INFORMATIVO Nº 8-C/2007
(16/08/2007 a 22/08/2007) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO
GP/CR Nº 07/2007 - DOE 16/08/2007
Republicação dos ANEXOS I e II , por retificações em seu teor (Juízos auxiliares de conciliação em execução). Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS ATO Nº 17, DE 14/08/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 17/08/2007 Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, crédito suplementar no valor global de R$ 450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. ATO Nº 18, DE 14/08/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 17/08/2007 Limita o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2007, aos valores constantes de seu anexo. LEI Nº 11.491, DE 20/06/2007 - DOE 17/08/2007 Retificação solicitada pelo Senado Federal da Lei 11.491 que institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIFGTS, altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências. RECOMENDAÇÃO Nº 10, DE 8/05/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 17/08/2007 Recomenda aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos da Justiça Militar da União e dos Estados e Tribunais de Justiça que facilitem o livre acesso dos membros e servidores do Ministério Público às suas respectivas salas de trabalho, quando localizadas no interior dos Fóruns, no período de recesso natalino. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Depois de prolatada a sentença nos autos de origem e
determinada a subida dos autos à instância superior, exaure-se
a competência do Juízo de primeira instância – DOE 09/08/2007
De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “(...) Prolatada a sentença nos autos de origem e determinado o processamento do recurso interposto, com a subida dos autos à instância superior, exaure-se a competência do Juízo "a quo", não podendo o mesmo, quando do retorno dos autos para execução do acórdão proferido no apelo, ainda que argüida nulidade processual pela 2ª reclamada, diante de sua falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso, anular todos os atos processuais praticados desde a apresentação de contra-razões pela 1ª reclamada, inclusive da decisão turmária, violando o ato atacado direito líquido e certo do Impetrante no prosseguimento do feito.” (Proc. 11387200500002001 – Ac. 2007022476) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Empregador não é obrigado a fornecer carta de referência com boas recomendações – DOE 10/08/2007 De acordo com o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É certo que a ausência de carta de referência configura obstáculo à obtenção de novo emprego, todavia, não é exigível do antigo empregador que engane o próximo para facilitar a vida da trabalhadora que apresentou conduta confessadamente reprovável. Exigir que o antigo empregador forneça a carta com boas recomendações, quando confessada pela ex-empregada que perpetrou lesão contra o patrimônio do primeiro, independentemente do grau de culpa, implicaria, no mínimo, em fazer apologia da mentira, repudiada pelo direito.” (Proc. 02225200205402001 – Ac. 20070597183) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Contratos na área empresarial de engenharia, cumpridos no exterior, são uma exceção ao princípio geral da territorialidade – DOE 10/08/2007 Segundo o Juiz Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Apesar de viger no nosso ordenamento jurídico trabalhista o critério da territorialidade (lex loci executionis), ou seja, a norma jurídica a se aplicar à relação de emprego será aquela do lugar da execução dos serviços, há diploma específico tratando da regência de relações jurídicas entre trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei 7.064/82 que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior". Referido diploma estabelece critério distintivo no que pertine à aplicação normativa nos contratos cumpridos no exterior na área empresarial de engenharia, admitindo a aplicação da lei brasileira, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Trata-se de uma exceção ao princípio geral da territorialidade.” (Proc. 01261200306702005 – Ac. 20070598490) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Discriminação em virtude de idade gera direito a readmissão e indenização por dano moral – DOE 10/08/2007 Assim relatou a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Rescisão decorrente de ato discriminatório em virtude de idade do empregado – Readmissão e pagamento do período de afastamento, ou pagamento dobrado do interregno, a critério do ofendido, além de configuração de dano moral a ser indenizado – Art. 5º, I e 7º, XXX da CF - Lei 9029/95 – Art. 186 e 927 CC – E 23 CJF/art. 421 CC.” (Proc. 02023200520202000 – Ac. 20070606441) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Contribuições do sistema “S” não podem ser executadas na Justiça do Trabalho – DOE 10/08/2007 Assim decidiu o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.” (Proc. 01007200204402002 – Ac. 20070603027) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio – DOE 10/08/2007 De acordo com o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio, que não representa salário.” (Proc. 00436200648102009 – Ac. 20070603310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento – DOE 10/08/2007 Segundo o Juiz Sergio Pinto Martins em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Fato gerador. Contribuição previdenciária. O fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência de pagamento feito fora do prazo legal.” (Proc. 02023200302402011 – Ac. 20070604074) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Escala estipulada em acordo individual que prevê jornada superior a 10 horas é ilegal – DOE 10/08/2007 Assim relatou o Juiz Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A escala estipulada por acordo individual escrito que prevê jornada de trabalho com limite superior a 10 horas é ilegal, ante o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador e matéria de ordem pública.” (Proc. 01460200537202005 – Ac. 20070588907) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) Na concessão de serviço público, o descredenciamento pelo poder concedente não pode ser confundido com a força maior – DOE 10/08/2007 Assim decidiu o Juiz Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Concessão de serviço público. Força maior (art. 501 da CLT). Descredenciamento pelo poder público. Na hipótese de concessão de serviço público, o eventual descredenciamento pelo poder concedente não se confunde com a força maior de que trata o art. 501 da CLT, mas se insere no risco da atividade econômica assumido pelo empregador (art. 2º da CLT).” (Proc. 00855200504702006 – Ac. 20070588966) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)
