INFORMATIVO Nº 9-C/2007
(13/09/2007 a 19/09/2007) DESTAQUES ATENÇÃO: ENTRARÃO
EM VIGOR EM 24/09/2007 A LEI
Nº 11.495/2007 E A LEI
Nº 11.496/2007, PUBLICADAS EM 25/06/2007. A primeira,
dá nova redação ao caput do art.
836 da CLT, a fim de dispor sobre o depósito prévio
em ação rescisória. A segunda, dá nova redação
ao art.
894 da CLT, e à alínea b do inciso III
do art.
3º da Lei nº 7.701/88, para modificar o processamento
de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 30/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 18/09/2007
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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DECRETO Nº 6.208, DE 18/09/2007 - DOU 19/09/2007 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Desistência do pedido de aposentadoria) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 18/09/2007 A 3ª Fase (Prova de Sentença) será realizada no dia 07 (sete) de outubro de 2007, domingo, no 2º andar do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE, com entrada pela Avenida Doutor Adolpho Pinto, número 109, (travessa da Av. Francisco Matarazzo), Bairro Barra Funda, na cidade de São Paulo - Capital, próximo à estação do metrô Barra Funda. A prova terá 04 (quatro) horas de duração e os candidatos deverão comparecer com uma hora de antecedência, munidos de documento oficial de identidade, cartão de identificação do candidato e caneta esferográfica preta ou azul. É vedada a utilização de legislação comentada e anotada, bem como, a consulta a Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 20/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RETIFICAÇÃO - DOU 18/09/2007 Retificação do item II do art. 3º do Ato TST.CSJT nº 20/2007 (Remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho.) Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.
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LEI Nº 11.522, DE 18/09/2007
- DOU 19/09/2007
Institui o ano de 2008 como Ano Nacional Machado de Assis. LEI Nº 11.523, DE 18/09/2007 - DOU 19/09/2007 Institui a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância. PORTARIA Nº 720, DE 14/09/2007 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DOU 17/09/2007 Fixa a lotação e o exercício dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal indireta de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal, regulamenta a remoção para o deslocamento de lotação ou exercício no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União PORTARIA Nº 359, DE 14/09/2007 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 17/09/2007 Altera parcialmente a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho. PORTARIA Nº 70, DE 14/09/2007 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 17/09/2007 Dispõe sobre a concessão de bolsa de pós-graduação lato sensu aos servidores do Conselho da Justiça Federal. PORTARIA CONJUNTA Nº 11.024, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DOU 19/09/2007 Dispõe que serão firmados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil os contratos com estabelecimentos bancários para a execução dos serviços de arrecadação de contribuições sociais, constantes das Guias da Previdência Social - GPS, com vigência a partir de 1º de julho de 2007.
RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 11/09/2007 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/09/2007
Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO Nº 41, DE 11/09/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/09/2007 Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ RESOLUÇÃO
Nº 140, DE 13/09/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 18/09/2007
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Edita a Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Banco de horas só tem validade se ajustado previamente
através de autorização em convenção
ou acordo coletivo de trabalho – DOE 04/09/2007
Segundo a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para ter validade, o banco de horas depende de prévio ajuste entre os sindicatos patronal e de empregados, através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo 2.º, do art. 59, da CLT). A simples existência do sistema, sem a devida comprovação de sua implantação legal,, torna inócuo o sistema de compensação de horas adotado pela empresa.” (Proc. 04318200608702005 – Ac. 20070714007) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Recurso à Justiça Desportiva não é pressuposto processual quando a questão entre atletas e clubes insere-se na competência da Justiça do Trabalho – DOE 11/09/2007 Assim decidiu o Juiz Wilson Fernandes em acórdão unânime a 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “O prévio recurso à Justiça Desportiva só é pressuposto processual quando se trata de questões envolvendo a disciplina ou as competições desportivas. As demais questões entre os atletas e os Clubes inserem-se na competência do Judiciário Trabalhista.” (Proc. 02654200207802009 – Ac. 20070720260) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Incorreção no auto de infração não acarreta sua nulidade, se no processo houver elementos suficientes para caracterizar a falta – DOE 11/09/2007 Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o previsto na Portaria n.