INFORMATIVO Nº 9-C/2007
(13/09/2007 a 19/09/2007)

DESTAQUES


ATENÇÃO: ENTRARÃO EM VIGOR EM 24/09/2007 A LEI Nº 11.495/2007 E A LEI Nº 11.496/2007, PUBLICADAS EM 25/06/2007. A primeira, dá nova redação ao caput do art. 836 da  CLT, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória. A segunda, dá nova redação ao art. 894 da CLT,  e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701/88, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 18/09/2007
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
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DECRETO Nº 6.208, DE 18/09/2007 - DOU 19/09/2007
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Desistência do pedido de aposentadoria)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOE 18/09/2007
A 3ª Fase (Prova de Sentença) será realizada no dia 07 (sete) de outubro de 2007, domingo, no 2º andar do Centro Universitário Nove de Julho - UNINOVE, com entrada pela Avenida Doutor Adolpho Pinto, número 109, (travessa da Av. Francisco Matarazzo), Bairro Barra Funda, na cidade de São Paulo - Capital, próximo à estação do metrô Barra Funda. A prova terá 04 (quatro) horas de duração e os candidatos deverão comparecer com uma hora de antecedência, munidos de documento oficial de identidade, cartão de identificação do candidato e caneta esferográfica preta ou azul. É vedada a utilização de legislação comentada e anotada, bem como, a consulta a Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 20/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RETIFICAÇÃO - DOU 18/09/2007
Retificação do item II do art. 3º do Ato TST.CSJT nº 20/2007 (Remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho.)
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LEI Nº 11.522, DE 18/09/2007 - DOU 19/09/2007
Institui o ano de 2008 como Ano Nacional Machado de Assis.

LEI Nº 11.523, DE 18/09/2007 - DOU 19/09/2007

Institui a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância.

PORTARIA Nº 720, DE 14/09/2007 - 
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DOU 17/09/2007
Fixa a lotação e o exercício dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal indireta de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal, regulamenta a remoção para o deslocamento de lotação ou exercício no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 359, DE 14/09/2007 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 17/09/2007
Altera parcialmente a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho.

PORTARIA Nº 70, DE 14/09/2007 -  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 17/09/2007
Dispõe sobre a concessão de bolsa de pós-graduação lato sensu aos servidores do Conselho da Justiça Federal.


PORTARIA CONJUNTA Nº 11.024, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DOU 19/09/2007
Dispõe que serão firmados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil os contratos com estabelecimentos bancários para a execução dos serviços de arrecadação de contribuições sociais, constantes das Guias da Previdência Social - GPS, com vigência a partir de 1º de julho de 2007.


RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 11/09/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/09/2007
Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que regulamentem e efetivem o uso de formas eletrônicas de assinatura.
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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 11/09/2007 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/09/2007
Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário.
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RESOLUÇÃO Nº 140, DE 13/09/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 18/09/2007
Edita a Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Banco de horas só tem validade se ajustado previamente através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho – DOE 04/09/2007
Segundo a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para ter validade, o banco de horas depende de prévio ajuste entre os sindicatos patronal e de empregados, através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo 2.º, do art. 59, da CLT). A simples existência do sistema, sem a devida comprovação de sua implantação legal,, torna inócuo o sistema de compensação de horas adotado pela empresa.” (Proc. 04318200608702005 – Ac. 20070714007) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Recurso à Justiça Desportiva não é pressuposto processual quando a questão entre atletas e clubes insere-se na competência da Justiça do Trabalho – DOE 11/09/2007
Assim decidiu o Juiz Wilson Fernandes em acórdão unânime a 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “O prévio recurso à Justiça Desportiva só é pressuposto processual quando se trata de questões envolvendo a disciplina ou as competições desportivas. As demais questões entre os atletas e os Clubes inserem-se na competência do Judiciário Trabalhista.” (Proc. 02654200207802009 – Ac. 20070720260) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Incorreção no auto de infração não acarreta sua nulidade, se no processo houver elementos suficientes para caracterizar a falta – DOE 11/09/2007
Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com o previsto na Portaria n.º 148/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarreta sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta (art. 10). Se, mesmo sem ter sido determinado o erro foi possível à empresa oferecer contestação na esfera administrativa, não há como ser decretada a nulidade do Auto de Infração.” (Proc. 02239200501402009 – Ac. 20070713850) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ocorrência de vício de vontade, quando o empregador dispensa o trabalhador e no dia seguinte firma com ele um contrato de prestação de serviços, leva à decretação de unicidade contratual – DOE 11/09/2007
Segundo o Juiz Ricardo Verta Luduvice em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude): o vício volitivo referido pelo art. 9º da CLT é sinônimo de burla, provação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943 (mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o pseudo ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos arts. 9º e 468 da CLT (a até mesmo da Súmula n.º 20 que foi cancelada pela Resolução n.º 106/2001, do Colendo TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das reclamadas (CLT, art.818 e CPC, art. 333).” (Proc. 01782200506202002  – Ac. 20070737805) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fornecimento de refeição ou vale-refeição, previsto em cláusula de convenção coletiva, não pode ser substituído por fornecimento de lanche – DOE 11/09/2007
De acordo com a Juíza Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que prevê o fornecimento de refeição pelo empregador, ou o equivalente em vale-refeição, tem o escopo de garantir ao trabalhador o consumo de alimentos saudáveis, assegurando a este as forças necessárias para o desempenho de suas funções ao longo da jornada de trabalho. O lanche diário fornecido pela empresa, e constituído de um sanduíche, uma batata e um refrigerante, não constitui refeição salutar conforme os hábitos alimentares praticados no Brasil. Trata-se de produtos industrializados e desprovidos de nutrientes e vitamínicos, que não podem ser reconhecidos como "refeição" nos termos da cláusula convencional. Recurso ordinário a que se dá provimento para condenar a reclamada a indenizar o reclamante pelo valor do vale-refeição.” (Proc. 02057200646302001 – Ac. 20070730550) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há configuração de litispendência na ação individual devido à improcedência da ação coletiva – DOE 14/09/2007
De acordo com a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Litispendência – Não se configura, em relação a ação individual, caso a ação coletiva resulte negativa à pretensão, por incidência do instituto da coisa julgada secundum eventum litis - Arts. 103, §§ 2º/3º, da Lei 8078/90, e 16 c/c 13, da Lei n. 7.347/85.” (Proc. 00463200304702005 – Ac. 20070757954) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indevida nomeação de bens à penhora, deixa o Juízo livre para a garantia em dinheiro através da penhora “online” – DOE 17/09/2007
Segundo o Juiz Marcos Emanuel Canhete em acórdão unânime da da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A própria Impetrante admitiu não ter a plena propriedade do bem que indicou para garantia de execução, mas apenas um instrumento de promessa. Só por isso se justifica a livre penhora pelo Juízo da Execução. Por outro lado, não fez qualquer prova de que seu capital de giro esteve ameaçado com o bloqueio determinado. A indevida nomeação de bens à penhora deixou o Juízo livre para a garantia em dinheiro, que é sempre preferencial. Observe-se que a lei não distingue para efeito de garantia se a Execução é provisória ou definitiva. E efetivamente não foi demonstrado o alegado prejuízo pela determinação do Juízo de bloqueio "on line". Segurança denegada.” (Proc. 11202200500002009 – Ac. 2007028563) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região metropolitana - 13/09/2007
A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade. Por esse princípio, empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, lotados no litoral e no interior do Estado de São Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e não conheceu do recurso de revista dos trabalhadores. A partir de novembro de 1997, a autarquia estatal passou a fornecer cestas básicas aos servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os trabalhadores das subsedes do interior e do litoral do Estado só começaram a receber a vantagem em dezembro de 2000. Por considerarem-se discriminados, entraram com ação trabalhista na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.  Os servidores da Sucen pleitearam as diferenças salariais referentes ao período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização equivalente a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio constitucional da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916. A sentença de primeiro grau condenou a Sucen ao pagamento da indenização.  (RR-2236/2002-048-02-00.0)

