INFORMATIVO Nº 9-D/2007
(20/09/2007 a 26/09/2007)

DESTAQUES


PORTARIA Nº 412, DE 20/09/2007 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 21/09/2007
Disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
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PROVIMENTO GP Nº 03/2007 - DOE 24/09/2007
Disciplina a criação de um Juízo Experimental para a conciliação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV).
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PORTARIA GP Nº 17/2007, DE 20/09/2007 - DOE 21/09/2007
Faz saber que considerando que problemas técnicos com o "link" de acesso à internet impediram o acesso externo à página do Tribunal, no período das 19h30m do dia 18 de setembro de 2007 às 18h40m do dia 19 de setembro de 2007, as publicações constantes da edição nº 1280 do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com data de 19 de setembro de 2007, uma vez que não foram oportunamente disponibilizadas na internet, considerar-se-ão efetivamente realizadas em 20 de setembro de 2007, iniciando-se a contagem dos prazos processuais, nos termos da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 16/2007 - DOE 25/09/2007
Designa Pregoeiros e equipe de apoio.
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PORTARIA GP N° 18/2007 - DOE 25/09/2007
Altera o artigo 2º da Portaria GP nº 23, de 20 de setembro de 2005 e revoga a Portaria GP nº 11, de 15 de junho de 2007. (Horário de atendimento nos ambulatórios)
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PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2007 - DOE 26/09/2007,
Dispõe sobre a remuneração dos peritos nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas  da Corregedoria deste Tribunal.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 21, DE 18/09/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 20/09/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 83.251.130,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO CONJUNTO Nº 25, DE 21/09/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 25/09/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 4.994.481,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.


DECISÃO NORMATIVA Nº 85, DE 19/09/2007 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 24/09/2007
Define, para 2008, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas relativas ao exercício de 2007, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio informatizado; na forma estabelecida pelos artigos 4º, 7º, 8º, 14, 15 e 19 da Instrução Normativa
TCU 47, de 27 de outubro de 2004.

DECRETO DE 19/09/2007 - DOU 20/09/2007
Concede aposentadoria ao Doutor ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

DECRETO Nº 6.212, DE 26/09/2007 - DOU  27/9/2007
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º  A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2007, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2008, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º  A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
(a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Nelson José Hubner Moreira

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, de 20/09/2007 - DOU 21/09/2007
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, de 20/09/2007 - DOU 21/09/2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
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ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 20/09/2007
"Não se conhece de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça destinada a obter uma definição sobre a natureza jurídica de parcela prevista na Constituição Federal, para efeito de incidência ou não de tributo".
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 19/09/2007 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 24/09/2007
Dá nova redação aos artigos , , , , , 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004. (Processos de tomada e prestação de contas)

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 11/09/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 20/09/2007
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acrescenta ao referido artigo um parágrafo único. (Cumulação de remuneração ou proventos, juntamente com pensão.)

RESOLUÇÃO Nº 1 , DE 17/09/2007 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - DJ 21/09/2007
Dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura.

RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 17/09/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 21/09/2007
Dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados.

RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 11/09/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 24/09/2007
Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura.
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S Ú M U L A 343 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 25/09/2007
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
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SÚMULA Nº 40 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 26/09/2007
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, relativos ao mês de fevereiro de 1989..
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não é possível o arquivamento do feito com relação a um dos herdeiros necessários, mesmo que ele não tenha comparecido à audiência – DOE 14/09/2007
De acordo com a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Litisconsórcio – herdeiros do falecido – arquivamento do feito com relação ao herdeiro que não compareceu na audiência – Impossibilidade – Litisconsórcio necessário – arts. 12, par. 1º, e 47 CPC – Decisão judicial geradora de nulidade absoluta e comprometedora da regular desenvolvimento do processo. Representação processual – Espólio – Inexistência de relação de dependentes do INSS e de alvará judicial – Irrelevância – Presença dos herdeiros necessários declarados na certidão de óbito, devidamente representados – Ausência de outros bens a declarar - Inteligência e aplicação da Lei 6.858/80 e do art. 1.790 do NCC – Princípio da simplicidade e da natureza alimentar do débito trabalhista. Se inexiste relação de dependentes perante o INSS, os herdeiros necessários estão todos incluídos no pólo ativo e não há outros bens a inventariar, invoca-se o princípio da simplicidade e o da natureza alimentar do débito trabalhista, dispensando-se a formalidade do alvará judicial ou do inventário negativo, diante da necessária efetividade e rapidez exigida para a prestação jurisdicional.” (Proc. 00002200346402000 – Ac. 20070730819) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ente público não pode manter em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados – DOE 14/09/2007
Segundo o Juiz Lauro Previatti em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “É certo que, como regra geral, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público depende da existência de vagas e da conveniência da Administração. O direito à nomeação é inconteste, entretanto, no caso de preterição (Súmula nº 15 do E. STF.). Não há falar-se em "cadastro reserva" quando, como na hipótese, o ente público mantenha em seu quadro, no prazo de validade do concurso, terceirizados no lugar de concursados. Segurança que se concede para ordenar a contratação do concursado.” (Proc. 00483200601902000 – Ac. 20070731335) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