TST determina insalubridade com base no salário mínimo - 16/08/2007 O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST. (RR 2140/2001-024-09-00.2) Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal - 16/08/2007 “A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE). O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00. (RR-795.776/2001.0). Portuários: operadores devem priorizar trabalhadores registrados - 16/08/2007 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (16), no julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira (foto). O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação. (DC 174611/2006) Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral - 17/08/2007 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria (vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho), manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ação, iniciada na Justiça Comum, foi deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004. Pelo entendimento adotado no Regional, neste caso atípico não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, a decisão do TRT não configura violação direta e literal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. (AIRR-247/2005-121-17-40.0). TST mantém justa causa após aviso prévio - 17/08/2007 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio. Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam. (RR-73380/2003-900-02-00.5) TST nega recurso contra adicional de periculosidade a vendedor - 20/08/2007 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da em que a Shell Brasil S/A tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que manteve o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa. A empresa havia ajuizado recurso no Tribunal Regional contra sentença da 7ª Vara do Trabalho que, mediante laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade em ação movida por um ex-vendedor. Alegou que o fato de não ter se manifestado sobre o laudo pericial não implicaria concordância com as conclusões do perito e, além disso, por exercer a função de vendedor, o empregado não mantinha contato permanente com áreas consideradas de risco. O TRT refutou as alegações, concluindo que o laudo pericial não foi impugnado pela empresa, nada havendo nos autos para afastar a sentença. (AIRR 1371/1996-007-04-40.7) Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado -
21/08/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel. O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco. (AIRR-7810/2005-004-11-40.0). TST mantém decisão que negou pedido de suspeição
de perito - 22/08/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo. A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho. (RR-858/2001-043-03-00.5) SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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Tempo de serviço de ex-celetistas vale para a contagem de anuênios - 16/08/2007 O tempo de serviço dos funcionários públicos federais ex-celetistas, ou seja, que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser contado para a concessão de anuênios. A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica os entendimentos da Quinta e da Sexta Turma, que divergiam sobre o assunto, no processo em questão, sendo que esta se posicionava a favor da contagem e aquela era contra. Os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O posicionamento fixado pelo STJ segue a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 1999, declarou inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7 da Lei n. 8.162/1991, os quais afastavam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT que passou para o Regime Jurídico Único – Lei n. 8.112/90. Esse posicionamento está consolidado na Súmula 678 do STF. (AR 867) Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal - 20/08/2007 Na esteira do seu papel de uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). O tema chegou pela primeira vez ao Tribunal e foi julgado na Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. - (REsp 954859) Incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias
não recolhidas na época certa - 21/08/2007
Quando o contribuinte decide pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas no tempo correto visando à obtenção do benefício da aposentadoria, ele deve pagar juros de mora e multa. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No caso, um servidor público tenta contabilizar o tempo em que trabalhou no setor privado para requerer aposentadoria por tempo de serviço. Ele atrasou as contribuições por nove meses no ano de 1983 e por mais dois períodos em 1984 e 1988. O INSS cobrou juros e multa desde 1983. (Resp 935626) SUPREMO TRIBUNAL
DE FEDERAL
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Plenário suspende artigo de MP sobre honorários advocatícios - 16/08/2007 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje, por maioria de votos, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2527, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a eficácia do artigo 3º da Medida Provisória (MP) 2226, de 2001. O artigo suspenso dava nova redação ao artigo 6º da Lei nº 9.469/1997, que regulamenta a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Ele dispõe que, havendo acordo ou transação celebrada com o Poder Público, segundo o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30, que trata do parcelamento de precatórios, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo Poder Público, quando vencido. “Entendo que essa parte é chapada violação da garantia constitucional da coisa julgada”, sustentou o ministro Sepúlveda Pertence, ao levar o assunto – que começou a ser julgado em 2001 e foi objeto de pedido de vista dele, em 2002 – de volta ao Plenário do Tribunal. (ADI-2527) Julgamento de ADIs que questionam normas sobre conciliação prévia em causas trabalhistas é suspenso - 16/08/2007 Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento de duas medidas cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160). As ações discutem dispositivos acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelas Leis 9.957 e 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. As normas, respectivamente, impossibilitam a citação por edital no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho e dispõem sobre as comissões de conciliação prévia. A ADI 2139 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a ADI 2160 tem como autora a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Nestas ações, além do 625-D*, da Consolidação, questiona-se a constitucionalidade do inciso II do artigo 852-B*, acrescentado à CLT pela Lei 9957. Quanto ao artigo 625-D, argumentou-se afronta ao direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego (artigo 5º, XXXV, CF). Isto porque tal norma, além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condiciona a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do fracasso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio. Estaria violado, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 114, da Constituição Federal, segundo o qual a eleição de árbitros ocorre somente quando frustrada a negociação coletiva e não de forma antecipada como prescreveria o dispositivo atacado. Em relação à vedação de citação por edital nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, os partidos invocaram o princípio da igualdade considerada a utilização do edital como uma das formas de citação no Processo Civil. