INFORMATIVO Nº 11-A/2008
(31/10/2008 a 06/11/2008) DESTAQUES NOVAS
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 04/11/2008
SÚMULA nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SÚMULA nº 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. SÚMULA nº 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Texto na íntegra no site do TRT 2ª
Região. Escolha seu tipo de usuário
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CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe do TST 31/10/2008 Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO
PR Nº 566/2008 - DOEletrônico 31/10/2008
Publica os quadros demonstrativos relativos à força de trabalho deste Tribunal, em atendimento ao disposto no artigo 79, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Lei nº 11.768/2008), para o exercício de 2009. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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Informações Jurídicas - Normas
do Tribunal
Comunica a composição das Turmas e das Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais de Competência Originária deste Regional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal EDITAL - DOEletrônico 03/11/2008
CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA. Faz saber que se acham abertas na Secretaria deste E. Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14 de dezembro de 2005, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, em decorrência da remoção do Exmº Sr. Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira para a 2ª Vara do Trabalho de Suzano. Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), observados os termos dos artigos 15 e 26 da Resolução Administrativa nº 04/2005. EDITAL - DOEletrônico 03/11/2008
CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Faz saber que em decorrência da remoção da Excelentíssima Senhora Juíza Simone Aparecida Nunes paraa 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 31 de outubro de 2008, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). EDITAL - DOEletrônico 04/11/2008
CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE JANDIRA. Faz saber que em decorrência da promoção da Excelentíssima Senhora Juíza Rita Maria Silvestre a Desembargadora Federal do Trabalho deste Tribunal, em 03 de novembro de 2008, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jandira, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br). CONCURSO PÚBLICO - SERVIDORES - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROVAS - DOEletrônico 05/11/2008 CONVOCA os candidatos inscritos no Concurso Público para provimento de cargos vagos e formação de cadastro reserva dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a prestarem as Provas Objetivas e Discursivas - Redação, de acordo com as orientações do edital. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços/Informações - Concursos - Servidores ATO
CONJUNTO Nº 31/2008-TST.CSJT - DJe DO TST 31/10/2008
Dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, de que trata a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Atos ATO.GCJT.Nº 05/2008 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe DO TST 30/10/2008 Mantem os atuais boletins de estatística da Justiça do Trabalho, até que os novos modelos sejam aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Atos ATO.SETPOEDC.GP Nº 681/2008 - DJe DO TST 30/10/2008 Reedita o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao ano de 2008, com as mudanças introduzidas pelo ATO.SETPOEDC.GP.Nº 656/2008. ATO Nº 203 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 03/11/2008 Torna sem efeito o Ato n° 198 - CSJT.GP.SE, de 21 de outubro de 2008, que fixa o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores DECRETO Nº 6.619 - DOU 30/10/2008 Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. DECRETO Nº 6.620, DE 29/10/2008 - DOU 30/10/2008 Dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dá outras providências. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 31/10/2008 - Republicada por incorreção - DOU 04/11/2008 Estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse PORTARIA Nº 1.547 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 31/10/2008 - Republicada por incorreção - DOU 04/11/2008 Dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse PORTARIA Nº 379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJe do STJ 05/11/2008 Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2008 (segunda-feira), em virtude do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subseqüente (terça-feira). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1297/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Republicada em razão de erro material DJe do TST 03/11/2008 Referenda o ATO.TST.GP.Nº 327/2008, que regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores SÚMULA Nº 42 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 31/10/2008 A Súmula nº 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Contrato de gestão empresarial composto basicamente de
cláusulas obrigacionais impostas pela reclamada, caracteriza vínculo
de emprego – DOEletrônico 07/10/2008