Carta precatória: TST esclarece competência para julgar recurso - 13/09/2007
No caso de ação trabalhista iniciada em um Estado e executada em outro, a quem compete julgar recurso das partes? Ao juiz de origem ou ao destinatário da carta precatória? Em outras palavras: ao juízo deprecante ou ao deprecado? Essa questão foi analisada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo no qual uma empresa buscava anular leilão de imóvel em Minas Gerais, penhorado para garantir a execução de uma ação trabalhista na Bahia. Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), em ação movida por um ex-funcionário, a empresa Lojas Arapuã teve penhorado um imóvel de sua propriedade em Conselheiro Lafaiete (MG). Na fase de execução, o processo gerou carta precatória entre as Varas do Trabalho dos dois municípios, por pertencerem a jurisdições distintas. Como conseqüência, a juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que recebera a carta precatória expedida pelo juiz da Vara de Itabuna, determinou o leilão do imóvel – um galpão comercial, arrematado ao preço de R$ 550 mil. (CC-179.958/2007-000-00-00.2)

TST: demissões na ECT têm de ser fundamentadas - 13/09/2007

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sua última sessão, dia 06/09, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 para excepcionar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da possibilidade de demissão imotivada de servidores celetistas. A decisão foi tomada em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que, ao apreciar recurso de embargos em que se discutia a possibilidade de empresa pública dispensar imotivadamente empregado concursado regido pela CLT, verificou que a conclusão do julgamento poderia contrariar a OJ 247. O fundamento da decisão do Pleno foi o fato de o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, vir assegurando à ECT privilégios inerentes à Fazenda Pública – notadamente, no caso da Justiça do Trabalho, o pagamento de débitos por meio de precatórios. “Deste modo, merecendo os Correios tratamento privilegiado em relação a tributos fiscais, isenção de custas e execução por precatórios, seus atos administrativos devem se vincular aos princípios que regem a administração pública direta, em especial o da motivação da despedida de empregados”, assinalou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (E-ED-RR 1138/2003-041-03-00.6)

TST: mandato tácito supera irregularidade em procuração  - 14/09/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o mandato tácito, quando devidamente configurado, é suficiente para superar o entendimento de irregularidade de representação processual, diante da ausência de data em procuração. O caso começou quando a empresa Protector Segurança e Vigilância foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS), a pagar diferenças salariais a um ex-funcionário que trabalhou como vigia e porteiro durante três anos, no município de Campo Bom. Inconformada, a empresa recorreu sucessivamente da sentença, fazendo-se representar pela mesma advogada, que acompanhou o processo desde a primeira contestação. Não obtendo êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST. A Quarta Turma rejeitou o recurso, por considerar que houve irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de procuração juntado pela advogada no processo não continha data. (E-ED-RR-1170/2003-373-04-00.5)

Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade - 14/09/2007

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda., situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. (EE 827/2002-721-04-00.0)

Empregado com atividade externa também pode receber hora extra - 14/09/2007

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias. Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias. Na reclamatória, o trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. (E-RR-693014/2000.9)