No caso de transferência da empresa para outra cidade, o empregado que goza de garantia de emprego tem direito à transformação da estabilidade acidentária em pecúnia – DOE 14/09/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A transferência da empresa de São Paulo para a cidade de Americana implica na rescisão contratual, pois não está o empregado obrigado a aceitar o convite patronal para mudança de domicílio para cidade diversa. Gozando o reclamante da garantia de emprego por 12 meses, a estabilidade acidentária do 118 da Lei 8.213/91 se transforma em pecúnia, uma vez que ao empregado não se pode imputar os riscos do empreendimento, ou mesmo o fato da transferência ante a qual se viu impedido, por fato alheio à sua vontade, de continuar no vínculo, laborando e recebendo seus salários pelo menos durante o período estabilitário. FGTS. Tratando-se de verbas de natureza salarial, incide o FGTS sobre as parcelas deferidas e não indenizatórias. Litigância de má-fé. Prazos prescricionais e decadenciais são de ordem pública, previstos em lei. Não se vislumbra litigância de má-fé do empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso à Justiça no prazo legal.” (Proc. 01799200502602006 – Ac. 20070707078) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à pessoa jurídica, mesmo que ela esteja em processo de liquidação extrajudicial – DOE 14/09/2007
Assim decidiu o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em processo de liquidação extrajudicial. Pedido juridicamente impossível. A legislação vigente, pela imposição de penalidade criminal, deixa claro que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente diz respeito à pessoa física, haja vista, a impossibilidade de cumprimento de pena de reclusão (art. 299 do CP) pela pessoa jurídica, bem como pelo entendimento expresso na Súmula nº 86 do C. TST.” (Proc. 00817200600702018 – Ac. 20070708058) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Norma que determina que o empregado leve consigo a chave do cofre, estende o perigo além do horário de trabalho e, em caso de assalto, gera o direito a indenização por dano moral – DOE 14/09/2007
De acordo com o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dano moral. Indenização. Assalto. No caso dos autos, não se trata apenas de assalto a agência bancária, durante o expediente, mas o fato de baixar norma que determine ao empregado levar consigo a chave do cofre, inclusive em finais de semana fez com que o perigo se estendesse além do horário de trabalho, inclusive aos familiares do reclamante, que comprovadamente foram vítima de seqüestro, em sua residência. Normas e manuais preventivos de nada adiantam se o reclamante era obrigado a guardar o objeto mais cobiçado dos criminosos, a chave do cofre, em sua residência. A multa não representará grandes perdas para uma instituição bancária, mas na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional” (Proc. 00684200400102007 – Ac. 20070712578) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acordo com quitação do contrato de trabalho não inclui indenização por dano moral – DOE 14/09/2007
Assim relatou o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O dano moral decorrente de um acidente de trabalho ocorrido dentro do locus da prestação laboral, que faz emergir responsabilidade pela reparação respectiva, não se insere no contexto estrito de crédito resultante do contrato de trabalho, mas sim, de direito de natureza civil, com sede normativa no direito comum. Vale dizer, o direito lesado tão-somente remonta à vigência do contrato em termos cronológicos ou espaciais, mas isto não tipifica a respectiva indenização como crédito trabalhista, em sentido próprio. Destarte, o dano moral e material não pode ser conceituado como crédito resultante do contrato de trabalho, mas direito indenizatório que se converte em valores pecuniários, neste intuito. Assim, não sendo crédito trabalhista típico, o dano moral não incluído expressamente na avença, na situação específica dos autos, não pode ser abrangido pela quitação dos "títulos relativos ao extinto contrato de trabalho", outorgada em ação anterior na qual o reclamante apenas pleiteou e recebeu, através do acordo, verbas rescisórias e FGTS.” (Proc. 01061200504202008 – Ac. 20070741268) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