Segundo a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Trata-se de genuíno aliciamento de empregados sob a promessa de atividade de gerenciamento, pois a reclamada admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, além de transferir ao empregado parte do risco de sua atividade econômica, dado que o trabalhador arca com praticamente todos os encargos do negócio. A reclamada elegeu um procedimento capcioso e lucrativo de angariar mão-de-obra, em autêntico retrocesso das relações sociais de trabalho, posto que toda a família passa a depender de uma única fonte de renda, e em vez de autonomia, subsiste um vínculo de profunda subordinação jurídica e econômica. Ainda, tendo em vista que os trabalhadores são unidos por laço de parentesco, há uma menor incidência de ações trabalhistas, já que o empregador formal é o chefe da família, dando margem à coexistência de trabalhadores informais (e até mesmo menores de idade), que passam a contribuir para o aumento da receita familiar, em detrimento de direitos mínimos conquistados ao longo dos anos. Relação de emprego que se reconhece.” (Proc. 02001200743202000 – Ac. 20080864575) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Taxa SELIC é inaplicável na seara trabalhista – DOEletrônico 07/10/2008 De acordo com a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) A incidência de juros moratórios, na seara trabalhista, tem regramento específico, qual seja, o § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, não há como se deferir a aplicação da taxa Selic. Recurso parcialmente provido.” (Proc. 01486200739102003 – Ac. 20080874333) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Para reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, é necessário que o devedor e sua família residam no imóvel – DOEletrônico 07/10/2008 Conforme decisão da Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para se reconhecer um imóvel como bem de família e, portanto, impenhorável, é necessário que referido imóvel seja destinado à residência do casal ou da entidade familiar, ou seja, que nele residam o devedor e sua família. A lei visa proteger o imóvel destinado à moradia daquele que contrai dívida de diversa natureza (civil, comercial, trabalhista) e de sua família, ou seja, daquele que é devedor. A impenhorabilidade invocada por quem adquire o bem em fraude à execução não tem amparo na lei.” (Proc. 01858200704702009 – Ac. 20080874643) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Em caso de pendência de ação falimentar contra a reclamada, o crédito trabalhista deve ser inscrito no quadro-geral de credores – DOEletrônico 10/10/2008 Assim decidiu a Desembargadora Cátia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “A ação trabalhista é processada perante a Especializada até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, observada a lei especial para todos os efeitos, inclusive preferência e arrecadação de bens de sócios, se for o caso – Art. 6º/§ 2º, e 83/I da LF.” (Proc. 02325200002302008 – Ac. 20080877529) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) É inconcebível a figura de sócio de serviço que é obrigado a cumprir horário e se justificar na hipótese de ausência ao trabalho – DOEletrônico 21/10/2008 Assim relatou o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não se concebe a figura de sócio, quando adstrito ao cumprimento de horário e obrigado a se justificar perante o sócio de capital, na hipótese de ausência ao trabalho. Ainda que a colaboração do sócio se restrinja aos seus préstimos laborais, é curial que as perdas e ganhos de capital sejam escorreitamente informados, pois esta é a característica da sociedade empresária legalmente constituída. Erigir à condição de "sócias de serviços" as profissionais especializadas nos serviços de manicuro, pedicuro e depilação, foi a forma sub-reptícia encontrada para fraudar a legislação trabalhista. É indispensável que haja a manifestação do poder diretivo como forma de se estabelecer as diretrizes do negócio; se não há relação de subordinação, a atividade empresarial tende invariavelmente ao fracasso. Metaforicamente, a estruturação hierárquica representa a coluna vertebral do empreendimento. A fraude representa lesão direta ao trabalhador que deixou de receber os valores exsurgentes da resilição; da mesma forma, houve prejuízo dos interesses sociais, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos. Apelo a que se dá provimento.” (Proc. 00361200707202003 – Ac. 20080917652) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Empresa não é penalizada por faltar a audiência
em CCP - 31/10/2008
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo
de instrumento do Sindicargas de Manaus e manteve decisão que indeferiu
seu pedido para executar a empresa Cupim Manaus pelo não-pagamento
de verbas alusivas à taxa de custeio de ação proposta
por filiados perante Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia. Para o Sindicargas – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidoras de Bebidas em
Geral, Gás, Petróleo e Derivados e Veículos Automotores
de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus e do Estado do Amazonas,
o pagamento das custas e da respectiva multa, decorrente do não- recolhimento,
cabia ao empregador, uma vez que ele não compareceu à audiência,
descumprindo uma cláusula estabelecida na convenção
coletiva de trabalho. A ação visando à cobrança
foi ajuizada em março de 2006 na Justiça Trabalhista de Manaus
e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. “O comparecimento
coercivo somente é determinado no caso de testemunha previamente
arrolada por algum dos litigantes, isso num processo judicial, o que não
é o caso do procedimento adotado pelas comissões de CCP”,
afirmou o Juízo, acrescentando que o sindicato também não
apresentou nenhuma cláusula na convenção coletiva de
trabalho que estabelecesse a obrigatoriedade do comparecimento à conciliação.