Imbel: TST julga dissídios e lamenta situação da empresa - 14/09/2007
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ontem (13) três dissídios coletivos entre a Indústria Brasileira de Material Bélico (Imbel) e os sindicatos das categorias. Um dos dissídios era relativo à data-base de 2006, e os dois outros à de 2007. Por maioria de votos, a SDC decidiu pelo não-desconto dos dias de paralisação das greves: 50% serão pagos e os outros 50% serão compensados. A proposta neste sentido foi formulada pelo Ministro Barros Levenhagen a partir de divergência aberta pelo Ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, diante dos baixíssimos níveis salariais dos empregados da Imbel. “Uma greve, numa categoria cujo piso é menor que o salário mínimo, é um ato de desespero”, ressaltou o Ministro. “Embora saibamos que greve é suspensão do contrato de trabalho, para quem recebe, num trabalho deste, um salário mínimo, ter descontados os dias de paralisação me parece, com todas as vênias, cruel.” Os três processos tiveram como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que chegou a se reunir com as partes em seu gabinete e chegar a um acordo quanto a um dos dissídios de 2007 – suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá, Paraisópolis e Região. As partes concordaram em desistir das cláusulas sociais, os trabalhadores suspenderam a greve e a empresa não descontou os dias de paralisação, deixando para julgamento apenas as cláusulas econômicas. (DC-171361/2006-000-00-00.2; DC-181580/2007-000-00-00.0; DC 182.100/2007.9)

Intimação recebida em outro endereço é válida, diz TST - 17/09/2007
Se a intimação referente a um processo trabalhista for recebida pela parte, ainda que em endereço diverso do indicado na contestação, é perfeitamente válida e atende à sua finalidade. Esse é o entendimento aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão neste sentido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A União de Educação e Cultura Gildasio Amado ajuizou recurso contra sentença que a condenara em ação movida por um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso não poderia ser apreciado, por ter sido interposto um dia após o prazo legal. A empresa insistiu, apresentando outro argumento: o de que o não-conhecimento de seu recurso teria violado artigo do Código de Processo Civil, porque a intimação da sentença foi dirigida para endereço diverso do constante na contestação e, portanto, a “notificação” seria totalmente nula. Após advertir que não se tratava de “notificação” mas sim de “intimação”, o TRT refutou as alegações quanto à sua nulidade, destacando que o endereço no qual o documento foi entregue é o mesmo da empresa, não importando se o oficial de justiça o entregou, ou não, pessoalmente ao advogado. E arremata: “Além disso, se os advogados não tivessem tomado ciência do seu conteúdo, não teriam interposto o recurso. Se o fizeram, é porque o ato alcançou sua finalidade”. (AIRR 1950/2004-001-17-40.1)

Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho - 17/09/2007
A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sob os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador em indenizações por danos morais, caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente. Filho menor e companheira de trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo da empregadora, pediam indenização por danos morais e materiais. O relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco. Admitido por concurso público em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução, empregado da Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso foi vítima de acidente de trânsito e faleceu um mês depois de sua admissão. A situação ocorreu quando se dirigia com outros funcionários para realizar serviços externos, todos transportados por veículo da empresa. O inquérito policial indiciou o motorista, também empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir a utilização do cinto de segurança pelo passageiro. (RR-831/2005-003-20-00.4)

Atraso ao comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista - 17/09/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse. A ação foi proposta por duas ex-empregadas da Companhia Paulista de Seguros em Joinville (SC). A primeira foi admitida em maio de 1997 e, ao ser demitida, ocupava a função de gerente de contas. A segunda foi admitida em 1995, e era técnica de sinistro. Em 1998, ambas se candidataram a cargos de direção no Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e Capitalização e de Agendes Autônomos Privados e de Crédito e de Empresas de Previdência Privada de Joinville. A chapa foi registrada em 25/11/1998, a eleição realizou-se em 2/12/1998 e a empresa foi comunicada que as empregadas haviam sido eleitas em 4/12/1998. A posse ocorreu em 4/1/1999, mesma data da dispensa. Na reclamatória, pediram a decretação da nulidade da demissão e a reintegração ao emprego ou indenização de todos os salários e reflexos até janeiro de 2005, quando terminaria a estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. (TST-RR-747749/2001.3)

Juros em ação trabalhista no setor público são de 6% ao ano - 18/09/2007
Os juros de mora aplicáveis em execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública, para pagamento de verbas a servidores e empregados públicos, limitam-se a 6% ao ano. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em processo envolvendo a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – Fase. Condenada em processo movido por uma ex-funcionária, a Fase ajuizou recurso contra decisão do TRT, que entendeu serem aplicáveis juros de 12% ao ano. A relatora da matéria, Ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pela redução da taxa para 6%, a incidirem sobre os débitos a partir da data de publicação da Medida Provisória 2180-35 (27/08/2001), que rege o assunto.  (AIRR-729337/2001.8)

