muito semelhante àquele deduzido perante o TJ-PI”, tendo a liminar indeferida pelo Ministro Marco Aurélio. Ressalta ainda que, ao suspender a portaria e, consequentemente, a decisão do CNJ  - uma vez que a portaria visava unicamente a execução da decisão do Conselho, o TJ-PI teria usurpado a competência do Supremo, prevista no artigo 102, I, r, da Constituição Federal de 1988 (julgar ações contra o CNJ e CNMP).  Por fim, salienta que a decisão da corte estadual acarreta em grave lesão à ordem pública, pois valida a ocupação de cargos públicos por pessoas que não foram aprovadas em concurso, violando o artigo 37, II e parágrafo 2º da Constituição. (SS 3465, 3467, 3468, 3470)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Honorários contratados com sociedade de advogados têm caráter alimentar – 27/12/2007
A sociedade de advogados é mera associação de profissionais e, por isso, os honorários contratados com ela têm caráter alimentar, constituindo crédito privilegiado, como se fossem devidos a pessoa física. A posição é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada em julgamento na Quarta Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão de segunda instância que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados. A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni S/C para uma determinada ação fiscal, que teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabaram sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil. A sociedade de advogados apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve sucesso no apelo, sendo reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando, assim, em créditos privilegiados. (...)“Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o ministro. Assim, o relator concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão da Quarta Turma foi unânime. (Resp 293552)

                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 12/12/2007