º 148/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarreta sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta (art. 10). Se, mesmo sem ter sido determinado o erro foi possível à empresa oferecer contestação na esfera administrativa, não há como ser decretada a nulidade do Auto de Infração.” (Proc. 02239200501402009 – Ac. 20070713850) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Ocorrência de vício de vontade, quando o empregador dispensa o trabalhador e no dia seguinte firma com ele um contrato de prestação de serviços, leva à decretação de unicidade contratual – DOE 11/09/2007 Segundo o Juiz Ricardo Verta Luduvice em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude): o vício volitivo referido pelo art. 9º da CLT é sinônimo de burla, provação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943 (mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o pseudo ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos arts. 9º e 468 da CLT (a até mesmo da Súmula n.º 20 que foi cancelada pela Resolução n.º 106/2001, do Colendo TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das reclamadas (CLT, art.818 e CPC, art. 333).” (Proc. 01782200506202002 – Ac. 20070737805) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Fornecimento de refeição ou vale-refeição, previsto em cláusula de convenção coletiva, não pode ser substituído por fornecimento de lanche – DOE 11/09/2007 De acordo com a Juíza Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que prevê o fornecimento de refeição pelo empregador, ou o equivalente em vale-refeição, tem o escopo de garantir ao trabalhador o consumo de alimentos saudáveis, assegurando a este as forças necessárias para o desempenho de suas funções ao longo da jornada de trabalho. O lanche diário fornecido pela empresa, e constituído de um sanduíche, uma batata e um refrigerante, não constitui refeição salutar conforme os hábitos alimentares praticados no Brasil. Trata-se de produtos industrializados e desprovidos de nutrientes e vitamínicos, que não podem ser reconhecidos como "refeição" nos termos da cláusula convencional. Recurso ordinário a que se dá provimento para condenar a reclamada a indenizar o reclamante pelo valor do vale-refeição.” (Proc. 02057200646302001 – Ac. 20070730550) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não há configuração de litispendência na ação individual devido à improcedência da ação coletiva – DOE 14/09/2007 De acordo com a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Litispendência – Não se configura, em relação a ação individual, caso a ação coletiva resulte negativa à pretensão, por incidência do instituto da coisa julgada secundum eventum litis - Arts. 103, §§ 2º/3º, da Lei 8078/90, e 16 c/c 13, da Lei n. 7.347/85.” (Proc. 00463200304702005 – Ac. 20070757954) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Indevida nomeação de bens à penhora, deixa o Juízo livre para a garantia em dinheiro através da penhora “online” – DOE 17/09/2007 Segundo o Juiz Marcos Emanuel Canhete em acórdão unânime da da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A própria Impetrante admitiu não ter a plena propriedade do bem que indicou para garantia de execução, mas apenas um instrumento de promessa. Só por isso se justifica a livre penhora pelo Juízo da Execução. Por outro lado, não fez qualquer prova de que seu capital de giro esteve ameaçado com o bloqueio determinado. A indevida nomeação de bens à penhora deixou o Juízo livre para a garantia em dinheiro, que é sempre preferencial. Observe-se que a lei não distingue para efeito de garantia se a Execução é provisória ou definitiva. E efetivamente não foi demonstrado o alegado prejuízo pela determinação do Juízo de bloqueio "on line". Segurança denegada.” (Proc. 11202200500002009 – Ac. 2007028563) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região
metropolitana - 13/09/2007
A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade. Por
esse princípio, empregados da Superintendência de Controle de
Endemias – Sucen, lotados no litoral e no interior do Estado de São
Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças
salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça
do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e não
conheceu do recurso de revista dos trabalhadores. A partir de novembro
de 1997, a autarquia estatal passou a fornecer cestas básicas aos
servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os
trabalhadores das subsedes do interior e do litoral do Estado só
começaram a receber a vantagem em dezembro de 2000. Por considerarem-se
discriminados, entraram com ação trabalhista na 48ª Vara
do Trabalho de São Paulo. Os servidores da Sucen pleitearam
as diferenças salariais referentes ao período de novembro
de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização equivalente
a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio constitucional
da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916. A sentença
de primeiro grau condenou a Sucen ao pagamento da indenização.
