INFORMATIVO Nº 11-B/2008
(07/11/2008 a 13/11/2008) DESTAQUES ENTRA EM VIGOR, NO DIA 14/11/2008, A
RESOLUÇÃO Nº 61 DO CNJ (DJe 15/10/2008), que
disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito
de constrição de valores em dinheiro por intermédio
do Convênio BACENJUD e dá outras providências.
PROVIMENTO GP/CR Nº
08/2008 - TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
- DOEletrônico 12/11/2008
Altera a Consolidadação das Normas da Corregedoria no tocante aos ofícios para levantamento dos honorários periciais e a comprovação do trânsito em julgado. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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do Tribunal
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ASSENTO REGIMENTAL Nº 1/2008 - DOEletrônico 10/11/2008 Dispõe sobre a prestação de contas para ciência dos Desembargadores. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Regimento Interno EDITAL DE 06/11/2008 - DOEletrônico 07/11/2008 Faz saber que está aberta 01 vaga na Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, cujo preenchimento se fará mediante remoção, com o prazo de 15 dias para as inscrições. EDITAL DE 07/11/2008 - DOEletrônico 10/11/2008 Faz saber que na Sessão Administrativa Ordinária Plenária designada para o dia 17/11/2008, serão escolhidos os Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho que atuarão como convocados neste Tribunal no ano de 2009. Eventual recusa deverá ser expressamente manifestada pelo e-mail sgeralpres@trtsp.jus.br até o próximo dia 12. EDITAL SCR-13/2008 - CORREIÇÕES ORDINÁRIAS - DOEletrônico 13/11/2008 Faz saber que as Correições Ordinárias, anteriormente marcadas para o dia 02/12/2008 - Varas do Trabalho de Ribeirão Pires e Mauá foram redesignadas para o dia 26.11.2008. OFÍCIO CIRCULAR Nº 168/2008, DE 07/11/2008 Informa o procedimento para assinatura dos ofícios para levantamento de honorários periciais expedidos na forma dos arts. 231 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006) e demais ofícios para a transferência de valores da conta do Juízo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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OFÍCIO
CIRCULAR Nº 169/2008, DE 11/11/2008Divulga o Edital de Habilitação de Credores no processo falimentar da empresa Transbrasil S/A – Linhas Aéreas, nº 2001.079104-3, que tramita perante a 19ª Vara Cível de São Paulo. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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do Tribunal
PORTARIA GP Nº 33/2008 - DOEletrônico 10/11/2008 Inclui na Portaria GP nº 28/2007, no tocante ao Fórum Trabalhista de Santos, a seguinte data como feriado municipal: 20 de novembro (art. 245 - Lei Orgânica do Município de Santos) - Dia da Consciência Negra. LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO Nº 216/2008 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 10/11/2008
Fixa o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores ATO CONJUNTO Nº 33 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 13/11/2008 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 8.063.497,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008 - DOU 10/11/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. PORTARIA Nº 1.125 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 11/11/2008 Dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros oficiais pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal - PGF. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse PORTARIA Nº 1.143, DE 12/11/2008 - DOU 13/11/2008 Dispõe sobre a colaboração do Escritório de Representação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - ER/PRF3 em Mogi das Cruzes/SP à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Mogi das Cruzes/ SP. PORTARIA Nº 1.144, DE 12/11/2008 - DOU 13/11/2008 Dispõe sobre a colaboração do Escritório de Representação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - ER/PRF3 em Guarulhos à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Guarulhos/SP. PROVIMENTO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT DO TST 06/11/2008 Errata - Consolidação dos Provimentos da CGJT - Art. 77. JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Contribuição à OAB isenta empregado de contribuição
sindical – DOEletrônico 31/10/2008
De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Estatuto da Advocacia e da OAB tem regra clara com relação à contribuição sindical. Seu art. 47 assim dispõe: Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical."". A obrigação legal do recolhimento da contribuição sindical é limitada a uma única categoria econômica, não havendo que se falar em multiplicidade de recolhimentos, eis que não há amparo legal para tal exigência, especialmente porque a OAB exerce a função de defesa dos interesses individuais e coletivos dos inscritos, tal qual o faria o Sindicato, estando, portanto, o recorrido amparado pelo órgão de classe, cumprindo-se, desta forma, a função social que se pretende com a representação sindical. Não seria justificável a contribuição em duplicidade para a obtenção dos mesmos benefícios oferecidos