No caso de penhora de conta conjunta, não cabe resguardo da meação dos bens do cônjuge porque o casal se beneficia da energia de trabalho do funcionário – DOE 14/09/2007
Assim decidiu o Juiz Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Penhora realizada em bem de propriedade do cônjuge do agravante se faz perfeitamente possível, ainda mais quando não provado que o bem, objeto de constrição, seja de sua titularidade. Constrição que recai sobre o patrimônio do casal, afastando a condição de terceira. Respondem os bens do cônjuge, não cabendo resguardo da meação, pois a dívida trabalhista, contraída pelo marido, na atividade empresarial, vem em proveito do casal, beneficiários da energia de trabalho do agravado.” (Proc. 01573200603102001 – Ac. 20070711849) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na formação do agravo de instrumento, cada uma das peças deve ser autenticada ou ter sua autenticidade certificada pelo patrono do agravante – DOE 14/09/2007
De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cabe ao agravante apresentar cópias autenticadas individualmente ou, na hipótese do patrono valer-se da faculdade prevista no § 1º do art. 544 do CPC, certificar em cada peça a autenticidade da mesma, o que não ocorreu no caso em testilha. Note-se que o simples fato do patrono ter requerido no corpo do instrumento petitório que as peças por ele rubricadas sejam consideradas como cópias autênticas, não o exime do ônus imposto pelas normas reguladoras de certificar em cada peça a autenticidade da mesma, sendo incabível a conversão em diligência a fim de que seja suprida tal irregularidade.” (Proc. 00646200643202010 – Ac. 20070721585) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há direito a garantia de emprego da gestante no caso de contrato de trabalho por tempo determinado – DOE 18/09/2007
Segundo o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “No contrato de trabalho por tempo determinado as partes sabem desde o início quando o pacto irá terminar. Assim, se a empregada ficar grávida no curso do ajuste laboral, será indevida a garantia de emprego, pois não está havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Há apenas o decurso do prazo do pacto de trabalho celebrado entre as partes. Situações que ocorram no curso do pacto laboral de prazo determinado não podem ser opostas para modificar a sua cessação, salvo se houver ajuste entre as partes. Não há direito a garantia de emprego da gestante.” (Proc. 01040200607002002 – Ac. 20070771167) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Empresa não pode transferir trabalhador sem necessidade de serviço - 20/09/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que sustou a transferência de um auxiliar técnico da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) da capital do Estado, Teresina, para a cidade de Cristino Castro, no interior. O relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, considerou correto o entendimento da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que, tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a empresa não comprovou o enquadramento do trabalhador nas possibilidades previstas na CLT para a transferência, especialmente a da real necessidade de serviço. O auxiliar técnico registrou, na inicial da ação trabalhista, que foi transferido, em setembro de 1999, sem ter concordado com a transferência. Segundo relatou, a empresa, em processo de privatização, pretendia reduzir seu quadro de pessoal e, para atingir este objetivo, teria criado um clima de “terror psicológico” para forçar os empregados a aderir ao plano de demissão voluntária – que seria destinado àqueles que não aceitassem a transferência para o interior. “Não é mera coincidência que a vigência do PDV termina no mesmo dia em que são implementadas várias transferências abusivas”, afirmou. Pediu a suspensão da transferência e a condenação da empresa por danos morais, por entender que o procedimento da Cepisa caracterizaria assédio moral. (RR 184/2002-002-22-00.0)

Varig: empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo - 20/09/2007
É lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho, quando houver notória crise financeira da empresa. Ao não conhecer do recurso de revista do sindicato representante dos empregados da Varig S. A. - Viação Aérea Rio-Grandense em Pernambuco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e a aplicação do artigo 503 da CLT, que autoriza a redução salarial. O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica. A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa. (RR-888/2005-004-06-00.6)