(RR-2236/2002-048-02-00.0)
Carta precatória: TST esclarece competência para julgar recurso - 13/09/2007 No caso de ação trabalhista iniciada em um Estado
e executada em outro, a quem compete julgar recurso das partes? Ao juiz
de origem ou ao destinatário da carta precatória? Em outras
palavras: ao juízo deprecante ou ao deprecado? Essa questão
foi analisada pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo no qual
uma empresa buscava anular leilão de imóvel em Minas Gerais,
penhorado para garantir a execução de uma ação
trabalhista na Bahia. Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA),
em ação movida por um ex-funcionário, a empresa Lojas
Arapuã teve penhorado um imóvel de sua propriedade em Conselheiro
Lafaiete (MG). Na fase de execução, o processo gerou carta
precatória entre as Varas do Trabalho dos dois municípios,
por pertencerem a jurisdições distintas. Como conseqüência,
a juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que recebera
a carta precatória expedida pelo juiz da Vara de Itabuna, determinou
o leilão do imóvel – um galpão comercial, arrematado
ao preço de R$ 550 mil. (CC-179.958/2007-000-00-00.2)
TST: demissões na ECT têm de ser fundamentadas - 13/09/2007 O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sua última
sessão, dia 06/09, alterar a redação da Orientação
Jurisprudencial nº 247 para excepcionar a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos da possibilidade de demissão imotivada
de servidores celetistas. A decisão foi tomada em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência suscitado pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, ao apreciar recurso
de embargos em que se discutia a possibilidade de empresa pública
dispensar imotivadamente empregado concursado regido pela CLT, verificou
que a conclusão do julgamento poderia contrariar a OJ
247. O fundamento da decisão do Pleno foi o fato de o Supremo
Tribunal Federal, em diversos precedentes, vir assegurando à ECT
privilégios inerentes à Fazenda Pública – notadamente,
no caso da Justiça do Trabalho, o pagamento de débitos por
meio de precatórios. “Deste modo, merecendo os Correios tratamento
privilegiado em relação a tributos fiscais, isenção
de custas e execução por precatórios, seus atos administrativos
devem se vincular aos princípios que regem a administração
pública direta, em especial o da motivação da despedida
de empregados”, assinalou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(E-ED-RR 1138/2003-041-03-00.6)
TST: mandato tácito supera irregularidade em procuração - 14/09/2007 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o mandato tácito,
quando devidamente configurado, é suficiente para superar o entendimento
de irregularidade de representação processual, diante da ausência
de data em procuração. O caso começou quando a empresa
Protector Segurança e Vigilância foi condenada, em sentença
da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS), a pagar diferenças
salariais a um ex-funcionário que trabalhou como vigia e porteiro
durante três anos, no município de Campo Bom. Inconformada,
a empresa recorreu sucessivamente da sentença, fazendo-se representar
pela mesma advogada, que acompanhou o processo desde a primeira contestação.
Não obtendo êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), a empresa apelou ao TST. A Quarta Turma rejeitou o recurso,
por considerar que houve irregularidade de representação, na
medida em que o instrumento de procuração juntado pela advogada
no processo não continha data. (E-ED-RR-1170/2003-373-04-00.5)
Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade - 14/09/2007 O contrato de experiência é uma modalidade contratual
com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho
no período de experiência, não existe garantia de estabilidade
provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade
do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência
de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula
n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão
da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador
que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª
Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o Ministro Carlos Alberto
Reis de Paula. O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria
Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de
indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar
a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro,
ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício
previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação
trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos
salários relativos ao período de estabilidade provisória
decorrente de acidente de trabalho. (EE 827/2002-721-04-00.0)
Empregado com atividade externa também pode receber hora extra - 14/09/2007 Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras
desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana,
a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Martins Comércio
e Serviços de Distribuição S.A., reconheceu que empregado
tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo,
a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens
e controles de diárias. Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador,
o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador
e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões,
quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho
em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre
outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite
no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição
dos descontos por falta e danos em mercadorias. Na reclamatória, o
trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de
difícil fiscalização de horário), estava sujeito
a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo
e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados,
fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação
da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal
emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização
da jornada de trabalho pela empresa. (E-RR-693014/2000.9)
Imbel: TST julga dissídios e lamenta situação da empresa - 14/09/2007 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ontem (13) três dissídios
coletivos entre a Indústria Brasileira de Material Bélico
(Imbel) e os sindicatos das categorias. Um dos dissídios era relativo
à data-base de 2006, e os dois outros à de 2007. Por maioria
de votos, a SDC decidiu pelo não-desconto dos dias de paralisação
das greves: 50% serão pagos e os outros 50% serão compensados.