pelo Sindicato ora recorrente.” (Proc. 00148200746602002 - Ac. 20080953217) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados devem ter prioridade legal na contratação – DOEletrônico 24/10/2008 Assim relatou o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em data de 12 de agosto de 1995, passou a viger em nosso ordenamento jurídico a Convenção 137 da OIT, que prioriza a contratação de trabalhadores avulsos em detrimento de empregados, no âmbito da categoria dos trabalhadores portuários, por sua vez, composta pelos serviços de Capatazia, Estiva, Conferência de Carga, Conserto de Carga, Vigilância e Bloco, nos termos do artigo 57, § 3º da Lei 8.630/1993. No entanto, sua eficácia jurídica restou postergada à data de 11.09.07, quando neste sentido foi publicada a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica de nº 174611/2006 do C. TST. No caso, o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica mostrou-se a sede instrumental adequada para interpretar o verdadeiro alcance da Convenção 137 da OIT. Assim, de forma percuciente a sentença normativa ponderou acerca das situações jurídicas já consolidadas pelo tempo, em proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, com respaldo, inclusive, no princípio geral de direito segundo o qual "... na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum...", nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.” (Proc. 00815200644102000 – Ac. 20080919337) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) EC 41/03 não se aplica aos empregados celetistas – DOEletrônico 31/10/2008 Assim decidiu a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se, os ex-empregados, de típicos celetistas, aposentados sob esse regime (e não sob o regime estatuário), não se lhes aplica o teor da EC 41/03, que alterou o art. 40 da Constituição Federal e que trata, especificamente, de servidores públicos estatutários, pelo que, como decorrência, inaplicável aos Reclamantes a Lei Complementar do Estado de São Paulo, nº 954/03, não podendo as complementações de pensão/aposentadoria sofrer a incidência de contribuições previdenciárias de 11%, nem o redutor salarial.” (Proc. 01159200707502008 – Ac. 20080915064) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Preenchimento errôneo do código de recolhimento lançado em guia de custas para recurso não caracteriza deserção – DOEletrônico 04/11/2008 De acordo com a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Preenchimento de custas processuais, para fins recursais, em código diverso do determinado em portarias, instrução normativa e normas. Inexistência de deserção: Não há dispositivo legal que trata a aposição errônea do código de recolhimento lançado nas guias de custas processuais para fins de recurso como pressuposto ou não de admissibilidade; e ainda que houvesse, inexistindo previsão de nulidade para o não cumprimento da forma determinada em lei e o ato produziu os efeitos aos quais se destina, este deve ser considerado válido. Os artigos 154 e 244 do CPC, amparam o direito da parte, não havendo que se falar em deserção.” (Proc. 00373200700102000 – Ac. 20080940506) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO
SER EXAMINADAS NOS BOLETINS
DE JURISPRUDÊNCIA Nº
68/2008 e Nº
69/2008
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Baneb indenizará bancários por suprimir bonificação
de férias - 06/11/2008
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do Baneb – Banco do Estado da Bahia S/A - que suprimiu a bonificação de férias concedida aos empregados, quando da sua incorporação pelo Grupo Bradesco. A reclamação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e visou à declaração de nulidade do ato praticado por aquela instituição bancária. A bonificação foi ajustada em convenção coletiva de trabalho pelo sindicato em favor dos empregados do Baneb e ex-empregados do Banco do Nordeste S/A, e consistia de abono correspondente a uma remuneração mensal, pagos na ocasião das férias. Além da remuneração devida no mês de gozo das férias, o empregado recebia outro salário/remuneração de igual valor, e o benefício era aplicado mesmo na hipótese de o empregado vender dez dias de suas férias, convertendo-os em pecúnia. Segundo o sindicato, esse procedimento vinha sendo cumprido ao longo dos anos, mas, após sua aquisição pelo Grupo Bradesco, 1999, o Baneb deixou de pagar a bonificação sobre os dez dias que os empregados “vendiam” de suas férias, resultando em prejuízo para eles. Para o sindicato, a vantagem já estava incorporada ao patrimônio econômico/jurídico do empregado e não podia mais ser afastada. Assim, requereu o restabelecimento da norma vigente e a condenação do banco a restabelecê-la àqueles que optassem pela transformação em pecúnia dos dez dias de férias. Alternativamente, pediu indenização no valor de cinco remunerações mensais (a última recebida), a título de perdas e danos. (RR-601/2002-621-05-00.5) Quinta Turma rejeita recurso assinado por advogada quando
ainda era estagiária - 06/11/2008
Não tem validade o ato processual assinado por estagiário
de Direito, mesmo com procuração nos autos. Com esse entendimento,
