INFORMATIVO Nº 9-B/2007
(06/09/2007 a 12/09/2007)

DESTAQUES


TRT-SP reformula sua página na Internet
A partir do próximo sábado, 15/09, o TRT-SP disponibilizará a sua nova página na Internet. Concebida para facilitar e dinamizar o acesso às informações e às pesquisas, a página contará, ainda, com um novo espaço para divulgação dos projetos do Tribunal: um "HOTSITE" dedicado à divulgação do Programa de Modernização da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Um novo espaço para um grande projeto. Acesse www2.trtsp.jus.br.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região.

EDITAL DGCJ/TP Nº 13/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - DOE 12/09/2007

Convoca os Excelentíssimos Senhores Juízes do E. Tribunal Pleno para a Sessão Solene da IV Outorga de Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, que será realizada no dia 20 (vinte) de setembro de 2007, quinta-feira, às 18h (dezoito horas), na Praça da Justiça do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa", Av. Marquês de São Vicente, 235, nos termos do artigo 7º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO DGA Nº 1/2007, DE 31/08/2007 - DOE 03/09/2007
Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Pessoal e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática dos atos que menciona.
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COMUNICADO CR Nº 05/2007, DE 30/08/2007 - DOE 10/09/2007
Comunica o roubo, furto e extravio de selos de autenticidade.
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COMUNICADO CR Nº 06/2007, DE 05/09/2007 - DOE 10/09/2007
Revoga o Comunicado CR-19/2005 que dispunha sobre nova versão do Sistema Bacen-Jud.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO TST CSJT GP Nº 20, DE 06/09/2007 - DJ 12/09/2007
Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho.
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DECRETO Nº 6.204, DE 05/09/2007 - DOU 06/09/2007