A proposta neste sentido foi formulada pelo Ministro Barros Levenhagen a
partir de divergência aberta pelo Ministro Rider Nogueira de Brito,
presidente do TST, diante dos baixíssimos níveis salariais
dos empregados da Imbel. “Uma greve, numa categoria cujo piso é menor
que o salário mínimo, é um ato de desespero”, ressaltou
o Ministro. “Embora saibamos que greve é suspensão do contrato
de trabalho, para quem recebe, num trabalho deste, um salário mínimo,
ter descontados os dias de paralisação me parece, com todas
as vênias, cruel.” Os três processos tiveram como relator o Ministro
Ives Gandra Martins Filho, que chegou a se reunir com as partes em seu gabinete
e chegar a um acordo quanto a um dos dissídios de 2007 – suscitado
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá, Paraisópolis
e Região. As partes concordaram em desistir das cláusulas
sociais, os trabalhadores suspenderam a greve e a empresa não descontou
os dias de paralisação, deixando para julgamento apenas as
cláusulas econômicas. (DC-171361/2006-000-00-00.2; DC-181580/2007-000-00-00.0;
DC 182.100/2007.9)
Intimação recebida em outro endereço é válida, diz TST - 17/09/2007 Se a intimação referente a um processo trabalhista
for recebida pela parte, ainda que em endereço diverso do indicado
na contestação, é perfeitamente válida e atende
à sua finalidade. Esse é o entendimento aprovado por unanimidade
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão
neste sentido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(Espírito Santo). A União de Educação e Cultura
Gildasio Amado ajuizou recurso contra sentença que a condenara em
ação movida por um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso
não poderia ser apreciado, por ter sido interposto um dia após
o prazo legal. A empresa insistiu, apresentando outro argumento: o de que
o não-conhecimento de seu recurso teria violado artigo do Código
de Processo Civil, porque a intimação da sentença foi
dirigida para endereço diverso do constante na contestação
e, portanto, a “notificação” seria totalmente nula. Após
advertir que não se tratava de “notificação” mas sim
de “intimação”, o TRT refutou as alegações quanto
à sua nulidade, destacando que o endereço no qual o documento
foi entregue é o mesmo da empresa, não importando se o oficial
de justiça o entregou, ou não, pessoalmente ao advogado. E
arremata: “Além disso, se os advogados não tivessem tomado ciência
do seu conteúdo, não teriam interposto o recurso. Se o fizeram,
é porque o ato alcançou sua finalidade”. (AIRR 1950/2004-001-17-40.1)
Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho - 17/09/2007 A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho
pode ser analisada sob os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva.
A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito
de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST
não conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional
que, em seu artigo
7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador
em indenizações por danos morais, caso em que é necessário
comprovar a culpa da empresa no acidente. Filho menor e companheira de
trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo da
empregadora, pediam indenização por danos morais e materiais.
O relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo
927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza
o empregador pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica
por ele exercida implicar risco. Admitido por concurso público em
dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução, empregado
da Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso foi vítima de acidente
de trânsito e faleceu um mês depois de sua admissão. A
situação ocorreu quando se dirigia com outros funcionários
para realizar serviços externos, todos transportados por veículo
da empresa. O inquérito policial indiciou o motorista, também
empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir a
utilização do cinto de segurança pelo passageiro. (RR-831/2005-003-20-00.4)
Atraso ao comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista - 17/09/2007 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por
unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração
ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura,
eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator,
Ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação
tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger
a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência
da eleição dois dias após sua realização,
exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa
ocorreu justamente no dia em que tomaram posse. A ação foi
proposta por duas ex-empregadas da Companhia Paulista de Seguros em Joinville
(SC). A primeira foi admitida em maio de 1997 e, ao ser demitida, ocupava
a função de gerente de contas. A segunda foi admitida em 1995,
e era técnica de sinistro. Em 1998, ambas se candidataram a cargos
de direção no Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros
Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros
Privados e Capitalização e de Agendes Autônomos Privados
e de Crédito e de Empresas de Previdência Privada de Joinville.
