INFORMATIVO Nº 10-D/2008
(24/10/2008 a 30/10/2008)

DESTAQUES


COMUNICADO

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, DESEMBARGADOR DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Advogados, Procuradores e demais interessados que, tendo em vista o término do movimento grevista nos serviços bancários em 22/10/2008, o prazo para efetivação dos depósitos bancários deve observar as disposições da Portaria GP nº 28/2008.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

E D I T A L - DOEletrônico 28/10/2008
CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Faz saber que se acham abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I do Regimento Interno, a partir da publicação do presente, as inscrições de Juízes Substitutos, que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de antigüidade, do cargo de Juiz Titular da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo em decorrência da remoção da Exmª Srª Juíza Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros para a Vara do Trabalho de Taboão da Serra.


PORTARIA GP Nº 32/2008 - DOEletrônico 29/10/2008
Serviço de Depósitos Judiciais. Vinculação
à Central de Mandados da Capital
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal 

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2008 (*) - RETIFICAÇÃO - DOEletrônico 29/10/2008
No § 1º do art. 2º do Provimento GP/CR Nº 7/2008, onde se lê: “(...), inclusive nas Varas em que já houver audiências agendadas antes das 9h ou depois das 17h.”, leia-se: “(...), inclusas as audiências já agendadas antes das 9h ou depois das 17h.”

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal 

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 11.798, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU 30/10/2008
Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.

LEI Nº 11.800, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU 30/10/2008
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

PORTARIA Nº 33, DE 13/10/2008 - CONSELHO DE DEFESA NACIONAL - DOU de 15/10/2008
Homologa a Norma Complementar nº 01/DSIC/GSIPR. (Estabelece critérios e procedimentos para elaboração, atualização, alteração, aprovação e publicação de normas complementares sobre Gestão de Segurança da Informação e Comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta.)

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Presidência da República - Portarias

RESOLUÇÃO Nº 381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe DO STF DE 30/10/ 2008   
Estabelece procedimentos para a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores - STF

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Benefício da limitação de responsabilidade é inaplicável ao processo do trabalho – DOEletrônico 26/09/2008
Assim decidiu a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dispositivo constante do parágrafo único do art. 1.003, bem como do art. 1.032, ambos do Código Civil, afigura-se inaplicável ao processo do trabalho, uma vez que o risco da atividade incumbe ao empregador e não pode ser transferido ao empregado, mesmo porque referido artigo limita a responsabilidade do ex-sócio para com a sociedade, o que de forma alguma pode atingir os créditos trabalhistas, ante a sua natureza alimentar. E mesmo que se considerasse aplicável o dispositivo supra, não seria cabível in casu porque a ação reclamatória foi ajuizada menos de um ano após o efetivo averbamento da alteração contratual da retirada do falecido ex-sócio, não havendo, pois, que se falar no benefício da limitação de responsabilidade, previsto no art. 1.032 do Código Civil.” (Proc. 00854200806002004 – Ac. 20080806125) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aplica-se o direito material do local da prestação de serviços ao trabalho realizado no exterior – DOEletrônico 26/09/2008
Segundo o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Trabalho no exterior. Legislação aplicável. Ao trabalho realizado no exterior aplica-se o direito material do local da prestação de serviços, em homenagem ao princípio da territorialidade, conforme determina o art. 198 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), promulgada pelo Decreto 18.871/1929 e a súmula nº 207 do TST. Assim, em razão da existência de norma legal que consagra a aplicação do direito material do local da execução do trabalho, não existe lacuna normativa que autorize a aplicação analógica da Lei 7.064/82, por ser norma especial, destinada a regular os contratos de trabalhadores transferidos para o exterior de "empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres", não podendo ser estendida indiscriminadamente às empresas de outros segmentos de atividade.” (Proc. 02258200306002004 – Ac. 20080831553) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Incabível a prescrição nuclear do direito de ação quando o direito vindicado encontra-se amparado em lei – DOEletrônico 26/09/2008
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Prescrição nuclear do direito de ação. Ato único do empregador. Direito amparado em preceito legal. Violação continuada. Aplicação da prescrição parcial. O direito vindicado encontra-se escorado em Lei (irredutibilidade salarial), de forma que não se trata, na hipótese vertente, de ato único do empregador, pois a lesão se repete continuamente. Aplica-se, desta forma, o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 294 do C. TST.” (Proc. 02002200404602001 – Ac. 20080832908) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Súmula vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade – DOEletrônico 07/10/2008
Assim relatou o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial.” (Proc. 02477200402602003 – Ac. 20080807547) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Anotações desabonadoras na CTPS caracterizam dano moral – DOEletrônico 07/10/2008
De acordo com o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Anotações desabonadoras em carteira de trabalho ferem a honra e a imagem do trabalhador, por revelarem procedimento antinômico ao princípio da dignidade da pessoa humana. A desproporção entre o ato ilícito e as conseqüências daí advindas para a vida do indivíduo é capaz, por si só, de representar risco à subsistência própria e familiar, como resultado imediato do alijamento em processos seletivos. A quebra no equilíbrio de forças entre a liberdade do empregador de prestar informações, de um lado, e a preservação da imagem do trabalhador, de outro, merece reparação pela via indenizatória, como forma de minimizar os efeitos deletérios da dor sofrida, além de traduzir o caráter pedagógico da punição na relação capital-trabalho.” (Proc. 04571200608702009 – Ac. 20080850175) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Violação da lei, para ação rescisória, independe de discussão prévia em sentença ou recurso – DOEletrônico 08/10/2008
Assim decidiu o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A violação da lei, para fins de ação rescisória, não depende de discussão prévia em sentença ou em recurso. Ela se caracteriza pelo simples confronto entre o fato julgado e o texto legal. Se o que se julgou foi contrário à lei, é irrelevante saber se a parte recorreu ou não. Não é o exercício do recurso, ou a falta dele, que irá tornar legal o que se julgou contra a lei.” (Proc. 11784200700002005 – Ac. 2008021287) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 65/2008Nº 66/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo - 24/10/2008
Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O Ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”. A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho. ( AIRR 1313/2001-051-01-40.6)

TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico - 28/10/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado. A redatora designada, Ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante. O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Ao ser contratado em junho de 1997, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego. O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e horário) anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho. ( RR-14/2005-025-04-40.5)

Doença ocupacional: industriária obtém reintegração e pensão italícia - 30/10/2008
Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos (LER). A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações. Segundo o Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a pensão mensal vitalícia destina-se “a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso”. O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, “o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada”, afirma o Ministro Caputo Bastos. Por essa razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora “sofreu lucros cessantes e também depreciação”. (RR – 71/2006-009-17-00.0)

Frentista soropositivo receberá indenizações por dano moral e discriminação - 30/10/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho Frentista admitiu recurso de revista de um frentista demitido por ser portador do vírus HIV e concedeu, além da indenização por dispensa discriminatória, reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. “A indenização prevista no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 remunera apenas o dano material decorrente da despedida discriminatória, não tendo o condão de compensar o dano moral sofrido”, afirmou o relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O empregado descobriu ser portador do vírus HIV ao contrair pneumonia em março de 2002 e ter que se afastar do trabalho por quinze dias. Ao término da licença, mas antes de retornar ao trabalho, realizou uma série de exames, em que se constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado sobre a dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois, ainda no período de afastamento, após várias abordagens de uma funcionária do posto em que trabalhava, sua mãe revelou o seu verdadeiro problema de saúde.Informaram-lhe que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em sua residência, o que não se concretizou, evidenciando, a seu ver, a discriminação, porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica reconhecida pela perícia do INSS. Um dia antes da homologação da rescisão, a empresa foi notificada por uma advogada da Fundação Açoriana para o Controle da AIDS de que o frentista era soropositivo e a demissão, logo após o conhecimento desse fato, se constituiria, a seu ver, num ato discriminatório. A própria Delegacia Regional do Trabalho, por meio do Núcleo de Promoções da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação em Santa Catarina, após denúncia encaminhada, constatou a natureza discriminatória da medida, por intermédio de um fiscal. ( RR-3957/2002-036-12-00.2)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Cuidador de idosos é a profissão apresentada no programa Contatos, da TV Justiça, desta semana – 29/10/2008
O programa "Contatos", produzido pela TV Justiça, exibe hoje (29), às 21 horas, detalhes da profissão de "cuidador de idosos". As reprises estão marcadas para sexta-feira, às 12h30, sábado, às 19h30, e domingo, às 20 horas. De acordo com os cálculos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a população de idosos no Brasil ultrapassa os 15 milhões. Para trabalhar com essas pessoas, que exigem uma atenção especial, em 2001, o Ministério do Trabalho reconheceu a profissão de "cuidador de idosos". Esse profissional é o responsável por fazer o elo entre o idoso e a família, os serviços de saúde, os poderes públicos constituídos, os grupos de convivência e lazer, além da comunidade em geral.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Funasa deverá pagar gratificação de horas extras a odontólogos - 24/10/2008
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) terá que pagar a gratificação de horas extras incorporadas a servidores ex-celetistas da área médico-odontológica. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o recurso interposto pela Funasa, que requeria o não-pagamento da gratificação. Para os ministros, a vantagem não pode ser suprimida do contracheque do servidor, pois foi expressamente reconhecida por lei. Discussão judicial começou em uma ação ajuizada por alguns servidores da Paraíba contra a Funasa, visando reintegrar, em seus respectivos contracheques, a vantagem denominada pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) de Gratificação de Horas Extras Incorporadas. O pedido, que abrangia o pagamento de 50% a mais relativos às horas extras, foi concedido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem, que afastou apenas a aplicação da taxa Selic, fixando juros moratórios de 6% ao ano. (REsp 1046703)

Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial - 23/10/2008
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJDF) julgar a ação. O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária. (CC 96606)

É incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado - 30/10/2008
A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador. Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação. (Resp 1027897)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-CSJT-886/2003-000-12-85.0 - DJe do CSJT 24/10/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Recorrente: Maria Elizabeth Machado Domingues
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
RECURSO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 5°, INCISO VIII, DO RICSJT.
Não se conhece de recurso quando se tratar de pretensão de natureza meramente individual de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ante o nãopreenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do CSJT. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-160/2008-000-20-00.5 - DJe do CSJT 24/10/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Recorrente: União (PGU)
Recorrido: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Vigésima Região – AMATRA XX
RECURSO. SUBSISTÊNCIA DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS NºS 1.711/52 E 8.112/90. MAGISTRADOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 1.471, é reconhecido o direito dos magistrados a calcular os proventos na forma da legislação vigente ao tempo da aposentação. Caso os valores percebidos excedam o teto remuneratório, deverão ser mantidos, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, até que sejam absorvidos pelos
aumentos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Decisão pela qual se confere caráter normativo para reconhecer o direito dos magistrados trabalhistas inativos, conforme os critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça na decisão proferida no Pedido de Providências nº 1.471/2007.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencida a Conselheira Doris Castro Neves: a) negar provimento ao recurso; b) reconhecer o direito dos magistrados trabalhistas inativos, à manutenção das vantagens pessoais adquiridas no ato da aposentação, ainda que os valores percebidos excedam o teto remuneratório, até que sejam absorvidos pelos aumentos dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme os critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça na decisão proferida no Pedido de Providências nº 1.471/2007;
II - por unanimidade, conferir caráter normativo à decisão.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-317/2007-000-05-40.8 - DJe do CSTJ 24/10/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Recorrente: Felipe Oliveira Silva
Advogado: Maurício José Minho Gonçalves
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 5°, INCISO VIII, DO RICSJT.
Não se conhece de recurso quando se tratar de pretensão de natureza meramente individual de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, ante o não-preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 5º, inciso VIII, do RICSJT. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-46/2008-000-10-00.0 - DJe do CSJT 24/10/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Recorrente: Júnia Marise Lana da Silva – Juíza do TRT da 10ª Região
Recorrente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região – AMATRA X
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE – GEL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – VANTAGEM PROVISÓRIA - DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA. A gratificação especial de localidade, criada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991, regulamentada pelo Decreto nº 493, de 10.4.1992, concedida aos servidores em exercício em zonas de fronteiras ou áreas de difícil acesso, foi extinta e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, também denominada VPNI, pela Medida Provisória nº 1.573-7, de 2.5.1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97. O Conselho Nacional de Justiça, pelo Enunciado Administrativo de nº 4, assegura o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (VPNI) ao magistrado da União que ingressou antes da edição da Medida Provisória nº 1.573/96 e que atendia aos requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.270/1991, combinado com o artigo 65, X, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), enquanto permanecer em exercício na localidade que originou pagamento da gratificação. A decisão recorrida é categórica ao declarar que a situação funcional da recorrente não se enquadra nas disposições do enunciado, ressaltando que : “...a magistrada "Teve sua lotação fixada ‘ex officio’ na Eg. Junta de Conciliação e Julgamento de Araguaína/TO, no período de 16/09/1996 a 06/04/1998, durante o qual recebeu a GEL, transformada em VPNI a partir de 14/10/1996. Em 07/04/98, foi designada para auxiliar na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, localidade não contemplada no Decreto de nº 493/1992. O posterior retorno ao Município de Araguaína, para atuar no cargo de Juíza Titular na 1ª Vara do Trabalho, em 1º/09/2006, deu-se em momento em que já não havia mais previsão de pagamento do aludido benefício”. Nesse contexto, e considerando que a recorrente não permaneceu em exercício naquela localidade, desde o seu ingresso, como exigido pelo referido enunciado, e inexistindo amparo legal para o pagamento da gratificação, impõe-se o nãoprovimento do recurso. Acrescente-se, ainda, que este Conselho não tem competência para rever o entendimento pacificado no enunciado do Conselho Nacional de Justiça, limitando-se a sua atuação à observância ou não do seu comando por parte da administração do Regional. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após chamado o feito à ordem em razão das manifestações dos Exmos. Conselheiros quando do exame do processo CSJT 439/2007-000-10-00.2, que trata da mesma matéria, por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Vantuil Abdala e Ives Gandra Martins Filho, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 3 de outubro de 2008.
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-4463/2006-000-01-00.9 - DJe do CSJT 24/10/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Recorrente: Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos – Juíza do TRT da 1ª Região
Advogado: Cláudio Rocha de Moraes
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO DE PROCESSOS ADOTADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A matéria tratada nos autos, conquanto exceda ao interesse meramente individual da requerente, na medida em que se refere aos critérios de compensação de processos no âmbito do e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não se insere nas hipóteses de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previstas nos arts. 111-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal e 5° do seu Regimento Interno. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso. Declarou-se impedida a Ex.ma Conselheira Dóris Castro Neves.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
VANTUIL ABDALA
Conselheiro Relator