TST isenta BB de assumir débito trabalhista de cliente - 20/09/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quarta Turma, que reformou decisão que obrigava o Banco do Brasil a arcar com o valor referente a uma execução trabalhista de um cliente. Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), havia determinado que, apesar de não ter sido parte no processo, o banco tinha o dever jurídico de dar cumprimento à ordem judicial de bloqueio de valores, para garantir o crédito em favor da parte que vencera a ação trabalhista. Por esse raciocínio, o Regional entendeu que, não havendo recursos suficientes na conta corrente indicada para o bloqueio, caberia ao banco arcar com a diferença para garantir o total da execução, tendo em vista a forma como o caso se desenrolou. Tudo começou quando a 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) condenou a Cooperativa dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Catu ao pagamento de verbas decorrentes de rescisão contratual de um trabalhador, que teve reconhecido vínculo de emprego em ação trabalhista. No processo de execução, o juiz determinou a penhora de bens, o que não foi feito porque estes pertenciam a outra instituição – a Escola Agrícola Federal de Catu. Foi então requerida a penhora de aves, suínos e bovinos, que também deixou de ser feita pelo mesmo motivo: os animais não pertenciam à cooperativa. Frustradas as tentativas de penhora, o empregado apelou para que fossem bloqueados valores na conta corrente da cooperativa no Banco do Brasil de Catu, o que também foi deferido. Novamente, porém, a ordem judicial encontrou obstáculo: o gerente do banco informou não haver saldo suficiente. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio de quaisquer quantias que fossem depositadas, dali em diante, na conta da cooperativa.  (E-RR-694/2000-222-05-00.0)

TST formula proposta para acabar com a greve nos Correios - 20/09/2007
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, voltou a se reunir hoje (20) com representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT). Como instrutor do dissídio, o Ministro apresentou proposta para solucionar o impasse e pôr fim à greve da categoria, que já dura uma semana: reajuste de 3,74%, mais abono de R$ 500,00 e aumento linear de R$ 60,00 em janeiro, além da não-reposição dos dias de paralisação desde que as entregas em atraso cheguem ao destino ainda este mês.  (TST-DC-186136/2007-000-00-00.8)

Espera por transporte no interior da empresa vale como hora extra  - 21/09/2007
Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pelo empregador no interior da empresa é computada como tempo de serviço. Em sessão realizada quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e adotou, por unanimidade, o entendimento da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento. Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa. (RR-102/2002-003-17-00.1)

Jogador de futsal amador tem vínculo reconhecido com o Grêmio - 21/09/2007
O fato de o atleta ser amador não impede o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o clube, desde que estejam configurados os requisitos previstos na CLT – prestação de serviços não eventual, sob dependência e mediante salário. Este foi o fundamento adotado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e mantido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo envolvendo o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e um jogador de futsal. O atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Grêmio alegando ter trabalhado para o clube entre julho e dezembro de 2004, mediante salário de R$ 1.100,00 mensais. Pediu, além do reconhecimento da relação de emprego, as verbas daí decorrentes e valores correspondentes a direito de imagem (por ter sua fotografia veiculada na página do clube na internet e porque “teve seu nome divulgado em transmissão ao vivo de seus jogos pela rádio sem ser consultado”) e de arena (por ter participado de jogos no interior em que eram cobrados ingressos). (RR 744/2005-020-04-00.0)

Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa  - 21/09/2007
Não há condenação em danos morais se a empresa não participou da ação que culminou no constrangimento ao empregado. Com base nesta constatação, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um ex-empregado da Telemont Engenharia de Comunicações que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho. O trabalhador foi contratado pela Telemont como supervisor de controle de materiais em fevereiro de 2000 e demitido, sem justa causa, em março de 2003. Ele contou que, em dezembro de 2002, foi abordado por policiais que o levaram preso, e ficou detido por três dias, sob acusação de furto de fios de cobre. Disse que foi algemado e humilhado na frente dos colegas e que, mesmo tendo sido provada sua inocência, foi demitido. Para sair da cadeia, foi obrigado a pagar fiança e contratar advogado. Na ação trabalhista, pleiteou verbas rescisórias não quitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 177.110,00, mais R$ 10 mil por danos materiais, consistentes no pagamento da fiança e da contratação de defensor.  (AIRR-581/2003-013-10-40).