( AIRR-9146-2006-008-11-40.0)
Subordinação em cooperativa não caracteriza
vínculo de emprego - 31/10/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, assinalou o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão baseou-se em depoimento de testemunha que, entre outros aspectos, afirmou que a estrutura da cooperativa possuía líderes que visitavam os postos de trabalho, a fim de verificar o cumprimento do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT/RS, tratava-se de evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. (RR 592/2005-008-04-40.6) Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a periculosidade
- 03/11/2008
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves. Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”. (AIRR-293/2006-015-04-40.0) TST suspende decisão que impedia turnos de 12h para metalúrgicos
de Tubarão - 03/11/2008
De um lado, a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) e a maioria dos trabalhadores, que desejam a manutenção do turno de 12 horas praticado há mais de dez anos. De outro, o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) e o Ministério Público do Trabalho da 17ª. Região - autor de ação civil pública para impedir a renovação de cláusula de contrato coletivo e determinar a implantação de turnos fixos de oito horas diárias. Esta situação inusitada foi objeto de intenso debate hoje (03) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu pela suspensão dos efeitos de antecipação de tutela concedida pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo que impedia empresa e trabalhadores de manter os turnos de 12h e determinava a implantação imediata da jornada fixa de oito horas. Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho obteve liminar com a antecipação de tutela. Na prática, isso significaria que, antes mesmo do julgamento do mérito, a CST teria de alterar o horário de trabalho de seus operários. Contra essa decisão, a empresa interpôs mandado de segurança rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região e objeto de recurso ordinário pendente de julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. Propôs, também, reclamação correicional na qual o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, suspendeu liminarmente a eficácia da antecipação de tutela. “Embora não caiba à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ingressar no exame da legalidade ou não da escala de trabalho que vem sendo adotada pela CST, objeto de sucessivos acordos coletivos de trabalho, afigurou-se-me premente a necessidade de intervenção administrativa, de modo a impedir os danos sociais que podem sobrevir do cumprimento imediato da decisão de antecipação de tutela”, explicou. (AG-RC-195136/2008-000-00-00.0) Sexta Turma julga descanso só para mulher incompatível
com a Constituição - 03/11/2008
A norma contida no artigo 384
da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação
da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário
é incompatível com o princípio constitucional da igualdade
entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que
concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária
paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações
do Paraná S.A. – Telepar. Segundo os ministros da Sexta Turma, o
artigo
384 não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Para o Ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso
de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo
5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são
iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”,
citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são
iguais em direitos e obrigações”. Já o Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas
normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são
as que tratam da proteção à maternidade. (RR 1458/2004-033-15-40.1
e RR-36726/2002-900-09-00.5)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente
ação que condenou o Banco do Brasil a pagar 1% de anuênio
aos funcionários filiados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região, no Paraná.
A condenação havia sido determinada pela Vara do Trabalho
de Campo Mourão e confirmada pelo Tribunal Regional da 9ª Região.
A ação começou em maio de 2000 quando o sindicato,
entre outros pedidos, requereu a manutenção do pagamento do
anuênio para os funcionários admitidos até 31/8/1996.
De acordo com o sindicato, os benefícios foram reconhecidos nos acordos
coletivos de trabalho e pagos entre 1992 a 1999 e suprimidos a partir daquele
ano por falta da formalização do acordo, mas, em 1996, o banco
teria mantido o pagamento mesmo sem previsão em acordo. A sentença
considerou tratar-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio
de cada um, e assim não podia ser abolido unilateralmente pelo banco,
sob pena de caracterizar-se alteração unilateral do contrato
de trabalho. Condenou o banco ao pagamento dos anuênios e reflexos.
(RR-44763-2002-900-09-00.7)
Atraso no abono obriga universidade a pagar férias em dobro a ex-professor - 04/11/2008 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que condenou a Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina
a pagar férias em dobro a ex-professor que as usufruiu sem ter recebido
o adicional de um terço, determinado pela Constituição
Federal. A Turma concluiu que o pagamento das férias após
o decurso do seu gozo desvirtua a sua finalidade de descanso e restauração
das energias, e, ainda, ocorre num período de maior necessidade financeira
do trabalhador, sendo cabível, assim, a aplicação do
artigo
137 da CLT. A Unisul, com sede em Tubarão (SC), admitiu o professor
em agosto de 1998 para receber salário por hora/aula. Em convênio
firmado com a New Mexico State University promoveu, na sede desta, curso
de mestrado em língua inglesa, com duração de três
anos, do qual o professor participou. A universidade arcou com a metade
das despesas, ficando a outra metade a cargo do próprio professor.