JT proíbe Itaú de condicionar plano de saúde a não-ajuizamento de ação - 18/09/2007
O Banco Itaú S.A. deve se abster de incluir, nas demissões, cláusula contratual que condicione a manutenção de plano de saúde de ex-empregados ao não-exercício do direito de ação judicial. Esse é o teor da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco. A SDI-1 manteve, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a antecipação de tutela concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O relator do recurso no TST, Ministro José Simpliciano Fernandes, não vislumbrou abusividade ou ilegalidade no deferimento de antecipação de tutela. (ROMS-117/2007-000-04-00.6

Município é responsável subsidiário por agente comunitário de saúde - 19/09/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso movido por uma ex-agente comunitária de saúde de Belém (PA) e restabeleceu sentença que condenou o Município de Belém, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas. Para o relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, sendo a saúde dever do Estado, este é responsável pela prestação de serviços dos agentes comunitários de saúde, mesmo não havendo ilicitude na terceirização. A agente foi contratada pela Comissão dos Bairros de Belém (CBB) em 2000, para prestar serviços para o Município de Belém. Em abril de 2005, foi demitida sem receber as verbas rescisórias. Ajuizou a reclamação trabalhista alegando a responsabilidade subsidiária do município e pedindo horas extras, insalubridade e outras verbas.  (RR 1838/2005-011-08-00.3)

Saber pedir faz a diferença em ação de vínculo empregatício - 19/09/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Paraná S.A. de pagar indenização a trabalhador sem vínculo de emprego, mas com relação de trabalho. Por maioria, a SDI-1 reformou entendimento da Terceira Turma que mantinha direitos pecuniários ao antigo contratado do banco, que receberia o que não tinha pedido. O trabalhador foi admitido pelo banco em novembro de 1989 para exercer a função de escriturário. A empresa não procedeu ao registro em sua carteira de trabalho, alegando que ele era apenas prestador de serviços (ou estagiário). Com ele, o banco fazia somente sucessivos contratos de prestação de serviços. Dispensado sem justa causa em dezembro de 1994, não recebeu verbas rescisórias e trabalhistas. Na reclamação trabalhista, no entanto, o autor argumentou que desenvolveu trabalho exclusivo, remunerado, subordinado, permanente e essencial à finalidade econômica do banco. Pediu nulidade dos contratos de prestação de serviços, com base no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. - (E-RR-578194/1999-2)

Liceu de Artes da Bahia é multado por protelar ação - 19/09/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Liceu de Artes e Ofícios da Bahia e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que aplicou multa por considerar que a instituição ajuizou recurso com o único objetivo de protelar a decisão final. O Liceu contratou, há cerca de nove anos, um pedreiro para realizar obras em sua sede, em Salvador, durante o período de três meses. Após seu desligamento, o pedreiro ajuizou ação contra o Liceu, alegando vínculo trabalhista. Inicialmente, o juiz da 24ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a reclamação improcedente, mas o trabalhador apelou, por meio de recurso ordinário, apresentando como testemunha outro empreiteiro que também havia ajuizado ação contra a mesma instituição. O Liceu contestou, alegando contrato verbal de empreitada, mas o TRT concluiu pela existência do vínculo, e determinou o retorno do processo para o juiz julgar os diversos pedidos. (AIRR 2759/1998-024-05-40.7)