a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Emmanoel
Pereira, negou provimento a recurso de uma ex-empregada da Companhia Paulista
de Força e Luz (CPFL). A autora teve rejeitado, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), recurso
ordinário em que contestava sentença de primeiro grau na
ação trabalhista que moveu contra seu ex-empregador. O TRT
entendeu ser inválida a representação processual assinada
por advogada que, à época da procuração juntada
aos autos, ainda era estagiária. Inconformada com essa decisão,
ela apelou ao TST, mediante recurso de revista. Alegou, entre outros fundamentos,
que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e
sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”.
E indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo
Civil, além de contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 319 da SDI-1 do TST. (RR 593/2002-092-15-00.0)
Justiça gratuita não isenta empregador de depósito
recursal - 06/11/2008
O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal. Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado estado de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma. (AIRR 4007/2002-902-02-40.0) Motorista assaltado recebe indenização por ser
intimidado pela empregadora - 07/11/2008
Após
ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência
policial, motorista de caminhão da All – América Latina
Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório
por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador,
com atitudes de intimidação, inclusive com exposição
de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada
a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve
a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa. Na inicial
da ação, o motorista contou que, após o assalto do
caminhão, foi constrangido a dar novas explicações
dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação
ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou,
ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos
produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação
de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total,
devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo
verdadeiro cárcere privado”. (AIRR – 1304/2005-003-04-40.9) Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado - 07/11/2008 Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista
movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da
instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto
e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas
pelo advogado na contestação de uma ação anterior,
o funcionário pediu à Justiça reparação
por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização
no valor de mais de R$ 108 mil. A condenação foi confirmada
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra
decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento
adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN).
Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado
no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente,
proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para
esse labor, já que não há contato pessoal direto entre
as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a
de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma
gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito
aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”. (E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage
a 1987 - 10/11/2008
Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa. Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes. ( RR 7961/2007-663-09-00.2) JT invalida acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada - 10/11/2008 A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro. Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, Ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0) Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais - 11/11/2008 Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação. A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização. ( RR-1575-2006-007-09-00.9) Trabalho em minas: prorrogação de jornada sem licença prévia é inválida - 11/11/2008 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37h30min semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de “bob cat” (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT. A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT. ( RR 1567/2006-053-12-00.7) Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete - 12/11/2008 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos. A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007. Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito. ( RR-1419-2007-001-18-00.1) Telefonista que também atuava como digitadora consegue jornada especial - 12/11/2008 A Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras e reflexos, com aplicação do adicional previsto em norma coletiva a telefonista que realizava também trabalho de digitação . Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciou-se a jornada especial, prevista no artigo 227 da CLT, ante a constatação de que a empregada exercia atividade preponderante de telefonista, cumulada com a de digitação. Contratada pela Telemar Norte Leste em 1994, a telefonista trabalhou quase dez anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida nos quadros da Telebase Serviços Básicos em Comunicação Ltda., onde continuou realizando o mesmo trabalho, sob a mesma chefia e cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi somente seu salário, reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76. ( RR 1213/2003-037-03-00.0) Gerente de projetos não obtém horas extras nem gratificação – 13/11/2008 O gerente de projetos, que presta serviços externos sem controle de jornada e recebe salário que o diferencia de outros empregados não faz jus a horas extras. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-gerente de projetos da Oracle do Brasil Sistemas Ltda. (AIRR-904/2005-029-04-40.2) JT rejeita justiça gratuita a consultor que afirmou ganhar R$ 15 mil por mês – 13/11/2008 Embora o benefício da justiça gratuita seja legalmente assegurado ao trabalhador que declarar em juízo não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o da família, o julgador pode indeferir o benefício caso constate o contrário, com base nos documentos e declarações dos autos. Com base nesta fundamentação, um consultor teve seu recurso considerado deserto pelo não-recolhimento de R$ 19 mil relativos às custas. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo consultor contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que lhe negou o benefício da justiça gratuita. Na ação trabalhista original, o consultor informou que, juntamente com dois sócios, fundou uma empresa de criação de softwares e desenvolvimento de sistemas de comunicação para aplicações de ensino à distância. No início de 2001, o grupo econômico integrado pela Promon Tecnologia e Participações Ltda. interessou-se pela aquisição da empresa e propôs, segundo ele, a compra de 100% das ações e a contratação dos sócios como funcionários por no mínimo 36 meses. Menos de um ano depois, foram dispensados sem receber verbas rescisórias ou indenização pelo descumprimento das condições acordadas. Pediu, então, o reconhecimento da existência de relação de emprego e as verbas daí decorrentes. (ROMS 12648/2005-000-02-00.0) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- (www.stf.jus.br)
Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal - 06/11/2008 Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro. A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular (Resp 848998) STF reconhece repercussão geral de três novos casos concretos e nega análise a outros dois – 07/11/08 Três assuntos tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recursos Extraordinários (RE) nesta quinta-feira (6). Eles serão julgados pela Corte porque, segundo os ministros, seus conteúdos ultrapassaram o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral. O mais polêmico foi o RE 589998, interposto contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública. No caso, trata-se dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Menezes Direito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski não viram razões para o caso ser julgado pelo Supremo, mas como é preciso um quorum de oito ministros para recusar a repercussão geral, o tema será avaliado pela Corte. Já no RE 590751, a resistência a esse juízo de admissibilidade foi bem menor. Apenas dois ministros, Menezes Direito e Celso de Mello, foram contra o julgamento sobre aplicação de juros moratórios e compensatórios em créditos de pequeno valor, alimentícios, de precatórios decorrentes de ações iniciadas antes do ano 2000, e os demais previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (...) Também foi aceito o RE 594116, que sustenta como ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal (no caso concreto, o INSS) no âmbito de Justiça estadual. O Instituto alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno. Neste caso, apenas três ministros – Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Eros Grau – entenderam que não há repercussão geral. No mesmo dia foram barrados dois REs: um deles sobre a incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos de forma equivocada pelo INSS (RE 592211) e o outro sobre a possibilidade de a parte perdedora de um processo judicial ser obrigada a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta tiver defendido a parte vencedora (RE 582730). Nos dois casos, o Ministro Marco Aurélio viu a hipótese de o interesse ultrapassar as partes, mas não foi acompanhado pela maioria: apenas no primeiro RE o Ministro Carlos Ayres Britto manifestou o mesmo entendimento. Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de emenda constitucional - 10/11/2008 Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade). (RMS 25631) Compete aos tribunais de origem determinar efeito suspensivo a RE com repercussão geral – 12/11/08 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou na tarde de hoje (12) questão de ordem em Ação Cautelar (AC 2177), requerida pela Usina Trapiche S/A contra a União. A Usina pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu o provimento ao recurso especial da União e considerou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1990. A autora sustentou que o Supremo, ao apreciar as Reclamações 6162 e 6288, suspendeu preliminarmente o efeito de decisões do STJ que trataram do mesmo assunto, tendo em vista o seu caráter constitucional. A ação cautelar foi proposta no STJ, o qual declinou da competência por entender impossível a realização do primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, já que reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo no julgamento do RE 577302. Assim, a ação foi remetida ao STF. Por maioria de votos, os ministros entenderam que compete ao tribunal onde foi interposto o RE conhecer e julgar ação cautelar, podendo conferir efeito suspensivo, quando for reconhecida repercussão geral sobre a questão e sobrestado recurso extraordinário admitido ou não na origem. Por conseqüência, o STF considerou-se incompetente para analisar a matéria e determinou a devolução dos autos ao STJ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha. (...) (AC 2177) Ministro suspende decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10 - 13/11/2008 O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar pedida em Reclamação (RCL 6970) ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Na reclamação, o DAESP afirma que, “na medida em que o TST afastou a aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante invocação do enunciado sumular 331, IV, do TST, sem argüição de inconstitucionalidade e a observância do artigo 97 da Constituição Federal, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 10 do STF”. Na prática, a decisão do TST obrigou a administração pública a pagar crédito trabalhista devido a funcionário tercerizado. O DAESP sustenta ainda que a liminar é necessária porque, caso a decisão demore, a posição do TST “permitiria que as sociedades empresárias se eximam dos débitos trabalhistas perante os seus empregados”. Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski observou que o “acórdão reclamado não se mostra compatível com a Súmula Vinculante 10”. Assim, ele concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TST até o julgamento definitivo da reclamação. (Rcl 6970) Nesta sexta-feira (14), a Edição 218/2008 do Diário da Justiça traz em edição extra a decisão do Ministro Eros Grau na Reclamação 6568 - (policiais civis do Estado) Ontem (12), o ministro decidiu, em questão de ordem proposta pelo Estado de São Paulo, que o direito de greve não se aplica aos policiais civis do estado. Assim, a decisão passa a vigorar a partir da publicação. Conforme o ministro, cabe à Administração estadual, “desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços”. A decisão será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal . Ao analisar petição apresentada pelo estado de São Paulo, o ministro cassou hoje liminar anteriormente concedida por ele, em setembro, que mantinha decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de garantir o efetivo de 80% dos policiais em exercício. Com a decisão do ministro, 100% do efetivo deve estar em atividade. Permanece suspenso, no entanto, o trâmite do dissídio na Justiça trabalhista, até que o Supremo analise o mérito da Reclamação e defina a quem cabe julgar a ação sobre o movimento grevista – se a Justiça comum ou a trabalhista. Na petição, o governo paulista afirmou que, frustradas as tentativas de negociação, o movimento grevista da Polícia Civil do Estado de São Paulo prossegue. Afirmou, ainda, que caberia ao Supremo analisar a legitimidade da greve dos policiais. Sobre esse ponto, o ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que “não compete ao STF decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.gov.br)
Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS – 13/11/2008 No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou. (RESP 1075700) Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa – 13/11/2008 O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.” A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)
Reconhecido o direito à ajuda de custo para juízes
do trabalho – 11/11/2008
Os juízes do trabalho também têm direito a ajuda de custo, mesmo quando solicitarem remoção. O entendimento é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao deferir pedido feito pelo juiz Marcelo Silva Porto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na última sessão plenária (04/11). O conselheiro Jorge Maurique, relator do processo, explica a decisão em entrevista ao programa Gestão Legal desta terça-feira (11/11) pela rádio Justiça (104,7FM), às 10h. O magistrado foi promovido por antiguidade, assumiu como titular na única Vara do Trabalho de Erechim, município distante 370 quilômetros de Porto Alegre, onde residia anteriormente. Ele alegou que foi obrigado a mudar para aquela cidade por imposição legal para que o magistrado resida no município-sede da jurisdição. Este ano, o Marcelo Silva Porto pediu para ser removido para a 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, cidade