O curso proporcionou a ele o título de mestre, com conseqüente
aumento do salário, por força do Plano de Classificação
de Cargos e Salário da instituição. ( RR-484/2006-006-12-00.3)
TST rejeita indenização a professor que teve nome
usado em divulgação de curso - 05/11/2008
Um professor de educação física teve seu pedido
negado pela Justiça do Trabalho do Paraná ao buscar indenização
da União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda. – Unisep,
que, depois de demiti-lo, continuou usando seu nome na página na internet
para divulgar curso de pós-graduação. Mesmo com recurso
ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador não conseguiu reformar
a decisão, pois a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento
contra acórdão regional que entendeu ter havido nítida
compactuação do professor na veiculação de seu
nome. Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como
professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação
Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição
na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação
em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada,
pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter
sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito
ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não
houve autorização para a continuação do uso
de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após
não figurar mais como empregado da Unisep. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)
Plano de carreira não impede equiparação salarial na PETROBRAS - 05/11/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos de um
empregado paranaense da PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A e restabeleceu
decisão que concedeu equiparação salarial com um colega
que exercia as mesmas funções mas, de acordo com a empresa,
tinha maior experiência. A SDI-1 restabeleceu, assim, decisão
da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de
que, sendo igual o trabalho imposto pela empresa, não é possível
distinguir capacidade. O trabalhador recorreu à SDI-1 quando a condenação
foi retirada pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista da
PETROBRAS. A empresa se opunha à equiparação alegando
possuir plano de cargos e salários convalidado por convenções
coletivas de trabalho, e afirmava que a diferença salarial entre os
dois empregados “decorreu de trajetória funcional e de fato anterior
ao exercício das mesmas atribuições”. Em suas razões
recursais, o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não
ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não
previa promoção por antigüidade. ( E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0)
Representante comercial obtém na JT indenização da empresa representada - 05/11/2008 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a empresa
Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir
decisão na qual fora condenada a pagar indenização de
R$ 490 mil a um ex-representante comercial. A Justiça do Trabalho afirmou
sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa,
ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o
representante, causou-lhe prejuízos. O representante trabalhou para
a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas
realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou
na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado
outro representante comercial para a mesma região. Com base na Lei
nº 4.886/65, que regula os contratos de representação
comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão
do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição
expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação
na praça do Distrito Federal. ( ROAR 275/2007-000-10-00.3)
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
- (www.stf.jus.br)
Três novos assuntos têm repercussão geral reconhecida e serão julgados no STF – 31/10/2008 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de repercussão geral em três assuntos trazidos à Corte em Recursos Extraordinários nos últimos dias. Os casos a serem julgados futuramente pelos ministros são de responsabilidade civil de empresas privadas no serviço público; de antecedentes penais em casos nos quais não há condenação definitiva; e de conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal. Esse primeiro julgamento de admissibilidade seleciona os casos nos quais o resultado do julgamento ultrapassa o interesse das partes e ganha relevância social, econômica, política ou jurídica. No RE 591054, um motorista flagrado bêbado e em alta velocidade pede que os processos criminais em trâmite contra ele não sejam considerados antecedentes criminais no julgamento do delito de trânsito. Ele alega que, como as outras ações não foram resolvidas, levá-las em conta para aumentar a pena pela direção imprudente violaria o princípio da presunção da inocência do réu. Neste caso, todos os ministros reconheceram a repercussão geral do assunto. Outro que teve votação unânime pela admissão no Tribunal foi o RE 591874, uma ação que busca definir a responsabilidade objetiva (dever de indenizar danos causados) das empresas que prestam serviço público em relação a não-usuários. O argumento das partes para ter o julgamento feito pelo STF é que tanto empresas quanto tribunais de todo o País levarão o seu resultado em conta em casos nos quais elas, agindo como poder público, causam danos a terceiros. A maioria dos ministros também decidiu avaliar o RE 590409, que traz ao Supremo um conflito de competência estabelecido entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Federal da mesma seção judiciária. O autor do recurso sustenta que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir esse tipo de conflito. Entretanto, os Ministros Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito e Eros Grau votaram contra a análise do recurso, ficando vencidos pela maioria, que decidiu apreciar o tema. Por outro lado, os ministros resolveram rejeitar o RE 576121, que trata da aplicação de uma lei do Distrito Federal sobre reajustes nos salários dos seus servidores em decorrência das perdas ocorridas com o Plano Collor, no início do ano de 1990. Apenas o Ministro Marco Aurélio entendeu que o assunto deveria ser julgado pelo tribunal, mas os demais ministros acreditam que a jurisprudência da Corte em processos semelhantes já é pacífica e o tema atinge uma pequena parcela da sociedade. Assim, devido à falta de relevância jurídica e social, o recurso não será julgado no STF. Mato Grosso do Sul contesta regulamento da Justiça Trabalhista