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.168-6 (7) - DOU 17/08/2007 PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A D V. ( A / S ) : MARCELO MELLO MARTINS REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA A D V. ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, afastou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não poderia exercer atos postulatórios. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Plenário, 08.06.2006. EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 608-8(418) - DOU 17/08/2007 PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO -PSB A D V. : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA BARROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 31.05.2007. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991. FATOR DE DEFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. 1. A submissão dos contratos e títulos de crédito constituídos entre 1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Pedido de medida cautelar prejudicado. MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238-5 (1) - DJ 21.08.2007 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. ILMAR GALVÃO RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. CARLOS BRITTO (ART. 38, IV, b, DO RISTF) REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A D V. : LUIZ ARNOBIO DE BENEVIDES COVÊLLO REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL INTDA. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS - APAMAGIS A D V. : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINASGERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal. Votou o Presidente. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), deferindo a medida cautelar de suspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira, ausentes justificadamente. Plenário, 28.9.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferiu a medida cautelar de suspensão dos efeitos do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário, 11.10.2000. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do inciso II do § 2º do artigo 4º; do § 4º do artigo 4º; do artigo 7º, caput; do § 1º do artigo 7º e do § 5º do artigo 9º, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ainda por unanimidade, não conheceu da ação no que toca aos § § 2º e 3º do artigo 7º. E, também por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 3º do artigo 9º da mesma lei complementar. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do Senhor Ministro-Relator. Plenário, 22.02.2001. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado para prosseguimento com o quorum completo. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente). Plenário, 20.6.2001. Decisão: O Tribunal, preliminarmente, por maioria, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. E, por unanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente ao artigo 9º, § 5º; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § 1º do artigo 18; à expressão "atendidas ainda as exigências do art. 17", contida no artigo 24; ao § 1º do artigo 26; ao § 2º do artigo 28; ao § 1º do artigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, e, no § 1º do artigo 23, da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. E, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido quanto ao artigo 30, inciso I. Votaram o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame, o pedido de concessão de liminar relativamente ao artigo 14, inciso II, e ao artigo 21, inciso II. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quanto ao § 2º do artigo 29; ao § 1º do artigo 59; ao artigo 60 e ao artigo 68, cabeça. E, por maioria, indeferiu a liminar no tocante ao inciso II do artigo 14, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do artigo 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes. Votou o Presidente. Relativamente aos artigos 56 e 57, após o voto do Relator, indeferindo a liminar, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. O Tribunal deliberou retificar a papeleta de julgamento para assentar que o indeferimento da liminar, quanto ao artigo 39, apanha a cabeça do artigo, incisos e parágrafos, e, quanto ao artigo 29, o indeferimento diz respeito ao inciso I. Declarou, ainda, prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.980-18, de 04 de maio de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 12.02.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar relativamente ao artigo 56, caput, e, por maioria, deferiu a cautelar quanto ao artigo 57, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a indeferia. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o sucessor do Ministro Ilmar Galvão, o Senhor Ministro Carlos Britto, que não participou da votação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007. Decisão: Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br) PROCESSO Nº TST-CSJT-323/2006-000-90-00.6 - DJ 17/08/2007 Interessado: TRT DA 14ª REGIÃO Assunto : Controle Interno - Alteração de Resolução - Resolução nº 25/2006 - folga compensatória em regime de plantão D E C I S à O A Presidenta do TRT da 14ª Região provocou manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de se proceder a eventual revisão do teor da Resolução de nº 25/2006, de modo a se definir que somente os plantões efetivamente trabalhados por magistrados e servidores possam ser objeto de compensação. A pretensão deduzida pela douta Presidência daquele Regional já se acha atendida com a edição da Resolução nº 39/2007, que alterou o § 2º do artigo 1º da Resolução de nº 25/2006, o qual passou a ter a redação segundo a qual "Na hipótese de plantão não presencial, a folga compensatória somente será concedida caso haja atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado." Do exposto, com fundamento no artigo 12, inciso II do RICSJT, nego seguimento à pretensão, por reputá-la prejudicada. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2007. Ministro BARROS LEVENHAGEN Conselheiro Relator |