Processo chega ao fim após 40 anos - 21/09/2007
Uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a 40 anos de litígio entre as partes de um processo trabalhista. Por unanimidade, a Seção seguiu o voto do Ministro Emmanoel Pereira para extinguir, sem resolução do mérito, recurso em que uma empresa buscava suspender a penhora de um imóvel para cobrir débito trabalhista. O caso começou em 1967, com o ajuizamento de ação trabalhista contra a Cerâmica Industrial de Osasco. A sentença foi dada três anos depois, em 1970, e, a partir daí, deflagrou-se um longo litígio sobre a execução da dívida. Em 1972, a empresa indicou para penhora bens móveis ou, alternativamente, créditos que possuía em ações em que é autora. Em sentença de execução final, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, atendendo a solicitação do empregado, rejeitou os bens indicados pela empresa e determinou a penhora de um imóvel em Osasco. (ROMS 10010/2003-000-02-00.3)

Infraero: fiscal ganha danos morais mas não será reintegrado - 24/09/2007
Empregado da Infraero demitido de forma discriminatória, por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, vai receber indenização por danos morais, mas não conseguiu a reintegração ao emprego. A falta de prequestionamento do tema impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conhecesse do recurso de revista movido pelo empregado. Segundo o relator do processo no TST, Ministro Vantuil Abdala, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) considerou a motivação discriminatória da dispensa apenas ao julgar o direito à indenização por dano moral, não emitindo tese a esse respeito no pedido de reintegração, e tal aspecto não foi abordado em embargos de declaração. O empregado foi admitido na Infraero em janeiro de 1992, mediante concurso, para a função de fiscal aeroportuário. Realizava tarefas de taxiamento de aeronaves no pátio de manobras, cobrança de tarifas aeronáuticas, embarque e desembarque de passageiros e fiscalização de chegada e partida de aviões. Entre junho de 1998 e fevereiro de 1999, ajuizou três reclamações trabalhistas, junto com outros colegas, pleiteando o pagamento de adicional de quebra de caixa e periculosidade. Contou que passou a ser perseguido e ameaçado por seu superior e, em abril de 1999, foi demitido sem justa causa. (RR-68.910/2002-900-14-00.7)
 
Ainda com LER, empregada readaptada foi demitida e não será reintegrada  - 24/09/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de industriária portadora de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) demitida após ser readaptada em outra função, compatível com seu estado de saúde. Ao acompanhar o voto do Ministro Brito Pereira, relator da revista, a Quinta Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, que declarara a nulidade da dispensa e determinava a reintegração. A industriária foi contratada pela Chocolates Garoto S.A. em outubro de 1990 como acondicionadora. Em seu histórico médico na empresa, há registro de escoliose e tenossinovite desde 1992. Na perícia médica, a trabalhadora disse que amarrava 1.440 ovos de páscoa nº 9 por dia, quando trabalhava no setor de artigos de época. Após três cirurgias, foi afastada pelo INSS em 1995 com tendinite nos ombros e tenossinovite no punho esquerdo. Readaptada em 1996 em nova função, como responsável pelo controle de qualidade, ficou assintomática por dois anos e oito meses. Após ser demitida em dezembro de 1998, a trabalhadora ajuizou reclamatória na 7ª Vara do Trabalho de Vitória e pediu a nulidade da demissão, com base no artigo 9º da CLT. Alegou que o artigo 169 da CLT manda a empresa expedir a comunicação de acidentes de trabalho (CAT) toda vez que houver simples suspeita de ocorrência de doença ocupacional. Discordou do resultado do exame demissional feito por médico do trabalho da empresa que a considerou apta para o trabalho, o que não condiz com seu estado de saúde. (RR-648/1999-007-17-00.1)

TST mantém liminar que manda Bradesco readmitir gerente  - 24/09/2007
Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança do Banco Bradesco contra liminar concedida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que determinou a readmissão de um gerente, dispensado ao apresentar atestado médico. Depois de trabalhar durante quase 20 anos para o banco, o gerente passou a apresentar problemas de saúde, o que o levou a se ausentar do trabalho. Obteve a indicação médica para se afastar por 14 dias, em função de hipertensão arterial. Antes mesmo de completar esse prazo, licenciou-se por seis meses, obtendo do INSS auxílio-doença a partir do diagnóstico de bursite, tendinite e outros males nos ombros, braços e punhos. Ocorre que, ao receber o atestado referente ao primeiro período, a empresa o demitiu.  (ROMS 717/2005-000-05-00.7)