sobre pagamento de débitos – 30/10/2008
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4166, proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul no Supremo Tribunal Federal, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de normas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que deliberou sobre requisições de pequeno valor para pagamento de dívida trabalhista por parte do estado. Na ação, o goveno estadual pede liminar para suspender os artigos 193, 194 e 195 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região que permitiu que os juizes do trabalho possam expedir requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Para o governador, a determinação é nítida ofensa ao princípio da isonomia, pois prevê procedimentos diferentes para obrigações de pequeno valor da União, em detrimento às obrigações dos estados e municípios.(ADI 4166) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
É incabível indenização por dano
moral e material pela necessidade de contratar advogado - 30/10/2008
A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador. Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação. (Resp 1027897) Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig - 31/10/2008 Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ). Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho. (CC 93368 ) Eletrosul vai indenizar funcionário que ficou surdo no ambiente de trabalho - 04/11/2008 A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário. O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20 anos, sendo que, de 1980 a 1997, exerceu suas funções em usina hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul. (Resp 693881) CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br) TNU reconhece reajuste de RMI de aposentadoria de empregador rural concedida antes da Lei n. 8.213 - 30/10/2008 O mesmo critério de reajustamento da renda mensal inicial (RMI) utilizado para as aposentadorias de trabalhador urbano pode ser aplicado aos empregadores rurais, em casos de benefícios concedidos antes da Lei n. 8.213/91. Nestas situações, para apurar a RMI do benefício de aposentadoria destes segurados, todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício devem ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados nos salários de contribuição dos empregados urbanos (ORTN/OTN). O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado no dia 29 de outubro último que, por maioria, negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao negar provimento ao pedido, a TNU manteve acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que reconheceu válida, no caso, a aplicação da Súmula n. 02 do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Diz a súmula que “para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço no regime precedente à Lei n. 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.( Processo n. 2006.70.95.001093-9/PR) TRF1: não há responsabilidade solidária da construtora se fato gerador for anterior à lei de 97 - 04/11/2008 A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu, à unanimidade, que as construtoras não possuem responsabilidade solidária no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelas subempreiteiras cujos fatos geradores são anteriormente à vigência da lei 9.528/97. Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que declarou nulo lançamento fiscal, sob o fundamento de que à época inexistia previsão legal de responsabilidade solidária das empresas da construção civil em relação às subempreiteiras. Sustentou o INSS que a empresa construtora estaria isenta da responsabilidade solidária se tivesse comprovado que a subempreiteira efetuou o recolhimento prévio das contribuições sociais. Argumentou que o objetivo da legislação sempre foi coibir que empresas maiores contratassem empresas menores sem idoneidade financeira para arcar com os encargos decorrentes da prestação do serviço. (Apelação Cível nº 2001.38.03.001242-0/MG) Restabelecimento do auxílio-doença retroage à data do laudo pericial - 04/11/2008 O restabelecimento do auxílio-doença deve ser retroativo à data da elaboração do laudo pericial que comprovou a doença incapacitante, e não à data do requerimento administrativo feito ao INSS ou do ajuizamento de ação no juizado especial. Foi o que decidiram os juízes federais Élio Wanderley de Siqueira Filho e Jacqueline Michels Bilhalva em processos movidos pelo INSS perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Em seu voto, o juiz federal Élio Wanderely determinou a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que concedeu o auxílio-doença retroativamente à data do requerimento administrativo feito pela segurada. No caso, o auxílio-doença foi concedido e, depois, cancelado pelo INSS, sendo ajuizada ação para o seu restabelecimento. Ele considerou que o fato de se tratar da mesma enfermidade quando a autora requereu o restabelecimento do benefício não significa que a incapacidade remonta à data do pedido. Salienta o relator que a Súmula 22 da TNU estabelece que se a prova pericial realizada em juízo afirma a existência da incapacidade na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. No entanto, não sendo preciso o laudo quanto ao marco inicial da doença, deve se considerar a data do laudo médico para o início do restabelecimento do benefício. (Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3) TNU profere decisão inédita tendo como paradigma sua própria jurisprudência - 05/11/2008 A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou pela primeira vez processo, tendo como paradigma divergente acórdão proferido pela própria TNU. A decisão histórica ocorreu na sessão realizada em 28 de outubro último. Foi a primeira realizada após a aprovação da Resolução n° 22, de 04 de setembro de 2008, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional. Uma das modificações no Regime Interno da TNU confere ao relator a competência de dar provimento ao incidente de uniformização se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional. Também passa a prever a admissibilidade do incidente em caso de divergência com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antes, era admitido apenas incidente que apresentasse divergência entre decisões das turmas recursais de regiões distintas ou com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (Processo n° 200683005103371/PE) |