A chapa foi registrada em 25/11/1998, a eleição realizou-se
em 2/12/1998 e a empresa foi comunicada que as empregadas haviam sido eleitas
em 4/12/1998. A posse ocorreu em 4/1/1999, mesma data da dispensa. Na reclamatória,
pediram a decretação da nulidade da demissão e a reintegração
ao emprego ou indenização de todos os salários e reflexos
até janeiro de 2005, quando terminaria a estabilidade garantida aos
dirigentes sindicais. (TST-RR-747749/2001.3)
Juros em ação trabalhista no setor público são de 6% ao ano - 18/09/2007 Os juros de mora aplicáveis em execuções trabalhistas
contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas a servidores e
empregados públicos, limitam-se a 6% ao ano. Com esse entendimento,
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em processo
envolvendo a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo
do Rio Grande do Sul – Fase. Condenada em processo movido por uma ex-funcionária,
a Fase ajuizou recurso contra decisão do TRT, que entendeu serem
aplicáveis juros de 12% ao ano. A relatora da matéria, Ministra
Cristina Peduzzi, manifestou-se pela redução da taxa para 6%,
a incidirem sobre os débitos a partir da data de publicação
da Medida Provisória 2180-35 (27/08/2001), que rege o assunto.
(AIRR-729337/2001.8)
JT proíbe Itaú de condicionar plano de saúde a não-ajuizamento de ação - 18/09/2007 O Banco Itaú S.A. deve se abster de incluir, nas demissões,
cláusula contratual que condicione a manutenção de
plano de saúde de ex-empregados ao não-exercício do
direito de ação judicial. Esse é o teor da decisão
da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário
em mandado de segurança do banco. A SDI-1 manteve, assim, o entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a antecipação
de tutela concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
O relator do recurso no TST, Ministro José Simpliciano Fernandes,
não vislumbrou abusividade ou ilegalidade no deferimento de antecipação
de tutela. (ROMS-117/2007-000-04-00.6
Município
é responsável subsidiário por agente comunitário
de saúde - 19/09/2007A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
a recurso movido por uma ex-agente comunitária de saúde de
Belém (PA) e restabeleceu sentença que condenou o Município
de Belém, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas. Para
o relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, sendo a saúde
dever do Estado, este é responsável pela prestação
de serviços dos agentes comunitários de saúde, mesmo
não havendo ilicitude na terceirização. A agente foi
contratada pela Comissão dos Bairros de Belém (CBB) em 2000,
para prestar serviços para o Município de Belém. Em
abril de 2005, foi demitida sem receber as verbas rescisórias. Ajuizou
a reclamação trabalhista alegando a responsabilidade subsidiária
do município e pedindo horas extras, insalubridade e outras verbas.
(RR 1838/2005-011-08-00.3)
Saber pedir faz a diferença em ação de vínculo empregatício - 19/09/2007 A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Paraná
S.A. de pagar indenização a trabalhador sem vínculo
de emprego, mas com relação de trabalho. Por maioria, a SDI-1
reformou entendimento da Terceira Turma que mantinha direitos pecuniários
ao antigo contratado do banco, que receberia o que não tinha pedido.
O trabalhador foi admitido pelo banco em novembro de 1989 para exercer a
função de escriturário. A empresa não procedeu
ao registro em sua carteira de trabalho, alegando que ele era apenas prestador
de serviços (ou estagiário). Com ele, o banco fazia somente
sucessivos contratos de prestação de serviços. Dispensado
sem justa causa em dezembro de 1994, não recebeu verbas rescisórias
e trabalhistas. Na reclamação trabalhista, no entanto, o autor
argumentou que desenvolveu trabalho exclusivo, remunerado, subordinado, permanente
e essencial à finalidade econômica do banco. Pediu nulidade dos
contratos de prestação de serviços, com base no
artigo
9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz
serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. - (E-RR-578194/1999-2)
Liceu de Artes da Bahia é multado por protelar ação - 19/09/2007 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo
do Liceu de Artes e Ofícios da Bahia e manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que aplicou
multa por considerar que a instituição ajuizou recurso com
o único objetivo de protelar a decisão final. O Liceu contratou,
há cerca de nove anos, um pedreiro para realizar obras em sua sede,
em Salvador, durante o período de três meses. Após seu
desligamento, o pedreiro ajuizou ação contra o Liceu, alegando
vínculo trabalhista. Inicialmente, o juiz da 24ª Vara do Trabalho
de Salvador considerou a reclamação improcedente, mas o trabalhador
apelou, por meio de recurso ordinário, apresentando como testemunha
outro empreiteiro que também havia ajuizado ação contra
a mesma instituição. O Liceu contestou, alegando contrato verbal
de empreitada, mas o TRT concluiu pela existência do vínculo,
e determinou o retorno do processo para o juiz julgar os diversos pedidos.