mais próxima da capital. O pedido de remoção foi aceito, mas não a ajuda de custo, o que motivou o questionamento ao Conselho. Demais juízes - O conselheiro Jorge Maurique disse que a decisão do CNJ deve valer também para os demais juízes e que o montante da ajuda de custo varia de acordo com os vencimentos e as condições pessoais do magistrado, como número de filhos. "Essa ajuda de custo não é paga apenas aos juizes do trabalho, mas também a juízes de outros tribunais, promotores e procuradores da República", afirmou o conselheiro. Segundo ele, a decisão do CNJ foi tomada "para equalizar a situação da carreira jurídica". (Pedido de Providências nº 2008.10.00.001323-1) CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROC. Nº CSJT-186118/2007-000-00-00.9 - DeJT do TST, Caderno do CSJT 07/11/2008 Interessado: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA ANAMATRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “SUBSTITUIÇÃO” PERCEBIDA PELOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º E INCISOS DO RICSJT. I - Conspira contra o conhecimento do requerimento administrativo, formulado pela ANAMATRA, não só a circunstância de a recente jurisprudência do STJ, em contravenção à orientação consagrada no CNJ, estar se encaminhando para a tese da incidência indiscriminada da contribuição previdenciária, com ressalva das exceções previstas na Lei 10.887/2004, mas sobretudo o fato de a matéria nele suscitada transcender a competência administrativa deste Conselho. II - Com efeito, a pretensão de que a parcela denominada “substituição” seja excluída da base de cálculo da contribuição parafiscal não se circunscreve aos Juízes do Trabalho Substitutos, alcançando também os Juízes Federais Substitutos e os Juízes-Auditores Substitutos, que integram os quadros da Justiça Federal e da Justiça Militar da União, na conformidade das Leis 5.010/66 e 8.457/92. III - Em outras palavras, a matéria não se enquadra na competência deste Conselho, segundo se observa do artigo 5º e incisos do RICSJT, enquadrando-se ao contrário na competência do Conselho Nacional de Justiça, por ela ser de interesse de todos os Juízes Substitutos que compõem o Poder Judiciário da União. IV – Competência que se declina em prol da competência do Conselho Nacional de Justiça. ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, declinar da competência deste Conselho em prol da competência do Conselho Nacional de Justiça, para examinar a matéria objeto do requerimento administrativo da ANAMATRA. Brasília, 31 de outubro de 2008. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Conselheiro Relator PROC. Nº TST-CSJT-198719/2008-000-00-00.2 - DeJT do TST, Cad. do CSJT 12/11/2008 Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Assunto: Resolução nº 49 do CSJT. Cartão Corporativo. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Trata-se de solicitação de estudo formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, relativamente à adequação dos critérios e limites estipulados na Resolução nº 49 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O requerimento é fundamentado nas condicionantes específicas dos Estados da federação alcançados por sua jurisdição, associados às restrições dos montantes para utilização de suprimento de fundos do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CGPF), modalidade saque; II – Consoante Ato nº 213/2008, CSJT-GP, editado em data de hoje, verifica-se que a matéria suscitada restou atendida, nos seguintes termos: “Art. 1º Não serão computadas, para efeito do atendimento do limite de que trata o art. 17 da Resolução nº 49 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 13 de junho de 2008, as despesas aplicadas na modalidade de saque em regime de adiantamento nos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª e da 14ª Regiões, onde não seja possível a aplicação na modalidade fatura. Art. 2º As despesas referidas no art. 1º deverão estar fundamentadas no ato de autorização e destinadas às seguintes situações específicas: I – ações de itinerância dos serviços judiciários trabalhistas; e II – cumprimento de mandados e realização de diligências judiciais em áreas em que não for possível a utilização do cartão corporativo. Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo serão previamente autorizadas por ato específico do Presidente do Tribunal Regional.” III – Compete ao Relator, fundamentado no art. 12, inciso II, do RICSJT, julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto, circunstância constatada nos autos, eis que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região obteve manifesto atendimento à pretensão, dados os efeitos do Ato nº 213/2008-CSJT-GP para fins de aplicação da Resolução 49. IV – Ciência ao requerente e após, arquivem-se. Curitiba, 5 de novembro de 2008. ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA Conselheira-Relatora CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) TRF1: é inadmissível vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo - 07/11/2008 A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a equivalência entre o valor das aposentadorias e o quantitativo de salários mínimos da época da sua concessão constituiu critério provisório, só aplicável no período de tempo a que se referiu o artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias, que perdeu eficácia com a implantação dos novos planos de custeio e benefício da Previdência Social. Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que "a equivalência do valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social ao número de salários mínimos a que correspondiam as respectivas rendas mensais iniciais, restrito àqueles que tiveram início em data anterior à promulgação da Carta Constitucional ora em vigor, é critério que foi mandado observar no âmbito da própria administração previdenciária, tal como admitido pelos próprios autores em sua petição inicial quanto ao período posterior a abril de 1989, e, nos termos da disposição inscrita no artigo 58 do ato de suas disposições transitórias, exauriu sua eficácia com a implantação dos planos de custeio e benefícios levados a efeito com a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, não encontrando amparo na ordem constitucional, nem muito menos na infraconstitucional". (Apelação Cível nº 2003.01.99.000886-0/MG) Judiciário de São Paulo propõe 40 boas práticas e objetivos para modernizar a Justiça - 10/11/2008 Uma extensa relação de 40 boas práticas e objetivos estratégicos para aperfeiçoar a gestão e modernizar a Justiça compõe a Carta assinada por lideranças da magistratura estadual, federal, eleitoral, militar e do trabalho de São Paulo que participaram do Encontro Regional do Judiciário, nesta quinta-feira (06/11) em São Paulo. Na abertura da reunião, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Gilmar Mendes, ressaltou a participação de São Paulo no processo de construção do planejamento estratégico de todo o Judiciário. Segundo ele, o Judiciário enfrenta grandes desafios como "a comunicação, informação, o conhecimento e o auto conhecimento". O Encontro em São Paulo integra a série de encontros que o CNJ promove em vários estados para conhecer a realidade do Judiciário local, suas propostas e reivindicações. No evento realizado no Tribunal de Justiça de São Paulo, os trabalhos foram conduzidos pelos conselheiros Andréa Pachá, Mairan Maia, Marcelo Nobre, Felipe Locke Cavalcanti e Rui Stoco,além dos juízes auxiliares do CNJ Gabriela Karina Knaul de Albuquerque e Silva e Ricardo Chimenti. O Ministro Gilmar Mendes disse ainda que os encontros mostram que há soluções bem construídas em determinados segmentos do Judiciário, mas não são de conhecimento geral de outras áreas na mesma base territorial. "É preciso que essa discussão seja feita com abertura de espírito e com humildade para que, de fato, estejamos em condições de aprender uns com os outros", incentivou o presidente do CNJ. Entre os itens relacionados na Carta de São Paulo estão o desenvolvimento de um novo modelo de gestão para aperfeiçoar resultados; implantar planejamento estratégico; investir em tecnologia da informação e na celeridade da Justiça por meio do processo digital eletrônico; promover a capacitação de magistrados e servidores, implantar processos eletrônico de execução fiscal de precatórios, além de outros aspectos. As propostas elaboradas pelos dirigentes paulistas serão incorporadas ao documento final que vai consolidar as sugestões colhidas em todas as reuniões regionais para traçar um retrato do Judiciário nacional. O balanço será apresentado no Encontro Nacional do Judiciário, a ser realizado em 16 de fevereiro do próximo ano, em Belo Horizonte. (...) CÂMARA DOS DEPUTADOS (Agência Câmara - www.camara.gov.br) CCJ APROVA CONVENÇÃO 151 QUE TRATA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO - 07/11/2008 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (04) o Projeto de Decreto Legislativo 795/08, que aprova a Convenção 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o seu complemento, a Recomendação 159, ambas de 1978. Nesses textos, a OIT estabelece normas para a negociação coletiva e garante a liberdade sindical no serviço público, além de reconhecer como instrumentos válidos para a solução de conflitos a mediação, a conciliação ou a arbitragem. A convenção da OIT estende aos trabalhadores do serviço público as mesmas garantias e condições de associação e de liberdade sindicais asseguradas para os trabalhadores da iniciativa privada. O projeto, de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, especifica que a expressão "pessoas empregadas pela autoridade pública", contida na Convenção 151, abrange os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os servidores públicos federais regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), e os servidores públicos, nos níveis estadual e municipal, regidos por leis específicas de cada um desses entes federativos. O relator, deputado José Genoíno (PT-SP), recomendou a aprovação, observando que a proposta não afronta os princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. O projeto, que tramita em regime de urgência, ainda será analisado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pelo Plenário da Câmara. |