Prêmio de incentivo é incorporado a salário de servidores da Sucen - 26/09/2007 
Receber prêmio de incentivo com habitualidade faz com que essa parcela seja incorporada ao salário e repercuta em férias, décimos terceiros salários, horas extras, horas noturnas e demais verbas componentes da remuneração do trabalhador. Ao comprovar a habitualidade, servidores da Superintendência de Controle de Endemias de São Paulo (Sucen) conseguiram a integração ao salário de um prêmio de incentivo recebido desde 1995. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao não conhecer de recurso de revista da Sucen e manter entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Um grupo de 14 empregados da Sucen pediu, em maio de 2002, o reconhecimento, em juízo trabalhista, da integração ao salário do Prêmio de Incentivo Fundes. Os trabalhadores são servidores públicos da administração autárquica do Estado de São Paulo, admitidos e contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além dos direitos contidos na CLT e demais normas da legislação trabalhista federal, alegaram ter direito também às vantagens concedidas pela legislação estadual e pelas normas regulamentares expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde. Na petição inicial, os trabalhadores informaram que o prêmio de incentivo foi criado para os servidores estaduais pela Lei Estadual nº 8.975/1994. O Prêmio Fundes ou Prêmio de Incentivo Fundes, assim conhecido por ser pago com verbas do Fundo Estadual de Saúde (Fundes), foi estendido aos empregados da Sucen a partir de 1995 e tinha a assiduidade como critério básico para concessão. (RR-1.086/2002-069-02-00.8)

Motorista de empresa rural é considerado rurícola - 26/09/2007
“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa Elisa S/A. De acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”. (AIRR e RR-1266/1998-054-15-00.2)