(AIRR 2759/1998-024-05-40.7)
Empresa terá de pagar verbas trabalhistas a guardas mirins - 19/09/2007 Trinta menores, com idades entre 10 e 14 anos, que trabalhavam
como guardas mirins na empresa Echlin do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., na cidade de Ribeirão Pires (SP), tiveram reconhecido o vínculo
de emprego e vão receber diferenças salariais, FGTS, férias
acrescidas de 1/3 e 13º salário, além de outras verbas
de caráter rescisório e indenizatório. A decisão,
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A ação
civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT) em março de 1999. Segundo a peça inicial, a Guarda Mirim
de Ribeirão Pires, entidade constituída há 28 anos
e considerada de utilidade pública, arregimentava jovens e crianças
para trabalhar em empresas por ela cadastradas, em total desrespeito à
norma constitucional que proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos” (artigo
7º, XXXIII, CF). (RR-334/1999-411-02-00.2)
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
- (www.stj.gov.br)
Prazo para recurso conta a partir do dia seguinte à sentença
– 17/09/2007
Quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação, naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional, em um caso de execução fiscal. O TRF-2 havia considerado intempestiva (fora de prazo) a apresentação do agravo de instrumento por parte do contribuinte. O acórdão interpretou que o disposto no artigo 184/CPC só se aplicaria quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes retirando os autos do cartório. (REsp 950056) Empregador não deve à Previdência por 15 primeiros dias de auxílio-doença – 18/09/2007 A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”. (REsp 951623) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
-
(www.stf.gov.br)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.625-3 - DJ 17/09/2007 PROCED. : UNIÃO FEDERAL R E L ATO R :MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG E OUTRO ADVDOS. :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS A D V. ( A / S ) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1. Referente à Petição STF 143.516/2007. 2. A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores - CNMCUT, considerando a sua representatividade e a relevância da matéria tratada na ADI 1.625, requereu seu ingresso nesse feito na qualidade de amicus curiae. Observo que o pedido foi apresentado após proferidos, no julgamento plenário, os votos do relator, Ministro Maurício Corrêa, e do Ministro Carlos Britto, em 02.10.2003, bem como do Ministro Nelson Jobim, em 29.03.2006, quando, então, o Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. 3. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22.11.05), "essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição". Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso). 4. No presente caso, todavia, a peticionária busca atuar formalmente no processo num momento do julgamento em curso em que já foram, como visto, prolatados em Plenário os votos de três integrantes desta Suprema Corte. Noto, ainda, que o signatário da presente petição é também, desde a propositura da referida ação direta, o patrono da requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles. 5. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 e ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 17.05.06, Informativo STF nº 427). 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão formulado. Todavia, considerando a relevância da matéria, a representatividade da peticionária e a consistência do materal oferecido, admito a manifestação escrita que acompanha a presente petição, que deverá ser, de imediato, juntada por linha aos autos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2007. (a) Ministra Ellen Gracie - Presidente Norma que perdoava grevistas é declarada inconstitucional pelo Supremo – 17/09/2007 O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 13, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei
Estadual 1115/88 sobre aumento da remuneração dos servidores do estado e
abono de faltas decorrentes do exercício de greve por servidores. A ação
contestava, especificamente, o parágrafo 5º, do artigo 1º;
parágrafo
2º, do artigo 3º e artigo 9º, caput e parágrafo
único da Lei estadual 1115/88. Os dois primeiros dispositivos questionados,
ambos de origem parlamentar, violariam, conforme o governador, o artigo
38 do ADCT da Constituição Federal de 1988, pois fazem com
que as despesas do estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%. (ADI 13)
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROC. Nº CSJT-207/2006-000-90-00.7 INTERESSADO: TRT-15 ASSUNTO: Controle Interno - Processo Administrativo - Conversão em Pecúnia de férias não gozadas por Magistrados CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR MAGISTRADOS. Revisão de decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso que não se conhece, de conformidade com as disposições do art. 24 do Regimento Interno do CSJT. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer da matéria, vencido o Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França. O Ex.mo Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski declarou-se suspeito. Brasília, 25 de maio de 2007. (a) ROBERTO PESSOA - Conselheiro Relator |