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
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LEI Nº 11.518, DE 05/09/2007 - DOU 06/09/2007
Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, DE 05/09/2007 - DOU 06/09/2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 31/08/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 10/09/2007
Dispõe sobre o período aquisitivo de férias na magistratura do trabalho.
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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 31/08/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 10/09/2007
Extingue a Consultoria Geral de Informática e revoga as Resoluções nos 03/2005, 13/2005, 18/2006 e 20/2006.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Prescrição intercorrente não pode ser declarada de ofício, antes da notificação da Fazenda Pública – DOE 28/08/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Incidência. Necessidade de prévia notificação da Fazenda Pública. A Súmula 114, do C. TST, não tem aplicação nos processos que, embora da competência desta Justiça Especializada do Trabalho, não retratem litígio entre empregado e empregador, nos quais não se confere impulso oficial à execução. O sobrestamento do feito, nos termos do art. 40, da Lei 8.630/80 – Código Tributário Nacional - não pode eleger situação de imprescritibilidade, com a perenização do débito. Entretanto, não pode o Juízo declarar a prescrição de ofício, sem antes ouvir a Fazenda Pública, conforme disposição constante do § 4º desse mesmo artigo, com a redação que lhe deu a Lei 11.051/04. Agravo de Petição a que se dá provimento.” (Proc. 00946200646602003 – Ac. 20070672142) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Nos casos de terceirização lícita, não é da tomadora dos serviços a responsabilidade pelo registro dos trabalhadores – DOE 28/08/2007
Assim relatou a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Sendo lícita a terceirização, pois materializada em relação a atividade de apoio e não atividade fim, não se pode imputar à tomadora dos serviços terceirizados responsabilidade pela anotação e registro dos contratos de trabalho subjacentes, cabendo-lhe unicamente, responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores alocados ao seu serviço (Súmula nº 331, do C. TST). Assim, reveste-se de ilegalidade a autuação e imposição de multa à tomadora, pela falta de registro desses trabalhadores. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento, para julgar procedente a Ação de Desconstituição de Auto de Infração.” (Proc. 01078200643302008 – Ac. 20070672185) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Depositário não responde pelos casos de força maior, desde que prove amplamente o fato alegado – DOE 31/08/2007              
Segundo a Juíza Mercia Tomazinho em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Nos termos do art.642, do Código Civil, o depositário não responde pelos casos de força maior; mas para que valha a escusa, terá de prová-los. A apresentação, em Juízo, de boletim de ocorrência não consiste em prova robusta do motivo de força maior alegado, pois é mera declaração unilateral da parte, firmada perante a Autoridade Policial, que naquele momento não tinha condições imediatas de aferir a veracidade das declarações. Não havendo outras provas que confirme o fato alegado e não tendo havido a entrega do bem constrito, quando determinado pelo Juízo, tipifica-se a figura do depositário infiel, impondo-se a denegação da ordem de Habeas Corpus. (Proc. 14249200600002005 – Ac. 2007028024) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Assédio moral: dano que só se considera existente quando perceptível ao senso comum – DOE 31/08/2007
De acordo com o Juiz Luiz Antonio M. Vidigal em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Assédio Moral: Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psíco-emocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória. Inocorrência. Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade.” (Proc. 02445200447102005 – Ac. 20070716948) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato entre advogado e cliente cria uma relação de trabalho, portanto, cobrança de honorários advocatícios é de competência da Justiça do Trabalho – DOE 31/08/2007
Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, e não uma mera relação de consumo, daí porque não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90). Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial do legislador foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria.” (Proc. 00403200604702005 – Ac. 20070697820) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações penais  – DOE 31/08/2007
Assim relatou o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O inciso IV do artigo 114 da C.F. determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. O pedido de ‘habeas corpus ’ pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza, e não apenas em ações penais. Desta forma, conclui-se que se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça do Trabalho competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, especificamente em seu texto, competência para apreciar habeas-corpus. Provimento negado.” (Proc. 04435200608002004 – Ac. 20070670689) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhadores deficientes ou reabilitados não têm garantia de emprego, mas se empresa não contratou empregado nas mesmas condições, o funcionário dispensado sem justa causa, deve ser reintegrado – DOE 04/09/2007
Assim decidiu o Juiz José Ruffolo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “As disposições do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Não demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST.” (Proc. 00021200425302008 – Ac. 20070693050) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Divulgação de foto espontaneamente fornecida pelo trabalhador não fere direito de imagem – DOE 04/09/2007
Segundo a Juíza Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não fere direito de imagem a divulgação de fotografia espontaneamente fornecida pelo trabalhador. Ademais, a irresignação, em razão de alegada ofensa, deve ser externada imediatamente, impondo-se o repúdio ao pleito de indenização por uso indevido de imagem quando somente intentada a ação após o decurso de quatro anos a contar do dito ato lesivo. (Proc. 00001200606102007 – Ac. 20070680978) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Economiário consegue incorporação de gratificação de função de confiança - 06/09/2007
Empregado da Caixa Econômica Federal que recebeu gratificação de função de confiança por nove anos, 11 meses e 17 dias terá incorporada integralmente essa parcela ao salário como se tivesse trabalhado por dez anos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que decidiu aplicar procedimento idêntico ao adotado em relação ao pagamento de férias proporcionais, no qual a fração superior a 14 dias equivale a um mês de serviço. O economiário ingressou na CEF em julho de 1981 e era gerente adjunto até março de 1996. Nessa época, a empresa retirou do salário do trabalhador a parcela relativa à função de confiança, 13 dias antes de se completarem os 10 anos, incluindo em seu lugar adicional compensatório de perda de função de confiança de 44,94%. (RR-9917/2002-900-12-00.8)

Exercício do jornalismo exige diploma e registro no MTb - 06/09/2007
Para o reconhecimento da condição de jornalista, é necessário que o trabalhador comprove o preenchimento das formalidades legais que a profissão exige para seu desempenho: o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e o diploma do curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação em jornalismo. Seguindo este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma ex-empregada da produtora X-Virtual S/A que pedia reconhecimento de vínculo de emprego na condição de jornalista. O relator da matéria foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A empregada foi admitida em abril de 2002 como jornalista, mas, segundo informou na inicial, não houve anotação na carteira de trabalho. Recebia os salários por meio de nota fiscal, embora, conforme alegou, não possuísse empresa constituída ou inscrição como autônoma: o pagamento era efetuado por meio de uma segunda empresa, procedimento adotado também em relação a outros empregados, que recebiam por empresas diversas. Em fevereiro de 2004, a produtora deixou de efetuar os pagamentos, alegando falta de condições financeiras.  (RR 1150/2004-051-02-00.4)