Empresa terá de pagar verbas trabalhistas a guardas mirins - 19/09/2007
Trinta menores, com idades entre 10 e 14 anos, que trabalhavam como guardas mirins na empresa Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda., na cidade de Ribeirão Pires (SP), tiveram reconhecido o vínculo de emprego e vão receber diferenças salariais, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além de outras verbas de caráter rescisório e indenizatório. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em março de 1999. Segundo a peça inicial, a Guarda Mirim de Ribeirão Pires, entidade constituída há 28 anos e considerada de utilidade pública, arregimentava jovens e crianças para trabalhar em empresas por ela cadastradas, em total desrespeito à norma constitucional que proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (artigo 7º, XXXIII, CF). (RR-334/1999-411-02-00.2)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Prazo para recurso conta a partir do dia seguinte à sentença – 17/09/2007
Quando a parte se antecipa e toma ciência pessoal e inequívoca da decisão, a contagem de prazo para apresentação de recurso segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual ela flui excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e determinou a apreciação, naquela Corte, de um agravo apresentado contra a Fazenda Nacional, em um caso de execução fiscal. O TRF-2 havia considerado intempestiva (fora de prazo) a apresentação do agravo de instrumento por parte do contribuinte. O acórdão interpretou que o disposto no artigo 184/CPC só se aplicaria quando se dá a intimação pela imprensa oficial, e não como no caso, em que a parte se antecipa e toma ciência pessoal, por vezes retirando os autos do cartório. (REsp 950056)

Empregador não deve à Previdência por 15 primeiros dias de auxílio-doença – 18/09/2007
A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade. Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”. (REsp 951623)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.625-3 - DJ 17/09/2007

PROCED. : UNIÃO FEDERAL
R E L ATO R :MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG E OUTRO
ADVDOS. :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
A D V. ( A / S ) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1. Referente à Petição STF 143.516/2007.
2. A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores - CNMCUT, considerando a sua representatividade e a relevância da matéria tratada na ADI 1.625, requereu seu ingresso nesse feito na qualidade de amicus curiae. Observo que o pedido foi apresentado após proferidos, no julgamento plenário, os votos do relator, Ministro Maurício Corrêa, e do Ministro Carlos Britto, em 02.10.2003, bem como do Ministro Nelson Jobim, em 29.03.2006, quando, então, o Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
3. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em despacho proferido na ADI 3.599 (DJ 22.11.05), "essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição". Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso).
4. No presente caso, todavia, a peticionária busca atuar formalmente no processo num momento do julgamento em curso em que já foram, como visto, prolatados em Plenário os votos de três integrantes desta Suprema Corte. Noto, ainda, que o signatário da presente petição é também, desde a propositura da referida ação direta, o patrono da requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles.
5. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (ADI 1.105 e ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 17.05.06, Informativo STF nº 427).
6. Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão formulado.
Todavia, considerando a relevância da matéria, a representatividade da peticionária e a consistência do materal oferecido, admito a manifestação escrita que acompanha a presente petição, que deverá ser, de imediato, juntada por linha aos autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2007.
(a) Ministra Ellen Gracie - Presidente

Norma que perdoava grevistas é declarada inconstitucional pelo Supremo – 17/09/2007
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 13, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Estadual 1115/88 sobre aumento da remuneração dos servidores do estado e abono de faltas decorrentes do exercício de greve  por servidores. A ação contestava, especificamente, o parágrafo 5º, do artigo 1º; parágrafo 2º, do artigo 3º e artigo 9º, caput e parágrafo único da Lei estadual 1115/88. Os dois primeiros dispositivos questionados, ambos de origem parlamentar, violariam, conforme o governador, o artigo 38 do ADCT da Constituição Federal de 1988, pois fazem com que as despesas do estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%. (ADI 13)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-207/2006-000-90-00.7
INTERESSADO: TRT-15
ASSUNTO: Controle Interno - Processo Administrativo - Conversão em Pecúnia de férias não gozadas por Magistrados
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR MAGISTRADOS. Revisão de decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso que não se conhece, de conformidade com as disposições do art. 24 do Regimento Interno do CSJT.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer da matéria, vencido o Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França. O Ex.mo Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski declarou-se suspeito.
Brasília, 25 de maio de 2007.
(a) ROBERTO PESSOA - Conselheiro Relator

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                                                   Última atualização em 18/04
/2007