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Jornada de médicos do Judiciário da União é de quatro horas, diz CNJ  -  22/10/2008    
Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária nesta terça-feira (21/10) em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina. Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, o CNJ decidiu que a jornada deve ser fixada pelo Tribunal, obedecida a legislação estadual sobre a matéria, quando existente. A consulta ao CNJ foi ocasionada pela divergência de entendimento acerca da matéria entre o Tribunal de Contas da União, que cobra jornada de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o que dispõe a Lei 8.112/90, (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e o Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento de que a jornada do servidor público ocupante de cargo de médico continua sendo regida pela norma específica e, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm a questão regulamentada em favor das quatro horas. Em seu voto, no Pedido de Providências (PP nº 200810000022694), o relator, conselheiro Paulo Lobo, reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, mas que só se aplica aos médicos do judiciário federal. "Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, entendo que os Tribunais devem decidir sobre a matéria, no âmbito de sua autonomia, limitados às disposições das legislações estaduais, quando houver", escreveu o relator em seu voto. Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1: admissível penhora mesmo sem observância determinada na Lei de Execuções Fiscais - 28/10/2008
A relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, considerou válidos, para nomeação à penhora, créditos decorrentes de precatórios, obtidos mediante cessão de direitos para garantia de execução, sem observar a ordem de preferência dos créditos estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A agravante havia alegado que a devedora ofereceu à penhora, direito de crédito que lhe fora cedido por terceiro e que somente poderia ter sido aceito com a anuência da credora, o que não ocorreu na espécie. Sustentou ainda a recorrente que não é possível aferir, de plano, a idoneidade dos créditos oferecidos à penhora, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), atestando a real existência dos créditos, a fim de se esclarecer, inclusive, o montante devido a cada um dos cedentes e se aludidos valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário. Ademais, não se sabe a data do seu possível pagamento, inexistindo garantia de que referidos créditos não tenham sido cedidos concomitantemente a diversas pessoas.  Mantida a eficácia de nomeação feita, em execução fiscal, para penhora, de créditos referentes a precatórios cujo devedor é o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DERDF) e que foram obtidos mediante cessão de direitos. A Fazenda pediu, no TRF/1ª, para poder dar prosseguimento à execução, sob a alegação de não ser possível conferir a idoneidade de tais créditos oferecidos à penhora, já que não há certidão expedida, no caso, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que ateste a real existência destes. Alegou ainda não saber se tais valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário. (Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.046742-0/DF)

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