Bradesco: empregado burocrático não pode transportar valores - 06/09/2007
As agências do Banco Bradesco no Rio Grande do Sul não poderão mais destacar empregados burocráticos para realizar transporte de valores. Caso descumpra tal determinação, o banco será multado. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse em seu voto que, ao contrário do alegado pelo banco, a determinação imposta pela Justiça do Trabalho não viola o princípio da legalidade. “Não contraria o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal decisão mediante a qual se qualifica como abusiva e ilegal a conduta patronal consistente em desviar para a realização do transporte de valores – atividade que a lei remete à segurança privada – empregados contratados para o exercício de atividades administrativas de caráter burocrático, que não receberam treinamento e formação específicos”.
(RR-697.656/2000.2).

Trabalhador ganha dano moral por ser incluído em “lista negra”  - 06/09/2007
Ter o nome divulgado em “lista negra”, independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral? Para a Justiça do Trabalho, sim. Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O caso teve início quando um ex-empregado da Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo), no interior do Paraná, tomou conhecimento de que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra. Com sede em Curitiba e 40 filiais no Brasil, a Employer valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que contavam características “negativas” em sua conduta profissional – como, por exemplo, atos de insubordinação, registro no Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego. (E-RR-249/2005-091-09-00.0)

Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora  -  10/09/2007
A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos. A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora. (RR-200/2005-054-15-00.5)
 
Diferença de três centavos impede recurso na Justiça do Trabalho - 10/09/2007
Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi sucessivamente ratificada pela Quinta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A CST havia recorrido ao TRT/ES na tentativa de rever sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um ex-empregado de empresa terceirizada com a qual mantinha contrato de prestação de serviços. Não obtendo êxito, a Siderúrgica apelou novamente– desta feita, mediante recurso de revista para o TST. Para isso, teria que efetuar o depósito recursal exigido por lei – só que, ao fazê-lo, recolheu R$ 5.830,64, ou seja, R$ 0,03 a menos do que é estipulado na tabela do TST. Diante dessa diferença, o TRT considerou o valor recolhido insuficiente e declarou tratar-se de deserção (situação em que, não sendo feito o depósito no valor e no prazo legal, o recurso não é apreciado). A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”. (E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8)

Seqüelas de acidente: TST decide sobre competência da JT  - 10/09/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir, incidentalmente, se as seqüelas decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um açougueiro se enquadram como doenças profissionais, dando-lhe direito à estabilidade e à conseqüente reintegração no emprego. Segundo o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, a apreciação da questão é indispensável para o exame da estabilidade, que fundamenta o pedido de reintegração ao emprego. O empregado foi admitido pelo Frigorífico Perini S/A em 12 de abril de 1988, com salário de R$ 534,60 mensais, para trabalhar no transporte, entrega e armazenamento de carnes em supermercados, açougues e similares. Disse que carregava diariamente nas costas peças dianteiras e traseiras de carne de boi, que chegavam a pesar 120 quilos. Alegou que trabalhava em condições insalubres, e era obrigado a entrar em frigoríficos de até 15 graus negativos, submetendo-se a constantes choques térmicos. (RR-790.126/2001.2)

Siderúrgica obtém suspensão de penhora para pagamento de perícia  - 11/09/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso movido pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) e determinou a suspensão do bloqueio de R$ 600,00 em conta bancária para o pagamento de honorários periciais relativos a perícia contábil. O valor havia sido bloqueado pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, baseou-se na jurisprudência do TST, que considera ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais. Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a CST “resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa”. Os R$ 600,00 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil. O TRT/ES rejeitou mandado de segurança impetrado pela CST contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa. Esta, então, recorreu ao TST. (ROMS 278/2005-000-17-00.7)

Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva - 11/09/2007
O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores – a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. Decisão neste sentido foi adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, por considerar a ocorrência de irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1. (E-RR-508032/1998.4)

Anuênio faz parte do cálculo das horas extras - 12/09/2007
Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da Telemar Norte Leste S.A. – filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais. O empregado era auditor da Telemar, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). (E-RR-30.596/2002-900-03-00.0)

Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão - 12/09/2007
A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador direito à estabilidade provisória. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que determina o pagamento de indenização a uma ex-funcionária da Chocolates Garoto, em processo oriundo da 17ª Região (Espírito Santo). Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida, entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a conseqüente reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários durante o período em que esteve afastada,em face da comprovação, por laudo pericial, de que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na Garoto. A empresa defendeu-se afirmando, entre outras alegações, que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de auxílio-doença acidentário. (RR 956/2000-007-17-00.1)

Quarta Turma exclui multa em processo de reconhecimento de vínculo - 12/09/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco ABN Amro Real S. A. do pagamento de multa por atraso na quitação de verbas rescisórias a uma ex-empregada que teve seu vínculo reconhecido diretamente com o banco por meio de sentença judicial, obtendo as vantagens previstas nos instrumentos coletivos dos bancários. A multa estava prevista na convenção coletiva da categoria, e com base nisso a Justiça do Trabalho de Pernambuco havia condenado o banco a seu pagamento. A Quarta Turma, porém, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, aplicou analogicamente ao caso a jurisprudência do TST relativa ao artigo da CLT que prevê multa em caso semelhante. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT só é cabível quando não há controvérsia sobre o direito ao recebimento das verbas rescisórias – o que não é o caso quando o vínculo de emprego é decidido judicialmente. (RR 762/2004-009-06-00.2)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Edital sobre recolhimento de contribuição sindical tem que ser publicado em jornal de grande circulação (06/09/2007)
Ainda que o Diário Oficial da União seja veículo oficial de informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal. Seguindo esse entendimento, a ministra Denise Arruda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o agravo (tipo de recurso) interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) contra André Kovacsa. A CNA recorreu ao STJ após o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná extinguir seu processo sem julgamento do mérito. A defesa da entidade argumentou que a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical rural nos jornais de maior circulação local não se trata de uma das condições da ação, a permitir a extinção do processo sem julgamento do mérito. Além disso, os mencionados editais foram publicados no Diário Oficial da União, sendo desnecessária, portanto, a sua publicação em jornais de circulação local. Para a defesa, no caso da contribuição sindical rural, não é exigido o lançamento formal do crédito tributário, sendo suficiente a guia de lançamento para a cobrança. (Ag 914260)

Ministério Público é parte ilegítima para defender interesse de uma única pessoa  - 10/09/2007
Cabe às defensorias públicas a atuação em defesa dos interesses de pessoas carentes, não sendo o Ministério Público (MP) parte legítima para propor ação civil pública como representante de uma pessoa necessitada. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Em ação civil pública, o Ministério Público pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão. Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade do MP para propor ação civil pública que verse sobre direito individual indisponível. (Resp 620622)

Penhora não é empecilho para inscrição de devedor em órgão de proteção ao crédito - 11/09/2007

A garantia da penhora e a oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem que uma instituição bancária possa registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais. A decisão seguiu o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que considerou lícita a atitude da instituição bancária. Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação”, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral”, defende o ministro. (Resp 556448)

Agravo regimental não pode ser protocolado por e-mail - 11/09/2007
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo regimental porque, além de ter sido apresentado fora do prazo, ele foi ajuizado por e-mail. O relator do agravo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que o correio eletrônico não é considerado similar ao fac-símile para efeito da aplicação do artigo 1º da Lei n. 9.800/99, que permite às partes usar sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. (Resp 916506)

STJ mantém nulo processo que teve produção de provas negada por Juízo de primeiro grau - 12/09/2007

O juiz não pode decidir contra a parte por falta de comprovação das alegações se, no curso do processo, o magistrado tiver negado a produção de provas à referida parte. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o relator do processo, o ministro Humberto Gomes de Barros, quando o juiz nega a produção de provas e, posteriormente, rejeita a ação por entender pela falta de comprovação, fica caracterizado “cerceamento de defesa”. Ele teve seu voto seguido pelos demais membros do órgão julgador.(AG 679462)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo concede mandado de segurança a funcionários da ECT - 06/09/2007