Convênio com Receita facilitará execução trabalhista - 26/09/2007
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho assinaram hoje (26) convênio entre a Justiça do Trabalho e a Receita para o fornecimento de informações à Justiça do Trabalho mediante a utilização do sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Secretaria da Receita. O convênio permitirá que os juízes do Trabalho tenham acesso, em tempo real, pela Internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas na Receita Federal. O banco de dados da Receita inclui informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. Na assinatura do convênio, o secretário da Receita, Jorge Rachid, observou que os pedidos de informação por meio de ofícios passam por dezenas de pessoas até atingir seu objetivo final, e este processo pode levar de 10 a 20 dias. “Com o Infojud, o juiz recebe as informações em questão de segundos, o que facilita e agiliza a tomada de decisão”, afirmou. O secretário lembrou que a assinatura é mais um passo no estreitamento das relações entre a administração pública tributária e a Justiça do Trabalho. “Essa parceria começou em 2005, com o convênio relativo às informações sobre as execuções, que facilitaram a fiscalização e aumentaram a arrecadação fiscal e tributária”, assinalou Rachid. “A Justiça do Trabalho auxilia no cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.” Para o Ministro Rider Nogueira de Brito, a cooperação com a Receita Federal é um aperfeiçoamento da prestação jurisdicional trabalhista. “É um refinamento, uma simplificação de procedimentos, a exemplo do Bacen-Jud, que facilita sobremodo a vida do magistrado e da Receita”, destacou. “Os juízes terão acesso a informações absolutamente confiáveis e precisas, de forma imediata, naquilo que interessa diretamente à Justiça do Trabalho, e com isso podem atuar com mais eficiência, principalmente na fase de execução.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional - 21/09/2007
Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por erro médico, em decorrência de lesão sofrida quando da realização de exame admissional. Com esse entendimento, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí (SP) para julgar a ação de indenização por ato ilícito proposta por Reginaldo Miguel da Silva contra Fiação Fides S/A e José Maria Simões da Costa. No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão que sofreu – perfuração de tímpano –, quando foi submetido à lavagem de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides S/A. (CC 82800)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 15-2 - DOU 20/09/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE
MICROEMPRESAS DO BRASIL
A D V. : CELSO MARCELO DE OLIVEIRA E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2007.
EMENTA : I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de associações" de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03. IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-CSJT-234/2006-000-90-00.0 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO: TRT da 3ª Região
ASSUNTO: Anteprojeto de Lei de Criação de Cargos Efetivos e em Comissão
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS. TRT DA 3ª REGIÃO.
Respeitados os limites da responsabilidade fiscal e constatada a carência de pessoal, inclusive pelo expressivo número de servidores requisitados com que conta o Tribunal, entre outros fatores, concluise pela aprovação da proposta de criação de cargos efetivos de analista judiciário e de técnico judiciário no TRT da 3ª Região.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, aprovar o encaminhamento da proposta de criação de 753 cargos efetivos no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao Tribunal Superior do Trabalho. Declarou-se impedido o Exmo. Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-239/2006-000-90-00.2 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO: Bancada Federal do Estado de Tocantins
ASSUNTO: Projeto de Lei - Minuta de Projeto de Lei para criação do 25º TRT com sede no Estado de Tocantins
ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO TOCANTINS.
1. Não há presentemente justificativas plausíveis e consistentes para criação do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Tocantins, ante a constatação do ínfimo número de processos recebidos em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região provenientes das Varas do Trabalho com jurisdição no Estado do Tocantins.
2. Proposição rejeitada.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar o pedido de criação do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Tocantins. Vencidos os Exmos. Conselheiros Flávia Simões Falcão, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa e José Edílsimo Eliziário Bentes Corrêa.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-273/2006-000-90-00.7 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO: TRT-2
INTERESSADO: Paulo de Tarso Nunes
ASSUNTO: Recursos Humanos - Processo Administrativo - Revisão da decisão do TRT-2, referente à advertência
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, mediante decisões de caráter vinculante, segundo dispõe o art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Daí se segue que - ressalvada a apreciação de ofício, em face da relevância da matéria - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente pode reapreciar decisão administrativa de Tribunal Regional do Trabalho para controle de legalidade (art. 5º, inciso IV, RICSJT).
3. Assim, não se conhece de recurso administrativo cujo pleito seja de revisão de decisão regional que aplicou pena de advertência a servidor, por faltas injustificadas ao serviço.
4. Recurso administrativo de que não se conhece.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRADO. DEVER DE PROCEDER COM URBANIDADE.
Patente a quebra do dever de urbanidade, mediante o uso de expressões depreciativas nas peças subscritas pelo Recorrente na tentativa de desmoralizar a Justiça do Trabalho, determina-se o retorno dos autos ao Eg. 2º Regional a fim de que tome ciência do comportamento do Recorrente para as providências disciplinares que se reputarem cabíveis.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso administrativo; II - determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a fim de que tome ciência do comportamento do Recorrente para as providências disciplinares que se reputarem cabíveis.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT -292/2006-000-90-00.3 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ASSUNTO: Criação e/ou Extinção de Órgãos da Justiça do Trabalho - Projeto de Lei - Anteprojeto de Lei de Criação e Ampliação da Jurisdição de Varas do Trabalho no TRT-16
EMENTA: ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE VARAS DO TRABALHO E CARGOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE JURISDIÇÃO DAS VARAS JÁ EXISTENTES.
Anteprojeto de lei parcialmente aprovado para determinar o seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, após a adequação dos números originariamente propostos, nos termos do parecer do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 25/2006.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em aprovar parcialmente o anteprojeto de lei apresentado pelo TRT da 16ª Região, para, após sua adequação, determinar o encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: 03 Varas do Trabalho, 02 em São Luís e 01 em Imperatriz; 06 cargos de juiz, 03 de Juiz Titular de Vara e 03 de Juiz do Trabalho Substituto; 39 cargos efetivos, 12 de Analista Judiciário, 03 de Analista Judiciário/Execução de Mandados e 24 de Técnico Judiciário; 03 cargos em comissão CJ-03 - Diretor de Secretaria; e 06 funções comissionadas FC-5.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
Denis Marcelo de Lima Molarinho
Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT-347/2007-000-90-00.6 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO:TRT da 14ª Região
ASSUNTO: Recursos Humanos - Consulta - Lei nº 11.416/2006 - Carreiras do Poder Judiciário da União
CONSULTA DE LEI EM TESE. ATRIBUIÇÃO NÃO AFETA AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 111-A DA CONSTITUIÇÃO. I - A supervisão administrativa atribuída ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho não alcança a hipótese de consulta de lei em tese, estando ali subentendida a necessidade de que haja materialização do ato administrativo, proveniente de autoridades judiciais de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, a partir de disposição legal pertinente, a fim de que possa deliberar sobre a sua legalidade. II - Em outras palavras, confinada a atribuição, conferida constitucionalmente ao referido Conselho, à supervisão administrativa dos órgãos jurisdicional que integram o Judiciário do Trabalho, segue-se inexorável a conclusão de ele não se prestar como órgão consultivo de lei em tese, sequer a pretexto de que a matéria eventualmente apresente alguma repercussão geral, tendo por norte a constatação de a norma constitucional desafiar interpretação restritiva e não ampliativa. III - Até porque se se admitisse que o Conselho pudesse arrogar-se a atribuição de órgão consultivo de lei em tese, dela decorreria a evidência de que os Tribunais Regionais do Trabalho estariam se eximindo da sua competência administrativa, em contravenção à autonomia que lhes foi assegurada pelo artigo 96 da Constituição, ainda que essa se ache mitigada com a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir das atribuições que lhe foram cometidas pelo inciso II do § 2º do artigo 111-A da Carta Magna. IV - Não se pode, de outro lado, inferir do inciso VIII do artigo 5º, do Regimento Interno do Conselho, que lhe tenha sido reconhecida a atribuição de interpretar a lei em tese, a partir da previsão ali contida de lhe caber apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos TRTs, desde que se identifiquem por sua relevância e extrapolem o interesse individual de magistrados ou de servidores. IV - Além da circunstância de o Regimento Interno não poder dispor diferentemente do que o tenha sido pela Constituição, cuja norma alusiva à supervisão administrativa é indicativa de lhe caber apenas o controle de legalidade de atos administrativos já praticados, referência à apreciação, de ofício ou mediante provocação, de matérias administrativas relevantes, pressupõe que essas já tenham sido objeto de deliberação pelo Órgão Colegiado de jurisdição inferior. Consulta da qual não se conhece.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Gelson de Azevedo, relator, Rider Nogueira de Brito e Flávia Simões Falcão, não conhecer da consulta formulada.
Brasília, 28 de junho de 2007.
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Conselheiro Redator

PROC. Nº CSJT -351/2007-000-90-00.4 - DJ 21/09/2007
INTERESSADO: TRT 14ª REGIÃO - Secretaria de Recursos Humanos/Roberto Melo de Mesquita
ASSUNTO: Matéria Administrativa - Processo Administrativo - Requer preliminar de nulidade - Transformação e Enquadramento de cargos por Área de Atividade e Especialidade
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS HUMANOS. SERVIDOR. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. Este Conselho Superior não detém competência para revisar decisões dos Tribunais Regionais, exceto quando extrapolam o interesse individual de magistrados ou servidores, circunstância não constatada no caso em apreço. Inteligência do artigo 5º, inciso VIII, do Regimento Interno deste Conselho.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer da matéria.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO
Conselheiro-Relator

PROC. Nº CSJT -70076/2006-000-02-00.5 - DJ 21/09/2007
INTERESSADOS: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Luiz Carlos Norberto.
ASSUNTO: Redistribuição de processos-remoção de magistrado para outra turma
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO DE JUIZ DE UMA TURMA PARA OUTRA. CRITÉRIOS PARA VINCULAÇÃO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AO JUIZ REMOVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A questão atinente à distribuição de processos transcende o interesse de magistrados, configurando-se matéria de interesse público, a atrair a competência deste CSJT, nos termos dos incisos IV e VIII do artigo 5º do Regimento Interno. No mérito, não verificada, no ato impugnado, qualquer ilegalidade, mormente porque respaldado em norma regimental do Tribunal, ao qual incumbe sua interpretação. Recurso desprovido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, conhecer da matéria e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
Denis Marcelo de Lima Molarinho
Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT-180952/2007-000-00-00.2 - DJ 21/09/2007
REMETENTE: Conselho Nacional de Justiça
RECORRENTE: Mônica Batista da Silva
RECORRIDO: TRT-15ª Região
ASSUNTO: Desconstituição de decisão proferida pelo TRT-15ª Região que determinou a reversão da aposentadoria da servidora
REQUERIMENTO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO.
1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, mediante decisões de caráter vinculante, segundo dispõe o art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Daí se segue que - ressalvada a apreciação de ofício, em face da relevância da matéria - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não reexamina reivindicação pontual de índole corporativa, em favor de magistrado, servidor ou pensionista.
3. Assim, incabível requerimento, apresentado por servidora pública, cujo objeto seja a suspensão e posterior desconstituição de decisão de Regional que lhe determinou o retorno ao trabalho ante a cessação das causas que originaram a aposentadoria por invalidez.
4. Requerimento de que não se conhece.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do requerimento.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Conselheiro Relator


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