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Mandado de Segurança (MS) 26353 impetrado por Angela Cristina Freitas de Abreu e outros contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU). Os autores, funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contestavam decisões do TCU que determinaram anulação de atos que concederam suas ascensões funcionais. Com a decisão, o TCU determinava o retorno aos cargos ocupados ou a eles equivalentes. A defesa pedia a segurança tendo em vista o fato de as situações apresentadas terem sido constituídas sem a observação do devido processo legal. Também sustentava a passagem de mais de cinco anos entre as promoções e a conclusão sobre a ilegalidade destas pelo tribunal de contas, bem como a inexistência de eficácia vinculante de decisões cautelares do Supremo. (MS-26353)

Professor requer a criação de norma que garanta sua aposentadoria com proventos integrais - 06/09/2007

O servidor público federal Roberto Levi Cavalcanti Jales, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Injunção (MI) 769, contra o Presidente da República, com o objetivo de garantir a aplicação de normas diferenciadas em relação à sua aposentadoria, por ter trabalhado durante anos em condições de insalubridade. Roberto foi contratado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no ano de 1976, para exercer o cargo de professor de ensino superior. Cinco anos depois, o servidor passou a lidar diariamente com substâncias radioativas no exercício de sua função. Desde então, passou a receber gratificação especial e férias obrigatórias inadiáveis a cada seis meses, por exercício de atividade insalubre.
(MI-769)

Anatel pede que o STF declare incompetência do TRT-11 para julgar causa de ex-servidor - 10/09/2007

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou uma Reclamação (RCL 5509) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão da Justiça do trabalho amazonense que julgou procedente reclamação trabalhista de ex-servidor público, contratado por tempo determinado.
Para a agência, ao emitir juízo na demanda, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) ofendeu a autoridade das decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e na RCL 4762. A autora afirma que a primeira decisão considerou a Justiça trabalhista incompetente para julgar causas entre o Poder Público e servidores estatutários, por aplicar a interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A segunda, confirmando o decidido na ADI 3395, assentou que “contrato firmado entre a Anatel e ex-servidora tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93, do inciso XXIII do artigo 19, da Lei 9.472/97 e do Decreto 2.424/97”. A Anatel informa nos autos que se encontra pendente de julgamento na Corte pedido de reconsideração em outra Reclamação (RCL 4647), cuja liminar foi indeferida pelo ministro Cezar Peluso. Como o TRT-11 julgou o recurso lá interposto, a Anatel diz que não pode esperar “de forma indefinida por uma decisão que ponha fim ao absurdo entendimento da justiça trabalhista”, razão desta nova reclamação.(RCL-5509)

Tetraneta de Tiradentes tem pensões mantidas pelo STF - 11/09/2007
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do Agravo de Instrumento (AI) 623655, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o arquivamento de recurso extraordinário determinado pelo ministro. O INSS recorreu ao Supremo para impugnar acúmulo de pensões pagas a Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, mártir da independência do Brasil. O INSS questionava o tratamento não-isonômico em decorrência do pagamento do benefício a Lúcia Menezes enquanto os demais descendentes de Tiradentes não têm o mesmo benefício. Também foi questionado o direito da beneficiária receber duas pensões, pois além da pensão a ela outorgada pela Lei 9.255/96, Lúcia recebe outra pensão, decorrente da morte de seu pai. O artigo 1º da lei determina: “É concedida a Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional”. No parágrafo único consta que “A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária”. E o artigo 2°: “É vedada a acumulação deste benefício e de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção”. (AI-623655)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.527-9  - DOU 25/09/2002
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, deferindo, em parte, a liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, suspendendo o disposto nos artigos 1º e 2º, reservando-se para analisar, posteriormente, a matéria relativa ao artigo 3º, em face da divisão ocorrida, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira Neto, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.09.2002.
DECISÃO: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, suspendendo a
eficácia dos artigos 1º e 2º, e, em parte, relativamente ao artigo 3º, todos da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, o julgamento fio adiadoem virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.10.2002.
DECISÃO: Renovando o pedido de vista do Senhor MInistro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.  Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parta a liminar para suspender o artigo 3º da Media Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jonim, que a deferia quanto aos artigos 1º e 2º, Maurício Corrêa, que a deferia quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao enhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º. Plenário, 16.08.2007
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

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